Este boletim abrange:
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Sessões |
Tribunal Pleno |
1ª Câmara |
2ª Câmara |
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Sessão(ões) ordinária(s) |
20-21 |
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Sessão(ões) virtual(is) |
11 |
10 |
10 |
O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCEPR contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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PRIMEIRA CÂMARA |
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"Conforme se pode observar, o Município, ao final do exercício de 2016, logrou êxito em diminuir o índice de gastos com pessoal inicialmente apurado. Somando tais dados às informações acerca dos anos subsequentes, é possível inferir que o Município, no exercício de 2017, permaneceu em queda quanto aos referidos gastos, sendo apurado em 30/04/2017 o percentual de 50,51%; em 31/08/2017 o percentual 49,26%; e 31/12/2017 o percentual de 50,78%. Como bem se verifica, houve efetivos esforços da gestão em retornar os índices ao limite aceitável e parâmetros propostos pela LRF, com melhorias à cada exercício. Ademais, dentre as justificativas apresentadas pela municipalidade, destaca-se a resolução de demanda judicial ajuizada em 1997, cujo julgamento determinou o escalonamento, em quatro exercícios, de recomposição salarial a todos os servidores efetivos. Em decisões desta Casa acerca do tema, verifica-se que o apontamento é passível de ressalva quando há a redução dos índices apurados, acrescida de justificativas pertinentes quando da análise do caso concreto. Cito, dentre elas, os Acórdãos de Parecer Prévio n. 172/22, da Segunda Câmara, n. 152/22 e n. 273/21, ambos da Primeira Câmara." Tomada de Contas Extraordinária nº. 861342/18, Acórdão nº. 1777/23 , Primeira Câmara, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 29/06/2023 e veiculado em 13/07/2023.
"1. Divirjo do voto condutor, por entender que, nos termos da manifestação da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, não há como ser deferido o pedido de certidão liberatória, em virtude dos atrasos observados na Agenda de Obrigações, mais especificamente, do envio de dados do SIM-AM pelo próprio Município. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, trata-se de causa que impede o deferimento do pedido, na medida em que a exigência do SIM-AM, como condição para expedição da certidão liberatória decorre do poder regulamentar, previsto no art. 2° I, da LC 113/053 , corroborada pelo art. 24, §2°, que prevê, expressamente, a prerrogativa de tornar obrigatória a prestação de contas mediante sistemas informatizados: ... Nessa linha, o art. 295 do Regimento Interno estabelece, claramente, a vinculação do deferimento de certidão liberatória "ao cumprimento das condições estabelecidas em atos normativos próprios do Tribunal" 4, e, especificamente em relação ao exercício de 2023, foi editada a Instrução Normativa nº 175/2022, que disciplina, em seus anexos, os prazos de entrega das informações e dados do SIM-AM. Presente, assim, o fundamento legal e normativo para o estabelecimento do cumprimento da Agenda de Obrigações como condição exigida para a obtenção de certidão liberatória."
Certidão Liberatória nº. 373261/23, Acórdão nº. 1815/23 , Primeira Câmara, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 29/06/2023 e veiculado em 13/07/2023. "Como bem pontuado pelo Ministério Público de Contas, não há configuração de irregularidade na terceirização dos serviços finalísticos do município ao terceiro setor. A ADI 1.923 reconhece a possibilidade do uso de convênio de saúde entre os entes federativos e o terceiro setor, desde que de forma complementar. A jurisprudência desta Corte compreende que caberá aos municípios a execução de serviços de atenção básica à saúde, de modo que a terceirização de serviços de saúde médicos especializados seria permitida (serviços de média e alta complexidade), em conformidade com os Acórdãos n. 3894/16 e n. 2617/2017, ambos da 2ª Câmara. Vale mencionar, ainda, outros pontos importantes para averiguar a regularidade da terceirização: a) a entidade deve ter estrutura própria para executar ações e serviços paralelos aos convênios e parcerias; b) não deve haver divergência entre a finalidade estatutária da entidade e o objeto da parceria; c) deve haver complementariedade dos serviços prestados pelo município, e não integral substituição. No caso em questão, não restou comprovado a ocorrência de desvio de finalidade, seja para permitir que o concedente deixe de aplicar os regramentos de processo público de seleção de pessoal, seja para que a própria tomadora tome as vezes do ente federativo, por meio da integral consecução dos serviços básicos de saúde."
Prestação de Contas de Transferência nº 302216/12, Acórdão nº 1798/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 29/06/2023, veiculado em 13/07/2023.
"Após uma detida análise do corrente expediente verifico que os pareceres, técnico (peça 13) e ministerial (peça 14), são uníssonos pela negativa do registro da Portaria 589/2018 (peça 08) que incluiu como dependente do servidor falecido Antônio Alves sua companheira Iracema Anarílio. Acompanho os citados opinativos, pois encontram-se em consonância com os Temas 526 e 529 do Supremo Tribunal Federal, que assentaram a tese pela impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, in verbis: Tema 526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. Tese: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável (RE 883168, Min. Dias Toffoli). Tema 529 - Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte. Tese: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (RE 1045273, Min. Alexandre de Moraes)."
Revisão de Pensão nº 389881/22, Acórdão nº 1784/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 29/06/2023, veiculado em 11/07/2023.
"Consultando o sistema deste Tribunal verifico que remanesce como pendência para fins de obtenção da certidão liberatória pelo Município de Marialva o atraso no encaminhamento do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) relativos aos meses 1 a 4 de 2023, uma vez que foi regularizado o apontamento feito pela CMEX na Informação 2391/23. No tocante aos atrasos do SIM-AM, importante enfatizar a importância dos dados mensais encaminhados, via sistema, para o exercício da atividade de controle e fiscalização desta Corte de Contas, cuja pendência, no entender deste relator, só poderá ser excepcionalizada em prol do interesse público e devidamente justificados. Desta feita, analisando os presentes autos, verifico que o Município de Marialva (peça 08, fls. 219-220) encontra-se na iminência de receber transferências voluntárias do Governo do Estado do Paraná, as quais se obstaculizadas, poderão acarretar prejuízos à Municipalidade e à população local. Por esta razão, entendo que a pendência relativa aos atrasos no SIM-AM pode ser, excepcionalmente, relativizada no presente caso, a fim de evitar danos reversos decorrentes da eventual impossibilidade de recebimento destes recursos pelo Município, conforme já decidi nos Processos 644792/22 (Acórdão 3130/22 - S2C) e 260190/23 (Acórdão 1092/23 - S1C) que apresentaram situações semelhantes à destes autos."
Certidão Liberatória nº 397675/23, Acórdão nº 1781/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 29/06/2023, veiculado em 11/07/2023.
"Quanto ao Achado 2, os representados alegaram que os serviços contratados eram especializados e que, à época, os servidores do Município não tinham recebido o devido treinamento para operar o sistema do SICONV. Tal argumentação, porém, já foi afastada pela COFIM, tendo em vista a ausência de tarefas incomuns ou de alta complexidade que justificasse a contratação de uma empresa de consultoria devido à singularidade. Apontou a COFIM: É dever do gestor, de seu secretariado e seus assessores a tarefa de angariar recursos (federais, estaduais ou internacionais), com o auxílio técnico dos advogados e contadores - servidores públicos efetivos do ente, sem que para isso tenha que se contratar empresa para prestar serviços que não se caracterizam como atividade incomum ou de alta complexidade, tampouco a singularidade. (...) Quando analisadas a lista das atividades a serem prestadas pela contratada, não se visualiza qualquer tarefa incomum ou de alta complexidade, as quais poderiam justificar a contratação de uma empresa de consultoria devido à sua singularidade. Ainda, as tarefas de ?acompanhamento da regularidade institucional da entidade junto ao SICONV (Portal dos Convênios), SIAF (CAUC E CADIN), CONCONV e - demais sistemas; acompanhamento e elaboração de projetos nos sistemas SICONV (Portal dos Convênios), Fundo Nacional de Saúde, SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação) e outros sistemas disponibilizados pelo Governo Federal; orientação e lançamento das prestações de contas dos convênios nos sistemas competentes, com acompanhamento até sua aprovação, conferência e acompanhamento do Plano de Ações Articuladas - PAR (MEC/FNDE)" encaixam-se nas atividades que devem obrigatoriamente ser desenvolvidas por servidor efetivo, já que são inerentes e rotineiras à administração municipal, as quais devem ser executadas por servidores do quadro próprio como preceitua a Constituição Federal. Nessa sistemática, destaca-se ainda que os Sistemas apresentados como objeto do contrato encontram-se na internet, sendo questionável a necessidade de viagem para Brasília ou de organização de um escritório naquela localidade, conforme alegado pela defesa. (...) Também foi apresentada como objeto da contratação a atividade de orientação e lançamento das prestações de contas dos convênios nos Sistemas competentes com acompanhamento até sua aprovação, o que pode ser entendido como o preenchimento dos Sistemas que devem ser encaminhados a este Tribunal. Esta atividade demanda o exercício do poder estatal, devendo ser tarefa atinente a servidor efetivo, pois se trata de tarefa típica do Poder Executivo. Ao contrário do que fora afirmado pela defesa, o serviço não era singular, tanto na avaliação quantitativa quanto subjetiva, visto que se tratava de atividade de acompanhamento de gestão, quanto à natureza do objeto e as condições do profissional. Como apresentado anteriormente, o serviço não era especializado, dado o grande número de manuais e informações disponíveis nos sites referentes à execução do objeto, cujo conteúdo é disponibilizado para qualquer pessoa de forma gratuita, o que não exigiria um conhecimento específico do contratado, podendo e devendo ser executado por funcionário concursado. (...) Por não se tratar de um trabalho direcionado, enredado e finito, sinalizando mais como acompanhamento de gestão, opina-se que a contratação da empresa C.M. Assessoria e Planejamento LTDA. para a prestação de serviço de assessoria e consultoria está em desconformidade com o regramento do Prejulgado nº 06 do TCE/PR. Portanto, a contratação em comento configura terceirização indevida de assessoria jurídica que afronta o Prejulgado nº 6 - TCE/PR e o artigo 37 da CF, sendo cabível a aplicação da multa prevista no artigo 87, IV, g, da LC nº 113/2005 aos gestores, Sr. Almir Maciel Costa, Prefeito Municipal, e Sra. Janete Maciel Costa, Controladora Interna. Todavia, considerando que a equipe de inspetoria não questionou a prestação dos serviços, tendo, inclusive, deixado de sugerir a restituição dos valores pagos à contratada, a CGM retifica o posicionamento da Instrução nº 717/18 - COFIM no que tange ao ressarcimento ao erário e à multa proporcional ao dano, haja vista que a devolução de valores configuraria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. ... Assim, no caso, quanto aos obstáculos e as dificuldades reais do gestor, deve-se considerar o pequeno porte do Município de Sulina, que, dada a reduzida estrutura administrativa, pode não dispor de pessoal suficiente e com capacidade técnica para exercer algumas atividades típicas da gestão pública. Além disso, importante frisar que a equipe de inspetoria não questionou a prestação dos serviços, bem como não há nos autos qualquer indício de que estes não foram prestados, motivo pelo qual deixo de determinar a restituição ao erário e, por consequência, a multa proporcional ao dano. Nesse contexto, e considerando que todos esses achados se tratam de contratações de empresas de consultorias que tiveram como finalidade a viabilização e captação de recursos federais, reputo razoável e suficiente para atender a vertente sancionadora da atuação da Corte de Contas, bem como o viés pedagógico pretendido com a solução do processo, a aplicação de uma única multa do artigo 87, IV, g, da LC n.º 113/2005 ao senhor Almir Maciel Costa em relação aos quatro achados" Tomada de Contas Extraordinária nº 487458/15, Acórdão nº 1775/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 29/06/2023, veiculado em 11/07/2023. |
| TRIBUNAL PLENO |
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1 - A Lei Complementar Estadual nº 136/2011, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, estabelece a organização da instituição e o estatuto jurídico básico de seus membros, ocupantes do cargo de Defensor Público do Estado, mas não dos demais servidores do Quadro de Pessoal, motivo pelo qual é inviável o deferimento de Licença-Prêmio aos servidores do órgão com fundamento no seu art. 172; 2 - Em virtude da ausência de previsão de Licença-Prêmio no rol de direitos assegurados pelo Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública, Lei Estadual nº 20.857/2021, o qual disciplina integralmente o regime jurídico das carreiras do Quadro de Pessoal do órgão, e da necessidade da observância estrita ao princípio da legalidade para a concessão de benefícios remuneratórios, conforme restou deliberado nos Acórdãos nº 3594/2010 - Tribunal Pleno e nº 3209/22 - Tribunal Pleno, é ilícita sua concessão por analogia; 3 - Resta prejudicada a resposta ao terceiro quesito, em virtude da improcedência de seus pressupostos, visto que o direito ao usufruto da Licença-Prêmio pelos demais servidores do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná não decorria da Lei Complementar Estadual n° 136/2011, e sim do art. 247 e seguintes da Lei Estadual nº 6.174/1970 (que disciplinava seu regime jurídico anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 20.857/2021), e esse benefício foi extinto pela Lei Complementar Estadual n° 217/2019, que revogou esses artigos e instituiu a Licença Capacitação.
Consulta nº. 256059/22, Acórdão nº. 1476/2023, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 19/06/2023 e veiculado em 05/07/2023.
1- Tendo expressa previsão em ato constitutivo, é possível a realização de licitação compartilhada por Consórcio Público à luz da Lei nº 14.133/21? Sim é possível a realização de licitação compartilhada por Consórcio Público à luz da Lei n.º 14.133/21, desde que haja expressa previsão em seus atos constitutivos. 2- Em sendo positiva a indagação anterior, é possível o Consórcio Público gerir apenas o processo licitatório até a fase de homologação e adjudicação, ficando a fase de contrato, empenho, liquidação e pagamento a cargo dos municípios que aderirem a licitação compartilhada? Sim, é possível o consórcio público atuar apenas como órgão gerenciador, com amparo técnico e logístico para os seus consorciados, responsabilizando-se pela condução e gerenciamento dos procedimentos licitatórios, cabendo aos entes consorciados a celebração dos contratos dele decorrentes. 3- Em sendo a indagação 2 positiva, o Consórcio fica dispensado da obrigação de possuir crédito orçamentário disponível para abertura do processo licitatório compartilhado? Os Consórcios Públicos não estão dispensados de possuir crédito orçamentário disponível para abertura do processo licitatório compartilhado, sob pena de violação aos artigos 105, 106 e 150 da Lei n.º 14.133/2021.
Consulta nº. 731105/22, Acórdão nº. 1669/2023, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 19/06/2023 e veiculado em 05/07/2023.
Sob a égide da Lei n.º 10.502/2002 ou da Lei n.º 14.133/2021 - cuja vigência foi postergada para 30/12/2023 -, entende-se que a figura do pregão negativo se mantém inalterada e segue nos moldes delineados pela jurisprudência e pela doutrina, sendo possível, por conseguinte, a utilização do pregão negativo nas licitações destinadas a concessão de uso de bens públicos. Consulta nº. 7595/22, Acórdão nº. 1457/2023, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral, julgado em 19/06/2023 e veiculado em 05/07/2023.
Trata-se de representação da Lei n.º 8.666/93, com pedido cautelar, proposta por R.O.V.P. LTDA. em razão de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico n.º 53/2023 de Município Paranaense que teve por objeto a aquisição de veículo tipo micro ônibus, zero quilômetros, modelo escolar rural, para uso da Secretaria Municipal de Educação e demais necessidades da Administração Municipal. A data de abertura do certame está prevista para o dia 20 de junho de 2023, às 08h30. Segundo a representante, as irregularidades praticadas pelo Município consistem basicamente na ausência de justificativa para as seguintes exigências restritivas: a) motor acima de 160 CV; b) ar-condicionado de teto traseiro com o mínimo 90.000 BTU/H; c) pneus 235/75; d) para-brisas bipartido; e) difusor de ar-condicionado individual. Ao final, requer seja concedida medida cautelar para suspender o processo licitatório na fase em que se encontre e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade das características técnicas exigidas, com a republicação do edital. Ao se analisar as justificativas do município na impugnação ao edital nota-se que não têm o condão de afastar as irregularidades levantadas na inicial, já que não exibem os motivos de ordem econômica e técnica adequados e suficientes, isto é, embasados em estudos, relatórios e/ou pareceres técnicos que justifiquem a necessidade das especificações técnicas do objeto. O argumento utilizado pela Administração Pública para rejeitar a impugnação é superficial e em nenhum momento adentra na justificativa técnica para as especificações exigidas, ou seja, não traz evidências de que tais exigências impostas podem interferir tecnicamente no desempenho e/ou funcionamento normal do veículo a ser adquirido, ou que seriam imprescindíveis diante as peculiaridades locais. Mister mencionar que não se veda a previsão de especificações razoáveis a fim de garantir que o objeto adquirido possua as condições necessárias ao fim a que se destina, mas sim exigências excessivas, com caráter restritivo à competitividade, e que não possuam qualquer respaldo ou justificativa técnica ou econômica. Logo, as exigências questionadas parecem, nessa fase de cognição sumária, indicar uma possível restrição indevida ao caráter competitivo do certame. Nesse sentido, mais especificamente em relação às exigências de "potência do motor mínima de 160 cv" e de "Para-Brisas bipartido", destaco o seguinte precedente desta Corte de Contas: Representação da Lei n.º 8.666/1993. Pregão presencial. Aquisição de ônibus, micro ônibus e van escolar. Exigência de potência mínima de 160 cv ou HP e de para-brisa bipartido para os veículos micro ônibus. Exigências excessivas. Procedência. Aplicação de multa. Expedição de recomendação. (Acórdão n.º 1190/20; autos n.°545452/19) Logo, quanto à medida cautelar pleiteada, constato o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão. Desse modo, restou configurado o requisito do fumus boni iuris, nos termos da fundamentação. Já o periculum in mora está caracterizado, pois a abertura do certame está prevista para 20/06/2023, e o seu prosseguimento nas condições atuais apresentadas, sem que sejam devidamente justificadas as exigências questionadas na presente representação, poderá comprometer a competitividade da licitação e a busca pela proposta mais vantajosa, mostrando-se devida a concessão da medida liminar pleiteada para salvaguardar o interesse público. Destarte, por meio do Despacho n.º 686/23, deferi o pleito de medida cautelar, para determinar a suspensão do processo licitatório Pregão Eletrônico n.º 53/2023, do Município, no estado em que se encontra, e eventual contrato dele decorrente, com fundamento no inciso IV, do §2º, do artigo 53, da Lei Orgânica, bem como no inciso VII, do artigo 32, no §1º, do artigo 282, e no inciso V, do artigo 401, do Regimento Interno. VOTO: I - Pela homologação do Despacho n.º 686/23; II - Publicada a decisão, remeta-se o expediente à Diretoria de Protocolo para acompanhamento dos prazos de contraditório; III - Após o decurso dos prazos para apresentação das defesas, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Público de Contas, para suas respectivas manifestações. Representação nº. 502354/2020, Acórdão nº. 1635/2023, Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 21/06/2023 e veiculado em 28/06/2023.
Tratam os autos de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada pela V.P.P.S. LTDA, em face do Pregão Presencial nº 037/2023, de Município Paranaense, que tem como objeto: Contratação de empresa especializada para prestar serviços mecânicos de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de peças e acessórios em geral, novos e originais, peças genuínas ou peças de reposição original, necessários aos veículos de linha leve, linha de transporte de passageiros e de cargas da Prefeitura Municipal, já integrantes da frota oficial ou que venham a ser incorporados ao patrimônio, por um período de 12 (doze) meses, com critério de maior percentual de desconto sobre os preços descritos no software de orçamentação eletrônica do sistema denominado "Traz Valor", para peças e/ou acessórios e serviços, conforme demais especificações constantes neste edital, em especial ao Termo de Referência. Sustenta a representante, que o instrumento convocatório restringiu geograficamente os licitantes, pois a contratação só poderá ocorrer com empresas sediadas na municipalidade, contudo não seria apresentada qualquer justificativa que demonstre a necessidade ou vantajosidade desta exigência. Impugnado o certame, o recurso foi indeferido, sob o argumento que o edital está em conformidade com o Decreto Municipal nº 518/2022. Deste modo, pleiteou cautelarmente pela suspensão do certame, com posterior reconhecimento da ilegalidade da restrição geográfica imposta no processo licitatório. Por meio do Despacho nº 784/23, recebi a representação e concedi a cautelar pela suspenção do Edital do Pregão Presencial nº 037/23, do Município, na situação em que se encontra, até ulterior deliberação deste Tribunal ou até que republique o Edital, sem a restrição geográfica. VOTO: Para que este Tribunal Pleno ratifique, nos termos do art. 282, § 1º do Regimento Interno, a decisão cautelar consubstanciada no Despacho nº 784/23, para suspensão do Edital do Pregão Presencial nº 037/23, do Município Paranaense na situação em que se encontra, até ulterior deliberação deste Tribunal ou até que republique o Edital, sem a restrição geográfica. Na sequência, encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo, para controle do prazo para exercício de defesa concedido pelo Despacho nº 784/23- GCFSC. Representação nº. 356430/2023, Acórdão nº. 1638/2023, Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo, julgado em 21/06/2023 e veiculado em 27/06/2023.
"Concessa venia, não tenho por razoável que se proceda à paralisação de um procedimento licitatório complexo, como o dos presentes autos, em razão de uma falha de índole eminente formal, dada a divergência de um espectro temporal de somenos importância, apenas um único dia. Destaco que, de há muito, equívocos formais na proposta e nos documentos de habilitação têm sido desconsiderados, quando possível a escorreita avaliação da oferta e da qualificação do licitante, em reverência aos princípios da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa. Destaco que a Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei n.º 14.133, de 01/04/2021, encampando o que era tranquilamente admitido pela jurisprudência, ao veicular todo um novel regramento para o processo de contratação pública, impôs expressamente em seu artigo 12, inciso III, que ... A mesma ratio essendi suscitada em relação à apólice do seguro-garantia há que conformar a apresentação de documentação em língua estrangeira, eis que, novamente aqui, o que se tem é uma impropriedade de natureza formal. ... Em segundo lugar, por certo que o vulto da licitação e os seus necessários reflexos nas exigências de habilitação, notadamente em relação à qualificação econômico-financeira, tem o condão de não favorecer a participação de médias e pequenas empresas, diante da necessidade de um maior fôlego financeiro para fazer frente às obrigações decorrente do futuro contrato, mas isso, por si só não significa quebra indevida da competividade, pois, de um lado, nada as impediria de fazer uso do instituto do consórcio, reunindo forças com outras empresas, justamente para integrar o torneio público de forma competitiva, e lado outro é admitida, como consequência, a eventual diminuição da competitividade, caso demonstrada a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto da licitação, em conformidade com o que prescreve o artigo 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. Ou seja, havendo razões de ordem técnica e econômica, permite-se, regularmente, a aglutinação do objeto. Dito de outra forma, o simples parcelamento, divorciado de uma realidade que o justifique, não é garantia de concreção da competitividade. E ainda que o fosse, não se admite que ele possa se sobrepor, de forma absoluta, sem o imprescindível cotejo com outras diretrizes, as quais, necessariamente, devem ser consideradas para balizar a tomada de decisões no transcorrer de um procedimento licitatório. Assim, a regra do parcelamento, como toda norma inserta no ordenamento jurídico, não desvela natureza absoluta, de aplicabilidade automática e compulsória, sem que ela tenha sido anteriormente sopesada com outros princípios, como os da eficiência, eficácia, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público."
Recurso de Agravo nº 16633/23, Acórdão nº 1716/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 28/06/2023, veiculado em 13/07/2023
"No caso em exame, pode-se verificar, a partir da leitura conjugada da ata de peça 06 e dos itens 8.4 e 8.8 do instrumento convocatório (peça 5), que o motivo da inabilitação da ora Representante, que ofertou a melhor proposta, consiste na falta de apresentação do Instrumento de Inscrição de Empresário Individual, em razão de sua proposta estar acompanhada apenas da última alteração do ato constitutivo. Trata-se, evidentemente, de situação amoldada à hipótese de realização de diligência prevista no art. 64, I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021,5 tanto por se referir à complementação de informações de documento apresentado pela licitante relativas a fatos anteriores à abertura do certame, quanto por tratar do saneamento de falha que não altera a substância e a validade jurídica do documento apresentado. ... Soma-se, ainda, que até o momento não restou demonstrada nos autos a efetiva necessidade da apresentação do ato constitutivo originário para efeito de habilitação jurídica, nos termos do art. 66 da Nova Lei de Licitações,6 tendo em vista que o instrumento de alteração, devidamente registrado na Junta Comercial do Paraná, não apenas indica todos os ramos de atividade da empresa, como contém a informação de se tratar de Empresário Individual, de maneira a afastar qualquer dúvida acerca da identidade e legitimidade do respectivo representante legal."
Representação da Lei n. 8666/1993 nº 394110/23, Acórdão nº 1714/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 28/06/2023, veiculado em 05/07/2023
Recurso De Revista nº 302939/23, Acórdão nº 1712/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 28/06/2023, veiculado em 05/07/2023
"1) Após a Emenda Constitucional 103/2019 (art. 37, §13), a readaptação precisa ser regulamentada em legislação municipal (Estatuto dos Servidores Municipais) ou o instituto é autoaplicável, independe de previsão em legislação infraconstitucional. Resposta: O art. 37, §13, da Constituição, que disciplina a readaptação de servidores públicos, é norma de eficácia plena, estando apta à imediata aplicação pela administração pública, independentemente de legislação infraconstitucional, de modo que os entes federativos que não a previam em seu ordenamento deverão admiti-la, ao passo que os que a estabeleciam em sua legislação local deverão adaptá-la, se necessário, para se alinhar ao comando constitucional. 2) Aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é indispensável a manifestação da entidade de previdência (INSS) pela readaptação? Resposta: A readaptação de servidores e empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social deverá observar a disciplina da Lei nº 8.213/91, sendo necessária, portanto, a conclusão prévia do procedimento perante o INSS, com a emissão de certificado individual, para que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis.
Consulta nº 435735/22, Acórdão nº 1711/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 28/06/2023, veiculado em 05/07/2023.
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |