Teses Ambientais TCE/PR - N° 41 / 2025
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas de julgados relacionados ao Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná – TCE-PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo, evidenciando o valor da sustentabilidade.
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. REPRESENTAÇÃO. IBAMA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DA LICENÇA PRÉVIA PARA AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DO TRECHO DO MEIO DA BR-319/AM. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. APENSAMENTO AOS AUTOS DO TC 009.780/2022-0.
(...)
Trata-se de representação formulada pela unidade técnica, com base no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, a respeito de possíveis irregularidades praticadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) na concessão da Licença Prévia 672/2022, referente às obras de pavimentação do trecho do meio da BR-319/AM.
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- Desde 2019, o Tribunal de Contas da União acompanha o processo de licenciamento ambiental do trecho do meio da rodovia BR-319. Naquele ano, atendendo a requerimento da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, o Tribunal realizou levantamento de auditoria com o objetivo de verificar a regularidade do processo. Em um segundo momento, quando monitorava a implementação da recomendação oriunda daquela fiscalização, esta unidade técnica identificou irregularidade grave na emissão da Licença Prévia 672/2022, por meio da qual o Ibama atestou a viabilidade ambiental do empreendimento de forma claramente contrária à totalidade de suas manifestações técnicas. Diante disso, a unidade técnica autuou o presente processo de representação e o relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, determinou a oitiva do Ibama e do DNIT para que se manifestassem a respeito dos fatos apontados. Na ocasião, o Tribunal alertou ambas as autarquias para a possibilidade de vir a determinar ao Ibama que anulasse a referida licença, caso as justificativas apresentadas não fossem suficientes para afastar a falha detectada.
- Ocorre que o Ibama e o DNIT se abstiveram de atacar o ponto central da representação. Como visto no presente processo, os pareceres técnicos e despachos decisórios da autoridade licenciadora juntados aos autos são unânimes no sentido de apontar que a reconstrução da BR-319 só seria ambientalmente viável em um cenário de forte governança, mediante adequada articulação interinstitucional e efetiva presença do aparato estatal. Porém, esses mesmos documentos constatam a inexistência dessa governança e a impossibilidade de se atribuir ao DNIT obrigações que excedam suas competências. Desse modo, demonstrou-se a incongruência do Ibama ao conceder a licença prévia, que, nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução Conama 237/1997, deveria atestar a viabilidade ambiental do projeto.
- Entretanto, as manifestações do Ibama e do DNIT em resposta às oitivas realizadas passam ao largo dessa questão. Nenhum de seus argumentos nega a inexistência de governança ambiental na área de influência da rodovia, tampouco a sua imprescindibilidade para a viabilidade ambiental do empreendimento. Não contestam, portanto, a irregularidade detectada.
- É importante deixar claro que o vício apontado é insanável nas etapas posteriores do licenciamento ambiental. Nos termos da Resolução Conama 237/1997, a análise de viabilidade ambiental é objeto da fase de licenciamento prévio. Nas etapas de instalação e operação, discutem-se medidas de controle ambiental e condicionantes específicas, mas não mais a viabilidade do projeto. Ou seja, se determinado empreendimento não se mostra viável em razão da ausência de pressupostos básicos, o processo de licenciamento não caminha para as etapas seguintes. Até porque não faz sentido discutir detalhes de instalação ou de operação de um projeto inexequível.
- Além disso, as condicionantes no âmbito de um processo de licenciamento são direcionadas ao empreendedor que requisitou a licença. Como amplamente discutido nestes autos, não compete ao DNIT obrigações relacionadas à implantação de governança ambiental. A autarquia é responsável por implementar políticas de infraestrutura de transportes terrestres e aquaviários. Evidentemente, não lhe cabe exercer atividades de fiscalização ambiental ou territorial. Assim, o Ibama não teria como impor-lhe condicionantes nas licenças ambientais de instalação ou de operação que fossem suficientes para garantir a viabilidade ambiental do empreendimento.
- Portanto, o deslocamento da análise de viabilidade ambiental para as etapas subsequentes do licenciamento, além de violar frontalmente a legislação que rege o tema, seria infrutífero, uma vez que o empreendedor não tem condições de apresentar garantias de viabilidade para o empreendimento que almeja executar. E além de ilegal e ineficaz, essa medida seria temerária. Desde pelo menos 2008, órgãos ambientais veem alertando para a necessidade de se estabelecer uma forte governança na área de influência da BR-319 antes de se autorizar a pavimentação da rodovia. Porém, até hoje o governo federal e os governos estaduais e municipais na região não foram capazes de alcançar avanços relevantes nessa área. Não há razões para acreditar que o que não foi feito em mais de quinze anos seria feito no curto período entre as emissões das licenças prévia e de instalação.
- Por fim, é importante recordar a natureza e a magnitude dos riscos envolvidos no caso em análise. A construção e a pavimentação de estradas na Amazônia são apontadas pela literatura especializada como um dos principais vetores de desmatamento. Estudos mostraram que até 95% de todo o desmatamento ocorre em uma distância de até 50 km ao longo de estradas oficiais, com impactos negativos como aumento da frequência de incêndios florestais, exploração ilegal de madeira, perda de biodiversidade, ocupação desordenada, grilagem de terras, conflitos sociais e expulsão de populações tradicionais (peça 7, p. 9). Esse risco é especialmente relevante no caso da BR-319, tendo em vista que ela conecta uma grande área de floresta bem preservada ao arco do desmatamento. Ou seja, existe o perigo real de o desmatamento avançar rapidamente pelo coração da floresta até Manaus.
- A área de influência da rodovia equivale aos territórios da Alemanha e Holanda juntos (peça 7, p. 9). Fiscalizar territórios tão grandes sem governança previamente instalada é absolutamente inviável. Nesse cenário, segundo pesquisadores da UFMG, o asfaltamento da rodovia levaria a um desmatamento acumulado que poderia alcançar 170 mil km2, inviabilizando o alcance das metas assumidas pelo Brasil no Acordo de Paris, impactando as chuvas que caem em regiões estratégicas para o agronegócio brasileiro, e acarretando prejuízos de mais de 350 milhões de dólares anuais apenas em receitas de geração de energia hidroelétrica, de cultivo de soja e da pecuária (peça 15, p. 1).
- Diante de riscos tão significativos e potencialmente irreversíveis, impõe-se a necessidade de atuação deste Tribunal de Contas da União, com o objetivo de evitar a materialização de graves danos ambientais, econômicos e sociais.
(TCU, TC-026.533/2024-3, Acórdão n.º 1966/2025, Plenário, Rel. WALTON ALENCAR RODRIGUES, julgado em 27/8/2025)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2. Consulta. FUNDEB. Remuneração de profissionais com a parcela de 70% dos recursos do Fundo. Lei nº 14.113/20, alterada pela Lei nº 14.276/21. Critérios. Profissionais da educação básica. Funções de apoio técnico, administrativo ou operacional. Conhecimento e resposta.
Qual a definição de critérios acerca de quais profissionais da educação básica, em especial quais profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, podem ser remunerados com a parcela de 70% dos recursos do FUNDEB, em vista das novas disposições da Lei do FUNDEB nº 14.113/2020, alterada pela Lei n.º 14.276/2021?
(...)
I - considerando as disposições da Lei nº 14.113/20, alterada pela Lei nº 14.276/21, podem ser remunerados com a parcela de 70% dos recursos do FUNDEB, os profissionais da educação básica, atuantes nas funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, que: i) estejam em efetivo exercício; ii) possuam vínculo direto e regular com o ente público que os remunera; iii) desempenhem suas atividades nas redes de ensino da educação básica.;
II - uma vez observado o cumprimento desses três requisitos mencionados, tem-se que: a) nos Municípios em que houver quadro próprio de profissionais da educação, contendo cargos com atribuições definidas, os respectivos profissionais podem ser contemplados com a parcela de 70% dos recursos do FUNDEB; b) se o Município não possuir quadro próprio de profissionais da educação, há possibilidade de que se adote como parâmetro o disposto nos anexos da Lei Complementar Estadual nº 156/13, com o intento de verificar se as atribuições dos cargos de Agente Educacional I e II são compatíveis com as atribuições dos profissionais da rede de ensino municipal;
(CONSULTA n.º 825600/2023, Acórdão n.º 2132/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 13/08/2025, veiculado em 19/08/2025 no DETC)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
3. DENÚNCIA. PREGÃO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SÓLIDOS URBANOS. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DE BENS DIVISÍVEIS. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL NA FASE DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.1.A teor do Enunciado da Súmula TC n. 114, é obrigatória a realização de licitação por itens ou por lotes, com exigências de habilitação proporcionais à dimensão de cada parcela, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações.2.É regular a exigência de licença ambiental, prevista em lei especial, na fase de habilitação de certame para contratação de serviços de tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, em razão do grande potencial de impacto ambiental.
A denunciante aduziu que as exigências contidas nos itens 17.2.4.5.3, 17.2.4.5.2.4 e 17.2.4.5.2.5 do edital, relativas ao licenciamento ambiental, seriam excessivas, em descompasso com o preceituado no art. 37, XXI, da Constituição da República.
Destacou que a apresentação de tais documentos, na fase de habilitação, seria irrelevante para aferição da aptidão técnica das licitantes na execução do objeto, sendo pertinente somente na contratação, sustentando que a capacidade dos participantes deveria ser demonstrada por meio da experiência prévia, mediante atestados de operação de aterro sanitário e transporte de resíduos sólidos.
Alegou, também, que as licenças ambientais não estariam contempladas no rol taxativo estampado no art. 30 da Lei n.º 8.666/1993, vigente à época, e que a imposição do seu encaminhamento como condição de habilitação constituiria restrição à competitividade do certame e afronta aos princípios da legalidade e da obtenção da proposta mais vantajosa.
Por fim, questionou a resposta da Prefeitura Municipal à impugnação ao edital quanto a este tema, por conter argumentos genéricos e não adentrar nos aspectos técnicos e jurídicos suscitados pela denunciante.
(...)
De início, impende sublinhar que, no contexto sociológico, econômico e político em que nos encontramos, qualquer interpretação que advogue contra o meio ambiente deve ser vista com cautela, em face, sobretudo, do tratamento enfático conferido ao tema na Constituição da República, que reverbera em todo o ordenamento jurídico pátrio.
Pois bem. Infere-se, das especificações contidas nas cláusulas editalícias arguidas, tratar-se de licenciamento ambiental emitido por órgão competente, a conferir:
“17.2.4.5.3 - Licença ambiental em nome da licitante expedida pelo órgão ambiental competente para Disposição Final de Resíduos Classe II em aterro sanitário.”
“17.2.4.5.2.4 - Para o transporte dos resíduos sólidos urbanos deverá a licitante apresentar documentação pertinente à atividade do transportador, ainda que tal serviço seja terceirizado.”
“17.2.4.5.2.5 – A documentação a que se refere o item anterior compreenderá a apresentação de:
a) Licenciamento ou Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente para transporte de resíduos Classe II.
b) Licenciamento ou Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário Estadual emitido pelo órgão competente para transporte de resíduos Classe II.
c) Licenciamento ou Declaração de Dispensa de Licenciamento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar para transporte de resíduos Classe II.”
A licitude da imposição de comprovação da aptidão do licitante para executar o objeto contratual encontrava esteio na dicção do art. 30 da então vigente Lei n.º 8.666/1993, no qual se estabelecem hipóteses numerus clausus, incluindo os requisitos previstos em legislação específica, in verbis:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.”
Por sua vez, no caput do art. 10 da Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, consta determinação expressa de sujeição das atividades potencialmente poluidoras – entre as quais se inclui o tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos –, ao prévio licenciamento ambiental:
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.”
Patente, por conseguinte, a subsunção das exigências contidas no ato convocatório aos ditames insertos no art. 30 da Lei n.º 8.666/1993, vigente à época do certame.
Quanto ao momento oportuno de apresentação, considero, acorde com a unidade instrutória e com o parecer ministerial, que a exigência de entrega na fase de habilitação, in casu, não seria irregular ou excessiva, em face do objeto da contratação, que engloba serviço público essencial e contínuo, sujeito, portanto, à legislação especial, por seu grande potencial de impacto ao meio ambiente.
É dizer: a execução de tais serviços depende necessariamente do licenciamento ambiental da empresa a ser contratada, não podendo a Administração aguardar eventual concessão das autorizações pelos órgãos competentes para dar início aos trabalhos, sob pena de grave prejuízo à saúde pública. É medida que se impõe na busca de uma contratação eficaz e efetiva, amparada no princípio da eficiência administrativa.
Isso posto, reputo que as exigências editalícias se amoldam à linha da sustentabilidade ambiental preconizada, à época, no caput do art. 3º da Lei n.º 8.666/1993, de modo que o órgão promotor da licitação, quando da elaboração do edital, baseouse na legislação cabível à espécie, visto tratar-se de serviços potencialmente poluidores do meio ambiente, de maneira que a especificação inserta no instrumento convocatório se pautou no intento de promover o desenvolvimento sustentável nas contratações públicas.
3. Exigência de que a licitante vencedora do certame seja detentora de aterro sanitário
A denunciante também apontou como excessiva a determinação de que a licitante vencedora do certame dispusesse de aterro sanitário regularmente licenciado (item 17.2.4.5.2.6 do edital), sustentando que tal imposição configuraria favorecimento à empresa Viasolo Engenharia Ambiental S/A, detentora da titularidade do único ponto disponível na região, localizado no Município de Betim, e das empresas que sejam proprietárias ou tenham a posse de aterro sanitário, o que comprometeria a competição e a isonomia da licitação.
(...)
De fato, no item 17.2.4.5.2.6 do edital, exige-se expressamente a disponibilidade de aterro sanitário regularmente licenciado, nos termos da legislação ambiental pertinente, a conferir:
“17.2.4.5.2.6 – A empresa vencedora da licitação deverá dispor de aterro sanitário regularmente licenciado, estritamente de acordo com a legislação ambiental vigente de abrangência federal (Resoluções do Conselho nacional de Meio ambiente — CONAMA), estadual (deliberações normativas do Conselho Estadual de Meio ambiente de Minas Gerais — COPAM e eventualmente municipal (normas ambientais específicas do município em que esteja localizado o empreendimento.”
Observa-se que a exigência é direcionada apenas à participante vencedora do certame, sendo compatível e necessária à efetiva execução do objeto licitado, que inclui o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos.
(TCE-MG, Denúncia n.º 1144862. Relator: HAMILTON COELHO, Segunda Câmara, julgado em 19/8/2025, diposnibilizado no DOC em 28/8/2025)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
4. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DANO AMBIENTAL. POTENCIAL VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias verificaram a potencial violação a tratado firmado com organismo internacional - Convenção OIT nº 169, o que atrai a competência da Justiça Federal para apreciar a controvérsia, nos termos do art. 109, III, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(STF, ARE 1548310 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 1/7/2025, veiculado em 4/7/2025) PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2025 PUBLIC 07-07-2025)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA