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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 101 / 2021

 

Sessões: 28.07.2021 a 21.10.2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

 

SUMÁRIO

1. Solicitação de certidão liberatória. Aplicação insuficiente de recursos em educação no exercício de 2020. Falta de cumprimento de decisão desta Corte. Ausência de inércia do Município. Excepcional momento de pandemia de COVID-19. Precedentes. Deferimento.

2. Prestação de contas do prefeito municipal. Exercício 2016. Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS. Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15. O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. Inconformidades na publicação dos RREOs do período em análise. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Parecer prévio pela regularidade com ressalvas, nos termos do voto vencedor. Aplicação de multa por atraso no envio dos dados do SIM-AM.

3. Admissão de Pessoal. Município. Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) pela legalidade e registro com determinação e recomendação. Ministério Público de Contas (MPC) pelo registro com determinações. Atendimento dos requisitos legais. Pelo registro com determinações.

4. Consulta. Aposentadoria especial. Regime Próprio de Previdência. Incidência ou não do contido no artigo 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91. Súmula Vinculante n.º 33/STF. Acórdão n.º 1041/16-STP. Aplicabilidade das regras do regime geral de previdência aos regimes próprios apenas no que couber. Impeditivo de incidência automática decorrente da previsão do artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

5. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Deferimento de medida cautelar. Despacho - Gabinete de Conselheiro. Homologação pelo Tribunal Pleno.

6. Pedido de rescisão. Acórdão que impôs determinações que contrariam expressas vedações legais contidas na Lei Complementar 173/20. Prova inequívoca do direito alegado, e de fundado receio de dano irreparável. Concessão de liminar suspensiva dos efeitos de Acórdão - STP.                                                  

PRIMEIRA CÂMARA

1. Solicitação de certidão liberatória. Aplicação insuficiente de recursos em educação no exercício de 2020. Falta de cumprimento de decisão desta Corte. Ausência de inércia do Município. Excepcional momento de pandemia de COVID-19. Precedentes. Deferimento.

Trata-se de pedido de concessão de certidão liberatória formulado pelo Prefeito do Município de Pato Branco. É digno de nota que a emissão da certidão liberatória está condicionada ao preenchimento de requisitos dispostos no Regimento Interno e em demais atos normativos desta Corte. Em que pese o posicionamento da unidade técnica pelo indeferimento do pedido de certidão liberatória, tal restrição não deve ser examinada sem que se leve em consideração o excepcional momento de pandemia de COVID-19. O referido Município figura entre os que tiveram o estado de calamidade pública decretado pela Assembleia Legislativa do Estado em razão da pandemia. A disseminação de uma nova doença impôs inevitavelmente redução de despesas ordinárias na área da educação em 2020. É cediço que os gestores se viram obrigados a tomar medidas de precaução como fechamento de escolas, o que implicou em interrupção das aulas presenciais, do transporte escolar, das atividades de limpeza e segurança dos estabelecimentos de ensino, dentre outras. Tais circunstâncias estão diretamente relacionadas com a diminuição das despesas com educação, possuindo, assim, o condão de demonstrar satisfatoriamente os motivos pelos quais não se atingiu o percentual mínimo exigido. Neste contexto excepcional, o deferimento do pedido de certidão liberatória do Município é permissível.

Processo nº 614520/21. ACÓRDÃO Nº 2818/21 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.

2. Prestação de contas do prefeito municipal. Exercício 2016. Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS. Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15. O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão. Inconformidades na publicação dos RREOs do período em análise. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso. Parecer prévio pela regularidade com ressalvas, nos termos do voto vencedor. Aplicação de multa por atraso no envio dos dados do SIM-AM.

 

Quanto ao Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS, verifica-se que foi observado um Resultado Ajustado do Exercício deficitário na importância de R$ 737.587,24 (setecentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao índice negativo de 4,65% (quatro virgula sessenta e cinco porcento). Já, no Resultado Financeiro Acumulado do Exercício foi verificado um dé ficit de R$ 869.323,58 (oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), alcançando o percentual de 5,48% (cinco vírgula quarenta e oito porcento).

Inicialmente, conforme já pontuado pelo próprio relator dos autos, reitera-se o entendimento no sentido de que o exame deve se restringir ao Resultado Ajustado do Exercício, independentemente do índice alcançado pelo Município, haja vista o Princípio da Anualidade ou Periodicidade aplicável à Administração Pública, o qual determina que o orçamento é elaborado e autorizado para o período compreendido nos limites do exercício financeiro, correspondente ao ano civil, posicionamento que também encontra fundamento nos arts. 2º e 34 da Lei n.º 4.320/6415.

Sobre esta ótica, considerando que se trata apenas das contas do exercício de 2016, mas que segundo entendimento dominante da Casa, há necessidade de avaliação do déficit com base em resultados anteriores, verifica-se que nos exercícios de 2013 e 2014, sob gestão do sr., as contas apresentaram um superávit de 0,35% e 0,77%, respectivamente, passando a ser deficitário somente nos exercícios seguintes. Entretanto, ainda que deficitário, no exercício de 2016 o percentual de 4,65% (quatro virgula sessenta e cinco porcento) permanece dentro da margem de tolerância aceita por esta Casa, ou seja, inferior a 5% (cinco por cento).

Quanto à análise do resultado financeiro acumulado, cabe fazer breve consideração acerca do grau ou percentual de tolerância aplicado pela Casa. Ao considerar o resultado acumulado, estar-se-ia tornando despicienda as ações e medidas adotadas pela administração e previstas pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal como mecanismos de freios e contrapesos para as eventuais frustações de arrecadação. A destacada Lei prevê o desdobramento de metas quando não se confirmam as previsões de receita, notadamente, dentro do mesmo exercício, fato que reforça a tese de avaliação anual dos resultados.

Quanto as Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, o Gestor alega que os valores despendidos foram para divulgação de atos oficiais, totalizando a quantia de R$ 5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais), referente ao mês de setembro. Para tanto informa que as despesas realizadas correspondem à Publicações no Diário Oficial (Empenho nº 5932/2016 - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais)), Publicações de Editais (Empenho nº 5971/2016 - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)) e Divulgação no Programa Canta Paraná, da 7ª Exposição do Município de Expolin, promovida pela Secretaria de Industria e Comércio, evento que pertence ao Calendário do Município de forma continuada (Empenho nº 6005/2016 - R$ 3.000,00 (três mil reais)).

Em que pese o entendimento do i. Relator, ainda que no exame inicial tenha sido constatada a inobservância do art. 73, inciso VI, "b", da Lei n.º 9.504/97, entende-se que os gastos relacionados não se mostraram significativos a ponto de interferir no pleito, ao contrário, tratam da publicação de atos ordinários daquele Poder Executivo, de caráter rotineiro à administração pública.

No que tange às Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, as obrigações de despesas sem suficiente disponibilidade de caixa correspondem às fontes de Recursos Ordinários/Livres (R$ 877.706,44 (oitocentos e setenta e sete mil, setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos)), Transferências Voluntárias (R$ 95.193,29 (noventa e cinco mil, cento e noventa e três reais e vinte e nove centavos)) e de Operações de Crédito (R$ 529.591,41 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e quare nta e um centavos)).

Somado aos esclarecimentos trazidos aos autos, destacam diversos investimentos realizados pelo Município nas áreas da Educação, Saúde, Infraestrutura e Assistência Social, posto que o Município não possui rede privada de educação ou saúde, fato que, em entendimento, deve ser sopesado na análise das contas públicas. Conforme alegado, de fato, os municípios de pequeno porte sobrevivem de transferência s constitucionais, uma vez que a arrecadação, ainda que existente, não cobre os gastos despendidos com o atendimento às necessidades básicas da população.

Portanto, considerando que o orçamento anual do Município em questão é consideravelmente menor do caso citado (R$ 18.168.710,87), e que nesta situação, diferentemente da situação paradigmática, o resultado não apresentou qualquer desequilíbrio que pudesse ensejar o comprometimento da gestão seguinte, conforme se observou da análise desta Casa em prestações de contas posteriores do Município.

Processo nº288533/17- Acórdão de Parecer Prévio nº 258/21 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

SEGUNDA CÂMARA

3. Admissão de Pessoal. Município. Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) pela legalidade e registro com determinação e recomendação. Ministério Público de Contas (MPC) pelo registro com determinações. Atendimento dos requisitos legais. Pelo registro com determinações.

Trata-se do exame da legalidade da admissão de pessoal efetuada pelo Município, por meio de Concurso Público, regulamentado pelo Edital n.º 1/2013, cujo objetivo foi o provimento de um cargo de advogado e de um cargo de contador.

Após análise detida do feito, verifica-se que, nos termos da Instrução Normativa n.º 142/2018 , foi efetivado o acompanhamento da legalidade dos atos relacionados à seleção de pessoal em apreço, incluindo os atos preparatórios iniciais, tendo a unidade técnica concluído pela legalidade e registro do ato apreciado por entender que os documentos e motivos apresentados pela municipalidade foram suficientes para justificar a contratação ora analisada.

Em que pese não terem sido detectadas irregularidades capazes de macular este processo de admissão de pessoal, foram identificados alguns pontos de melhoria que deverão ser observados pelo município nos próximos certames, conforme segue:

a) atente-se aos prazos para o envio das informações e documentos referentes aos processos de seleção de pessoal, conforme regramento contido no artigo 9º da Instrução Normativa 142/2018 deste Tribunal de Contas;

b) apresente o Termo de Referência relacionado ao respectivo procedimento de contratação, em atenção ao que dispõe a alínea "d" do inciso I do artigo 11 da Instrução Normativa TCEPR nº 142/2018.

Processo nº 447698/19 - Acórdão nº 2793 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Nestor Baptista.

TRIBUNAL PLENO

4. Consulta. Aposentadoria especial. Regime Próprio de Previdência. Incidência ou não do contido no artigo 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91. Súmula Vinculante n.º 33/STF. Acórdão n.º 1041/16-STP. Aplicabilidade das regras do regime geral de previdência aos regimes próprios apenas no que couber. Impeditivo de incidência automática decorrente da previsão do artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

Considerando o disposto na Súmula Vinculante n.° 33 do Supremo Tribunal federal, questiona-se, o art. 57, § 8° da Lei n.° 8.213/1991 é aplicável aos RPPS?

Se não houver contradição ou conflito entre as normativas de base, é plenamente viável a aplicação irrestrita mencionada na Súmula Vinculante n.º 33/STF e no v. Acórdão n.º 1041/16-STP deste Tribunal. Contudo, diante de situações colidentes, entende-se prudente que eventuais omissões, como a que ora se constata, sejam supridas com a simples aplicação das previsões constitucionais protetivas e benéficas ao servidor público - naturalmente superiores hierarquicamente a qualquer legislação ordinária e infraconstitucional -, não se mostrando ser o caso do disposto no § 8º, notadamente nos casos de cumulação constitucional de cargos, tema a ser abordado mais adiante.

Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o servidor que obter aposentadoria especial no RPPS, poderá exercer atividade especial no RGPS após a concessão?

Especificamente quanto ao item b, constato que eventuais dúvidas deverão ser esclarecidas diretamente junto ao órgão competente para tal, qual seja o INSS.

Na hipótese de servidor que acumulava dois cargos públicos antes da concessão de aposentadoria especial, mas venha obter o benefício em apenas um deles, poderá ele continuar no exercício de atividade especial no cargo remanescente?

Comprovado que a incompatibilidade da previsão do artigo 57, § 8° da Lei n.° 8.213/1991 com o serviço público está enraizada na própria Constituição Federal, enquanto não sobrevier lei específica sobre o tema - para não dizer alteração de cunho constitucional -, outra alternativa não resta que garantir que o intento do artigo 37, XVI, da Constituição Federal, prevaleça até que o Poder Legislativo se posicione definitivamente sobre o tema em pauta.

Ainda na hipótese de cargos acumuláveis, após a concessão de aposentadoria especial no RPPS, o servidor poderá prestar novo concurso para cargo público sujeito ao exercício de atividades especiais?

Para a dúvida em destaque, devem prosperar as mesmas considerações vertidas no item anterior, devendo preponderar o disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

Processo nº 700164/19 - Acórdão nº 1894/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral.

5. Representação da Lei nº 8.666/93. Município. Deferimento de medida cautelar. Despacho - Gabinete de Conselheiro. Homologação pelo Tribunal Pleno.

Verifica-se que a obrigatoriedade quanto a composição da equipe técnica por profissional com formação superior, para ocupar o cargo de Coordenador, conforme consta do Edital, se encontra em plena consonância com decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em favor do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU/PR). Conforme a citada decisão, os planos diretores das cidades brasileiras devem ser coordenados por arquitetos e urbanistas, em atenção ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 12.378/2010. Desta forma, NÃO RECEBO o feito quanto a este aspecto. No mais, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade dos artigos 30 e 32 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, e dos artigos 275 e 277 do Regimento Interno, bem como os pressupostos essenciais para concessão da tutela de urgência. No que tange à qualificação técnica, verifica-se indício de irregularidade na redação de item do Edital, especificamente quanto à comprovação de profissional com experiência em coordenação de no mínimo 02 (dois) Planos Diretores Municipais, conforme jurisprudência desta Casa, exarada em processos similares. Ainda, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, consolidado por meio da Súmula 263, a Municipalidade pode requerer ao licitante a documentação que entender pertinente à demonstração de sua capacidade técnica, desde que seja compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o que, a princípio, não foi observado pela Municipalidade. Desta forma, o Edital conforme consta, além de possivelmente violar os princípios norteadores da Lei Geral de Licitações, especialmente os da legalidade e competitividade, também se encontra em desacordo com recentes julgados desta Corte, motivos pelos quais RECEBO a presente Representação quanto ao item narrado. Em se tratando da limitação imposta em item do edital, que vem a considerar como inexequíveis "as propostas cujos preços globais analisados sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) Média aritmética dos preços globais analisados, das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do preço orçado pelo licitador", esta encontra-se em desacordo com decisão exarada por esta Corte de Contas, já que a presunção de inexequibilidade prevista no art. 48, da Lei nº 8666/93 não é absoluta, conforme decidido no Acórdão nº 339/19 - Tribunal Pleno, de Relatoria do Conselheiro Fernando A. Mello Guimarães. Assim, em uma análise preliminar do feito, nos parece inadequada a desclassificação do licitante diante de cláusulas controversas, sem que, ao menos, lhe seja concedida a possibilidade de apresentação de documentos que demonstrem a viabilidade de execução do serviço. Em vista disso, RECEBO a Representação também neste aspecto. IV- Quanto ao pedido cautelar para suspensão do certame, verifica-se que o fumus boni iuris resta caracterizado na plausibilidade das alegações, parcialmente recebidas neste expediente, diante da possível afronta ao princípio da competitividade, conforme jurisprudência já citada na presente decisão. Já, o periculum in mora se configura pela data da abertura do certame cuja contratação decorrente, frente clausulas aparentemente abusivas, pode acarretar graves e irreparáveis lesões ao erário. Ante o exposto, RECEBO PARCIALMENTE o feito e DEFIRO o pedido cautelar, entendendo que a Tomada de Preços do Município deve ser suspensa no estado em que se encontra, até julgamento de mérito. V - Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo, para que adote as seguintes medidas: a) Nos termos do art. 404, parágrafo único, e art. 405, do Regimento Interno, inclua na autuação e proceda a imediata citação do Município por meio de sua representante legal, via comunicação processual eletrônica, contato telefônico, e-mail com certificação nos autos e ofício com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem acerca da medida cautelar adotada, comprovem o seu imediato cumprimento e exerçam o contraditório em face das irregularidades noticiadas; b) Na mesma oportunidade, inclua-se na autuação e proceda-se a citação, pela via postal, da Presidente da Comissão Permanente de Licitação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, exerça o contraditório em face das irregularidades noticiadas. c) Após atendimento dos itens ?a' e ?b', que os autos sejam devolvidos antes da próxima sessão do Tribunal Pleno, considerando a necessidade de apreciação pelo colegiado acerca da cautelar concedida, nos termos do art. 32, XIII, e 282, §1º, do Regimento Interno. VI - Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhe-se o presente à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para suas respectivas manifestações. VII - Após, voltem-me conclusos."

Processo nº 442312/21 - Acórdão nº 1777/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

6. Pedido de rescisão. Acórdão que impôs determinações que contrariam expressas vedações legais contidas na Lei Complementar 173/20. Prova inequívoca do direito alegado, e de fundado receio de dano irreparável. Concessão de liminar suspensiva dos efeitos de Acórdão - STP.

O Fundo Municipal de Saúde formalizou Pedido de Rescisão visando à desconstituição da decisão materializada em Acórdão - STP, face à argumentação de que referido julgado contraria disposições da Lei Complementar nº 173/20, que impossibilitam a implementação das medidas impostas, uma vez que envolvem admissão de pessoal, criação de cargos e adequação de remunerações. Alega que o concurso público determinado por este Tribunal somente poderá ser realizado após o encerramento de contrato de terceirização de atividades, em 31.12.2021, não havendo tempo hábil para ultimar os procedimentos devidos, o que acarreta sérios riscos de que tenham que ser descontinuadas atividades de atendimento à comunidade relativamente à área da saúde. Pleiteou a concessão de liminar suspensiva dos efeitos do julgado, e, em análise de cognição exauriente, a anulação da determinação vergastada. Entendo que deve ser deferida a medida liminar requerida, para fins de suspender, até final decisão deste processo, os efeitos do inciso III, ?a' do Acórdão - STP. Consoante justificado pela requerente, a decisão plenária atacada, proferida em 16.07.2020, deixou de considerar os efeitos decorrentes da Lei Complementar nº 173/2020, de 28.05.2020, em cujo artigo 8º foram impostas vedações em razão da crise sanitária causada pelo COVID-19. É importante que se reproduza na íntegra o dispositivo, para que reste claro que, efetivamente, até 31 de dezembro de 2021, as determinações impostas pelo Acórdão rescindendo encontram óbices legais que impedem seu cumprimento, a saber: o Município não pode criar cargos, empregos ou funções que impliquem aumento de despesa (II); não pode admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, salvo reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos (IV); não pode criar despesa obrigatória de caráter continuado (VII); não pode adotar medidas que impliquem reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (VIII). Em que pese a extensa argumentação ministerial no sentido de que as vedações da lei estariam excepcionadas para o Pronto Atendimento de saúde para o qual este Tribunal determinou a contratação de servidores, na medida em que este vem prestando serviços ao combate à Pandemia, nos termos do "§ 1º do artigo 8º da LC, é importante notar que a exceção do referido dispositivo expressamente limita a exceção às medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a duração da pandemia. Logo, a contratação de profissionais para o atendimento regular, aqueles que se manterão em postos de trabalho, ocupando cargos públicos após a finalização do período de calamidade pública, criando despesas de caráter continuado ao poder público, não estão excepcionadas pelo dispositivo supratranscrito. Por outro lado, o Parquet, ainda aponta como possível fundamento à imediata implantação das medidas determinadas pelo Acórdão - STP, a permissão do § 3º, do art. 8º da LC 173/20, que permite que a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual - a serem discutidas e aprovadas no exercício de 2021 - contenham autorizações de despesas relacionadas às vedações fixadas na lei. Ora, a exceção aqui também é limitada, e não alcança as necessidades do Município de Umuarama para o atendimento das determinações contidas no Acórdão 1629/20-STP, que não são restritas nem materialmente, nem temporalmente, às questões relacionadas à COVID-19. Consoante evidenciado pelo peticionário, para a abertura do concurso público fazem-se necessárias medidas legislativas outras como: criação e/ou reestruturação do quadro de servidores públicos, aumento legal de cargos, aumento legal de salários, todas medidas que não podem ser veiculadas através da lei de diretrizes orçamentárias ou da lei orçamentária anual. Ainda que o ente público possa, e deva, adotar todas as medidas relacionadas a estudos e planejamento das medidas de incremento do quadro de pessoal ANTES da finalização do prazo restritivo da lei, a aprovação legal das alterações de quadro de pessoal com incremento de despesas continuadas, nos termos da LC 173/20, somente poderá ocorrer após 31.12.2021. Também não se vislumbra a possibilidade de abertura de concurso público sem que a alteração de valor das remunerações dos cargos previstos tenha sido efetuada, face ao impacto que tal dado apresenta sobre o interesse ou não de candidatos a participar do certame. E as próprias medidas de abertura de concurso público para o preenchimento dos cargos a serem criados ficariam ainda prejudicadas em momento de pandemia, tanto em razão das medidas de distanciamento social que têm dificultado a realização de qualquer evento com reunião de grande número de pessoas, como em razão do fato de um grande contingente de pessoal com capacitação na área da saúde estar altamente absorvido nas atividades extraordinárias impostas pela pandemia, o que pode reduzir o número de inscritos e depois, de participantes no concurso a ser aberto. Portanto, reconhecendo que as vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar impedem a adoção de medidas efetivas pelo Município para o atendimento ao determinado pelo item III, ?a' do Acórdão - STP, deve essa corte determinar, liminarmente, a suspensão dos efeitos dessa parte da decisão rescindenda. A suspensão liminar concedida, contudo, não atinge o item III, ?b', do mesmo Acórdão, que determinou ao Município: "b) que realize planejamento de contratações na área de saúde de forma a compatibilizar a regra do concurso público com os demais preceitos legais e constitucionais para a oferta da saúde pública." O planejamento exigido por esta Corte, lançado no Acórdão rescindendo em 16 de julho de 2020, não foi adequadamente demonstrado nestes autos, transcorrido praticamente doze meses do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 31 de agosto de 2020. Nesse sentido, inclusive objetivando a instrução de mérito do presente julgado, e eventual manutenção da decisão suspensiva, deve ser intimado o Município requerente para que, mensalmente, apresente nestes autos a comprovação dos avanços que vêm sendo feitos em relação à elaboração de propostas de lei de alteração do quadro de pessoal, inclusive com os estudos de salário e de impacto financeiro orçamentário a partir de 01.01.2022; os estudos para contratação de entidade para a realização do concurso público assim que efetivadas as alterações legislativas, e todas as demais medidas necessárias ao cumprimento do Acórdão - STP após a vigência dos efeitos restritivos impostos pela LC 173/2020. Por fim, ante a preocupação ministerial acerca da previsão editalícia da improrrogabilidade do Edital de Concorrência Pública - FMS, entendo que, havendo soluções legais para a solução do impasse, a serem sugeridas e orientadas pela Procuradoria Jurídica Municipal, faz-se inoportuna manifestação deste Tribunal neste momento acerca das medidas a serem adotadas para garantir a continuidade da prestação dos serviços no Pronto Atendimento Municipal, até ultimação do concurso público para preenchimento de cargos para o respectivo atendimento. Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: 3.1. determinar, liminarmente, com fundamento no artigo 495-A, do Regimento Interno deste Tribunal, a suspensão dos efeitos do item III, ?a' do Acórdão - STP, face às vedações previstas no artigo 8º da Lei Complementar 173/2020; 3.2. determinar ao Município que, mensalmente, apresente nestes autos comprovação dos avanços que vêm sendo feitos em relação ao planejamento de contratações na área de saúde de forma a compatibilizar a regra do concurso público com os demais preceitos legais e constitucionais para a oferta da saúde pública, notadamente quanto à elaboração de propostas de lei de alteração do quadro de pessoal, inclusive com os estudos de salário e de impacto financeiro orçamentário a partir de 01.01.2022; quanto aos estudos para contratação de entidade para a realização do concurso público assim que efetivadas as alterações legislativas, e todas as demais medidas necessárias ao cumprimento do Acórdão - STP após a vigência dos efeitos restritivos impostos pela LC 173/2020; 3.3. encaminhar os autos à CMEX para registro e demais encaminhamentos regimentais.

Processo nº 447802/21 - Acórdão nº 1917/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

Supremo Tribunal Federal

Repercussão Geral

- Tema 933: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

- Tema 1177: Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br

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