A Súmula é uma construção jurisprudencial, criada a partir do dinamismo das relações de direito. A palavra súmula tem significação de "sumário" ou "resumo" e origina-se do latim summula, refere-se ao teor reduzido ou abreviado de um julgado ou enunciado jurisprudencial que reflete entendimento pacífico de determinado tribunal. Desta forma, representam a formalização pelos tribunais de seus entendimentos em consonância quanto à matéria tratada.
O Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) emprega a expressão "súmula" 22 (vinte e duas) vezes ao longo do seu texto, a saber:
INSTITUTO
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DISPOSITIVO
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DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
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DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
(...)
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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DA REMESSA NECESSÁRIA
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
(...)
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
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Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
(...) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
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DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
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Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
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DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
(...)
I - Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
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DA AÇÃO RESCISÓRIA
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...) V - violar manifestamente norma jurídica;
(...) § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
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O produto Súmulas Selecionadas apresenta o teor das súmulas (ordinárias e vinculantes - SV) do Supremo Tribunal Federal - STF; do Superior Tribunal de Justiça - STJ; do Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal Superior do Trabalho - TST que têm correlação direta para a atuação do controle externo, dividida em 6 (seis) grandes áreas, a saber: I) Direito Constitucional; II) Direito Administrativo; III) Direito Financeiro; IV) Direito Previdenciário, V) Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e VI) Direito Processual Civil.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor dos enunciados das súmulas selecionadas por meio do sítio virtual dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.
Obs: as Súmulas do TCU e do TST serão mapeadas e consolidadas no biênio 2019/2020. Em relação aos entendimentos do TST, a Equipe da SJB está monitorando como a última instância da justiça do trabalho irá adequar seu direito sumular a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) notadamente sobre alguns pontos que precisam ser esclarecidos pela Comissão de Jurisprudência do TST.
Atualizado até o dia 24.02.2023
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br