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TESES AMBIENTAIS

Número 11

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.

O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

 

1. Consulta. Município de MARINGÁ. Questiona sobre hipótese de contratação para tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos por processo de inexigibilidade, com o detentor de tecnologia patenteada. Resposta no sentido que a contratação de tratamento de resíduos sólidos urbanos deve, por regra geral, adotar o certame licitacional, mediante a modalidade de Concorrência. No entanto, outras formas de contratação, previstas na legislação que rege a matéria, poderão, conforme o caso concreto se apresentar, serem adotadas, dentre elas a contratação por emergência e a inexigibilidade de licitação, desde que objetivamente satisfeitos os princípios norteadores da atividade ambiental sob comento e os requisitos legais.

2. Representação. Possíveis irregularidades na aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental por parte de órgão do Governo do Estado do Amazonas. Determinações prolatadas por meio do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário. Pedido de reexame. Insubsistência das determinações constantes dos subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário ante a superveniência da Lei 13.668/2018. Determinação para que, no cumprimento das determinações dos subitens 9.2 e 9.3, fossem observadas as orientações contidas no voto revisor proferido no recurso. Insubsistência dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário ante a situação constituída.

3. Receita. Recurso vinculado. ICMS ecológico. Atendimento aos objetivos.

4. Administrativo. Derramamento de óleo na baía de ilha grande. Dano ao meio ambiente. Aplicação de multa pelo município de angra dos reis e pela capitania dos portos. Ação anulatória. Dupla sanção administrativa. Inexistência. Cooperação dos entes federativos. Competência comum. Art. 76 da lei 9.605/1998. Silêncio eloquente do legislador.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

1. Consulta. Município de MARINGÁ. Questiona sobre hipótese de contratação para tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos por processo de inexigibilidade, com o detentor de tecnologia patenteada. Resposta no sentido que a contratação de tratamento de resíduos sólidos urbanos deve, por regra geral, adotar o certame licitacional, mediante a modalidade de Concorrência. No entanto, outras formas de contratação, previstas na legislação que rege a matéria, poderão, conforme o caso concreto se apresentar, serem adotadas, dentre elas a contratação por emergência e a inexigibilidade de licitação, desde que objetivamente satisfeitos os princípios norteadores da atividade ambiental sob comento e os requisitos legais.

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, por unanimidade em: I - Conhecer da presente consulta, e, no mérito, responder no sentido de que para a contratação de tratamento de resíduos sólidos urbanos deve-se, por regra geral, adotar o certame licitacional, mediante a modalidade de Concorrência. No entanto, outras formas de contratações, previstas na legislação que rege a matéria, poderão, conforme o caso concreto se apresentar, serem adotadas, dentre elas a contratação por emergência e a inexigibilidade de licitação, desde que objetivamente satisfeitos os princípios norteadores da atividade ambiental sob comento e os requisitos legais.

TCE-PR, Processo n.º 67172/08, Acórdão n.º 940/08 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Heinz Georg Herwig.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

2. Representação. Possíveis irregularidades na aplicação de recursos oriundos da compensação ambiental por parte de órgão do Governo do Estado do Amazonas. Determinações prolatadas por meio do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário. Pedido de reexame. Insubsistência das determinações constantes dos subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário ante a superveniência da Lei 13.668/2018. Determinação para que, no cumprimento das determinações dos subitens 9.2 e 9.3, fossem observadas as orientações contidas no voto revisor proferido no recurso. Insubsistência dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário ante a situação constituída.

Considere-se, que: 1. a entrega de recursos de compensação ambiental pelas empresas a órgãos ambientais, para que estes mesmos realizem as ações de proteção ao meio ambiente a serem custeadas pelos referidos recursos, é legal, de acordo com a Lei 13.668/2018; 2. a mesma Lei 13.668/2018 estendeu esta prerrogativa (de receber recursos e utilizá-los) a órgãos ambientais estaduais e municipais, conclui-se, que o Acórdão 1.064/2016-TCU-Plenário, que estava consonante com a legislação ao tempo de sua prolação, tornou-se depois ultrapassado com a nova Lei 13.668/2018.

As possíveis irregularidades decorrentes da utilização dos recursos de compensação ambiental ocorreram em órgãos estaduais (a SEMA e o IPAAM) , utilizando-se recursos estaduais, visto que, no caso de um licenciamento ambiental conduzido na esfera estadual, em que a compensação ambiental é executada de forma indireta, a jurisdição do Tribunal alcança até o momento em que o empreendedor federal se desonera de suas obrigações, ou seja, até o ato de pagamento dos valores devidos referentes à compensação ambiental, conforme o entendimento do Exmo. Sr. Ministro Bruno Dantas.

Conclui-se, portanto, pela necessidade de tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1064/2016-TCU-Plenário. E de comunicar a decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para que tome as providências que julgar cabíveis, já que se trata de questão de sua alçada.

TC-023.312/2011-4 - Acórdão n.º 765/2020 - Plenário Representação, Relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO

3. Receita. Recurso vinculado. ICMS ecológico. Atendimento aos objetivos.

Os recursos do ICMS Ecológico deverão ser investidos em projetos ambientais de preservação e conservação da natureza, programas de educação ambiental, ações de saneamento básico e solução de problemas de detritos sólidos, entre outros tantos que garantem um elementar direito de todos, o do uso e desfrute de um meio ambiente saudável, urbano ou rural. Estas ações devem ser feitas pelos Poderes Executivo e Legislativo em parceria com a sociedade e os Conselhos Municipais de Meio Ambiente.

TCE- MT, Processo n.º 79227/2003, Acórdão n.º 1423/04 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Waldir Júlio Teis

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

4. Administrativo. Derramamento de óleo na baía de Ilha Grande. Dano ao meio ambiente. Aplicação de multa pelo município de Angra dos Reis e pela Capitania dos Portos. Ação anulatória. Dupla sanção administrativa. Inexistência. Cooperação dos entes federativos. Competência comum. Art. 76 da lei 9.605/1998. Silêncio eloquente do legislador.

 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória movida pela Petrobras Transporte S/A Transpetro contra o Município de Angra dos Reis, com o objetivo de ver desconstituído o Auto de Infração 01/02 (lavrado pela municipalidade em 14/5/2002) e a respectiva multa aplicada, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), pelo fato de a empresa, em 13/5/2002, ter causado dano ambiental decorrente de derramamento de petróleo e derivados na Baía de Ilha Grande, localizada no Município ora recorrente. 2. As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido, sob o fundamento de que a sanção aplicada em momento anterior pela Capitania dos Portos, e já recolhida pela empresa, substitui eventual penalidade pela mesma conduta por parte dos demais entes federativos, a fim de evitar o inaceitável bis in idem. 3. Não se pode conhecer da alegada ofensa aos arts. 23, VI, e 24, VI, da Constituição Federal, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, "a", da Carta Magna. 4. Ausente o requisito do prequestionamento, no que se refere ao suposto julgamento extra petita, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. É inviável analisar a tese de que não teria sido comprovado o pagamento da sanção imposta pela Capitania dos Portos, pois o conhecimento dessa questão demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 6. Inafastável a competência municipal para aplicar multa em virtude dos danos ambientais provocados pelo incidente ocorrido na Baía da Ilha Grande, visto que a área é abrangida pelo Município de Angra dos Reis. Impossível deixar de reconhecer a competência da União, exercida pela Marinha do Brasil - Capitania dos Portos, especialmente considerando que a atividade desenvolvida pela Petrobras implica alto risco de causar lesões a seus bens naturais. Nesse sentido: REsp 673.765/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 26/9/2005, p. 214. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

REsp 1132682/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência