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Perguntas Frequentes

  1. O que é o Tribunal de Contas do Estado do Paraná?

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE PR) é um tribunal administrativo, ou seja, não faz parte do Poder Judiciário, e tem por atribuição fiscalizar a aplicação de recursos públicos.

O TCE PR fiscaliza a atuação dos órgãos integrantes da esfera estadual, além dos 399 municípios paranaenses, auxiliando tecnicamente, no que couber, a fiscalização exercida pelo poder legislativo.

 

  1. Quando o TCE PR foi criado?

O TCEPR foi criado em 02 de junho de 1947, pelo Decreto-Lei Estadual n° 627/47.

 

  1. Quais as competências do TCE PR?

As competências do TCE PR estão fixadas em nível constitucional (art. 71, II, c/c art. 75), bem como em sua Lei Orgânica (Lei Complementar n° 113, de 15/12/2005) e em seu Regimento Interno (Resolução n° 01, de 24/01/2006). Entre elas se destacam:

- Acompanhar a receita e a despesa do estado e dos municípios paranaenses;

- Analisar a legalidade das contratações de pessoal, das aposentadorias, reformas e pensões estaduais e municipais;

- Analisar e julgar a legalidade das prestações de contas dos poderes legislativo, judiciário e do Ministério Público, bem como dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta estadual e municipal;

- Emitir parecer prévio nas contas do governador e dos prefeitos, para posterior julgamento pelo poder legislativo;

- Fiscalizar a aplicação recursos repassados a entidades privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de relevante interesse público;

- Apreciar e julgar as denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades praticadas por administradores públicos;

- Prestar orientação nas ações administrativas, respondendo a consultas formuladas.

 

  1. Qual é a composição do TCE PR?

O TCEPR é um órgão colegiado, e, de acordo com sua Lei Orgânica (Lei Complementar n° 113/2005), é formado por 7 (sete) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, observados os requisitos constitucionais, sendo:

- 03 (três) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo 01 (um) de livre escolha e 02 (dois), alternadamente, entre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo critérios de antiguidade e merecimento, e

- 04 (quatro) pela Assembleia Legislativa.

Os Conselheiros são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos Auditores Substitutos de Conselheiros, em número de 07 (sete), nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos para o cargo de Conselheiro, após aprovação em concurso público, em que será exigido nível superior com pertinência temática às funções do Tribunal de Contas.

Funciona também junto ao Tribunal, de forma independente e autônoma, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. O MP junto ao TCE é integrado por 11 (onze) procuradores, sendo chefiado pelo Procurador-Geral, escolhido pelo Governador do Estado em lista tríplice formada entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.

 

  1. Como são tomadas as decisões pelo TCE PR?

O Tribunal de Contas do Paraná tem 03 (três) instâncias decisórias:

- o Tribunal Pleno, composto por todos os Conselheiros da Corte de Contas;

- a Primeira Câmara, composta por Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros; e

- a Segunda Câmara, também composta por Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

A decisões são tomadas de forma coletiva, pelo Plenário e pelas Câmaras, sendo que o Plenário é a máxima instância decisória do Tribunal e é dirigido por seu Conselheiro Presidente.

 

  1. Qual a diferença entre o TCE PR e o TCU?

A diferença reside basicamente na área de atuação e de jurisdição. O TCE PR é um órgão estadual, ao qual cabe fiscalizar a aplicação dos recursos públicos pelos órgãos e entidades do Estado do Paraná e dos 399 municípios que integram o estado, ao passo que o TCU é um órgão federal, cabendo-lhe fiscalizar a aplicação dos recursos públicos pelos órgãos e entidades pertencentes à União.

 

  1. A quem compete exercer o controle externo das contas públicas do Estado do Paraná?

O controle externo das contas públicas do Poder Executivo Estadual é exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio técnico do TCE PR, nos termos dos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal.

 

  1. O TCE PR julga as contas do Governador do Estado do Paraná?

Não. O TCE PR apenas examina as contas do Governador e emite sobre elas um Parecer Prévio. É a Assembleia Legislativa do Paraná que tem a atribuição de julgá-las, subsidiada pela análise técnica constante nesse Parecer Prévio.

 

  1. Quem julga as contas da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná?

As contas da ALEP são julgadas pelo TCE PR.

O TCE PR julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores pertencentes ao Estado do Paraná, abrangendo órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, além do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público.

 

  1. Quem julga as contas do TCE PR?

Conforme previsto na Constituição do Estado do Paraná, compete à Assembleia Legislativa apreciar as contas do TCE PR.

A prestação de contas do TCE PR passa primeiramente pelo Tribunal Pleno do próprio TCE, e, em seguida, é encaminhada para a Assembleia Legislativa para julgamento.

 

  1. Quando ocorrem as sessões do TCE PR?

As sessões ordinárias do Tribunal Pleno são realizadas às quartas-feiras, a partir das quatorze horas. As demais sessões (extraordinárias, especiais e administrativas) são convocadas pelo Presidente nas circunstâncias e com a antecedência que o Regimento Interno estabelece. As sessões virtuais do Pleno acontecem a cada 15 dias, de segunda (12h) a quinta-feira (15h), nos termos dos arts. 9 e 26 da Resolução n° 82/2021.

Todas as sessões do Tribunal Pleno são transmitidas ao vivo pelo canal do TCE PR no Youtube (https://www.youtube.com/@CanaldoTCEPR).

As sessões Ordinárias da Primeira Câmara e da Segunda Câmara acontecem semanalmente, de forma virtual, a cada 15 dias, de segunda (12h) a quinta-feira (15h), nos termos dos arts. 9 e 26 da Resolução nº 82/2021.

 

  1. Como posso saber os assuntos que vão ser julgados pelo TCE PR em um determinado dia?

As pautas dos processos que vão ser discutidos e votados nas sessões plenárias ou virtuais ficam disponíveis no site do TCE PR, nos itens de menu denominado Plenário Virtual e Sessões.

Nesse menu, o Tribunal publica uma descrição resumida do conteúdo dos processos a serem apreciados no dia e os nomes dos respectivos relatores.

 

  1. Quem pode fazer consultas ao TCE PR e quais os requisitos necessários?

Havendo dúvida quanto à aplicação de dispositivo legal ou regulamentar, relacionado a matéria de competência do TCE, estão legitimados para formular consulta, de acordo com o art. 312 do Regimento Interno:

I - No âmbito estadual: Governador do Estado, Presidente de Tribunal de Justiça, Presidente da Assembleia Legislativa, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo estado e conselhos constitucionais e legais;

II - No âmbito municipal: Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, Procurador Geral do Município, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo município, consórcios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais;

III - Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional;

IV - O Presidente e os Conselheiros do Tribunal de Contas.

As consultas deverão tratar de direito em tese, não de fato ou caso concreto, indicar com precisão seu objeto e ser acompanhadas de parecer técnico-jurídico da administração.

A resposta à consulta terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas não de fato ou caso concreto.

 

  1. Quem pode apresentar denúncias e representações ao TCE PR?

Conforme previsto na Constituição do Estado do Paraná, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

Já as representações têm origem mais restrita, como representantes dos controles internos, autoridades judiciárias, representantes dos poderes legislativo e judiciário e do Ministério Público, ou mesmo o Tribunal de Contas da União. O detalhamento das partes competentes consta nos arts. 30 a 32 da Lei Orgânica do TCE PR.

Para apresentar denúncias e representações ao TCE PR, deve-se verificar se o objeto da denúncia ou representação se relaciona com a ocorrência de ilegalidades, irregularidades ou abusos no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal, ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Governo Estadual e aos 399 municípios, ou por estes, mediante ajustes de qualquer natureza.

O representante/denunciante deve protocolar no Tribunal sua denúncia ou representação, devidamente identificada, dirigida ao Presidente do TCE, caracterizando a situação supostamente irregular com o máximo de elementos que dispuser, informando, se possível, os dispositivos legais e/ou regulamentares violados, bem como os eventuais impactos econômicos, financeiros, sociais ou fiscais decorrentes.

Deverá ser anexada à denúncia/representação a documentação estritamente necessária à compreensão e/ou comprovação da situação retratada.

 

  1. Posso denunciar anonimamente fatos que considero ilegais ou irregulares?

O TCE PR, em regra, não toma conhecimento de denúncias anônimas, no entanto, caso seja solicitado pelo denunciante, será mantido o sigilo processual até a decisão definitiva sobre a matéria.

De qualquer forma, o TCE pode valer-se das informações recebidas, mesmo que anonimamente, para a realização de auditorias e inspeções de sua competência.