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TESES AMBIENTAIS

Número 14

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.

O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

1. Comunicação de irregularidade. Tomada de Contas Extraordinária. Contratação dos serviços de (a) resgate e aproveitamento científico da fauna, flora e abelhas nativas na área da primeira fase da obra da Barragem do Rio Miringuava em São José dos Pinhais; (b) fiscalização de tais atividades; e (c) serviços socioambientais. Falha no planejamento. Execução parcial das atividades. Serviços sem amparo contratual. Dispensa de licitação realizada para legitimar serviços já contratados. Falha na elaboração do termo de referência. Procedência parcial. Irregularidade das contas. Aplicação de sanções.

2. Denúncia. Licitação. Pregão presencial. Pneus. Certificado do IBAMA. Sustentabilidade ambiental. Improcedência.

3. Desestatização. Avaliação do projeto de concessão da exploração de serviços nas unidades de conservação denominadas Parques Nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral. Ausência de falhas graves. Determinações e recomendações. Retorno dos autos à unidade técnica para acompanhamento.

4. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Usufrutuários de imóvel. Degradação ambiental. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Ação rescisória. Improcedência.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

1. Comunicação de irregularidade. Tomada de Contas Extraordinária. Contratação dos serviços de (a) resgate e aproveitamento científico da fauna, flora e abelhas nativas na área da primeira fase da obra da Barragem do Rio Miringuava em São José dos Pinhais; (b) fiscalização de tais atividades; e (c) serviços socioambientais. Falha no planejamento. Execução parcial das atividades. Serviços sem amparo contratual. Dispensa de licitação realizada para legitimar serviços já contratados. Falha na elaboração do termo de referência. Procedência parcial. Irregularidade das contas. Aplicação de sanções.

O que se extrai dos presentes autos é que a Sanepar realizou as contratações diretas às pressas, contratando empresa que, em tese, já estava executando o objeto (resgate da flora, fauna e abelhas nativas) antes da formalização das dispensas de licitação, conforme já apontado no primeiro item deste voto. Saliente-se que o argumento de que tais contratos se deram tão somente em virtude da manifestação contrária da ICE ao aditamento pretendido não afasta a irregularidade, pois, ainda que por termo aditivo ou dispensa de licitação, fato é que a Companhia falhou no planejamento da execução da obra e das atividades decorrentes, como demonstrado.

TCE-PR, Processo n.º 172717/18, Acórdão n.º 2504/20 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

2. Denúncia. Licitação. Pregão presencial. Pneus. Certificado do IBAMA. Sustentabilidade ambiental. Improcedência.

1. O dever estatal de defesa e de preservação do meio ambiente, bem como o enquadramento da defesa ambiental como vetor principiológico da ordem econômica fundamentaram a delimitação da promoção do desenvolvimento nacional sustentável como uma das finalidades precípuas das licitações e das contratações públicas.2. A sustentabilidade é cláusula geral dos contratos administrativos destinada à promoção do desenvolvimento socioeconômico máximo com impacto ambiental mínimo.3. A exigência de certificado de regularidade perante o Ibama como requisito de qualificação técnica encontra amparo na legislação específica atinente a pneus e configura medida de proteção ambiental que possibilita a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

TCE-MG. Denúncia n. 1048033. Rel. Cons. Subst. Licurgo mourão. Sessão do dia 25/08/2020. Disponibilizada no DOC do dia 21/09/2020.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

3. Desestatização. Avaliação do projeto de concessão da exploração de serviços nas unidades de conservação denominadas Parques Nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral. Ausência de falhas graves. Determinações e recomendações. Retorno dos autos à unidade técnica para acompanhamento.

Recomenda-se ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: nas cláusulas 7.2 e 9.1 do Contrato de Concessão, seja esclarecido o conceito de "etapa inicial" dos Investimentos Obrigatórios e a qual intervalo temporal esse termo se refere, tendo em conta que o contrato deve ser explícito e ter clareza semântica a fim de evitar duplo sentido; em relação ao Sistema de Mensuração de Desempenho: sejam criados e implementados mecanismos de controle para garantir que: i) seja efetivamente aleatória a amostra mensal de visitantes que subsidia a elaboração do indicador Satisfação de Visitantes; e ii) não seja conhecida com antecedência pelo concessionário a data precisa das visitas que dão suporte à construção dos indicadores Gestão de Resíduos e Manutenção/Conservação das Infraestruturas, de forma a assegurar, com apoio do Verificador Independente, a lisura desses procedimentos; seja atribuído um peso maior ao componente de ajuste do monitoramento denominado Número Balizador de Visitação (NBV) na ponderação e definição do resultado do indicador Manutenção/Conservação de Infraestruturas; recomendar ao Ministério do Turismo (MTur), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 e sob o amparo do Decreto 9.791/2019 (Plano Nacional de Turismo 2018-2022), que integre o grupo de atores (MMA, ICMBio e SPPI) que lideram o planejamento e execução dos futuros projetos de concessão da prestação de serviços de apoio à visitação em Unidades de Conservação, bem como passe a participar do Projeto de Concessão dos Parques Nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral, com vistas a estimular ações sinérgicas dentro do Governo Federal e evitar eventuais sobreposições, duplicidades, lacunas ou fragmentações de políticas públicas.

TCU. Processo 011.535/2020-2. ACÓRDÃO Nº 2472/2020 - TCU - Plenário. Relator Walton Alencar Rodrigues.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA

4. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Usufrutuários de imóvel. Degradação ambiental. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Ação rescisória. Improcedência.

1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental'" (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017).

3. Hipótese em que a Corte local acolheu pedido rescisório formulado pela ora agravante para reputar violado o art. 47 do CPC/1973, haja vista a ausência de citação dos usufrutuários de imóvel a cujos proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação ambiental, em ação civil pública, posição que diverge da assentada por este Tribunal.

4. Agravo interno desprovido.

STJ. AgInt no AREsp 1250031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020.

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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência