TESES AMBIENTAIS
Número 27
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCEPR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade.
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Lembramos, por fim, que este informativo não representa um repositório oficial de jurisprudência.
|
SUMÁRIO |
|
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
|
(...) "110. As conclusões da presente instrução de mérito foram as seguintes: (i) o Manual de Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis; (ii) todas as operações de crédito rural investigadas foram realizadas na modalidade indireta automática, em que a Instituição Financeira Credenciada (IFC) é responsável por efetuar o enquadramento da operação e, ao banco de fomento, cabe a sua homologação (ato composto) e a consequente liberação dos recursos públicos; (iii) no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), registram-se as informações de embargos ambientais originárias dos órgãos executores do Sisnama (Ibama e Instituto Chico Mendes), tendo como chave primária o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O banco estatal inclusive destacou que, a partir de 1º de janeiro de 2019, os proprietários e possuidores rurais precisaram da inscrição no CAR para ter acesso a crédito e seguro agrícola (peça 45, p. 9); (iv) nos termos do art. 3º do Decreto 7.830/2012 c/c inciso I da alínea ‘c' da Seção 2 do Capítulo 11 do MCR, o registro ativo de restrições do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), relativas à sobreposição de áreas com embargos ambientais gera a presunção relativa da existência de fato impeditivo à contratação e à homologação da operação de crédito rural; e, quando verificadas posteriormente, pode configurar o inadimplemento não financeiro e o vencimento antecipado do contrato; (v) a Certidão de Embargos (positiva ou negativa) emitida pelo Sicar não diz respeito ao CPF/CNPJ da Beneficiária Final, mas sim ao imóvel objeto da atividade financiada, embora o número do CAR não venha estampado na Certidão. Por isso, não se mostra razoável emitir um alerta de caráter meramente informativo na plataforma BNDES Online, que, na prática, não impede ou restringe automaticamente a contratação pela Instituição Financeira Credenciada (IFC) e a consequente liberação dos recursos federais, após o registro da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), gerido pelo Bacen; (vi) verificou-se a ausência, na documentação encaminhada pelo BNDES, do Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR emitido, por meio do Sicar, previamente à celebração de alguns contratos, mesmo os firmados recentemente, a partir de 2019, notadamente com a produtora rural Alexandra Aparecida Perinoto. Trata-se de documento essencial para se comprovar a inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel; 111. houve, portanto, falhas nos controles preventivos do BNDES, que permitiram a contratação de algumas operações de crédito rural sem a comprovação da inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, em desconformidade com o estatuído no MCR 2-1-11. Cuida-se de doze operações contratadas com a produtora rural acima mencionada, relativas a apenas dois imóveis, ambos no Estado do Mato Grosso, um situado no município de Marcelândia (MT-5105580-6A9352D3B94E41F497489CCFA7BD7767), com sete operações; e outro na cidade de Cláudia (MT-5103056-CBBF7ACA410942E7A1E6E64A0D4B43DC), com cinco operações (em apenso). (vii) a despeito das falhas verificadas na concessão de alguns contratos de crédito rural, em resposta ao questionamento do MPTCU no TC 002.279/2022-3 (em apenso), e considerando ainda as limitações inerentes ao exame documental realizado pelo controle externo, não foram identificados indícios de ‘conflito de interesses do braço financeiro da empresa John Deere', tampouco indícios de ‘ausência de fiscalização e acompanhamento' do BNDES; (viii) o BNDES ainda está realizando o acompanhamento das 32 operações de crédito rural entre o Banco John Deere e as pessoas físicas referidas na notícia jornalística que deu origem à representação em exame e aos processos em apenso. A Unidade Jurisdicionada informou ainda que outros documentos foram solicitados ao Agente Financeiro e serão remetidos ao TCU quando os receber (peça 45, p. 10).; (ix) as normas e regulamentos relativos ao crédito rural são dinâmicos e constantemente revisados e codificados no Manual de Crédito Rural (MCR), como de praxe no direito positivo. Inclusive, qualquer pessoa pode sugerir alterações no MCR, por meio de ‘Consultas e Audiências Públicas' no sítio do Banco Central do Brasil, motivo pelo qual a recomendação a seguir proposta prescinde da oitiva prévia dos operadores do crédito rural; (x) como oportunidade de melhoria decorrente da fiscalização realizada, além daquelas que vêm sendo sugeridas e/ou já implementadas pela Unidade Jurisdicionada, recomendar ao BNDES que avalie, junto ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), a conveniência e a oportunidade de se promover as alterações necessárias no Manual de Crédito Rural (MCR), a fim exigir que: 1. as Certidões de Embargos Ambientais informem os números do Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis a que se referem. 2. as Instituições Financeiras Credenciadas (IFC) e o BNDES realizem consulta prévia ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), nas fases de enquadramento/homologação das operações, para verificar a inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo Ibama e pelo Instituto Chico Mendes, podendo ainda configurar o inadimplemento não financeiro e o vencimento antecipado dos contratos, caso identificado o registro de embargos ambientais na fase de acompanhamento das operações de crédito rural (art. 3º do Decreto 7.830/2012 c/c inciso I da alínea ‘c' da Seção 2 do Capítulo 11 do MCR)". (TCU, 002.248/2022-0, Acórdão n.º 928/2023 - Plenário, Rel. Jorge Oliveira, Plenário, julgado em 10/05/2023) |
|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
|
(...) "a Agravante alega que o procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico foi inadequado, por se tratar de contratação de empresa para executar serviços de conservação da faixa de domínio com podas de árvores nos trechos rodoviários, considerando um serviço complexo e não serviço comum. Contudo, verifico que o serviço de "poda de árvore realizado em trechos rodoviários", não constitui um serviço complexo. Vejamos o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto n.º 10.024/2019 e o art. 1º, § único, da Lei n.º 10.520/2002: Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...) II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado; (grifo nosso) Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (grifo nosso). Ou seja, no âmbito do Pregão, ao se referir a serviço comum, não quer dizer o antônimo de complexo, o serviço comum é a definição daquilo que o mercado atende de forma usual e que pode ser definido no Edital de forma inteligível para o mercado que passará a fornecer, ou prestar um serviço". (TCEPR, Processo n.º 679626/22. Acórdão n.º 946/23 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 27/04/2023, publicado em 04/05/2023)
|
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
|
QUESITO: As despesas relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de saúde (seringas, restos de curativos, ampolas, etc.), podem ser apropriados como gastos públicos em ações de saúde? RESPOSTA: As despesas relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de saúde (seringas, restos de curativos, ampolas, etc.), desde que decorrentes de serviços executados nos estabelecimentos públicos de saúde (hospitais, unidades e serviços de saúde, centros de saúde, zoonoses), podem ser consideradas como despesa em ações e serviços públicos de saúde - ASPS, conforme artigo 3º, inciso VIII, da LC 141/2012, contanto que atendam cumulativamente todos os requisitos legais exigidos pelas normas de regência: i) relacionem-se com serviços de saúde pública de caráter universal, igualitário e gratuito; ii) insiram-se nos objetivos e metas contidos nos respectivos Planos de Saúde; iii) sejam financiadas com recursos movimentados por meio dos correlatos fundos de saúde; iv) tenham sido aprovadas pelo Conselho de Saúde; vi) sejam executadas pelo Órgão Dirigente do SUS no âmbito do pertinente ente federativo; e vii) não se confundam com despesas relacionadas a outras políticas públicas, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. (TCE-RN, Processo n.º 01283/2022-8. Rel. Paulo Roberto Alves, julgado em 08/12/2022) |
|
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|
(STF, ADI 7203, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2023, veiculado em 02/05/2023 e publicado em 03/05/2023) |
| SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
|
(...) "14. Fixam-se as seguintes teses vinculantes neste IAC: Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa); Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. 15. Solução do caso concreto. Determina-se: i) a publicação (e produção, acaso inexistam) dos relatórios periódicos de implantação e execução do Plano de Manejo da APA do Lajedo no portal da Municipalidade; e ii) a averbação da APA nos imóveis rurais incluídos em seus limites". (STJ, REsp. 1.857.098/MS, relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022, Dje 24/05/2022) |
Acesse também:
Boletim Informativo de Jurisprudência
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência