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TESES AMBIENTAIS

Número 33

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas de julgados relacionados ao Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCEPR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo, evidenciando o valor da sustentabilidade.

A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.

 

 

SUMÁRIO

1. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO. AÇÕES PARA VIABILIZAR A RETOMADA DA USINA TERMONUCLEAR ANGRA 3. DETERMINAÇÃO AO CPNE PARA QUE JUSTIFIQUE A DESCISÃO SOBRE A OUTORGA DE ANGRA 3 A PARTIR DE ESTUDOS TARIFÁRIOS, AVALIANDO A HIPÓTESE DE EVENTUAL ABANDONO SO EMPREENDIMENTO. RECOMENDAÇÃO AO CNPE. CIÊNCIA AO CNPE, À ELETRONULEAR E AO BNDES. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL E A OUTROS ENTES PÚBLICOS, A RESPEITO DAS FRAGILIDADES IDENTIFICADAS. DETERMINAÇÃO PARA MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO. 2

 

2. CONSULTA.MUNICÍPIO DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES. DÚVIDA A RESPEITO DA APLICACÃO DA PARCELA EXTRA DOS RECURSOS RECEBIDOS NA FORMA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR PAGA PELA UNIÃO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA O APRIMORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS AGENTES. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PADRÃO REMUNERATÓRIO AOS AGENTES INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE SOBRAS REFERENTES AOS REPASSES FINANCEIROS PELA UNIÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. 3 

 

3. REPRESENTAÇÃO EM FACE DO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 007/2023, PROMOVIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOMICILIARES, DE LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DE LIMPEZA PÚBLICA EM ATERRO SANITÁRIO LICENCIADO; E COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. 4

 

4. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ITEM E9.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 14.024/2012 DA BAHIA E ITEM E9.1 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 4.327/2013 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEPRAM. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE DE TELEFONIA CELULAR. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 4

 

5. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO CONTRA EMPRESA PARTICULAR. DIREITO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE BASALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. LICENÇA DE LAVRA. PORTARIA DNPM N. 217/2014. EFEITOS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA A TEXTO DE LEI FEDERAL. DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DISSENSO PRETORIANO. 5

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

1. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO. AÇÕES PARA VIABILIZAR A RETOMADA DA USINA TERMONUCLEAR ANGRA 3. DETERMINAÇÃO AO CPNE PARA QUE JUSTIFIQUE A DECISÃO SOBRE A OUTORGA DE ANGRA 3 A PARTIR DE ESTUDOS TARIFÁRIOS, AVALIANDO A HIPÓTESE DE EVENTUAL ABANDONO DO EMPREENDIMENTO. RECOMENDAÇÃO AO CNPE. CIÊNCIA AO CNPE, À ELETRONULEAR E AO BNDES. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL E A OUTROS ENTES PÚBLICOS, A RESPEITO DAS FRAGILIDADES IDENTIFICADAS. DETERMINAÇÃO PARA MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO.

 

(...)

 

69.    Este Acompanhamento buscou avaliar as ações adotadas por órgãos e entidades públicos do setor elétrico para viabilizar a retomada da construção da Usina Termonuclear Angra 3.
 

170.    Na primeira fase, foram analisadas as estimativas de investimento de capital para conclusão do empreendimento e das despesas com operação e manutenção. Identificou-se que as estimativas ainda não possuem grau de precisão suficiente, visto que muitos valores foram adotados sem base em evidências e sem justificativa detalhada, fonte de referência ou indicação da origem, contrariando critérios definidos na Lei das Estatais, nas recomendações técnicas de entidades do setor nuclear, no Regulamento de Licitações e Contratos da própria Eletronuclear, assim como na jurisprudência desta Corte. Em resumo, as inconsistências identificadas no orçamento são tão graves que se mostrou inviável a emissão de opinião do TCU quanto ao mérito dos valores envolvidos. 

 

171.    A segunda fase do trabalho examinou a modelagem econômico-financeira do empreendimento, especificamente quanto à restruturação da dívida e à captação de novas fontes de financiamento, bem como a modelagem jurídica para seleção e contratação do construtor para execução das obras remanescentes de construção civil e montagem eletromecânica. As principais conclusões guardam relação com a intenção de não realizar licitação (também contrariando os termos da Lei das Estatais), a tentativa de flexibilizar exigências contratuais da mesma lei e a adoção de uma Matriz de Riscos incapaz de servir de referencial para prevenção e tratamento de riscos, em especial aqueles inerentes a um empreendimento nuclear.
 

172.    Finalmente, na fase 3, este Acompanhamento apresentou a análise do cálculo tarifário de Angra 3. Foram identificados relevantes indícios de que a conclusão de Angra 3 não observará o princípio da modicidade tarifária, ao se comparar o custo da energia que venha a ser gerada por essa usina com o de qualquer outra alternativa de geração elétrica. Tais simulações apontaram que Angra 3, caso senda concluída e entre em operação, representará um custo superior a outras opções de geração de energia, em média, da ordem de R$ 43 bilhões, em valor presente líquido, descontado a uma taxa de 8% ao ano.
 

173.    Essas constatações levaram à proposta de expedição de determinações, recomendações, ciências e comunicações, detalhadamente tratadas ao longo deste Voto, entre as quais destaco:

 

173.1.    determinação ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) para que, quando da decisão por autorizar, ou não, a outorga de Angra 3, justifique a deliberação levando em conta os estudos da EPE em relação à modicidade tarifária e ao impacto ao consumidor, comparando com os custos de eventual abandono da obra;
 

173.2.    comunicação ao Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, ao CNPE e à Enbpar de que a viabilização econômica de Angra 3 exclusivamente por meio de tarifa a ser repassada aos consumidores implicará em um custo médio excedente da ordem de R$ 43 bilhões, quando confrontada a outras alternativas de geração, o que representa um encargo adicional líquido para os consumidores de cerca de 2,9% nas tarifas das distribuidoras.
 

174.    Além dos encaminhamentos já fundamentados nas seções anteriores, considero de todo oportuno que a deliberação que vier a ser proferida também seja remetida, para conhecimento, aos Presidentes da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, bem como à Agência Nacional de Energia Elétrica.
 

175.    Não posso concluir as presentes manifestações sem registrar meus sinceros elogios à qualidade e à profundidade com que temas tão complexos envolvidos neste trabalho foram tratados pela AudElétrica. Em nome do competente Diretor André Delgado de Souza e da Auditora-Chefe Arlene Costa Nascimento, cumprimento e louvo toda a equipe da unidade especializada que se dedicou a esse trabalho relevantíssimo para o País.
 

176.    Mais uma vez, o Tribunal de Contas da União, a partir do esforço sério, técnico e imparcial de seus quadros, reconhecido nacional e internacionalmente pela singular competência, apresenta à sociedade brasileira um trabalho expressivo, fundamentado em dados consistentes, que, esperamos, se mostrará útil para qualificar o inadiável debate a respeito da continuidade, ou não, do empreendimento Angra 3.
 

(TCU, 047.400/2020-0, Acórdão n.º 666/2024, Plenário, Rel. Jorge Oliveira, Plenário, julgado em 10/4/2024)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

2. CONSULTA. MUNICÍPIO DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES. DÚVIDA A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA PARCELA EXTRA DOS RECURSOS RECEBIDOS NA FORMA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR PAGA PELA UNIÃO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA O APRIMORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS AGENTES. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PADRÃO REMUNERATÓRIO AOS AGENTES INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE SOBRAS REFERENTES AOS REPASSES FINANCEIROS PELA UNIÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.

 

(...)

 

1. A parcela extra de incentivo financeiro repassada pelo Governo Federal pode ser utilizada pelo Município para auxiliar no pagamento de salários, férias, 13º salário e demais encargos trabalhistas dos profissionais de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)e Agente de Combate a Endemias (ACE)? 
 

Resposta: Sim, a parcela extra referente aos incentivos financeiros para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e ACE pode ser utilizada em prol do aprimoramento das condições de trabalho dos agentes, podendo também ser utilizada para pagamento de salários e demais encargos trabalhistas, bem como para as finalidades de promoção das atividades dos agentes. 
 

(...)


4. Inexistindo sobras referentes aos repasses financeiros pela União, envolvendo a assistência financeira complementar em 12 (doze) parcelas consecutivas e a parcela adicional no último trimestre, mesmo assim poderá ser criada gratificação e/ou 14º salário, mediante lei própria?
 

Resposta: Sim, o ente da federação pode estabelecer "vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho" dos ACS e ACE, conforme art. 198, §7º, da Constituição Federal, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União.
 

(...)


(TCE-PR, Processo n.º 4443/23. Acórdão n.º 501/24, Tribunal Pleno, Rel. Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 26/2/2024 e veiculado em 12/3/2024)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

3. REPRESENTAÇÃO EM FACE DO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 007/2023, PROMOVIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOMICILIARES, DE LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DE LIMPEZA PÚBLICA EM ATERRO SANITÁRIO LICENCIADO; E COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE.

 

(...)


2.11. Além disso, restou insubsistente a exigência de prova de capacidade técnica relativa ao serviço de limpeza e remoção de resíduos em áreas públicas, diante da apurada análise da Assessoria Técnica, expondo a insuficiência de elementos no edital caracterizando tais serviços no edital. Nesse aspecto, inclusive, incorporo recomendação do órgão técnico para que sejam disponibilizadas todas as informações suficientes e necessárias para adequada concepção da proposta e precificação dos referidos serviços, em nível compatível com o projeto básico, nos termos do art. 6º, inc. IX, da Lei Federal n. 8.666/93.
 

2.12. Indevida, também, consoante jurisprudência deste E. Tribunal, a requisição de prova de capacidade técnica referente aos serviços de destinação final dos resíduos, diante da possiblidade de sua subcontratação.
 

(TCE-SP, Processo n.º TC-000673.989.24-0, Rel. Dimas Ramalho, julgado em 27/3/2024)

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL

4. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ITEM E9.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 14.024/2012 DA BAHIA E ITEM E9.1 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 4.327/2013 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEPRAM. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE DE TELEFONIA CELULAR. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

 

(STF, ADI 7509, relator Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2024, veiculado em 9/4/2024 e publicado em 10/4/2024)

SUPERIOR TRIBUNAL  DE JUSTIÇA 

5. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO CONTRA EMPRESA PARTICULAR. DIREITO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE BASALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. LICENÇA DE LAVRA. PORTARIA DNPM N. 217/2014. EFEITOS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA A TEXTO DE LEI FEDERAL. DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DISSENSO PRETORIANO.

 

1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
 

2. A ausência de impugnação específica a fundamento utilizado no aresto regional inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.
 

3. O tema concernente ao alcance dos efeitos da concessão de lavra, no caso concreto, extrapola a estreita via do recurso especial, porquanto reclama o prévio exame do conteúdo da Portaria DNPM n. 217/2014, cujo ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
 

4. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos". (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
 

5. Desponta inviável a análise do aventado dissenso pretoriano quando a tese nele sustentada já tenha sido rejeitada no âmbito da alínea "a" do permissivo constitucional.
 

6. Agravo interno não provido.
 

(STJ, AgInt no REsp n. 1.980.178/RS, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, Dje 11/4/2024)

Acesse também: 

Pesquisas Prontas

 

Boletim Informativo de Jurisprudência

 

Interjuris

 

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 

Súmulas Selecionadas

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência