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19 - Concurso Público e Admissão de Pessoal

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Concurso Público e Admissão de Pessoal

 

  • Consulta. Aproveitamento de concursos públicos ainda vigentes para a realização de contratações temporárias. Pela impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, transparência, publicidade e acesso aos cargos públicos. Conhecimento da Consulta e resposta. 

 

1. É regular o aproveitamento de concursos públicos ainda vigentes para a realização de contratações temporárias? 

Resposta: Não, em atenção aos princípios da isonomia, transparência, publicidade e acesso aos cargos públicos. 

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 519750/22 - Acórdão Nº 1867/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Fabio De Souza Camargo 

 

  • Consulta. Câmara Municipal de Ortigueira. Possibilidade de contratação temporária e excepcional de pessoal em caso de suspensão de concurso público por ordem judicial. Necessidade de prévia busca de servidores por cessão e, caso infrutífera, do cumprimento dos requisitos constantes na legislação local, no entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 612 e no Prejulgado nº 8 do TCE-PR. Pela resposta positiva aos questionamentos apresentados. 

 

1. Na hipótese de existir procedimento de concurso público, que encontra-se judicializado qual caminho poderá a Administração buscar para preenchimento dos cargos efetivos? 

Resposta: Na situação narrada, constitui premissa a existência de decisão judicial que promova a suspensão do concurso público, não sendo suficiente a mera existência de ação judicial. Na hipótese, afiguram-se como alternativas juridicamente viáveis, a depender da legislação local, a ocupação transitória das funções mediante a cessão funcional de servidores efetivos oriundos de outros órgãos públicos, de qualquer esfera federativa, ou a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, inclusive para funções permanentes. Para o primeiro caso, devem ser observados os requisitos dispostos no Acórdão nº 1582/22-STP; para o segundo, impõe-se a observância do Prejulgado nº 8 desta Corte, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o decidido no Recurso Extraordinário nº 658026, leading case do tema de repercussão geral nº 612, devendo estar demonstrada a existência da situação excepcional de modo fundamento, a indicação das funções que representam excepcional interesse público, a atuação adequada da assessoria jurídica do órgão na defesa do prosseguimento do concurso público, por meio da apresentação das medidas processuais ordinariamente cabíveis, ou no saneamento de irregularidade que impedem o seu regular prosseguimento, e a observância do prazo limite de contratação dos profissionais existente na legislação local e eventuais vedações a prorrogações ou recontratações dos mesmos profissionais.  

2. É possível a realização de Processo Seletivo Simplificado para provimento temporário dos cargos de: auxiliar administrativo, de assistente parlamentar e oficial legislativo? 

Resposta: Conforme item 9 do Prejulgado nº 8 desta Corte, a seleção deve ser precedida de processo seletivo simplificado ou teste seletivo, observados os requisitos de publicidade, motivação, objetividade de critérios, prova escrita, sob pena de nulidade, podendo, ainda, a Administração se valer dos elementos de avaliação constantes no item 10 do referido precedente. 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 313540/22 - Acórdão Nº 1465/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi 

 

  • Consulta. Município de Porecatu. 1. Não é possível a contratação direta de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias sem a prévia realização de processo seletivo público, ainda que no combate a surto epidêmico. 2. A contratação dos serviços dos agentes via terceirização por uma empresa contratada é uma medida excepcional que deve ocorrer somente nos casos de combate aos surtos epidêmicos devidamente comprovados, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006. 3. Ainda que determinado município apresente índice de despesa total com pessoal superior a 95% do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), será possível a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, por intermédio de processo seletivo público, no limite do valor repassado pela União nos termos do art. 198, §7º, da Constituição Federal, que não deve ser computado em sua receita corrente líquida, assim como as despesas com os agentes ressarcidas pela União não devem ser incluídas nas despesas de pessoal para o cálculo do limite. No entanto, não poderá realizar a concessão de vantagens, gratificações ou outros incentivos, em razão do disposto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF. 

 

1. Não é possível a contratação direta de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias sem a prévia realização de processo seletivo público, ainda que no combate a surto epidêmico.  

2. A contratação dos serviços dos agentes via terceirização por uma empresa contratada é uma medida excepcional que deve ocorrer somente nos casos de combate aos surtos epidêmicos devidamente comprovados, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006.  

3. Ainda que determinado município apresente índice de despesa total com pessoal superior a 95% do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), será possível a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, por intermédio de processo seletivo público, no limite do valor repassado pela União nos termos do art. 198, §7º, da Constituição Federal, que não deve ser computado em sua receita corrente líquida, assim como as despesas com os agentes ressarcidas pela União não devem ser incluídas nas despesas de pessoal para o cálculo do limite. No entanto, não poderá realizar a concessão de vantagens, gratificações ou outros incentivos, em razão do disposto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF.  

Consulta com Força Normativa - Processo nº 694257/21 - Acórdão Nº 2240/22 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Tiago Alvarez Pedroso 

 

CONSULTA. Conhecimento. Terceirização das atividades de operador de máquinas leves e pesadas, motorista e coveiro. Possibilidade. Chamamento de motorista para a área de educação para substituição de um servidor exonerado, com o índice de gasto com pessoal ultrapassado. Impossibilidade. Resposta nos termos do parecer técnico e ministerial.

I. Conhecer da consulta formulada pelo Município de Pinhalão para, no mérito, responder-lhe da seguinte forma:

a. Pode um Município terceirizar as atividades de operador de máquinas pesadas e leves, de motorista e coveiro, por entender que as mesmas são atividades meio da administração e não atividades fim?

Sim, é possível a terceirização das atividades de operador de máquinas leves e pesadas, motorista e coveiro, uma vez que não constituem estas atividades o núcleo fundamental de atuação da Administração Pública Municipal, por serem serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios às atividades finalísticas da Administração, podendo ser executadas de forma indireta.

Entretanto, para que tais atividades sejam cumpridas por terceiros, é essencial a verificação da correspondência ou não com o plano de cargos e salários do órgão ou entidade, de modo que não se contrate mais terceirizados do que servidores, cujo ingresso se deu pela via do concurso público, e que, não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto se houver disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

b. Pode um Município realizar o chamamento de motorista para a área de educação, em substituição a um servidor exonerado, mesmo com o índice de gasto com o pessoal estando extrapolado, sob a justificativa que se está realizando uma reposição de servidor na área da educação (art. 22, inciso IV da LRF)?

Não. Pois motorista não desempenha atividade educacional, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 22, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. Após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, proceder aos registros pertinentes, pelas respectivas unidades, no âmbito de sua competência definida no Regimento Interno;

III. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, encerrar os presentes autos, nos termos do art. 398 do RITCEPR.

 

Consulta com força normativa - Processo n° 535330/18 - Acórdão n° 3367/19 Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral

 

  • Consulta. Admissão de pessoal em estado de calamidade pública. Conhecimento e resposta.

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I. conhecer a Consulta formulada pelo Prefeito do Município de São João do Triunfo, senhor Abimael do Valle, sobre a possibilidade de contratação de pessoal decorrente de concurso público homologado, em razão do que dispõe a Lei Complementar 173/2020 e, lembrando que as respostas ofertadas nesta consulta serão de abrangência integral no território paranaense ante o entendimento de que o contido no Decreto Legislativo nº 06/20 se estende aos Estados e Municípios conforme acima aduzido, ressalvado meu posicionamento pessoal sobre o tema, no mérito, respondese à consulta nos seguintes termos:

v.Poderá haver contratação de aprovados em concurso nos casos não previstos na Lei Complementar nº 173/2020?

Segundo estabelece o art. 8º, da LC 173/2020, tal autoriza, até 31 de dezembro de 2021, a admissão ou contratação de pessoal nestes casos e somente neles: a) reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa; b) reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; d) contratações de temporários para prestação de serviço militar, e; e) contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

vi.A Lei Complementar nº 173/2020 permite a contratação, através de concurso público, em casos de cargos vagos ou vacância de cargos anteriores à 27 de maio de 2020, data da publicação da norma federal?

A Lei Complementar de 2020 não fez qualquer menção ao momento da vacância inexistindo, portanto, qualquer limitação temporal bastando, para tanto, que haja vaga a ser preenchida;

Lembremos apenas que o art. 1018, da mesma Lei, determinou a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados.

Da reflexão feita com relação ao aumento nominal, há necessidade de que a Presidência da Casa se manifeste acerca do período de apuração conforme argumentos antes expostos, embora tal item tenha sido objeto de divergência parcial na Sessão Plenária ocorrida em 10 de fevereiro de 2021 com manifestação do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares que entende absolutamente claro o texto do art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173/2020, não podendo, portanto, haver contratação caso haja aumento da despesa, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Nestor Baptista.

vii. Em caso de Recomendação Administrativa ou Termos de Ajustamento de Conduta, poderá a Administração Pública realizar a contratação de aprovados em concurso público para cumprimento das composições e recomendações, durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020?

Ante os fundamentos apresentados, o Termo de Ajustamento de Conduta assinado antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020 deverá ser observado.

viii.Em caso de contratação dos aprovados em concurso público, em desacordo com a Lei Complementar nº 173/2020, haveria irregularidade nas contas públicas?

Segundo o art. 1619, inciso III, alínea ?b?, da Lei Orgânica deste Tribunal, qualquer infração à norma legal ou regulamentar, sujeita as contas à desaprovação.

3.2.determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:

a) à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, os registros pertinentes, no âmbito de sua competência definida no Regimento Interno;

b) à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, em atenção ao item ii;

c) o encerramento do Processo.

Consulta com força normativa - Processo n°513224/20 - Acórdão n° 80/21 Tribunal Pleno - Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

 

  • Servidor Público. Estágio probatório. Caso concreto. Ausência de parecer jurídico que aborde todos os questionamentos do consulente. Encerramento do feito.

 

Com razão o Ministério Público de Contas em sua conclusão subsidiária, quando opina pelo encerramento do processo.

Isso porque, a Consulta em tela não se trata de questionamentos em tese, mas de caso concreto, aliado ao fato de não constar parecer jurídico quanto ao terceiro questionamento, não atendendo, assim, integralmente os requisitos previstos no artigo 311 do Regimento Interno, bem como do art. 38 da Lei Complementar Estadual n° 113/2005.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 591910/17 - Acórdão nº 1858/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.

 

  • Ilegalidade no reaproveitamento de resultado de concurso público com prazo de validade expirado ainda que dentro do prazo constitucional de quatro anos.

 

Não é possível prorrogar a validade de concurso público com prazo de validade já expirado, ainda que não passados quatro anos da validade máxima, sendo ilegal o reaproveitamento do resultado de certame não prorrogado.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 168344/15 - Acórdão n° 715/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. José Durval Mattos do Amaral.

 

  • Administração pública. Concurso público. Período eleitoral.  Convocação. Nomeação. Posse. Homologação e resultado final.

 

Durante o período eleitoral, compreendidos aqui os três meses que antecedem o pleito, é possível a realização de concurso público, bem como a homologação do resultado final. É possível a convocação, nomeação e o empossamento dos candidatos aprovados, desde que o certame tenha sido homologado antes do período de três meses que antecedem o pleito.

Tais regras são aplicáveis somente à circunscrição do pleito. Embora não possua cunho eleitoral, o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao aumento da despesa com pessoal deve ser obrigatoriamente observado pelo administrador público, uma vez que pode, eventualmente, incidir em casos relacionados ao tema da consulta.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 634042/12 - Acórdão n° 5048/13 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Contratação de Pessoal para operar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda. Necessidade de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme determinado pelo art. 37, inciso II da CF/88. Excepcionalmente lançar mão do versado no inciso IX, da. 37 da CF/88. Observância da lei local quanto aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Caso haja necessidade temporária de excepcional interesse público para aplacar as situações iniciais de gestão do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, o Município, de acordo com a lei local poderá contratar por prazo determinado pessoal para atuar nas atividades dele decorrentes. Como consequência lógica deverá se estruturar para a realização de concurso público visando o ingresso do pessoal necessário ao desempenho destas funções, entendidas como atividades fim da Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 491780/09 - Acórdão n° 1203/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão.

 

  • Publicação de edital de homologação de inscrições em concurso público em meio eletrônico. Possibilidade. Atendimento aos Princípios da Publicidade e da Economicidade.

 

Que a publicação do Edital de Homologação das Inscrições em Concurso Público, apenas nos sítios eletrônicos da Companhia e da empresa contratada para a realização do certame, não fere o princípio da publicidade, mas tal situação deve estar prevista no Edital do concurso e no Regulamento Interno sobre Concursos Públicos da empresa.

Que seja determinada a publicação de resumo ou extrato dos Atos e  Editais governamentais, na imprensa escrita como via diretiva da comunicação via sítio eletrônico, para fins de orientação social.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 274126/09 - Acórdão n° 970/10 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Nestor Baptista. 

 

  • Contagem do prazo de validade de concurso público. Impugnação do certame e repetição das provas. Inválido o primeiro edital. Ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, nula a primeira homologação. Prazo deve ser contado a partir da data da homologação ocorrida após o cumprimento do termo de compromisso e ajustamento de conduta firmado entre o município e o ministério público estadual.

 

Início de Contagem do prazo de validade de concurso público, face à impugnação do certame e repetição das provas. Inválido o primeiro edital. Ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, nula a primeira homologação. Prazo deve ser contado a partir da data da homologação ocorrida após o cumprimento do termo de compromisso e ajustamento de conduta firmado entre o município e o ministério público estadual.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 574959/08 - Acórdão n° 393/10 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • São legais para fins de registro as admissões de pessoal, estaduais e municipais, anteriores ao ano de 2.000, inclusive as relativas ao artigo 70 da Lei Estadual nº 10.219/92, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da boa fé.

 

A matéria trata daquelas admissões não registradas nesta Corte de Contas, mencionando que a análise se dará por ocasião do exame da aposentadoria ou pensão. "Aposentadorias e Pensões de servidores cujas admissões de pessoal, realizadas pela Administração Pública Estadual ou Municipal (direta ou indireta), anteriores ao ano de 2000, não foram registradas nesta Corte de Contas, são válidas e legais para fins de registro, com fulcro nos princípios da segurança jurídica e da boa fé."

Súmula nº 05 - Processo nº 563909/06 - Acórdão nº 359/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Márcio Nogueira Soares.

 

  • Assessor jurídico é cargo de caráter permanente, a ser provido através de Concurso Público.

 

A função desempenhada por assessor jurídico no âmbito da administração é de caráter permanente, a ser provida através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 127840/09 - Acórdão n° 769/09 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

 

  • Questões relacionadas a ausência de registro de admissões de pessoal nesta Corte - Entendimentos diversos - Negando registro ao ato de inativação, em face do irregular ingresso - Admitindo, com fundamento na segurança jurídica - Considerando os casos existentes verifica-se a colisão de princípios constitucionais - Ponderação de valores no caso concreto - Admissões relativas ao art. 70 da Lei Estadual nº 10.219/92 e as admissões anteriores à Lei Complementar 113/05 e encaminhadas extemporaneamente devem ser registradas em face dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

 

Trata acerca da possibilidade de regular aposentação, pelo regime próprio do Estado, de servidores (professores) admitidos em caráter temporário com vínculo celetista, no ano de 1.989, que tiveram seus empregos públicos, irregularmente, transformados em cargos por meio da Lei/PR 10.219/1.992. As admissões relativas ao art. 70, da Lei 10.219/92, devem ser tidas como válidas e legais; as admissões realizadas pela Administração Pública Estadual ou Municipal (direta ou indireta) anteriores ao ano de 2000, devem ser aceitas como válidas e legais, para fins de registro, com fulcro na ponderação de valores entre os Princípios da Legalidade e da Segurança Jurídica no caso concreto, ressaltando-se no caso, o Princípio da Boa-fé.

Uniformização de Jurisprudência nº 04 - Processo nº 36352-7/06 - Acórdão nº 1411/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Regras gerais para contratação de contadores e assessores jurídicos dos poderes Legislativo e Executivo, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais.

 

Fixa as regras gerais e específicas para contratação de contadores e assessores jurídicos nos seguintes moldes:

Regras gerais:

- necessário concurso público, em face do que dispõe a constituição federal.

-sendo frustrado o concurso pode haver revisão da carreira do quadro funcional, procurando mantê-la em conformidade com o mercado ou redução da jornada de trabalho com a redução proporcional dos vencimentos.

 -terceirização desde que haja: i) comprovação de realização de concurso infrutífero; ii) procedimento licitatório; iii) prazo do art. 57, II, lei 8.666/93; iv) valor máximo pago à terceirizada deverá ser o mesmo que seria pago ao servidor efetivo; v) possibilidade de ser responsabilizada pelos documentos públicos. Vi) responsabilidade do gestor pela fiscalização do contrato.

-deve-se observar a regra inserta no inciso XVI, do art. 37 da constituição federal, quanto à acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas.

-havendo serviço de contabilidade ou de assessoria jurídica, tanto no legislativo quanto no executivo no mínimo 01 dos integrantes deverá estar regularmente inscrito no CRC ou na OAB. O departamento poderá ser chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor efetivo com função gratificada conforme art. 37, V, da CF/88.

- sendo substitutivo de pessoal: computar-se- á no limite de despesa com pessoal previsto na LRF.

Regras específicas para contadores do poder legislativo:

- cargo em comissão: impossibilidade, salvo se houver um departamento de contabilidade. No mínimo 01 dos integrantes deverá estar regularmente inscrito no CRC. O departamento poderá ser chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor efetivo com função gratificada.

- contabilidade descentralizada: nos casos de inexistência do cargo ou em que, devidamente motivado, o cargo estiver em extinção será possível que o contador do poder executivo preste seus serviços ao poder legislativo, desde que descrito nas atribuições do cargo. Será remunerado pelo poder executivo.

- possibilidade de terceirização nos casos de inexistência do cargo ou em que, devidamente motivado, o cargo estiver em extinção

Regras específicas para assessores jurídicos do poder legislativo e do poder executivo:

- cargo em comissão: possível, desde que seja diretamente ligado à autoridade. Não pode ser comissionado para atender ao poder como um todo. Possibilidade da criação de cargo comissionado de chefia ou função gratificada para assessoramento exclusivo do chefe do poder legislativo ou de cada vereador, no caso do poder legislativo e do prefeito, no caso do poder executivo. Deverá haver proporcionalidade entre o número de servidores efetivos e de servidores comissionados.

Consultorias contábeis e jurídicas:

- possíveis para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto, não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão.

Prejulgado nº 06 - Processo nº 465117/06 - Acórdão nº 1111/08 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Contratação temporária de docentes pelas instituições de ensino estaduais mediante teste seletivo, diante da ausência de autorização governamental para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos.

 

Foi fixada a seguinte orientação no que tange à realização de admissões temporárias:

I) As contratações temporárias foram excepcionadas pela Constituição;

II) Servem para suprir necessidades prementes da Administração Pública;

III) A sua aplicação gera um conflito de imposições constitucionais, pois, geralmente, faz com que duas normas constitucionais entrem em conflito;

IV) Em face da deturpação que ocorreu, com a habitualidade destas contratações, tramita na Câmara Federal uma PEC n° 133/07 que visa limitar em um ano a duração desses contratos;

V) Tem como requisito fundamental a existência de lei de cada ente da federação, sendo impossível a aplicação da Lei Federal aos órgãos que não sejam federais;

VI) Devem ser feitas com observância dos limites de gastos com pessoal;

VII) Devem ter expressa autorização governamental;

VIII) Devem ser devidamente justificadas, respeitando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade;

IX) Devem ser realizadas mediante um processo seletivo simplificado ou teste seletivo, observados os requisitos de publicidade, motivação, objetividade de critérios, prova escrita, sob pena de nulidade;

X) A seleção ainda pode ser feita por meio de entrevistas, análises de currículos ou provas orais, desde que haja uma comissão julgadora capacitada, em face das funções a serem exercidas, que sejam aplicados critérios objetivos pré-estabelecidos e com ampla recorribilidade.

XI) Os trabalhos não precisam ser única e exclusivamente de natureza temporária, podendo ser para o exercício de atividades permanentes, sob pena de engessar a máquina administrativa e privar a coletividade da continuidade dos serviços públicos;

XII) Nos casos das Universidades, a responsabilização pelas contratações temporárias terem se tornado corriqueiras não deve recair sobre o Reitor, uma vez que as universidades estão subordinadas a diversas normas gerais previstas na Constituição, o que as torna dependentes do Poder Executivo, salvo se restar comprovado que os demais princípios aqui expostos foram por ele burlados;

XIII) As prorrogações contratuais devem ser analisadas por esta Corte, por se tratarem de continuidade de despesas. Duas situações: I) contratações originárias registradas: os contratos podem ser prorrogados, desde que atendidos os limites globais estabelecidos em lei; II) contratações originárias com registro negado: impossibilidade por ausência de eficácia definitiva;

XIV) Devolução de valores: ainda que a contratação tenha se dado de forma ilegal, salvo comprovada má-fé, os contratados não poderão ser prejudicados pelos comportamentos adotados pela Administração, não sendo justa a devolução de quantias pagas por serviços prestados, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa do Poder Público;

XV) Os princípios expostos valem também, no que couberem, para os Municípios;

XVI) As regras deverão ser devidamente adaptadas, observadas e aplicadas a todos os casos de contratação de pessoal temporário por excepcional interesse público, seja na área da educação, da saúde, administrativa ou qualquer outra.

Prejulgado nº 08 - Processo nº 650600/07 - Acórdão nº 463/09 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Nomeação de pessoal aprovado em processo de seleção, nos três meses que antecedem as eleições e até a data da posse dos eleitos.

 

É possível nomeação de pessoal aprovado em processo de seleção, nos três meses que antecedem as eleições e até a data da posse dos eleitos, desde que o certame tenha sido homologado antes do início do referido período eleitoral, seguindo as posições da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, também considerando decisões precedentes desta Corte de Contas.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 432712/08 - Acórdão nº 1393/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.

 

  • Legislativo municipal. Possibilidade de contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público.

 

A contratação temporária pode ser levada a efeito, desde que observe prazo determinado para o atendimento da necessidade transitória de excepcional interesse público, contemplada a situação expressamente em lei local, podendo ocorrer nos 03 (três) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, respeitando-se o art. 73, inciso V, alínea "d" da Lei nº 9.504/97, nos termos acima propostos.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 358350/08 - Acórdão nº 1220/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

  • Contratação de pessoal sem a realização de concurso público. Ofensa à constituição. Nulidade. Enunciado do TST. Pagamento somente das verbas relativas aos dias trabalhados.

 

A Administração poderá pagar, voluntariamente, os dias comprovadamente trabalhados, estando impedida, a não ser por decisão judicial, do pagamento de verbas rescisórias.  No caso do pagamento de verbas rescisórias ou de dias trabalhados não comprovados, o Administrador, ainda que não tenha concorrido para a contratação, poderá ser responsabilizado.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 248478/09 - Acórdão nº 888/09 - Tribunal Pleno - Relator Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Limite de gasto com pessoal extrapolado. Existência de dobra da jornada de trabalho de profissionais da educação. Vantagem pro labore faciendo ou propter laborem. Situação perpetuada no tempo. Inconstitucionalidade. Possibilidade legal de reposição de pessoal nas áreas da saúde, educação e segurança, ainda que o limite de gasto com pessoal esteja extrapolado. Poder discricionário. Critérios para substituições devem ser objetivos e deve haver reposição de todos os servidores que se encontram na mesma situação.

 

É legal a substituição de professores aprovados em concurso público em substituição à "dobra de jornada" de professores efetivos, ainda que o índice de despesa com pessoal esteja extrapolado, situação reforçada pela comprovação de que tal conduta implicará na redução das despesas com pessoal.

Sabedores de que a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança é absolutamente viável, ainda que os índices de pessoal estejam extrapolados; cientes de que as vantagens relacionadas à ampliação da jornada de trabalho para fins de substituição são vantagens pro labore faciendo ou propter laborem, prestadas em condições extraordinárias e de forma transitória e, mormente em razão da busca pela regularização de uma situação inconstitucional que se perpetuou no tempo e que auxiliará na redução dos gastos com pessoal antes de serem tomadas as medidas mais drásticas dispostas no texto da Constituição Federal, entende-se que os critérios escolhidos pela municipalidade encontram respaldo no poder discricionário do administrador público desde que: 1) sejam estabelecidos critérios objetivos para tal permutação, sob pena de afrontar o princípio da isonomia, e; 2) promova a substituição de todos os servidores que estiverem nas mesmas condições.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 798116/17 - Acórdão n° 1049/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Realização de concurso para cargos inexistentes no quadro geral de servidores municipais.

 

Incabível a anulação do concurso pois a inexistência temporária de vaga não induz à nulidade do concurso público. O que ensejaria a nulidade do ato é a admissão de pessoal para cargo inexistente ou quando existe o cargo, mas não há a devida aprovação no concurso respectivo.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 12780/07 - Acórdão n° 542/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Serviços de contabilidade e assessoria jurídica são de natureza permanente em câmaras municipais. Necessária a realização de concurso público - outras formas de contratação de assessoria jurídica ou serviços de contabilidade (licitação, cargo em comissão, utilização de profissionais do poder executivo...) podem ser mantidas por período de transição, até a realização de concurso.

 

Serviços de contabilidade e assessoria jurídica são de natureza permanente em câmaras municipais. Necessária a realização de concurso público - outras formas de contratação de assessoria jurídica ou serviços de contabilidade (licitação, cargo em comissão, utilização de profissionais do poder executivo...) podem ser mantidas por período de transição, até a realização de concurso.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 308596/04 - Acórdão n° 822/06 - Tribunal Pleno - Rel. Fernando Augusto Mello Guimarães.  

 

  • Possibilidade do aproveitamento de aprovados em concurso público, tendo em vista sua validade.

 

Possibilidade da convocação dos candidatos aprovados e classificados, devendo ser respeitada a ordem de classificação, a reserva de vagas para portadores de deficiências, conforme previsão do item I, 17, nos termos do disposto no artigo 37, VIII da Constituição Federal, e o limite de gastos com pessoal previsto na LRF.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 136397/07 - Acórdão n° 789/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Legitimidade de aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público, em razão da ampliação do Quadro.

 

Legitimidade de aproveitamento de candidato, observado o prazo de validade do concurso, na hipótese de ampliação do quadro de servidores mediante Lei específica.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 284860/05 - Acórdão n° 324/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista.

 

  • Admissão por Concurso Público de servidor aposentado pelo regime geral de previdência. Possibilidade desde que observados os requisitos legais.

 

É possível a admissão de servidor público já aposentado em cargo ou emprego de profissionais de saúde ou de professor, se aprovado em concurso público para outro cargo ou emprego privativo com profissões regulamentadas, no primeiro caso, ou para outro cargo ou emprego de professor ou técnico/científico.

Por força do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20 não se aplica a vedação da acumulação ao servidor já aposentado que ingressou no serviço público anteriormente a 16/12/98 após aprovação em concurso público, não lhe sendo permitida uma segunda aposentadoria.

Não há vedações na admissão de candidato que logrou aprovação e classificação em concurso público e que conta com uma aposentadoria no setor privado.

Que em qualquer hipótese de acumulação - seja de dois cargos ou empregos acumuláveis ou de proventos com remuneração - aplica-se à soma total dos proventos, das remunerações ou dos proventos com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, o limite fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 109205/06 - Acórdão n° 1014/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Servidor demitido. Recontratação, para ocupar cargo em comissão. Ofensa ao princípio da moralidade. Inteligência do art. 131 da Lei Complementar Municipal nº. 02/94, que fixa prazo quinquenal de incompatibilidade para nova investidura. Impossibilidade.

 

Impossibilidade de nova investidura de servidor demitido, seja em cargo comissionado ou concursado, enquanto não decorrido o prazo quinquenal de incompatibilidade fixado na legislação local, ou reformada a decisão pelo Poder Judiciário.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 361172/05 - Acórdão n° 546/06 - Tribunal Pleno -  Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Impossibilidade de permuta entre servidores de municípios vizinhos.

 

A permuta pretendida não se destina ao atendimento de interesse público, visando, conforme as informações prestadas, apenas a satisfação de interesses particulares dos requerentes, bem como não encontra respaldo legal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 15615/07 - Acórdão n° 1001/07 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Cláudio Augusto Kania.

 

  • Novo estágio probatório para servidor estável aprovado em novo concurso público para o mesmo Órgão. Obrigatoriedade. Contabilização de período trabalhado anteriormente, para efeitos de anuênio e licença prêmio. Pela possibilidade, desde que legalmente prevista. Concessão de gratificação a funcionário não estável. Possibilidade.

 

Há necessidade de cumprimento de novo estágio probatório, pois tratando de assunção de novas atribuições e de novas responsabilidades, a administração tem a obrigação de avaliar a capacidade do funcionário para a nova função.

Há possibilidade de contabilização do período trabalhado anteriormente junto ao município, para os efeitos do anuênio e da licença prêmio, desde que para tal haja previsão legal, e a gratificação e a chamada função gratificada, por sua vez, não dependem necessariamente do tempo de serviço do servidor ou de sua estabilidade, podem ser concedidas a servidores ainda em estágio probatório.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 169836/06 - Acórdão n° 1249/06 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Marins Alves de Camargo Neto.

 

  • Nomeação em cargo de provimento efetivo de pessoa aposentada pelo RGPS. Possibilidade situação não vedada pelo § 10 do artigo 37 da Constituição Federal. Observação do limite previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Possibilidade da nomeação em cargo de provimento efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público, de aposentado do INSS, cuja aposentadoria foi decorrente de outro cargo de provimento efetivo, desde que observados os limites previstos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 344487/04 - Acórdão n° 890/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Mello Guimarães.

 

  • Obrigatoriedade de preenchimento de cargos cuja necessidade seja permanente e/ou que não se refiram a chefia, assessoramento ou direção por meio de concurso público - necessidade de autorização do plenário da câmara para realização do concurso depende das regras da lei orgânica municipal e da regulamentação da própria câmara. De acordo com a lei 9.504/1.997, não existe prazo para a realização do concurso, todavia, no prazo que se inicia três meses antes das eleições e se estende até a posse dos eleitos, não poderão ser convocados os aprovados, excetuando-se, porém, o caso de o concurso ter sido homologado até o início de tal lapso temporal.

 

Há obrigatoriedade de preenchimento dos cargos de assessor jurídico, diretor financeiro, diretor administrativo, assistente de administração e zelador por meio de concurso Público?

Em relação aos cargos de "Assistente de Administração" e "Zelador", por ser impossível de se configurar característica de chefia, direção ou assessoramento, além de que presumem o desenvolvimento de atividades cuja necessidade é permanente, a resposta é: Sim, há obrigatoriedade de preenchimento de tais cargos por meio de concurso público. No tocante aos cargos de "Assessor Jurídico", "Diretor Financeiro" e "Diretor Administrativo", deverão ser observadas as seguintes premissas básicas, cuja necessidade de atendimento já foi pacificada no âmbito deste Tribunal.

Os cargos deverão, efetivamente, caracterizar atividades de chefia, direção ou assessoramento. Em relação a este aspecto, irretocável a abordagem do Ministério Público de Contas, que assim se manifesta: "... a simples nomenclatura "Diretor" não demonstra o atendimento ao art. 37, V, da CF/88, pois, como é natural, quem é "Diretor" o é somente na medida em que dirige os trabalhos de servidores em situação hierárquica inferior. E quem seriam esses servidores já que o quadro de pessoal do Legislativo de Terra Roxa resume-se aos 5 cargos já mencionados?"

Para o desenvolvimento de atividades cuja necessidade seja contínua, os respectivos cargos deverão ser de provimento efetivo, com prévia realização de concurso público. Embora este Conselheiro entenda possível, em hipóteses especiais, a contratação, por exemplo, de serviços de assessoria jurídica e contábil por meio de licitação, o Plenário deste Tribunal já firmou orientação contrária, conforme exposto acima.

É necessária a autorização do Plenário da Câmara para a realização de concurso?

Tal formalidade dependerá da regulamentação conferida pela Lei Orgânica Municipal, bem como das normas internas da própria Câmara Municipal, consoante bem apontado nos pareceres instrutivos.

Qual o prazo para realização do concurso em anos eleitorais?

Conforme aponta a Diretoria Jurídica, a Lei 9.504/1.997 prevê limitação "para a nomeação de candidatos nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, desde que o concurso não tenha sido homologado até esta data; a vedação imposta não alcança, portanto, os candidatos habilitados". Assim, o concurso poderá ser realizado, todavia, no prazo que se inicia três meses antes das eleições e se estende até a posse dos eleitos, não poderão ser convocados os aprovados, excetuando-se, porém, o caso de o concurso ter sido homologado até o início do referido lapso temporal. Com relação à observação do Órgão Ministerial, de que a limitação acima exposta só se impõe no caso de o pleito eleitoral guardar relação com a esfera federativa realizadora do concurso, vem sendo este o entendimento desta Corte de Contas. Todavia, há de se apontar que a Justiça Eleitoral, competente para julgar situações que envolvam a limitação em tela, não pacificou orientação em relação ao tema, havendo julgados no mesmo sentido do parecer ministerial e julgados de acordo com os quais a proibição, durante as eleições federais e regionais, alcança também a esfera municipal, não envolvida no pleito.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 44122/06 - Acórdão n° 1074/06 - Tribunal Pleno -   Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Necessidade de realização de concurso público para implementação do Programa Saúde da Família. Em caso de não preenchimento das vagas, pela realização de novo concurso. Impossibilidade de contagem de pontos para os candidatos que comprovem experiência em PSF local, tendo em vista o Princípio da Impessoalidade. Ausência de ditames legais para pagamentos dos profissionais por meio de RPAs.

 

A contratação de médicos pelo Município, por se tratar de uma atividade em caráter permanente e de natureza técnica, deve ser realizada por meio de concurso público e que especificadamente com relação à forma de contratação de pessoal para o atendimento de programas de saúde, foi editada a Orientação Normativa nº 01/2005 por este Tribunal, estabelecendo que a Administração, não optando pela utilização de cargos efetivos ou empregos do próprio quadro de pessoal, deverá implementar o regime de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Caso não haja o preenchimento das vagas pela não aprovação dos candidatos, deve o administrador público proceder a realização de novo concurso.

Ressalta que as contratações para o atendimento dos programas não se enquadram em nenhuma das situações excepcionais de contratação por prazo determinado, por não ser possível o estabelecimento de data para eventual extinção do respectivo programa, não sendo possível a aplicação de teste seletivo para o provimento destes profissionais. Quanto à contagem de pontuação para os candidatos que apresentarem experiência em PSF, esta não é possível, tendo em vista que o concurso público deve se pautar em critérios objetivos e impessoais.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 171237/06 - Acórdão n° 1097/07 - Tribunal Pleno -   Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.

 

  • Admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Emenda Constitucional nº 51/06. Orientação nos termos da resposta exarada nos termos do Acórdão n° 680/06 - Tribunal Pleno.

 

Responder a presente Consulta nos termos da orientação exarada no Acórdão n° 680/06 - Tribunal Pleno.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 54063/06 - Acórdão n° 1369/06 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.

 

  • Possibilidade do aproveitamento de aprovados em concurso público, tendo em vista sua validade.

 

É possível convocação dos candidatos aprovados e classificados, devendo ser respeitada a ordem de classificação, a reserva de vagas para portadores de deficiências, conforme previsão do item I, 17, nos termos do disposto no artigo 37, VIII da Constituição Federal, e o limite de gastos com pessoal previsto na LRF.

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 136397/07 - Acórdão nº 789/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

  • Contratação de médicos e agentes de saúde. Atendimento do Programa Saúde da Família (PSF). Submissão a concurso público. Opção de vínculo por emprego público. Precedente no Acórdão nº 680/2006 - Tribunal Pleno.

 

A contratação de profissionais do serviço de saúde (médicos e agentes comunitários) para o atendimento do Programa Saúde da Família (PSF), viabilizados pelo Município, mediante repasses de recursos do Governo Federal, deve ser precedida de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF.

Tal questão já foi analisada por esta Corte de Contas e deve seguir o entendimento do Acórdão nº 680/2006 -Tribunal Pleno.

Os profissionais contratados para a função de médicos e agentes de saúde do Plano de Saúde da Família, podem ser demitidos de seus empregos públicos na hipótese de cancelamento dos programas ou ausência de repasses federais a eles destinados, devendo esta condição restar prevista na lei que regula o emprego, bem como, no edital do concurso que convocar os interessados ao provimento.

A municipalidade deve prever em lei mecanismos que possibilitem vincular a permanência destes profissionais em seus respectivos empregos, à manutenção dos recursos federais decorrentes dos programas de governo que os custeiam, sob pena de ir de encontro aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 598846/07 - Acórdão nº 101/08 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

 

  • Câmara Municipal. Contratação de profissional para efetuar o fechamento de gestão do Poder Legislativo local. Possibilidade.

 

A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público está condicionada às hipóteses previstas em lei de cada ente federativo, obedecidos os limites do texto constitucional.

Na falta de lei do ente federativo, será inválida qualquer contratação a este título, uma vez que a lei é imprescindível para definir aspectos essenciais desta modalidade de contratação.

No Estado do Paraná, a legislação dos Municípios a respeito do tema deve obedecer às condições fixadas no art. 27, IX da Constituição Estadual.

A contratação de serviço técnico para atuar no fechamento de gestão do Legislativo é possível mediante contratação, nos termos da Lei nº 8.666/93.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 543859/08 - Acórdão nº 144/09 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva.    

 

  • Admissão de pessoal. Teste seletivo. Urgência e emergência.

 

Possibilidade de instituição de frentes de trabalho, mediante prévia edição de lei que a regulamente, inserida a atividade em contexto de assistência social, observada a compatibilização orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal, situação diversa da versada na Lei Municipal nº. 1529/03, que disciplina hipóteses de contratação temporária, submetidas à realização de prévio teste seletivo, a teor do art. 27, IX, da Constituição Estadual.

Consulta com Força Normativa - Processo nº 15993/05 - Acórdão nº 376/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência