TESES AMBIENTAIS
Número 33
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas de julgados relacionados ao Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCEPR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo, evidenciando o valor da sustentabilidade.
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.
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SUMÁRIO |
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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(...)
69. Este Acompanhamento buscou avaliar as ações adotadas por órgãos e entidades públicos do setor elétrico para viabilizar a retomada da construção da Usina Termonuclear Angra 3. 170. Na primeira fase, foram analisadas as estimativas de investimento de capital para conclusão do empreendimento e das despesas com operação e manutenção. Identificou-se que as estimativas ainda não possuem grau de precisão suficiente, visto que muitos valores foram adotados sem base em evidências e sem justificativa detalhada, fonte de referência ou indicação da origem, contrariando critérios definidos na Lei das Estatais, nas recomendações técnicas de entidades do setor nuclear, no Regulamento de Licitações e Contratos da própria Eletronuclear, assim como na jurisprudência desta Corte. Em resumo, as inconsistências identificadas no orçamento são tão graves que se mostrou inviável a emissão de opinião do TCU quanto ao mérito dos valores envolvidos.
171. A segunda fase do trabalho examinou a modelagem econômico-financeira do empreendimento, especificamente quanto à restruturação da dívida e à captação de novas fontes de financiamento, bem como a modelagem jurídica para seleção e contratação do construtor para execução das obras remanescentes de construção civil e montagem eletromecânica. As principais conclusões guardam relação com a intenção de não realizar licitação (também contrariando os termos da Lei das Estatais), a tentativa de flexibilizar exigências contratuais da mesma lei e a adoção de uma Matriz de Riscos incapaz de servir de referencial para prevenção e tratamento de riscos, em especial aqueles inerentes a um empreendimento nuclear. 172. Finalmente, na fase 3, este Acompanhamento apresentou a análise do cálculo tarifário de Angra 3. Foram identificados relevantes indícios de que a conclusão de Angra 3 não observará o princípio da modicidade tarifária, ao se comparar o custo da energia que venha a ser gerada por essa usina com o de qualquer outra alternativa de geração elétrica. Tais simulações apontaram que Angra 3, caso senda concluída e entre em operação, representará um custo superior a outras opções de geração de energia, em média, da ordem de R$ 43 bilhões, em valor presente líquido, descontado a uma taxa de 8% ao ano. 173. Essas constatações levaram à proposta de expedição de determinações, recomendações, ciências e comunicações, detalhadamente tratadas ao longo deste Voto, entre as quais destaco:
173.1. determinação ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) para que, quando da decisão por autorizar, ou não, a outorga de Angra 3, justifique a deliberação levando em conta os estudos da EPE em relação à modicidade tarifária e ao impacto ao consumidor, comparando com os custos de eventual abandono da obra; 173.2. comunicação ao Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, ao CNPE e à Enbpar de que a viabilização econômica de Angra 3 exclusivamente por meio de tarifa a ser repassada aos consumidores implicará em um custo médio excedente da ordem de R$ 43 bilhões, quando confrontada a outras alternativas de geração, o que representa um encargo adicional líquido para os consumidores de cerca de 2,9% nas tarifas das distribuidoras. 174. Além dos encaminhamentos já fundamentados nas seções anteriores, considero de todo oportuno que a deliberação que vier a ser proferida também seja remetida, para conhecimento, aos Presidentes da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, bem como à Agência Nacional de Energia Elétrica. 175. Não posso concluir as presentes manifestações sem registrar meus sinceros elogios à qualidade e à profundidade com que temas tão complexos envolvidos neste trabalho foram tratados pela AudElétrica. Em nome do competente Diretor André Delgado de Souza e da Auditora-Chefe Arlene Costa Nascimento, cumprimento e louvo toda a equipe da unidade especializada que se dedicou a esse trabalho relevantíssimo para o País. 176. Mais uma vez, o Tribunal de Contas da União, a partir do esforço sério, técnico e imparcial de seus quadros, reconhecido nacional e internacionalmente pela singular competência, apresenta à sociedade brasileira um trabalho expressivo, fundamentado em dados consistentes, que, esperamos, se mostrará útil para qualificar o inadiável debate a respeito da continuidade, ou não, do empreendimento Angra 3. (TCU, 047.400/2020-0, Acórdão n.º 666/2024, Plenário, Rel. Jorge Oliveira, Plenário, julgado em 10/4/2024) |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
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1. A parcela extra de incentivo financeiro repassada pelo Governo Federal pode ser utilizada pelo Município para auxiliar no pagamento de salários, férias, 13º salário e demais encargos trabalhistas dos profissionais de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)e Agente de Combate a Endemias (ACE)? Resposta: Sim, a parcela extra referente aos incentivos financeiros para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e ACE pode ser utilizada em prol do aprimoramento das condições de trabalho dos agentes, podendo também ser utilizada para pagamento de salários e demais encargos trabalhistas, bem como para as finalidades de promoção das atividades dos agentes. (...)
Resposta: Sim, o ente da federação pode estabelecer "vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho" dos ACS e ACE, conforme art. 198, §7º, da Constituição Federal, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. (...)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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2.12. Indevida, também, consoante jurisprudência deste E. Tribunal, a requisição de prova de capacidade técnica referente aos serviços de destinação final dos resíduos, diante da possiblidade de sua subcontratação. (TCE-SP, Processo n.º TC-000673.989.24-0, Rel. Dimas Ramalho, julgado em 27/3/2024) |
| SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL |
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(STF, ADI 7509, relator Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2024, veiculado em 9/4/2024 e publicado em 10/4/2024) |
| SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento utilizado no aresto regional inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O tema concernente ao alcance dos efeitos da concessão de lavra, no caso concreto, extrapola a estreita via do recurso especial, porquanto reclama o prévio exame do conteúdo da Portaria DNPM n. 217/2014, cujo ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos". (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 5. Desponta inviável a análise do aventado dissenso pretoriano quando a tese nele sustentada já tenha sido rejeitada no âmbito da alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.980.178/RS, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, Dje 11/4/2024) |
Acesse também:
Boletim Informativo de Jurisprudência
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência