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TESES AMBIENTAIS

Número 08

Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.

O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.


 

SUMÁRIO

1. Prestação de Contas Anual do Instituto Ambiental do Paraná. Exercício de 2017. Regularidade das contas. Emissão de recomendação ao Governo do Estado do Paraná e à SEAP para adoção de providências quanto à realização de concurso público para provimento de servidores para atuar junto ao IAP.

2. Auditoria. Avaliação do planejamento dos investimentos federais em infraestrutura hídrica. Investimentos federais carentes de planejamento sistêmico, institucionalizado e estruturado no longo prazo. Política pública setorial mal formulada. Descumprimento de determinação estabelecida desde a vigência do plano plurianual (PPA) 2012-2015. Formulação do plano nacional de segurança hídrica (PNSH) sem a participação efetiva do ministério responsável. Risco de que resultados futuros não apresentem quadros de melhora. Determinações. Ciência.

3. Auditoria Especial. Disposição dos resíduos sólidos domiciliares. Diagnóstico anual sobre destino final de resíduos sólidos do TCE-PE. Uso de "lixões" como forma de descarte dos resíduos. Irregularidade. Inadequada disposição final de resíduos sólidos urbanos.

4. Recurso Extraordinário. Lei estadual 12.131/2004, Rio Grande do Sul. Código Estadual de Proteção aos Animais. Sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. Permissão. Constitucionalidade.

5. Processo civil. Recurso especial. Ambiental. Apreensão de veículo. Transporte de aves silvestres sem autorização. Revisão da jurisprudência. Comprovação da utilização específica e exclusiva do bem na prática do ilícito ambiental. Desnecessidade. Efeito dissuasório da legislação. Recrudescimento da atividade fiscalizatória. Recurso provido.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

1. Prestação de Contas Anual do Instituto Ambiental do Paraná. Exercício de 2017. Regularidade das contas. Emissão de recomendação ao Governo do Estado do Paraná e à SEAP para adoção de providências quanto à realização de concurso público para provimento de servidores para atuar junto ao IAP.

No que tange ao apontamento de ineficiência no controle e fiscalização, foi evidenciada 1) a existência de áreas de disposição final de resíduos sólidos urbanos municipais, lixões, sem atuação de cunho fiscalizatório realizada após agosto de 2014. Também foi apontada 2) ausência de autuações de cunho fiscalizatório em barracões utilizados para triagem de resíduos sólidos urbanos municipais, 3) a ausência de controle sobre cumprimento de condicionantes estabelecidas em licenças ambientais de proteção, em áreas de disposição final de resíduos sólidos urbanos municipais e ainda, 4) inconsistências nas informações de controle acerca da situação dos referidos lixões.

TCE-PR, Processo nº 220576/18, Acórdão n.º 538/19 - Tribunal Pleno, Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

2. Auditoria. Avaliação do planejamento dos investimentos federais em infraestrutura hídrica. Investimentos federais carentes de planejamento sistêmico, institucionalizado e estruturado no longo prazo. Política pública setorial mal formulada. Descumprimento de determinação estabelecida desde a vigência do plano plurianual (PPA) 2012-2015. Formulação do plano nacional de segurança hídrica (PNSH) sem a participação efetiva do ministério responsável. Risco de que resultados futuros não apresentem quadros de melhora. Determinações. Ciência.

O presente trabalho teve o objetivo de avaliar o planejamento dos investimentos federais em infraestrutura hídrica, com vistas a mitigar a má distribuição temporal e espacial dos recursos hídricos no território brasileiro, atendendo a comunicação feita pelo Ministro Augusto Nardes (peça 3 do TC 027.887/2017-0).

Em virtude do padrão e da repetição das irregularidades percebidas nos trabalhos anteriores de fiscalizações em obras de infraestrutura hídrica e pela dificuldade demonstrada em lidar com os eventos críticos de escassez de água dos últimos anos, com crises instaladas nas diversas regiões do território nacional, assentou-se a decisão de realizar esta auditoria operacional. Tendo em vista que os recursos são escassos, a escolha de quais investimentos devem ser executados e a sua priorização constituem pontos cruciais para a superação da escassez hídrica.

Concluiu-se com as seguintes proposições:

a) determinar ao Ministério da Integração Nacional, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que:

a.1) elabore, em conjunto com outros entes governamentais afetos à área, dentre os quais, a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Agência Nacional de Águas, a proposta de marco legal da Política Nacional de Infraestrutura Hídrica (PNIH), para que seja encaminhada ao Congresso Nacional até o fim da vigência do PPA 2016-2019, com vistas ao cumprimento da meta ‘01LL - Elaborar o marco legal da Política Nacional de Infraestrutura Hídrica', constante do PPA 2016-2019 (Lei 13.249/2016), e do princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, considerando ainda o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 200/1967;

a.2) acompanhe, juntamente à Agência Nacional de Águas, a conclusão do Plano Nacional de Segurança Hídrica (PNSH), aprovando os produtos intermediários e finais contratados, até a data da entrega definitiva do referido plano, com o objetivo de assegurar que as diretrizes setoriais sejam observadas, com vistas ao cumprimento da meta ‘01LM - Concluir o Plano Nacional de Segurança Hídrica, por meio do diagnóstico da infraestrutura hídrica do país', constante do PPA 2016-2019 (Lei 13.249/2016), do art. 19 do Decreto 8.980/2017 e do princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;

a.3) demonstre, em documento formal circunstanciado, elaborado conforme o item a.4 seguinte, na priorização e na seleção dos investimentos em infraestrutura hídrica, a utilização de critérios técnicos, objetivos e atualizados, aderentes às políticas públicas setoriais, e a realização de avaliação sistêmica e conjunta de carências e dos projetos disponíveis, inclusive para a seleção das obras que atenderão aos pleitos regionais e parlamentares, com vistas ao cumprimento dos princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da finalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao princípio da motivação, previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999;

a.4) regulamente em normativo interno o processo de elaboração do planejamento dos investimentos em obras de infraestrutura hídrica sob sua responsabilidade, contendo, minimamente, as etapas, os setores responsáveis, os prazos, a metodologia, os critérios técnicos e objetivos para a seleção e a priorização de investimentos, os produtos esperados e as formas de acompanhamento e avaliação dos resultados, focados na mitigação dos problemas sociais atrelados à escassez hídrica, com vistas ao cumprimento do art. 6°, inciso I, do Decreto-Lei 200/1967 e do princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput,  da Constituição Federal;

b) determinar ao Ministério da Integração Nacional e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso II, do RI/TCU, que elaborem, para inclusão no próximo PPA, metas e indicadores que permitam aferir com maior clareza os objetivos e os benefícios sociais almejados, em sintonia com as políticas públicas setoriais relacionadas à mitigação dos problemas sociais ligados à escassez hídrica, com vistas ao cumprimento do art. 6°, inciso I, do Decreto-lei 200/1967 e do princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;

c) determinar ao Ministério da Integração Nacional, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso II, do RI/TCU, que apresente a este Tribunal, no prazo de noventa dias, plano de ação para implementação das determinações anteriormente descritas, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações, o prazo previsto para cada uma delas e os produtos a serem obtidos;

d) enviar cópia do acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, juntamente com o relatório e o voto que o fundamentarem, ao Ministério da Integração Nacional, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, à Agência Nacional de Águas, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, do Senado Federal;

TCU, Proc. 030.005/2017-5, Acórdão n.º 2272/2019-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

3. Auditoria Especial. Disposição dos resíduos sólidos domiciliares. Diagnóstico anual sobre destino final de resíduos sólidos do TCE-PE. Uso de "lixões" como forma de descarte dos resíduos. Irregularidade. Inadequada disposição final de resíduos sólidos urbanos.

Objetivo da auditoria: auditar a situação da disposição dos resíduos sólidos domiciliares, em função dos dados obtidos no diagnóstico anual sobre destino final de resíduos sólidos do TCE-PE, que apontou para o uso de "lixões" como forma de descarte dos resíduos. O Relatório de Auditoria aponta uma irregularidade, qual seja: inadequada disposição final de resíduos sólidos urbanos.

TCE-PE, Processo n.º 1858551-6, Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

4. Recurso Extraordinário. Lei estadual 12.131/2004, Rio Grande do Sul. Código Estadual de Proteção aos Animais. Sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. Permissão. Constitucionalidade.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio (Relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que também admitiam a constitucionalidade da lei, dando-lhe interpretação conforme. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana".

RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 28.3.2019.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5. Processo civil. Recurso especial. Ambiental. Apreensão de veículo. Transporte de aves silvestres sem autorização. Revisão da jurisprudência. Comprovação da utilização específica e exclusiva do bem na prática do ilícito ambiental. Desnecessidade. Efeito dissuasório da legislação. Recrudescimento da atividade fiscalizatória. Recurso provido.

1. A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória.

2. Merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita.

3. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.

4. No caso, o veículo foi apreendido por Fiscal do Ibama por ter realizado o transporte de animais silvestres sem a devida autorização ambiental, sendo de rigor a apreensão do bem, nos termos da legislação ambiental.

5. Recurso especial a que se dá provimento.

REsp 1820640/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019.

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência