Este boletim abrange:
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Sessões |
Tribunal Pleno |
1ª Câmara |
2ª Câmara |
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Sessão(ões) ordinária(s) |
22-23 |
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Sessão(ões) virtual(is) |
12 |
11 |
11 |
O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCEPR contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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PRIMEIRA CÂMARA |
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Trata-se de prestação de contas de transferência voluntária, decorrente de Termo de Convênio, com vigência de 11/02/2014 a 31/12/2016, no qual o município repassou o montante de R$ 963.723,99 (novecentos e sessenta e três mil setecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) à Associação Beneficente, objetivando a instalação e a manutenção, junto à contratada, do serviço de pronto socorro 24 horas (urgência e emergência) em suas dependências. Considerando o conjunto probatório dos autos e informações trazidas à baila processual, passo à análise individualizada das irregularidades apontadas: Atraso na prestação de contas: Julgo o presente item regular com ressalva, com base no art. 16, II, da Lei Orgânica do TCE-PR, com emissão de recomendação para que, em situações futuras, se observem as formalidades prescritas nas normativas vigentes nesta Casa - Instrução Normativa nº. 61/2011 e Resolução nº. 28/2011. Ausência de Certidões nos repasses: Considerando o entendimento consolidado por este Tribunal de Contas, entretanto, acompanho o opinativo da CGM e julgo com ressalva o presente item, com aposição de recomendação para que sejam observadas as disposições da Resolução nº. 28/2011 e da Instrução Normativa nº. 61/2011, tendo em vista a inexistência de demonstração de prejuízos à execução do objeto ou lesão ao erário ocasionados pela prática da conduta, limitando-se à falha formal. Despesa realizada fora da vigência: julgo com ressalva o presente item e que seja expedida recomendação ao ente para que se observe o disposto na Resolução nº. 28/2011 e na Instrução Normativa nº. 61/2011 para a adoção de providências, visando implementar medidas para que as faltas ora observadas não venham a se repetir em futuras prestações de contas. Falhas nos Processos de Compra: Diante da apresentação posterior das pesquisas de preço e informações suficientes a atestar a ausência da prática de sobrepreços, acompanho o entendimento da unidade técnica e julgo regular o respectivo item. Despesas suportadas por meio de recibo simples: acompanho o entendimento da unidade técnica e julgo com ressalva o presente item, e aplicação de multa à entidade tomadora, conforme acima determinado. Despesas com servidor vinculado: Quanto ao funcionário M.P.O., entretanto, em face da ausência de apresentação da folha ponto ou qualquer outro documento hábil a comprovar a compatibilidade de horários entre os cargos e a efetiva prestação do serviço, acompanho o opinativo da unidade técnica e julgo irregular o presente item. Determino, portanto, a aplicação de multa administrativa nos moldes do art. 87, IV, g, da Lei Orgânica deste Tribunal, a serem pagos por G.A.B.M. e pela Associação Beneficente, de forma solidária. Ausência Parcial de Extratos Bancários e de aplicação dos recursos: tendo em vista que o dano ao erário não atinge o patamar mínimo imposto na Resolução nº. 60/2017, julgo com ressalva o presente item, nos moldes do art. 13, § 1º, I e II, da Resolução nº. 03/2006; e do art. 116, § 4º, da Lei nº. 8.666/1993. Por fim, determino que seja expedida recomendação aos jurisdicionados para que, em situações futuras, observem as formalidades prescritas na Resolução nº. 03/2006 e na Lei nº. 8.666/1993, ficando desde já cientes de que no caso de reincidência estarão sujeitos à aplicação de multas administrativas. Ausência de tomada de contas: julgo irregular o presente item e determino a aplicação de multa administrativa, com fulcro no art. 87, IV, g, da Lei Complementar Estadual nº. 113/2005, em prejuízo de A.F.S.J. Ausência de Termo de Cumprimento de Objetivos: Embora o termo de cumprimento de objetivos, exigível com fundamento no art. 21, V, da Resolução nº. 28/2011; e no art. 15, § 8º, I, f, da Instrução Normativa nº. 61/2011, não tenha sido anexado ao SIT, julgo com ressalva o presente item, com base no art. 16, II, da Lei Orgânica do TCE-PR, considerando que, de acordo com as informações constantes nos autos, há registros que indicam que houve o acompanhamento do atingimento dos objetivos propostos na parceria. Ainda, determino a aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, IV, g, da Lei Complementar Estadual nº. 113/2005, para A.F.S., responsável fiscal da transferência. Voto pela irregularidade da presente Prestação de Contas de Transferência Voluntária realizada pelo Município à Associação Beneficente, em razão das seguintes irregularidades: a) (II.6) despesas com servidor vinculado; b) (II.8) ausência de tomada de contas. Aplicam-se as seguintes multas: a) do art. 87, IV, g, da LC nº. 113/05, em prejuízo de G.A.B.M. e C.B., representantes legais da empresa tomadora à época dos fatos, em razão da irregularidade nas despesas suportadas por meio de recibo simples (II.6); b) do art. 87, IV, g, da LC nº. 113/05, em prejuízo de A.F.S., em razão da ausência de tomada de contas (II.8); c) do art. 87, IV, g, da LC nº. 113/05, em prejuízo de A.F.S., em razão da ausência de termo de cumprimento de objetivos (II.9); d) do art. 87, IV, g, da LC nº. 113/05, em prejuízo de G.A.B.M. e Associação Beneficente, em razão da em razão das "despesas com servidor vinculado" (II.6); Ressalvam-se os seguintes pontos: a) atraso na prestação de contas; b) despesa fora da vigência; c) despesas suportadas por meio de recibo simples; d) ausência de aplicação dos recursos. Emite-se recomendação ao Município para que se adapte às exigências trazidas pela Resolução nº. 28/2011 e pela Instrução Normativa nº. 61/2011, em razão dos seguintes apontamentos: a) atraso na prestação de contas: necessidade de observação de formalidades prescritas na Instrução Normativa nº. 61/2011 e Resolução nº. 28/2011; b) ausência de certidão nos repasses: necessidade de observação da Resolução nº. 28/2011 e Instrução Normativa nº. 61/2011; c) despesa realizada fora da vigência: necessidade de observância da Resolução nº. 28/2011 e Instrução Normativa nº. 61/2011; d) ausência de aplicação dos recursos: necessidade de observância da Resolução nº. 03/2006 e na Lei nº. 8.666/1993. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para providências, nos termos do art. 301, parágrafo único, do Regimento Interno; e tendo em vista os arts. 175-L e 248 do mesmo diploma legal; e o art. 28 da Lei Orgânica. Processo n.º 477336/2017, Acórdão n.º 2009/2023, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 13/07/2023 e veiculado em 25/07/2023.
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| SEGUNDA CÂMARA |
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1) faça constar nos editais de admissão, independentemente do número de vagas oferecidas, a reserva de vagas para pessoas com deficiência, indicando que a quinta vaga será preenchida por pessoa com deficiência, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal; 2) faça com que as inscrições e a interposição de recursos sejam realizadas por meio da internet, nos editais de admissão; 3) realize prova escrita para testes seletivos.
Processo n.º 238852/23, Acórdão n.º 1968/23 , Segunda Câmara, Relator Auditor MURIEL HEY, julgado em 13/07/2023 e veiculado em 24/07/2023. |
| TRIBUNAL PLENO |
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Por fim, a última irregularidade aventada na peça inicial é que teria havido pagamentos a fornecedores de serviços médicos (empenhos n° 753/2014 e 769/2014), em janeiro de 2014, em valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, que era, à época, de R$ 13.000,00. Compulsando os autos, vê-se que tais empenhos (peça n° 2, fls. 48 e 51) se referem ao pagamento de R$ 14.300,00, individualmente, ao Sr. Nelson Palma e ao Sr. Jaime Burgos Claros Paz, relativamente à realização de 13 plantões médicos, cada um, no Hospital Emília Francisca de Souza. O art. 37, inciso XI, da Constituição Federal proíbe que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional excedam o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito. No entanto, no presente caso, conforme pontuado pela Coordenadoria de Gestão Municipal na Instrução n° 4308/22 (peça n° 35), trata-se de valores pagos a terceiros e não a médicos efetivos do ente municipal, integrantes do quadro de servidores, não incidindo, portanto, a referida proibição. Saliente-se, ademais, que não há quaisquer indícios nos autos que apontem que os referidos profissionais contratados também ocupavam, simultaneamente, cargos ou empregos na Administração Municipal. Processo n.º 143210/15, Acórdão n.º 1877/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 06/07/2023, veiculado em 13/07/2023. "I - Responder aos questionamentos, no sentido: 1- Se é necessária a instauração de processo/procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, aos servidores sujeitos ao citado comando normativo constitucional: Não há necessidade de instauração de processo ou procedimento administrativo, dada a natureza constitucional-administrativa, e não sancionatória, com aplicabilidade plena e imediata. 2- Qual deve ser considerado, para fins de desligamento, o ato de concessão de benefício pela previdência social: se a data do requerimento administrativo (DER), a data do início do benefício (DIB), ou a data de despacho do benefício (DDB): Considera-se a Data do Início do Benefício (DIB) em caso de rompimento do vínculo do servidor que se aposenta, e a Data de Entrada do Requerimento (DER) para caso específico de aposentadoria voluntária. Observando o disposto no Decreto nº 3048/1999, art. 181 B, § 2º, I, II, § 2º, o qual implica que, o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020); II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). 3- Possibilidade, ou não, de manutenção do vínculo dos servidores cujas aposentadorias tenham sido concedidas anteriormente a Emenda Constitucional 103/2019: Aos empregados públicos regidos pela CLT, nos termos do art. 6º da EC 103/2019, há a possibilidade da manutenção dos vínculos de aposentados se a Data de Entrada do Requerimento (DER) for anterior à promulgação da EC 103/2019. Aos servidores estatutários, além da anterioridade à promulgação, também deverá haver expressa determinação em lei local para que o aposentado continue na atividade e acumule proventos e vencimentos, e ainda a observância da acumulação de salário com proventos de aposentadoria nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal." Processo n.º 402144/22, Acórdão n.º 1866/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 06/07/2023, veiculado em 14/07/2023. Processo n.º 519750/22, Acórdão n.º 1867/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 06/07/2023, veiculado em 14/07/2023. Os contratos regidos pela Lei 8.666/93, quando decorrentes da licitação ou autorização para contratação direta realizadas com observância ao art. 190 e ao art. 191, caput, incisos e parágrafos, da NLL, poderão ser prorrogados com base na mencionada lei federal, mesmo depois da sua revogação (art. 193, II, da Lei 14.133/21), prevalecendo a regência dos referidos contratos pela lei revogada durante todo o prazo original ou prorrogado do contrato, observadas, no mais, todas as regras da Lei 8.666/93. Processo n.º 266330/22, Acórdão n.º 1912/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 06/07/2023, veiculado em 14/07/2023. É possível a utilização de recursos públicos provenientes de parcerias regidas pela lei n.º 13.019/2014 para o pagamento da multa do FGTS, do saldo de salário, das férias proporcionais + terço constitucional, das férias vencidas + terço constitucional (quando for o caso), do 13º salário e do FGTS, verbas de natureza rescisória, desde que: (1) previstas no respectivo termo de convênio ou instrumento congênere, (2) contemporâneas e proporcionais ao período de execução, (3) decorrentes direta e logicamente da execução do objeto e (4) estejam suficientemente especificadas, detalhadas e comprovadas. Processo n.º 401075/22, Acórdão n.º 1848/23, Tribunal Pleno, Relator Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 06/07/2023 e veiculado em 18/07/2023. Ostenta índole constitucional a publicidade de ações do governo, no entanto, de forma concomitante, é vedada a promoção pessoal de agentes políticos e servidores públicos, dado que o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. (...) Ou seja, a vedação à veiculação de nomes, símbolos e imagens ligados a figura do agente público é reflexo direto do princípio da impessoalidade, assente na cabeça do mesmo artigo 37, como uma das regras vetores da Administração Pública, exigindo, na acepção cabível à hipótese dos autos, uma necessária neutralidade da atividade administrativa, que tão só inclina em direção ao pleno atendimento do interesse público. Nesse passo, a clareza do texto constitucional permite, de forma hígida, testificar a procedência da presente representação, dado que expressamente veda o uso de nome, imagem e símbolos de agentes públicos, o que não foi observado no presente feito. (...) Dessarte, o fato de constar o nome de autoridades em comunicação oficial da prefeitura caracteriza clara ofensa ao artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, impondo-se a procedência da representação nesse ponto. (...) Verifico que as alegadas irregularidades tratam tão somente de menção ao nome da prefeita no convite para evento em homenagem ao dia das mães, na faixa de agradecimento colocada em ônibus recebido do Governo Estadual e o registro da sua presença em evento de motocross. Nota-se que nessas três ocasiões não há nenhuma foto sua e não se verifica intenção de alardear ou elevar seus méritos e tributos pessoais. Da análise da documentação, observa-se que o convite para evento do dia das mães não trouxe em seu layout símbolo, imagem ou sequer menção de possíveis benfeitorias da administração municipal, que pudesse caracterizar promoção pessoal da então prefeita. Da imagem constante do processo, verifica-se a singeleza de um informativo acerca de um evento comemorativo do município. Ademais, tanto no que se refere ao convite, quanto à faixa colocada no ônibus em agradecimento ao Governo Estadual, não há sequer notícia de que tenha sido pago com recursos públicos. Para caracterização de possível desvio de finalidade acerca das questões postas, seria premente a utilização de valores oriundos do município no pagamento dos informativos. Entretanto, não há nos autos a comprovação, seja por meio de empenhos ou notas fiscais, de que o pagamento dos supostos artigos de publicidade tenha advindo dos cofres municipais. Não é possível, neste caso, verificar a ocorrência de autopromoção ou, ainda, de improbidade administrativa decorrente da prática de ato que atente contra os princípios relativos à Administração Pública, sobretudo, à moralidade administrativa. Até mesmo porque a improbidade deve estar assentada na má-fé, paralelamente à desonestidade, e conduzir de forma objetiva a uma ilícita vantagem mediante artimanhas que façam aumentar o prestígio pessoal do administrador público, o que não foi verificado nos autos. Soma-se ao fato, a regra estatuída no art. 37, §1º da Constituição Federal, não vedar, prima facie, a inclusão de nomes, símbolos ou imagens, desde que tais inserções não caracterizem promoção pessoal. Assim, para que haja violação à citada norma, deve-se estar diante de publicidade oficial institucional promovida pelo órgão público, o que não é o caso." Processo n.º 830630/17, Acórdão n.º 1849/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 06/07/2023, veiculado em 18/07/2023. Consoante se denota, as explicações se mostraram razoáveis e justificam a escolha pela administração do critério de julgamento de forma global. Nota-se que a busca da melhor contratação pela Administração Pública comporta uma análise das nuances que, na hipótese, foram bem retratadas pela municipalidade. Convém lembrar que a disposição contida no art. 23, § 1º, da Lei n.° 8666/931 orienta o parcelamento do objeto, desde que isso seja técnica e economicamente viável. Na hipótese, restaram esclarecidos os aspectos técnicos que orientaram a escolha do Município, os quais findam por proteger o interesse público e o resultado exitoso da contratação. (...) Entende-se que a licitação por itens para compras de bens de natureza divisível não deve ser adotada de forma absoluta, sendo que a aglutinação de serviços pelo critério de menor preço global deve ser considerada com cautela, devendo ser levado em consideração, principalmente, a característica do objeto e o fundamento para a realização. (...) Como decorrência do entendimento pela legalidade da junção dos serviços em um único lote, decorre também a legalidade da exigência de qualificação técnica consubstanciada na autorização da Anatel para a execução de parte dos serviços licitados, consoante previsão do artigo 3.°, XXIII e artigo 5.° da Resolução n.º 426/2005, da ANATEL. Processo n.º 765875/22, Acórdão n.º 1853/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 06/07/2023, veiculado em 18/07/2023. Trata-se da revisão do Prejulgado nº. 26 (Acórdão 1030/19-STP), de minha relatoria, que trata da possibilidade de reconhecimento da prescrição das multas e demais sanções pessoais nos processos deste Tribunal. por meio do Prejulgado 26, esta Corte fixou entendimento pela possibilidade de reconhecimento da prescrição das multas e demais sanções pessoais a serem aplicadas nos processos deste Tribunal, observadas as normas do Código de Processo Civil, aplicadas subsidiariamente ao processo do Tribunal de Contas, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº. 113/05 e as normas de direito público. Sobre a pretensão ressarcitória, foi observado, na ocasião, que o Recurso Extraordinário nº. 636.886-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 899), no qual se discutia a "prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas", estava pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, restou mantida a tese de imprescritibilidade da pretensão ressarcitória enquanto não houvesse decisão definitiva em contrário, tendo por base a parte final do art. 37, § 5º, da Constituição e a vasta jurisprudência existente sobre o tema. O recurso extraordinário veio a ser julgado pela Suprema Corte na Sessão Virtual realizada entre 10.4.2020 e 17.4.2020, com a fixação da seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." Voto pela revisão do entendimento fixado no Prejulgado 26, para efeito de reconhecer a incidência da prescrição da pretensão ressarcitória nos processos de iniciativa do Tribunal, de Denúncia, Representação e Representação da Lei nº 8.666/93, nos mesmos moldes aplicados à prescrição da pretensão sancionatória, estabelecendo, de forma unificada, as seguintes diretrizes a serem seguidas no âmbito deste Tribunal: 1. Pela possibilidade de reconhecimento de ofício ou a requerimento da parte da prescrição das multas, da restituição de valores e demais sanções pessoais, aplicando-se, analogicamente, as normas de direito público que estabelecem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; 2. Em relação às causas de interrupção, de suspensão da contagem e de aplicação da prescrição intercorrente, em conformidade com o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do Tribunal de Contas, o entendimento deverá ser fixado no sentido de que a prescrição sancionatória, interrompida com o despacho que ordenar a citação, retroagirá à data de instauração do processo (efeito ex nunc) e reiniciará somente a partir do trânsito em julgado, não tendo aplicabilidade, antes disso, as hipóteses de suspensão e de prescrição intercorrente, cabendo ao relator assegurar a razoável duração do processo; 3. Nos processos de iniciativa do jurisdicionado, como prestações de contas, em que compete ao próprio gestor de recursos públicos, em cumprimento à norma constitucional, encaminhar a documentação em prazo definido em lei e em normativas desta Corte, em caso de omissão, a contagem do prazo prescricional terá início no dia seguinte ao término do prazo final de envio. Processo n.º 541093/2017, Acórdão n.º 1919/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 12/07/2023 e veiculado em 18/07/2023. Acesse também:
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |