Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 178 / 2025
|
Sessões analisadas |
|||
|
Órgão |
Tipo |
Número |
Data |
|
1ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
19 |
28-31/10/2025 |
|
2ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
19 |
28-31/10/2025 |
|
Tribunal Pleno |
Ordinária |
39 |
22/10/2025 |
|
Tribunal Pleno |
Ordinária |
40 |
29/10/2025 |
|
Tribunal Pleno |
Ordinária (Plenário Virtual) |
21 |
3-6/11/2025 |
O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA
1. Tomada de Contas Extraordinária. Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão. Adicional de permanência – decênio. Atendimento parcial das determinações. Procedência parcial. Irregularidade das contas. Aplicação de multas e expedição de determinações.
Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face do Município de Foz do Iguaçu, em atenção ao Relatório Final de Auditoria Combinada – Fiscalização 710/2024, cujo escopo tratava da incorporação do Adicional por Decênio aos vencimentos dos servidores municipais e da correspondente regularização da contribuição previdenciária sobre essa verba.
(...)
Em diversos trechos do relatório técnico há recomendações expressas para que a cota patronal fosse integralmente considerada nos cálculos ou, no mínimo, que fosse quantificado o impacto atuarial de sua não inclusão. Essa abordagem visa assegurar a sustentabilidade financeira do sistema e os planejamentos orçamentários dos entes.
Contudo, observa-se que esse fato não foi considerado, tampouco apresentados argumentos da atual situação atuarial do Fozprev, diante do déficit que a prática inadequada causou ao sistema previdenciário local.
(...)
Nesse sentido, entende-se que a questão não foi solucionada, mantendo-se a inconformidade, podendo trazer riscos financeiros e legais, como a insuficiência de recursos para honrar os débitos futuros do RPPS municipal.
(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 732656/2024, Acórdão n.º 3037/2025, Primeira Câmara, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 28/10/2025, veiculado em 04/11/2025 no DETC).
2. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Irati. Parcelamento de débitos previdenciários com o RPPS nos últimos 120 dias do mandato, sem disponibilidade financeira suficiente. Reconhecimento do parcelamento como operação de crédito vedada, com repercussão no aumento da Dívida Consolidada Líquida. Infrações ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 15 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Manifestações uniformes. Voto pela procedência e aplicação de multa.
Trata-se de proposta de instauração de Tomada de Contas Extraordinária1 encaminhada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão - CAGE, tendo por objeto o parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) nos últimos 120 (cento e vinte) dias do exercício de 2024, em face do Município de Irati, sob gestão do Sr. Jorge David Derbli Pinto (07/09/2023 a 31/12/2024), nos termos do art. 236 do Regimento Interno.
(...)
A unidade técnica relata que, “segundo informações do SIM, o parcelamento identificado como nrDivida 47/2024, no valor de R$ 10.148.848,90 (dez milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), foi formalizado em 11 de novembro de 2024 e refere-se ao Aporte Técnico Atuarial do exercício de 2024. Esse acordo foi autorizado pela Lei Municipal nº 5.168, de 7 de novembro de 2024, posteriormente alterada pela Lei Municipal n° 5.208, de 23 de abril de 2025, e registrado no CADPREV, do Ministério da Previdência Social (MPS), sob o número 403/2024, encontrando-se atualmente com a situação de “Não aceito”.
(...)
A CAGE aduz que, em resposta à solicitação de encaminhamento do processo de parcelamento, juntamente com os documentos que o compõem, o Município de Irati alegou que tal “parcelamento não configura operação de crédito, conforme exceção prevista na Resolução do Senado nº 43/2001, por se tratar de obrigação entre entes da mesma esfera municipal. Destaca que o parcelamento visa à organização das finanças públicas, foi precedido de estudo técnico e aprovado pela Câmara Municipal, não causando prejuízos ao RPPS. Informa ainda que repassou R$ 34,6 milhões ao CAPSIRATI (Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Irati) entre 2023 e 2024. Por fim, solicita que a manifestação seja acolhida e as contas de 2024 aprovadas.” (grifo nosso).
(...)
Nesse sentido, a unidade técnica ressalta que o Município de Irati possuía, ao final de 2024, apenas R$ 1.254.009,81 (um milhão e duzentos e cinquenta e quatro mil e nove reais e oitenta e um centavos) em recursos livres, ao passo que o parcelamento importa em obrigação de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), condição manifesta de descumprimento do requisito legal.
(...)
Cumpre destacar, ainda, conforme ressaltado pela CAGE, que a rubrica “Parcelamentos e Renegociações de Contribuições Previdenciárias” apresentou elevação expressiva no período analisado, saltando de R$ 8.342.346,02 para R$ 17.185.617,34. Esse aumento substancial reforça o impacto do parcelamento na composição da Dívida Consolidada Líquida do Município, corroborando o entendimento da unidade técnica de que a operação resultou, de fato, em acréscimo à dívida e, portanto, não se enquadra nas exceções previstas pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 296490/2025, Acórdão n.º 3040/2025, Primeira Câmara, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 28/10/2025, veiculado em 04/11/2025 no DETC).
SEGUNDA CÂMARA
3. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Mercedes. Falecimento do ex-gestor. Ausência de inclusão dos sucessores no polo passivo oportunamente. Inobservância do contraditório e da ampla defesa antes da prolação do acórdão sancionador. Prescrição reconhecida a ex-agente em idêntico contexto fáticoprocessual. Ausência de fundamentação jurídica para a não extensão ao espólio do falecido. Incidência dos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica, da Razoável Duração do Processo, do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa e da Isonomia. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ressarcimento, executória e intercorrente. Prejulgado nº 26 desta Corte. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 37, §5º, da Constituição Federal e do Tema 899 da Repercussão Geral – Supremo Tribunal Federal – STF.
Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária, instaurada em cumprimento ao item II do Acórdão nº 1002/07 – S2C (peça 04), que homologou o Relatório de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia, elaborado pela Coordenadoria de Apoio Técnico deste Tribunal, referente ao Município de Mercedes.
As auditorias realizadas tiveram por objeto a análise dos procedimentos relativos à contratação, execução, pagamento e contabilização de obras e serviços de engenharia selecionados pela equipe de fiscalização.
Por meio do Acórdão nº 3651/24-S1C (peça 208), este Tribunal decidiu, entre outras medidas:
I - Julgar irregulares as contas ora tomadas, de responsabilidade do Sr. Celso Hamm, ex-Secretário de Finanças, em razão das seguintes irregularidades: 1. construção do Paço Municipal – 1ª Etapa: aplicação de reajustes em contratos administrativos em período inferior a um ano, no montante de R$ 304.552,42, correspondente a um acréscimo de 51,74% sobre o valor original do contrato; 2. construção do Barracão Industrial: pagamentos realizados em valor superior ao percentual de serviços efetivamente executados, no importe de R$ 61.457,00 por violação aos arts. 2º a 4º da Lei nº 10.192/2001 e os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.
II - Determinar ao Sr. Celso Hamm o recolhimento dos valores não comprovados, devidamente atualizados conforme as datas dos repasses, totalizando R$ 366.009,42 (trezentos e sessenta e seis mil, nove reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 2º a 4º da Lei nº 10.192/2001; e arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, em face das irregularidades apontadas no item anterior.
Com a notícia do falecimento do Sr. Celso Hamm, em 09/08/2016, (peças 212/218) e a identificação de seu filho, Sr. Kley Hamm, determinei, por meio do Despacho nº 146/25 – GCFAMG (peça 222): a) a exclusão do Sr. Celso Hamm do polo passivo, em razão de seu óbito; b) a inclusão do Sr. Kley Hamm, na qualidade de filho e possível sucessor do falecido, como interessado no presente feito; c) a sua citação para manifestar-se sobre as irregularidades apuradas.
(...)
A controvérsia central dos autos reside na análise quanto à eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em face do ex-gestor Sr. Celso Hamm, falecido em 2016. O eventual reconhecimento da prescrição - seja ela de fundo (originária) ou intercorrente - implicaria na extinção da pretensão estatal, com o consequente arquivamento do feito e a baixa da pendência em relação ao de cujus e seus sucessores. Em sentido oposto, a rejeição da tese prescricional acarretaria o prosseguimento do processo para a fase de liquidação da decisão condenatória, com posterior cobrança do valor apurado junto ao espólio ou aos herdeiros do ex-gestor, nos limites da herança transmitida.
(...)
A decisão de mérito foi proferida em 2024, ou seja, oito anos após o falecimento do ex-gestor, com julgamento pela irregularidade das contas e determinação de ressarcimento ao erário.
Nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis apenas quando fundadas em ato doloso de improbidade administrativa. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886/AL), segundo o qual é prescritível a pretensão de ressarcimento com fundamento em decisão de Tribunal de Contas.
À luz dessa orientação vinculante, bem como da revisão do Prejulgado nº 26 por meio do Acórdão nº 1919/23 – Tribunal Pleno, aplica-se o prazo quinquenal à pretensão de ressarcimento, contado da data do ato ou da constituição da responsabilidade administrativa, salvo prova de ato doloso, o que não se verifica nos autos.
As irregularidades atribuídas ao Sr. Celso Hamm relacionam-se a falhas em contratações e pagamentos de obras públicas, sem demonstração de dolo específico.
Conforme dispõe a Lei nº 9.873/1999, aplicável subsidiariamente, o prazo prescricional da pretensão sancionatória é de cinco anos, contados da data da infração ou da ciência da irregularidade.
Dessa forma, tendo os atos se encerrado em 2004, e sendo a citação válida realizada apenas em 2007, já havia transcorrido período superior a três anos, o qual, somado aos posteriores lapsos de inatividade administrativa, conduz ao reconhecimento da prescrição de fundo (originária).
Ainda que se afastasse a prescrição de fundo (originária), resta configurada a prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada da Administração por aproximadamente dez anos. A jurisprudência atual do Tribunal de Contas do Estado, especialmente após a revisão do Prejulgado nº 26 (Acórdão nº 1919/23 – Tribunal Pleno), admite expressamente essa modalidade de extinção da pretensão estatal, com fundamento subsidiário nos arts. 921, §5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, aplicáveis aos processos administrativos de controle externo.
Cabe destacar que o espólio do Sr. Celso Hamm não foi citado tempestivamente, tampouco lhe foi assegurado Contraditório ou Ampla Defesa antes da prolação do Acórdão condenatório (Acórdão nº 3651/24-S1C - peça 208). Isso fere frontalmente os Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Ademais, exige-se tratamento isonômico em situações fáticas idênticas. Em caso análogo, envolvendo o Sr. Vilson Reinart Rheinheimer, foi reconhecida a prescrição. Ambos foram responsabilizados por atos praticados no mesmo contexto temporal e circunstancial. A adoção de decisões divergentes viola os Princípios da Isonomia, Segurança Jurídica e Coerência Administrativa.
Conforme o art. 1.792 do Código Civil, a responsabilidade dos herdeiros é limitada ao patrimônio herdado. A imputação de débito sem contraditório efetivo compromete a legitimidade da cobrança, especialmente diante do caráter personalíssimo da pretensão punitiva, extinta com o falecimento do agente em 2016, nos termos do art. 5º, XLV, da CF.
Portanto, a imputação de débito ao espólio do falecido gestor, ocorrida quase duas décadas após os fatos, revela flagrante afronta aos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica, Razoável Duração do Processo e Devido Processo Legal.
A inércia administrativa, evidenciada nos extensos períodos de paralisação do feito, comprometeu a exigibilidade da pretensão estatal, seja na sua natureza sancionadora, seja executiva.
Diante da ausência de causas legais de interrupção ou suspensão da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição: punitiva, pela natureza personalíssima da sanção, extinta com o óbito do agente, de fundo (originária), pelo decurso do prazo de cinco anos entre os atos e a citação, intercorrente, em razão da inércia prolongada e injustificada da Administração após a instauração do feito e executória, pelo transcurso superior a cinco anos sem a prática de atos interruptivos válidos.
Tal conclusão ampara-se no art. 37, §5º, da CF, no Tema 899 do STF, no Prejulgado nº 26 do TCE-PR, na Lei nº 9.873/1999 e nos Princípios Constitucionais aplicáveis.
(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 527191/2007, Acórdão n.º 3069/2025, Segunda Câmara, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 28/10/2025, veiculado em 06/11/2025 no DETC)
TRIBUNAL PLENO
4. Consulta. Câmara Municipal de Ibaiti. Nomeação de servidores acima do número de cargos criados em lei. Nulidade do ato, ressalvados os direitos de boa-fé (remuneração e valores correlatos). Possibilidade de nova nomeação do mesmo candidato, dentro do prazo de validade do concurso, desde que criado o cargo por lei específica e observada a ordem classificatória. Admissão da convalidação do ato em caso de superveniência legislativa. Despesa de pessoal. Inclusão de todos os valores pagos, inclusive decorrentes de nomeações invalidadas, no cômputo dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1- É válida a contratação de servidor público, mediante concurso público, acima do número de cargos Federal, e não gera efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor nomeado. Excepcionalmente, reconhece-se o direito à percepção dos salários e demais valores decorrentes do período efetivamente trabalhado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A invalidação do ato de nomeação deve ocorrer mediante processo administrativo prévio, respeitado o contraditório e a ampla defesa, em razão de interferir na esfera individual dos interessados, conforme entendimento consolidado, existentes em lei? A nomeação nula gera direitos aos contratados?
Resposta: A nomeação realizada acima do número de cargos criados e existentes em lei é nula, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição no Tema 138 do Supremo Tribunal Federal.
2- Na hipótese de o concurso público estar dentro do seu prazo de validade, é possível recontratar o mesmo servidor que teve sua contratação invalidada ou deve ser convocado o próximo candidato da ordem classificatória?
Resposta: Declarada a nulidade da nomeação, o candidato retorna à situação anterior, restabelecendo-se a ordem de classificação do certame. Assim, desde que ainda vigente o prazo de validade do concurso (art. 37, inciso IV, da Constituição) e havendo cargo efetivo criado por lei específica (art. 37, inciso II, da Constituição), é possível nomear novamente o mesmo candidato cuja investidura foi invalidada, sempre respeitado o limite do quantitativo de cargos existentes e a ordem classificatória. Além disso, admite-se a convalidação do ato de nomeação, na hipótese de superveniência de lei que crie ou amplie os cargos necessários.
3- Ante a necessidade do aumento do número de cargos para a continuidade do serviço público, no momento do encaminhamento do projeto de lei de ampliação de cargos, será levado em conta no índice de despesa com pessoal atual, inclusive com os irregularmente contratados ou exclui as despesas com estes, diante da anulação das portarias?
Resposta: Todos os valores efetivamente pagos a título de pessoal integram o índice de despesa com pessoal, nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive aqueles decorrentes de nomeações posteriormente invalidadas, uma vez que geraram impacto financeiro sob o regime de competência. A exclusão somente opera para efeitos futuros, após cessada a despesa. Para fins de criação ou ampliação do número de cargos, ou para nomeações, devem ser observadas as restrições dos arts. 21, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(CONSULTA n.º 113518/2025, Acórdão n.º 3139/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 03/11/2025, veiculado em 24/11/2025 no DETC)
5. Consulta. Dispensa de licitação. Art. 75, IV, “c”, da Lei nº 14.133/2021. Aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento. Interpretação restritiva. Atividades extensionistas. Inaplicabilidade automática. Obrigatório enquadramento como P&D. Necessidade de observância do procedimento licitatório ordinário e dos princípios da legalidade, isonomia e transparência.
1) É possível enquadrar as atividades extensionistas (programas, projetos, cursos e oficinas, eventos, prestação de serviços) no conceito de “pesquisa” e “desenvolvimento” referidos art. 75, IV, “c”, da Lei Federal nº 14.133/21 e art. 377, III, do Decreto Estadual nº 10.086/22?
RESPOSTA: As atividades extensionistas não se enquadram, em regra, no conceito de pesquisa e desenvolvimento previsto na Lei nº 14.133/2021, por carecerem dos elementos técnicos e científicos que caracterizam a inovação e o risco tecnológico. Excepcionalmente, parte de uma atividade de extensão pode conter componentes de pesquisa aplicada, quando vinculada a projeto formal de inovação tecnológica. Nesses casos, admite-se a dispensa apenas para itens diretamente relacionados à fase experimental, desde que o nexo causal entre o bem e o projeto esteja comprovado. Assim, a atividade de extensão somente poderá ser enquadrada como “pesquisa” ou “desenvolvimento”, para fins de dispensa de licitação prevista no art. 75, IV, “c”, da Lei nº 14.133/2021, quando: (i) estiver integrada a projeto de pesquisa com objetivos científicos; (ii) buscar geração de conhecimento ou inovação tecnológica; e (iii) envolver bens ou serviços essenciais ao processo de investigação, nos termos da legislação aplicável.
2) É possível aplicar os preceitos do art. 75, IV, “c”, da Lei Federal nº 14.133/21 e art. 377, III, do Decreto Estadual nº 10.086/22 para a aquisição de quaisquer bens, insumos, serviços e obras destinados a atividades extensionistas?
RESPOSTA: Não é possível aplicar, de forma ampla e automática, os dispositivos do art. 75, IV, “c”, da Lei nº 14.133/2021, e do art. 377, III, do Decreto Estadual nº 10.086/2022 (já revogado pelo Decreto n. 10.370/2025), para a aquisição de quaisquer bens, insumos, serviços ou obras destinados a atividades extensionistas, devendo, como regra geral, tais contratações observar o procedimento licitatório ordinário e os princípios da legalidade, isonomia e transparência, salvo nas hipóteses excepcionais acima indicadas.
(CONSULTA n.º 774294/2024, Acórdão n.º 3154/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 03/11/2025, veiculado em 17/11/2025 no DETC)
Elaboração
Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência
E-mail