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Este boletim abrange:

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

Tribunal Pleno

Ordinária

38

06/11/2024

Tribunal Pleno

Ordinária

39

27/11/2024

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

20

21/10/2024

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

20

25/11/2024

 2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual) 20 25/11/2024

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações aqui apresentadas não representam repositórios oficiais de jurisprudência.


 

 

SUMÁRIO

 

1. Tomada de Contas Extraordinária. Vereador que exigiu parte dos salários de servidora ocupante de cargo de provimento em comissão. "Rachadinha". Ação Penal. Sentença condenatória com trânsito em julgado. Prova emprestada. Irregularidade das contas do Vereador. Aplicação da multa prevista no art. 87, IV, "g", da Lei Orgânica. Exclusão da responsabilidade do Prefeito, do Secretário e do Assessor Parlamentar, diante da ausência de comprovação de sua participação na irregularidade e por não se encontrar caracterizada ofensa ao Prejulgado nº 25. 3 

2. Tomada de Contas Especial. Irregularidades: a) não comprovação da compensação dos pagamentos de salário-maternidade; b) não apresentação de notas fiscais comprobatórias de despesas; c) não apresentação de comprovantes de pagamentos; d) pagamento de indenização por horas extras e de aviso prévio indenizado com os demais reflexos; e) pagamento de salários a parente de servidor público; f) retenções de imposto de renda sobre aplicações da tomadora, que poderia se utilizar de imunidade tributária; g) pagamentos de contribuição previdenciária sem apresentação das guias GFIP e não exercício do direito à isenção da cota patronal; h) pagamentos de rateio de despesas sem memória de cálculo; i) ausência de recolhimento do saldo final da transferência. Ressalvas: despesas realizadas em montantes superiores aos estabelecidos para as rubricas no plano de aplicação; pagamentos sem rubrica previamente aprovada no referido plano; pagamentos antecipados; pagamento de taxa de antecipação à administradora dos cartões de vale alimentação; pagamento de multas e juros. Pela irregularidade das contas especialmente tomadas, com determinação de devolução de valores, aplicação de multa e expedição de recomendações. 4

3. 1) Aposentadoria. Município de Cascavel. Concessão do benefício com fundamento na regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 2) Incorporação de verba transitória com base no artigo 5º, § 1º e § 2º, da Lei Municipal n.º 5.773/2011: dispositivos considerados inconstitucionais por este Tribunal, nos termos do Acórdão n.º 3555/18 do Pleno. Apuração da média da verba pela utilização das 80% maiores remunerações pagas à servidora a partir da competência de julho de 1994 - metodologia de cálculo incompatível com a regra de transição aplicada, de acordo com o Plenário do Tribunal. Necessidade de incorporar a verba de forma proporcional ao período em que houve a incidência de contribuição previdenciária, sem qualquer limitação quantitativa ou temporal. 3) Modulação dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal: aplicação do entendimento somente aos casos em que o direito à aposentadoria foi obtido após 29/11/2018 (data de publicação do aludido Acórdão n.º 3555/18), de acordo com o Acórdão n.º 2171/21 do Pleno. Verificação de que, neste caso, a servidora completou todos os requisitos para a inativação somente em 2019 - aplicando-se à análise, portanto, as premissas fixadas quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade. 4) Ajuizamento de ação declaratória de nulidade em face dos acórdãos do Pleno. Improcedência dos pedidos: confirmação pelo Poder Judiciário de que os acórdãos são válidos, conforme decisões já transitadas em julgado. 5) Negativa de registro do ato. Cientificação da interessada, nos termos do Prejulgado n.º 11 deste Tribunal. 4

4. Ato de inativação. Decadência. Prejulgado n° 31. Vantagem Média de Férias. Previsão legal e incidência de contribuição. Cálculo mediante proporcionalidade. Pelo registro. 4

5. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Juranda. Terceirização de serviços contábeis e jurídicos. Afastada a alegação de prescrição e inconstitucionalidade do Prejulgado n.º 06. Procedência. Irregularidade das contas. Multa administrativa. Inclusão na lista dos responsáveis com contas irregulares. 5

6. Consulta. Conhecimento e resposta. Valor de suplementação da carga horária de professores. Gratificação. Dobra de jornada. Possibilidade de redução através de lei, desde que respeitado o mínimo constitucional, ou seja, desde que superior, no mínimo, a cinquenta por cento do trabalho normal. 7

7. Representação. Universidade estadual. Teste seletivo. Edital. Prova de títulos. Pontuação. Disposições incompatíveis com a Constituição Federal e com os princípios que norteiam os testes seletivos. Procedência. Recomendação. Ciência à inspetoria de controle externo e à unidade técnica pertinentes. 7

8. Consulta. Município de Campo Mourão. Antecipação de pagamento em contratos firmados para prestação de serviços. Possibilidade em caráter excepcional, desde que atendidas as condicionantes previstas no art. 145, § 1º, da Lei nº 14.133/21. Resposta à consulta. 8

PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Vereador que exigiu parte dos salários de servidora ocupante de cargo de provimento em comissão. "Rachadinha". Ação Penal. Sentença condenatória com trânsito em julgado. Prova emprestada. Irregularidade das contas do Vereador. Aplicação da multa prevista no art. 87, IV, "g", da Lei Orgânica. Exclusão da responsabilidade do Prefeito, do Secretário e do Assessor Parlamentar, diante da ausência de comprovação de sua participação na irregularidade e por não se encontrar caracterizada ofensa ao Prejulgado nº 25.Conforme acima relatado, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão e o Ministério Público de Contas opinam pela negativa de registro do ato de inativação em análise, em razão da incorporação indevida da verba denominada "média de férias" aos proventos.

(...)

Acerca da alegação de nulidade das provas remetidas a esta Corte de Contas pela Câmara Municipal, por falta de lisura na origem do procedimento administrativo que deu origem a esta Tomada de Contas Extraordinária e vez que as provas não teriam sido encaminhadas à Câmara Municipal pela Sra. Caroline, a Coordenadoria de Gestão Municipal registrou que, conforme consta no parecer apresentado pelo Controle Interno da Câmara de Vereadores nº 05/2019, emitido em 08/04/2019, o qual recomendou a cassação do Vereador Dorivaldo Kist (cópia juntada na peça 4, fls. 1 a 5), ciente, por qualquer meio lícito, da prática de uma infração disciplinar ou de crime, a autoridade administrativa tem o poder-dever de determinar a sua apuração, não restando espaço para omissão, podendo ainda a comunicação ou denúncia ser feita por qualquer outra pessoa da sociedade.

(...)

Sobre a arguição de ocorrência de bis in idem no julgamento por parte deste Tribunal de Contas, ante a existência de ação penal e de ação civil Pública quanto aos mesmos fatos, cumpre salientar que se aplica no direito brasileiro o princípio da independências das instâncias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, no sentido de que as decisões proferidas nas esferas administrativa, cível e criminal não se comunicam, salvo hipótese em que seja reconhecida pelo juízo criminal a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

(...)

Especificamente no que concerne à alegação do Prefeito Municipal Marcio Andrei Rauber de que esta Corte de Contas não possui competência para apreciação da legalidade das nomeações e exonerações para cargos de provimento em comissão, o argumento também não merece prosperar.

Conforme se depreende da leitura do art. 75, inc. III, da Constituição do Estado do Paraná, assim como do art. 1º, inc. IV, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas do Paraná, é fato que as nomeações para cargos de provimento em comissão foram excetuadas da regra de competência do Tribunal de Contas concernente à apreciação da legalidade das admissões de pessoal pela Administração direta e indireta para fins de registro.

Entretanto, como expôs o Ministério Público de Contas, a restrição para a apreciação da legalidade das nomeações para cargos de provimento em comissão para fins de registro "não significa dizer que essa Corte esteja impedida de exercer sua missão constitucional de controle de legalidade em hipóteses em que administrações se utilizam indevidamente de cargos comissionados para funções burocráticas típicas, ou realizam despesas com nomeações irregulares, sem a devida contraprestação de serviço, ou para situações diversas das hipóteses versadas no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, em desconformidade ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmado na Repercussão Geral no RE nº 1041210 e Tema 1010/STF, e no âmbito desta Corte no Prejulgado nº 25.

(...)

E quanto ao Prejulgado nº 25 desta Corte, consoante aduziu em defesa o Prefeito Municipal, antes da alteração de seu texto, por meio do Acórdão 3212/21 do Tribunal Pleno, o Prejulgado permitisse a definição das atribuições dos cargos comissionados e de eventuais requisitos de investidura mediante ato normativo regulamentar, conforme a redação de seu item "i", o que ocorria no Município, por outro lado, esse sempre previu em seu texto que cargos de "Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores", conforme item "iii", situação que não restou plenamente descaracterizada no presente caso.

TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 276788/2019, Acórdão n.º 4031/2024, Primeira Câmara, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 25/11/2024, veiculado em 06/12/2024 no DETC.

 

2. Tomada de Contas Especial. Irregularidades: a) não comprovação da compensação dos pagamentos de salário-maternidade; b) não apresentação de notas fiscais comprobatórias de despesas; c) não apresentação de comprovantes de pagamentos; d) pagamento de indenização por horas extras e de aviso prévio indenizado com os demais reflexos; e) pagamento de salários a parente de servidor público; f) retenções de imposto de renda sobre aplicações da tomadora, que poderia se utilizar de imunidade tributária; g) pagamentos de contribuição previdenciária sem apresentação das guias GFIP e não exercício do direito à isenção da cota patronal; h) pagamentos de rateio de despesas sem memória de cálculo; i) ausência de recolhimento do saldo final da transferência. Ressalvas: despesas realizadas em montantes superiores aos estabelecidos para as rubricas no plano de aplicação; pagamentos sem rubrica previamente aprovada no referido plano; pagamentos antecipados; pagamento de taxa de antecipação à administradora dos cartões de vale alimentação; pagamento de multas e juros. Pela irregularidade das contas especialmente tomadas, com determinação de devolução de valores, aplicação de multa e expedição de recomendações.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL n.º 484496/2019, Acórdão n.º 4032/2024, Primeira Câmara, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 25/11/2024, veiculado em 06/12/2024 no DETC.

 

3. 1) Aposentadoria. Município de Cascavel. Concessão do benefício com fundamento na regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 2) Incorporação de verba transitória com base no artigo 5º, § 1º e § 2º, da Lei Municipal n.º 5.773/2011: dispositivos considerados inconstitucionais por este Tribunal, nos termos do Acórdão n.º 3555/18 do Pleno. Apuração da média da verba pela utilização das 80% maiores remunerações pagas à servidora a partir da competência de julho de 1994 - metodologia de cálculo incompatível com a regra de transição aplicada, de acordo com o Plenário do Tribunal. Necessidade de incorporar a verba de forma proporcional ao período em que houve a incidência de contribuição previdenciária, sem qualquer limitação quantitativa ou temporal. 3) Modulação dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal: aplicação do entendimento somente aos casos em que o direito à aposentadoria foi obtido após 29/11/2018 (data de publicação do aludido Acórdão n.º 3555/18), de acordo com o Acórdão n.º 2171/21 do Pleno. Verificação de que, neste caso, a servidora completou todos os requisitos para a inativação somente em 2019 - aplicando-se à análise, portanto, as premissas fixadas quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade. 4) Ajuizamento de ação declaratória de nulidade em face dos acórdãos do Pleno. Improcedência dos pedidos: confirmação pelo Poder Judiciário de que os acórdãos são válidos, conforme decisões já transitadas em julgado. 5) Negativa de registro do ato. Cientificação da interessada, nos termos do Prejulgado n.º 11 deste Tribunal.

ATO DE INATIVAÇÃO n.º 216688/2020, Acórdão n.º 4101/2024, Primeira Câmara, Rel. SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA, julgado em 25/11/2024, veiculado em 10/12/2024 no DETC.

 

4. Ato de inativação. Decadência. Prejulgado n° 31. Vantagem Média de Férias. Previsão legal e incidência de contribuição. Cálculo mediante proporcionalidade. Pelo registro.

A conceituação da base de incidência de contribuição previdenciária do Município de Cascavel está, em parte, inserta no artigo 2º da Lei Municipal nº 5773/20111 :

Art. 2º Para efeito desta Lei, a remuneração mensal de contribuição será constituída pela soma do vencimento do cargo efetivo, do Adicional por Tempo de Serviço e demais verbas remuneratórias pagas em razão da atividade, do local de trabalho, do mérito e de circunstâncias especiais previstas em lei, ao servidor sobre as quais tenha incidido a contribuição previdenciária.

É importante esclarecer que a vantagem intitulada "Média de Férias" é diversa da "Gratificação de 1/3 de Férias".

A primeira, prevista no artigo 15 da Lei Municipal nº 3.800/2004, refere-se ao importe obtido a partir da média dos valores pagos a título de verbas variáveis ou temporárias como hora-extra para compor a remuneração do período de descanso remunerado atinente às férias. Trata-se, portanto, de um mecanismo comumente utilizado na legislação para garantir o padrão de remuneração no lapso temporal relativo ao gozo de férias.

A segunda vantagem é um acréscimo afeto ao terço constitucional incidente sobre a remuneração da servidora, em regra, pago no mês antecedente ao destinado à fruição das férias.

Ambas as vantagens encontram fundamento constitucional no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal2 . A primeira, para garantir o nível de remuneração a que concernente ao gozo de férias remuneradas. A segunda, diz respeito ao adicional de um terço ou mais sobre o salário normal.

É plausível que valores pagos a título remuneratório ao longo do período aquisitivo de férias sejam considerados para o cálculo da remuneração do período de descanso remunerado em que a servidora usufruí de seu direito a férias. Se tais vantagens, de caráter remuneratório, são objeto de incidência de contribuição previdenciária, também o deve ser por ocasião de seu pagamento a título de média de férias e, desse modo, devem integrar o cálculo das verbas transitórias para incorporação ao valor dos proventos de aposentadoria.

(...)

Dessa forma, ao estabelecer a média como base de cálculo, o legislador não proibiu sua consideração na composição dos proventos, visto que tal verba representa uma parcela habitual da remuneração do servidor. Além disso, com base no princípio da habitualidade, pode-se defender que a "Média de Férias" compõe a remuneração de forma contínua e deve ser levada em consideração na formação dos proventos, especialmente por representar uma prática remuneratória recorrente e estável na vida funcional do servidor, alinhada com o princípio da razoabilidade.

Logo, a lei definiu a vantagem, pois consigna média das vantagens variáveis ou temporárias e traça o lapso temporal a ser considerado de 12 meses na expressão "nos respectivos períodos aquisitivos" e denota a fórmula de cálculo ao usar a palavra média e a ponderação dos valores das tabelas afetas à ocasião do pagamento. O decreto acaba apenas por detalhar essa previsão legal.

Desse modo, a inclusão dos valores pagos a título de média de férias no cálculo das verbas transitórias mediante proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição encontra amparo legal e atende aos termos do Acórdão n° 3155/20145 - Tribunal Pleno desta Corte de Contas.

ATO DE INATIVAÇÃO n.º 28381/2021, Acórdão n.º 4191/2024, Primeira Câmara, Rel. LIVIO FABIANO SOTERO COSTA, julgado em 25/11/2024, veiculado em 17/12/2024 no DETC.

SEGUNDA CÂMARA

5. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Juranda. Terceirização de serviços contábeis e jurídicos. Afastada a alegação de prescrição e inconstitucionalidade do Prejulgado n.º 06. Procedência. Irregularidade das contas. Multa administrativa. Inclusão na lista dos responsáveis com contas irregulares.

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada pela Coordenadoria de Gestão Municipal em face da Sra. Leila Miotto Amadei, prefeita municipal de Juranda (gestões 2017/2020 e 2021/2024), com vistas a apurar possível irregularidade na contratação de consultoria contábil e jurídica para acompanhamento de gestão.

Compulsando os autos, verifico que a presente Tomada de Contas Extraordinária deve ser julgada procedente, acompanhando as manifestações uniformes da unidade técnica e do órgão ministerial. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões prefaciais.

Arguiram os interessados a "prescrição retroativa quinquenal", com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 9.873/991 e no Prejulgado n.º 26 desta Corte. Argumentaram que "a instauração do contraditório deu-se através do Despacho nº 686/24-ILB, de 24/05/2024" de modo que "incide a prescrição quanto aos atos praticados até 24/05/2019, sendo incabível, em relação a eles, a aplicação de quaisquer penalidades". Sem razão, contudo.

(...)

No presente caso, a instauração dos autos ocorreu em 15/05/2024 (peça 01) e o despacho que ordenou a citação dos interessados se deu em 24/05/2024 (peça 06). Por sua vez, o contrato foi assinado em 24/05/2018 (Contrato n.º 139/2018), com vigência até 24/05/2019 e prorrogado até 25/05/2024, conforme destacado pela CGM. Logo, corroborando a instrução da unidade técnica, entendo que "a pretensão ressarcitória e sancionatória no âmbito deste Tribunal de Contas em relação a eventual irregularidade/dano ao erário decorrente do Contrato nº 139/2018 de prestação de serviço estabelecido entre o Município de Juranda e a empresa TDB/VIA Controladoria Municipal Ltda., não estaria prescrita, pois a instauração da presente Tomada de Contas Extraordinária (em 15/05/2024) teria ocorrido a menos de cinco anos da prática ou da cessação do ato irregular" (peça 38). Em especial quanto às alegações do Sr. Wanderson Moreira Eliziario, observo que o interessado atuou como procurador municipal entre 03/05/2018 e 23/01/2021, tendo assinado, em 20/05/2019, parecer jurídico favorável à prorrogação do Contrato n.º 139/2018, o que também caracteriza a continuidade da irregularidade. Assim, incabível o acolhimento da pretensão.

A empresa TDB/VIA CONTROLADORIA MUNICIPAL LTDA. - ME requereu em sua defesa a declaração da inconstitucionalidade e da inaplicabilidade ao caso concreto do Prejulgado n.º 06, sob o argumento de que "ofende a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o município não é obrigado a instituir procuradoria jurídica própria e/ou atuar exclusivamente através dela".

(...)

Nesse ponto, corroborando os fundamentos da unidade técnica, entendo que "a constitucionalidade da tese adotada por esta Casa encontra-se devidamente fundamentada no voto do Acordão nº 1111/08, do Tribunal Pleno, que discutiu o tema e estabeleceu as regras gerais para contratação de contadores e assessores jurídicos dos poderes Legislativo e Executivo, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais". Conforme se observa do Prejulgado n.º 06, há regras gerais para a contratação de contadores e assessores jurídicos dos poderes Legislativo e Executivo, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais, para observância do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

(...)

Nesse contexto, não reconheço a inconstitucionalidade do Prejulgado n.º 06 desta Corte, considerando que está em consonância com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Segundo consta da inicial, a empresa TDB/VIA Controladoria Municipal Ltda. - ME foi contratada pelo Município de Juranda para a "prestação de serviços técnicos profissionais especializados em assessoria e consultoria jurídica em atendimento as necessidades da administração pública", o que, em princípio, caracterizaria violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e ao Prejulgado n.º 06 deste Tribunal de Contas, na medida em que as atividades objeto do ajuste são "corriqueiras", "de atribuição de servidores públicos de carreira".

(...)

(...), não há demonstração objetiva nos autos do alegado conflito de interesses com pertinência para justificar a terceirização e a consequente manutenção da neutralidade e da independência nos processos. Conforme se extrai do Prejulgado n.º 06, admite-se a contratação de consultorias jurídicas para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto, não podendo ser aceita para as finalidades de acompanhamento da gestão. Tais requisitos não foram comprovados nos autos, de modo que resta demonstrada a ofensa ao Prejulgado n.º 06 desta Corte e ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Nesse cenário, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, "g", da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 à Sra. Leila Miotto Amadei (prefeita), em razão da irregularidade narrada. Saliente-se que a responsabilização decorre da inobservância da gestora, no exercício de suas competências, do Prejulgado n.º 06 deste Tribunal, com força normativa e cujo eventual desconhecimento é inescusável. Vale dizer, quando da contratação não foram observados os delineamentos previamente estabelecidos por este Tribunal, mediante prejulgado. Por conseguinte, em razão do teor do artigo 170 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, o nome da responsável deverá ser incluído na lista dos agentes com contas irregulares. Ainda, determino ao Município de Juranda que, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, apresente estudos sobre a necessidade de se ampliar a quantidade de vagas disponíveis e a contratação de novos servidores para o cargo efetivo de procurador jurídico/advogado. Deixo de aplicar as demais sanções sugeridas nos autos, haja vista que não houve a demonstração de dano ao erário (os serviços foram prestados pela empresa contratada), tampouco a ocorrência de fraude.

TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 314030/2024, Acórdão n.º 3929/2024, Segunda Câmara, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 25/11/2024, veiculado em 06/12/2024 no DETC.

TRIBUNAL  PLENO

6. Consulta. Conhecimento e resposta. Valor de suplementação da carga horária de professores. Gratificação. Dobra de jornada. Possibilidade de redução através de lei, desde que respeitado o mínimo constitucional, ou seja, desde que superior, no mínimo, a cinquenta por cento do trabalho normal.

1) Uma lei municipal pode fixar o valor da suplementação da carga horária de professores e pedagogos em patamares distintos daqueles percebidos pelos beneficiários da suplementação? Sim, desde que seja superior a, no mínimo, cinquenta por cento da remuneração devida ao beneficiário pelo seu serviço normal, em atenção ao disposto no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal.

2) Seria possível fixar o valor da suplementação da carga horária de professores e pedagogos no montante estabelecido no nível inicial do plano de cargos e salários do magistério sem que isso venha a ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos?

O valor da suplementação deve ter como base de cálculo, no mínimo, o valor devido ao beneficiário pelo seu serviço normal. Assim, só será possível fixar o valor da suplementação da carga horária no nível inicial do plano de cargos caso o servidor beneficiário esteja neste estágio da carreira.

CONSULTA n.º 87647/2021, Acórdão n.º 3747/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 06/11/2024, veiculado em 22/11/2024 no DETC.

 

7. Representação. Universidade estadual. Teste seletivo. Edital. Prova de títulos. Pontuação. Disposições incompatíveis com a Constituição Federal e com os princípios que norteiam os testes seletivos. Procedência. Recomendação. Ciência à inspetoria de controle externo e à unidade técnica pertinentes.

Trata-se de representação com pedido cautelar pela qual 2ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal de Contas sustenta haver "valoração inconsistente da ‘experiência profissional' na prova de títulos de todos os cargos temporários em disputa" (peça 3) nos testes seletivos regidos pelos Editais 159/2022, 21/2023 e 70/2023 - DIRCOAV/UNICENTRO, promovidos pela Universidade Estadual do Centro-Oeste para "operacionalizar a ocupação temporária de funções de alguns cargos efetivos que são disputados no - agora suspenso - Concurso Público - Edital 158/22" (peça 3), objeto de controle externo por parte deste Tribunal na Representação 815721/23 e nas Denúncias 532769/23 e 10958/24, todas sob minha relatoria.

A defesa apresentada pela UNICENTRO e seus agentes nestes autos (peças 22, 61 e 63) contém, quanto ao mérito das ilegalidades discutidas, fundamentalmente as mesmas teses aduzidas na Representação 815721/23, não conduzindo, portanto, à modificação da motivação que apresentei na proposta de voto exarada naquele feito. Ademais, recorde-se que, na presente representação, o despacho de admissibilidade apontou outras irregularidades, adicionais àquelas contidas na peça inicial, que passaram a integrar o seu objeto.14 Nada obstante, a UNICENTRO e seus agentes não se manifestaram de modo específico sobre elas, de modo que não há elementos para refutar o reconhecimento, por este Tribunal, também dessas outras falhas nos editais dos testes seletivos. A despeito da procedência da representação, deixo, no presente caso, de determinar à UNICENTRO a anulação dos itens viciados dos editais dos testes seletivos, seja pelos fundamentos por mim expostos quando da não concessão da medida cautelar, já relatados, seja pelo fato de que, segundo as informações prestadas pela inspetoria (peça 3), os procedimentos em questão tiveram validade até 03/05/24, 09/08/24 e 21/08/24, respectivamente, encontrando-se, portanto, atualmente exauridos. Registro que a representação (peça 3) e a instrução técnica (peça 65) não contêm proposta de aplicação de sanções, acompanhada da correspondente matriz de responsabilização.

REPRESENTAÇÃO n.º 112623/2024, Acórdão n.º 3514/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 21/10/2024, veiculado em 31/10/2024 no DETC.

 

8. Consulta. Município de Campo Mourão. Antecipação de pagamento em contratos firmados para prestação de serviços. Possibilidade em caráter excepcional, desde que atendidas as condicionantes previstas no art. 145, § 1º, da Lei nº 14.133/21. Resposta à consulta.

Versa o processo sobre consulta formulada pelo senhor Prefeito do Município de Campo Mourão por meio da qual indaga acerca das seguintes questões:

1) O Poder Executivo Municipal pode realizar a antecipação parcial ou integral do pagamento em contratos de prestação de serviços de saúde, cujo pagamento é realizado por procedimento realizado?

2) Em caso positivo, é indispensável a utilização de instrumentos de cautela ou de garantia que assegurem o pleno cumprimento do objeto?

3) A situação econômico-financeira do prestador de serviço, ainda que filantrópico, é justificativa suficiente para excepcionalidade prevista do § 2º do art. 145 da Lei 14.133/2021?

(...)

Ante o exposto, acompanho os opinativos técnico, ministerial e da procuradoria jurídica do município interessado e VOTO pelo conhecimento e resposta aos questionamentos formulados na presente consulta nos seguintes termos:

a) O Poder Executivo Municipal pode realizar a antecipação parcial ou integral do pagamento em contratos de prestação de serviços de saúde, cujo pagamento é realizado por procedimento realizado?

Resposta: O Poder Executivo somente pode antecipar, parcial ou totalmente, o pagamento em contratos de prestação de serviços de qualquer natureza se presentes os dois requisitos do artigo 145, § 1º, da Lei n.º 14.133/21: se a medida propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, o que deve ser demonstrado objetivamente, por meio de prévia justificativa no processo licitatório e estar expressamente prevista no edital.

b) Em caso positivo, é indispensável a utilização de instrumentos de cautela ou de garantia que assegurem o pleno cumprimento do objeto?

Resposta: Não é indispensável a exigência de garantia nos casos de antecipação de pagamento já que a Lei nº 14.133/21 a prevê como faculdade, no entanto, exige-se do gestor público, para dispensar a garantia, avaliação criteriosa da situação concreta, considerando-se que a operação pode envolver riscos para a Administração Pública.

CONSULTA n.º 812052/2023, Acórdão n.º 3520/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 21/10/2024, veiculado em 14/11/2024 no DETC.

 

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