Sessões: 08.05 a 10.05 de 2018
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
PRIMEIRA CÂMARA |
1. Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal. Entrega de dados do SIM-AM. Atraso. Multa. Linha de corte de 10 (dez) dias adotada. Regularidade com ressalva.
Sobrecarga de trabalho da contadora foi a justificativa apresentada por Câmara Municipal para os atrasos na entrega dos dados no SIM-AM, do ano de 2016. Foram 6 (seis) dias de atraso na abertura do exercício, 5 (cinco) dias em março e 9 (nove) dias em novembro. Nestes casos, o Relator ressaltou que tem "afastado a aplicação de penalidade pecuniária quando o atraso for igual ou inferior a 10 dias.
Contudo, registrou-se ainda, atraso de 18 (dezoito) dias referentes ao mês de setembro do aludido exercício, fato que impôs ressalva às contas do gestor, tendo-lhe sido aplicada a multa administrativa do art. 87, III, "b", da LC nº 113/2005.
Processo nº 243165/17 - Acórdão nº 1077/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
2. Embargos de Declaração. Razões não alegadas em contraditório. Inovação. Impropriedade para a espécie recursal em questão. Não provimento.
O Embargante , consórcio intermunicipal, opôs o recurso sob a alegação de omissão na decisão deste Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas do exercício financeiro de 2014 de consórcio intermunicipal. Segundo expôs, no referido exercício o status da entidade ainda era de associação o que vedaria a aplicação da Lei nº 11107/05.
Do Acórdão extrai-se que "os Embargos de Declaração não tem por finalidade anular ou reformar a decisão, mas integrá-la, no sentido de torná-la precisa e completa. Tal espécie recursal visa combater vícios de fundamentação da decisão, como obscuridade, contradição e omissão".
Com isso, o Relator afirma que as alegações do Embargante não foram realizadas por ocasião do contraditório, tratando-se de inovação na defesa, a fim de modificar o mérito da decisão. Em suas palavras: "Tendo em vista que são inéditas nos presentes autos e se referem ao mérito da decisão, tais alegações devem ser discutidas em espécie recursal própria (...) e não em sede de Embargos de Declaração, pois não se referem à defeito de fundamentação da decisão, nos termos do art. 76 da Lei Orgânica deste Tribunal".
Processo nº 258867/18 - Acórdão nº 1070/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
Procedimento de Acompanhamento Remoto (PROAR) verificou a contratação, por Município, de empresa especializada na prestação de serviços médicos na área de clínica geral e serviços de plantões.
A decisão asseverou a impossibilidade de terceirização de serviços médicos para atendimento básico de saúde, eis que atividades-fim da administração municipal e por isso, devem ser preenchidas por meio de concurso público.
As categorias profissionais abrangidas pela atenção básica estão previstas na Portaria do Ministério da Saúde nº 2488, de 21.10.2011, transcrita no Acórdão.
Esta, entre outras irregularidades vislumbradas, ensejaram a procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, aplicação de multas e determinações.
Processo nº 433831/16 - Acórdão nº 1058/18 - Primeira Câmara - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
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SEGUNDA CÂMARA |
Considerando que o valor das contratações revela-se compatível com os serviços contratados, que não consta dos autos qualquer indício de inexecução do objeto contratado e que a primeira posse decorrente do concurso público só ocorreu em janeiro/2012, nove meses depois de esgotada a vigência do contrato, entende-se não ser o caso de impor ao gestor a restituição dos recursos. Interpretação contrária, aliás, implicaria enriquecimento sem causa do município, que recebeu a prestação do serviço. Nesse sentido, a decisão foi pela irregularidade do seu objeto, de responsabilidade do Prefeito à época dos fatos (2009/2012), ante a contratação de assistentes sociais via licitação, desrespeitando a regra constitucional do concurso público e pela imposição da multa prevista no art. 87, V, ?a?, da LC 113/2005, ante a contratação de assistentes sociais ao arrepio da regra constitucional do concurso público.
Processo nº 667336/16 - Acórdão nº 1107/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
5. Pensão. Ausência de ato formal de aposentação da segurada. Indícios de inativação. Aplicação por analogia da Súmula nº 05. Pelo registro.
Ainda que não haja decisão desta Corte de Contas registrando a aposentadoria da servidora falecida, mostra-se razoável a aplicação da Súmula nº 5 desta Corte Contas ao caso em exame, por analogia, sendo inócua a abertura de novo procedimento para apuração da inativação e posterior análise da pensão concedida ao cônjuge supérstite.
Isso porque nos autos fica evidenciada a necessidade de ponderação de princípios, com a aplicação do princípio da proteção da confiança legítima, que assim como o da segurança jurídica, tem como função proteger o cidadão contra modificações em seu status quo, produzidas por alterações legislativas ou comportamentos da Administração.
Além disso, não há como ignorar o fato de que todo o tempo de serviço ao Município gerou para a servidora e seus dependentes, sempre de boa-fé, a expectativa de que viesse a gozar de benefícios previdenciários decorrentes do regime a que estava vinculada, bem como que a ex-servidora já gozava do benefício de aposentadoria há mais de 20 anos.
Por estas razões, reitera-se o entendimento consolidado nesta Corte de Contas, não constituindo óbice ao registro do benefício previdenciário de pensão a ausência de registro de aposentadoria da ex-servidora anterior ao ano de 2000.
Processo nº 542051/11 - Acórdão nº 1123/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
6. Aposentadoria. Concurso por meio do qual a servidora foi inativada decretado nulo. Decisão que não alcança o terceiro de boa-fé. Registro.
Ante a necessidade de se preservar os direitos do terceiro de boa-fé, não se mostra razoável a intervenção excessivamente tardia do Estado para punir aquele que, acreditando estar participando de processo seletivo regular, é admitido e exerce a respectiva função até a sua aposentadoria. Ainda, o servidor que arcou com os descontos previdenciários, regularmente, durante todo o tempo de serviço, não pode ter seu direito previdenciário negado em função da inércia da administração pública, quanto mais quando atendidos os requisitos constitucionais para a concessão do benefício em apreço.
Processo nº 42770/12 - Acórdão nº 1133/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Auditor Cláudio Augusto Kania.
7. Ato de inativação. Ascensão funcional. Agente Fiscal para Auditor Fiscal. (In)constitucionalidade pendente de decisão final pelo Supremo Tribunal Federal, com liminar denegada em face do decurso de tempo. Incidência dos princípios da segurança jurídica e boa-fé Manutenção dos efeitos dos atos, para fins de registro da aposentadoria. Reestruturação de carreira, mantidas as mesmas atribuições do cargo originário. Legalidade e registro.
Mostra-se absolutamente plausível o entendimento segundo o qual, mais do que a suposta "transposição" de cargos, indicada literalmente no art. 156 da Lei Complementar nº 131/2010, a reforma legal buscou uma reestruturação da carreira de Agente Fiscal, a fim de que, mantidas, de uma forma geral, as mesmas atribuições, fosse obtida uma melhor qualificação dos servidores atuantes nessa área, de acordo com os respectivos requisitos legais. Ainda, como resultado dessa reestruturação, cumpre observar que a hipotética manutenção dos Agentes Fiscais no cargo de origem poderia, em tese, implicar em algum conflito de competência ou mesmo de ilegitimidade em sua atuação, em face das atribuições dos Auditores Fiscais, previstas na Lei Complementar nº 131/2010, com possíveis reflexos, inclusive, na validade do resultado da fiscalização tributária por eles executada, além do comprometimento da própria eficiência administrativa, dado o risco de tornar ocioso um expressivo contingente de servidores estaduais, com experiência de décadas no exercício da atividade tributária.
Outrossim, há que se considerar no caso em concreto a boa-fé do servidor aposentado, o qual foi transposto de cargo em 2002 através de legislação complementar, à época, plenamente válida e eficaz, tendo exercido as atividades inerentes a suas atribuições e recolhido as contribuições sobre os proventos recebidos.
Por fim, no que se refere a existência de ações no Supremo Tribunal Federal em que se debate a constitucionalidade das leis complementares nº 92/2002 e nº 131/2010, cumpre ponderar que estas ainda não foram apreciadas definitivamente por tal Corte, tendo, inclusive sido proferida decisão monocrática pelo indeferimento da medida cautelar em razão do grande lapso temporal entre as datas das leis complementares (2002 e 2010) e a data da propositura da ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada somente em 2016. De igual modo, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontram-se numerosas decisões nos quais a Corte se pronunciou no sentido da impossibilidade de se anular ato de nomeação quando, após anos, é reconhecida a inconstitucionalidade da lei.
Assim, considerando o grande lapso de tempo transcorrido entre o reenquadramento dos servidores concursados e o questionamento das normas legais regulamentadoras do ato, foi acompanhado o entendimento já firmado nesta Corte no sentido de que o tempo foi determinante para tornar a situação irreversível e convalidar os efeitos do ato em atenção aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé, razão pela qual decidiu-se pelo registro do ato de inativação.
Processo nº 668854/13 - Acórdão nº 1121/18 - Segunda Câmara - Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.
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TRIBUNAL PLENO |
8. Recurso de Revisão. Falta de individualização das responsabilidades dos gestores que se sucederam. Prejuízo à defesa. Inteligência do Art. 51 da Lei Complementar 113/05. Não provimento do recurso. Retorno à fase originária de instrução.
Percebe-se que em nenhuma das duas instruções da Unidade Técnica juntadas aos autos em relação às quais teria se baseado, respectivamente, a abertura do contraditório e a fundamentação da decisão rescindenda, houve essa distinção do tema, adotando-se, por via de consequência, uma forma de responsabilização solidária dos mesmos gestores, incompatível com o disposto no art. 51 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Nesse sentido, aliás, o entendimento deste Tribunal Pleno, contido no Acórdão n° 5667/15, do Tribunal Pleno, de lavra do Ilustre Conselheiro Durval Amaral, constante da mesma decisão: "Recurso de Revista. Falta de individualização das responsabilidades. Prejuízo à defesa. Inteligência do Art. 51 da Lei Complementar 113/05. Nulidade de ofício. Retorno à fase de instrução".
Nessas condições, diante da nulidade processual, decorrente da falta de individualização das responsabilidades dos dois gestores sucessivos, seja para efeito de contraditório, seja como fundamentação da decisão que recomendou a desaprovação das contas, com base no art. 374, §1º, do Regimento Interno, deve ser negado provimento ao recurso.
Processo n° 1025641/16 - Acórdão n° 1163/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.
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9. Recurso de Revista. Exercício financeiro diverso ao da Prestação de Contas. Impossibilidade de análise. Tumulto processual. Tema igualmente tratado em Relatório de auditoria. Manutenção do não conhecimento da matéria. Recurso desprovido.
Não se ignora que as conclusões iniciais, que amparam as instruções, não afastam a possibilidade de apreciação da matéria por esta Corte de Contas, ou seja, os pontos que fogem do escopo podem ser apreciados, o que é corroborado pelo comumente salientado ao final das manifestações das Unidades Técnicas: "Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou denúncias."
Entretanto, é certo que o exame da matéria roga pelo uso do instrumento adequado, sob pena de tumulto processual, motivo pelo qual é impossível analisar pontos que remontem à exercício financeiro diverso daquele que trata a prestação de contas em análise.
Sobre a matéria, em caso idêntico este Tribunal de Contas já exteriorizou seu entendimento: "Recurso de Revista. Prestação de Contas Anual. Possível causa de irregularidade suscitada de ofício pelo Ministério Público de Contas e não conhecida pelo Acórdão recorrido. Fato ocorrido em período anterior ao da prestação e contas em análise, objeto de processo próprio de auditoria. Não provimento" (Acórdão n.º 323/18 - Tribunal Pleno - Processo n.º 463114/17, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares).
Neste contexto, o acórdão recorrido não merece reparos, devendo ser mantido em sua integralidade e pelos seus próprios fundamentos.
Processo n° 355982/17 - Acórdão n° 1136/2018 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.
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Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Presidência da República:
Decreto n° 9.412, de 18 de junho de 2018:
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Supremo Tribunal Federal:
RE 594435/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24.5.2018. (RE-594435)
Compete à justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos.
Com base nessa orientação, o Plenário, ao apreciar o Tema 149 da repercussão geral, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e declarar nulos os atos decisórios praticados em processo em que se discutia a legitimidade de contribuição previdenciária descontada de aposentados e pensionistas. Determinou, assim, a remessa dos autos à Justiça comum.
No caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou ser competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal (CF), para processar e julgar ação sobre pedido de complementação de aposentadoria, mesmo em se tratando de regras estabelecidas por leis estaduais.
O Tribunal entendeu que o alcance da competência da Justiça do Trabalho se revela a partir de critérios de direito estrito. A situação narrada nos autos - incidência de contribuição social para o custeio do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF, a implicar o desconto, a título de contribuição social, de 11% do valor relativo a complementação de aposentadoria - é insuficiente a concluir pelo enquadramento num dos casos descritos no art. 114 da CF.
Dessa forma, é impróprio depreender a existência de relação empregatícia entre os litigantes a justificar a competência da Justiça especializada. Em realidade, a relação jurídica entre as partes, considerado o objeto do processo, é de Direito Tributário.
Superior Tribunal de Justiça:
REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018 (Tema 106)
Direito à saúde. Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Fornecimento pelo Poder Público. Obrigatoriedade. Caráter excepcional. Requisitos cumulativos. Tema 106.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Tribunal de Contas da União:
Acórdão 719/2018 - Plenário (Consulta, Revisor Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Proposta. Preço. Julgamento. Mão de obra. Salário. Convenção coletiva de trabalho. Acordo coletivo de trabalho. Dissídio coletivo. Obra pública.
Na contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a Administração a examinar as propostas dos licitantes para verificar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser observadas as disposições dos arts. 48 e 44, § 3º, da Lei 8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no edital. Isso não exime os licitantes do cumprimento de acordo coletivo do qual foram signatários, nem de disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT).
Acórdão 2016/2018 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Notificação. Ausência.
Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida.
Acórdão 777/2018 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Contas regulares com ressalva. Sucumbência. Interesse recursal.
Ressalvas no julgamento de contas caracterizam sucumbência suficiente ao reconhecimento do interesse recursal.
Acórdão 784/2018 - Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. SUS. Entidade de direito privado.
É possível a utilização de credenciamento - hipótese de inviabilidade de competição não relacionada expressamente no art. 25 da Lei 8.666/1993 - para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do SUS, que tem como peculiaridades preço pré-fixado, diversidade de procedimentos e demanda superior à capacidade de oferta pelo Poder Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos do edital de chamamento.
Acórdão 2508/2018 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Banco. Conta corrente específica. Tarifa.
Não cabe imputação de débito a convenente em razão de despesas bancárias decorrentes da simples utilização de serviços bancários necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica e para a execução do objeto do convênio, que não sejam consequência de comportamento inadequado do titular da conta corrente.
Acórdão 952/2018 - Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Licitação. Fraude. Parentesco. Sócio. Convite (Licitação). Declaração de inidoneidade.
A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação, mesmo na modalidade convite. Sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não cabe declarar a inidoneidade de licitante.
Acórdão 958/2018 - Plenário (Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supervisão. Obras e serviços de engenharia.
O limite legal de aditamento deve ser observado nos contratos de supervisão de obras, inclusive em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas pelo atraso no andamento dos contratos de execução. Acréscimo superior a 25% do valor original infringe o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, limite igualmente previsto no art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016, aplicável às contratações realizadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Acórdão 960/2018 - Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Acórdão. Anulação. Trânsito em julgado. Vício insanável. Citação.
Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, apenas a ausência ou vícios da citação em processo julgado à revelia representam nulidade processual absoluta passível de ser arguida pela parte, pois, nessa hipótese, estará em dúvida a própria existência da relação jurídico-processual. As nulidades, em regra, devem ser arguidas até o trânsito em julgado, sob pena de preclusão máxima inerente à coisa julgada.
Acesse também:
Pesquisas Prontas
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 20
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência