Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 171 / 2025
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Sessões analisadas |
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Órgão |
Tipo |
Número |
Data |
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1ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
12 |
21-24/7/2025 |
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2ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
12 |
21-24/7/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
25 |
16/7/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
26 |
23/7/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária (Plenário Virtual) |
14 |
28/7/2025 |
O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA
1. Prestação de Contas. Companhia de Desenvolvimento de Piên. Exercício de 2023. Irregularidade da Contas. Ressalvas e aplicação de multa.
Trata-se da Prestação de Contas da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PIÊN, relativas ao exercício de 2023, encaminhadas pelo seu Presidente, MARCOS AURELIO MELENEK, dando cumprimento às disposições e às determinações legais.
(...)
A Coordenadoria de Gestão Municipal, mediante a Instrução n.º 726/25 - CGM (peça n.º 56), após analisar a documentação acostada aos autos, manifestou-se pela IRREGULARIDADE das contas em razão do item “Conteúdo do Relatório da Administração não apresentar a avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, especialmente nos aspectos da eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos sociais.
(...)
Entretanto, em relação à irregularidade que ensejou a desaprovação das contas e aplicação de multa - “o Relatório da Administração não apresenta a avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, especialmente nos aspectos da eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos sociais” -, acompanho os opinativos da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas.
(...)
Da análise dos autos, observa-se que, embora a CODEPI tenha apresentado sinais de reativação no segundo semestre de 2023, após muitos anos de inatividade, os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a efetiva execução das atividades finalísticas previstas no seu Estatuto durante o exercício.
(...)
Ademais, o não envio da folha de pagamento e não retificação no SIAP, mesmo após reiterados pedidos da unidade técnica, demonstram que a confiabilidade das demonstrações contábeis e a transparência da entidade seguem prejudicadas.
(...)
Portanto, diante da ausência de cumprimento das exigências legais e da prestação de informações incompletas à esta Corte, entendo pela irregularidade das contas e aplicação de multa.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n.º 308510/2024, Acórdão n.º 1914/2025, Primeira Câmara, Rel. JOSE MAURICIO DE ANDRADE NETO, julgado em 21/07/2025, veiculado em 01/08/2025 no DETC)
SEGUNDA CÂMARA
2. Tomada de Contas Extraordinária instaurada por determinação constante no Acórdão nº 4161/17-S1C. Instrução inicial com alegação pelo reconhecimento da Prescrição. 1) Prescrição da pretensão ressarcitória em relação a fatos verificados no exercício de 2009. 2) A ausência de delimitação adequadamente dos fatos e das responsabilidades, inviabilizando interrupção da prescrição quanto pretensão ressarcitória. 3) Transcurso de prazo que inviabiliza a apuração adequada dos fatos e prejudica o exercício do contraditório. Pela improcedência da Tomada de Contas Extraordinária.
Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada com fundamento no art. 236, IV, do Regimento Interno1 em razão de decisão emanada pelo Plenário deste Tribunal de Contas mediante Acórdão nº 4161/172 , tendo por objeto para apuração de possíveis danos ao erário, conforme os seguintes achados:
Achado 03: Pagamento de horas extraordinárias - quadro de pessoal efetivo;
Achado 04: Quadro de pessoal efetivo - Pagamento de função gratificada;
Achado 06: Contratação de médicos por meio de procedimento licitatório com dispensas indevidas, ausência de Concurso Público, indícios de montagem de processos, ausência de concorrência, ausência de controle de efetiva prestação de serviços, inexigência de recolhimento de ISS, de regularidade previdenciária e de FGTS nos pagamentos, riscos de passíveis trabalhistas; e
Achado 07: Pagamento de plantões sem previsão legal, ausência de controle de ponto dos médicos e valores de remuneração acima do subsídio do prefeito.
(...)
Pois bem, o Prejulgado nº 265 deste Tribunal, com caráter normativo6 , fixou o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em relação aos ilícitos administrativos submetidos à jurisdição deste Tribunal, contado a partir da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data de sua cessação. Esse prazo é interrompido pelo despacho que ordenar a citação, retroagindo à data de instauração do processo, e só recomeça a correr após o trânsito em julgado da decisão.
(...)
Assim, entendo, respeitosamente, que a intimação da municipalidade a fim de apurar a materialização de riscos trabalhistas decorrentes das contratações retro citadas constituiria novo escopo de fiscalização, o que restaria inviabilizado em razão da aplicação do Prejulgado nº 26 deste Tribunal.
(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 611310/2024, Acórdão n.º 1942/2025, Segunda Câmara, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 21/07/2025, veiculado em 31/07/2025 no DETC)
TRIBUNAL PLENO
3. Tomada de Contas Extraordinária. Processo de Inexigibilidade. Motivação técnica incongruente. Contratação de empresa para recuperação de créditos tributários. Ausência de singularidade do objeto e de demonstração de notória especialização da contratada. Medida cautelar de suspensão do processo de inexigibilidade de licitação e, consequentemente, da contratação. Presentes a verossimilhança do direito e o perigo na demora da providência definitiva. Homologação. do cumprimento das exigências legais.
(...), os elementos apresentados pela CAGE evidenciam uma incongruência relevante na opção pela contratação direta da empresa Montalvão & Souza Lima Soluções Empresariais Ltda, cuja fundamentação se afastou, ao que parece, da real finalidade, tanto primária quanto secundária, declarada pelo Município para atender uma necessidade mal apresentada. Dessa forma, ao menos nesta fase preliminar, demonstrada está a presença robusta do fumus boni iuris, especialmente quando se tem em conta a pacífica jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de contratação de assessoria terceirizada para a prestação de serviços comuns, que não demandam conhecimentos técnicos em grau de especialização que ultrapassem aqueles esperados dos servidores da área tributária e contábil do Município, nos termos do Prejulgado nº 6. Por seu turno, o risco de dano irreparável à Administração Municipal encontra-se presente com elevada evidência não apenas sob o prisma da possível contratação indevida, mas sobretudo na natureza preventiva e pedagógica da atuação cautelar dos órgãos de controle diante de vícios de planejamento que comprometem a eficiência da contratação pública desde sua origem, ao se buscar evitar um dano maior decorrente da efetiva execução do objeto contratado. Isso porque, em que pese a informação constante no Memorando nº 262/2025 de que o contrato assinado até aquela ocasião ainda não havia sido devolvido pela empresa contratada, uma vez celebrado, a Administração Municipal poderá incorrer em gastos desarrazoados com serviços que, à princípio, não justificam a contratação de terceiro para sua realização. Mais grave ainda é o risco de que, mesmo diante de um vício evidente, a Administração venha a utilizar a assinatura contratual como justificativa para o prosseguimento da execução, agravando os efeitos da contratação disfuncional e tornando sua reversão ainda mais custosa, tanto sob o ponto de vista financeiro quanto institucional. Nessa perspectiva, o dever de cautela impõe, neste momento, a suspensão do processo de inexigibilidade no estado em que se encontra para que as incongruências técnicas apontadas sejam devidamente esclarecidas, sanadas ou justificadas com precisão, perfazendo a medida cautelar instrumento essencial para resguardar o interesse público em sua acepção mais ampla e desestimular a recorrência de práticas administrativas que comprometem a própria profissionalização da administração pública, com a naturalização da terceirização indevida, da ausência de planejamento e da precarização das contratações públicas. Em face de todo o exposto, voto pela homologação do despacho que suspendeu Processo de Inexigibilidade nº 31/2025 no estado em que se encontra, determinando ao Município de Tijucas do Sul que se abstenha de iniciar a execução do objeto contratado junto a empresa Montalvão & Souza Lima Soluções Empresariais Ltda, até ulterior deliberação de mérito, com fundamento no artigo art. 53, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica deste Tribunal, combinado ao 401, inciso V, de seu Regimento Interno, uma vez presentes a verossimilhança do direito e o perigo na demora da providência definitiva.
(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 422746/2025, Acórdão n.º 1817/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 16/07/2025, veiculado em 22/07/2025 no DETC)
4. Consulta. Extinção de RPPS. lei 9.717/98, art. 9º e 10. Portaria MTP 1.467/22, art. 181, § 1º, i, b. Pela possibilidade da concessão de pensão.
1) Questão: Suponhamos uma professora que tem dois cargos acumuláveis de 20 horas no município. Já está aposentada de um deles há anos e recebe pensão por morte há anos. Quando do pedido de nova aposentadoria, com base nos artigos 24, §2º, da EC 103/19 e 165, §3º, da Portaria 1467/22, após considerar o benefício mais vantajoso e aplicar as faixas nos demais, caso verificasse que os valores ficaram menor do que se a professora recebesse apenas as duas aposentadorias por cargos acumuláveis, seria possível a renúncia da pensão por morte? Resposta: A renúncia de pensão por morte é possível, em tese, mas não se afigura necessária na hipótese. Isso porque a acumulação tratada (dois cargos de professor) está contemplada na exceção da letra “a”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 103, de 2019, não vedou a acumulação de proventos acumuláveis na atividade com o benefício da pensão por morte. A compreensão sistemática do contido nos artigos 37, inciso XVI e §10, art. 40, § 6°, e art. 201, § 15, da CF/1988, e do art. 24 da EC n° 103, de 2019, conforme Nota Técnica n° 1530/2022/MTP, somada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 627), permite concluir pela possibilidade de tripla percepção remuneratória decorrente de dois proventos originários de cargos constitucionalmente acumuláveis, somados ao benefício de uma pensão. Quanto às aposentadorias, devem ser observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para as respectivas concessões. Por sua vez, o marco temporal que rege o regime jurídico ao qual estará submetido o benefício da pensão é o vigente na data do óbito, ou seja, as regras que incidirão na concessão da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito. Às pensões concedidas antes da EC 103/2019, não se aplicam as faixas do art. 24, § 2° da EC 103/2019. Todavia, se a morte do instituidor da pensão ocorreu em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, incide o teto constitucional do inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. 2) Questão: Em caso afirmativo, qual procedimento realizar junto ao TCEPR? Resposta: Prejudicada. No entanto, cumpre ressaltar que os atos de concessão das aposentadorias e da pensão devem ser encaminhados para registro nesse Tribunal de Contas, nos termos da IN 98/2014.
(CONSULTA n.º 719641/2024, Acórdão n.º 2015/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 28/07/2025, veiculado em 12/08/2025 no DETC)
5. Consulta. Exercício de dois cargos efetivos de professor, de 20 horas. Cumulação de aposentadorias com um benefício de pensão por morte. Possibilidade jurídica. Observância do Tema 627 do STF. Benefícios decorrentes de vínculos autônomos, legítimos e compatíveis. Observância obrigatória ao teto constitucional (art. 37, XI, CF/88), considerada a soma dos proventos, nos termos do Tema 359 do STF.
1) Questão: Suponhamos uma professora que tem dois cargos acumuláveis de 20 horas no município. Já está aposentada de um deles há anos e recebe pensão por morte há anos. Quando do pedido de nova aposentadoria, com base nos artigos 24, §2º, da EC 103/19 e 165, §3º, da Portaria 1467/22, após considerar o benefício mais vantajoso e aplicar as faixas nos demais, caso verificasse que os valores ficaram menor do que se a professora recebesse apenas as duas aposentadorias por cargos acumuláveis, seria possível a renúncia da pensão por morte? Resposta: A renúncia de pensão por morte é possível, em tese, mas não se afigura necessária na hipótese. Isso porque a acumulação tratada (dois cargos de professor) está contemplada na exceção da letra “a”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 103, de 2019, não vedou a acumulação de proventos acumuláveis na atividade com o benefício da pensão por morte. A compreensão sistemática do contido nos artigos 37, inciso XVI e §10, art. 40, § 6°, e art. 201, § 15, da CF/1988, e do art. 24 da EC n° 103, de 2019, conforme Nota Técnica n° 1530/2022/MTP, somada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 627), permite concluir pela possibilidade de tripla percepção remuneratória decorrente de dois proventos originários de cargos constitucionalmente acumuláveis, somados ao benefício de uma pensão. Quanto às aposentadorias, devem ser observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para as respectivas concessões. Por sua vez, o marco temporal que rege o regime jurídico ao qual estará submetido o benefício da pensão é o vigente na data do óbito, ou seja, as regras que incidirão na concessão da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito. Às pensões concedidas antes da EC 103/2019, não se aplicam as faixas do art. 24, § 2° da EC 103/2019. Todavia, se a morte do instituidor da pensão ocorreu em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, incide o teto constitucional do inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. 2) Questão: Em caso afirmativo, qual procedimento realizar junto ao TCEPR? Resposta: Prejudicada. No entanto, cumpre ressaltar que os atos de concessão das aposentadorias e da pensão devem ser encaminhados para registro nesse Tribunal de Contas, nos termos da IN 98/2014.
(CONSULTA n.º 128287/2024, Acórdão n.º 2036/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 28/07/2025, veiculado em 12/08/2025 no DETC)
6. Prejulgado. Critério de Verificação de Ascensão Funcional em caso de inativação. Requerimento de Análise Técnica. Segurança Jurídica e modulações. Ajuste do critério de análise, a fim de que sejam consideradas tão somente as alterações funcionais e legislativas ocorridas nos últimos cinco anos.
Tratam os autos de instauração de prejulgado aprovada na Sessão Ordinária nº 29, do dia 28 de agosto do Tribunal Pleno, para elucidar as seguintes questões: a) A jurisprudência consolidada do TCE/PR, que prioriza o princípio da segurança jurídica no registro de atos de inativação de servidores com ascensão funcional, permite que a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) exclua de seu escopo de análise, para fins de verificação na apreciação de aposentadorias e pensões, o item relativo a alterações legislativas que caracterizem ascensão funcional? b) Caso a resposta ao primeiro questionamento seja negativa, é possível que a CAGE ajuste o critério de análise para que sejam consideradas apenas as modificações legislativas ocorridas nos últimos cinco anos?
(...)
Aduz com maestria, o Ministério Público de Contas no Parecer nº 302/24 (peça nº 8), que com o reconhecimento do prazo decadencial quinquenal pelo Prejulgado nº 31, nos termos do entendimento fixado pelo Tema nº 445 do Supremo Tribunal Federal, muitos expedientes que questionavam a ascensão funcional foram atingidos pela decadência. Acertadamente aduz: Nesta perspectiva, a prevalência ao princípio da segurança jurídica no registro de atos de inativação de servidores com ascensão funcional, aliada à intangibilidade dos enunciados do Prejulgado nº 31, assentada pela jurisprudência consolidada desta Corte, autoriza a interpretação de que o período de verificação das alterações de cargos e legislativas caracterizadora do provimento derivado deve levar em consideração a sujeição dos Tribunais de Contas ao mesmo prazo decadencial quinquenal considerado para julgamento da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas ou pensões. Seguindo essa lógica, o Ministério Público sugere que haja ajuste ao critério de análise, sendo consideradas somente as alterações funcionais e legislativas ocorridas nos últimos cinco anos, posicionamento ao qual me filio. Portanto, a resposta ao segundo questionamento feito pela presidência deste Tribunal é positiva, sendo possível que a Coordenadoria de Atos de Gestão (CAGE) ajuste o critério de análise para que sejam consideradas apenas as modificações legislativas ocorridas nos últimos cinco anos. Diante do exposto, VOTO para que este Tribunal fixe o seguinte PREJULGADO: 1. A unidade técnica competente deve manter sua rotina de verificação de alterações legislativas e de cargos que caracterizem ascensão funcional na análise de aposentadorias e pensões em respeito a norma constitucional vigente. 2. O apontamento de eventual irregularidade, por ascensão funcional, no exame da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, deve levar em consideração apenas as modificações legislativas e alterações de cargos ocorridas nos últimos cinco anos, em observância ao princípio da boa-fé, da segurança jurídica e com fundamento no reconhecimento do prazo decadencial quinquenal, nos termos do Parecer Ministerial nº 302/24. Por fim, acolho a sugestão do Ministério Público de Contas para que a instrução ou ato normativo regente do tramite dos expedientes de atos de inativação e pensões, seja aperfeiçoado, a fim de que sejam os mesmos instruídos com declaração da autoridade pertinente acerca da inexistência de alteração legislativa e de cargos ocorrida nos últimos cinco anos que possa caracterizar a ascensão funcional.
(PREJULGADO n.º 618616/2024, Acórdão n.º 2040/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 28/07/2025, veiculado em 13/08/2025 no DETC)
Elaboração
Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência