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TESES AMBIENTAIS

Número 15

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.

O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

1. Representação da Lei n.º 8.666/1993 - Concorrência Pública - Prestação de serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento, disposição final de resíduos domiciliares e de saúde diversos, desobstrução mecanizada de bocas de lobo e hidrojateamento de galerias - não fracionamento do objeto (lote único) - Pela procedência - Determinações e Recomendações.

2. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Presencial nº 023/2019. Previsão de exigências de qualificação técnica indevidamente restritivas à competitividade. Contrariedade aos arts. 3º, §1º, I, e 30, §§ 1º, I, 5º e 6º, da Lei Federal nº 8.666/93. Exigências de propriedade ou posse de bens móveis e imóveis, de comprovação de vínculo empregatício com os empregados responsáveis pela prestação do serviço, de declaração de órgão ambiental e de número mínimo de atestados que retratem quantitativo superior a 50% do objeto do certame. Pela procedência, com expedição de determinação de anulação do edital e dos atos subsequentes, e imposição de multa administrativa ao gestor.

3. Auditoria e inspeção. Monitoramento. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental. Ato recomendatório conjunto. Prevenção e combate às queimadas e incêndios florestais no bioma amazônia. Governança ambiental. Determinações e recomendações.

4. Representação. Possíveis irregularidades na aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental por parte de órgão do Governo do Estado do Amazonas. Determinações prolatadas por meio do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário. Pedido de reexame. Insubsistência das determinações constantes dos subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário ante a superveniência da Lei 13.668/2018. Determinação para que, no cumprimento das determinações dos subitens 9.2 e 9.3, fossem observadas as orientações contidas no voto revisor proferido no recurso. Insubsistência dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário ante a situação constituída.

5. Recurso Especial representativo de controvérsia. Ação individual de indenização por suposto dano ambiental no município de Adrianópolis. Ações Civis Públicas.  Tutela dos direitos individuais homogêneos. Evento factual gerador comum. Pretensões indenizatórias massificadas. Efeitos da coisa julgada. Inexistência de prejuízo à reparação   dos danos individuais e ao ajuizamento de ações individuais. Conveniência da suspensão dos feitos individuais. Existência.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

1. Representação da Lei n.º 8.666/1993 - Concorrência Pública - Prestação de serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento, disposição final de resíduos domiciliares e de saúde diversos, desobstrução mecanizada de bocas de lobo e hidrojateamento de galerias - Supostas irregularidades: (i) não fracionamento do objeto (lote único); - Pela procedência parcial - Determinações e Recomendações.

(...) Não fracionamento do objeto (adjudicação em lote único) - O objeto do certame possui 08 (oito) tipos de serviços com diversas variáveis a seguir destacadas em negrito, isso sem contar os tipos de resíduos envolvidos: Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Domiciliares; Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Domiciliares Recicláveis; Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Domiciliares depositados em contêineres de 1,0 m3; Coleta e Transporte de Resíduos provenientes de descarte clandestino em áreas públicas; Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final de Resíduos de Serviços de Saúde; Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final de Carcaças de Animais; Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos Domiciliares até a Disposição Final indicada pelo Contratante; e Desobstrução Mecanizada de Bocas de Lobo e Hidrojateamento de Galerias.

A Lei n.º 8.666/1993, em seu artigo 23, §1º, estimula o parcelamento do objeto com vistas a ampliar o universo de possíveis interessados em contratar com o Poder Público. Em especial no caso de compras, dispõe o artigo 15, inciso IV da mesma Lei, que estas deverão "ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade". Consoante ensinamento de Marçal Justen Filho, o fracionamento, deve respeitar limites de ordem técnica e econômica.

Nota-se que o impedimento de ordem técnica objetiva preservar a unidade do objeto licitado, que não poderá ser destruído com o fracionamento, enquanto o limite econômico refere-se ao risco de o parcelamento aumentar o preço unitário do produto. Partindo dessas premissas, não é difícil verificar a viabilidade técnica no caso dos autos, haja vista que o desmembramento não causa prejuízo qualitativo algum ou mesmo desnaturação do objeto. Não se pretende com isso afirmar peremptoriamente que a Administração deva desmembrar o certame nos exatos 08 (oito) tipos de serviços elencados no Anexo I (fl. 60 da peça n.º 02).

Feita essa observação, destaque-se que as razões de defesa utilizadas para justificar a aglutinação desatendem ao disposto no supratranscrito artigo 23, § 1º, uma vez que a viabilidade técnica refere-se ao objeto e não, verbi gratia, à dificuldade de gerenciamento dos contratos (interesse meramente secundário da Administração Pública). Ainda, são de menos importância os métodos pelos quais cada empresa se utiliza para a execução dos serviços, tendo relevância a perfeita execução do objeto nos moldes previstos no Edital.

Veja-se que a contratação de única empresa não garante a perfeita execução dos diversos serviços licitados; a alegada justificativa de manutenção de padrão não se sustenta simplesmente porque não há como se manter um padrão para serviços não similares se comparados ao conjunto licitado, como no caso da desobstrução de bocas de lobo e hidrojateamento de galerias. Diga-se que eventual prestação insatisfatória do encargo com a utilização de materiais e insumos de baixa qualidade enseja a aplicação das sanções previstas no próprio instrumento contratual, independentemente de execução por uma ou mais empresas.

Tratando do fundamento de ordem econômica, o Município de São José dos Pinhais não comprovou efetivamente que o fracionamento aumentaria os valores dos serviços licitados.

Com relação à insurgência tratada neste subitem, acompanha-se parcialmente os opinativos exarados pela unidade técnica e pelo órgão ministerial. Considerando precedente jurisprudencial desta Corte de Contas, consubstanciado no Acórdão n.º 7.019/14 - Tribunal Pleno4, em que foi considerada a regularidade na aglutinação de objeto que coincide em parte com o aqui analisado (sob o fundamento de similaridade dos serviços e consequente economia de recursos

humanos e materiais para a Administração Pública), entendo que os serviços de desobstrução de bocas de lobo e hidrojateamento de galerias deveriam ser desmembrados dos demais, proporcionando maior competitividade e vantajosidade, evitando-se também eventual direcionamento da contratação a poucas empresas capazes de satisfazer as exigências editalícias.

Assim sendo, cabível determinar ao Município de São José dos Pinhais que, em havendo interesse na aquisição do mesmo objeto do Edital de Concorrência Pública n.º 48/2015 - SERMALI, promova as alterações necessárias de modo a possibilitar a divisão em lote distinto para os serviços, notadamente de desobstrução de bocas de lobo e hidrojateamento de galerias, em obediência ao que dispõe o artigo 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993.

TCE-PR, Processo n.º 26094/16, Acórdão n.º 4663/16 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Jose Durval Mattos do Amaral.

2. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Presencial nº 023/2019. Previsão de exigências de qualificação técnica indevidamente restritivas à competitividade. Contrariedade aos arts. 3º, §1º, I, e 30, §§ 1º, I, 5º e 6º, da Lei Federal nº 8.666/93. Exigências de propriedade ou posse de bens móveis e imóveis, de comprovação de vínculo empregatício com os empregados responsáveis pela prestação do serviço, de declaração de órgão ambiental e de número mínimo de atestados que retratem quantitativo superior a 50% do objeto do certame. Pela procedência, com expedição de determinação de anulação do edital e dos atos subsequentes, e imposição de multa administrativa ao gestor.

Ante a previsão de exigências de qualificação técnica indevidamente restritivas à competitividade nos itens 8.4.7, 8.4.8, 8.4.9, 8.4.11, 8.4.12, 8.4.13 e 8.4.14, do Edital de Pregão Presencial nº 023/2019-PMSPL, do Município de São Pedro do Ivaí, em ofensa ao art. 3º, §1º, I, e ao art. 30, §§ 1º, I, 5º e 6º, da Lei Federal nº 8.666/93, a presente Representação da Lei nº 8.666/93 deve ser julgada procedente, para o fim de se determinar a anulação do edital em tela e dos atos subsequentes, com fulcro no art. 75, IX, da Constituição Estadual, e arts. 28, II, e 85, VIII, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Necessário ressalvar, a esse propósito, que a determinação de anulação do edital e dos atos subsequentes do procedimento licitatório não representa impeditivo a eventual posterior retorno à fase de elaboração e publicação do ato convocatório, caso oportuno e conveniente para a Administração Municipal, desde que com a necessária correção dos vícios reconhecidos nestes autos e consequente reabertura do prazo inicialmente estabelecido, nos termos do § 4º, do art. 21, da Lei Federal nº 8.666/93. Outrossim, por ter restado caracterizada a inobservância, no processo licitatório, de formalidades determinadas em lei, deverá ser aplicada ao gestor municipal e subscritor do edital, a multa administrativa prevista no art. 87, III, "d", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.

TCE-PR, Processo n.º 341229/19, Acórdão n.º 2672/19 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 

3. Auditoria e inspeção. Monitoramento. Secretaria de estado do desenvolvimento ambiental. Ato recomendatório conjunto. Prevenção e combate às queimadas e incêndios florestais no bioma amazônia. Governança ambiental. Determinações e recomendações.

Ante a necessidade de os Órgãos e autoridades ambientais, nos termos de suas atribuições constitucionalmente previstas, adotarem medidas urgentes visando conter os desmatamentos ilegais e as queimadas em curso, que tendem a aumentarem no período de estiagem que se aproxima, cuja postergação das providências saneadoras podem causar prejuízos irreparáveis ao patrimônio ambiental, à economia local e à saúde pública, inclusive, intensificar os casos de COVID-19, que se faz necessário proceder à reiteração das recomendações aos gestores para que implementem as ações contidas nos Atos Recomendatórios Conjuntos, realizados nos exercícios de 2018 e 2019, celebrados pelo Tribunal de Contas, o Ministério Público do Estado de Rondônia e o Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia.

TCE-RO. Processo nº 3625/18 DM-0089/2020-GCBAA Rel. Conselheiro Benedito Antônio Alves.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

4. Representação. Possíveis irregularidades na aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental por parte de órgão do Governo do Estado do Amazonas. Determinações prolatadas por meio do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário. Pedido de reexame. Insubsistência das determinações constantes dos subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário ante a superveniência da Lei 13.668/2018. Determinação para que, no cumprimento das determinações dos subitens 9.2 e 9.3, fossem observadas as orientações contidas no voto revisor proferido no recurso. Insubsistência dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário ante a situação constituída.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) dando conta de possíveis irregularidades na aplicação de recursos de compensação ambiental por parte da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas (SDS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 1. tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário, ante a superveniência da Lei 13.668/2018 que alterou o arcabouço jurídico acerca da aplicação de recursos oriundos de compensação ambiental; 2. remeter cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para que adote as providências que julgar cabíveis; 3. dar ciência deste Acórdão à empresa Petróleo Brasileiro S.A., à Transportadora Associada de Gás S.A., à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amazonas e ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;

TCU. Processo 023.312/2011-4. ACÓRDÃO Nº 765/2020 - TCU - Plenário. Relator Augusto Sherman.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5. Recurso Especial representativo de controvérsia. Ação individual de indenização por suposto dano ambiental no município de Adrianópolis. Ações Civis Públicas.  Tutela dos direitos individuais homogêneos. Evento factual gerador comum. Pretensões indenizatórias massificadas. Efeitos da coisa julgada. Inexistência de prejuízo à reparação   dos danos individuais e ao ajuizamento de ações individuais. Conveniência da suspensão dos feitos individuais. Existência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso especial,, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese repetitiva: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais."

STJ. Resp 1525327 / PR (2015/0037555-8), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 12/12/2018.

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência