Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Legislação Anotada - Atualizado em 19/02/2026
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 10)
1.1. Capítulo I – Do Âmbito de Aplicação (art. 1º)
1.2. Capítulo II – Dos Princípios (art. 5º)
1.3. Capítulo III – Das Definições (art. 6º)
1.4. Capítulo IV – Dos Agentes Públicos (arts. 7º a 10)
TÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS (arts. 11 a 73)
2.1. Capítulo I – Do Processo Licitatório (arts. 11 a 17)
2.2. Capítulo II – Da Licitação (arts. 18 a 73)
TÍTULO III – DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (arts. 75 a 123)
3.1. Capítulo I – Disposições Gerais (arts. 75 a 76)
3.2. Capítulo II – Da Formalização dos Contratos (arts. 77 a 82)
3.3. Capítulo III – Dos Direitos e Obrigações Contratuais (arts. 83 a 91)
3.4. Capítulo IV – Da Execução dos Contratos (arts. 92 a 104)
3.5. Capítulo V – Da Alteração e Extinção dos Contratos (arts. 105 a 114)
3.6. Capítulo VI – Da Rescisão e Penalidades Contratuais (arts. 115 a 123)
TÍTULO IV – DAS IMPUGNAÇÕES, RECURSOS, CONTROLE E SANÇÕES (arts. 124 a 168)
4.1. Capítulo I – Das Impugnações, Recursos e Prazos Legais (arts. 124 a 132)
4.2. Capítulo II – Do Controle e da Transparência (arts. 133 a 150)
4.3. Capítulo III – Das Infrações e Sanções Administrativas (arts. 151 a 168)
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 169 a 194)
5.1. Capítulo Único – Disposições Transitórias e Finais (arts. 169 a 194)
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
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Aplicabilidade da lei de licitações às associações de municípios -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A Associação de Municípios, da forma como concebida, não se submete ao concurso público e à Lei de licitações, mas deverá obrigatoriamente observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, reputando-se forçosa a instituição de regulamento próprio, baseado em critérios objetivos, voltado à admissão de pessoal e contratações em geral”. (CONSULTA n.º 162421/2019, Acórdão n.º 1020/2022, Tribunal Pleno, Rel. NESTOR BAPTISTA, julgado em 25/04/2022, veiculado em 06/05/2022 no DETC) |
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) (VETADO).
§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
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Compra de medicamentos como atividade fim da Administração -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “a aquisição de medicamentos e demais produtos de saúde pela Administração Pública Municipal em todas as suas etapas – ou seja, do planejamento e programação até a efetiva dispensação desses produtos -, é atividade-fim que deve ser realizada exclusivamente pelo Município na parte que lhe compete no sistema tripartite para a consecução da política de medicamentos e outros insumos de interesse para a saúde.” (CONSULTA n.º 636412/2022, Acórdão n.º 1922/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 10/07/2024, veiculado em 19/07/2024 no DETC) |
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
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Disciplina da prestação de serviços prestados por apenados -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A operacionalização da prestação de serviços de apenados no âmbito da Administração Pública municipal pode ser formalizada mediante convênio entre o ente público interessado e o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o qual deve detalhar adequadamente o limite de apenados a ser contratado, em observância ao artigo 36 da Lei de Execuções Penais, bem como as condições de execução do objeto e as obrigações de cada um dos convenentes, atendendo-se ao disposto no art. 116 da Lei Federal 8.666/1993, e ao contido na Lei Estadual 15.608/2007. Também é juridicamente adequado para operacionalizar o trabalho do apenado a exigência, em editais de licitação para a contratação de serviços e de obras, de que as empresas contratadas pela Administração municipal utilizem um percentual mínimo de sua mão de obra oriundo ou egresso do sistema prisional, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio do ente contratante. (...) Caso os recursos despendidos restrinjam-se aos valores referentes à remuneração do trabalho do preso e às taxas previstas em lei como devidas ao Fundo Penitenciário do Paraná, por não constituir transferência voluntária, o convênio ou instrumento congênere não se submete ao disposto na Resolução nº 28/2011, sendo desnecessário o registro no Sistema Integrado de Transferências – SIT, devendo, todavia, haver a observância pelo instrumento das disposições legais aplicáveis (Leis nos 8.666/93, 14.133/21, Lei Estadual nº 15.608/2007), sendo passível da regular fiscalização por parte do Tribunal de Contas no exercício do controle externo.” (CONSULTA n.º 502354/2020, Acórdão n.º 1443/2023, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 05/06/2023, veiculado em 16/06/2023 no DETC) |
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Condições de aplicação dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar n.º 123/06 (estatuto da microempresa) -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “É possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusiva à microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 47, Lei Complementar n.º 123/2006, desde que, devidamente justificado; ii) Na ausência de legislação suplementar local que discipline o conteúdo do art. 48, § 3º da LC nº 123/2006, deve ser aplicado o limite de preferência definido pela Legislação Federal às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, desde que dentro do preço máximo previsto no edital; iii) Conforme o disposto no art. 48, inciso I da Lei Complementar n.º 123/2006, é obrigatória a realização de licitação exclusiva à participação de microempresas e empresas de pequeno porte sempre que os itens ou lotes submetidos à competição tenham valor adstrito ao limite legal de R$ 80.000,00(oitenta mil reais). Para bens de natureza divisível, cujo valor ultrapasse o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração deve reservar uma cota de 25% (vinte e cinco por cento) para disputa apenas entre as pequenas e microempresas. Com relação aos serviços de duração continuada, o teto deve ser considerado para o calendário financeiro anual; iv) A aplicação dos instrumentos de fomento dos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar n.º 123/2006 é obrigatória à Administração Pública, somente podendo ser afastada nas hipóteses retratadas no art. 49 do mesmo diploma legislativo, exigindo-se, em qualquer caso, motivação específica e contextualizada quanto à sua incidência.” (PREJULGADO n.º 465761/2017, Acórdão n.º 2122/2019 (Prejulgado n.º 27), Tribunal Pleno, Rel. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, julgado em 31/07/2019, veiculado em 27/08/2019 no DETC) |
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Preferência de contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para licitações compartilhadas -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Poderá ocorrer preferência de contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte locais ou regionais para cada ente participante em licitações compartilhadas? Caso possível quais condições e critérios a serem observados? Resposta: Sim, devendo ser observada as condições e critérios dispostos no Prejulgado n.º 27”. (CONSULTA n.º 145072/2023, Acórdão n.º 3888/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 18/11/2024, veiculado em 28/11/2024 no DETC) |
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Necessidade de previsão expressa no edital da adoção do regime de benefícios às ME/EPP’s -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “3. O artigo 4º da Lei 14.133/2021 dispõe que “Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”, entre os quais se encontra, portanto, o inciso III do artigo 48. 4. De acordo com o § 1º, inciso I, do artigo 4º da Lei 14.133/2021, os artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006 não se aplicam “no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte”. O caso dos autos não se enquadra nessa exceção legal, já que nenhum dos itens da licitação (vide peça 4) alcança o valor total de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) previsto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006. 5. O instrumento convocatório e o termo de referência (peças 6 e 4) não contêm referência explícita ao artigo 48, inciso III, da Lei Complementar 123/2006 ou indicação literal do seu texto, que permita inferir prontamente que o dispositivo esteja sendo aplicado na licitação em tela ou que haja uma justificativa para a sua não aplicação. Ademais, as informações sobre a licitação disponíveis no portal da transparência corroboram a alegação do representante, constando que não há ‘reserva de cotas para ME/EPP’”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 177214/2025, Acórdão n.º 818/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 07/04/2025, veiculado em 15/04/2025 no DETC) |
§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
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Inaplicabilidade das vedações do art. 4º às licitações regidas pela Lei n.º 8.666/93 -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Quanto a impossibilidade de participação de ME/EPP, não há impedimento, sob o aspecto jurídico, a uma ME/EPP participar de uma licitação de grande vulto e fazer jus as benesses da Lei Complementar nº 123/2006, ficando reservada para a fase de habilitação a aferição do atendimento dos pressupostos de qualificação técnica e econômico-financeira estipulados pela Administração. Importante mencionar que o artigo 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) criou limitações à participação de ME/EPP, todavia, tal regramento não pode ser aplicado no certame em análise, pois este é regido pela Lei Federal nº 8.666/93.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 158646/2023, Acórdão n.º 1481/2023, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 07/06/2023, veiculado em 14/06/2023 no DETC) |
I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
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Observação do teto de receita bruta máxima para benefícios às ME’s e EPP’s -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Por fim, a principal irregularidade identificada consistiu na previsão de favorecimento a microempresas e empresas de pequeno porte (item 5.20 do edital), em evidente contrariedade ao próprio instrumento convocatório, que estabelecia expressamente a não concessão de tratamento favorecido a essas empresas. Esse item estabelecia um mecanismo de desempate que beneficiava micro e pequenas empresas, permitindo que propostas até 5% acima da melhor oferta fossem consideradas empatadas. A CGM constatou que, embora o edital afirmasse expressamente no item 2.5 que não haveria tratamento favorecido a essas empresas, o item 5.20 ainda previa um mecanismo de desempate que as beneficiava. Essa contradição foi considerada irregular. De fato, mostra-se irregular a previsão supra, no entanto, conforme igualmente reconhecido pela CGM e MPC, tal inconsistência não compromete a validade do certame, uma vez que a licitação será realizada em grupo único (item 1.2), o que por si só inviabiliza a participação de ME/EPP devido ao limite de faturamento estabelecido no art. 3º, I e II da LC 123/2006. Não se pode olvidar, entretanto, que disposições como essa comprometem a objetividade e a clareza do edital, mostrando-se necessário, na esteira do opinativo técnico, a expedição de Recomendação ao Município de Cascavel para que evite incluir itens de favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte em futuras licitações quando não houver tal intenção.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 561584/2024, Acórdão n.º 712/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 24/03/2025, veiculado em 07/04/2025 no DETC) |
II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
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Marco temporal para desenquadramento de licitante como ME/EPP -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “No que concerne à alegação (...) de que a representante não faria jus ao benefício de ordem da Lei Complementar nº 123/2006, considerando o disposto no art. 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/2021, adoto integralmente a conclusão da Coordenadoria de Gestão Municipal, na Instrução nº 5158/23 (fls. 7-9, peça 90), a qual transcrevo: ‘Outrossim, o fundamento da empresa Interessada (DELTA), de que caso a Representante se consagre vitoriosa violará o art. 4º, §2º, da Lei n.º 14.133/2021, não deve prosperar. Primeiro motivo, se deve a lei mencionada, posto que o Pregão Eletrônico n.º 148/2022 está sendo regido pela Lei n.º 10.520/02, conforme preâmbulo do Edital (peça n.º 7, pág. 1). Segundo, é vedado a aplicação de ambas as leis, em respeito ao art. 191, da Lei n.º 14.133/2021: Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. (grifo nosso) Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. (grifo nosso) Terceiro, mesmo que a empresa Representante venha a auferir, com a licitação em tela, valor superior ao teto de faturamento para enquadramento como EPP (R$ 4.800.000,00), não retirará o seu direito de preferência. O desenquadramento somente ocorrerá no mês subsequente à ocorrência do excesso ou no ano- calendário seguinte, a depender do caso concreto, segundo dispõe o artigo 3º, §9º e §9º-A, da Lei Complementar n.º 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: [...] II – No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). [...] § 9º A empresa de pequeno porte que, no ano calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. § 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.’ (grifo nosso) Portanto, no caso da Representante, o seu desenquadramento apenas afetará o tratamento diferenciado nas futuras licitações que venha a participar.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 775927/2022, Acórdão n.º 673/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 11/03/2024, veiculado em 25/03/2024 no DETC) |
§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
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Princípio da legalidade: exigência exclusiva de Licença de Operação no edital para coleta de resíduos sólidos -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Conforme item 1.2 do edital, restou estabelecido que a contratada deveria dispor de, no mínimo, dois caminhões coletores compactadores. Tal exigência se enquadra em critério estabelecido pelo IAT para emissão de suas licenças como atividade de até 05 veículos. Conforme expressamente informado pelo IAT, nos termos do e-mail constante na peça 81, as empresas que operam com até 05 veículos podem obter a LAS – Licença Ambiental Simplificada, enquanto as empresas que operam com mais de 05 veículos podem obter a LO – Licença de Operação, nos seguintes termos: ‘Em complementação aos questionamentos realizados por telefone, reitero que toda empresa responsável pela coleta de resíduos sólidos urbanos deve possuir licenciamento ambiental, conforme a quantidade de veículos em operação: Licença Ambiental de Operação: exigida para empresas que operam com mais de 5 veículos; Licença Ambiental Simplificada: aplicável para aquelas com até 5 veículos.’ (...) (...) verifica-se que o edital apresentou exigência que não se coaduna com a legislação aplicável, pois apresentou exigência exclusiva de LO – Licença de Operação, enquanto previa que as licitantes possuíssem somente 02 veículos para a operação. Assim, deveria o edital permitir a apresentação não somente de LO – Licença de Operação, mas também de LAS – Licença Ambiental Simplificada, tendo em vista que as empresas que possuíam 02 veículos poderiam participar da licitação e possuir LAS, nos termos dos esclarecimentos prestados pelo IAT.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 131109/2025, Acórdão n.º 3105/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC) |
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Princípio da legalidade: taxa negativa em contratos de fornecimento de serviço alimentação para servidores estatutários. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “É jurisprudência pacífica deste Tribunal o fato de que não há impedimento à aceitação de taxas de administração negativas em licitações para fornecimento de auxílio alimentação ― in casu, ‘Cartão Cesta de Natal’ ― desde que os beneficiários desse auxílio sejam servidores estatutários”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 763299/2023, Acórdão n.º 3329/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 07/10/2024, veiculado em 16/10/2024 no DETC) |
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Princípio da legalidade: quarteirização da aquisição de medicamentos. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A quarteirização dos serviços de gestão e fornecimento de medicamento, insumos farmacêuticos e corretos exclui o processo licitatório da fase da contratação pública, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio.” (CONSULTA n.º 636412/2022, Acórdão n.º 1922/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 10/07/2024, veiculado em 19/07/2024 no DETC) |
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Princípio da eficiência: pregão negativo ou pregão invertido para a contratação de gerenciamento de folha de pagamento. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A Jurisprudência admite a adoção dos critérios pregão negativo ou pregão invertido quando for adequado ao objetivo legal da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sendo viáveis, portanto, para a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento.” (CONSULTA n.º 813342/2023, Acórdão n.º 1848/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 14/07/2025, veiculado em 30/07/2025 no DETC) |
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Princípio da eficiência: utilização do pregão invertido nas licitações destinadas a concessão de uso de bens públicos. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) entendo que a figura do pregão negativo se mantém inalterada e segue nos moldes delineados pela jurisprudência e pela doutrina, sendo possível, por conseguinte, a utilização do pregão negativo nas licitações destinadas a concessão de uso de bens públicos.” (CONSULTA n.º 7595/2022, Acórdão n.º 1657/2023, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 19/06/2023, veiculado em 05/07/2023 no DETC) |
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Princípio da vinculação ao edital: processo de formulação das especificações do objeto licitado. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “é imperioso ressaltar que o objeto de aquisição em questão se refere a um bem jurídico de valor inestimável, especificamente a saúde pública. O direito à saúde, consagrado como um direito fundamental pela Constituição Federal, exige uma proteção robusta e eficaz, que deve se refletir de maneira integral nas práticas licitatórias e na alocação de recursos públicos. A gestão orçamentária em licitações deve contemplar a aquisição de equipamentos de ponta e tecnologia avançada, em consonância com a finalidade de garantir a excelência no atendimento à saúde e a proteção da vida. Retomo a argumentação acima sobre a fase interna da licitação, a qual o ente público efetuou os estudos de forma densa e com o objetivo de descrever e exigir o objeto específico para o atendimento da coletividade, interesse público, refletindo os preceitos constitucionais de proteção a saúde. Neste contexto, a tutela do direito à saúde transcende a mera aplicação de normas administrativas e se alinha com o princípio da dignidade da pessoa humana, que exige o investimento em infraestrutura e recursos adequados para assegurar a qualidade dos serviços de saúde – atendendo-se ao princípio da aplicação do mínimo adequado as questões sociais cumulado com a ponderação financeira disponível. A legislação de licitações deve, portanto, promover e facilitar a aquisição de equipamentos modernos e eficientes, essencial para o avanço e manutenção dos padrões de atendimento à saúde pública. A destinação orçamentária para tais aquisições não apenas atende ao princípio da eficiência e economicidade, mas também reforça a responsabilidade do Estado em garantir condições adequadas para o exercício pleno deste direito fundamental. Portanto, a priorização de investimentos em equipamentos de ponta nas licitações, dentro dos limites orçamentários, é crucial para a melhoria contínua da saúde pública e a efetiva proteção dos direitos dos cidadãos. A observância desse princípio não apenas cumpre com as exigências legais, mas também reflete um compromisso ético e jurídico com a promoção do bem-estar coletivo e a garantia de uma saúde pública de qualidade. Dessa forma, considerando que o sistema apresentado pela Tecme, não atende aos requisitos especificados em edital, especificamente quanto à desnecessidade de presença de um operador para a realização de ajustes conforme comportamento respiratório do paciente, julgo que sua desclassificação foi correta. Decisão que está em concordância com o princípio da vinculação ao edital e ao interesse público na promoção da saúde, pois a empresa reclamante não atendeu ao instrumento convocatório, sendo causa suficiente para a sua desclassificação, não vislumbrando-se ilegalidade cometida pela municipalidade.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 252573/2024, Acórdão n.º 2721/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC) |
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Princípio da vinculação ao edital: restrição geográfica em norma local em desacordo com o edital. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “se o instrumento convocatório não criou distinção entre ME/EPP locais e regionais, não pode o Pregoeiro impor tal diferenciação mediante emprego de interpretação apriorística, subjetiva e sem o devido respaldo legal. Se assim não for, estar-se-á diante de flagrante infringência aos Princípios da legalidade, da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade, todos previstos no caput do art. 5º da Lei Federal nº 14.133/21. A unidade de instrução técnica destacou que §3º do art. 5º do Decreto n.º 3.070/23 somente permite a aplicação da margem de preferência quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada pro ME ou EPP, situação essa que não se apresenta neste caso concreto, tendo em vista que a REPRESENTANTE é uma EPP (fl. 8 da Peça nº 11). O item 5.12 do Anexo I do Edital (fl. 26 da Peça nº 8) estabeleceu, objetivamente, que a futura contratada deveria estar localizada na área de abrangência máxima de 60 km do Município de São João-PR9 . Portanto, uma vez atendido o requisito editalícios, não cabe ao Pregoeiro, mediante o uso de interpretação a posteriori e subjetiva, desclassificar a Representante em razão de sua sede estar situada em outra municipalidade.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 346288/2025, Acórdão n.º 3307/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 17/11/2025, veiculado em 27/11/2025 no DETC) |
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Princípio da competitividade: impossibilidade de cláusula de restrição geográfica em contratação de clínicas de raio-x. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “a previsão de cláusula de limitação geográfica deve ser utilizada como medida excepcional, em observância ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e Nova Lei de Licitações e devidamente justificada na fase de planejamento da contratação de clínica de raio-x, observadas as normativas e políticas sanitárias. Somente nas situações em que o objeto a ser contratado exija a delimitação territorial é que será possível a restrição editalícia de cunho geográfico. Não é possível o edital de licitação ou de credenciamento exigir que os licitantes possuam clínica ou estabelecimento de saúde instalado no município para participar do certame. O edital somente pode exigir a efetiva instalação de clínicas ou estabelecimentos como requisito para assinatura dos contratos, em observância ao princípio da competitividade, no caso de adoção da licitação, e ao princípio da igualdade, no caso de adoção do credenciamento. A harmonização desses princípios com o princípio da contratação mais vantajosa, visando a efetivação do interesse público primário de prestação de saúde à população orienta a exigência de instalação de clínicas de raio – x na localidade visada pelo edital no momento da assinatura do contrato, bem como o estabelecimento de tempo hábil aos futuros contratados para providenciarem as instalações da clínica e iniciarem a execução dos serviços, observado sempre o interesse público primário de prestação dos serviços de saúde”. (CONSULTA n.º 6050/2024, Acórdão n.º 1825/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 14/07/2025, veiculado em 24/07/2025 no DETC) |
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Princípio da competitividade: dação em pagamento de excedente de produção para pagamento de fornecedores -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “É possível uma instituição Autárquica, com função precípua em seus estatutos, a realização de pesquisa agropecuária: básica e aplicada, prever que produtos agrícolas de safras já colhidas, especialmente Grãos de Milho e/ou Soja, subprodutos de pesquisa (“materiais inservíveis”), sejam utilizados nos Editais de Licitação e Contratos, como forma especial de pagamento total (dação em pagamento) na aquisição de Insumos Agrícolas (fertilizantes, corretivos, herbicidas, fungicidas, entre outros), mediante fundamentação acerca da maior vantajosidade, celeridade, comodidade, bem como a caracterização de prática comum entre os particulares? (...) A dação em pagamento de excedente de produção de entidade técnica para pagamento de fornecedores, dentro da exata natureza jurídica do instituto, é legal, desde que observada a excepcionalidade e demonstrada a vantajosidade ao interesse público, conforme prevê o artigo 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 15.608/07. A demonstração da vantajosidade deverá ser efetivada pontualmente, devendo os preços dos insumos terem sido objeto de previa licitação que garanta a seleção da melhor proposta de fornecimento e cotados em moeda corrente, e os grãos a serem utilizados avaliados de acordo com o mercado, de modo independente e com a devida justificativa, demonstrada por elementos robustos e consideradas as variáveis que podem impactar os preços, inclusive futuras. A inserção de previsão de dação em pagamento dos grãos excedentes de produção no edital de licitação para compra de insumos como prerrogativa da Administração Pública depende da demonstração de que não haverá prejuízo à ampla competividade do certame, com a existência de potenciais fornecedores que aceitem essa modalidade de pagamento em número suficiente para a garantia de tal princípio, do contrário, caberá apenas como faculdade do credor, com prevê o artigo nº 356 do Código Civil.” (CONSULTA n.º 755884/2021, Acórdão n.º 1313/2023, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 22/05/2023, veiculado em 06/06/2023 no DETC) |
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Princípio da competitividade: lei municipal que remove a justificativa técnica para a aplicação de margem de preferência -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) os artigos 17 e 19 da Lei Municipal nº 2.598/23 modificam o teor do art. 48, § 3 ao deixar de exigir a justificativa técnica para a aplicação de margem de preferência, o que claramente destoa dos ditames da LC 123/06 e do entendimento desta Corte de Contas. Já foi discutido nessa decisão, porém repiso, que o Prejulgado nº 27 do TCE-PR estabelece a possibilidade, mediante expressa previsão em lei local, de se realizar licitações exclusivas a MEs e EPPS sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no artigo 47 da LC nº 123/06, desde que isso seja devidamente justificado. É certo que retirar do texto normativo a obrigatoriedade da justificativa técnica plausível torna a margem de preferência um benefício genérico e padrão em todas as licitações, independentemente se sua aplicação em determinada licitação é plausível e essencial em virtude do objeto e/ou serviço almejado.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 230727/2025, Acórdão n.º 3107/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC) |
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Princípio da competitividade: anulação de licitação por vínculos entre empresas participantes da orçamentação. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) observa-se que a motivação para a anulação do certame foi a constatação de vício no “orçamento da administração/pesquisa dos preços”, e não apenas os indícios de direcionamento apontados na peça inicial. Como bem destacou a unidade técnica, ‘De fato, a formação do preço estimado é elemento essencial no planejamento da contratação pública e deve refletir a realidade do mercado, assegurando o cumprimento dos princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa. A pesquisa de preços fraudada ou viciada compromete todo o procedimento licitatório, contaminando a competitividade e a isonomia entre os licitantes”. Confira-se a Instrução n.º 23/25 (peça 35): ‘O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 impõe como princípios norteadores das contratações públicas a igualdade e a competitividade. Esses princípios impõem à Administração Pública o dever de adotar mecanismos que assegurem a isonomia entre os participantes e a obtenção da proposta mais vantajosa para o interesse público, vedando práticas que possam frustrar o caráter competitivo do certame. Nesse contexto, a participação de empresas com identidade de representantes legais entre si deve ser cuidadosamente analisada, principalmente quando existirem indícios de conluio, fraude ou simulação de competitividade, pois tais situações podem restringir indevidamente o universo de participantes e comprometer a veracidade da pesquisa de preços ou a própria lisura do processo licitatório.’” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 852260/2024, Acórdão n.º 1835/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 14/07/2025, veiculado em 24/07/2025 no DETC) |
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Princípio da competitividade: exigência de pneus de fabricação nacional como requisito de contratação -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “a exigência de fabricação nacional violava diretamente os princípios da isonomia e da competitividade, uma vez que restringe a participação de fornecedores estrangeiros, sem justificativa técnica que o ampare. Nesse sentido, a doutrina de Marçal Justen Filho reflete sobre os princípios que regem os processos licitatórios, enfatizando a importância da competitividade e da ampla participação nas licitações públicas” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 374024/2024, Acórdão n.º 2921/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 09/09/2024, veiculado em 20/09/2024 no DETC) |
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Princípio da competitividade: exigência de registro do fabricante à associação externa apara garantia de qualidade. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Ao longo da instrução processual constatou-se que a cláusula questionada na exordial, qual seja “o fabricante deve ser registrado na "Membership List" do Unified Extensible Firmware Interface Fórum, acessível pelo website www.uefi.org/members, estando na categoria “Promoters”, de forma a atestar que os seus equipamentos estão em conformidade com a especificação UEFI 2.x ou superior”, caracterizou exigência restritiva e desarrazoada, com potencial de mitigar a competitividade do certame, afastando propostas que poderiam ter sido mais vantajosas aos cofres públicos. (...) A restrição do universo de competidores aos fornecedores de apenas 3 (três) marcas de equipamentos é desarrazoado. As exigências questionadas recaem sobre equipamentos de informática que, sabe-se, são fabricados por vasta gama de empresas, nacionais e internacionais. Vale dizer que há diversas marcas que não integram a lista de “promoters” da UEFI e que possuem notória qualidade e gozam de boa reputação no mercado, fazendo-se presentes em diversas licitações municipais e estaduais para aquisição de produtos de informática.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 623853/2023, Acórdão n.º 1492/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 03/06/2024, veiculado em 13/06/2024 no DETC) |
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Princípio da economicidade: exceções à contratação com pessoas jurídicas vinculadas à agentes públicos municipais -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O Município pode proceder a contratação, mediante inexigibilidade de licitação, da única empresa de fornecimento de combustível instalada em seu território, ainda que tenha como sócio agente político municipal, desde que: (a) que reste comprovado no processo de contratação que o preço contratado seja o praticado no mercado; (b) que fique demonstrado por meio documental, inclusive com memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade, e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento em cidades limítrofes dos veículos e maquinários do Município; (c) que a unidade de controle interno da Municipalidade adote salvaguardas adicionais a fim de garantir a economicidade, a regularidade e a transparência na fase de execução contratual.” (CONSULTA n.º 56355/2022, Acórdão n.º 2787/2022, Tribunal Pleno, Rel. NESTOR BAPTISTA, julgado em 24/10/2022, veiculado em 17/11/2022 no DETC) |
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II – entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV – Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
V – agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
VI – autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VII – contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
VIII – contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
IX – licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
X – compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
XI – serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
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Bens e serviços comuns: serviço de gerenciamento de folha de pagamento. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Nos termos do art. 6°, incisos XIII e XLI, da Lei 14.133.2021, os bens e serviços comuns se submetem ao pregão, conceito para o qual a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento se amolda.” (CONSULTA n.º 813342/2023, Acórdão n.º 1848/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 14/07/2025, veiculado em 30/07/2025 no DETC) |
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Bens e serviços comuns: aquisição de precatórios. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “a eventual aquisição de precatórios deverá ser realizada por meio de processo licitatório na modalidade pregão, por se tratar de bem de natureza comum”. (CONSULTA n.º 209569/2023, Acórdão n.º 2103/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 15/07/2024, veiculado em 26/07/2024 no DETC) |
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Bens e serviços comuns: softwares de gestão pública. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A dialética processual acerca da natureza comum do objeto licitado (locação de software integrado de gestão) possui amplo respaldo doutrinário e jurisprudencial. (...) Com o objetivo de proporcionar uma melhor compreensão do tema abordado, destacam-se os entendimentos constantes na Nota Técnica nº 02/2008 – SEFTI/TCU, emitida pelo Tribunal de Contas da União, os quais confirmam o enquadramento de bens e serviços de Tecnologia da Informação como itens 'comuns', passíveis de contratação por meio da modalidade Pregão”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 321072/2025, Acórdão n.º 160/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 02/02/2026, veiculado em 12/02/2026 no DETC) “destaco que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União — especialmente os Acórdãos n.º 313/2004, n.º 2.471/2008 e n.º 1.453/2009 — é pacífica ao afirmar que a complexidade técnica do objeto não impede seu enquadramento como bem ou serviço comum, desde que exista padronização no mercado e que as especificações possam ser definidas de forma objetiva. Esse é precisamente o caso geral dos softwares gerais de gestão pública, que, embora envolvam múltiplos módulos e certo grau de sofisticação tecnológica, são amplamente ofertados por empresas especializadas atuantes no mercado, com soluções pré-desenvolvidas e ajustadas às normas legais e operacionais aplicáveis à ampla maioria dos municípios brasileiros. No caso concreto, os módulos licitados — como folha de pagamento, contabilidade, educação e saúde — são padronizados e usuais no mercado, estando presentes em soluções adotadas por diversos entes da Administração Pública, o que evidencia tratar-se de objeto comum.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 324020/2025, Acórdão n.º 3483/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 08/12/2025, veiculado em 12/01/2026 no DETC |
XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XVI – serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
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Solução tecnológica: modelo de contratação que não se enquadra nos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “o modelo desenhado é de plataforma em nuvem com treinamento, suporte e horas de customização sob demanda, sem “postos” contínuos alocados nas dependências da Administração e sem os requisitos cumulativos do art. 6º, XVI (não há exclusividade de recursos humanos, nem bloqueio de compartilhamento para outros contratos, nem fiscalização de distribuição horária típica de postos)”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 666304/2025, Acórdão n.º 14/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 28/01/2026, veiculado em 05/02/2026 no DETC) |
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
XVII – serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XVIII – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
XIX – notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
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Obrigatoriedade de apresentação do Estudo Técnico Preliminar (ETP) nas licitações regidas pela Lei n.º 14.133/2021 -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “’(...) o ETP constitui peça obrigatória apenas para aquelas licitações regidas pela Lei n.º 14.133/2021, consoante artigo 6º, inciso XX, e artigo 18, inciso I, não sendo a sua confecção compulsória para certames, como o dos presentes autos, regidos pela Lei n.º 10.520, de 17/06/2002 e, subsidiariamente, pela Lei n.º 8.666/1993’”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 344830/2023, Acórdão n.º 743/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 25/03/2024, veiculado em 09/04/2024 no DETC) |
XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
XXII – obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); (Vide Decreto nº 11.871, de 29/12/2023)
XXIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
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Necessidade da previsão da hipótese de prorrogação contratual no Termo de Referência/Contrato Administrativo -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Conforme verifico na vigente Lei nº 14.133/2021, especialmente no art. 6 na alínea “a’ do Inciso XXIII e alínea “d” do Inciso LVII, a condição fundamental necessária à legalidade da prorrogação do contrato administrativo é a existência de sua possibilidade no instrumento original, isto é claro em conjunto à ausência de ilegalidades conforme ressalvado em mesma Lei. Ao passo que restou demonstrada a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo e que foram adequadamente atendidos os requisitos legais para sua validação, inexistiria, portanto, qualquer irregularidade quanto ao mesmo.” (REPRESENTAÇÃO n.º 581891/2023, Acórdão n.º 2719/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC) |
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Insuficiência da descrição do objeto pelas funcionalidades, características e requisitos. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) insurgiu-se a Representante contra a exigência do fornecimento de produtos semelhantes e intercambiáveis aos existentes no parque semafórico de Imbituva, sem que houvesse a disponibilização, no Edital, de quaisquer informações essenciais acerca desses equipamentos e materiais. A esse respeito, afirmou o Município Representado que o item 6 do Termo de Referência destina 33 páginas a discriminar pormenorizadamente os itens existentes, com descrição gráfica dos modelos. Todavia, da leitura do referido item 6 (vide peça 4, fls. 21 a 54), não se depreende a descrição dos equipamentos existentes no parque semafórico do Município de Imbituva, mas, apenas, a especificação das características, requisitos e funcionalidades mínimos que deverão ser atendidos pelos equipamentos a serem fornecidos pela futura contratada, dos quais não foi possível extrair, ao menos neste primeiro exame superficial, qualquer informação ou critério que pudesse indicar quais seriam as formas de aferir sua compatibilidade com os equipamentos existentes no parque semafórico. (...) Diante disso, e considerando, também, a informação (ainda não refutada) de que mesmo a marca dos equipamentos em uso somente foi comunicada na véspera da sessão de lances (quando da divulgação da resposta à impugnação ao edital formulada pela ora Representante), conclui-se, neste primeiro exame, pela presença do elemento da verossimilhança em relação à descrição insuficiente do objeto, em possível contrariedade ao art. 6º, XXIII, “a”, da Lei nº 14.133/2021, fator que pode ocasionar, em tese, uma restrição indevida do universo de possíveis interessados em participar no procedimento licitatório, em prejuízo aos princípios da igualdade, da transparência, da competitividade e da economicidade, previstos no art. 5º da mesma lei.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 668249/2024, Acórdão n.º 3292/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 09/10/2024, veiculado em 14/10/2024 no DETC) |
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
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Composição de preços: necessidade de apresentação de custos unitários referenciais -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “De acordo com o Relatório de Fiscalização (peça 03, p.8), foram detectadas falhas na formação do preço referencial para o item 01 do Lote 2, com risco de sobrepreço em razão de ausência de apropriação ou composição de serviços previstos no item 1 e deficiências na pesquisa de preços realizada para a formação do preço referencial. O item 1, comporta a aquisição de equipamento, sua instalação e treinamento de uso do equipamento, porém na formação de preços (Mapa de Formação de Preços), não consta de maneira individualizada o custo de cada item da formação do preço, em desacordo com o que determina os §§ 2º, 4º e 6º do Art. 7 º da Lei Federal 8.666/93. (...) Assim, embora o sobrepreço não tenha se configurado, as irregularidades apontadas na formação de preços no Relatório de Auditoria (peça nº 03) não foram sanadas, motivo pelo qual, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, acolho o opinativo da 4ª Inspetoria de Controle Externo, disposto na Instrução nº 114/23 (peça 45), para que seja expedita determinação à SEED no seguinte sentido: - que nas próximas contratações que envolvam aquisição de equipamentos com prestação de serviços de instalação e treinamento, realize a apropriação ou a composição unitária dos itens de modo segregado, possibilitando a avaliação apropriada dos custos e quantitativos dos serviços e equipamentos, contribuindo na identificação de potenciais sobrepreços e na mitigação de riscos envolvidos, nos termos do art. 6º, inciso IX, alínea “f” e art. 7º, §2º, inciso II da Lei 8.666/93, preceitos que encontram correlação à nova lei de licitações n° 14.133/2021 conforme Art. 6°, inciso XXIII, alínea “i” e Art. 47.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 253871/2023, Acórdão n.º 322/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 05/02/2024, veiculado em 19/02/2024 no DETC) |
j) adequação orçamentária;
XXIV – anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;
XXVI – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXVII – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
XXVIII – empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXIX – empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
XXX – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
XXXI – contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIV – fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;
XXXV – licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;
XXXVI – serviço nacional: serviço prestado em território nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVII – produto manufaturado nacional: produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVIII – concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
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Cabimento da Concorrência, tipo técnica e preço, para contratação de empresa para realização de concurso público. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Em análise à 1ª fase do presente processo de admissão, a CAGE (Instrução nº 17610/23 – peça processual nº 017) verificou que não constou, no ato de designação da comissão organizadora (peça processual nº 006), a qualificação técnica e/ou profissional dos membros desta, tendo, entretanto, tais dados sido informados no Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP); que há dois cargos de fiscal de tributos, um prevendo formação superior (em qualquer área), e outro prevendo como requisito de investidura o ensino médio, tendo havido previsão de atribuições estranhas à atividade tributária, em ofensa ao art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, além de não ser compatível com o alto grau de complexidade do sistema tributário a previsão de nível de escolaridade de ensino fundamental/médio; e que o critério de julgamento, para o respectivo pregão eletrônico, de menor preço é incompatível com a contratação de empresa para realização de concurso público, na medida em que não se trata de serviço comum, mas sim de atividade intelectual, de modo que deveria ter sido adotada a modalidade concorrência, tipo técnica e preço, nos termos do art. 6º, inciso XXXVIII, alínea ‘c’, Lei Federal nº 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).” (ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 797401/2023, Acórdão n.º 18/2024, Tribunal Pleno, Rel. CLÁUDIO AUGUSTO KANIA, julgado em 24/01/2024, veiculado em 02/02/2024 no DETC) |
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
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Impossibilidade da concorrência para contratação de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Nos termos do art. 6°, inciso XXXVIII, da Lei 14.133.2021, a modalidade concorrência é direcionada à contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, para os quais a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento não se enquadra.” (CONSULTA n.º 813342/2023, Acórdão n.º 1848/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 14/07/2025, veiculado em 30/07/2025 no DETC) |
XXXIX – concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XL – leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI – pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
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Possibilidade do pregão para contratação de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Nos termos do art. 6°, incisos XIII e XLI, da Lei 14.133.2021, os bens e serviços comuns se submetem ao pregão, conceito para o qual a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento se amolda.” (CONSULTA n.º 813342/2023, Acórdão n.º 1848/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 14/07/2025, veiculado em 30/07/2025 no DETC) |
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Cabimento do pregão para aquisição de precatórios -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) a eventual aquisição de precatórios deverá ser realizada por meio de processo licitatório na modalidade pregão, por se tratar de bem de natureza comum, adotando-se como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto (Consulta, art. 6º, XLI, e art. 29, caput, ambos da Lei nº 14.133/2021), e devendo ser previamente demonstrada no procedimento a viabilidade jurídica da utilização dos precatórios a serem adquiridos para a compensação de créditos pretendida, mediante comprovação do atendimento aos requisitos constantes dos itens “i” e “ii” da resposta ao quesito anterior.” (CONSULTA n.º 209569/2023, Acórdão n.º 2103/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 15/07/2024, veiculado em 26/07/2024 no DETC) |
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Obrigatoriedade do pregão para o contrato de locação de ativos de luminárias de LED -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Na contratação de bens e serviços de iluminação pública, inclusive no caso de locação com posterior consolidação da propriedade, quando os padrões de desempenho e qualidade de tais bens e serviços forem objetivamente definidos no edital e no termo de referência, por meio de especificações usuais de mercado, o que deverá ser analisado em cada caso concreto, é possível, no âmbito da Lei n° 10.520/2002, ou obrigatória, no âmbito da Lei n° 14.133/2021, a utilização da modalidade licitatória pregão.” (CONSULTA n.º 628452/2022, Acórdão n.º 1683/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 17/06/2024, veiculado em 28/06/2024 no DETC) |
XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
XLIII – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
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Possibilidade de contratação de operadores de máquinas por credenciamento -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) entendo que a contratação de serviços de operador de máquinas leves e pesadas deve se dar dentro do que dispõem, enquanto vigente, a Lei n.º 8.666/93, bem como a Lei n.º 14.133/21, o que abrange, atendidas as condições para tanto, a inexigibilidade caracterizada pelo chamamento público para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, desde que precedido de ato motivado e preenchidos os requisitos legais para tanto”. (CONSULTA n.º 237952/2020, Acórdão n.º 1605/2021, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 05/07/2021, veiculado em 16/07/2021 no DETC) |
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Impossibilidade de terceirização da escolha e contratação de credenciados -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) atribui-se à equipe especializada da empresa gerenciadora da frota o encargo de negociar com os credenciados a obtenção do menor custo total (item 4.13), sendo de incumbência da Administração à aprovação do orçamento (item 4.14). Com a devida vênia, o procedimento acima explicitado mostra-se incompatível com o modelo remuneratório do contrato, porquanto delega a contratada, com exclusividade, a prerrogativa de negociar com seus credenciados sem considerar o conflito de interesse entre a empresa gerenciadora com a Administração, qual seja, a possível redução da remuneração da contratada em razão da negociação de redução de preços inicialmente orçados, eis que a base de cálculo utilizada para definir a remuneração pelos serviços prestados é justamente o montante de serviços executados no mês.” Não bastasse isso, o procedimento adotado favorece a prática de conluio entre a gerenciadora da frota e seus credenciados, sendo irrelevante o fato de que é a Administração quem aprova os orçamentos, pois com a celebração do contrato, o jurisdicionado assume vínculo contratual com a gerenciadora de sua frota, reduzindo a sua margem de discricionariedade e podendo ré--lo a executar serviços com preços incompatíveis com os praticados no mercado, especialmente em situações emergências consideradas a partir do postulado do princípio da continuidade dos serviços públicos, como nos casos de reparos urgentes em veículos atrelados à área de saúde ou educação. (...) Diante do exposto, julgo apropriado expedir outras duas recomendações ao atual gestor do Município de Contenda, quais sejam: (i) que avalie a possibilidade de alterar o procedimento estabelecido no item 4 do Termo de Referência do Certame (fls. 30 a 32 da Peça nº 23), no intuito de prever que as negociações com os prestadores de serviço credenciados passem ser realizadas por integrantes da própria Administração e (ii) que considere o estabelecimento de salvaguardas adicionais para a aferição da adequabilidade dos preços orçados, devendo ser evitado que a autorização para a execução de serviços tenha por fundamento preços obtidos somente em orçamentos elaborados pela contratada e/ou em dados históricos registrados no sistema informatizado de gestão de frotas.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 511966/2023, Acórdão n.º 1266/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 06/05/2024, veiculado em 15/05/2024 no DETC) |
XLIV – pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
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Aplicabilidade da pré-qualificação para a aquisição de pneus -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) o município realizou a pré-qualificação de marcas, valendo-se de critérios específicos de padronização que passaram por uma análise técnica e, após, foram devidamente referendados pelos Decretos Municipais n. 03/2022 e n. 105/2023, que estabeleceram quais marcas seriam mais duráveis no uso diário dos veículos e máquinas pertencentes à municipalidade. A conclusão foi de que as marcas que atendem aos requisitos de vantajosidade, durabilidade e compatibilidade com o almejado seriam as seguintes: Firestone, Goodyear, Michelin, Pirelli, Bridgestone, Continental, Dunlop e Yokohama, sem ordem de preferência, pois elas apresentaram maior durabilidade em utilizações anteriores, quando comparadas com as demais marcas. Deste modo, foi designada um Comissão Especial para Padronização dos Pneus que, baseada na observação de desempenho e especificações técnicas, e levando em conta fatores como custo-benefício, qualidade, confiabilidade e durabilidade, concluiu pela indicação das marcas Goodyear, Pirelli, Firestone e Michelin a serem utilizadas na padronização dos pneus que seriam adquiridos pelo ente municipal. A Ata de Conclusão foi homologada pelo Prefeito, com a consequente edição do Decreto n. 03/2022 que regulamentou a padronização dos pneus. Por sua vez, o representante argumenta que a indicação de marca deve ser amparada por fundamentação de ordem técnica e que o edital apenas indica marcas nacionais, sendo que a nacionalidade do produto somente pode ser avocada em casos de desempate entre as propostas ofertadas. Todavia, o próprio representante, na página 4 de sua peça inicial (peça 3), admite que o edital não traz de forma explícita a exigência de pneus de fabricação nacional, mas tão somente utiliza-se de marcas nacionais como referência de qualidade. Outrossim, esta Corte de Contas possui precedentes no sentido de permitir a previsão de marcas específicas para o atendimento do princípio da padronização, quando tecnicamente justificado pela entidade”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 665947/2023, Acórdão n.º 1899/2024, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 01/07/2024, veiculado em 15/07/2024 no DETC) |
XLV – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
XLVI – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
XLVII – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XLIX – órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
L – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
LI – catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;
LII – sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;
LIII – contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
LIV – seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;
LV – produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;
LVI – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII – superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;
LVIII – reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
LIX – repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
LX – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
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Exercício das funções essenciais por servidores comissionados como exceção à regra geral (requisitos). -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “a Nova Lei de Licitações traz como regra que os agentes públicos designados para desempenho das funções ditas essenciais devem atender o disposto no artigo 7º, I, ou seja, devem ser selecionados, preferencialmente, entre servidores efetivos e empregados públicos. Se o município não tiver condições de dar atendimento à lei, de modo justificado e fundamentado, poderá indicar temporariamente servidor comissionado que detenha todas as qualificações impostas no artigo em comento”. (CONSULTA n.º 279036/2023, Acórdão n.º 3561/2023, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 06/11/2023, veiculado em 20/11/2023 no DETC) -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) entende-se que o conteúdo do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 14.133/2021 não decidiu de forma taxativa a respeito de apenas servidor efetivo ou emprego público serem habilitados para o exercício das funções correspondentes a execução da norma supra, mas que sejam preferencialmente, como regra geral”. (REPRESENTAÇÃO n.º 151530/2024, Acórdão n.º 2720/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC) |
II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
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Normatização da segregação de funções no processo licitatório -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Ao Município é permitido, dentro da sua esfera de competência, normatizar a segregação de funções no processo licitatório, nada obstando que tal regulação seja por decreto, observando os limites constitucionais e as diretrizes gerais traçadas pela Lei nº 14.133/21, mantendo-se fiel ao arcabouço normativo federal e resguardando os princípios constitucionais da Administração Pública”. (CONSULTA n.º 12004/2024, Acórdão n.º 3889/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 18/11/2024, veiculado em 28/11/2024 no DETC) |
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
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Criação da função gratificada de Agente de Contração/possibilidade de exercício por servidor em estágio probatório -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Seria possível a criação de função gratificada de Agente de Contratação no âmbito da Câmara Municipal? Em caso positivo, essa função pode ser assumida por servidor em estágio probatório? Resposta: Sim, desde que a lei de criação da função de Agente de Contratação observe atentamente às exigências dos artigos 7 e 8 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente à preferência de investidura por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública e ao princípio da segregação de funções. Sim, é possível que a função de Agente de Contratação seja assumida por servidor em estágio probatório, desde que os requisitos de investidura e as atribuições sejam compatíveis com o cargo público ocupado.” (CONSULTA n.º 312227/2025, Acórdão n.º 3253/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 17/11/2025, veiculado em 05/12/2025 no DETC) |
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Necessidade de seleção de agentes de contratação dentre servidores efetivos, excepcionalmente dentre comissionados -----Decisões com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------ “O Acórdão nº 3406/17-STP, em tese, não se aplica às gratificações técnicas, salvo se a função, na prática, envolver confiança e direção. Já o Acórdão nº 3.561/23-STP veda a concessão de função gratificada a cargos exclusivamente comissionados para funções da Lei nº 14.133/21, permitindo a criação de funções gratificadas para agentes de contratação e equipe de apoio quando exercidas por servidores efetivos do quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação;” (CONSULTA n.º 39816/2024, Acórdão n.º 458/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 24/02/2025, veiculado em 14/03/2025 no DETC) 2) Excepcionalmente, é possível admitir o exercício de referida função por ocupante de cargo em comissão, quando não houver, dentre os servidores efetivos, quem possa exercê-la, desde que apresentadas as devidas justificativas e de maneira temporária, conforme previsto no Acórdão nº 3561/23 – Tribunal Pleno – TCE/PR.” (CONSULTA n.º 773197/2023, Acórdão n.º 2528/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 12/08/2024, veiculado em 22/08/2024 no DETC) “a Nova Lei de Licitações traz como regra que os agentes públicos designados para desempenho das funções ditas essenciais devem atender o disposto no artigo 7º, I, ou seja, devem ser selecionados, preferencialmente, entre servidores efetivos e empregados públicos. Se o município não tiver condições de dar atendimento à lei, de modo justificado e fundamentado, poderá indicar temporariamente servidor comissionado que detenha todas as qualificações impostas no artigo em comento. O mesmo vale para o artigo 8º, especificamente para as figuras dos agentes de contratação, da comissão de contratação e dos pregoeiros, integrantes do órgão de contratação”. (CONSULTA n.º 279036/2023, Acórdão n.º 3561/2023, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 06/11/2023, veiculado em 20/11/2023 no DETC) |
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
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Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS como requisito da contratação de operadoras de saúde. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) é possível constatar que o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar visa avaliar o desempenho anual das operadoras de planos que atuam no ramo de saúde suplementar, constituindo também um dos critérios utilizados para a acreditação de tais operadoras. Posto isso, verifica-se que o representante sustentou que a exigência editalícia de comprovação de Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS igual ou acima de 0,8 das operadoras de planos de assistência odontológica configura exigência ilegal de requisito de habilitação técnica, por não se enquadrar nos documentos previstos no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, o que é vedado no próprio caput do dispositivo citado. Ocorre que do Edital do Pregão Eletrônico nº 029/2023 do Instituto Curitiba de Saúde se extrai que a exigência consiste em um requisito mínimo da contratação definido pela Administração, a ser “comprovado no ato da abertura do certame”, conforme o item 2.4 do Termo de Referência, não um requisito de habilitação concernente à qualificação técnica. (...) Por conseguinte, considero não caracterizada a restrição indevida à competitividade arguida pelo representante.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 772891/2023, Acórdão n.º 3538/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 21/10/2024, veiculado em 01/11/2024 no DETC) |
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Exigência de atestados de capacidade técnica expedidos exclusivamente por pessoas de direito público. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) a exigência de atestado de capacidade técnica emitido exclusivamente por pessoa jurídica de direito público restringe indevidamente o caráter competitivo do certame, impedindo o credenciamento de eventuais interessados.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 312653/2023, Acórdão n.º 701/2024, Tribunal Pleno, Rel. THIAGO BARBOSA CORDEIRO, julgado em 11/03/2024, veiculado em 01/04/2024 no DETC) |
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Justificativa para exigência de comprovação de revenda autorizada/permissão de venda de equipamentos eletrônicos -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “O Edital do PE 52/2023 em seu anexo I.I, item 2.26, exige: ‘Anexo I.I – Especificações Técnicas 2.26 Documento do fabricante comprovando ser revenda autorizada ou que possui permissão para a comercialização dos equipamentos no Brasil.’ De acordo com o relatório de Fiscalização a exigência se tornaria uma cláusula restritiva de participação de licitantes, sem a devida justificativa, o que é vedado pelo inciso I do Art. 70 da Lei Estadual 15.608/2007. (...) Novamente, corroboro com o entendimento da 4ª ICE de que, embora não tenha se configurado a restrição de competitividade, é importante que haja no processo, justificativa para a inclusão de cláusulas restritivas de participação. O que de fato não ocorreu. Assim, entendo que a irregularidade não foi afastada, e assim, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pode ser acolhido o opinativo da 4ª ICE para que espeça-se determinação à SEAP e a SEED, para que procedam à atualização do seu check-list de adequação do processo licitatório, de modo que conste a necessidade de inclusão de justificativa circunstanciada para que se possa exigir a documentação de fabricante, comprovando ser revenda autorizada ou permissão de venda, em processos licitatórios futuros, consoante Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I e art. 44, §1º, termos que foram mantidos pela Nova Lei de Licitações, conforme art. 9º da Lei Federal 14.133/2021.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 253871/2023, Acórdão n.º 322/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 05/02/2024, veiculado em 19/02/2024 no DETC) |
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Contratação de serviços de manutenção de ar-condicionado: exigência de licença da vigilância sanitária. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Extraio da justificativa emitida pela administração (peça 6) que o fato de os equipamentos de arcondicionado serem destinados a unidades de saúde municipais é que foi fundamento para a exigência de licenças da vigilância sanitária. Contudo, tais licenças são aplicáveis às próprias unidades de saúde, e são de atribuição do ente público que as administra, não havendo justificativa para exigir que a sede da empresa prestadora de serviços técnicos de instalação e manutenção de equipamentos de climatização tenha a respectiva licença. Assim, em exame preliminar, concluo que a citada exigência é inaplicável porque ultrapassa o conteúdo documental necessário para qualificação técnica da empresa, passando a representar, em razão disso, medida restritiva à competitividade que deve ser removida do instrumento convocatório, por força do art. 9º, I, a, da Lei 14.133/21.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 699078/2023, Acórdão n.º 3597/2023, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 06/11/2023, veiculado em 16/11/2023 no DETC) |
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
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Lei municipal de licitações: previsão de licitações exclusivas para ME/EPP sediadas no território municipal -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “De partida com artigos 12, 13 e 14 da citada lei, percebe-se que são essencialmente uma transcrição das licitações diferenciais previstas nos incisos I, II e III do art. 48 da LC 123/06, porém inovam ao acrescentar exclusividade às microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município de Santa Izabel do Oeste. (...) Quando o legislador municipal edita uma lei e invoca a competência do interesse local deve levar em consideração o interesse que diz respeito mais diretamente às necessidades imediatas da população local e deve torná-las claras no texto normativo. Entende-se que a competência municipal estipulada nos incisos do artigo 30 da CR/88 é atraída por situações determinadas em que o interesse local esteja de forma preponderante e especificamente envolvido. Em segundo lugar, ressalta-se que a competência municipal para legislar sobre o interesse local deve observar os limites constitucionalmente traçados para que não adentre nas competências legais dos demais entes. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federam reconhece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual, conforme o artigo 30, I e II, da Constituição Federal, desde que não contrariem normas gerais federais. Com essa premissa, denota-se que os 12, 13, §1 e 14 conflitam com a Lei n 14.133/2021 (norma geral de licitações e contratos públicos), a qual veda ao agente público estabelecer “preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes” (art. 9º, “b”) e prevê a possibilidade de se utilizar de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar (art. 25, § 2º).” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 230727/2025, Acórdão n.º 3107/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC) |
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Lei municipal de licitações: restrição geográfica sem justificação da circunstância para limitação da competitividade -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) o edital em pauta é claro ao dispor que o certame tem por objetivo a futura e eventual aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, PRODUTOS DE LIMPEZA, COPA E COZINHA, destinados ao atendimento das demandas das Secretariais Municipais do Município de São Pedro do Ivaí – PR, quais sejam: Secretaria de Gestão e Governo, Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, Fundo Municipal de Saúde, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Humano. Ou seja, de fato, está-se diante de explicações sem integral conexão com a totalidade do objeto licitado, extraídas de autorização legal ampla - Lei Municipal n.º 1.839/2025 - e meramente trasladadas de termo de referência alusivo ao Edital n.º 017/2025, em contrariedade ao que impõe o Prejulgado n.º 27: justificativa pormenorizada que deverá constar no processo licitatório, registrando a circunstância ensejadora da limitação. Trata-se de clarividente interpretação equivocada do Prejulgado n.º 27, sendo a hipótese excepcional de restrição territorial, a qual, lembre-se, deve ser adotada com suporte em prévias motivações únicas para cada caso específico, utilizada como regra comum, como se extrai de vários editais lançados pelo Município em epígrafe no exercício de 2025. O mesmo horizonte foi sopesado pela unidade técnica, que enfatizou que a análise dos autos demonstra, ainda, que a adoção da restrição territorial não se deu de forma isolada ou excepcional, mas de modo reiterado em diversos certames realizados pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IVAÍ ao longo de 2025. Verifica-se, a partir dos documentos e manifestações constantes dos autos, que a Administração Municipal tem aplicado sistematicamente cláusulas de limitação geográfica em editais de registro de preços e pregões eletrônicos, restringindo a participação a ME, EPP e MEI sediados no município e em localidades limítrofes, com fundamento genérico na Lei Municipal n.º 1.839/2025. Essa conduta, embora formalmente respaldada em norma local, representa o uso indiscriminado de um instrumento que, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal, deve ser utilizado de maneira pontual e excepcional, com justificativa técnica circunstanciada e demonstração concreta de vantajosidade em cada caso específico. Segue, ainda, asseverando que os editais analisados apresentam motivações padronizadas, baseadas em argumentos de fomento ao comércio local, redução de custos logísticos e necessidade de entregas rápidas — fundamentos que, embora plausíveis em tese, não são acompanhados de elementos empíricos, indicadores comparativos de eficiência, nem pareceres técnicos que comprovem o ganho econômico ou a efetiva melhoria na execução contratual. Essa prática, reiterada e desprovida de estudos individualizados, evidencia a adoção da territorialidade como regra geral de contratação, em desacordo com os princípios da competitividade e da isonomia, previstos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e reafirmados nos artigos 5º e 9º da Lei n.º 14.133/2021.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 530372/2025, Acórdão n.º 3457/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 08/12/2025, veiculado em 19/01/2026 no DETC) |
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Impossibilidade de distinção geográfica sem demonstração de necessidade ou vantajosidade -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A irregularidade, entretanto, não reside exatamente no número de processos de licitação por meio de pregão presencial realizados pelo município, embora representem cerca de 1/5 (um quinto) do total de pregões no período, mas nas justificativas geralmente padronizadas pela administração pública e que não se referem à inviabilidade de realização de pregão eletrônico e tampouco comprovam maior vantajosidade ao município; ao contrário, atentam contra os princípios da competividade e da isonomia, ao priorizar empresas locais e presumir, sem autorização legal, que estas prestariam os serviços de forma mais eficaz. O privilégio, inclusive, é confessado, na medida em que o município afirma que “o pregão presencial fortalece o desenvolvimento das empresas do município e região...” (fl. 002 da peça processual nº 031), o que infringia, à época, o art. 3º, § 1º, inciso I, da então vigente Lei Federal nº 8.666/93, e atualmente viola o art. 9º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei Federal nº 14.133/2021.” (REPRESENTAÇÃO n.º 816490/2023, Acórdão n.º 3150/2024, Tribunal Pleno, Rel. CLÁUDIO AUGUSTO KANIA, julgado em 23/09/2024, veiculado em 07/10/2024 no DETC) |
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
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Exceções à vedação de participação/contratação de agentes públicos municipais -----Decisões com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------ “Recentemente, o Tribunal se pronunciou acerca da aplicabilidade do art. 14, inciso IV, da Nova Lei de Licitações, por meio do Acórdão nº 2172/25-STP, proferido em sede de consulta, com força normativa, ocasião em que entendeu pela possibilidade de afastamento da regra legal em situações excepcionais. Confira-se: ‘A aplicação da vedação contida no artigo 14, inciso IV da Lei n.º 14.133/2021 é a regra, podendo ser afastada tão somente em hipóteses excepcionais nas quais se verifique que a contratação do licitante sujeito à causa de impedimento em exame é a única alternativa capaz de atender ao objeto licitado, face as dificuldades enfrentadas no caso concreto e desde que: i) seja comprovado no bojo do processo de contratação a situação de excepcionalidade; ii) seja demonstrada a compatibilidade do preços contratados com aqueles praticados no mercado; e iii) sejam adotadas salvaguardas adicionais pelo controle interno a fim de garantir a lisura da contratação e da execução contratual.’ Essa mesma interpretação, aplicável de forma excepcional, deve ser estendida à previsão contida no art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/20219 .” (CONSULTA n.º 312804/2025, Acórdão n.º 3436/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 08/12/2025, veiculado em 23/01/2026 no DETC) |
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
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Requisitos para a defesa judicial de servidor participante de procedimentos de licitação pela advocacia pública -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “É plenamente possível que a defesa de agente público seja promovida pela advocacia pública, desde que haja interesse público envolvido, ou seja, desde que os atos praticados pelo agente estejam vinculados ao exercício de suas funções ou atribuições constitucionais, legais ou institucionais. Ressalta-se que, nos casos em que o agente público pratica conduta violadora do ordenamento jurídico, não há que se falar em interesse público na defesa do ato, tais como no caso de práticas de crimes, atos de improbidade administrativa ou atos lesivos ao patrimônio público, atacáveis por meio de ação popular. Para tanto, é necessário que seja encaminhado ao Poder Legislativo municipal projeto de lei para que seja inserida, dentre as atribuições das procuradorias ou assessorias jurídicas municipais, a defesa jurídica de agentes públicos quanto a atos praticados que atendam ao interesse público, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares. Além disso, é necessário que o Poder Executivo municipal regulamente tal dispositivo legal, para fins de estabelecer os legitimados a fruir da representação a ser exercida pela advocacia pública, as suas vedações, os meios de solicitação, e suas respectivas decisões e modos de impugnação, a exemplo da Portaria AGU nº 428, de 28/08/2019, que disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal. Também é possível que as autoridades e os servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos sejam representados judicial ou administrativamente pela advocacia pública, caso necessitem se defender nas esferas administrativa, controladora ou judicial, em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado no final da fase preparatória da licitação, nos termos do art. 10 da Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/21. Tal possibilidade de representação pela advocacia pública é extensível, inclusive, ao agente público que não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado. Excetuam-se da possibilidade de representação pela advocacia pública quando constarem provas, nos autos do processo administrativo ou judicial, de prática de atos ilícitos dolosos por parte das referidas autoridades e servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos.” (CONSULTA n.º 227977/2021, Acórdão n.º 1221/2022, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 18/07/2022, veiculado em 29/07/2022 no DETC) |
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I – (VETADO);
II – provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
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Resultado mais vantajoso aplicado ao gerenciamento de fornecimento de auxílio-alimentação. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Com efeito, o art. 11 da Lei n° 14.133/2110 (nova Lei de Licitações) estabelece como um dos objetivos da licitação a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a qual, num certame para a contratação de empresas gerenciadoras do fornecimento de auxílio-alimentação regido pelo menor preço, corresponde à menor taxa de administração, que pode ser negativa. Desse modo, para a contratação de pessoas jurídicas prestadoras do serviço de gestão e fornecimento de auxílio-alimentação ou benefício similar a servidores estatutários, deve ser mantida a atual jurisprudência deste Tribunal, admitindo-se propostas com taxa de administração negativa nas respectivas licitações.” (PREJULGADO n.º 89789/2023, Acórdão n.º 1053/2024 (Prejulgado n.º 34), Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 22/04/2024, veiculado em 02/05/2024 no DETC) |
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Necessidade de a planilha de custos refletir todos os custos para realização do objeto -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) a falta de detalhamento e a inconsistência entre o valor global da proposta e os custos pormenorizados parecem comprometer a análise da exequibilidade da oferta e a transparência do processo. A questão de fundo não é a ausência de um modelo obrigatório, mas sim a ausência material de informações cruciais para aferir a real exequibilidade da proposta e garantir o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, como exige o Art. 11 da Lei nº 14.133/2021. Se a planilha não reflete todos os custos necessários, o preço pode ser inexequível, gerando potenciais prejuízos futuros ao erário ou desequilíbrio contratual, o que justifica a probabilidade do direito da Representante. Em suma, o Município deve exigir, em novos processos ou no refazimento deste, que as planilhas de custos sejam totalmente detalhadas e transparentes, evidenciando cada item de despesa, como operadores de máquinas, engenheiros, EPIs, uniformes e benefícios. O conceito de "equívoco sanável" se aplica a falhas formais, e não à omissão de custos essenciais que comprometem a exequibilidade e a integridade da proposta. É fundamental que a planilha reflita todos os custos necessários para a execução do objeto, permitindo uma análise clara da proposta mais vantajosa e evitando prejuízos futuros ao erário.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 531654/2025, Acórdão n.º 3111/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC) |
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
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Disciplina do alcance da exigência de declaração de sócios pessoa física de inexistência de vedações legais para contratar -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) é admissível que a exigência de declaração se estenda até o nível da cadeia societária que a Administração entender pertinente para alcançar tal finalidade, desde que esta extensão seja prevista de forma clara e objetiva no edital e devidamente justificada nos autos do procedimento administrativo, em observância aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. A discricionariedade administrativa, contudo, não dispensa o cumprimento dos deveres de transparência e segurança jurídica inerentes ao processo licitatório.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 79758/2025, Acórdão n.º 3028/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 20/10/2025, veiculado em 05/11/2025 no DETC) |
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Sistema de controle e governança na contratação de gêneros alimentícios -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “De modo específico, o ente demonstrou, a partir de documentos trazidos em contraditório, que todos os itens do pregão permaneceram individualmente abaixo do teto legal (art. 48, inciso I, da Lei Complementar n.º 123/06), conforme planilha de itens e justificativa por item juntadas nas peças 17 e 18, cuja modelagem foi expressamente considerada idônea pela unidade técnica. Adicionalmente, a pesquisa de preços foi abrangente, com cotações internas e externas e valores compatíveis com mercado, conforme relatório e quadros comparativos de peça 18, tendo a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, em sua análise, concluído pela inexistência de sobrepreço e aderência de preços aos tetos estimados. Ainda que esteja em curso a parceria técnica com o SEBRAE para elaboração de estudo empírico conclusivo sobre os efeitos econômicos, o conjunto probatório já permite reconhecer que a preferência territorial, tal como desenhada por item, foi amparada por política pública formal e por demonstrações de vantagem técnica compatíveis com o estágio da contratação. Some-se a isso a natureza do objeto (gêneros alimentícios, inclusive perecíveis), para o qual a logística de fornecimento, a agilidade de reposição e o controle de qualidade constituem fatores de eficiência relevantes (art. 11 da Lei Federal n.º 14.133/2021), decorrentes da fiscalização contratual mais próxima e responsiva, reagindo prontamente e de modo proporcional às eventuais ocorrências. De posse de todos esses argumentos, em que pese à indicação de baixa competitividade em parte dos itens e da conveniência de robustecer a motivação nas futuras contratações, não se mostra proporcional invalidar o certame, tendo em vista (i) a falta de dano identificado, (ii) a boa-fé administrativa demonstrada e (iii) o cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais essenciais (arts. 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006; e Prejulgado n.º 27). Logo, a fim de aprimorar a governança das compras públicas locais, atendendo aos princípios da legalidade, da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e do planejamento (arts. 5º, 11 e 18 da Lei Federal n.º 14.133/2021), bem como com as diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro de decisão motivada com avaliação de consequências (art. 20), entendo pela parcial procedência do feito, com expedição de recomendações ao Município de Iporã, para que, em futuras licitações: 1) antes da replicação do modelo de restrição territorial, conclua e anexe, em cada processo licitatório que adote este modelo restritivo, o estudo técnico conclusivo decorrente da parceria com o SEBRAE, contendo indicadores de resultado e mecanismos de avaliação posterior à execução contratual, de modo a mensurar, de forma objetiva, os efeitos econômicos, sociais e de eficiência da política de compras locais; 2) reforce a motivação específica por item, explicitando, quando cabível, a reserva de cota de 25% (vinte e cinco por cento) para bens divisíveis em hipóteses acima do teto por item (art. 48, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 123/2006), em alternativa à exclusividade; 3) amplie a publicidade e a busca ativa de potenciais fornecedores regionais/estaduais para elevar a competição material; e 4) mantenha pesquisas de preços amplas e documentadas, com comparativos externos e análise de eficiência, eficácia e economicidade logística e qualitativa, de modo a consolidar a aderência permanente aos parâmetros do Prejulgado n.º 27 deste Tribunal.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 244302/2025, Acórdão n.º 3147/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 03/11/2025, veiculado em 18/11/2025 no DETC) |
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
I – os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II – os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei;
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Impossibilidade de fixação de preços de insumos agrícolas em proporção de grãos decorrentes de excesso de produção -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “É possível uma instituição Autárquica, com função precípua em seus estatutos, a realização de pesquisa agropecuária: básica e aplicada, prever que produtos agrícolas de safras já colhidas, especialmente Grãos de Milho e/ou Soja, subprodutos de pesquisa (“materiais inservíveis”), sejam utilizados nos Editais de Licitação e Contratos, como forma especial de pagamento total (dação em pagamento) na aquisição de Insumos Agrícolas (fertilizantes, corretivos, herbicidas, fungicidas, entre outros), mediante fundamentação acerca da maior vantajosidade, celeridade, comodidade, bem como a caracterização de prática comum entre os particulares? (...) Não é regular a vinculação de aquisição de insumos a um quantitativo de grãos decorrentes de excedente de produção por autarquia especializada, inclusive com o uso de cooperativas rurais, uma vez que os valores dos insumos devem ser balizados no preço de mercado, ser fixados em moeda e corrente, como exigem os artigos 5º da Lei nº 8.666/93 e 12, inciso II, da Lei nº 14.133/21, e a seleção do fornecedor deve ser efetuada em regular processo licitatório com atendimento aos princípios que o regem, em especial no tema, a ampla competividade, em atendimento ao artigo 37, inciso XXI, da CF, artigo 3º da Lei 8.666/93 e artigo 5º da Lei nº 14.133/21.” (CONSULTA n.º 755884/2021, Acórdão n.º 1313/2023, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 22/05/2023, veiculado em 06/06/2023 no DETC) |
III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
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Inabilitação de licitante pela complementação posterior de Balanço Patrimonial -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “a anulação da habilitação da Representada mostrou-se inapropriada, porquanto afasta licitante do certame em razão de exigência meramente formal que não comprometia, em nenhuma medida, a aferição da sua qualificação econômica. Explico, o Balanço Patrimonial presta-se a evidenciar a posição patrimonial de uma entidade em uma data específica. Em outras palavras, a situação econômica retratada no Balanço Patrimonial de 31/12/2023 reflete todas as transações econômicas e financeiras pretéritas, inclusive aquelas efetivadas entre o período de 01/01/2023 a 31/07/2023, tratando-se de um demonstrativo contábil de natureza cumulativa. Logo, a entrega do Balanço Patrimonial relativo à escrituração do período de 01/08/2023 a 31/12/2023 não influencia, em nenhuma medida, a aferição da habilitação econômico-financeira da licitante. Além disso, a posterior juntada da escrituração referente a escrituração do período de 01/01/2023 a 31/07/2023 apenas complementou as informações do referido demonstrativo contábil, presando-se, no caso, à mera apuração de fatos existentes à época da abertura do certame. Portanto, o Balanço Patrimonial referente aos meses de janeiro a julho de 2023 não pode ser considerado como documento novo e essencial a aferição da qualificação econômica e financeira, e a sua juntada extemporânea, no caso, não constitui, a priori, motivo idôneo para a inabilitação da Representante.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 540637/2025, Acórdão n.º 3308/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 17/11/2025, veiculado em 27/11/2025 no DETC) |
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Planilha de quantitativos juntada conjuntamente à tabela da proposta comercial -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Aqui, detém a razão a representante quando aponta que o edital previu a apresentação de Planilha de Quantitativos no item 1.4, do item 11.3 do Anexo 1, momento em que delimita as normas de apresentação para a proposta. Todavia, a informação constante na Planilha de Quantitativos foi englobada na própria tabela da Proposta Comercial, conforme se verifica na imagem acima. Desta forma, não houve qualquer prejuízo à Administração o fato de tais informações não terem sido fornecidas em documentos apartados. Tal interpretação advém do princípio licitatório do formalismo moderado, que afirma a necessidade de a licitação não ser um fim em si mesmo, mas sim, um meio para o atendimento da necessidade da municipalidade. Neste sentido, oportuna é a interpretação de Adilson Dallari, que esclarece que ‘a licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital’, neste mesmo ponto tem-se o Acórdão n.º 357/2015 do Tribunal de Contas da União: No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (nosso grifo)” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 421081/2024, Acórdão n.º 3166/2025, Tribunal Pleno, Rel. LIVIO FABIANO SOTERO COSTA, julgado em 03/11/2025, veiculado em 24/11/2025 no DETC) |
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Correção da planilha de custos sem alteração do valor final/exequibilidade da proposta -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) tendo em vista que a promoção de diligências a fim de oportunizar à licitante a retificação de suas planilhas de composição de custos não acarretou majoração da proposta nem prejuízo ao preço final apresentado, deve-se concluir pela inocorrência de qualquer irregularidade no tocante à realização de alterações nas referidas planilhas”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 29608/2024, Acórdão n.º 3341/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 07/10/2024, veiculado em 18/10/2024 no DETC) “(...) é dever da administração pública realizar correções na planilha de custos da licitante sem que ocorra aumento do valor ofertado”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 35772/2024, Acórdão n.º 3123/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 23/09/2024, veiculado em 04/10/2024 no DETC) |
IV – a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V – o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI – os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
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Limitação do prazo do protocolo eletrônico ao horário de expediente da entidade licitante. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) a exigência de que o protocolo eletrônico ocorra exclusivamente dentro do horário de funcionamento do ente, revela-se incompatível com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que privilegia a efetividade e a desburocratização dos procedimentos. Isso porque a Lei nº 14.133/2021, ao estabelecer prazos em dias e não em horas, e diante da ausência de regulamentação específica sobre o tempo dos atos em processos licitatórios realizados em meio eletrônico, permite a interpretação de que a prática eletrônica possa ocorrer até as 24 horas do último dia do prazo, ainda que fora do horário de expediente do órgão público, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 15 e 213 (caput)”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 266136/2025, Acórdão n.º 158/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 02/02/2026, veiculado em 12/02/2026 no DETC) |
VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
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Necessidade de previsão das licitações compartilhadas no Plano Anual de Contratações -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Na hipótese de o Consórcio Público elaborar Plano de Contratação Anual, este deverá contemplar as licitações compartilhadas.”. (CONSULTA n.º 145072/2023, Acórdão n.º 3888/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 18/11/2024, veiculado em 28/11/2024 |
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
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Falta de disponibilidade dos orçamentos e pesquisas de preços de procedimento licitatório no Portal da Transaparência. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Em razão da ausência de disponibilização da íntegra do Pregão Eletrônico n.º 032/2024, foi violando o art. 13 da Lei n.º 14.133/20212, bem como o art. 1º da Lei Estadual n.º 19.581/20183 (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 717070/2024, Acórdão n.º 3426/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 08/12/2025, veiculado em 21/01/2026 no DETC) |
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
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Quebra de sigilo de proposta: prazo indevido para apresentação da proposta -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “d.3) Quebra do sigilo de proposta e criação de prazo indevido para apresentação de proposta. Ao estabelecer um prazo para apresentação da proposta, entre o dia 15 e 21, o sigilo das propostas estaria sobremaneira fragilizado, inexistindo razão para adotar um prazo inicial e final para a apresentação. A forma como consta no edital podem tornar indevidamente conhecida a propostas de algumas empresas, favorecendo outras. Uma forma de dar cumprimento o art. 13 da Lei de Licitações, seria definindo um momento pontual para entrega das propostas.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 657194/2025, Acórdão n.º 3505/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 08/12/2025, veiculado em 21/01/2026 no DETC) |
II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I – autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
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Conceito de dirigente e enquadramento do ordenador da despesa para aplicação do art. 14, IV -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A definição precisa de quais pessoas podem ser enquadradas como “dirigentes de órgão” dependerá, necessariamente, do exame da legislação local responsável por dispor acerca da estrutura administrativa a ser observada pelo órgão ou entidade contratante, considerando-se, também, o poder de influência do servidor sobre o resultado do certame ou a execução do contrato. Desse modo, a vedação contida no artigo 14, inciso IV da Lei n.º 14.133/21 deve ser estendida aos demais componentes da linha hierárquica do “dirigente” na estrutura estatal, em razão do poder de influência que o superior hierárquico pode exercer sobre a disputa do certame ou a execução do contrato. (...) Os ordenadores de despesas devem obediência à regra contida no artigo 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133/21, seja por atuarem na condição de dirigente do órgão ou entidade contratante (caso tenha poder de direção), seja por atuarem na condição de agente público que desempenha função no procedimento licitatório ou na gestão do contrato.” (CONSULTA n.º 854085/2024, Acórdão n.º 2172/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 11/08/2025, veiculado em 27/08/2025 no DETC) |
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Enquadramento do integrante do Controle Interno da entidade na vedação do art. 14, IV -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “É vedada a participação em licitação ou a contratação de empresa que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de integrante do Controle Interno da entidade licitante”. (CONSULTA n.º 425856/2020, Acórdão n.º 2145/2021, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 01/09/2021, veiculado em 09/09/2021 no DETC) |
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Vedação do art. 14, IV, estendida à oferta de lances e arrematação de bens em procedimentos de leilão -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Parentes de autoridades municipais (prefeito, vice-prefeito, vereadores ou secretários) não podem oferecer lances nem arrematar bens em procedimentos de leilão promovidos pelo município, conforme vedação do art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021. A restrição se aplica integralmente aos leilões, por se tratar de modalidade de licitação, e visa prevenir conflitos de interesse, favorecimentos e violações aos princípios da moralidade e da impessoalidade. (...) Ainda que esgotadas as tentativas de leilão e chamada pública, e havendo lei municipal autorizando a venda direta, a alienação de bens a parentes de autoridades municipais continua vedada pelo art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021. A norma tem caráter preventivo e busca evitar conflitos de interesse, favorecimentos indevidos e violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, sendo inaplicável qualquer exceção nesse contexto.” (CONSULTA n.º 161652/2025, Acórdão n.º 3004/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 20/10/2025, veiculado em 05/11/2025 no DETC) |
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Excepcionalidades para contratação de pessoas jurídicas vinculadas à agentes públicos municipais -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “De forma excepcional, é possível a participação em licitação de empresa que tem como sócio um agente público ou que pertença à sua família, devendo restar comprovado nos autos, de forma incontroversa, que essa é a única alternativa viável ao atendimento da demanda e que o serviço seja imprescindível, impondo-se, para tanto: a) justificativa técnica e documental da excepcionalidade; b) comprovação de que os preços são compatíveis com os praticados no mercado; c) não participação do agente público sócio da empresa ou familiar de seus proprietários em qualquer etapa da contratação; d) a adoção, pelo controle interno, de mecanismos de transparência que assegurem a lisura da contratação e da execução contratual.” (CONSULTA n.º 312804/2025, Acórdão n.º 3436/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 08/12/2025, veiculado em 23/01/2026 no DETC) “A contratação de empresas cujos sócios sejam autoridades municipais ou parentes em linha reta é, em regra, vedada pelo art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021, ainda que se trate de fornecedores locais reconhecidos. Exceções somente são admitidas quando demonstradas, de forma objetiva, a indispensabilidade da contratação para o cumprimento de obrigações constitucionais do município, a essencialidade do bem ou serviço, cuja falta gere prejuízo direto aos direitos dos munícipes, e a inexistência de alternativa viável, mediante justificativa técnica, compatibilidade de preços e adoção de mecanismos de transparência que assegurem a lisura do procedimento.” (CONSULTA n.º 161652/2025, Acórdão n.º 3004/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 20/10/2025, veiculado em 05/11/2025 no DETC) “A aplicação da vedação contida no artigo 14, inciso IV da Lei n.º 14.133/2021 é a regra, podendo ser afastada tão somente em hipóteses excepcionais nas quais se verifique que a contratação do licitante sujeito à causa de impedimento em exame é a única alternativa capaz de atender ao objeto licitado, face as dificuldades enfrentadas no caso concreto e desde que: i) seja comprovado no bojo do processo de contratação a situação de excepcionalidade; ii) seja demonstrada a compatibilidade do preços contratados com aqueles praticados no mercado; e iii) sejam adotadas salvaguardas adicionais pelo controle interno a fim de garantir a lisura da contratação e da execução contratual.” (CONSULTA n.º 854085/2024, Acórdão n.º 2172/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 11/08/2025, veiculado em 27/08/2025 no DETC) “O Município pode proceder a contratação, mediante inexigibilidade de licitação, da única empresa de fornecimento de combustível instalada em seu território, ainda que tenha como sócio agente político municipal, desde que: (a) que reste comprovado no processo de contratação que o preço contratado seja o praticado no mercado; (b) que fique demonstrado por meio documental, inclusive com memória de cálculos, a superioridade dos custos com o abastecimento na outra localidade, e a inviabilidade de formas alternativas de abastecimento em cidades limítrofes dos veículos e maquinários do Município; (c) que a unidade de controle interno da Municipalidade adote salvaguardas adicionais a fim de garantir a economicidade, a regularidade e a transparência na fase de execução contratual.” (CONSULTA n.º 56355/2022, Acórdão n.º 2787/2022, Tribunal Pleno, Rel. NESTOR BAPTISTA, julgado em 24/10/2022, veiculado em 17/11/2022 no DETC) |
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Participação de empresa de Vereador em procedimento licitatório: requisitos para aplicabilidade da vedação -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A Lei 14.133/2021, ao tratar das vedações objetivas à participação em licitações e execuções contratuais, estabelece no artigo 14, IV, que não poderão disputar licitação aqueles que mantenham vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação, fiscalização ou gestão do contrato, incluindo-se os respectivos cônjuges e parentes até o terceiro grau. A norma é objetiva e expressa ao delimitar o campo de incidência: o impedimento recai apenas sobre vínculos com dirigentes do órgão contratante ou com agentes diretamente envolvidos com o processo licitatório. O texto legal não estende a vedação a qualquer agente político do Município, nem a vereadores, cujas funções típicas são legislativas, fiscalizatórias em perspectiva política e totalmente desvinculadas do desempenho das funções administrativas do Poder Executivo. Vereadores não são dirigentes do órgão contratante, não integram comissões de contratação, não gerem processos licitatórios, não fiscalizam contratos administrativos no plano operacional e não exercem funções administrativas ou hierárquicas no âmbito do Executivo. Assim, sob a literalidade da lei, não há base normativa para concluir que o fato de o sócio de empresa ser cônjuge de vereador configure impedimento automático à participação em credenciamento, licitação ou contratação direta. Essa mesma conclusão é reforçada pelo entendimento consolidado de que, para que a vedação incida, é indispensável a verificação de risco concreto de comprometimento da isonomia e da moralidade, e não uma presunção abstrata fundada unicamente no parentesco. A jurisprudência corrobora essa interpretação. A pesquisa de precedentes mostra que as condenações envolvendo vereadores decorrem de hipóteses em que havia possibilidade de influência concreta sobre o processo administrativo.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 23811/2026, Acórdão n.º 6/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 28/01/2026, veiculado em 05/02/2026 no DETC) |
V – empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
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Exigência de documentação complementar somente de sociedades cooperativas fora do rol do art. 16. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Da análise do edital, constata-se a exigência dos seguintes documentos, em fase de habilitação, para a participação de cooperativas: 9.2.7. Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971; 9.9. Caso admitida a participação de cooperativas, será exigida a seguinte documentação complementar: 9.9.1. A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764, de 1971; 9.9.2. A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI, para cada um dos cooperados indicados; 9.9.3. A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço; 9.9.4. O registro previsto na Lei n. 5.764, de 1971, art. 107; (...) Verifica-se que, ainda que por boa-fé a administração tenha replicado o rol disposto no ANEXO VII-A, da Instrução Normativa SEGES/MP n.º 5/2017, imprescindível ressaltar que o processo licitatório serve para preservar o interesse público, não para prejudicá-lo, e o que se verifica, no presente caso, é uma exigência desarrazoada e até mesmo abusiva, caracterizando restrição à competitividade do certame e, consequentemente, impedindo a seleção de proposta mais vantajosa.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 365491/2024, Acórdão n.º 1642/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE MAURICIO DE ANDRADE NETO, julgado em 19/06/2024, veiculado em 27/06/2024 no DETC) |
I – a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III – qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV – o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
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Escolha do pregão presencial: análise da motivação baseada na menor quantidade de pregões presencial desertos -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A Lei de Licitações estabelece o pregão eletrônico como regra para a contratação de bens e serviços comuns, sendo o pregão presencial uma exceção, admissível apenas mediante justificativa devidamente fundamentada. Contudo, a justificativa apresentada pelo Município para optar pelo pregão presencial, em detrimento do eletrônico, revela-se genérica e insuficiente, não atendendo aos requisitos exigidos pela Lei de Licitações, o que configura irregularidade. Vejamos (peça 37, fl. 6): ‘A base de dados de 2013 contém 165 registros de pregões, todos presenciais, com percentual médio de desconto de 22,45%, destacando-se que não houve nenhum pregão deserto ou fracassado em 2013. A base de dados de 2023 é composta por 151 pregões, dois quais 12 resultaram fracassados e um deserto, e observou-se um percentual médio de descontos de 27,26%. Em conclusão, a análise comparativa entre os pregões presenciais de 2013 e os pregões eletrônicos de 2023 realizados em Quatro Barras demonstra que o percentual médio de desconto subiu de 22,45% para 27,26%, representando uma economia acima de 4%. No entanto, a taxa de pregões desertos e fracassados em 2023 foi de 8,6% enquanto em 2013 foi de 0%.’ A própria justificativa apresentada pelo município de Quatro Barras evidencia que o pregão eletrônico resultou em propostas mais vantajosas economicamente, o que se deve à maior competitividade proporcionada pela ampliação do número de licitantes, já que essa modalidade dispensa o deslocamento físico dos interessados. Sobre a alegação de pregões desertos ou fracassados, não houve comprovação de que a causa tenha sido a modalidade adotada. A argumentação apresentada é genérica e carece de elementos concretos, como a juntada dos procedimentos licitatórios mencionados, impedindo a identificação das reais causas da frustração dos certames, que podem, inclusive, decorrer de falhas no edital, ausência de estudos preliminares consistentes ou orçamentos inadequados.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 738980/2024, Acórdão n.º 3010/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 20/10/2025, veiculado em 06/11/2025 no DETC) |
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Necessidade de motivação objetiva para escolha do pregão presencial -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A irregularidade, entretanto, não reside exatamente no número de processos de licitação por meio de pregão presencial realizados pelo município, embora representem cerca de 1/5 (um quinto) do total de pregões no período, mas nas justificativas geralmente padronizadas pela administração pública e que não se referem à inviabilidade de realização de pregão eletrônico e tampouco comprovam maior vantajosidade ao município; ao contrário, atentam contra os princípios da competividade e da isonomia, ao priorizar empresas locais e presumir, sem autorização legal, que estas prestariam os serviços de forma mais eficaz. (...) A propósito, em diversas outras ocasiões — 198 (cento e noventa e oito), mais precisamente, conforme consulta ao Portal da Transparência — o Município de Tijucas do Sul deflagrou processos de pregão eletrônico, expressamente com fulcro na Lei Federal nº 10.520/2002 e no Decreto Federal nº 10.024/2019, o que apenas demonstra que as justificativas de instabilidade da rede de computadores e ausência de energia elétrica são genéricas e se prestam apenas a sustentar as decisões inicialmente imotivadas e aparentemente oportunistas da administração pública, e que não alcançam, a princípio, nenhum pregão presencial realizado sem a devida justificativa. Igualmente não procedem os argumentos de que a adoção da modalidade pregão presencial conferiria maior celeridade ao processo, inibiria a apresentação de propostas insustentáveis, possibilitaria esclarecimentos imediatos, facilidade na negociação dos preços, verificação das condições de habilitação, ou até mesmo que a presença física seria fundamental para que os concorrentes demonstrassem conhecimento aprofundado sobre o objeto da licitação, conforme consta, por exemplo, no edital de pregão presencial nº 001/2023, destinado, pasmem, à contratação de “empresa especializada para fornecimento de estudo digital e/ou ambiente virtual de aprendizagem com locação de equipamentos (...)” (peça processual nº 006). (Sem grifos no original). É evidente que a adoção do pregão eletrônico prestigia a competividade, a isonomia e, notadamente, a celeridade do processo, como também é inegável que os sistemas eletrônicos possibilitam rápida e fácil negociação de preços e a imediata prestação de esclarecimentos, bem como a avaliação dos requisitos de habilitação, e ainda dão maior relevância aos princípios da publicidade e da transparência, sendo absolutamente indiferente a presença física do concorrente a fim de que demonstre sua capacidade de executar o objeto contratual. Isso torna ainda mais absurda qualquer remota ideia de que seria imprescindível a realização de um pregão presencial, por exemplo, justamente para o fornecimento de um ambiente virtual de aprendizagem, sendo desarrazoada e ilegal qualquer presunção de que empresas não locais não pudessem atender adequadamente os serviços de locação de equipamentos e até mesmo eventuais manutenções derivadas do contrato. Releva notar que, com o advento da nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21), sequer se discute qualquer discricionariedade do administrador público para escolher a modalidade de licitação que deve adotar, sob o prisma da conveniência, sendo compulsório que opte pelo pregão eletrônico para a aquisição ou contratação de objetos comuns, devendo motivar específica e adequadamente a “hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial”, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 17, combinado com o art. 29, caput, do referido diploma, o que é recomendável que doravante seja observado pelo município, na interpretação do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 — aplicável também às representações — e deverá ser monitorado por este Tribunal, nos termos da manifestação da representante do Ministério Público junto a esta Corte.” (REPRESENTAÇÃO n.º 816490/2023, Acórdão n.º 3150/2024, Tribunal Pleno, Rel. CLÁUDIO AUGUSTO KANIA, julgado em 23/09/2024, veiculado em 07/10/2024 no DETC) |
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I – estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II – conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III – material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
Seção I
Da Instrução do Processo Licitatório
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
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Condições para que os consorciados participem das licitações compartilhadas -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Quais os critérios e condições necessários para que os entes consorciados participem das licitações compartilhadas? De quem é a responsabilidade da formalização do contrato decorrente da licitação para realização ou aquisição do objeto licitados? Resposta: As condições necessárias para que os entes consorciados participem de licitação compartilhada estão previstas no art. 18 da Lei n.º 14.133/21, no que cabível, devendo sempre ser demonstrado o interesse comum do objeto, sendo de responsabilidade específica de cada um dos consorciados interessados em participar do certame, a definição dos quantitativos almejados e a comprovação de disponibilidade orçamentária.”. (CONSULTA n.º 145072/2023, Acórdão n.º 3888/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 18/11/2024, veiculado em 28/11/2024 no DETC) |
I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
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Limitações de competitividade pela descrição da necessidade por meio da vinculação do objeto a uma marca específica. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Ao considerar o exemplo da aquisição de "lápis grafite" no lote 1, em que serão compradas 1.920.000 unidades, a limitação a uma única marca parece infundada. Caso um fornecedor necessite utilizar mais de uma marca, desde que todas atendam às exigências técnicas, ele poderia oferecer uma solução mais econômica. A ausência de justificativa para essa restrição no ETP e no Termo de Referência do edital evidencia uma falha no planejamento e na avaliação da economicidade, que deveria ser parte integrante da preparação do processo de contratação. Além disso, contratações recentes realizadas por outros órgãos, conforme apontado pelo representante, como o FNDE/MEC e a FDE/SP, demonstram que a permissão de até três marcas distintas por produto tem sido adotada como uma medida que favorece a competitividade e a economicidade, sendo uma boa prática a ser observada no ETP (art. 649, IV, o, do Decreto Estadual n. 10.086/2022), em consonância com o princípio da primazia do interesse público. Ao não seguir essa abordagem, a restrição imposta no presente edital pode levar ao aumento dos custos da contratação, sem que haja uma justificativa técnica para tal. Portanto, a ausência de uma análise detalhada sobre a permissão para que o fornecedor atenda à necessidade da administração por meio do fornecimento de itens de múltiplas marcas, somada à ausência de justificativas no ETP, revela uma deficiência no processo licitatório. Tal restrição, sem base técnica, compromete a maximização da competitividade e a obtenção da melhor proposta, indo contra os princípios de planejamento e eficiência exigidos pela legislação vigente.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 642215/2024, Acórdão n.º 3158/2024, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 02/10/2024, veiculado em 11/10/2024 no DETC) |
II – a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
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Prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra: conteúdo no Termo de Referência -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “No tocante à reserva de vagas para pessoas com deficiência, a Representada, de forma imprecisa e inadequada, explica abstratamente que a contratada deverá atender a legislação e indicar os funcionários somente para as atividades que poderão ser desempenhadas por pessoas com deficiência. Com a devida vênia, a resposta é evasiva e mostra-se desarrazoada frente ao quantitativo de postos, a diversidades de locais em que os serviços serão prestados, bem como as nuances que envolvem o ambiente em que se dará a execução do objeto, gerando, portanto, insegurança para os futuros licitantes confeccionarem suas propostas. Tal conduta, salvo melhor juízo, viola, dentre outros, o inciso II do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/20214 em razão da deficiência na definição de condições de execução do futuro contrato.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 520772/2024, Acórdão n.º 2546/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 12/08/2024, veiculado em 21/08/2024 no DETC) |
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Função do termo de referência no procedimento licitatório -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) a ausência de elaboração de termo de referência viola nitidamente princípios constitucionais como os da publicidade e isonomia, além de implicar diretamente na avaliação do custo pela Administração, podendo trazer prejuízo ao erário, uma vez que não terá como base os preços praticados no mercado.” (ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 785698/2022, Acórdão n.º 2042/2024, Primeira Câmara, Rel. LIVIO FABIANO SOTERO COSTA, julgado em 08/07/2024, veiculado em 24/07/2024 no DETC) |
III – a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V – a elaboração do edital de licitação;
VI – a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII – o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII – a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX – a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômicofinanceira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X – a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI – a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
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Clareza dos elementos do objeto licitado: análise do contexto e conjunto documental do procedimento licitatório -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 18, § 1º, estabelece que a descrição do objeto deve ser “precisa, suficiente e clara”, ao passo que o art. 12 exige que os instrumentos convocatórios sejam redigidos com clareza, precisão e coerência, vejamos: A CAIS reconheceu que determinadas expressões utilizadas no Termo de Referência e no edital – como referências a “opção 1” e “opção 2” – poderiam ter sido substituídas por descrições mais diretas e completas, bem como que alguns itens poderiam ser redigidos com maior objetividade. Contudo, verificou que tais imprecisões foram, em parte, mitigadas pelo conjunto dos anexos, por esclarecimentos prestados e, sobretudo, pela ausência de evidência de que tenham causado confusão real aos licitantes, como impugnações formais não acolhidas, propostas desclassificadas por má compreensão do objeto ou litígios contratuais decorrentes. Ressalto que a falta de clareza suficiente no edital pode, em tese, comprometer sua validade, notadamente quando impede o pleno conhecimento do objeto ou amplia indevidamente o espaço de discricionariedade na escolha da proposta vencedora. Não é o que se verifica, porém, no caso concreto, em que não há demonstração de que as impropriedades de redação tenham afetado a isonomia, o julgamento objetivo ou a segurança jurídica da contratação.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 411144/2025, Acórdão n.º 3440/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 08/12/2025, veiculado em 17/12/2025 no DETC) |
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Necessidade de apontamento objetivo e expresso da vantajosidade da solução encontrada -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) o Estudo Técnico Preliminar para a aquisição em exame não fez uma análise pormenorizada que permitisse uma comparação entre modelos de contratação a fim de evidenciar que a opção do Município seria a mais vantajosa. Também não há uma explicação técnica amparando que produtos de natureza diversa – avental, tinta e caneta, por exemplo – possam ser ofertados conjuntamente sem prejudicar a economicidade. A despeito de serem produtos do mesmo segmento do mercado, passíveis de serem fornecidos pela mesma empresa, tais materiais podem ser distribuídos em lotes distintos, permitindo a redução de preços e a participação de mais empresas no certame, em consonância com a regra do parcelamento da Lei de Licitações. Assim, o Município desconsiderou a possibilidade de um parcelamento maior da aquisição, o que poderia resultar em uma contratação mais econômica, sem atentar contra a eficiência. O parcelamento deve ser priorizado pela Administração para permitir a participação de um maior número de empresas na licitação, possibilitando que elas apresentem propostas para diferentes segmentos envolvidos na solução.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 681130/2024, Acórdão n.º 3009/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 20/10/2025, veiculado em 06/11/2025 no DETC) |
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
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Aquisição de material escolar: aglutinação do objeto em kits em detrimento às aquisições dos itens separados. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) a ilegalidade reside no fato de que a administração, ao elaborar o ETP, não atendeu às exigências objetivas de análise comparativa e de avaliação de alternativas previstas nas normas mencionadas. A escolha pela compra de kits, sem justificação técnica e econômica que demonstrasse sua superioridade em relação à compra individualizada dos itens, viola frontalmente o art. 18, I e § 1º da Lei n. 14.133/2021, bem como o art. 15, § 1º do Decreto Estadual n. 10.086/2022. A falta de justificativa concreta para a não adoção do parcelamento compromete a legalidade e a economicidade da contratação, contrariando os princípios basilares da administração pública.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 642215/2024, Acórdão n.º 3158/2024, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 02/10/2024, veiculado em 11/10/2024 no DETC) |
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
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Festividade municipal: necessidade de apresentação de planilha de custos para garantia da exequibilidade das propostas. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) a Festa (...) caracteriza-se como evento recorrente, de duração limitada e expressiva relevância cultural, econômica e turística. Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a adoção de um modelo contratual de natureza híbrida, que associe a apresentação de planilhas de custos ao estabelecimento de metas e indicadores de desempenho. Tal solução promove o equilíbrio entre segurança jurídica, eficiência administrativa e inovação, além de ampliar a transparência e a efetividade na execução contratual.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 234382/2025, Acórdão n.º 155/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 02/02/2026, veiculado em 12/02/2026 no DETC) |
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II – criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
III – instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
V – promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º (VETADO).
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômicofinanceira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II – à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
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Pesquisa de preços: insuficiência das contratações anteriores como único critério de cálculo -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Noto, conforme mencionado pela unidade técnica, que, embora o documento não contenha planilhas financeiras completas ou comparativos formais de arrecadação, houve referência direta a dados empíricos de consumo extraídos das edições anteriores, utilizados como parâmetro para dimensionar as quantidades e os valores mínimos dos lotes. Constata-se que o Termo de Referência fixa valores mínimos para cada lote, sem detalhar explicitamente os critérios técnicos ou econômicos que conduziram à sua definição. Entretanto, a CAIS verifica que o item 5.6.1 do mesmo Termo apresenta tabela de consumo médio aproximado de bebidas (em unidades), igualmente elaborada “conforme histórico do último evento”, com a finalidade de permitir às licitantes conhecerem a proporção média de vendas nas festividades. Conforme mencionado pela defesa (peça 37), o edital fixou valores mínimos para os lotes e para a outorga, mas não foram apresentados, nos autos, elementos que demonstrem, de forma transparente e rastreável, a metodologia utilizada para a definição desses valores (tais como estudos de mercado, histórico de arrecadação em eventos similares, estimativas de demanda, custos médios etc.)”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 411144/2025, Acórdão n.º 3440/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 08/12/2025, veiculado em 17/12/2025 no DETC |
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Pesquisa de preços: insuficiência dos orçamentos com fornecedores locais -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) A pesquisa de preços que embasou a estimativa orçamentária do certame foi limitada a 3 (três) cotações obtidas com fornecedores locais, o que, embora possa refletir a realidade regional sob determinadas condições, mostra-se insuficiente frente à robusta participação de licitantes no processo licitatório. No pregão eletrônico anterior (n.º 14/2024), concorreram 60 (sessenta) empresas; no atual (n.º 52/2024), foram 42 (quarenta e duas) empresas. Dessas, um número expressivo apresentou, conforme relatado, propostas significativamente inferiores ao valor de referência, a ponto de a proposta vencedora corresponder a menos da metade do orçamento base. Tal discrepância entre o preço estimado e os valores efetivamente praticados pelo mercado indica que a metodologia adotada para a formação do preço de referência careceu de representatividade e aderência às práticas comerciais atuais, infringindo, ainda que de forma não dolosa, os critérios técnicos mínimos exigidos pelo art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021. A legislação vigente impõe ao Poder Público o dever de diligência na coleta e seleção das fontes de informação de preços, orientando-se pela busca da proposta mais vantajosa e da compatibilidade com o mercado. Essa obrigação já se encontra consolidada na jurisprudência deste Tribunal, que há muito reconhece que a pesquisa de preços deve utilizar, sempre que possível, múltiplas fontes, como registros de contratações públicas similares, painéis oficiais, sistemas próprios ou públicos de preços, entre outros instrumentos que assegurem um retrato mais fiel da realidade.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 557706/2024, Acórdão n.º 3143/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 03/11/2025, veiculado em 24/11/2025 no DETC) |
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
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Ausência de adaptação da pesquisa de preços às compras em larga escala -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Além da pesquisa direta, o representado também realizou pesquisa de preços item por item em empresas fornecedoras através da internet e de portais de contratações da administração pública. Contudo, a estimativa de preços resultante, apesar de fundamentada em composição detalhada por item, não atende adequadamente ao modelo de aquisição adotado — a compra aglutinada de itens em larga escala. Tal procedimento deveria refletir a economia proporcionada pela compra em grandes quantidades, o que não foi observado. Dessa forma, as pesquisas utilizadas para definir o valor estimado não cumprem o requisito de conformidade com o art. 23, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, que exige que a estimativa seja realizada de forma a garantir a fidedignidade do preço de mercado, mediante critérios adequados ao tipo de contratação.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 642215/2024, Acórdão n.º 3158/2024, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 02/10/2024, veiculado em 11/10/2024 no DETC) |
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
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Orientações em caso de desatualização dos orçamentos de referência em contratações de obras públicas. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Os preços dos insumos da construção civil para fins de reequilíbrio contratual são aqueles efetivamente despendidos pelo contratado, devidamente comprovados, como, por exemplo, através de notas fiscais. Além disso, tais preços devem ser condizentes com o praticado no mercado, devendo a Administração averiguar a sua compatibilidade, como, por exemplo, através de tabelas oficiais do SINAPI e SINCRO, ou por outros meios, desde que idôneos e que reflitam devidamente o praticado. Além disso, as tabelas oficiais do SINAPI e SINCRO tem o condão de refletir o preço de mercado dos insumos da construção civil, bastando que, no momento da aferição do desequilíbrio, inclusive em épocas de elevação extraordinária de preços dos insumos, sejam feitas as adequações necessárias em tais tabelas, utilizando-se as tabelas referentes ao período de cumprimento das obrigações que ensejam a revisão contratual.” (CONSULTA n.º 699530/2020, Acórdão n.º 544/2022, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 14/03/2022, veiculado em 23/03/2022 no DETC) |
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
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Justificação do preço na inexigibilidade de licitação -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “há que se pontuar acerca da necessidade e pertinência da realização prévia de pesquisa de preços, haja vista que, deveras, a legislação de regência não a impõe. Ambos os regramentos principais vigentes, na atualidade, das licitações e contratos administrativos impõem, em verdade, a necessidade de apresentar a justificativa de preços (artigo 26, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993) ou de demonstrar a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado (artigo 23, § 4º, da Lei n.º 14.133/2021). Nenhuma das normativas exigem prévia pesquisa de preços, pelo menos não na acepção que imprime o consulente – como cotação com diversos fornecedores –, mas apenas que os valores a serem contratados estejam devidamente justificados e vigentes com aqueles no mercado. Diga-se mais: a concisão do citado artigo 26, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 – que apenas obriga que o processo de inexigibilidade esteja instruído com a justificativa de preços – não alentou a disposição similar na nova lei, que detalha objetivamente a forma de comprovação da compatibilidade de preços com o mercado. (...) Destarte, a simples pesquisa prévia de preços, entendida como cotação com fornecedores, – aqui despicienda, exigindo-se apenas justificativa do preço – não desnatura a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos especializados, quando presentes, de forma concomitante, os requisitos que autorizam o seu reconhecimento, quais sejam: (i) serviços técnicos listados em lei; (ii) notória especialização; e (iii) natureza singular do serviços a ser prestado.” (CONSULTA n.º 349227/2022, Acórdão n.º 3215/2023, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 09/10/2023, veiculado em 25/10/2023 no DETC) |
§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
II – (VETADO).
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
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Obrigação da publicação do edital e anexos em sítio oficial e limitação do alcance da convocação. “A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de ampla divulgação dos editais e anexos em sítio oficial, na mesma data de sua publicação, em formato aberto e acessível, assim como sua integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Essas exigências não constituem mera formalidade, mas buscam proporcionar igualdade de oportunidades, ampla divulgação e seleção da proposta mais vantajosa à Administração. No caso concreto, conforme informado pela unidade técnica (peça 37, fl. 11), o edital foi disponibilizado no período de 10/04 e 23/04/2025, com abertura das propostas prevista para o mesmo dia do encerramento das inscrições. Informou, além disso, a ausência de divulgação no Portal da Transparência e no PNCP, circunstância que poderá ter limitado o alcance da convocação.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 267213/2025, Acórdão n.º 3482/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 08/12/2025, veiculado em 23/01/2026 no DETC)
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§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I – obtenção do licenciamento ambiental;
II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
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Necessidade de cláusula de reajuste mesmo em contratos inferiores a 12 meses -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) entendo necessária a presença de cláusula de reajuste em contratos administrativos, primeiramente por ser esta uma exigência legal, e em segundo lugar por se configurar como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual O art. 3º da Lei n. 10.192/2001, consolida a obrigatoriedade do reajuste em contratos: ‘Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.’ A exigência também se encontra prevista no art. 55, da Lei n. 8.666/93 e as decisões do TCU bem elucidam o entendimento acerca da necessidade de inclusão de cláusula de reajuste em contratos administrativos: ‘O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva’. (Acórdão 7184/2018-Segunda Câmara, relator: Augusto Nardes). ‘O mero descolamento do índice de reajuste contratual dos preços efetivamente praticados no mercado não é suficiente, por si só, para a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro fundado no artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, devendo estar presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e o impacto acentuado na relação contratual (teoria da imprevisão)’. (Acórdão 4072/2020-Plenário, relator: Bruno Dantas). Observa-se das decisões retro transcritas que, mesmo contratos com vigência inferior a 12 meses, devem prever cláusula de reajuste.” (TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 826664/2019, Acórdão n.º 590/2024, Primeira Câmara, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 04/03/2024, veiculado em 22/03/2024 no DETC) |
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I – mulheres vítimas de violência doméstica;
II – oriundos ou egressos do sistema prisional.
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I – bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I – será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II – poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III – poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II – aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
Seção II
Das Modalidades de Licitação
Art. 28. São modalidades de licitação:
I – pregão;
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Possibilidade do pregão para contratação de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Nos termos do art. 6°, incisos XIII e XLI, da Lei 14.133.2021, os bens e serviços comuns se submetem ao pregão, conceito para o qual a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento se amolda.” (CONSULTA n.º 813342/2023, Acórdão n.º 1848/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 14/07/2025, veiculado em 30/07/2025 no DETC) |
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Obrigatoriedade do pregão para o contrato de locação de ativos de luminárias de LED -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Na contratação de bens e serviços de iluminação pública, inclusive no caso de locação com posterior consolidação da propriedade, quando os padrões de desempenho e qualidade de tais bens e serviços forem objetivamente definidos no edital e no termo de referência, por meio de especificações usuais de mercado, o que deverá ser analisado em cada caso concreto, é possível, no âmbito da Lei n° 10.520/2002, ou obrigatória, no âmbito da Lei n° 14.133/2021, a utilização da modalidade licitatória pregão.” (CONSULTA n.º 628452/2022, Acórdão n.º 1683/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 17/06/2024, veiculado em 28/06/2024 no DETC) |
II – concorrência;
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Impossibilidade da concorrência para contratação de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Nos termos do art. 6°, inciso XXXVIII, da Lei 14.133.2021, a modalidade concorrência é direcionada à contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, para os quais a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento não se enquadra.”590 (CONSULTA n.º 813342/2023, Acórdão n.º 1848/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 14/07/2025, veiculado em 30/07/2025 no DETC) |
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
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Possibilidade de o consórcio públicos utilizar qualquer modalidade licitatória prevista na lei -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Os consórcios públicos podem realizar licitações compartilhadas mediante quaisquer das modalidades e critérios de julgamento previstos na Lei n.º 14.133/21, observadas as particularidades da modalidade escolhida.”. (CONSULTA n.º 145072/2023, Acórdão n.º 3888/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 18/11/2024, veiculado em 28/11/2024 no DETC) |
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
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Aquisição de precatórios por meio de pregão -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “a eventual aquisição de precatórios deverá ser realizada por meio de processo licitatório na modalidade pregão, por se tratar de bem de natureza comum, adotando-se como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto (art. 6º, XLI, e art. 29, caput, ambos da Lei nº 14.133/2021), e devendo ser previamente demonstrada no procedimento a viabilidade jurídica da utilização dos precatórios a serem adquiridos para a compensação de créditos pretendida, mediante comprovação do atendimento aos requisitos constantes dos itens “i” e “ii” da resposta ao quesito anterior.” (CONSULTA n.º 209569/2023, Acórdão n.º 2103/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 15/07/2024, veiculado em 26/07/2024 no DETC) |
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
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Requisitos para cabimento do pregão para contratação de serviços médicos -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “É possível a contratação de serviços médicos mediante licitação pelo critério de julgamento de menor preço, de maneira parcelada ou unificada a outros serviços comuns de assistência à saúde, desde que atendidas as condicionantes indicadas no quesito anterior, e desde que tais serviços estejam relacionados ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde – SUS e que haja definição objetiva, no Edital, de seus “padrões de desempenho e qualidade”, “por meio de especificações usuais do mercado”, nos termos do art. 2.º-A, I, da Lei Federal nº 10.191/2001, devendo ser empregada preferencialmente a modalidade Pregão, na forma eletrônica, caso adotado o regime da Lei Federal nº 8.666/1993, admitida a opção, mediante justificativa adequada, pela forma presencial ou pelas modalidades previstas no respectivo art. 23, II, e devendo ser obrigatoriamente adotada a modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica, caso adotado o regime da Lei Federal nº 14.133/2021, admitida a opção, mediante justificativa adequada, pela forma presencial”. (CONSULTA n.º 225358/2022, Acórdão n.º 3771/2023, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 06/12/2023, veiculado em 13/12/2023 no DETC) |
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Contratação de softwares de gestão pública: critérios para utilização da modalidade concorrência/pregão -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Analisando os autos, compreendo que o ponto central de controvérsia reside na definição da natureza do objeto licitado e na consequente escolha da modalidade de licitação adotada pela Administração. Nesse sentido, a Lei n.º 14.133/2021 dispõe, em seu artigo 6º, inciso XIII, que bens e serviços comuns são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”. Por sua vez, o artigo 29 da mesma norma impõe que a contratação desses bens e serviços se dê, obrigatoriamente, por meio da modalidade pregão como forma de assegurar maior competitividade, economicidade e transparência. Não se desconhece, todavia, que a mesma legislação admite a existência de bens e serviços especiais, inclusive na seara de tecnologia da informação e comunicação, situação em que a complexidade, a singularidade das soluções ou a impossibilidade de definir, de antemão, padrões de desempenho e qualidade por especificações usuais de mercado podem justificar a adoção de outra modalidade de licitação, como a concorrência, inclusive sob o critério de técnica e preço, desde que essa opção esteja devidamente motivada em estudos técnicos preliminares e em elementos concretos que demonstrem a especificidade do objeto e a inadequação do pregão para selecionar a proposta mais vantajosa. Em outras palavras, a obrigatoriedade do pregão não representa vedação absoluta ou irrestrita ao uso da concorrência para contratações envolvendo softwares ou soluções de gestão municipal. Em hipóteses excepcionais, em que a Administração comprove, de forma robusta, que se trata de serviço altamente especializado, não padronizado, cuja prestação depende de solução desenvolvida sob medida e não disponível em condições usuais de mercado, poderá ser juridicamente admissível a utilização de modalidade diversa, desde que observados os princípios da motivação, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 324020/2025, Acórdão n.º 3483/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 08/12/2025, veiculado em 12/01/2026 no DETC |
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Contratação de empresa para realização de concurso público como serviço técnico especializado. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Conforme o disposto no art. 29, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/21 , devido à natureza eminentemente intelectual dos serviços a serem prestados, as contratações de empresas para a realização de concurso público demandam a utilização do critério melhor técnica ou técnica e preço, sendo este o entendimento pacificado neste Tribunal.” (ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 797401/2023, Acórdão n.º 18/2024, Tribunal Pleno, Rel. CLÁUDIO AUGUSTO KANIA, julgado em 24/01/2024, veiculado em 02/02/2024 no DETC) |
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I – a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III – (VETADO).
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II – os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III – a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV – a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V – a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI – as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII – o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII – a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX – a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X – a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI – o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
XII – (VETADO).
§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Seção III
Dos Critérios de Julgamento
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia;
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I – verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
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Necessidade de indicação objetiva do cumprimento dos requisitos da proposta determinados em edital. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Ao consultar as normas do edital, o item 1.2 detalha a possibilidade de se apresentar o catálogo com as especificações técnicas ou indicação do site da fabricante para a consulta do pregoeiro quanto aos equipamentos eletrônicos. Entretanto, a vencedora não informou qual dos modelos constantes no catálogo ela forneceria. (...) (...) a comprovação documental dos custos dos produtos para que seja possível a verificação quanto aos respectivos valores de mercado é de responsabilidade do licitante, não podendo no caso concreto, o valor ter sido fechado por “conjunto”, sem especificar os demais componentes necessários para a implementação das câmeras.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 421081/2024, Acórdão n.º 3166/2025, Tribunal Pleno, Rel. LIVIO FABIANO SOTERO COSTA, julgado em 03/11/2025, veiculado em 24/11/2025 no DETC) |
III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por: (Vide Decreto nº 11.871, de 29/12/2023)
I – melhor técnica; ou
II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/6/2021)
Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
§ 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;
II – proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
Seção IV
Disposições Setoriais
Subseção I
Das Compras
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
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Prestação de serviços de manutenção preventiva: técnica para quantificação/qualificação das peças necessárias. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Por fim, a representante defende que a indefinição das peças traduz uma falha na elaboração do termo de referência, potencialmente prejudicial à exequibilidade do contrato e ofensiva ao inc. III e ao caput do art. 40 da Lei n. 14.133/21. (...) muito embora o instrumento convocatório não particularize as peças, e respectivas quantidades, a serem substituídas, o item 05.1.3 do Termo de Referência (peça 5, p. 18) estabelece o seguinte: ‘A empresa contratada se comprometerá a substituir, por sua conta e risco, todas as peças que não ultrapassem a 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo equipamento, a fim garantir a regular manutenção dos mesmos. Caso o valor da peça seja maior que o percentual acima citado, os serviços devem ser paralisados e tal fato deverá ser notificado ao fiscal, ao qual incumbirá negociar e tomar todas as providências necessárias para viabilizar o conserto.’ Pelo que se verifica desse item, portanto, dada a dificuldade de previsão das peças a serem substituídas, a Administração optou por abrir mão da futurologia e delegar essa tarefa às empresas concorrentes, supostamente com melhores conhecimentos para realizar essa estimativa, tanto em relação à identificação das peças mais propensas a problemas, quanto em relação ao custo de cada uma delas, de modo que a troca de ‘todas as peças que não ultrapassem a 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo equipamento’ será por conta e risco da contratada. Como precaução, a fim de evitar alguma situação de inexequibilidade do contrato, o Termo de Referência também estabelece que, ‘Caso o valor da peça’ exceda tal percentual, ‘os serviços devem ser paralisados e tal fato deverá ser notificado ao fiscal, ao qual incumbirá negociar e tomar todas as providências necessárias para viabilizar o conserto’. Acrescente-se, nesse contexto, a vantagem operacional que pode advir à administração, ao poder exigir da contratada o reparo necessário, de forma célere e ágil, para o funcionamento dos equipamentos ligados às áreas de saúde (médica e odontológica), independente de outras providências associadas à eventual negociação específica de preços de componentes para os reparos necessários à manutenção dessas atividades, quando não excedentes ao limite previsto. Ressalte-se, ainda, que o valor máximo estimado, inferior a R$ 160 mil, em que pese envolver uma grande variedade de equipamentos, diversamente do que pode ocorrer com a manutenção de máquinas e equipamentos com altos valores de peças e componentes, indica um reduzido risco, em termos financeiros, tanto para a administração, em relação à perda do caráter competitivo da licitação, como para as empresas, em relação à exequibilidade das propostas.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 115533/2024, Acórdão n.º 2732/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC) |
IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V – atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
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Motivação para especificações técnicas: impossibilidade de apontamento somente de experiências passadas -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- "Nessa toada, vislumbro estarem presentes aos requisitos autorizadores da pleiteada medida cautela. Quanto à fumaça do bom direito, a representação da YAMADIESEL aponta que as especificações técnicas do edital, como a exigência de ventilador dos radiadores com hélice reversível hidraulicamente e alavanca tipo joystick com função dupla, são restritivas e carecem de justificativa técnica. Essas exigências podem limitar a competitividade do certame e favorecer determinadas marcas, em desrespeito aos princípios da isonomia e competitividade previstos na Lei Federal n.º 14.133/2021. A própria jurisprudência, tanto do Tribunal de Contas da União como do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, considera ilegais licitações com especificações técnicas sem justificativa adequada, devido à restrição indevida da competitividade. Estas decisões estabelecem precedentes que reforçam a importância de justificativas técnicas detalhadas para as especificações exigidas. Nesse sentido, é de se destacar a ausência de justificativa técnica detalhada. A resposta do Município de Marilena, embora argumente a necessidade das especificações com base em experiências passadas, não apresenta estudos técnicos ou relatórios detalhados que justifiquem especificamente as exigências impugnadas. A ausência de documentação técnica robusta sugere que as especificações são arbitrárias, comprometendo a legalidade do edital.”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 390208/2024, Acórdão n.º 1638/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 19/06/2024, veiculado em 26/06/2024 no DETC) |
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
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Aquisição de uniformes escolares: possibilidades de parcelamento do objeto. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) no que se refere às vestimentas do uniforme escolar propriamente dito – camisetas, regata, bermuda, short saia, jaqueta, calça, japona e blusão –, compreendo que podem ser mantidos no mesmo lote, pois a identidade dos processos produtivos possibilita condições mais favoráveis de negociação, simplifica a gestão contratual e assegura a padronização da textura e coloração do material fornecido aos estudantes. Contudo, corroboro o entendimento do Ministério Público de Contas em relação à meia solada, que, embora tenha sido incluída no Lote n.º 1, tem um processo de fabricação diferente dos itens principais que compõem o uniforme escolar. Isso porque, ainda que mantenha como estrutura principal a malharia – produto que é classificado como industrialmente têxtil (no qual se enquadram as camisetas, calças e jaquetas) –, utiliza base composta de borracha termoplástica, cuja função é de segurança ou conforto.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 46515/2025, Acórdão n.º 3480/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 08/12/2025, veiculado em 14/01/2026 no DETC) |
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Aquisição de material didático: parcelamento conforme a progressão da faixa etária/objetivos de aprendizagem. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Na inicial também se insurge em face da ausência de justificativa para o parcelamento parcial do objeto da licitação. No caso, o certame alberga três lotes: Lote 1, para material didático para estudantes do Ensino Fundamental 6° e 7° anos (Educação em Tempo Integral); Lote 2, para material didático para estudantes do Ensino Fundamental 8° e 9° anos (Regular, Tempo Integral e Colégios Cívico Militares); e Lote 3, para material didático para estudantes da 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio (Regular, Tempo Integral, Colégios Cívico-Militares e Educação Profissional). Para a unidade técnica que suscitou a presente tomada, não existiria justificativa hábil na divisão proposta, pois o que se tem são sete séries distintas, cada qual com conteúdo próprio, a permitir o parcelamento para cada material didático destinado a cada série. De fato, esse entendimento vai ao encontro da regra do parcelamento (artigo 40, inciso V, alínea “b” e § 2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021), devendo existir justificativa hábil ao seu afastamento. E no caso dos autos, quando da apresentação da defesa preliminar, a ente estadual parece ter fixado como fundamento para o aglutinamento em lote um necessário apego à progressividade de objetivos de aprendizagem com o seu alinhamento às perspectivas de cada série, em respeito a respectiva faixa etária. Conquanto se retire da defesa que a intenção, com a aglutinação, era a de garantir um encadeamento natural do material didático, com o aumento gradual de complexidade, consoante se evolui de uma série para outra dentro do mesmo lote, ainda que isso se afigure defensável, não se vislumbra isso como motivação idônea para o não parcelamento, eis que a especificação temática para cada série seria uma possibilidade razoável para a preservação dessa necessidade de respeito à progressividade de aprendizagem. Apesar disso, a regra do parcelamento se encontra umbilicalmente jungida ao fomento da competitividade e, como antes já referenciado, não parece ter havido, no presente feito, uma quebra reprovável no número de competidores, em face da ampla participação em todos os lotes.” (TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 410209/2024, Acórdão n.º 2280/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 31/07/2024, veiculado em 14/08/2024 no DETC) |
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Aquisição de material didático: parcelamento conforme a progressão da faixa etária/objetivos de aprendizagem. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Na inicial também se insurge em face da ausência de justificativa para o parcelamento parcial do objeto da licitação. No caso, o certame alberga três lotes: Lote 1, para material didático para estudantes do Ensino Fundamental 6° e 7° anos (Educação em Tempo Integral); Lote 2, para material didático para estudantes do Ensino Fundamental 8° e 9° anos (Regular, Tempo Integral e Colégios Cívico Militares); e Lote 3, para material didático para estudantes da 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio (Regular, Tempo Integral, Colégios Cívico-Militares e Educação Profissional). Para a unidade técnica que suscitou a presente tomada, não existiria justificativa hábil na divisão proposta, pois o que se tem são sete séries distintas, cada qual com conteúdo próprio, a permitir o parcelamento para cada material didático destinado a cada série. De fato, esse entendimento vai ao encontro da regra do parcelamento (artigo 40, inciso V, alínea “b” e § 2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021), devendo existir justificativa hábil ao seu afastamento. E no caso dos autos, quando da apresentação da defesa preliminar, a ente estadual parece ter fixado como fundamento para o aglutinamento em lote um necessário apego à progressividade de objetivos de aprendizagem com o seu alinhamento às perspectivas de cada série, em respeito a respectiva faixa etária. Conquanto se retire da defesa que a intenção, com a aglutinação, era a de garantir um encadeamento natural do material didático, com o aumento gradual de complexidade, consoante se evolui de uma série para outra dentro do mesmo lote, ainda que isso se afigure defensável, não se vislumbra isso como motivação idônea para o não parcelamento, eis que a especificação temática para cada série seria uma possibilidade razoável para a preservação dessa necessidade de respeito à progressividade de aprendizagem. Apesar disso, a regra do parcelamento se encontra umbilicalmente jungida ao fomento da competitividade e, como antes já referenciado, não parece ter havido, no presente feito, uma quebra reprovável no número de competidores, em face da ampla participação em todos os lotes.” (TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 410209/2024, Acórdão n.º 2280/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 31/07/2024, veiculado em 14/08/2024 no DETC) |
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Locação de brinquedos para festividade realizada em lote único com frustração da competitividade -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) excepcionalmente, e desde que devidamente justificadas, existem hipóteses em que é possível a aglutinação do objeto em detrimento do parcelamento em itens/lotes. De tal modo, as justificativas quanto ao parcelamento ou não da contratação são indispensáveis. Nesse contexto, destacou a CMTU-LD que o objetivo principal da licitação não é a compra de determinado equipamento, mas, sim, a contratação dos serviços de atualização tecnológica e manutenção do parque semafórico municipal, de modo que eventual compra de equipamentos destinados à execução dos serviços pode ser feita pela empresa vencedora junto a qualquer empresa que comercialize o produto, desde que atenda as especificações do edital e respeite os valores cotados pela entidade promotora do certame. Ou seja, a aquisição de equipamentos é secundária e acessória ao objeto que se pretende contratar. De igual modo, mostra-se razoável o argumento defensivo no sentido de que o parcelamento do objeto no caso em exame comprometeria a viabilidade técnica do projeto, afetando não só a necessária e contínua integração dos dispositivos componentes do sistema, mas também a gestão sistêmica das informações coletadas, ao passo que o sistema semafórico possui uma série de itens interdependentes cuja execução se mostra mais eficiente, organizada e com menor demanda de tempo quando realizada pela mesma empresa gestora, garantindo a compatibilidade e versatilidade das soluções implementadas, bem como maior ganho de escala.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 116498/2023, Acórdão n.º 1264/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 06/05/2024, veiculado em 15/05/2024 no DETC) |
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Locação de brinquedos realizada em lote único e frustração da competitividade -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Conforme mencionado pela Unidade Técnica (peça 13, p. 2), ‘a contratação em lote único objetivou a locação dos seguintes itens pelo Município: carrossel de motos, touro mecânico, tobogã grande, tobogã médio, futebol de salão gigante, futebol de salão grande, cama elástica grande, cama elástica média, tombo legal, piscina de bolinhas tradicional, alpinismo super, máquina de algodão doce e máquina pipoqueira elétrica completa, totalizando 13 (treze) equipamentos’. No caso, embora o Procurador do Município tenha mencionado, ainda na fase de Impugnação Administrativa, que a realização do certame em lote único poderia restringir a competitividade (peça 2, p. 5), o Município manteve a licitação nos moldes pré-estabelecidos, limitando-se a mencionar que o evento do Dia das Crianças se avizinhava e que a retificação do edital prejudicaria tanto a programação do evento quanto os gastos já realizados para sua divulgação. (...) A esse respeito, a CGM bem concluiu que (peça 13, p. 3): ‘No presente caso, (...) havia a possibilidade da divisão de alguns itens (...) a fim de promover uma maior participação de empresas e mesmo que não fossem licitados de maneira individual, no sentido de inviabilizar uma gestão inadequada nos eventos a serem promovidos, poderiam ser divididos em lotes menores, devido às características diversas dos produtos, como exemplo, (...) brinquedos infláveis, (...) brinquedos mecânicos e (...) máquinas de algodão doce e pipoca.’ Corroborando o raciocínio de que a aglutinação dos itens num único lote restringiu a competitividade, o setor técnico recordou que houve a ‘participação de uma única empresa no certame’. Logo, a insurgência da representante procede quanto à ocorrência de violação à competitividade.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 672960/2023, Acórdão n.º 489/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 26/02/2024, veiculado em 11/03/2024 no DETC) |
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
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Serviços de manutenção médico hospitalar e de equipamentos odontológicos: requisitos para aglutinação -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Quanto à aglutinação dos itens, a representante sustenta que a unificação de “atividades privativas da manutenção médico-hospitalar com atividades privativas da manutenção de equipamentos odontológicos” restringiria a competitividade, violando o art. 40 da Lei Federal n. 14.133/21. Acrescentou que “as atividades de manutenção de equipamentos odontológicos e equipamentos médicos hospitalares são distintas, com cada ramo necessitando de profissionais específicos e devidamente capacitados e certificados nas respectivas especialidades [...] Ademais, no presente caso, a economia de escala proporcionada pela aglutinação dos objetos licitados é comprovada, na medida em que a logística de deslocamentos, que sabidamente oneram os custos contratuais, é favorecida com apenas uma empresa executando o serviço, uma vez que se torna possível, com o mínimo de programação da contratada, que a manutenção periódica dos equipamentos aconteça de maneira concentrada num único deslocamento para prática de todos os serviços, situação que certamente restaria inviabilizada caso o objeto fosse fracionado, diante da grande chance de ocorrência de múltiplos contratos com empresas diversas. Nesse quesito, portanto, a representação não procede, tendo em vista que o município logrou êxito em apresentar justificativas razoáveis no sentido de que a aglutinação dos objetos licitados proporcionaria economia em escala a refletir positivamente no custo da contratação.”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 115533/2024, Acórdão n.º 2732/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC) |
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
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Aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores para veículos: justificação da padronização por marcas. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A representação aponta a ocorrência de indicação de marcas sem que haja prévia justificativa técnica que suporte, de modo que restringiria ou frustraria o caráter competitivo do Processo Licitatório. (...) ‘o Município instituiu comissão especial composta por agentes públicos com expertise técnica, que conduziu pesquisa de mercado junto a 25 usuários do setor privado com ampla experiência no uso de pneus em veículos pesados, utilitários e de transporte. Essa atuação se assemelha à adotada no caso julgado pelo TCE-PR no Acórdão nº 688/24, no qual também se reconheceu a validade de levantamento técnico realizado internamente pela administração municipal, ainda que não formalmente enquadrado como pré-qualificação nos moldes do art. 80 da Lei 14.133/2021.Não é demais lembrar que art. 41, inciso I, a, da Lei n.° 14133/21, admite que as aquisições observem ao princípio da padronização, desde que previamente justificados.’ Não é demais lembrar que art. 41, inciso I, a, da Lei n.° 14133/21, admite que as aquisições observem ao princípio da padronização, desde que previamente justificados. No caso, todo o trabalho realizado por comissão constituída para esse fim redundou em especificações técnicas para a aquisição de pneus de determinadas marcas. Convém ressaltar que o imperativo da licitação é a busca da melhor proposta para a contratação de serviços, compras e alienações, mediante ampla concorrência, desiderato alcançado desde que não se desprestigie à economicidade e eficiência.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 742201/2024, Acórdão n.º 3126/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 03/11/2025, veiculado em 14/11/2025 no DETC) (...) Não é demais lembrar que os artigos 15, inciso I, da Lei de Licitações n.° 8666/93 e 41, inciso I, a, da Lei n.° 14133/21 admitem que as aquisições observem ao princípio da padronização, desde que previamente justificados. No caso, todo o trabalho realizado por comissão constituída para esse fim redundou em especificações técnicas para a aquisição de pneus de determinadas marcas. Convém ressaltar que o imperativo da licitação é a busca da melhor proposta para a contratação de serviços, compras e alienações, mediante ampla concorrência, desiderato alcançado desde que não se desprestigie à economicidade e eficiência, restando contraproducente contrariar o trabalho realizado pelo município na busca da melhor compra sob o argumento de que eventuais problemas poderiam ser resolvidos no âmago da contratação." (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 736410/2023, Acórdão n.º 1503/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 03/06/2024, veiculado em 14/06/2024 no DETC) |
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
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Marcas de referência como rol exemplificativo da qualidade requerida pelo produto licitado. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) o termo de “Marcas de Referência” indica apenas um atestado de qualidade, de modo que, sendo o rol exemplificativo e contendo produtos que atendam o objeto do instrumento convocatório, não procede o pleito de nulidade e republicação do Edital ante constar o termo oxibiodegradável nas marcas de referência, porquanto fora demonstrado que as marcas também vendem produtos biodegradáveis. Portanto, não há pertinência nas razões trazidas pelo Representante quanto as Marcas de Referência apresentarem compostos oxibiodegradáveis, pois, como resta esclarecido, tais marcas figuram como um rol exemplificativo de qualidade do produto, em especial, que elas não vendem apenas produtos oxibiodegradáveis, mas também comercializam produtos recicláveis, biodegradáveis e descartáveis.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 234559/2024, Acórdão n.º 3125/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 23/09/2024, veiculado em 04/10/2024 no DETC) |
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Aquisição de TV “smart”: necessidade de justificação técnica para escolha de sistema operacional como padrão. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A exigência do sistema operacional Tizen, por sua vez, não está suficientemente justificada na resposta da Administração à impugnação ao edital feita pela representante. Primeiro, não foi apresentada justificativa para a escolha desse sistema operacional e para a consequente recusa dos demais. Já o fato de o sistema ter sido licenciado pela empresa Samsung para outros fabricantes, como alega o Município, não torna a previsão pertinente ou relevante, tampouco condizente com o resguardo da competitividade (vide artigo 9º da Lei 14.133/2021), já que não esclarece por que este sistema operacional foi escolhido em detrimento dos outros existentes. A Administração também não demonstra que outros televisores (além daquele da marca Samsung) com esse sistema operacional sejam, de fato, comercializados no Brasil. Os anúncios apresentados na resposta à impugnação (peça 7, p. 4) são todos de sites internacionais e sem indicação de entrega no Brasil. Nesse contexto, ainda que os televisores Samsung sejam, como alega o Município, comercializados por diferentes fornecedores, os aparelhos de outras marcas, com especificações similares e com sistemas operacionais diversos, mas em princípio igualmente satisfatórios às necessidades da Administração, estão excluídos do certame.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 485411/2024, Acórdão n.º 2063/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 15/07/2024, veiculado em 24/07/2024 no DETC) |
II – exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
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Fornecimento de bens: momento e requisitos para exigência de amostra ou prova de conceito. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “No caso, a lei admite, em licitações para o fornecimento de bens, a possibilidade de exigência de “amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação”. A regra ao permitir a apresentação de amostras no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, de fato, possibilitaria sua análise, em tese, após a habilitação – já que se está falando de execução de contrato ou de ata, o procedimento licitatório já teria se finalizado. Mas isso não é uma autorização genérica para que a Administração possa exigir a amostra em qualquer momento posterior ao julgamento das propostas. Em verdade, a regra específica claramente em quais oportunidades a amostra pode ser exigida, a saber: durante a pré-qualificação; na fase de julgamento das propostas ou de lances; e no período da vigência da ata ou do contrato. Em momento algum, a lei fala da habilitação.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 842257/2024, Acórdão n.º 3453/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 08/12/2025, veiculado em 19/01/2026 no DETC) |
III – vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV – solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se- á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I – comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
II – declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III – certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.
§ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.
Art. 43. O processo de padronização deverá conter:
I – parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III – síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.
§ 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.
Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
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Necessidade do estudo técnico de viabilidade para o contrato de locação de ativos de luminárias de LED -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Pode a Administração Pública, dentro do seu poder discricionário, visando à implementação, modernização e reordenação do sistema de iluminação pública, realizar a contratação de empresa para “locação” de luminárias de LED e prestação de serviços de instalação e manutenção, com a consolidação da propriedade sobre os equipamentos, pelo Município, ao final do contrato, desde que a contratação seja precedida por estudo técnico de viabilidade que demonstre a vantajosidade da modalidade contratual escolhida frente às demais opções possíveis.” (CONSULTA n.º 628452/2022, Acórdão n.º 1683/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 17/06/2024, veiculado em 28/06/2024 no DETC) |
Subseção II
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV – avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – empreitada integral;
IV – contratação por tarefa;
V – contratação integrada;
VI – contratação semi-integrada;
VII – fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II – a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III – a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV – a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V – em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
Subseção III
Dos Serviços em Geral
Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I – da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II – do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
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Condições para contratação de serviços prestados em Unidade de Pronto Atendimento -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A contratação parcelada dos serviços de assistência à saúde deve ser a regra, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei Federal nº8.666/1993 e do artigo 47 da Lei Federal nº 14.133/2021. A Administração, para que possa realizar a contratação unificada dos serviços de assistência à saúde a serem prestados por meio das UPAs, deverá demonstrar a viabilidade técnica e a vantajosidade econômica desse tipo de contratação à Administração, bem como o ganho com a economia de escala proveniente dessa contratação unificada”. (CONSULTA n.º 225358/2022, Acórdão n.º 3771/2023, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 06/12/2023, veiculado em 13/12/2023 no DETC) |
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I – a responsabilidade técnica;
II – o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.
Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I – indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II – fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
III – estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
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Ausência de objetivos claros nos instrumentos de regulamentação quanto à relação entre agentes públicos e mão de obra -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Do ponto de vista legal, a inviabilidade de contratação de serviços, e também de formalização de convênios, objetivando o mero fornecimento de mão de obra, já decorria do art. 6º, II, da Lei de Licitações. Contudo, a reiterada utilização distorcida do instituto da terceirização de serviços pelo Poder Público, de modo a camuflar verdadeira intermediação de mão de obra, ensejou ainda a edição do Decreto nº 2.271/97, que, na ordem jurídica nacional, estabeleceu óbices ao desvirtuamento da contratação de serviços pela Administração Pública, como o constante de seu artigo 4º, que vedou a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitissem a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra (inciso II) ou a subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante (inciso IV). Veja-se que mesmo a novel legislação licitatória, a Lei nº 14.133/2021, regulamentando de forma muito mais flexível a possibilidade de contratação de serviços pelo poder público, conforme previsto no mencionado texto do Min. Benjamin Zymler, expressamente consignou, em seu artigo 48: (...) Por fim, relevante destacar que a subordinação indevida dos funcionários do SOS aos gestores municipais é irregularidade correlata à falta de mensuração dos objetivos pretendidos nos Convênios, objetivos estes firmados de forma genérica, sem indicação do número mínimo e máximo de pessoas a serem atendidas, consoante apurado nos planos de trabalho, sem a indicação do qualitativo e do quantitativo de pessoal necessário à consecução do objetivo proposto e sem a discriminação das atividades a serem efetivamente executadas em cada período. Evidenciada a irregularidade de que a execução do objetivo pactuado não se deu de forma autônoma, mas com subordinação direta da entidade e de seus funcionários aos agentes públicos municipais, resta caracterizado o convênio como instrumento de indevida intermediação de mão de obra, de modo que o apontamento deve ser causa de irregularidade das contas, e de aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, ‘g’, da Lei Complementar nº 113/2005”. (TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 407356/2013, Acórdão n.º 1207/2021, Segunda Câmara, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 31/05/2021, veiculado em 11/06/2021 no DETC) |
IV – definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V – demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.
Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II – a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I – registro de ponto;
II – recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III – comprovante de depósito do FGTS;
IV – recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V – recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI – recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
Subseção IV
Da Locação de Imóveis
Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.
Subseção V
Das Licitações Internacionais
Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§ 5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital.
§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III – (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 6º (VETADO).
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
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Insuficiência da publicação exclusivamente no diário oficial. Necessidade de atualização das informações publicadas. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) o edital da chamada foi publicado unicamente no diário oficial, contrariando a regra estabelecida pelo art. 54 da Lei de Licitações, que impõe a publicação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), bem como a publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação: (...) Além disso, a análise técnica realizada pela CAIS evidenciou que todos os documentos da chamada (do edital ao resultado) foram disponibilizados na internet apenas na data de 24/10/2024, ou seja, após o julgamento dos materiais recebidos, que ocorreu em 18/10/2024: (...) Nesse cenário, resta patente que a divulgação do edital da chamada pública foi deficiente, comprometendo a publicidade e a eficácia do procedimento e restringindo a participação de interessados, o que se corrobora pelo fato de que foram apresentados materiais para avaliação tão somente pelas empresas Linerbook Editora Gráfica e Projetos Educacionais Eireli (para o item 9) e A Página Distribuidora de Livros Ltda. (para os itens 1 a 8) (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 324020/2025, Acórdão n.º 3483/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 08/12/2025, veiculado em 12/01/2026 no DETC). |
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/6/2021)
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Impossibilidade de norma municipal limitar as regras gerais de publicação do edital -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “O disposto no art. 54, §1º da Lei 14.133/2021 indica que a publicação do extrato do edital deve se dar no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e em jornal diário de grande circulação. Questiona-se, quando se tratar de licitação com recursos próprios, lei municipal poderá limitar tal publicação ao extrato do edital apenas ao seu Diário Oficial, Portal Nacional de Contratações Públicas e Portal da Transparência Municipal? Resposta: Não. Até que sobrevenha alteração do disposto no artigo 54, §1º da Lei nº 14.133/2021 ou eventual reconhecimento de sua inconstitucionalidade, necessária se faz a devida publicação do extrato do edital no Diário Oficial do ente, bem como, em jornal diário de grande circulação.” (CONSULTA n.º 760303/2023, Acórdão n.º 1516/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 03/06/2024, veiculado em 13/06/2024 no DETC) -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) entendo que o referido Decreto do Município de Pato Branco não deve limitar a publicação dos Editais de Pregão ao Diário Oficial, Portal Nacional de Contratações Públicas e Portal da Transparência Municipal, posto que é necessário observar, igualmente, a exigência de publicação em jornal diário de grande circulação, conforme disposto no artigo 54, §1º, da Lei n.º 14.133/2021.” (REPRESENTAÇÃO n.º 151530/2024, Acórdão n.º 2720/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC) |
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Necessidade de publicação do edital no diário oficial do município e em jornal de grande circulação -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “O portal da transparência do Município indica que a publicação do edital da licitação se deu em “órgão oficial eletrônico do Município de Peabiru”, inexistindo menção à publicação em jornal diário de grande circulação, com possível infração, portanto, ao artigo 54, § 1º, da Lei 14.133/2021.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 656232/2024, Acórdão n.º 3311/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 07/10/2024, veiculado em 16/10/2024 no DETC) |
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Desnecessidade de publicação em diário oficial dos demais atos do procedimento licitatório (suspensão da licitação) -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Além do mais, art. 54, § 1º, da Lei n.º 14.133/217 argui a necessidade de publicação em jornal diário de grande circulação apenas para divulgação do edital de licitação, a fim de promover a publicidade necessária e abranger maior concorrência. Logo, compreendo que demais atos concernentes à licitação lançada não necessitam de publicação em jornal diário de grande escala, por não haver previsão legal tanto na Lei n.º 12.527/2011, Lei da Transparência, como na Lei n.º 14.133/2021, Lei que rege as licitações. Outrossim, entendo que a publicação em jornal diário de grande escala ocorre como uma forma de dar maior publicidade ao certame, bem como para garantir a ampla concorrência deste. A partir disso, consoante o conteúdo disposto na legislação supra, entendo que não há irregularidade no que concerne às publicações realizadas nos meios indicados pela representada, mormente pelo fato de as publicações contidas no extrato dos atos de suspensão não serem obrigatórias em jornal diário de grande circulação, visto não interferirem na competitividade ou na ampla concorrência dos certames.” (REPRESENTAÇÃO n.º 151530/2024, Acórdão n.º 2720/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC) |
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I – para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II – no caso de serviços e obras:
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Inaplicabilidade do art. 55, II, aos procedimentos de dispensa de licitação. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Sobre o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a data final de recebimento das propostas, ressalto, inicialmente, que não procedem as alegações feitas pela representante nos autos principais. O art. 55, II, da Lei n. 14.133/21 é inaplicável às dispensas de licitação. As contratações diretas adotam procedimento simplificado, disposto nos arts. 72 e seguintes da Lei n. 14.133/21.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 53533/2024, Acórdão n.º 3007/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 20/10/2025, veiculado em 06/11/2025 no DETC) |
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
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Exploração de serviço de estacionamento: prazo muito longo para apresentação de propostas sem justificativa. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “b.3) Prazo desarrazoado para apresentação de propostas e a violação do caráter competitivo. O prazo de 67 dias para recebimento das propostas (entre 15/08/2025 e 21/10/2025), previsto no item 1.5. do Edital, é muito longo, não possui justificativas e acaba por possibilitar a combinação de preços em conluio, resultando em prejuízo à competitividade do certame. Para serviços especiais, caso do presente certame, a Lei de Licitações estabelece o prazo mínimo de 35 dias úteis, conforme o art. 55.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 657194/2025, Acórdão n.º 3505/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 08/12/2025, veiculado em 21/01/2026 no DETC) |
III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
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Ausência de reabertura de prazo pós publicação de errata: necessidade de comprometimento do envio das propostas. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Quanto à alegação de ausência de reabertura de prazo após a publicação de errata que alterou especificações do objeto, o art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/20216 estabelece que “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo‑se o prazo inicialmente estabelecido quando a alteração afetar a formulação das propostas”. No caso concreto, a unidade técnica verificou que as alterações introduzidas pela errata tiveram caráter predominantemente explicativo e complementar, sem impacto substancial nas condições econômico‑financeiras da disputa ou nas obrigações assumidas pelo futuro contratado, não havendo notícia de impugnações indeferidas em razão do ponto, nem indícios de que licitantes tenham sido surpreendidos por modificações relevantes às vésperas da sessão. À luz do princípio da razoabilidade e da diretriz contida nos arts. 20 a 22 da Lei nº 13.655/2018 (LINDB)7, que impõem aos órgãos de controle a consideração das consequências práticas de suas decisões e desaconselham a invalidação de atos por vícios formais desprovidos de dano comprovado, entendo que, na espécie, não restou caracterizada irregularidade material. Ausente demonstração de prejuízo à formulação das propostas, à competitividade ou à isonomia entre os licitantes, concluo pela improcedência deste ponto da Representação.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 411144/2025, Acórdão n.º 3440/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 08/12/2025, veiculado em 17/12/2025 no DETC) |
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I – aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II – fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3º Serão considerados intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
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Segregação completa da composição do BDI -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) caso comprovada a ausência de segregação da composição do BDI apresentado, estará configurado o impedimento da aferição da legitimidade dos valores apresentados e a compatibilidade com as fórmulas de cálculo do TCU. A Lei nº 14.133/2021 (Art. 56, §5º) preconiza que o orçamento sigiloso deve conter valores individualizados por itens ou serviços para uso como parâmetro na análise da compatibilidade das propostas. Se não é possível verificar como o BDI foi composto, torna-se inviável para a Administração e para outros licitantes avaliar a adequação do preço proposto, o que pode levar a um desequilíbrio econômico-financeiro futuro no contrato. Assim, a relevância do detalhamento do BDI para aferir a exequibilidade e a correta aplicação dos tributos e margens de lucro, conforme a jurisprudência do TCU, sustenta a probabilidade do direito. Em suma, para assegurar a conformidade, o Município deve exigir a segregação completa da composição do BDI, detalhando cada um dos seus componentes (custos indiretos, lucro e tributos) e a metodologia de cálculo. A simples conformidade com um "modelo sugerido" é insuficiente se não permitir a verificação da razoabilidade dos percentuais e a aderência às fórmulas do TCU. Isso é vital para que a Administração e os licitantes possam avaliar adequadamente o preço proposto e prevenir futuros desequilíbrios econômico-financeiros no contrato.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 531654/2025, Acórdão n.º 3111/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC) |
Art. 57. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
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Necessidade de atendimento estrito aos requisitos do edital -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “O artigo 59 da Lei Federal nº 14.133/202 estabelece que propostas que não atendem às especificações técnicas do edital devem ser desclassificadas. O edital de licitação solicitou o aparelho com as seguintes características: “Ventilação adulta com ferramenta ou modo ventilatório avançado para auxílio no desmame de pacientes, utilizando uma das seguintes tecnologias: Nava, Smartcare/OS, PAV+, Intellivent-ASV ou Intellicycle-AMV ou modo similar, superior ou de melhor qualidade. A necessidade das tecnologias mencionadas está relacionada a softwares e funcionalidades avançadas de equipamentos de alta tecnologia. Para ser comparável, o equipamento deve possuir os mesmos mecanismos e alcançar resultados semelhantes. Sob esse prisma, o equipamento deve ser capaz de reconhecer a condição respiratória dos pacientes, realizar ajustes conforme o necessário e monitorar a respiração, adaptando automaticamente os parâmetros sem exigir a presença constante de um operador. Saliento a obrigatoriedade da aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório a Administração pública e aos licitantes, isto é, o cumprimento objetivo das especificações e normas estabelecidas no edital. Ao analisar o manual de instruções do modo AVA do Ventilador Graphnet Advance+, apresentado pela empresa Tecme, ora representante, a análise técnica realizada pela Universidade Estadual de Ponta Grossa constatou que ele não possui as funcionalidades necessárias. Nesse sentido, a Coordenadoria Geral do Estado (peça 46, p. 5/6) afirma: ‘(...) o equipamento da empresa TECME não realiza os ajustes automaticamente conforme o comportamento respiratório do paciente, sendo inferior aos softwares do edital porque não possui tecnologia similar ou superior conforme descrito no edital. Nos termos do próprio manual do equipamento VENTILADOR GRAPHNET ADVANCE+, seria possível extrair a informação de necessidade de ajustes manuais pelo operador: 9.15.1 | Visão Geral O modo AVA é um modo de circuito fechado adaptativo. (…) O respirador ajustará a pressão até um valor máximo de 10 cmH2O abaixo do Limite de Pressão Máxima programado pelo usuário. Os demais parâmetros, PEEP, Sensibilidade de disparo, FiO2 e Sensibilidade expiratória e rise time deverão ser ajustados pelo usuário de acordo com as condições do paciente.’ (...) Dessa forma, considerando que o sistema apresentado pela Tecme, não atende aos requisitos especificados em edital, especificamente quanto à desnecessidade de presença de um operador para a realização de ajustes conforme comportamento respiratório do paciente, julgo que sua desclassificação foi correta.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 252573/2024, Acórdão n.º 2721/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC) |
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
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Impossibilidade desclassificação de licitante pelo valor da proposta sem diligência/contraditório prévios -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “a Representante não especificou, em sua peça inicial, a existência de indícios de prova acerca da alegada impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais assumidas, nem apresentou qualquer demonstrativo matemático ou financeiro que pudesse caracterizar a suposta inviabilidade de os preços ofertados serem honrados pela cooperativa contratada, limitando-se a afirmar que ela “cotou preços unitários simbólicos para taxa de administração e lucro. Tal alegação, além de não comprovada, por si só não é suficiente para caracterizar a alegada inexequibilidade, visto que não foi acompanhada da demonstração de incompatibilidade do valor global da proposta com os preços de mercado. A esse propósito, bem expôs o Pregoeiro, em sua manifestação face ao recurso interposto pela ora Representante nos autos do procedimento licitatório (peça 49, fl. 72), que não seria possível a simples desclassificação de empresa em função do valor de seu lance sem que antes lhe fosse oportunizado justificar os valores propostos (conforme disciplina o art. 59, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021), o que foi realizado mediante a apresentação de defesa pela licitante vencedora, seguida de parecer contábil e de análise da proposta pela área técnica e pelo gestor, em que se constatou o atendimento a todas as exigências do edital e seus anexos. Soma-se a isso o exposto pela empresa Representada, meramente para efeito de argumentação, no sentido de que a apresentação de proposta não lucrativa (hipótese não caracterizada nos autos), por si só, sequer configuraria irregularidade nos casos em que a licitante detiver capacidade econômica para tanto. (...) Dessa forma, diante da elevada capacidade econômico-financeira demonstrada pela contratada, e na carência de provas concretas ou de indícios contundentes a respeito da alegada inexequibilidade da proposta, o primeiro apontamento de irregularidade deve ser julgado improcedente.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 38437/2024, Acórdão n.º 2730/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 26/08/2024, veiculado em 06/09/2024 no DETC) |
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
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Presunção relativa de inexequibilidade de proposta de obras e serviços de engenharia -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) havendo indícios de inexequibilidade da proposta de preço, cabe à empresa licitante comprovar a viabilidade de sua oferta, invertendo-se o ônus da prova.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 362980/2024, Acórdão n.º 442/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 24/02/2025, veiculado em 14/03/2025 no DETC) |
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I – empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II – empresas brasileiras;
III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
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Previsão em edital da habilitação do licitante vencedor após a fase de julgamento. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “De fato, denota-se que o edital do Pregão Eletrônico nº 106/2023 estipulou a data de 11/12/2023, às 14h00m, para abertura da licitação, prevendo, nos termos da cláusula 10.2, que após a fase de julgamento, somente o licitante mais bem classificado seria convocado para apresentar os documentos de habilitação, no prazo prorrogável de duas horas. Tal previsão, como bem acentuou a douta Coordenadoria de Gestão Municipal, está alinhada com o preceito do art. 63, inciso II da Lei nº 14.133/2021.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 833254/2023, Acórdão n.º 3133/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 23/09/2024, veiculado em 04/10/2024 no DETC) |
III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
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Necessidade de previsão expressa em edital da possibilidade de visita técnica ao local de prestação de serviços. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) insurgiu-se a Representante contra a exigência do fornecimento de produtos semelhantes e intercambiáveis aos existentes no parque semafórico de Imbituva, sem que houvesse a disponibilização, no Edital, de quaisquer informações essenciais acerca desses equipamentos e materiais. A esse respeito, afirmou o Município Representado que o item 6 do Termo de Referência destina 33 páginas a discriminar pormenorizadamente os itens existentes, com descrição gráfica dos modelos. Todavia, da leitura do referido item 6 (vide peça 4, fls. 21 a 54), não se depreende a descrição dos equipamentos existentes no parque semafórico do Município de Imbituva, mas, apenas, a especificação das características, requisitos e funcionalidades mínimos que deverão ser atendidos pelos equipamentos a serem fornecidos pela futura contratada, dos quais não foi possível extrair, ao menos neste primeiro exame superficial, qualquer informação ou critério que pudesse indicar quais seriam as formas de aferir sua compatibilidade com os equipamentos existentes no parque semafórico. Outrossim, em que pese o Município Representado afirme que a Representante poderia ter realizado visita técnica ao município quando de sua habilitação para a execução dos serviços, não foi possível localizar no Edital a existência de disposição que tornasse obrigatórias as providências previstas no art. 63, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, acompanhada das devidas justificativas.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 668249/2024, Acórdão n.º 3292/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 09/10/2024, veiculado em 14/10/2024 no DETC) |
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
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Impossibilidade de diligência quando as falhas inviabilizam a exequibilidade da proposta. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Embora a Lei de Licitações permita o saneamento de falhas, este se refere, em geral, a aspectos formais que não alteram a substância da proposta ou a condição pré-existente da empresa. Contudo, a Representante aponta a omissão de custos essenciais e a inconsistência entre o valor global e os custos detalhados, o que não parece ser uma falha meramente formal. Assim, em apreciação perfunctória, a falta de detalhamento e a inconsistência entre o valor global da proposta e os custos pormenorizados parecem comprometer a análise da exequibilidade da oferta e a transparência do processo. A questão de fundo não é a ausência de um modelo obrigatório, mas sim a ausência material de informações cruciais para aferir a real exequibilidade da proposta e garantir o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, como exige o Art. 11 da Lei nº 14.133/2021. Se a planilha não reflete todos os custos necessários, o preço pode ser inexequível, gerando potenciais prejuízos futuros ao erário ou desequilíbrio contratual, o que justifica a probabilidade do direito da Representante. Em suma, o Município deve exigir, em novos processos ou no refazimento deste, que as planilhas de custos sejam totalmente detalhadas e transparentes, evidenciando cada item de despesa, como operadores de máquinas, engenheiros, EPIs, uniformes e benefícios. O conceito de "equívoco sanável" se aplica a falhas formais, e não à omissão de custos essenciais que comprometem a exequibilidade e a integridade da proposta. É fundamental que a planilha reflita todos os custos necessários para a execução do objeto, permitindo uma análise clara da proposta mais vantajosa e evitando prejuízos futuros ao erário.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 531654/2025, Acórdão n.º 3111/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC) |
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Impossibilidade de utilização de documento novo após a entrega dos documentos para habilitação. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- "No âmbito do lote 39, também foi a licitante (...) convocada, na qualidade de segunda classificada, a apresentar os documentos de habilitação, quando levou à Administração atestado datado de 13/12/2023 (peça 4). Tratava-se, portanto, de documento produzido depois da entrega dos documentos para habilitação, o que inviabilizaria sua utilização, na forma do art. 64 da Lei nº 14.133/20214.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 833254/2023, Acórdão n.º 3133/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 23/09/2024, veiculado em 04/10/2024 no DETC)
(RECURSO DE AGRAVO n.º 485381/2024, Acórdão n.º 2707/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 26/08/2024, veiculado em 13/09/2024 no DETC)
(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 711809/2023, Acórdão n.º 2093/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 15/07/2024, veiculado em 25/07/2024 no DETC) |
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Necessidade de previsão expressa em edital da possibilidade de visita técnica ao local de prestação de serviços. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Quanto à capacidade financeira, há que se observar os limites impostos pela legislação de regência, determina que, após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência para complementação de informações acerca dos documentos já apresentados ou atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. Assim, inafastável a conclusão de que a Representante descuidou do momento adequado para apresentar os certificados requeridos pela licitante, atraindo a desclassificação do certame. Destaque-se que permitir a entrega posterior de documentos implicaria não apenas em infração à normativa vigente como ao princípio da isonomia, constitucionalmente previsto, em manobra a qual repercutiria negativamente sobre os demais concorrentes e macularia a licitação sob exame. Ao nos debruçarmos sobre o processo licitatório discutido, é possível perceber que o balanço patrimonial do ano de 2022, apresentado pela Representante, foi emitido após sua decisão de inabilitação, não sendo aqui o caso de juntada de informação ou documento que visaria sanar eventual dúvida, posto tratar-se de documento novo, juntado em clara intenção de substituir o balanço patrimonial do ano de 2020/2021, sendo vedado pelo artigo 64 da lei 14.133/21. Desta forma, legitima a desclassificação da Representante, não havendo que se falar em indícios de fraude no ponto questionado.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 711809/2023, Acórdão n.º 2093/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 15/07/2024, veiculado em 25/07/2024 no DETC) |
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
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Saneamento de erros/falhas: possibilidade de juízo de retratação pelo pregoeiro -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) verifica-se que a inabilitação em razão da exigência do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento foi devidamente sanada pela Pregoeira através do chat juntado pela própria representante, após a análise da impugnação da representante via recurso administrativo. A Pregoeira identificou o documento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e utilizou-se do juízo de retratação, anulando a inabilitação especificamente com relação ao Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. Esse juízo de retratação da Pregoeira se refere à possibilidade de revisar decisões tomadas durante o certame, especialmente sobre a admissão ou rejeição de documentos apresentados pelos participantes da licitação. O que é perfeitamente cabível, estando expresso na Lei n. 14.133/2021, em seu art. 64, inciso I e § 1º”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 395777/2025, Acórdão n.º 3503/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 08/12/2025, veiculado em 19/01/2026 no DETC) “Ainda, no tocante à não apresentação da Declaração de Capacidade Operacional Financeira no prazo estipulado no Edital, restou sanada mediante a realização de diligência prevista no art. 64, §1º, da Lei n.º 14.133/213, o qual admite que a Administração atue de forma a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento licitatório, desde que não impliquem em apresentação de fato novo que altere a essência da habilitação. Considerando-se que declaração financeira exigida consistia em um resumo dos índices e informações já constantes nos balanços, admissível a flexibilização da atuação do pregoeiro, eis que, ‘havendo alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação e/ou na proposta há um poder-dever […] de realizar a diligência, superando-se o dogma do formalismo excessivo e prestigiando a razoabilidade e a busca da eficiência […]’. Assim, compreende-se que a realização das diligências para obter documento visando demonstrar situação jurídica já auferível a partir dos demais elementos dos autos ocorreu em harmonia com os princípios com o procedimento formal, no intuito de afastar as exigências demasiadas e rigorismos excessivos que poderiam comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 380990/2025, Acórdão n.º 3310/2025, Tribunal Pleno, Rel. MURYEL HEY, julgado em 17/11/2025, veiculado em 09/12/2025 no DETC) |
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Saneamento de erros/falhas: apresentação do Instrumento de Inscrição de Empresário Individual sem todas as alterações. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Com relação ao não recebimento do recurso interposto pela representante, a Coordenadoria de Gestão Municipal asseverou que “Em verdade, não há comprovação nos autos de que o e-mail foi recebido e ignorado pelo Coordenador Geral de Licitações. Entretanto, após o dia 02/06/2023, houve ciência do erro e nenhuma diligência foi tomada a fim de corrigir a situação” (peça 51). Subsiste, portanto, a irregularidade na condução do certame simplificado, vez que, ao tomar ciência da situação, no dia 02 de junho de 2023 (vide troca de e-mails acostado ao feito na peça 47, fl. 20), a Administração, antes da concessão da liminar desta Corte, nada fez para sanar falha na apresentação de documentação de habilitação jurídica da representante que, consigne-se, não tinha o condão de alterar a substância dos documentos ou sua validade jurídica, deixando de cumprir o art. 64, I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Isso porque verificou-se, a partir da leitura conjugada da ata de peça 06 e dos itens 8.4 e 8.8 do instrumento convocatório (peça 5), que o motivo da inabilitação da ora Representante, que ofertou a melhor proposta, consiste na falta de apresentação do Instrumento de Inscrição de Empresário Individual, em razão de sua proposta estar acompanhada apenas da última alteração do ato constitutivo. Trata-se, evidentemente, de situação amoldada à hipótese de realização de diligência prevista no referido art. 64, I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, tanto por se referir à complementação de informações de documento apresentado pela licitante relativas a fatos anteriores à abertura do certame, quanto por tratar do saneamento de falha que não altera a substância e a validade jurídica do documento apresentado.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 394110/2023, Acórdão n.º 3409/2023, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 23/10/2023, veiculado em 01/11/2023 no DETC) |
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
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Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS como requisito da contratação de operadoras de saúde. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) é possível constatar que o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar visa avaliar o desempenho anual das operadoras de planos que atuam no ramo de saúde suplementar, constituindo também um dos critérios utilizados para a acreditação de tais operadoras. Posto isso, verifica-se que o representante sustentou que a exigência editalícia de comprovação de Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS igual ou acima de 0,8 das operadoras de planos de assistência odontológica configura exigência ilegal de requisito de habilitação técnica, por não se enquadrar nos documentos previstos no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, o que é vedado no próprio caput do dispositivo citado. Ocorre que do Edital do Pregão Eletrônico nº 029/2023 do Instituto Curitiba de Saúde se extrai que a exigência consiste em um requisito mínimo da contratação definido pela Administração, a ser “comprovado no ato da abertura do certame”, conforme o item 2.4 do Termo de Referência, não um requisito de habilitação concernente à qualificação técnica. (...) Por conseguinte, considero não caracterizada a restrição indevida à competitividade arguida pelo representante.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 772891/2023, Acórdão n.º 3538/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 21/10/2024, veiculado em 01/11/2024 no DETC) |
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
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Comprovação de capacidade operacional na execução de serviços não significa histórico de serviços idênticos ao objeto. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Aqui, deve-se observar a expressão “similares”, que busca indicar semelhança entre o objeto constante no atestado e o objeto ora licitado. Ou seja, a natureza da prestação do serviço realizado pela licitante em contratos anteriores deve ter compatibilidade ou semelhança com os elementos do objeto licitado e não há necessidade de serem idênticos.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 421081/2024, Acórdão n.º 3166/2025, Tribunal Pleno, Rel. LIVIO FABIANO SOTERO COSTA, julgado em 03/11/2025, veiculado em 24/11/2025 no DETC) |
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Necessidade de justificativa técnica para exigir o registro da empresa/profissional no conselho profissional. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- "(...) a demanda foi recebida para apurar eventual irregularidade na exigência (...) sobre a emissão de Certificado de Acervo Técnico Profissional apenas por profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). (...) Ademais, consoante ressaltou a unidade técnica, mostram-se frágeis os argumentos da defesa em relação à necessidade da atuação de profissional habilitado junto ao CREA ou CAU, porquanto não consta do edital exigência específica que obrigue a participação de especialista em alguma dessas áreas.” Desse modo, dada a ausência de justificativas técnicas para a exigência de registro da empresa ou de seu responsável técnico junto ao CREA ou ao CAU ou da apresentação de Certificados de Acerto Técnico Profissional (CATs) emitidos, tão somente, por esses órgãos, dessume-se que o edital impôs restrições indevidas, motivo pelo qual a representação deve ser julgada procedente. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 174290/2025, Acórdão n.º 3121/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC) |
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
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Serviço de pavimentação: comprovação de outro serviço similar e mais complexo (pavimentação em CBUQ). -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Inicialmente, no que diz respeito ao atestado de qualificação técnica da empresa vencedora, que mencionava pavimentação em CBUQ em vez de blocos de concreto, registre-se que a Lei n.º 14.133/2021 permite a comprovação de aptidão através de obras de complexidade equivalente ou superior à solicitada, nos termos do art. 67, inciso II: Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: [...] II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei. Assim, com base no dispositivo acima, que permite a apresentação de atestados de obras ou serviços de complexidade superior, desde que compatíveis com as exigências da licitação, a análise técnica do município certificou que o serviço de pavimentação em CBUQ apresentava complexidade superior à exigida pelo edital”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 251453/2024, Acórdão n.º 3351/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 07/10/2024, veiculado em 16/10/2024 no DETC) |
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Importância da exigência do atestado de qualificação técnica (edital omisso). -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- "A administração deve ter as garantias necessárias de que a empresa possui as condições técnicas para a boa execução dos serviços. O objetivo, portanto, de se exigir em editais de licitações atestados de qualificação técnica profissional e/ou operacional é comprovar que a empresa está apta a cumprir as obrigações assumidas com a administração pública e, dessa forma, garantir que o serviço seja executado com a devida qualidade”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 327417/2024, Acórdão n.º 1701/2024, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 17/06/2024, veiculado em 02/07/2024 no DETC) |
III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
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Exigência do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) para fabricantes, não comerciantes dos produtos fabricados. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 2.628/2019 – Plenário, e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), no Acórdão nº 01074/2021-1, consolidaram o posicionamento de que a exigência do CTF/APP, quando relacionada a produtos, deve recair sobre o fabricante do bem, e não sobre o mero comerciante ou distribuidor. A orientação contida no Guia Prático de Licitações Sustentáveis, citado pelo TCU, é clara ao prever que a regularidade perante o CTF/APP deve ser exigida do fabricante, e não da licitante que apenas comercializa o produto. A exigência direta ao comerciante, como feita no edital em análise, mostrou-se desproporcional e restritiva da competitividade, na medida em que impõe ao licitante um ônus que é inerente à cadeia produtiva do fornecedor. A mera comercialização de um equipamento como o ar-condicionado portátil, por si só, não configura, em regra, uma atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais nos moldes e com a intensidade previstos na legislação ambiental para fins de obrigatoriedade de cadastro no CTF/APP. A atividade potencialmente poluidora, para esse fim, está mais associada aos processos de fabricação, transformação ou manipulação que efetivamente gerem impactos ambientais significativos.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 444638/2025, Acórdão n.º 3516/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 08/12/2025, veiculado em 23/01/2026 no DETC) |
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Exigência de cumprimento da LGPD na fase de habilitação. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Embora a exigência seja apoiada por legislação específica e busque proteger as informações sensíveis, é fundamental que tais requisitos sejam proporcionais ao escopo e natureza do serviço a ser contratado. A comprovação de um SGSI na fase de habilitação deve ser justificada com base nas necessidades específicas do projeto e nos riscos associados ao tratamento de dados dentro do escopo da licitação. Nesse ponto, vale ressaltar que a exigência desses requisitos de cumprimento da LGPD na fase de habilitação das licitações encontra amparo no inciso IV do art. 67 da Lei n.º 14.133/2021 (Nova lei de licitações), o qual dispõe sobre a possibilidade de Administração Pública requerer na documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional a ‘prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 667770/2023, Acórdão n.º 2143/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 15/07/2024, veiculado em 24/07/2024 no DETC) |
V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
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Exigência de cumprimento da LGPD na fase de habilitação. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Embora a exigência seja apoiada por legislação específica e busque proteger as informações sensíveis, é fundamental que tais requisitos sejam proporcionais ao escopo e natureza do serviço a ser contratado. A comprovação de um SGSI na fase de habilitação deve ser justificada com base nas necessidades específicas do projeto e nos riscos associados ao tratamento de dados dentro do escopo da licitação. Nesse ponto, vale ressaltar que a exigência desses requisitos de cumprimento da LGPD na fase de habilitação das licitações encontra amparo no inciso IV do art. 67 da Lei n.º 14.133/2021 (Nova lei de licitações), o qual dispõe sobre a possibilidade de Administração Pública requerer na documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional a ‘prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 667770/2023, Acórdão n.º 2143/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 15/07/2024, veiculado em 24/07/2024 no DETC) |
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
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Prestação de serviços contínuos (coleta de resíduos sólidos): exigência de certidão/atestado de prestação serviços similares. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “No que diz respeito a infringência ao art. 67, §2º, da Lei Federal nº 14.133/21 devido limitação temporal imposta aos atestados de capacidade técnica pelo item 1.9 do Anexo I do edital (fls. 15 a 17 e 22 a 25 da Peça nº 3), o § 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê que em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, sendo que item 1.9 do Anexo I não extrapolou os comando do referido dispositivo legal.” (RECURSO DE AGRAVO n.º 404535/2024, Acórdão n.º 2540/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 12/08/2024, veiculado em 21/08/2024 no DETC) |
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Prestação de serviços contínuos (vigilância patrimonial): exigência de certidão/atestado de prestação serviços similares. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Nas contratações de serviços contínuos, caso da presente Representação de Lei de Licitações, existe a possibilidade da exigência de comprovação de serviços similares ao objeto da licitação, por um prazo mínimo não superior a 3 (três) anos, computados em períodos sucessivos ou não, objetivando, com isso, a correta execução contratual.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 742895/2023, Acórdão n.º 2519/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 12/08/2024, veiculado em 21/08/2024 no DETC) |
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I – caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II – caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
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Motivação para a exigência de comprovação do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Da mesma forma, no que diz respeito à não exigência dos licitantes de prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal e de comprovante de cumprimento do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (item 9.4 do edital), há possível ofensa ao art. 68 da Lei Federal nº 14.133/2021, expondo o município ao risco de contratar com empresas que empregam irregularmente mão de obra infantil e que não estejam devidamente cadastradas como contribuintes, consoante assinalou a representante.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 632325/2024, Acórdão n.º 3096/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 23/09/2024, veiculado em 04/10/2024 no DETC) |
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
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Motivação para habilitação econômico-financeira exclusiva por meio da demonstração de patrimônio líquido mínimo. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) verifico que a exigência de habilitação econômico-financeira exclusiva por meio da demonstração de patrimônio líquido mínimo é medida que, por restringir a competitividade, depende de justificativa adequada no processo licitatório (...) Contudo, no caso, não está presente a verossimilhança da alegação, uma vez que, ao contrário do que foi narrado na peça inicial, o edital (peça 4) não prevê que a habilitação econômico-financeira seja realizada exclusivamente por meio da demonstração de patrimônio líquido equivalente a 10% do valor estimado, já que é admissível a demonstração por meio de índices econômicos, exigência conforme o art. 69 da Lei 14.133/21.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 699078/2023, Acórdão n.º 3597/2023, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 06/11/2023, veiculado em 16/11/2023 no DETC) |
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
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Ausência de exceção quanto às aquisições de bens e serviços de microempresas/empresas de pequeno porte. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), em seu art. 69, inciso I, exige a apresentação de balanços patrimoniais pelas empresas licitantes, referente aos 2 (dois) últimos exercícios sociais, a fim de comprovar a sua aptidão econômica para cumprir o objeto licitatório. Não há excepcionalidade ao disposto legal e não há a adoção de um sistema diferenciado para a aquisição de serviços ou bens fornecidos por microempresas pela Administração Púbica.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 344838/2025, Acórdão n.º 3502/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 08/12/2025, veiculado em 19/01/2026 no DETC) |
II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
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Exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo (10% sobre o valor estimado da contratação para um período de 12 meses), mesmo para contratações com prazo superior. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) determinação ao Município de Telêmaco Borba para que em seus próximos certames atente-se para que: (...) vi -a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo como requisito de qualificação econômico-financeira (art. 31, § 3º, da Lei n.º 8.666/93 ou art. 69, § 4º, da Lei n.º 14.133/21 – Nova Lei de Licitações) seja fixada no equivalente a 10% sobre o valor estimado da contratação para um período de 12 meses, ainda que de início o instrumento convocatório estipule contrato com prazos superiores.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 507950/2020, Acórdão n.º 2203/2021, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 30/08/2021, veiculado em 15/09/2021 no DETC) |
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
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Necessidade de justificativa técnica para exigência do índice e ausência de prejuízo à competitividade. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Ainda que a exigência de índices contábeis seja, em tese, compatível com a finalidade da habilitação econômico-financeira — demonstrar a aptidão do licitante para executar o contrato —, é imprescindível que a Administração explicite, no processo, a razão técnico-econômica da escolha do parâmetro e seu valor, com base em estudos e referências atualizadas do segmento. O que se extrai dos autos é que o Município, em suas manifestações, limitou-se a afirmar, de modo genérico, que o índice assegura capacidade financeira e continuidade do serviço, sem, contudo, demonstrar por quais motivos o valor 0,80 seria o adequado à realidade das empresas do setor de vales-benefício naquele momento e naquela região, tampouco indicou a média observada em painel de empresas comparáveis, como recomendado pelas boas práticas de avaliação. A instrução técnica foi clara ao apontar que ‘o cumprimento da obrigação de justificar a adoção do mencionado índice não foi identificado no edital e nem no processo administrativo juntado aos autos, tampouco foram apresentados documentos que demonstrem a devida motivação’. Em sua conclusão, a unidade técnica registrou expressamente a ‘ausência de justificativa técnica para a exigência de comprovação do índice de endividamento para a qualificação econômico-financeira das licitantes e para o valor adotado nesse índice, em contrariedade ao art. 69, § 5º, da Lei nº 14.133/2021’, o que evidencia a irregularidade formal do ato convocatório.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 254090/2025, Acórdão n.º 157/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 02/02/2026, veiculado em 12/02/2026 no DETC) "A controvérsia neste ponto reside em definir se a exigência de índice de Endividamento Geral (EG) igual ou inferior a 0,35 se revela desarrazoada e restritiva, violando o disposto no art. 69, § 5º, da Lei n.º 14.133/2021, que veda a imposição de ‘índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira’. (...) O argumento-chave, todavia, que afasta em definitivo a alegação de restrição à competitividade, é de ordem fática: a participação expressiva de 36 (trinta e seis) empresas na fase de lances do Pregão Eletrônico n.º 002/2025. Como bem destacado pela 3ª ICE e pelo MPC, e como já assentado por este Tribunal no Acórdão n.º 1866/25 - Tribunal Pleno, que julgou Agravo interposto nestes autos, um número tão significativo de licitantes constitui prova material inequívoca de que as regras de qualificação econômico-financeira não inviabilizaram a competição. Dessa forma, estando o índice devidamente justificado em estudo técnico, compatível com a realidade de mercado, conforme demonstrado estatisticamente, e não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo concreto à competitividade do certame, concluo pela improcedência deste ponto da Representação.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 79758/2025, Acórdão n.º 3028/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 20/10/2025, veiculado em 05/11/2025 no DETC) |
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Vide Decreto nº 11.871, de 29/12/2023)
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
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Delimitação das hipóteses de revogação e anulação do procedimento licitatório. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- "(...) recomenda-se ao Município que, em futuras hipóteses de desfazimento por ilegalidade, observe expressamente a via anulatória (art. 71, inciso III e §§ 1º e 3º, da Lei Federal n.º 14.133/2021), motivando de modo adequado as razões de legalidade que embasam o ato, sem prejuízo da liberdade de revogar por superveniência de interesse público, conveniência e oportunidade, nos termos do art. 71, inciso II, da mesma lei.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 238680/2025, Acórdão n.º 3283/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 17/11/2025, veiculado em 03/12/2025 no DETC) |
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
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Necessidade de motivação: revogação de procedimento licitatório baseada em laudo técnico. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Quanto (ii) à revogação do certame, a prova dos autos demonstra que esta não se deu por motivos pessoais ou discricionários, mas com base em estudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. O documento apresentou justificativa objetiva e consistente para a substituição do material de pavimentação, apontando vantagens técnicas e econômicas do CBUQ sobre o paver, com respaldo no art. 71, § 2º, da Lei n.º 14.133/20212, que autoriza o desfazimento do certame diante de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a medida. Ainda que a publicação do ato tenha sido assinada pelo Secretário, restou demonstrado que a decisão originária foi tomada pelo Prefeito, autoridade competente, não se verificando vício de competência. Também não prospera a alegação de que a motivação estaria vinculada a declarações pessoais do Chefe do Executivo em redes sociais, pois os elementos técnicos constantes dos autos evidenciam que a decisão tem fundamento objetivo (peça 42, fl. 75 e seguintes), desvinculado de qualquer histórico da empresa licitante.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 135830/2025, Acórdão n.º 3146/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 03/11/2025, veiculado em 18/11/2025 no DETC) |
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Revogação de licitação por motivação financeira: ônus da prova e dever de motivação. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) os representados sequer demonstraram a real situação financeira do ente no mês da revogação (set/2023), tampouco evidenciaram em que medida a revogação do certame contribuiu para o alegado reequilíbrio das contas, o que ratifica a existência de vício na motivação do ato. (...) Assim, diante da inocorrência de “fato superveniente devidamente comprovado” que justificasse a revogação do certame e da violação à exigência legal de “prévia manifestação dos interessados”, a revogação levada a efeito revela-se irregular, sendo procedente a representação nesse particular.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 653973/2023, Acórdão n.º 1052/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 22/04/2024, veiculado em 02/05/2024 no DETC) |
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
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Ausência de contraditório aos interessados pela revogação do procedimento licitatório. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Ademais, eles não comprovaram que a revogação foi precedida de manifestação dos interessados, cuja omissão traduz uma violação ao § 3.º do art. 71 da Lei n. 14.133/2021. Assim, diante da inocorrência de “fato superveniente devidamente comprovado” que justificasse a revogação do certame e da violação à exigência legal de “prévia manifestação dos interessados”, a revogação levada a efeito revela-se irregular, sendo procedente a representação nesse particular.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 653973/2023, Acórdão n.º 1052/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 22/04/2024, veiculado em 02/05/2024 no DETC) |
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
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Contratação de instituição para realização de concurso público: necessidade de Termo de Referência. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “No que se refere à ausência de elaboração de termo de referência previamente à realização de orçamentos e a inobservância de requisitos primordiais que também deveriam ter sido considerados antes da cotação, ferem, de maneira inquestionável o disposto nos artigos 6º, inciso XXIII, 18, inciso I e 72, inciso I, da Lei nº 14.133/21, e artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Ainda, a ausência de elaboração de termo de referência viola nitidamente princípios constitucionais como os da publicidade e isonomia, além de implicar diretamente na avaliação do custo pela Administração, podendo trazer prejuízo ao erário, uma vez que não terá como base os preços praticados no mercado. Nota-se que no histórico dos processos de admissão de pessoal do Ente há recomendação do relatório da Coordenadoria de Monitoramento e de Execuções com o intuito de orientar o Município, para que observasse no termo de referência a necessidade de fornecimento de dados do processo de seleção em meio digital, para fins de registro nos sistemas informatizados da instituição e/ou do TCE/PR”. (ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 785698/2022, Acórdão n.º 2042/2024, Primeira Câmara, Rel. LIVIO FABIANO SOTERO COSTA, julgado em 08/07/2024, veiculado em 24/07/2024 no DETC) |
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
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Rol de hipóteses de inexigibilidade de licitação do art. 74 é exemplificativo. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) o rol do artigo 74 da Lei nº 14.133/21 é exemplificativo e não taxativo, sendo impossível sistematizar todos os eventos dos quais decorrem uma inviabilidade de competição.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 183857/2024, Acórdão n.º 1044/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 05/05/2025, veiculado em 14/05/2025 no DETC) |
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
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Condições para contratação de consultorias contábeis e jurídicas -----Decisão com força normativa-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(PREJULGADO n.º 465117/2006, Acórdão n.º 1111/2008 (Prejulgado n.º 06), Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, veiculado em 22/08/2008 no DETC) |
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
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Contratação de defesa judicial/administrativa por inexigibilidade nas empresas públicas/sociedades de economia mista -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “É possível a contratação, no regime de inexigibilidade de licitação, do serviço de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas desde que comprovado tratar-se de serviços técnicos especializados e desde que comprovada a notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas. Tratando-se de serviços de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas de caráter rotineiro, ordinário ou comum não é possível a contratação sob o regime de inexigibilidade de licitação.” (CONSULTA n.º 229934/2023, Acórdão n.º 1851/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 01/07/2024, veiculado em 12/07/2024 no DETC) |
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
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Aquisição de bem imóvel pelo costume de “porteira fechada” pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Poderá o Município adquirir bem imóvel com os bens que o guarnecem, modalidade “porteira fechada”, via inexigibilidade de licitação? Resposta: Não, considerando não haver amparo jurídico que autorize esta forma “modalidade” de aquisição pela Administração Pública e que tampouco a aquisição de equipamentos e mobiliários usados estão contemplados na Lei nº 14.133/21. A aquisição na forma pretendida pode ser interpretada como fraude ao processo licitatório. No caso específico de bens imóveis, todavia, estes poderão ser objeto de aquisição por meio de inexigibilidade, desde que atendam aos requisitos constantes do §5º, do art. 74, da Lei nº 14.133/21.” (CONSULTA n.º 365862/2023, Acórdão n.º 326/2024, Tribunal Pleno, Rel. LIVIO FABIANO SOTERO COSTA, julgado em 05/02/2024, veiculado em 21/02/2024 no DETC) |
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 11.871, de 29/12/2023)
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide Decreto nº 11.871, de 29/12/2023)
III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV – para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Vide Decreto nº 11.871, de 29/12/2023)
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Enquadramento das pesquisas extensionistas no conceito de “produtos para pesquisa e desenvolvimento” -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “As atividades extensionistas não se enquadram, em regra, no conceito de pesquisa e desenvolvimento previsto na Lei nº 14.133/2021, por carecerem dos elementos técnicos e científicos que caracterizam a inovação e o risco tecnológico. Excepcionalmente, parte de uma atividade de extensão pode conter componentes de pesquisa aplicada, quando vinculada a projeto formal de inovação tecnológica. Nesses casos, admite-se a dispensa apenas para itens diretamente relacionados à fase experimental, desde que o nexo causal entre o bem e o projeto esteja comprovado. Assim, a atividade de extensão somente poderá ser enquadrada como “pesquisa” ou “desenvolvimento”, para fins de dispensa de licitação prevista no art. 75, IV, “c”, da Lei nº 14.133/2021, quando: (i) estiver integrada a projeto de pesquisa com objetivos científicos; (ii) buscar geração de conhecimento ou inovação tecnológica; e (iii) envolver bens ou serviços essenciais ao processo de investigação, nos termos da legislação aplicável.” (...) “Não é possível aplicar, de forma ampla e automática, os dispositivos do art. 75, IV, “c”, da Lei nº 14.133/2021, e do art. 377, III, do Decreto Estadual nº 10.086/2022 (já revogado pelo Decreto n. 10.370/2025), para a aquisição de quaisquer bens, insumos, serviços ou obras destinados a atividades extensionistas, devendo, como regra geral, tais contratações observar o procedimento licitatório ordinário e os princípios da legalidade, isonomia e transparência, salvo nas hipóteses excepcionais acima indicadas.” (CONSULTA n.º 774294/2024, Acórdão n.º 3154/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 03/11/2025, veiculado em 17/11/2025 no DETC) |
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
V – para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º- A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;
VI – para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
VII – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (Vide ADI nº 6.890/2021)
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Contratação de serviços médicos: necessidade de comprovação da situação emergencial. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Examinando os documentos juntados aos autos, verifico que, de fato, o Município não formalizou adequadamente a terceirização dos serviços de saúde neste caso, tendo-se limitado a apontar o artigo 24 da Lei n.° 8.666/93 como base jurídica dos atos. Não há, no entanto, fundamentação específica a respeito das circunstâncias das contratações diretas; não foi explicitado, por exemplo, o cabimento da hipótese de dispensa de licitação aventada. Nesse sentido, embora tenha razão o Município de Sarandi ao afirmar que a lei autoriza a adoção da medida em casos de emergência – nos termos do inciso IV do referido artigo –, fato é que não foi demonstrada a situação emergencial que fundamentaria as dispensas de licitação nos casos concretos; sequer há nos atos, inclusive, a menção específica ao dispositivo legal que trata da dispensa por aquele motivo, mas mera indicação do ‘artigo 24 da Lei n.° 8.666/93’. Destaco que a necessidade de prestar serviços públicos de saúde à população não configura, em si, situação emergencial que justifique a contratação direta: como afirmou a Coordenadoria de Gestão Municipal, trata-se de demandas – em regra – ‘previstas, regulares, contínuas e conhecidas’, cabendo à Administração comprovar alguma situação excepcional que exija providências urgentes e imediatas para evitar prejuízos ao interesse público.” (REPRESENTAÇÃO n.º 267980/2018, Acórdão n.º 3756/2023, Tribunal Pleno, Rel. SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA, julgado em 20/11/2023, veiculado em 06/12/2023 no DETC) |
IX – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
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Contratação de integrante da Administração Indireta por dispensa de licitação por pessoa de direito público interno -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “a pessoa jurídica de direito público interno pode contratar por meio de dispensa de licitação órgão ou entidade que integre a Administração Pública, criada para o fim específico de fornecer bens e serviços referentes ao objeto da contratação, com respaldo no inciso IX, do art. 75 da Lei n.º 14.133/21, desde que não seja atuante no mercado e que o preço contratado seja compatível com aquele praticado no mercado e que em suas subcontratações seja aplicada a Lei n.º 14.133/21. (...) As hipóteses de dispensa, conforme já abordado no item i, encontram-se atreladas à expressa previsão do art. 75, IX, da Lei n.º 14.133/21. Em situações que não atendam à demanda legal, especialmente nos casos de concessão ou permissão, deverão ser precedidas de licitação, não havendo que se falar em benefício para entidade em razão de sua constituição. (...) o artigo 75, IX, da Lei n.º 14.133/21, exige que o órgão ou entidade tenha sido criado para o fim específico, o que deixa subentendido que a finalidade deve vir de modo expresso. Tal exigência vem corroborada pelo artigo 2°, § 2°, da Lei n.º 6.404/76, de acordo com o qual é mandatório que as sociedades por ações tragam em seu o estatuto social a definição precisa e completa de seu objeto”. (CONSULTA n.º 113169/2022, Acórdão n.º 1501/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 03/06/2024, veiculado em 14/06/2024 no DETC) |
X – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XI – para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XII – para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
XIII – para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
XIV – para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
XV – para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
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Contratação de instituição educacional para realização de concurso público: impossibilidade de subcontratação. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “No item 20 do edital está previsto a possibilidade de subcontratação. Essa previsão deve respeitar a natureza da dispensa. No caso específico do inciso XIII, a subcontratação não pode ser permitida, visto que a entidade contratada deve realizar diretamente o objeto do contrato, dado que a sua especialização é o fundamento da dispensa de licitação. A vedação expressa de subcontratação no termo de referência é uma prática que visa assegurar que a execução do contrato seja realizada diretamente pela empresa ou entidade contratada, sem a possibilidade de transferir parte ou a totalidade das suas obrigações para terceiros. A inclusão de uma cláusula de vedação à subcontratação no termo de referência deveria ser bem fundamentada e consistente com as regras estabelecidas pela Lei nº 8.666/1993 e com os princípios constitucionais que regem as contratações públicas e, a partir de 2024, com base no artigo 75, inciso XV da Lei nº 14.133/2021. Em suma, a legislação não proíbe a subcontratação em todas as dispensas de licitação, mas, existem restrições específicas que se aplicam à subcontratação imprópria em certos casos de dispensa. Isso porque a dispensa se baseia nas características peculiares da entidade, conforme requisitos fixados na hipótese de dispensa, e permitir a subcontratação poderia comprometer essa justificativa.”. (ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 563435/2023, Acórdão n.º 3068/2024, Primeira Câmara, Rel. LIVIO FABIANO SOTERO COSTA, julgado em 16/09/2024, veiculado em 02/10/2024 no DETC) “II) determinar ao Município de Matinhos que, nos futuros certames que promover, elabore termo de referência contendo: i) rol dos cargos/empregos que serão ofertados no concurso/teste seletivo; ii) exigência de alocação de profissionais habilitados nas áreas de conhecimento dos cargos/empregos ofertados, para fins de elaboração e avaliação das provas; iii) vedação expressa de subcontratação no caso de dispensa com fundamento no inciso XV, do artigo 75, da Lei n.º 14.133/21.” (ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 442251/2022, Acórdão n.º 2405/2024, Segunda Câmara, Rel. THIAGO BARBOSA CORDEIRO, julgado em 05/08/2024, veiculado em 19/08/2024 no DETC) |
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Contratação de instituição educacional para realização de concurso público: exigência de qualificação técnica. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) acompanho os opinativos quanto à necessária determinação ao Município para que em procedimentos futuros exija dos licitantes a apresentação de documentos que demonstrem a sua qualificação técnica e que seja realizada licitação com tipo de julgamento técnica e preço ou dispensa de licitação com base no art. 75, XV, da Lei 14.133/21, sempre exigindo comprovação de qualificação técnica da instituição a ser contratada e comprovação de examinadores com qualificação para cada um dos cargos ofertados no certame.” (ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 628642/2023, Acórdão n.º 2462/2024, Primeira Câmara, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 05/08/2024, veiculado em 21/08/2024 no DETC) |
XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.628, de 20/7/2023)
XVII – para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.628, de 20/7/2023)
XVIII – para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.628, de 20/7/2023)
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. (Vide Decreto nº 11.871, de 29/12/2023)
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
§ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
I – outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II – pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
I – aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II – submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas;
III – vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV – previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social;
V – aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;
VI – limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;
VII – acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I – alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II – alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
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Requisitos para a doação de imóvel público com encargos -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “O município pode realizar a doação de imóveis com encargos desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação regente (autorização em lei, interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e realização de procedimento licitatório), desde que não seja possível ou mais vantajosa a utilização da concessão real de uso e que o imóvel não seja proveniente de desapropriação, inexistindo a possibilidade de previsão de compra do imóvel pelo donatário, uma vez que o instituto da doação já possui como efeito jurídico a transmissão da titularidade da propriedade”. (CONSULTA n.º 475400/2022, Acórdão n.º 2315/2023, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 31/07/2023, veiculado em 10/08/2023 no DETC) |
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Seção I
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I – credenciamento;
II – pré-qualificação;
III – procedimento de manifestação de interesse;
IV – sistema de registro de preços;
V – registro cadastral.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
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Lei local: ausência de vedação à participação de empresa de Vereador em credenciamento do Município -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “verifica-se que a Lei Orgânica de Palmeira possui vedação à celebração de contratos com empresas de vereadores, porém, tal vedação expressamente não se aplica a caso de contratos com cláusulas uniformes: Art. 34 Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) Participar de licitação, celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; Contratos com cláusulas uniformes são aqueles em que as condições contratuais são previamente definidas pela Administração Pública, sem possibilidade de negociação individual, cabendo ao particular apenas aderir ao conteúdo estabelecido. Os contratos decorrentes de credenciamento enquadram-se nessa categoria porque o procedimento pressupõe a contratação de todos os interessados que atendam a requisitos objetivos previamente fixados, em condições idênticas de preço, obrigações e forma de execução, de modo a assegurar isonomia e impessoalidade, inexistindo escolha discricionária ou competição entre os participantes. Nesse contexto, é razoável que tais contratos afastem algumas vedações relativas à participação de parentes de vereadores em credenciamentos no âmbito do respectivo município, pois a contratação não terá como decorrer de favorecimento pessoal ou influência política, mas do simples preenchimento de critérios gerais e impessoais, com regras uniformes, chamamento público aberto, ausência de poder de seleção e pleno controle e transparência, o que reduz significativamente o risco de direcionamento.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 23811/2026, Acórdão n.º 6/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 28/01/2026, veiculado em 05/02/2026 no DETC) |
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
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Impossibilidade de cláusula de restrição geográfica em credenciamento de clínicas de raio-x -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Não é possível o edital de licitação ou de credenciamento exigir que os licitantes possuam clínica ou estabelecimento de saúde instalado no município para participar do certame. O edital somente pode exigir a efetiva instalação de clínicas ou estabelecimentos como requisito para assinatura dos contratos, em observância ao princípio da competitividade, no caso de adoção da licitação, e ao princípio da igualdade, no caso de adoção do credenciamento.” (CONSULTA n.º 6050/2024, Acórdão n.º 1825/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 14/07/2025, veiculado em 24/07/2025 no DETC) |
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
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Gerenciamento de vales alimentação: critério de seleção por votação dos interessados a cada período de tempo. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “O edital determina que a administração deve credenciar todas as empresas que cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos, cabendo aos beneficiários do vale-alimentação, conforme suas preferências, escolherem o prestador do serviço. O credenciamento com seleção a critério de terceiros encontra fundamento no preceituado pelo art. 79, II, da Lei n. 14.133/21: Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação. Portanto, a lei faculta à Administração admitir todos os interessados que preencham os requisitos previamente fixados. Além disso, o dispositivo legal expressamente autoriza que a escolha do prestador se dê a critério de terceiros, hipótese em que a decisão final não cabe à Administração, mas, sim, aos beneficiários diretos do serviço. No presente caso, considerando que os empregados são os destinatários da prestação, mostra-se razoável e juridicamente adequado que possam eleger, por meio de votação, o prestador que melhor atenda às suas expectativas. Essa medida preserva o interesse público, confere legitimidade ao processo e garante maior aderência do serviço às necessidades concretas dos usuários finais.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 214691/2025, Acórdão n.º 3500/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 08/12/2025, veiculado em 19/01/2026 no DETC) |
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
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Impossibilidade de fixação de prazo para protocolo do requerimento de cadastramento. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Com efeito, existindo processo administrativo de credenciamento, este deve ficar disponível aos que possuem interesse. O credenciamento tem como essência a contratação do maior número possível de agentes interessados, em prol do atingimento do interesse público. Possuindo caráter inclusivo, diferencia-se da tônica da eliminação verificada nas licitações, em que se escolhe um único licitante para realização do objeto pretendido, com exclusão dos demais.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 815900/2024, Acórdão n.º 3118/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 03/11/2025, veiculado em 14/11/2025 no DETC) |
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
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Critério de rodízio por ordem de credenciamento: necessidade de dimensionamento da demanda aos interessados -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Embora o Edital tenha previsto o rodízio entre os interessados, o primeiro credenciado foi contratado para atuar durante todo o período do objeto do certame (12 meses). Em razão disso, como condição para que possa ser aproveitado o credenciamento, há que se conciliar o alcance desse contrato à previsão de que o objeto licitado será distribuído mediante rodízio entre os credenciados. Nesse contexto, sem prejuízo aos atos já praticados pelo contratado (ou seja, sem prejuízo aos anúncios que, comprovadamente, ele tenha realizado até a data de publicação desta decisão), resguarda-se à Administração a alternativa de fracionar o objeto licitado da forma mais razoável e equânime possível entre os credenciados, permitindo que, com o emprego do sistema de rodízio, a isonomia entre eles seja preservada (respeitada, obviamente, a exequibilidade do fracionamento). Para tanto, o representado deve definir critérios claros, objetivos e isonômicos, permitindo que a alternância dos credenciados (mediante rodízio) seja justa e, ao mesmo tempo, vantajosa à Administração, cujos critérios deverão ser previamente analisados por esta Corte, antes da continuidade do credenciamento, com novas contratações.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 489468/2024, Acórdão n.º 2159/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 24/07/2024, veiculado em 30/07/2024 no DETC) |
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Seção III
Da Pré-Qualificação
Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
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Aquisição de pneus: indicação de marcas em procedimento de pré-qualificação -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) o município realizou a pré-qualificação de marcas, valendo-se de critérios específicos de padronização que passaram por uma análise técnica e, após, foram devidamente referendados pelos Decretos Municipais n. 03/2022 e n. 105/2023, que estabeleceram quais marcas seriam mais duráveis no uso diário dos veículos e máquinas pertencentes à municipalidade. A conclusão foi de que as marcas que atendem aos requisitos de vantajosidade, durabilidade e compatibilidade com o almejado seriam as seguintes: Firestone, Goodyear, Michelin, Pirelli, Bridgestone, Continental, Dunlop e Yokohama, sem ordem de preferência, pois elas apresentaram maior durabilidade em utilizações anteriores, quando comparadas com as demais marcas. Deste modo, foi designada um Comissão Especial para Padronização dos Pneus que, baseada na observação de desempenho e especificações técnicas, e levando em conta fatores como custo-benefício, qualidade, confiabilidade e durabilidade, concluiu pela indicação das marcas Goodyear, Pirelli, Firestone e Michelin a serem utilizadas na padronização dos pneus que seriam adquiridos pelo ente municipal. A Ata de Conclusão foi homologada pelo Prefeito, com a consequente edição do Decreto n. 03/2022 que regulamentou a padronização dos pneus. Por sua vez, o representante argumenta que a indicação de marca deve ser amparada por fundamentação de ordem técnica e que o edital apenas indica marcas nacionais, sendo que a nacionalidade do produto somente pode ser avocada em casos de desempate entre as propostas ofertadas. Todavia, o próprio representante, na página 4 de sua peça inicial (peça 3), admite que o edital não traz de forma explícita a exigência de pneus de fabricação nacional, mas tão somente utiliza-se de marcas nacionais como referência de qualidade. Outrossim, esta Corte de Contas possui precedentes no sentido de permitir a previsão de marcas específicas para o atendimento do princípio da padronização, quando tecnicamente justificado pela entidade”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 665947/2023, Acórdão n.º 1899/2024, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 01/07/2024, veiculado em 15/07/2024 no DETC) |
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
Seção V
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
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Possibilidade de atribuir preços diferentes ao objeto de acordo com o consorciado -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Ao realizar licitação compartilhada, sendo similar o objeto licitado, poderá os valores serem diferentes devido a entrega do produto ou serviços ser em municípios distintos? Resposta: Sim. Para a hipótese de registro de preços, podem ser praticados valores distintos, conforme o local de realização do serviço ou de entrega do objeto, consoante previsto no art. 82, lll, da Lei n.º 14.133/21.”. (CONSULTA n.º 145072/2023, Acórdão n.º 3888/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 18/11/2024, veiculado em 28/11/2024 no DETC) |
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
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Utilização da contratação direta pelo consórcio -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “O Consórcio pode realizar dispensa de licitação e inexigibilidade na forma de registro de preços, sendo esse de modo compartilhada? Em caso positivo, o ente consorciado deverá também regulamentar a utilização do sistema de registro de preço em dispensa de licitação e inexigibilidade para contratações pretendidas? A responsabilidade pela formalização do contrato decorrente dessas contratações/aquisições é do consórcio ou do ente consociado? Resposta: Sim, nos termos do art. 82, § 6º, da Lei n.º 14.133/21, cabendo ao Consórcio Público sua regulamentação e aos consorciados, a formalização dos contratos destes decorrentes.”. (CONSULTA n.º 145072/2023, Acórdão n.º 3888/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 18/11/2024, veiculado em 28/11/2024 no DETC) |
Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
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Possibilidade de liquidação e pagamento de despesas realizadas em meio à vigência de ata de registro de preços. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Nos casos em que o instrumento do contrato é substituído pela nota de empenho, esta deve ser emitida antes do término da vigência da Ata de registro de preços, sendo que a liquidação e pagamento das despesas independem da vigência da Ata.” (CONSULTA n.º 504997/2021, Acórdão n.º 102/2022, Tribunal Pleno, Rel. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, julgado em 31/01/2022, veiculado em 15/02/2022 no DETC) |
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
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Adesão às atas de registro de preços da Administração Pública Estadual por entidades municipais do Estado do Paraná. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “tendo em conta as novas disposições dadas pela Lei n.º 14.133/21, notadamente pelo art. 86, que dispôs acerca da sistemática do Registro de Preços e a possibilidade de sua formatação pelos entes federativos, assim como observada a faculdade posta à disposição do Governador do Estado, de pormenorizar, via poder regulamentar, nova modelagem do Sistema de Registro de Preços (SRP), conclui-se pela possibilidade da adesão por parte dos órgãos e entidades municipais do Estado do Paraná às atas de registro de preços da Administração Pública Estadual, desde que: a) autorizada por ato normativo regulamentar Estadual e, b) desde que observadas as disposições do art. 86 da Lei n.º 14.133/2021.” (CONSULTA n.º 572577/2021, Acórdão n.º 1572/2022, Tribunal Pleno, Rel. NESTOR BAPTISTA, julgado em 15/08/2022, veiculado em 26/08/2022 no DETC) |
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
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Possibilidade de carona ou adesão em licitações compartilhadas -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “É possível que consórcios não participantes da licitação façam posterior adesão da ata de registro de preços, com fundamento no artigo 86, §3°, inciso II, da Lei n.º 14.133/21 c/c Lei n.º 11.107/05. Enfatizo, neste ponto, que adesão e carona podem ser lidos como sinônimos.”. (CONSULTA n.º 145072/2023, Acórdão n.º 3888/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 18/11/2024, veiculado em 28/11/2024 no DETC) |
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
Seção VI
Do Registro Cadastral
Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei.
§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.
Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
§ 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.
§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.
§ 8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)
§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)
Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
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Necessidade de publicação na íntegra do contrato no portal eletrônico do Município. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) o artigo 91 da Lei n.º 14.133/2021 estabelece que os contratos e seus aditamentos “serão (...) divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial”, o que reforça a necessidade de que a íntegra do instrumento decorrente da Concorrência Pública n.º 04/2025 esteja acessível no portal do Município. Por essa razão, proponho a expedição de determinação para que a municipalidade atualize seu portal eletrônico, promovendo a publicação da íntegra do contrato em questão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 324020/2025, Acórdão n.º 3483/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 08/12/2025, veiculado em 12/01/2026 no DETC |
§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.
§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
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Obrigatoriedade de previsão expressa em edital da incidência de correção monetária/juros para atrasos nos pagamentos. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Em relação ao apontamento de item 1.3, referente à ausência de previsão da incidência de juros moratórios para os pagamentos feitos em atraso à Contratada, em contrariedade ao art. 92, V, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, limitou-se o Município Representado a informar que há previsão, no item 8.12 do Edital, do direito à correção monetária em caso de inadimplemento financeiro por parte do Município. (...) Desse modo, e considerando que, em sede cautelar, devem prevalecer os precedentes deste Tribunal de Contas acerca da matéria, que, em situações análogas, entenderam necessária a previsão em edital da incidência de juros moratórios (e de correção monetária) para os pagamentos feitos em atraso pela Administração, deve ser reconhecida, neste exame preliminar, a presença do elemento da verossimilhança da irregularidade do dispositivo editalício impugnado, por aparente contrariedade ao art. 92, V, da Lei nº 14.133/2021, ao art. 389, do Código Civil, e aos precedentes citados.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 668249/2024, Acórdão n.º 3292/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 09/10/2024, veiculado em 14/10/2024 no DETC) |
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.
§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;
III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
§ 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.
§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.
§ 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada - , o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
§ 1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
§ 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração Pública, o autor deverá ser comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes.
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Vide Decreto nº 11.871, de 29/12/2023)
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Interpretação sistemática dos artigos 95, §2º da Lei n.º 14.133/21 e 68 da Lei n.º 4.320/64. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A contratação verbal com a Administração que tenha por objeto pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$10.000,00 (artigo 95, §2º da Lei nº 14.133/21), somente pode ser feita sob o regime de adiantamento ou de suprimento de fundos, em decorrência da interpretação sistemática com o artigo 68 da Lei nº 4.320/64. (...) A entidade da administração indireta pode regulamentar o procedimento no âmbito de sua competência independentemente da manifestação do ente da administração direta a qual se encontra vinculada, eis que se trata de pessoas jurídicas distintas. No entanto, conforme observado nos dois quesitos anteriores, o procedimento de contratação verbal previsto no § 2º do artigo 95 da lei 14.133/2021 deve observar o regime de adiantamento ou de suprimento de fundos, em decorrência da interpretação sistemática com o artigo 68 da Lei nº 4.320/64. Pela nova lei de licitações se tornou comum realizar atividades que vão além do escopo do contrato, iniciando serviços antes de formalizar o aditivo contratual. Tal prática pode levar à anulação do contrato verbal, conforme estabelecido no artigo 60, parágrafo único, da lei 8.666/1993, que corresponde ao novo artigo 95, § 2º, da lei 14.133/2021, com base no que foi assentado no Acórdão 266/2024 - Plenário do Tribunal de Contas da União, de 21/02/2024 – Relator Augusto Sherman.” (CONSULTA n.º 285834/2023, Acórdão n.º 1262/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 06/05/2024, veiculado em 15/05/2024 no DETC) |
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil;
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º do art. 96 desta Lei.
Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Art. 100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Art. 101. Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.
Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
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Necessidade de os consórcios públicos possuírem crédito orçamentário para abertura de licitações compartilhadas -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Os Consórcios Públicos não estão dispensados de possuir crédito orçamentário disponível para abertura do processo licitatório compartilhado, sob pena de violação aos artigos 105, 106 e 150 da Lei n.º 14.133/2021.” (CONSULTA n.º 731105/2022, Acórdão n.º 1669/2023, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 19/06/2023, veiculado em 29/06/2023 no DETC) |
Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
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Necessidade de os consórcios públicos possuírem crédito orçamentário para abertura de licitações compartilhadas -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Os Consórcios Públicos não estão dispensados de possuir crédito orçamentário disponível para abertura do processo licitatório compartilhado, sob pena de violação aos artigos 105, 106 e 150 da Lei n.º 14.133/2021.” (CONSULTA n.º 731105/2022, Acórdão n.º 1669/2023, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 19/06/2023, veiculado em 29/06/2023 no DETC) |
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
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Condições para contratação unificada de serviços prestados em Unidade de Pronto Atendimento -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A contratação parcelada dos serviços de assistência à saúde deve ser a regra, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei Federal nº8.666/1993 e do artigo 47 da Lei Federal nº 14.133/2021. A Administração, para que possa realizar a contratação unificada dos serviços de assistência à saúde a serem prestados por meio das UPAs, deverá demonstrar a viabilidade técnica e a vantajosidade econômica desse tipo de contratação à Administração, bem como o ganho com a economia de escala proveniente dessa contratação unificada, podendo, para esse fim, levar em consideração a probabilidade de prorrogação dos contratos de serviços, consoante permitido pelo artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/1993 (prazo máximo de sessenta meses) ou pelos artigos 106 e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021 (prazo máximo de 10 anos para os contratos de serviços continuados, assim definidos pelo respectivo artigo 6º, XV);” (CONSULTA n.º 225358/2022, Acórdão n.º 3771/2023, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 06/12/2023, veiculado em 13/12/2023 no DETC) |
Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.
Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/6/2021)
§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
§ 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.
§ 7º Os textos com as informações de que trata o § 6º deste artigo deverão ser elaborados pela Administração.
Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 118. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
§ 4º § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.
§ 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Art. 123. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
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Incompetências do Tribunal de Contas para analisar pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro decorre do princípio da manutenção das condições reais da proposta, preconizado no art. 37, XXI, da Constituição Federal e regulamentado no art. 124 da Lei de Licitações. Ainda assim, tal direito deve ser demonstrado através de estudos e análises técnicas para ser pleiteado, além da formalização de requerimento junto à Administração. De qualquer forma, a questão trata de interesse subjetivo da representante, não sendo o Tribunal de Contas foro legítimo para o processamento do debate”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 196944/2025, Acórdão n.º 3013/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 20/10/2025, veiculado em 04/11/2025 no DETC) |
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
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Inexistência de percentual/valor mínimo de aumento para a necessidade de reequilíbrio contratual. Impossibilidade de fixação de valor/percentual em norma local. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Não existe um percentual definido de aumento ou montante que enseje o direito ao reequilíbrio contratual. Basta a ocorrência de variação dos índices de correção estipulados no edital, que desconfigure a relação inicialmente pactuada, inviabilizando a execução contratual, para que seja reequilibrada a equação econômico-financeira do contrato, desde que tenha se originado de situação decorrente de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93. Conforme bem apontado pelo Ministério Público de Contas, “não há qualquer norma que estabeleça um percentual de impacto que enseje o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Tanto a Lei nº 8.666/93 quanto a Lei nº 14.133/2021, o impacto está atrelado a inviabilidade da execução do contrato, ou seja, a fatos que retardariam ou impediriam a execução da avença” 15 , não se denotando ‘um parâmetro mensurável objetivamente que atestaria a inviabilidade de prosseguir com o ajuste, de modo que autorizaria a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro’. Ainda nas palavras do Parquet, não é legítimo que ‘este parâmetro ser fixado em instrumentos normativos locais (lei municipal, decretos, resoluções etc.) dado a característica de unilateralidade destes instrumentos, o consenso entre as partes que rege o reequilíbrio contratual e a sua proteção constitucional (artigo 37, inciso XXI, da CF)’. Caso o contrato contenha alocação de riscos distribuídos entre a Administração e o contratado, principalmente através da matriz de riscos, deve ser verificado se o fato gerador do desequilíbrio foi atribuído como de responsabilidade de algum dos contratantes, ocasião em que o responsável deverá assumir suas responsabilidades e eventuais prejuízos. Tal entendimento também se aplica aos contratos decorrentes da Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/21, conforme previsto em seu art. 124, I, d.”. (CONSULTA n.º 699530/2020, Acórdão n.º 544/2022, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 14/03/2022, veiculado em 23/03/2022 no DETC) -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) não existe um percentual a partir do qual reste caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. E esse entendimento se aplica ao presente caso na medida em que a municipalidade pretende fixar a necessidade de reequilíbrio após superada uma variação percentual de um índice setorial, quando esta Casa observou expressamente que “não existe um percentual definido de aumento ou montante que enseje o direito ao reequilíbrio contratual”, devendo ser observadas as prescrições havidas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.º 8.666/1993 ou, mais atualmente, no artigo 124, inciso II, alínea “d”, da Lei n.º 14.133/2021.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 291540/2023, Acórdão n.º 1384/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 20/05/2024, veiculado em 05/06/2024 no DETC) |
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 2º Será aplicado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
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Requisitos para adição/supressão dos contratos administrativos. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Os contratos firmados pela Administração Pública devem ser cumpridos integralmente e não apenas no mínimo 75% (setenta e cinco por cento. Entretanto, no caso de interesse público superveniente, pode a Administração Pública, unilateralmente, acrescer ou suprimir o valor contratual em até 25%, conforme artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e artigo 125 da Lei nº 14.133/2021. Nos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, nos termos e hipóteses do artigo 65, § 2º, inciso II, a supressão poderá exceder os 25% desde que haja acordo entre as partes contratuais”. (CONSULTA n.º 504997/2021, Acórdão n.º 102/2022, Tribunal Pleno, Rel. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, julgado em 31/01/2022, veiculado em 15/02/2022 no DETC) |
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.
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Exceções à preclusão do pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “é possível o pagamento de diferenças decorrentes de variação de custos quando lei, acordo ou convenção coletiva atribuam efeitos financeiros retroativos a contratos de trabalho, embora ocorridos após a prorrogação contratual ou do término do vínculo administrativo, atingindo período no qual o contrato ainda estava em vigor. Para tanto, deve haver solicitação do contratado, sendo concedida após processo administrativo cujo objeto é verificar as condições necessárias para a repactuação, além da verificação do fato gerador alegado pelo contratado e seus exatos impactos financeiros no contrato, podendo ser realizada por termo aditivo, no caso do fato gerador ocorrido após a prorrogação contratual, ou por termo de reconhecimento de dívida pela Administração, caso o contrato já tenha sido encerrado”. (CONSULTA n.º 580215/2020, Acórdão n.º 1026/2021, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 10/05/2021, veiculado em 20/05/2021 no DETC) |
Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
§ 5º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
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Formalização do reajuste de contratos por apostilamento em contrato de aquisição de asfaltos -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “j) Em casos de contrato de monopólio como aquisições de asfaltos, emulsões e outros elementos desta espécie, devido à grande variação de custos, qual o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a legalidade em se estabelecer reajuste por simples apostilamento sem a emissão de aditivo contratual? Resposta: A formalização do reajuste de preços, conforme previsto no contrato, pode ocorrer por apostilamento.” (CONSULTA n.º 323786/2019, Acórdão n.º 2210/2022, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 26/09/2022, veiculado em 05/10/2022 no DETC) |
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§ 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo.
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
§ 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.
Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 142. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 143. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
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Possibilidade de pagamento antecipado nos contratos de prestação de serviços. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “O Poder Executivo somente pode antecipar, parcial ou totalmente, o pagamento em contratos de prestação de serviços de qualquer natureza se presentes os dois requisitos do artigo 145, § 1º, da Lei n.º 14.133/21: se a medida propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, o que deve ser demonstrado objetivamente, por meio de prévia justificativa no processo licitatório e estar expressamente prevista no edital.”. (CONSULTA n.º 812052/2023, Acórdão n.º 3520/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 21/10/2024, veiculado em 14/11/2024 no DETC) |
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Possibilidade de pagamento antecipado nos contratos de intermediação de auxílio-alimentação. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “o repasse de valores pela Administração à empresa intermediadora dos benefícios de auxílio-alimentação deve ocorrer, em regra, apenas após a disponibilização dos créditos aos trabalhadores e a apresentação da documentação comprobatória. No mesmo sentido, vale citar os recentes Acórdãos n° 2913/23, 2510/24 e n° 3397/24, todos do Tribunal Pleno desta Corte de Contas. Por fim, ressalta-se que a antecipação de pagamento pelos entes públicos é admitida apenas em hipóteses excepcionais, que devem estar expressamente justificadas em cada caso concreto, conforme disposto no art. 145, § 1° da Lei 14.133/20217 , ainda mais considerando os riscos a que se expõe a Administração em tais situações”. (CONSULTA n.º 609796/2023, Acórdão n.º 3337/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 07/10/2024, veiculado em 18/10/2024 no DETC) -----Decisões sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------ “Ademais, mesmo que se queira dar interpretação diversa aos dispositivos legais mencionados, tratando-se de recursos públicos, submetidos, portanto, às normas de direito público, entendo que o repasse de valores pela Administração Pública à administradora de cartões deve respeitar os estágios da despesa pública, previstos nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64, correspondentes ao empenho, liquidação e pagamento, devendo ocorrer, portanto, apenas após a disponibilização dos créditos e apresentação da documentação comprobatória, conforme prevê o edital. Frise-se que a antecipação de pagamento pelos entes públicos é situação admitida apenas em hipóteses excepcionais, que não se encontram caracterizadas, a meu ver, no presente caso.”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 247940/2023, Acórdão n.º 2913/2023, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 11/09/2023, veiculado em 25/09/2023 no DETC) “’não há irregularidade na previsão editalícia que previu o pagamento da empresa em até 30 dias da emissão, recebimento, aceitação e certificação da Nota Fiscal/Fatura Eletrônica emitida pela contratada’”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 601060/2023, Acórdão n.º 736/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 25/03/2024, veiculado em 05/04/2024 no DETC) “não há irregularidade na previsão editalícia que previu o pagamento da empresa em até 30 dias da emissão, recebimento, aceitação e certificação da Nota Fiscal/Fatura Eletrônica emitida pela contratada”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 214864/2023, Acórdão n.º 2510/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 12/08/2024, veiculado em 21/08/2024 no DETC) |
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
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Necessidade da exigência de garantias contratuais -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “sobre a permissão para dispensa da utilização de instrumentos de cautela ou de garantia visando assegurar o pleno cumprimento do objeto contratado, embora o termo empregado no § 2º do artigo 145 - poderá - revele uma faculdade que foi conferida ao administrador, cumpre alertar que ao adiantar valores ao contratado o poder público assume riscos consideráveis, uma vez que, no caso de inexecução, é possível que o prejuízo não venha a ser recuperado, pelo que o gestor só deve deixar de exigir o reforço da garantia quando puder demonstrar objetivamente que o risco de prejuízo para a situação de inexecução do contrato é baixo”. (CONSULTA n.º 812052/2023, Acórdão n.º 3520/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 21/10/2024, veiculado em 14/11/2024 no DETC) |
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
Art. 146. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conArforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
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Obra pública de unidade de saúde: risco de dano reverso e descontinuidade dos serviços de saúde -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Em que pese o portal da transparência não disponibilizar informações sobre a situação da obra, o percentual da execução, as medições e os documentos de eventual liquidação, presume-se que o contrato firmado, vigente há cinco meses, já tenha iniciado sua execução. Olhando para o viés da empresa, é certo que a eventual interrupção da obra em questão implicaria prejuízos operacionais, como a desmobilização e possível deterioração das instalações e equipamentos, e, principalmente, financeiros. Deve-se atentar, também, ao chamado dano reverso, ou seja, o prejuízo concreto e imediato que poderá advir não à Administração contratante, mas à coletividade, destinatária final dos serviços públicos, caso haja interrupção abrupta da execução do contrato. O adiamento da execução da obra em questão implicaria, possivelmente, no comprometimento da continuidade e da qualidade da oferta dos serviços essenciais de saúde pública. A Lei nº 14.133/2021 certamente ressalta, em seu artigo 147, a necessidade da análise do interesse público envolvido e dos impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto licitado. Portanto, não se torna adequada ao caso a proposta de anulação, em cadeia, da margem de preferência e dos atos consecutivos, a fim de que não se imponha aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades, sejam desproporcionais, conforme dispõe o art. 21, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657/1942.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 230727/2025, Acórdão n.º 3107/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC) |
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Coleta de resíduos sólidos: contrato em vigor e necessidade de manutenção do serviço -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) tendo em vista que o contrato já foi firmado com a empresa vencedora da licitação e que se trata de atividade de fundamental atendimento à população, qual seja, serviços de coleta de resíduos domiciliares, comerciais e públicos, acompanho os opinativos técnicos, devendo ser mantida a sua continuidade, frente aos enormes prejuízos que podem advir de sua interrupção. Nos termos do art. 147 da Lei de Licitações, Lei nº 14.133/21, a decisão sobre a suspensão ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente deve ser adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, o que não se verifica no presente caso.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 131109/2025, Acórdão n.º 3105/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 12/11/2025 no DETC) |
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Análise do custo-benefício da determinação de nulidade de procedimento licitatório irregular. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Tomando como premissa as perspectivas acima delineadas, especialmente o disposto nos artigos 20, 21 e 22 da LINDB e 147 e 148 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, deixo de pronunciar a nulidade sugerida pela 5ª Inspetoria de Controle Externo. Minhas ponderações sobre a não pronúncia de nulidade, a teor do que dispõem as leis já comentadas, levam também em consideração o fato de que, muito embora a autarquia tenha falhado em diversos pontos do processo de credenciamento, logrou êxito em firmar contratos com terceiros de boa-fé: empresas contratadas por prazo determinado, as quais cumpriram as regras do certame e prestam/prestaram o serviço adequadamente, sem qualquer notícia que desabone a qualidade da prestação. Além disso, vale destacar que o serviço para o qual foram contratadas exige solução tecnológica relevante, a qual demandou investimento em ferramentas tecnológicas e de inovação, como se noticiou em diversos processos. De tal modo, considerando que a declaração de nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data da invalidação, é de se considerar que eventual nulidade pode vir a gerar um passivo indenizatório significativo para os cofres públicos. Nada obstante, reputo necessário considerar também o fato de que os serviços foram prestados e que boa parte das questões suscitadas nos processos examinados foram saneadas por esta Corte mediante a prolação de decisões cautelares.” (TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 480504/2019, Acórdão n.º 3397/2021, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 08/12/2021, veiculado em 14/12/2021 no DETC) |
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - motivação social e ambiental do contrato;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
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Contratação de decoração natalina: ausência de interesse público para aplicabilidade no art. 147, § único. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “ Diante do exposto e em sede de cognição sumária, concedo a medida cautelar pleiteada devido a satisfação dos pressupostos do art. 400 do Regimento Interno porquanto a probabilidade do direito restou evidenciada em virtude da violação dos preceitos dos artigos 5º e 12, III, da Lei Federal nº 14.133/21 e do art. 37, XXI, da Constituição Federal e o risco de agravamento da lesão decorre da iminente formalização de contrato administrativo em ilegal preterição ao detentor da melhor proposta de preços. Em atenção ao Parágrafo Único do art. 147 da Lei Federal nº 14.133/21 e considerando o objeto e a finalidade do Edital Pregão Eletrônico nº 42/2025, deduzo que a paralisação da contratação em apreço não afeta, direta ou indiretamente, a prestação de serviços públicos essenciais à população ou traz prejuízos à interesse público primário e relevante. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 540637/2025, Acórdão n.º 3308/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 17/11/2025, veiculado em 27/11/2025 no DETC) |
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Necessidade de manutenção do serviço e economicidade da medida cautelar. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) caso mantida a cautelar, é provável que não haja tempo de haver a contratação mediante processo licitatório de alimentação para atender às unidades penais da Regional de Foz do Iguaçu, e, com isso, pode ser necessário um novo contrato emergencial. De outro vértice, visando a contratação mediante processo licitatório, a Secretaria de Segurança Pública deflagrou o certame aqui discutido, que se encontrava na fase de assinatura do contrato, também com a empresa (...), vencedora do certame pelo valor de R$ 25.404.639, 75 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e quatro mil e seiscentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). Em resumo, o valor do pacto advindo de contratação emergencial é muito mais dispendioso para o Estado, em, aproximadamente, 7 milhões e meio de reais a mais que o valor obtido mediante a licitação. Nesta senda, tenho para mim que suspender um procedimento licitatório complexo, com a probabilidade de realização de contratação pública por método simplificado (contratação emergencial), não atende ao interesse público, pois poderá ensejar dano futuro aos cofres públicos, em montante superior ao decorrente de uma contratação por meio de licitação, cujas etapas já se encontram em análise neste Tribunal.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 445010/2024, Acórdão n.º 2282/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 31/07/2024, veiculado em 07/08/2024 no DETC) |
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
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Necessidade de os consórcios públicos possuírem crédito orçamentário para abertura de licitações compartilhadas -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Os Consórcios Públicos não estão dispensados de possuir crédito orçamentário disponível para abertura do processo licitatório compartilhado, sob pena de violação aos artigos 105, 106 e 150 da Lei n.º 14.133/2021.” (CONSULTA n.º 731105/2022, Acórdão n.º 1669/2023, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 19/06/2023, veiculado em 29/06/2023 no DETC) |
Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.
Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
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Requisitos para as penalidades: a) previsão legal; b) previsão em edital e c) concessão de contraditório. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Em sua petição inicial, a Representante narrou que lhe foi aplicada multa no montante de R$ 18.759,60 (dezoito mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) pelo Município, por não ter apresentado a documentação exigida após concedida a possibilidade de saneamento. Contudo, sua desclassificação no processo licitatório já representaria uma penalização, de forma que a aplicação conjunta de multa configuraria dupla penalidade, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Primeiramente, entendo que não há que se falar em dupla penalidade, pois a inabilitação da Representante decorre do não preenchimento dos requisitos editalícios, não podendo ser reconhecida como uma sanção punitiva, enquanto a aplicação da multa decorre da não entrega de documento após lhe ter sido oportunizado o saneamento. Também é importante destacar que a aplicação da multa – além de outras sanções mais gravosas (impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade) – e as hipóteses de sua aplicação estavam expressamente previstas no edital de licitação, no seu item 6 (peça 4, fls. 4/5). No caso em tela, a infração descrita como “Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, mesmo após a possibilidade de saneamento” previa como penalidades a multa de 5% sobre o valor da proposta ou impedimento de licitar ou contratar com o Município (...) A previsão editalícia encontra respaldo no inciso IV do artigo 155 e no artigo 156 da Lei n.º 14.133/202110. De igual modo, observo que foi respeitado o devido processo legal administrativo (Processo n.° 01.05.00045883/2025.44), tendo sido oportunizado ao Representante a apresentação de defesa (peça 22, fls. 37/56). Nesse sentido, compreendo que não houve irregularidade na aplicação da multa pela Administração Pública, pois, conforme destacado pela Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar, “(i) a penalidade aplicada encontra amparo legal (arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021); (ii) o edital previu expressamente a possibilidade de aplicação da sanção; e (iii) foi assegurado o devido processo administrativo, não se verifica irregularidade na conduta da Administração.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 232053/2025, Acórdão n.º 2993/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 20/10/2025, veiculado em 05/11/2025 no DETC) |
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
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Penalização administrativa (declaração de inidoneidade pela apresentação de documentação falsa. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Dessa forma, a declaração com conteúdo falso apresentada pela empresa (...) para participação no Pregão Eletrônico nº 34/2024 como empresa de pequeno porte configura fraude à licitação, o que determina, nos termos do artigo 97 da Lei Orgânica e artigo 422 do Regimento Interno, ambos desta Corte de Contas, a declaração de inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios. Corrobora tal entendimento a jurisprudência do Tribunal de Contas da União que, em julgado elucidativo (Acórdão nº 1788/2024 – Plenário), esclareceu que a caracterização de fraude à licitação nos casos envolvendo indevida participação de licitante como ME/EPP independe da obtenção de vantagem pela licitante”. (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 652636/2024, Acórdão n.º 3104/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 14/11/2025 no DETC) |
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
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Distribuição das penalidades conforme o papel na situação irregular. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Outro não é o entendimento que se extrai da lei, da jurisprudência e do conjunto probatório constante dos presentes autos, não sendo forçoso reconhecer a falha tanto da empresa portadora de declaração falsa, quanto da administração municipal nas diligências realizadas para aferir a condição de ME/EPP da licitante, caracterizando tal equívoco, em relação a esta última, flagrante erro grosseiro6 na condução do Pregão Eletrônico nº 34/2024, notadamente pela desconsideração inescusável de informações evidentes quanto ao desenquadramento da empresa como empresa de pequeno porte e pela interpretação equivocada da legislação na análise da qualificação de empresa como empresa de pequeno porte. À vista disso, o Ministério Público de Contas e a Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar manifestaram-se pela declaração de inidoneidade da empresa (...) e a aplicação de multa ao Pregoeiro Municipal e ao Procurador do Município.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 652636/2024, Acórdão n.º 3104/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 03/11/2025, veiculado em 14/11/2025 no DETC) |
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
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Necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade administrativas no sancionamento. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) resta evidente que a atividade administrativa sancionadora deve o observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso concreto, houve a entrega do bem, ainda que com atraso. Desse modo, entende-se devida e adequada a aplicação da sanção de suspensão temporária, pois prevista na lei e em contrato. Todavia, não se pode deixar de observar a devida aplicação dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade destacados na norma. À vista disso, repita-se: ainda que devidamente justificável a aplicação de sanções ao contratado, conforme se depreende pela leitura dos autos, a aplicação de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos é uma penalidade de grau superior, dado que produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo. (...) Assim, em arremate, entende-se que ao utilizar como base no art. 87, III, da Lei n.º 8.666/93, e aplicar pena por prazo de 05 (cinco) anos, a autoridade atuou de forma irregular, devendo a administração municipal, no exercício do seu poder de autotutela, revisar a decisão contida no Decreto n.º 2.489/2021, a fim de corrigir o vício de legalidade apontado, observando os critérios aplicáveis à espécie, à luz do disposto no art. 156, § 1º e § 4º da Lei n.º 14.133/2021.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 31891/2022, Acórdão n.º 2869/2022, Tribunal Pleno, Rel. NESTOR BAPTISTA, julgado em 07/11/2022, veiculado em 22/11/2022 no DETC) |
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
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Cuidados com o acesso dos interessados às ferramentas digitais de acesso ao procedimento licitatório. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Quanto à alegada inoperância do link de vistas aos autos, o representante afirma que os links disponibilizados no edital para consulta processual, esclarecimentos e impugnação estavam inoperantes. Embora as imagens apresentadas não se revelem aptas a comprovar e viabilizar a impugnação ao edital, esta Corte de Contas constatou, por meio de sua 2ª ICE, que o site http://eprotocolo.pr.gov.br estava indisponível naquele momento, tendo se mantido fora do ar até o momento da elaboração da Instrução n. 29/24-2ICE. A impossibilidade de o licitante exercer seus direitos básicos, conforme o art. 164 da Lei n. 14.133/21, configura vício de forma ou de competência, podendo levar à anulação ou nulidade da licitação.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 774452/2023, Acórdão n.º 3006/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 20/10/2025, veiculado em 06/11/2025 no DETC) |
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
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Observação do descumprimento do prazo com eventual prejuízo ao procedimento licitatório. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Constata-se da ata da sessão que o requerimento foi formulado perante a Administração municipal em 15/03/2024, às 16:01h, e respondido apenas em 21/03/2024, às 08:24h, data de abertura das propostas. Por certo, o protocolo da insurgência pelo particular atendeu ao prazo da cláusula 9.1 do instrumento convocatório; a resposta da Administração, entretanto, deixou de atentar para a cláusula 9.2 do edital, disposição que reitera o conteúdo normativo do art. 164, parágrafo único da Lei nº 14.133/21 e limita o prazo de resposta à impugnação ao último dia útil anterior à data de abertura do certame. A manifestação do Município não contradisse o fato alegado pela representante, de sorte que é incontroversa sua ocorrência. Apesar disso, como bem ressaltou a instrução, não é possível depreender eventual nexo de causalidade entre o atraso na resposta pelo pregoeiro e qualquer prejuízo à condução do certame e ao próprio resultado da licitação. Ao revés, como bem salientaram os pareceres, o processo licitatório logrou obter proposta mais vantajosa à Administração, com preço 18,95% inferior ao fixado no edital. Nesse sentido, o reconhecimento da irregularidade não deve ensejar qualquer sanção, mas unicamente a recomendação ao Município de Paulo Frontin para que, em futuros certames, sejam observados os prazos legais para análise e resposta às impugnações eventualmente protocoladas.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 213551/2024, Acórdão n.º 1880/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 01/07/2024, veiculado em 11/07/2024 no DETC) |
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Necessidade de resposta às impugnações no prazo legal mesmo em meio à suspensão do procedimento licitatório. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) a suspensão dos procedimentos licitatórios não impede a Câmara de fornecer respostas às referidas impugnações”. (REPRESENTAÇÃO n.º 151530/2024, Acórdão n.º 2720/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC) |
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
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Aplicabilidade do direito de recorrer aos processos de contratação direta. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Em primeiro lugar, observo que não houve, por ora, qualquer impugnação às alegações da Representante no sentido de que o recurso administrativo em face da decisão que a inabilitou na Dispensa de Licitação nº 34/2023 foi interposto tempestivamente e de que foi devidamente recebido no e- mail informado no Aviso de Dispensa, como parecem comprovar os documentos de peças 7 e 8. Esse fato, por si só, em princípio justificaria a imediata suspensão do procedimento de contratação, tendo em vista que o direito de recorrer, contido no art. 165, I, “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos do respectivo caput, está previsto em relação a todos os atos da administração decorrentes da aplicação daquela lei, dentre os quais o de inabilitação de licitante (inciso I, alínea “c”), sem que seja feita qualquer distinção entre processos licitatórios e processos de contratação direta. Não bastasse isso, a própria ata da sessão de habilitação e julgamento das propostas (peça 06) consignou, ao final, a abertura do prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de razões recursais, de modo que não subsiste a alegação do Município Representado de que “não há previsão de Recurso nos casos de Contratação Direta” (peça 20, fl. 05). Tal alegação entra em contradição, ainda, com a própria atuação da Administração Municipal no procedimento anterior, Dispensa de Licitação nº 23/2023, em que, segundo alegado e até o momento não impugnado, se decidiu pela revogação do certame após o recebimento do recurso administrativo interposto pela empresa ora Representante em face de sua inabilitação. Assim, tendo em vista o não processamento de recurso aparentemente tempestivo e recebido pelo endereço de e-mail correto (expressamente informado no instrumento convocatório e na mencionada ata), encontra-se presente a verossimilhança do direito alegado relativamente a esta possível irregularidade, o que, em princípio, ensejaria a suspensão do procedimento licitatório a fim de que as razões recursais e os documentos que a acompanham fossem devidamente apreciados pela Administração Municipal.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 394110/2023, Acórdão n.º 1714/2023, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 28/06/2023, veiculado em 05/07/2023 no DETC) |
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
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Razoabilidade para a resposta do recurso administrativo, mesmo sendo prazo impróprio. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “No tocante (i) ao prazo, registre-se que o art. 165, § 2º, da Lei n.º 14.133/20211 estabelece o limite de 10 (dez) dias úteis para julgamento dos recursos. Embora se trate de prazo cujo descumprimento não acarreta nulidade automática do procedimento, o atraso verificado de 137 (cento e trinta e sete) dias configura desrespeito significativo aos princípios da razoabilidade e eficiência. Tal demora não pode ser tratada como mera irregularidade formal, pois compromete a previsibilidade do certame e viola princípios basilares da atividade administrativa, como eficiência, segurança jurídica e isonomia entre os licitantes. Em outros termos, o caráter impróprio do prazo não significa irrelevância: impõe-se o dever de decidir em tempo razoável, sob pena de esvaziamento da proteção que a lei confere aos participantes da licitação. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da falha e a expedição de recomendação ao Município para adoção de medidas administrativas que garantam o cumprimento dos prazos previstos na Lei n.º 14.133/2021.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 135830/2025, Acórdão n.º 3146/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 03/11/2025, veiculado em 18/11/2025 no DETC) |
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Competência do pregoeiro para análise de recursos e necessidade de encaminhamento à autoridade superior. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) o pregoeiro possuí competência para receber, examinar e decidir recursos, devendo posteriormente encaminhar a autoridade superior quando mantiver sua decisão. Este trâmite processual, viabiliza a eficiência da funcionabilidade dos processos licitatórios, à medida que seleciona os recursos aptos a serem submetidos a análise e afasta os que possuem caráter protelatório. Dessa forma, o juízo de admissibilidade do pregoeiro não vincula a autoridade superior ao entendimento apresentando, apenas contribuí para o melhor resultado e eficiência do trâmite processual.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 252573/2024, Acórdão n.º 2721/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC) |
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
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Função do Tribunal de Contas (terceira linha de defesa) não está sujeita à preclusão administrativa/ supressão de instância. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- "O terceiro aspecto a ser considerado diz respeito a preclusão administrativa e supressão de instâncias. O Município arguiu, em sua defesa, que a Representante estaria precluída de suscitar a irregularidade relativa ao CTF/APP perante esta Corte, uma vez que não teria impugnado o edital no momento oportuno, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133/2021 (princípio da supressão de instância). Pois bem, o art. 169 da Lei de Licitações estabelece o modelo das três linhas de defesa para a gestão de riscos e o controle interno dos procedimentos licitatórios, sendo que o Tribunal de Contas não foi alçado a funciona como instância recursal no âmbito do processo administrativo licitatório, mas, tão só, como um dos integrantes da terceira linha de defesa." (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 444638/2025, Acórdão n.º 3516/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 08/12/2025, veiculado em 23/01/2026 no DETC) |
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Possibilidade de ação do Tribunal de Contas independentemente do esgotamento das duas primeiras linhas de defesa. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “De início, deixo de acolher as questões preliminares ao processamento do aditamento à Inicial suscitadas pelo Município Representado, tendo em vista que as novas supostas irregularidades apontadas estão sujeitas à jurisdição deste Tribunal e são passíveis de desencadear sua atuação fiscalizatória tanto de ofício quanto mediante provocação formulada por qualquer cidadão ou pessoa jurídica, independentemente de interesse jurídico ou patrimonial, para a qual não existe condicionamento (legal, regimental ou em sua jurisprudência) ao prévio esgotamento da primeira e segunda linhas de defesa de que trata o art. 169, da Lei Federal nº 14.133/2021, 2 nem qualquer restrição ao escopo ou à forma de atuação previstos na Resolução nº 101/2023.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 624906/2023, Acórdão n.º 2531/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 12/08/2024, veiculado em 21/08/2024 no DETC) |
§ 1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
§ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
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Publicação de extrato contratual em meio ao procedimento licitatório: necessidade de notícia ao Ministério Público. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Com máxima vênia aos argumentos lançados pela Sociedade Hospitalar Angelina Caron, a cópia da Edição do Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná de 16 a 31 de janeiro de 2009 (Página 12, da Peça 02) contém a publicação do extrato do contrato decorrente do Pregão Presencial 02/2009, ajuste este que apenas veio a ser formalmente celebrado no mês de fevereiro. Considerando que nenhuma evidência foi trazida no sentido de desconstituir a veracidade de tal publicação, inevitável é a necessidade de remessa de comunicação ao Ministério Público do Estado, nos exatos termos do então vigente art. 102, da Lei 8.666/93 ou do ora vigente art. 169, § 3°, II, da Lei 14.133/19. Cumpre destacar que esta Corte não fez nenhum juízo acerca da efetiva ocorrência de fraude ou da responsabilidade da Recorrente. Apenas foi determinada a comunicação ao Parquet, uma vez que houve publicação de extrato de contrato antes do término do regular processamento de uma licitação.” (RECURSO DE REVISÃO n.º 386942/2017, Acórdão n.º 1136/2022, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 09/05/2022, veiculado em 08/07/2022 no DETC) |
Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei.
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Necessidade de ponderação dos efeitos da republicação do edital na formulação das propostas. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) a Lei nº 14.133/21 isenta a republicação do edital ‘quando a alteração não comprometer a formulação das propostas’ – circunstância que deve ser ponderada por este Tribunal de Contas na apreciação de eventuais impugnações, nos termos do art. 170 da legislação de regência." (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 213551/2024, Acórdão n.º 1880/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 01/07/2024, veiculado em 11/07/2024 no DETC) |
§ 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.
§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
§ 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.
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Possibilidade de representação mesmo com a revogação/anulação da licitação. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “A anulação ou a revogação de licitação, como ressaltado pelo Tribunal de Contas da União, não necessariamente afeta a representação em si, tornando possível o exame de mérito do processo com o objetivo de evitar-se a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 321072/2025, Acórdão n.º 160/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 02/02/2026, veiculado em 12/02/2026 no DETC) |
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Diferenciação entre o procedimento de impugnação ao edital e o objeto da representação da lei de licitações. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Antes de adentrar ao mérito, quanto à preliminar de preclusão da possibilidade de apresentação de impugnação ao edital em razão do decurso do prazo previsto no art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/21, trazida pelo Município. De plano, a tese não prospera e traz confusão entre a impugnação ao edital e a representação ao órgão de controle. O prazo arguido como fundamento é expressamente previsto no dispositivo legal citado para a impugnação apresentada perante a entidade promovente da licitação e em nada impacta a representação ao órgão de controle, prevista em dispositivo diverso, o art. 170, §4º, da Lei de Licitações, que não estabelece prazo específico para exercício. Trata-se de linhas de defesa diversas, conforme estabelece o art. 169 da Lei de Licitações. Assim, não se confunde a impugnação ao edital com a representação ao órgão de controle, sendo que o prazo previsto na Lei de Licitações para a impugnação ao edital é a ela restrita e não se aplica à representação, que não se limita à licitação, inclui a própria execução contratual e é condicionado pelos prazos prescricionais apurados de acordo com a situação específica analisada." (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 517708/2025, Acórdão n.º 3517/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 08/12/2025, veiculado em 14/01/2026 no DETC) “O §4º do art. 170 da Lei nº 14.133/2021 dá ampla legitimidade para o acesso ao controle externo, independentemente de eventual preclusão no âmbito administrativo interno e a função fiscalizatória desta Corte de Contas é de índole constitucional, não podendo ser obstada por vícios processuais internos que eventualmente tenham atingido o Representante. O interesse público primário na apuração de irregularidades em licitações sobrepõe-se à alegação de preclusão administrativa em sede de controle externo.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 444638/2025, Acórdão n.º 3516/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 08/12/2025, veiculado em 23/01/2026 no DETC) |
Art. 171. Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
I - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições;
II - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados;
III - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.
§ 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente:
I - as causas da ordem de suspensão;
II - o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
§ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação:
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Possibilidade de modulação dos efeitos da cautelar concedida da representação da lei de licitações. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Diante desse novo cenário, constato que estão plenamente configurados os pressupostos autorizadores da medida cautelar. Isso porque o fumus boni iuris se verifica presente na plausibilidade jurídica da alegação de que a proposta vencedora é inexequível, por deixar de prever despesa trabalhista obrigatória e constitucionalmente protegida, em prejuízo à isonomia e à vinculação ao edital. Doutro giro, o periculum in mora está presente no risco concreto de celebração e execução de contrato administrativo que pode gerar responsabilidade trabalhista subsidiária, prejuízo financeiro ao erário e danos à continuidade e qualidade dos serviços terceirizados, além da possível judicialização posterior da relação contratual. Em observância ao art. 171, § 1º, II, da Lei Federal n.º 14.133/20219, e considerando a natureza do objeto do Pregão Presencial n.º 1/2025, com fornecimento de mão de obra exclusiva de serviços de limpeza escolar, é absolutamente essencial a continuidade das atividades da Representada, de modo que entendo ser inadmissível a suspensão imediata do certame. Contudo, igualmente inadmissíveis são as violações dos direitos trabalhistas dos trabalhadores e do princípio da isonomia dos licitantes perpetrados pela Representada no Pregão Presencial n.º 1/2025 realizado. Logo, visando à correção das supracitadas irregularidades, em sede cautelar, CONCEDO-A PARCIALMENTE e, nos termos do § 3º do art. 171 da Lei Federal n.º 14.133/202110, modulo os seus efeitos para determinar que a ora Representada (...) efetive o retorno do certame à etapa de lances, corrigindo as falhas procedimentais identificadas no presente processo, mantendo-se vigente a atual contratação da empresa vencedora (...), apenas de forma temporária, até que a realização do retificado Pregão Presencial n.º 1/2025 seja concluído e um novo contrato seja celebrado, sem vícios relacionados à planilha de custos.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 157302/2025, Acórdão n.º 2992/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 20/10/2025, veiculado em 05/11/2025 no DETC) |
I - informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;
II - prestar todas as informações cabíveis;
III - proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso.
§ 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o § 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou determinar a sua anulação.
§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário.
Art. 172. (VETADO).
Art. 173. Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
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Necessidade de publicação de todos os atos da licitação (fases interna e externa). -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Com efeito, entendo que não se sustenta a alegação do Município de que são suficientes as publicações dos documentos da fase interna da licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na Plataforma BLL Compras e na página oficial da Prefeitura, desacompanhadas dos documentos da fase externa.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 321072/2025, Acórdão n.º 160/2026, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 02/02/2026, veiculado em 12/02/2026 no DETC) |
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:
I - 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;
II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
I - planos de contratação anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos;
VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I - sistema de registro cadastral unificado;
II - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;
IV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5º (VETADO).
Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.
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Inviabilidade de a lei municipal regulamentar as regras gerais de publicação do procedimento licitatório. “A Lei n.º 14.133/2021 foi editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, conforme dispõe o art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, dispondo, portanto, de caráter obrigatório para todos os entes federativos. Assim, a Lei Municipal n.º 3.650/2017 apenas pode atuar de forma complementar e subsidiária, desde que em harmonia com a legislação federal, não sendo admissível sua utilização para criar regime jurídico autônomo ou para afastar a incidência das regras e princípios previstos na norma nacional. Dessa forma, a alegação apresentada pelo Município de Paranaguá, no sentido de que o Chamamento Público n.º 002/2025 configuraria mero credenciamento regido exclusivamente por lei local, não encontra amparo jurídico. A vinculação do procedimento ao regime estabelecido pela Lei n.º 14.133/2021 é inevitável, abrangendo, inclusive, as exigências relativas à ampla publicidade e à obrigatória integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme dispõem os arts. 25, § 3º, e 175 da referida Lei.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 267213/2025, Acórdão n.º 3482/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 08/12/2025, veiculado em 23/01/2026 no DETC) |
§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/6/2021)
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
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Prazo aplicável somente às licitações regidas pela Lei n.º 14.133/2021. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) não se aplica à licitação em tela o prazo de seis anos para início da obrigatoriedade das licitações sob a forma eletrônica, previsto no art. 176, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo em vista que o procedimento licitatório em exame foi regido pela Lei Federal nº 10.520/2002, conforme expressamente constou do item 1.10 do instrumento convocatório, de modo que o dispositivo legal invocado pela defesa deve ser interpretado como aplicável apenas às licitações regidas pela nova lei, preservando-se o entendimento deste Tribunal quanto aos pregões regidos pela lei anterior.” (DENÚNCIA n.º 515821/2023, Acórdão n.º 3127/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 23/09/2024, veiculado em 04/10/2024 no DETC) |
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 177. O caput do art. 1.048 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 1.048 ............................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal.
................................................................................................................." (NR)
Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B:
"CAPÍTULO II-B
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratação direta ilegal
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Impedimento indevido
Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por projetista
Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta."
Art. 179. Os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................................................................................................................................................................................................................
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
................................................................................................................" (NR)
Art. 180. O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
............................................................................................................" (NR)
Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
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Possibilidade de consórcios públicos realizarem licitações compartilhadas e atuarem como órgão gerenciador -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “é possível a realização de licitação compartilhada por Consórcio Público à luz da Lei n.º 14.133/21, desde que haja expressa previsão em seus atos constitutivos. (...) é possível o consórcio público atuar apenas como órgão gerenciador, com amparo técnico e logístico para os seus consorciados, responsabilizando-se pela condução e gerenciamento dos procedimentos licitatórios, cabendo aos entes consorciados a celebração dos contratos dele decorrentes.” (CONSULTA n.º 731105/2022, Acórdão n.º 1669/2023, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 19/06/2023, veiculado em 29/06/2023 no DETC) |
Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
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Requisitos para a utilização de associação de municípios como “centrais de compras”. -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Já com relação ao impacto da nova lei de licitações sobre a matéria, conforme colocado pela unidade técnica, a utilização de associação de municípios como “centrais de compras” dependeria de sua configuração como consórcio público. Aspecto que, de acordo com fundamentação já exaustivamente declinada, promoveria a tergiversação da figura da Associação de Municípios, que conceitualmente tem finalidades distintas dos consórcios. Salvo melhor juízo, a leitura do art. 181 da Lei nº 14.133/21 e de seu parágrafo único, em conjugação com os ditames da Lei nº 11.107/05, no que importa à matéria ora discutida, indica que as centrais de compras formadas por municípios com menos de 10.000 (dez mil) habitantes deverão preferencialmente ser organizadas em consórcios públicos, admitindo-se a realização de tais atividades (compras em grande escala) de forma despersonificada, como por meio de convênio de cooperação, por exemplo.” (CONSULTA n.º 162421/2019, Acórdão n.º 1020/2022, Tribunal Pleno, Rel. NESTOR BAPTISTA, julgado em 25/04/2022, veiculado em 06/05/2022 no DETC) |
Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
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Necessidade de contagem do prazo somente nos dias de pleno expediente administrativo. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazos em dias úteis, computam-se apenas os dias em que há expediente forense. Embora se trate de norma processual civil, sua aplicação tem sido amplamente admitida de forma subsidiária nos procedimentos administrativos, especialmente nas licitações, à luz dos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e do devido processo legal. (...) Diante disso, não se sustenta a alegação de intempestividade, uma vez que a contagem do prazo observou critérios legalmente admitidos e compatíveis com a realidade administrativa local. Ainda que a plataforma eletrônica estivesse em funcionamento, não se pode exigir da licitante a interposição de recurso em data amplamente considerada como não útil, sobretudo diante da paralisação das atividades dos órgãos públicos municipais nos dias em questão.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 276883/2025, Acórdão n.º 3128/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 03/11/2025, veiculado em 14/11/2025 no DETC) |
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º (VETADO na Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§ 2º Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:
I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;
II - aportados novos recursos pelo concedente;
III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§ 3º São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:
I - isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
II - seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e
III - quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§ 4º Os saldos remanescentes e os rendimentos financeiros auferidos na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e na ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 2/7/2025)
Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
I - o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
II - a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
III - a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 2/7/2025)
IV - a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§ 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§ 2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/5/2024)
§ 3º Quando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 2/7/2025)
§ 4º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
Art. 185. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.
Art. 188. (VETADO).
Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
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Requisitos para a doação de imóvel público com encargos -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Os contratos regidos pela Lei 8.666/93, quando decorrentes da licitação ou autorização para contratação direta realizadas com observância ao art. 190 e ao art. 191, caput, incisos e parágrafos, da NLL, poderão ser prorrogados com base na mencionada lei federal, mesmo depois da sua revogação (art. 193, II, da Lei 14.133/21), prevalecendo a regência dos referidos contratos pela lei revogada durante todo o prazo original ou prorrogado do contrato, observadas, no mais, todas as regras da Lei 8.666/93.” (CONSULTA n.º 266330/2022, Acórdão n.º 1912/2023, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 03/07/2023, veiculado em 14/07/2023 no DETC) |
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
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Inaplicabilidade das regras da lei 14.133 para audiência pública em meio ao período de utilização facultativa dessa lei. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “indeferi a medida cautelar pleiteada, tendo em vista os esclarecimentos do DER no sentido de que não houve descumprimento das regras concernentes à realização de audiências públicas contidas no art. 21 da Lei nº 14.133/21, vez que foi informado que as futuras contratações serão regidas pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei Estadual nº 15.608/2007, em consonância com o disposto no art. 191, caput, da Lei nº 14.133/21, e porquanto não restou demonstrada de modo inequívoco a inobservância dos dispositivos legais da legislação aplicável. Ademais, a despeito da noticiada ausência de divulgação de prévias informações e de apresentação de documentos acerca do objeto das futuras contratações, bem como de falta de transparência no processo em exame, o DER sustentou que as informações mais relevantes seriam apresentadas na própria audiência pública, com possibilidade de apresentação de sugestões e de questionamentos pelos interessados durante a referida audiência ou em prazo previsto pela Administração.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 588500/2023, Acórdão n.º 2530/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 12/08/2024, veiculado em 21/08/2024 no DETC) |
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
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Requisitos para a doação de imóvel público com encargos -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “se a licitação ou a autorização para contratação direta tiverem sido divulgadas no prazo do art. 191, I, da NLL, com a opção da administração pelo regime da lei antiga e se tiverem sido observadas todas as exigências legais, a norma aplicável ao contrato decorrente será a Lei 8.666/93”. (CONSULTA n.º 266330/2022, Acórdão n.º 1912/2023, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 03/07/2023, veiculado em 14/07/2023 no DETC) |
Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - em 30 de dezembro de 2023: (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 28/6/2023)
a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 198, de 28/6/2023)
b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 198, de 28/6/2023)
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Legislação de regência prevista no edital revogada. -----Decisão sem força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “(...) denotei que as normas balizadoras do Edital em apreço não observam os ditames da legislação em vigor, notadamente aqueles previstos pela Lei n.º 14.133/21. Isto porque, no art. 193, ‘b’, da Lei n.º 14.133/21, é discorrido sobre a revogação da Lei n.º 10.520/2002 a partir da data de publicação da Nova Lei de Licitações, publicada no Diário Oficial da União em 01 de abril de 2021. Concomitantemente, o Decreto n.º 7.892/2013 também foi revogado, este pelo Decreto n.º 11.462/23, desde 31 de março de 2023. Isto é, ambas as normas balizadoras do certame encontram-se revogadas. Replicando a aludida legislação em sua forma exata, compreende-se que a partir do momento de publicação da Nova Lei de Licitações, esta passou a reger obrigatoriamente os certames licitatórios da Administração Pública, mormente, pela revogação das normas que regiam o instrumento convocatório ora representado. Neste condão, reputei evidenciado a plausabilidade da alegação apresentada pela Representante, conforme considerações tecidas, porquanto o instrumento convocatório fundamenta-se em normas de regências ora revogadas pela legislação vigente, presente, portanto, o fumus boni iuris.” (REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 50636/2025, Acórdão n.º 301/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 19/02/2025, veiculado em 26/02/2025 no DETC) |
c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 198, de 28/6/2023)
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Obrigatoriedade do pregão para o contrato de locação de ativos de luminárias de LED -----Decisão com força normativa------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “Ocorre que, alterando o cenário jurídico, a nova Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021) determinou a revogação do art. 47-A da Lei n° 12.462/2011 em 30 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 193, II, alínea “c”, não tendo reproduzido seu conteúdo em qualquer outro dispositivo. Tal alteração normativa não impede, contudo, a meu ver, a celebração dos contratos de locação de ativos pela Administração Pública, notadamente diante da já mencionada possibilidade de que sejam firmados contratos atípicos que possam melhor atender às necessidades administrativas e às demandas sociais.” (CONSULTA n.º 628452/2022, Acórdão n.º 1683/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 17/06/2024, veiculado em 28/06/2024 no DETC) |
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça