TESES AMBIENTAIS
Número 36
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas de julgados relacionados ao Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE-PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo, evidenciando o valor da sustentabilidade.
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 4º, incisos I e II, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e ao Ministério das Cidades (MCID) que, no prazo de 180 dias, estabeleçam mecanismos de coordenação que permitam compatibilizar o alcance da meta 0251 - Melhorar e ampliar a infraestrutura de mobilidade urbana para o transporte não motorizado e para o transporte público coletivo -, de forma que sejam contabilizadas, no Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, as ações da Codevasf e de outros órgãos, como o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), nos municípios recebedores de intervenções com recursos federais em obras de requalificação viária urbana, em atenção ao art. 2º do Decreto 12.066, de 18 de junho de 2024, informando ao TCU as providências adotadas;
9.2. recomendar ao MCID que, no prazo de 180 dias, como órgão central da política pública de qualificação viária urbana, coordene a elaboração de um diagnóstico acerca das condições viárias dos municípios brasileiros, informando ao TCU as providências adotadas;
9.3. determinar à Codevasf que:
9.3.1. em até 120 dias, inclua, no Checklist de Enquadramento de Vias, requisito objetivo para avaliar os riscos de ineficiência dos investimentos e de comprometimento do corpo estradal decorrentes da ausência, da insuficiência ou da inadequação da infraestrutura (drenagem, saneamento e água potável) necessária para habilitar as vias a serem pavimentadas, de maneira a se sopesar o custo-benefício da intervenção em vias que não atendam a esse requisito, e, portanto, sem prejuízo de conferir espaço para exceções - a exemplo de áreas rurais ou localidades que não possuam previsão imediata de obras de infraestrutura, mas que demandem urgência na trafegabilidade, no escoamento de produtos e na melhoria das condições de saúde dos moradores -, desde que devidamente fundamentadas, em respeito ao disposto no art. 31 da Lei 13.303/2016, no inciso XV do art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 14.791/2023; no inciso XVIII do art. 2º da Lei 10.257/2001, no art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018; por analogia, nos incisos XXIII e XXIV do art. 6º e no inciso I do art. 11 da Lei 14.133/2021; assim como em preceitos básicos da literatura especializada e no princípio da efetividade, informando ao TCU as providências adotadas;
9.3.2. em até 180 dias, atenda ao princípio da publicidade, necessariamente, via transparência ativa, de modo a disponibilizar as principais informações conexas com as obras de pavimentação, tanto para o cidadão como para o meio técnico, avaliando a pertinência de utilizar o modelo contido no Apêndice G do Relatório de Auditoria à peça 94 destes autos, em vista das disposições do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, do Capítulo III da Lei 13.303/2016, do art. 169 da Lei 14.133/2021, do inciso II do art. 10 e do inciso II do parágrafo único do art. 12 do Decreto 11.529/2023, informando as providências adotadas;
9.3.3. com base no item 9.2.3 do Acórdão 116/2023-TCU-Plenário, informe ao TCU, em até 60 dias, os resultados alcançados quanto aos produtos da estatal (manuais, regulamentos e sistemas) desenvolvidos para propiciar um aprimoramento da sistemática de utilização do SRP com o intuito de contratação de obras de pavimentação;
9.4. recomendar à Codevasf a efetivação das medidas elencadas abaixo, informando ao TCU, em até 60 dias, as providências adotadas:
9.4.1. com fundamento no art. 86 da Lei 13.303/2016 e, em analogia ao parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133/2021, crie, com respaldo em seus novos normativos internos, mecanismos que permitam a mensuração da efetividade das obras de pavimentação contratadas mediante a utilização do SRP, valendo-se de indicadores que entenda oportunos e convenientes e provendo acompanhamento sistemático via Auditorias Internas de Acompanhamento (item 3.6 da Norma de Auditoria - NOR-902);
9.4.2. implemente mecanismos de interlocução contínua junto aos parlamentares, informando a lista dos municípios mais aptos a receberem investimentos em pavimentação por possuírem infraestrutura adequada, a fim de induzir uma escolha que priorize as localidades com maiores chances de assegurar a qualidade das vias pavimentadas e, por conseguinte, a efetividade da política pública;
9.4.3. com fundamento no Relatório 6/2023 da Auditoria Interna da Codevasf, na literatura especializada e, por analogia, no parágrafo único do art. 11 e no inciso X do art. 18 da Lei 14.133/2021, implemente, de maneira formal, mecanismos contínuos para investir na qualificação do corpo técnico e na estrutura da Companhia, com a finalidade de superar as deficiências técnicas e operacionais e realizar fiscalizações mais robustas;
9.4.4. envide esforços a fim de promover maior interação junto aos órgãos e concessionárias responsáveis pela implantação de infraestrutura (drenagem, saneamento e água potável) nas localidades abrangidas pela atuação da Codevasf, de maneira a efetuarem um planejamento conjunto das intervenções, com a atuação coordenada de cada agente, de forma a se evitar o risco de ineficiência das obras de pavimentação a serem realizadas, com a adoção, sempre que possível, do conceito de "engenharia completa" (...)
(TCU, 009.611/2023-1, Acórdão n.º 2451/2024, Plenário, Rel. Jorge Oliveira, Plenário, julgado em 13/11/2024)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
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No caso concreto, não foi possível determinar, prima facie, se a atividade de coleta e transporte de resíduos sólidos nos moldes estabelecidos no instrumento convocatório caracteriza-se, de fato, como um serviço de engenharia, sendo oportuna a reprodução de trecho de orientação administrativa expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul sobre o assunto:
Portanto, tendo em vista que os serviços de manejo de resíduos sólidos (coleta, transbordo e destinação final) são serviços de engenharia, entende-se que o único registro passível de exigência é aquele junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. No caso específico de projeto e implantação de sistemas de coleta de resíduos, [...]
Cabe ressalvar que, quando o serviço de transporte dos resíduos sólidos urbanos for licitado em separado, para esse serviço, especificamente, é indevida a exigência de registro das empresas prestadoras junto a qualquer conselho profissional. (g.n.)
Em que pese a indefinição, a circunstância acima retratada traz dúvida razoável quanto à plausibilidade do direito alegado pela Agravante, incerteza que só poderá ser definitivamente esclarecida na fase de exame de mérito.
(...)
Pois bem, como indicado na fundamentação desta decisão e na do Despacho no 532/24-GCAZ (Pec¸a no 32), em sede de análise de cognição sumária, tem-se que os elementos de convicção disponíveis indiciam que (i) não houve exigência de frota própria; (ii) há justificativa razoável para a implementação do controle administrativo relativo a instalação de rastreadores nos veículos; (iii) as marcas dos caminhões mencionadas foram empregadas apenas para indicar os referenciais de preços, não havendo o que se falar em estipulação de marcas e modelos; (iv) é razoável a justificativa da Representada no sentido de que a certificações pertinentes a idade do veículo constitui praxe em licitações que tratam da coleta de resíduos, não se mostrando, por si só, como prática que extrapole o âmbito de discricionariedade concedido ao gestor público.
(TCE-PR, RECURSO DE AGRAVO n.º 404535/2024, Acórdão n.º 2540/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 12/08/2024, veiculado em 21/08/2024 no DETC) |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO |
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Devem ser excluídas do cômputo de gastos com pessoal dos municípios, as contratações de empresas terceirizadas para a execução de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, desde que as atividades atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares àquelas típicas da administração municipal; b) não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários; e, c) não configurem relação direta de emprego entre a Administração Pública e o prestador de serviço.
TCE-MT, CONSULTAS. Relator: CAMPOS NETO. Resolução de Consulta 16/2024 - PLENÁRIO VIRTUAL. Julgado em 05/08/2024. Processo 129623/2022. |
| SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL |
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I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade estadual ajuizada pelo Ministério Público estadual com o fim de ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, I, 10, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22 da Lei nº 9.978/2015, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre o desenvolvimento sustentável da carcinicultura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio Grande do Norte, mediante a legislação impugnada, usurpou a competência da União para a edição de normas gerais em matéria ambiental (artigo 24, VI, §§ 1º e 2º). III. Razões de decidir 3. Os dispositivos impugnados na ação direta estão em confronto com as normas gerais editadas pela União, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte não se limitou ao seu papel, no quadro das competências concorrentes, de elaborar normas complementares às gerais editadas pela União em matéria ambiental (artigo 24, VI, §§ 1º e 2º). O Código Florestal permite o desenvolvimento da aquicultura, da qual é espécie a carcinicultura, em Áreas de Preservação Permanente, desde que seguidos os parâmetros por ele estabelecidos. 4. Ao permitir a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada em áreas de preservação permanente, a lei impugnada confronta com as disposições da Lei federal, que permite apenas a continuidade, ou seja, a manutenção da atividade preexistente, desde que consolidada até 22 de julho de 2008. 5. O Novo Código Florestal considera toda área de manguezal como Área de Preservação Permanente (APP), incluindo apicuns ou salgados, permitindo a utilização apenas destes últimos (apicuns e salgados), para atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os requisitos que elenca, dentre eles, a salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados (art. 11, § 1º, II, da Lei nº 12.651/2012). 6. O ente Estatal inovou, seja ao permitir o exercício de novas atividades de carcinicultura, com instalação de infraestrutura física, em Área de Preservação Permanente, seja por abrir espaço ao exercício de tal atividade em áreas de mangue (art. 10, caput e 18, Parágrafo único, da Lei estadual nº 9.978/2015). Criou, assim, regramento diverso da legislação federal sobre o tratamento da matéria, o que configura a invasão da competência geral da União. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados (arts. 2º, I, 10, parágrafo único, 13, 18, 21 e 22 da Lei estadual nº 9.978/2015), a fim de afastar qualquer interpretação que permita a prática da carcinicultura em área de manguezal, tal como definido pelo art. 3º, XIII, da Lei nº 12.651/2012, bem como que permita a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada em áreas de preservação permanente.
STF, ARE 1419438 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 6/11/2024, veiculado em 14/11/2024, publicado em 18/11/2024.
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| SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".
III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).
Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).
Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).
Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.
VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.
IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.
X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".
XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."
XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(STJ, REsp n. 1.953.359/SP, relatora Assussete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2024, Dje 26/9/2024)
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Acesse também:
Boletim Informativo de Jurisprudência
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência