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TESES AMBIENTAIS

Número 20

Este Boletim de periodicidade trimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais e Municipais sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade.
 
A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva não representa um repositório oficial de jurisprudência.  

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

SUMÁRIO

1. Representação da Lei n.º 8.666/93. Chamamento Público n.º 01/2021. Presença do elemento da verossimilhança em virtude das alegações de que o edital estaria maculado por diversas irregularidades que restringiram, de modo indevido, o número de participantes aptos a manifestarem interesse na apresentação dos estudos, bem como deixou de disponibilizar informações públicas imprescindíveis para a realização dos estudos. Ratificação de medida cautelar que determinou a imediata suspensão do procedimento licitatório.

2. Exame prévio de edital. Licitação. Concorrência. Parceria público-privada. Concessão administrativa. Art 28 da lei 11079/04. Norma que se dirige à União Federal. Limite de comprometimento de receitas. Análise prejudicada. Rito próprio. Contas anuais. Agência reguladora. Condição de validade. Novo marco legal do saneamento. Planilha orçamentária detalhada. Orçamento básico. Concessão. Conta e risco do particular. Parcialmente procedente. 

3. Relatório de auditoria operacional no programa saneamento para todos. Avaliação da aplicação de recursos do FGTS em ações de abastecimento de água e saneamento. Forma de acesso aos recursos. Transparência dada às ações apoiadas. Acompanhamento do programa pelos entes federais. Problemática de obras paralisadas. Desempenho dos empreendimentos ante o total da carteira e em comparação com a carteira do OGU. Necessidades de investimento em saneamento e limite de endividamento do setor público. Recomendações. Ciência. Comunicações.

4. Embargos de Terceiro. Direito ambiental. Ação Civil Pública por danos ao meio ambiente. Imóvel. Cônjuge. Litisconsórcio facultativo. Art. 73, § 1º, I e IV, do CPC. Embargos de Terceiro improcedentes.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional ambiental. Redução do território da área da proteção ambiental de tamoios por meio de decreto estadual. Art. 1º do decreto 44.175/2013 do Estado do Rio de Janeiro. Inobservância do princípio da reserva legal. Art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Precedentes. Afronta ao dever de preservação e aos postulados da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente. Art. 225, caput, da lei maior. Pedido julgado procedente.

6. Processual Civil. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Ação Civil Pública. Direito ambiental. Prejuízo ao meio ambiente. Ausência de direito adquirido. Área de preservação permanente. Art. 4º da Lei n.º 12.651/2012. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Descabimento.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

1. Representação da Lei n.º 8.666/93. Chamamento Público n.º 01/2021. Presença do elemento da verossimilhança em virtude das alegações de que o edital estaria maculado por diversas irregularidades que restringiram, de modo indevido, o número de participantes aptos a manifestarem interesse na apresentação dos estudos, bem como deixou de disponibilizar informações públicas imprescindíveis para a realização dos estudos. Ratificação de medida cautelar que determinou a imediata suspensão do procedimento licitatório.

"Trata-se de Representação da Lei n.º 8.666/93 apresentada pelo Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana, Gestão, Coleta , Transporte, Tratamento e Disposição Final Adequada de Resíduos Sólidos e Efluentes do Estado do Paraná - SELUR-PR e pela empresa PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em face do edital do Chamamento Público n.º 01/2021 - SELURB do Município de Maringá, para ‘Procedimento de Manifestaçãoo de Interesse para apresentação de estudos de viabilidade técnica, ambiental, econômico-financeira e jurídica para concessão dos serviços de limpeza urbana no Município de Maringá /PR'.

(...)

In casu, de acordo com as alegações trazidas aos autos, o edital do Chamamento Público no 01/2021 - SELURB se destina ao recebimento de manifestação de interesse para a elaboração de estudos de viabilidade técnica, ambiental, econômico-financeira e jurídica com vistas à concessão dos serviços de limpeza urbana no Município de Maringá /PR e previu a possibilidade ressarcimento de valores pelos estudos, sendo que sua abertura teria ocorrido em 13/01/2022, com prazo de 15 dias para a apresentação do requerimento de autorização para a realização dos estudos pelos interessados.

(...)

Outrossim, as alegações de ausência de disponibilizacão de informações públicas disponíveis e imprescindíveis para a realização dos estudos, aliado à impossibilidade de acesso a documentos mencionados no próprio edital, como o CRONOGRAMA e dois ANEXOS, VII e XII, mencionados no ANEXO D - TERMO DE REFERE^NCIA, tem o efetivo potencial de comprometer a competividade e limitar o número de empresas aptas a manifestarem seu interesse na elaboração destes estudos, em desfavor do interesse público pretendido.

Ademais, a restrição do prazo de apresentação do Requerimento de Autorização para entrega do estudo para 15 (quinze) dias referido no item 2, bem como a ausência de previsão e especificação do "valor nominal para eventual ressarcimento" e do "valor total estimado pela Administração Pública" dos itens 3 e 7 estariam, a princípio, em confronto com as disposições do art. 4 do Decreto Federal no 8.428/2015, que estabelece prazo não inferior a 20 dias e que o edital deverá conter, no mínimo, a indicação do valor nominal máximo para ressarcimento, considerando a possibilidade de aplicação subsidiária prevista pelo art. 12, §1o do Decreto Municipal no 1070/2013, que definiu que "Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenizaçãoo ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente."

TCE-PR, Processo n.º 12668/22, Acórdão n.º 18/22 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO

2. Exame prévio de edital. Licitação. Concorrência. Parceria público-privada. Concessão administrativa. Art 28 da lei 11079/04. Norma que se dirige à União Federal. Limite de comprometimento de receitas. Análise prejudicada. Rito próprio. Contas anuais. Agência reguladora. Condição de validade. Novo marco legal do saneamento. Planilha orçaamentária detalhada. Orçamento básico. Concessão. Conta e risco do particular. Parcialmente procedente.

Em exame, representações formuladas por Mario Berti Filho, Proactiva Ambiental Ltda.,Limpebras Engenharia Ambiental Ltda., EPP Fenix Serviços Locação e Empreendimentos Imobiliários Ltda., EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. e Ferreira Neto advogados contra o edital de concorrência pública 1/2021, lançado pela Prefeitura Municipal de Suzano, para a outorga de concessão administrativa para a prestação dos serviços de limpeza urbana, com manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos de saúde e destinação final com reaproveitamento energético e apoio à educacão ambiental, pelo prazo de 30 anos, com critério de julgamento pelo menor valor da contraprestação mensal devida pelo Poder Concedente ao concessiona´rio, limitado a R$ 5.257.500,00 mensais (item 2.2 do Anexo VIII - Termo de Referência para Elaboração da Proposta Econômica).

(i) Em relação à representação de Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda. (TC-17686.989.21-1):

(i.a) O edital e a minuta de contrato devem indicar qual é a entidade de regulação do futuro contrato, nos termos do art. 21 da Lei 11.445/07;

(i.b) Quanto à Unidade de Tratamento e Geração de Energia Elétrica (UTGE), a título de recomendação, porque não foi objeto de contraditório, a Prefeitura pode corrigir a contradicação entre o parâmetro mínimo de redução da massa de resíduos de 60%, prevista no Anexo X, e o contido no edital, que é de 85%.

(ii) Em relação à representação de Limpebras Engenharia Ambiental Ltda. (TC-17775.989.21-3):

(ii.a) indicar nos anexos pertinentes quais serviços compõem a gestão de resíduos inertes e readequar, à luz dessa especificação, as exigências de habilitação técnica pertinentes, se for o caso.

(ii.b) indicar no edital, na minuta de contrato e nos anexos pertinentes se há obrigação de implantação de nova unidade de triagem e de suas condições.

(ii.c) indicar no edital, na minuta de contrato e nos anexos pertinentes se há obrigação de implantação de estação de transbordo e quais são suas características gerais, fundamentando-as tecnicamente, e readequar, a partir disso e se for o caso, as exigências de habilitação técnica pertinentes, se for o caso.

TCE-SP. Processo 17366/989/21, Rel. Robson Marinho, Tribunal Pleno.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

3. Relatório de auditoria operacional no programa saneamento para todos. Avaliação da aplicação de recursos do FGTS em ações de abastecimento de água e saneamento. Forma de acesso aos recursos. Transparência dada às ações apoiadas. Acompanhamento do programa pelos entes federais. Problemática de obras paralisadas. Desempenho dos empreendimentos ante o total da carteira e em comparação com a carteira do OGU. Necessidades de investimento em saneamento e limite de endividamento do setor público. Recomendações. Ciência. Comunicações.

TCU. Processo 036.778/2019-2. Acórdão n.º 695/2022 - Plenário. Relator Raimundo Carneiro.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO

4. Embargos de Terceiro. Direito ambiental. Ação Civil Pública por danos ao meio ambiente. Imóvel. Cônjuge. Litisconsórcio facultativo. Art. 73, § 1º, I e IV, do CPC. Embargos de Terceiro improcedentes. 

A ação civil pública de origem compreende um pedido de demolição não é o suficiente para caracterizá-la como uma ação puramente de direito real, pois o que se encontra sub judice é um alegado dano ambiental. 2. Trata-se, no presente caso, de litisconsórcio passivo facultativo, e não obrigatório, considerando que nenhuma das hipóteses contidas no art. 73 do CPC se enquadra no presente caso, tendo em vista que esta não é uma ação que verse sobre objeto direito real ou reconhecimento, constituição ou extinção de ônus real sobre o imóvel. 3. Provido o apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro. 

TRF4, AC 5025241-45.2015.4.04.7200, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 23/03/2022. 

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional ambiental. Redução do território da área da proteção ambiental de tamoios por meio de decreto estadual. Art. 1º do decreto 44.175/2013 do Estado do Rio de Janeiro. Inobservância do princípio da reserva legal. Art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Precedentes. Afronta ao dever de preservação e aos postulados da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente. Art. 225, caput, da lei maior. Pedido julgado procedente.

I - A Área de Proteção Ambiental de Tamoios foi reduzida por meio de Decreto estadual, em violação ao princípio da reserva legal (art. 225, § 1°, III, da CF). II - A supressão de extenso espaço territorial especialmente protegido vulnera o dever de proteção e preservação do meio ambiente (art. 225, caput, CF) e ofende os princípios da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "com área total aproximada de 7.173,27 hectares", contida no artigo 1º do Decreto 44.175/2013 do Estado do Rio de Janeiro.

STF. ADI 5676, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Roberto Barroso.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6. Processual Civil. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Ação Civil Pública. Direito ambiental. Prejuízo ao meio ambiente. Ausência de direito adquirido. Área de preservação permanente. Art. 4º da Lei n.º 12.651/2012. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Descabimento.

 I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II. Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Precedentes.

III. A 1ª Seção desta Corte, na assentada de 28.04.2021, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010), firmou tese segundo a qual "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo ser art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos, e, por conseguinte, à coletividade".

IV. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI. Agravo Interno improvido.

 

STJ. 1823102/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa.

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência