Corregedoria-Geral

DA CORREGEDORIA-GERAL

A Corregedoria-Geral é órgão de Administração Superior do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e tem como titular Conselheiro eleito para o cargo de Corregedor-Geral, com mandato de dois anos e competência correcional e disciplinar, em face dos membros e do corpo técnico, conforme Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e Resolução nº 01/2006.

 


DO CORREGEDOR-GERAL

Para o biênio 2021-2022, o Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães foi eleito para o cargo de Corregedor-Geral.

A competência do Corregedor está prevista no artigo 125 da Lei Complementar nº 113/2005 e disciplinada no artigo 24 do Regimento Interno desta Corte:

Art. 125. Ao Corregedor-Geral do Tribunal, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Regimento Interno, compete:

I - determinar correição, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, na forma prevista em Regimento Interno, em todos os órgãos e unidades administrativas do Tribunal, emitindo a competente conclusão;
II - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar tanto contra o corpo técnico como contra membro do Tribunal de Contas precedido ou não de sindicância;
III - respeitadas as normas do Regimento Interno, elaborar instruções normativas para a organização de seus serviços internos e externos;
IV -(Revogado pela Lei Complementar n. 194/16)

V - (Revogado pela Lei Complementar n. 213/18)

VI - Receber, por parte dos Conselheiros, Auditores e do Procurador-Geral, relatórios das atividades bimestrais, elaborando relatório contendo dados estatísticos do bimestre anterior, entre os quais, no mínimo: o número de votos ou pareceres que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu com relator ou procurador; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ou, para pareceres, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões;

VII - Elaborar, conforme ficar definido em Regimento Interno, relatórios de transparência e informação social sobre as atividades da Corregedoria, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contendo informações sobre os processos e feitos afetos à sua competência.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.

Art. 24. Compete ao Corregedor-Geral as seguintes atribuições, além das demais previstas em lei ou atos normativos:

I - realizar, na forma deste Regimento, correições, com periodicidade prevista em ato normativo próprio, em todas as unidades e órgãos administrativos do Tribunal, por iniciativa própria, por solicitação do Presidente ou por deliberação do Tribunal Pleno, emitindo a competente conclusão que deverá ser submetida à apreciação deste último;

II - instaurar e presidir o Processo Administrativo Disciplinar contra servidor do Corpo Instrutivo, aplicando as penalidades, nos termos do art. 107, e presidir a Comissão de Ética e Disciplina, nos termos do art. 142, da Lei Complementar n° 113/2005; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010)

III - (Revogado pela Resolução nº 58/2016)

IV - interpor recursos das matérias administrativas do Tribunal;

V - expedir as instruções normativas e de serviço, para organização de seus serviços externos e internos, nos termos deste Regimento;

VI - decidir, em qualquer fase, nos processos da competência da Corregedoria, a respeito dos pedidos de cópia e de vista de autos; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010)
VII - requisitar ao Presidente os servidores, os materiais e as providências que se fizerem necessárias ao desempenho de suas funções;

VIII - requisitar às unidades técnicas as informações e providências necessárias à instrução dos processos de sua competência, bem como para subsidiar as atribuições da Corregedoria;

IX - apresentar ao Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, o relatório das atividades da Corregedoria e o relatório das atividades dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, atendendo ao disposto no § 4º, do art. 75, da Constituição Estadual, que incluirá as informações constantes do relatório previsto no art. 125, VI e VII, da Lei Complementar nº 113/2005; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010)

X - instaurar sindicância para averiguação de responsabilidade no caso de irregularidade ou falta funcional; (Redação dada pela Resolução n° 2/2006)
XI - presidir as audiências realizadas em processos da competência do Corregedor- Geral; (Redação dada pela Resolução n° 2/2006)

XII - (Revogado pela Resolução nº 58/2016)

XIII - efetuar o planejamento anual da atividade correcional, encaminhando-o ao Presidente e Conselheiros para conhecimento até o final do primeiro quadrimestre de cada exercício; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010)

XIV - (Revogado pela Resolução nº 58/2016)

XV - (Revogado pela Resolução nº 58/2016)

Parágrafo único. Na hipótese de término de mandato, o relatório a que se refere o inciso IX, será apresentado pelo Corregedor responsável, à época, na última sessão ordinária do mês de janeiro.

 


DO RELATÓRIO BIMESTRAL DE ATIVIDADES

Dentre as atribuições do Corregedor-Geral está a apresentação bimestral ao Tribunal Pleno do Relatório Consolidado de Atividades, composto por dados estatísticos referentes ao trabalho realizado pelos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; e pelo relatório de transparência e informação social sobre as atividades da Corregedoria, nos termos do artigo 125, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e do artigo 24, inciso IX, do Regimento Interno.

Relatórios 2023

Relatórios 2022

Relatórios 2021

Relatórios 2020

Relatórios 2019

Relatórios 2018

Relatórios 2017