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TESES AMBIENTAIS

Número 31

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCEPR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade.

A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.

 

 

SUMÁRIO

1. DESESTATIZAÇÃO. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE DEZ UNIDADES DE MANEJO FLORESTAL LOCALIZADAS NAS FLORESTAS NACIONAIS DE JATUARANA, PAU ROSA E NA GLEBA CASTANHO, DO ESTADO DO AMAZONAS. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PARA A ANÁLISE. INCONSISTÊNCIAS NAS ESTIMATIVAS DE PREÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA. DESATUALIZAÇÃO DA REFERÊNCIA PARA VALORES DE PRODUTIVIDADE. POSSÍVEL DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE E EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS DE PREÇO. DEFICIÊNCIAS QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS DE CAPACIDADE TÉCNICA E ÀS ESTIMATIVAS DOS CUSTOS DE OBRAS CIVIS E INSTALAÇÕES. PENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DE RESOLUÇÃO RELATIVA À IMPLEMENTAÇÃO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANEAR AS FALHAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA.

2. REPRESENTAÇÃO DA LEI N. 8.666/1993. Pregão Presencial. Aquisição de pneus. Certificado ISO 14001 exigido apenas quando aplicável. Ausência de restrição à competitividade. Improcedência.

3. LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. LICENÇA AMBIENTAL. FASE PRELIMINAR. HABILITAÇÃO DE LICITAÇÃO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.

4. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE COMPOSIÇÃO QUÍMICA DE CADA PRODUTO PELAS REFINARIAS E DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (CF, ART. 24, VI E VIII). PRECEDENTES. CONCRETIZAÇAO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO (CF, ART. 5º, XIV). DEFESA DO CONSUMIDOR E DO MEIO AMBIENTE COMO PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170, V E VI). DEVER DE TODOS OS ENTES POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS DE PROMOVER A DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII). ATRIBUIÇÃO DE SECRETARIA ESTADUAL PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEI. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DOS ENTES POLÍTICOS PARA CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA, PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO (CF, ART. 23, II E VI). ELABORAÇÃO DO CERTIFICADO EM CONSONÂNCIA COM OS MÉTODOS DE ANÁLISE DETERMINADOS PELO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGAÇÃO HARMÔNICA COM AS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS QUÍMICOS PREVISTAS NO DECRETO FEDERAL DE REGÊNCIA DA AUTARQUIA.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

1. DESESTATIZAÇÃO. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE DEZ UNIDADES DE MANEJO FLORESTAL LOCALIZADAS NAS FLORESTAS NACIONAIS DE JATUARANA, PAU ROSA E NA GLEBA CASTANHO, DO ESTADO DO AMAZONAS. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PARA A ANÁLISE. INCONSISTÊNCIAS NAS ESTIMATIVAS DE PREÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA. DESATUALIZAÇÃO DA REFERÊNCIA PARA VALORES DE PRODUTIVIDADE. POSSÍVEL DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE E EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS DE PREÇO. DEFICIÊNCIAS QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS DE CAPACIDADE TÉCNICA E ÀS ESTIMATIVAS DOS CUSTOS DE OBRAS CIVIS E INSTALAÇÕES. PENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DE RESOLUÇÃO RELATIVA À IMPLEMENTAÇÃO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANEAR AS FALHAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA.

(...)?

  1. Quanto à modelagem econômico-financeira, outro ponto identificado no trabalho foi a produtividade assumida. Considerando as mudanças ocorridas tanto no bioma Amazônico, quanto em aspectos antropológicos, climáticos e tecnológicos, e considerando a importância de que os parâmetros que definem o valor de referência dose contratos sejam os mais próximos da realidade possível, tanto do ponto de vista da capacidade de a floresta se regenerar, quanto da viabilidade econômico-financeira do contrato, entende-se pela necessidade de o SFB, em articulação com Ibama, ICMBio, Conama, promover estudos para atualização da referência para valores de produtividade dos projetos. Ademais, recomendou-se o aprimoramento da redação das minutas de edital e de contrato, com vistas a melhor definir os conceitos de prazo contratual e ciclo de corte (Seção IV.3).
  2. No que se refere à minuta de edital do certame, observou-se a exigência da apresentação, por parte da licitante, de declaração de viabilidade e exequibilidade da Proposta de Preço por instituição financeira e outras organizações. Entende-se, no entanto, que o ateste de viabilidade econômica das propostas não representa, por si só, garantia da boa execução da concessão ou da exequibilidade dos lances ofertados no certame, uma vez que não gera corresponsabilidade e suas premissas não são conhecidas pelo Poder Concedente. Além disso, os custos envolvidos para contratar a declaração acabam por onerar os licitantes e têm o potencial de reduzir o caráter competitivo do procedimento licitatório. Dessa forma, sugere-se recomendar a supressão dessa exigência nas minutas de edital e demais documentos do certame (Seção IV.4).

  3. Verifica-se, ademais, que a minuta de edital carece de exigências para se aferir a capacidade técnica das empresas candidatas para a execução das outorgas florestais, uma vez que são exigidos apenas dois documentos para tanto. Ademais, a nova Lei de Licitações (14.133/2021) traz um rol mais amplo de elementos para aferição da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, o qual merecem avaliação do SFB e da SEPPI para possível inclusão no instrumento convocatório do certame (Seção IV.5).

  4. Quanto à previsão na modelagem econômico-financeira de investimentos para a construção das áreas administrativas e operacionais no valor equivalente a 1% da área total de cada UMF, observa-se, através de simulações, que pequenas alterações nesse percentual podem causar impactos não desprezíveis, em especial para UMFs com menor PME. Assim, é fundamental que, para os próximos projetos de concessão de manejo florestal, o poder concedente fundamente, de maneira justificada e consistente, os investimentos para a construção dessas áreas (Seção IV.6).

    (TCU, 005.088/2023-2, Acórdão n.º 1912/2023, Plenário, Rel. Benjamin Zymler, Plenário, julgado em 13/09/2023)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

2. REPRESENTAÇÃO DA LEI N. 8.666/1993. Pregão Presencial. Aquisição de pneus. Certificado ISO 14001 exigido apenas quando aplicável. Ausência de restrição à competitividade. Improcedência.

(...)

O "ISO/TS 16949" e´ uma especificação técnica "ISO" que alinha as normas dos sistemas de qualidade automotiva existentes dentro da indústria automotiva global. Diferente, o "ISO 14001", especifica os requisitos para que uma organização identifique e compreenda os aspectos ambientais de suas atividades, produtos e serviços e os impactos ambientais associados. Há, portanto, diferença entre os dois certificados, de modo que não assiste razão ao Representante.

Tal exigência não fere a competitividade se estiver demonstrado o interesse público de garantir, ou procurar minimizar a chance da ação governamental não provocar danos ao meio ambiente.

(...)

(TCEPR, Processo n.º 129189/22. Acórdão n.º 3424/23, Tribunal Pleno, Rel. Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 23/10/2023 e veiculado em 06/11/2023)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

4. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE COMPOSIÇÃO QUÍMICA DE CADA PRODUTO PELAS REFINARIAS E DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (CF, ART. 24, VI E VIII). PRECEDENTES. CONCRETIZAÇAO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO (CF, ART. 5º, XIV). DEFESA DO CONSUMIDOR E DO MEIO AMBIENTE COMO PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170, V E VI). DEVER DE TODOS OS ENTES POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS DE PROMOVER A DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 5º, XXXII). ATRIBUIÇÃO DE SECRETARIA ESTADUAL PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEI. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DOS ENTES POLÍTICOS PARA CUIDAR DA SAÚDE PÚBLICA, PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO (CF, ART. 23, II E VI). ELABORAÇÃO DO CERTIFICADO EM CONSONÂNCIA COM OS MÉTODOS DE ANÁLISE DETERMINADOS PELO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGAÇÃO HARMÔNICA COM AS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS QUÍMICOS PREVISTAS NO DECRETO FEDERAL DE REGÊNCIA DA AUTARQUIA.

1. A natureza do ato normativo impugnado, que informa a regra de competência do tema, é a proteção do consumidor e do meio ambiente, no que direcionado precipuamente (i) à prestação, ao comprador e usuário, de informação clara e precisa acerca da composição química do produto; bem como (ii) ao controle da poluição atmosférica, à promoção da melhoria da qualidade ambiental e ao bem-estar da população. 2. A lei questionada não dispõe acerca de qualquer aspecto atinente à atribuição da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV). A exigência de emissão do Certificado não interfere, de qualquer modo, nas atividades alusivas à produção e distribuição dos combustíveis. Ausência de disciplina acerca da composição de combustível utilizados na produção de energia ou de interferência nas relações jurídico-contratuais mantidas pela União relativamente ao tema. 3. Constitucionalidade de preceitos estaduais voltados a garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter informações sobre a natureza, origem e qualidade de produto. Precedentes. 4. A Carta da República confere competência material comum a todos os entes da Federação para implementar medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição (art. 23, II e VI), mostrando-se pertinente que Secretaria do Estado de São Paulo atue para fiscalizar e controlar o cumprimento de lei voltada à proteção do consumidor, do meio ambiente e da saúde da população. 5. A obrigação de elaboração do Certificado de Composição Química a partir dos métodos de análise estipulados pelo Conselho Regional de Química não consiste em nova atribuição conferida à autarquia, uma vez que a análise e o controle de qualidade pelos profissionais químicos já é determinada no quadro normativo federal de regência (Decreto n. 85.877/1981, art. 1º). 6. Pedido julgado improcedente.

(STF, ADI 3752, relator Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2023, veiculado em 22/11/2023 e publicado em 23/11/2023)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".

III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".

IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).

Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).

V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).

VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).

VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".

Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).

Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).

Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.

VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.

IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.

X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".

XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."

XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.

XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(STJ, REsp n.º 1.953.359/SP, relator Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, Dje 26/09/2023)

 

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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência