Este boletim abrange:
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O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
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TRIBUNAL PLENO |
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Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária, com medida cautelar (peça 03), proposta pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão, em face do Sr. Abílio Arthur Alves, Presidente da Câmara à época dos fatos, e do Sr. Ubiratan Pedroso, 1° Secretário da Câmara à época dos fatos, do Município de São José dos Pinhais e posteriormente aos Sr. Allax Fabiano Pereira Siqueira e Alex Purkote, frente a supostos pagamentos de subsídios acima do teto constitucional, estabelecido no art. 29, VI, "e", da Constituição da República Federativa do Brasil. (...) Preliminarmente, é cabível mencionar o art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Nesse sentindo, a Cartilha para Vereadores desta Corte de Contas, no item função legislativa, evidencia:
É uma das mais importantes funções, tendo em vista que ao administrador público só é permitido fazer aquilo que está disposto em lei. Por esse motivo, deve-se especial atenção ao processo legislativo a fim de que as leis aprovadas respeitem o devido processo legal e o rito estabelecido, além, é claro, de obedecer aos princípios da administração pública.
Pois bem. No que se refere ao presente achado, qual seja: suposto pagamentos de subsídios acima do teto constitucional, levando em conta que o Município de São José dos Pinhais possui população estimada em 329.628 (trezentos e vinte e nove mil seiscentos e vinte e oito) habitantes, bem como o art. 29, VI, "e", da Constituição Federal, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão constatou que o valor do subsídio dos agentes políticos fixados por intermédio da Resolução Municipal n.º 70 de 12 de julho 2012 (peça 09), atualizados pelas Declarações Municipais n.º 001/2016 (peça 10) e Declaração n.º 001/2020 (peça 11), superou o teto constitucional. Tendo por base a população indicada, o subsídio dos membros do Legislativo Municipal, incluindo o Presidente e o 1° Secretário da Câmara, deveriam estar limitados a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais do Estado do Paraná, que a época dos fatos consistia no valor de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil e trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Desta maneira, o valor limite destinados aos subsídios dos vereadores era de R$ 15.193,35 (quinze mil cento e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), logo, em concordância com os dados apurados mediante registro no SIAP - Folha de Pagamento restou claro e evidente que os subsídios pagos aos agentes políticos estavam acima do limite estabelecido constitucionalmente, (...) Quanto ao argumento mencionado pela Câmara Municipal (peça 19) de que carece descontar as contribuições do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, a fim de se considerar o valor líquido da remuneração, logo, os subsídios efetivamente pagos estariam dentro do limite constitucional. Entendo que tal alegação não comporta acolhimento. Explico. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece no art. 39, § 4º, que os subsídios dos agentes políticos devem ser fixados em parcela única, não fazendo menção a subsídios líquidos, tal como a Resolução n.º 70/2012 também não o fez. À vista disso, pertinente destacar o Recurso Extraordinário n.º 675978 do Supremo Tribunal Federal, que versa acerca do tema:
Nestes autos, discute-se se o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre o percebido pelo servidor antes ou após as deduções previdenciárias e de imposto de renda, diga-se, se a redução imposta pela Constituição deve ser aplicada sobre a remuneração bruta ou sobre o valor resultante da totalidade recebida menos os referidos descontos legais.
Isto posto, a Corte Suprema fixou a seguinte tese de julgamento:
A base de cálculo sobre a qual incidirão os descontos previdenciários e o imposto de renda é a remuneração/subsídios/proventos/pensões ou outras espécies remuneratórias dos servidores públicos (valor bruto) fixada após a definição do valor a ser recebido por força da observância do teto/subteto constitucional, definidos em lei.
Frente ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, os descontos obrigatórios, como a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social e o Imposto de Renda Retido na Fonte, incidem sobre o salário-base, que, neste contexto, equivale aos subsídios fixados pela Resolução n.º 70/2012. Por conseguinte, a argumentação do jurisdicionado de que o limite constitucional do subsídio dos agentes políticos deve ser calculado sobre o valor líquido não possui respaldo legal. Ou seja, o entendimento consolidado é de que tais encargos integram o cálculo do subsídio, logo, a retenção do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária, somente pode ocorrer após a aplicação do teto constitucional, de forma a incidir o redutor sobre a remuneração bruta do servidor. (...) (...), por entender que a aplicação de multa administrativa cumulada com multa proporcional ao dano é penalizar em demasiadamente a parte, o que não atende o caráter pedagógico da penalidade, concluo por afastar a multa administrativa. Em suma, corroboro parcialmente com Coordenadoria de Gestão Municipal e com o Parquet de Contas, a fim de julgar pela irregularidade das contas do Sr. Abílio Arthur Alves, em face do recebimento de subsídios acima do teto constitucional, caracterizando afronta art. 29, VI, "e", da Constituição Federal, com determinação de restituição ao erário no valor de R$ 144.480,60 (cento e quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta centavos), bem como aplicação de multa proporcional ao dano, prevista nos arts. 85, III e 89, § 1º, I e §2º da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 765627/21, Acórdão n.º 3326/24, Tribunal Pleno, Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 7/10/2024 e veiculado em 21/10/2024.
1. Trata-se de consulta formulada pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da AMUSEP - PROAMUSEP, por intermédio de seu representante legal, Sr. Marcondes Araújo da Costa, na qual faz questionamentos acerca de licitações para contratação de empresa de administração e fornecimento de benefício de vale alimentação/refeição. Os quesitos podem ser assim sintetizados:
1) Considerando que a Lei n° 14.442/22 vem sendo objeto de interpretações divergentes no TCE/PR, há posição sedimentada neste Tribunal sobre a aplicabilidade ou não de taxa negativa? 2) A posição do Tribunal se dá na interpretação de que a intenção do legislador na redação do art. 3º e seus incisos seria a proteção ao empregado, parte hipossuficiente na relação trabalhista, de forma a garantir que o VA ou VR seja pago de maneira pré-paga naquele mês referência, ou se este pagamento se faz em favor da empresa que fornece o cartão? 3) Ao consórcio público que não possui cadastro no PAT, também se aplicaria o entendimento contido no Acórdão n° 1652/22 - Tribunal Pleno? 4) Poderia ser vedado o pagamento antecipado para a empresa contratada, a fim de preservar a segurança jurídico-financeira da entidade?
(...) (...), VOTO pelo conhecimento da presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
1) Considerando que a Lei n° 14.442/22 vem sendo objeto de interpretações divergentes no TCE/PR, há posição sedimentada neste Tribunal sobre a aplicabilidade ou não de taxa negativa? Sim. Nos termos do Prejulgado n° 34 (Acórdão n° 1053/24 - Tribunal Pleno), foi fixado o seguinte entendimento: I - A proibição estabelecida no art. 3°, I e III, da Lei n° 14.442/22 aplica-se apenas aos órgãos e entidades da Administração Pública cujo quadro de pessoal seja formado por empregados públicos, submetidos ao regime celetista, ficando vedada, por conseguinte, nesses casos, a aceitação de taxas de administração negativas em licitações para a contratação de pessoas jurídicas para o gerenciamento e fornecimento de auxílioalimentação por meio de cartões ou instrumentos congêneres; II - Quanto aos demais entes da Administração Pública, que concedem o auxílio-alimentação ou benefício de nomenclatura similar com base em previsão estatutária, não se aplica a restrição do art. 3°, I e III, da Lei n° 14.442/22, admitindo-se a taxa de administração negativa nas respectivas licitações para este objeto. 2) A posição do Tribunal se dá na interpretação de que a intenção do legislador na redação do art. 3º e seus incisos seria a proteção do empregado, parte hipossuficiente na relação trabalhista, de forma a garantir que o VA ou VR seja pago de maneira pré-paga naquele mês referência, ou se este pagamento se faz em favor da empresa que fornece o cartão? A expressão "natureza pré-paga", contida no artigo 3º, inciso II, da Lei n° 14.442/22, refere-se à necessidade de disponibilização do benefício aos empregados de forma antecipada ao labor, ou seja, o carregamento dos cartões pelas empresas administradoras, com a disponibilização do valor referente ao auxílio alimentação, deve ocorrer previamente ao mês trabalhado, de modo a garantir o caráter pré-pago do benefício, em prol dos trabalhadores. Ademais, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com as normas de direito financeiro que tratam da necessária observância, pela Administração Pública, dos estágios de realização da despesa pública (arts. 60 a 64 da Lei Federal n° 4.320/64), correspondentes ao empenho, liquidação e pagamento, sendo a antecipação de pagamento admitida apenas em situações excepcionais. Nesse quadro, o repasse de valores pelas entidades da Administração Pública à empresa intermediadora dos benefícios de auxílio alimentação deve ocorrer, em regra, apenas após a disponibilização dos créditos aos trabalhadores e a apresentação da respectiva documentação comprobatória. 3) Ao consórcio público que não possui cadastro no PAT, também se aplicaria o entendimento contido no Acórdão n° 1652/22 - Tribunal Pleno? Prejudicado. De todo modo, a circunstância de a entidade da Administração Pública estar ou não inscrita no PAT é irrelevante para definir o momento de pagamento da empresa contratada, diante da necessidade de observância às regras de direito financeiro quanto às despesas públicas. 4) Poderia ser vedado o pagamento antecipado para a empresa contratada, a fim de preservar a segurança jurídico financeira da entidade? Considerando a necessidade de observância, pelos entes públicos, às normas de direito financeiro relativas à realização das despesas públicas, sendo a antecipação de pagamento admitida apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas, resta prejudicado o questionamento. CONSULTA n.º 609796/23, Acórdão n.º 3337/24, Tribunal PlenO, Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 7/10/2024 e veiculado em 18/10/2024.
1. Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Antonina, Sr. José Paulo Vieira Azim, indagando se "o montante aplicado em publicidade para o enfrentamento de surto dengue deve ser computado no limite de gastos com publicidade institucional no ano eleitoral." (...) 2. Preliminarmente, verifica-se que a consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos pelo art. 38 da Lei Orgânica e art. 311 do Regimento Interno, ambos deste Tribunal. Conforme abordado pelos pareceres técnicos, a consulta em exame versa sobre dúvida interpretativa acerca dos limites da vedação imposta pelo art. 73, VI, "b" e VII, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), cujo teor prescreve que: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; (...) VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (g.n.). Da inteligência conjunta desses dispositivos legais, conforme apontado pelo Ministério Público de Contas, a fl. 4 da peça 15, é possível assentar que "o legislador fixou duas restrições para os gastos com publicidade governamental no período eleitoral: (i) proibição de autorização de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, e (ii) fixação de um limite de gastos com publicidade no 1º semestre do ano de eleição". Por outro lado, conforme indicado no mesmo Parecer 296/24, a parte final da redação do art. 73, VII, "b" da Lei nº 9.504/97 previu hipótese de exceção, em caso de "grave e urgente necessidade pública - como é o caso de gastos com publicidade institucional para enfretamento de um surto de dengue -, condicionada ao prévio reconhecimento por parte da Justiça Eleitoral" (fl. 3 da peça 15). Nesse contexto, o consulente indaga se uma emergência sanitária, decorrente de surto de dengue efetivamente reconhecida em âmbito municipal, seria apta a caracterizar a referida hipótese de exceção, a fim de possibilitar a realização de gastos com serviços de publicidade institucional em período eleitoral, destinados ao seu enfretamento. A propósito, conforme ressaltado pelos pareceres da Coordenadoria de Gestão Municipal e do douto Ministério Público de Contas, o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, por ocasião do estabelecimento dos enunciados do Prejulgado nº 13, fixou o entendimento de que: "a legislação eleitoral admite a realização de gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública, cabendo exclusivamente à Justiça Eleitoral o reconhecimento de tais despesas excepcionais, consoante a redação do item II do prejulgado. Cita-se: II - Para o período de três meses que antecedem as eleições, ou seja, basicamente, nos meses de julho, agosto e setembro, a lei eleitoral, em seu art. 73, VI, "b", permite apenas os gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública, cabendo apenas à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessas exceções em sede de consulta; (g.n.)". Diante disso, a Coordenadoria de Gestão Municipal opinou pela restrição do objeto da presente consulta aos limites previamente reconhecidos pelo Acórdão nº 6169/16 - do Tribunal Pleno, emitido também em sede de consulta, opinando pela seguinte resposta à consulente: "Compete à Justiça Eleitoral reconhecer o enquadramento de gastos na exceção prevista na alínea "b", do inc. VI, do art. 73, da Lei 9.504/97, cabendo ao TCE/PR o exame dos fatos dentro do contexto das prestações de contas" (grifamos). O Ministério Público de Contas, contudo, relembrou que a redação do item I do Prejulgado nº 13 foi recentemente revisada, visto que em razão da nova sistemática adotada para emissão de Parecer Prévio, em conformidade com a Resolução 95/2022 e o PROGOV, essa verificação foi retirada do escopo de análise das Prestação de Contas dos Prefeitos, com a possibilidade de que sejam objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas em procedimentos próprios. (...) Vale dizer que, nos termos da jurisprudência dessa Corte de Contas, compete exclusivamente à Justiça Eleitoral o reconhecimento da ocorrência de caso de grave e urgente de necessidade pública que caracterize a hipótese de exceção apta a autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos termos do art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97, enquanto a este Tribunal de Contas caberia a fiscalização, por meio de procedimentos próprios, acerca da existência ou não do reconhecimento dessa exceção pela Justiça Eleitoral e respectiva regularidade do empenho, contabilização e destinação dessas despesas. Em segundo lugar, no que diz respeito à questão de fato trazida pela consulente (emergência sanitária decorrente de surto de dengue), é oportuno destacar que o legislador federal, através da Lei nº 14.356/2022, ao alterar disposições sobre a contratação de serviços de comunicação institucional, trouxe previsão expressa de que "atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais (...) destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia" não se sujeitam às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. (...) (...) Partindo dessas premissas e restringindo o objeto da consulta ao âmbito atuação deste Tribunal de Contas, entende-se que, reconhecida pela Justiça Eleitoral a situação grave e urgente de necessidade pública decorrente de emergência sanitária (como é o caso de um surto de dengue), de competência exclusiva daquela Justiça especializada, as despesas com publicidade institucional destinadas à orientação da população e ao enfrentamento da emergência sanitária em questão não caracterizam gastos vedados ou acima dos limites legais do artigo 73, incisos VI e VII, da Lei nº 9.504/97, para fins de fiscalização em procedimentos próprios deste Tribunal de Contas. A diferença da redação, em relação àquela proposta pelo douto Ministério Público de Contas, visa, apenas, ressaltar a fiscalização desta Corte, em procedimentos próprios, em conformidade com a nova redação dada ao Prejulgado nº 13, preservada a competência da Justiça Eleitoral. 3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que a presente consulta seja conhecida e, no mérito, respondida nos seguintes termos: Reconhecida pela Justiça Eleitoral a situação grave e urgente de necessidade pública decorrente de emergência sanitária (como é o caso de um surto de dengue), as despesas com publicidade institucional destinadas exclusivamente à orientação da população e ao enfrentamento da emergência sanitária em questão não caracterizam gastos vedados ou acima dos limites legais do art. 73, incisos VI e VII, da Lei nº 9.504/97, para fins de fiscalização em procedimentos próprios deste Tribunal de Contas. Determino, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Escola de Gestão Pública para os pertinentes registros no âmbito de sua competência, prevista pelo art. 175-D do Regimento Interno, na sequência, à Coordenadoria-Geral de Fiscalização em atendimento à solicitação do Despacho nº 355/24 (peça 13), e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, ficando desde já autorizado o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno. CONSULTA n.º 204382/24, Acórdão n.º 3338/24, Tribunal Pleno, Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 7/10/2024 e veiculado em 18/10/2024.
(...) (...), mesmo diante da ausência de documentos conclusivos acerca da integral e correta aplicação dos recursos repassados no objeto pactuado, há elementos de informação indicando que parcela dos valores transferidos pela CISMEPAR ao CIAP forma revertidos em serviços prestado a população local, o que impede, salvo melhor juízo, a restituição integral dos recursos repassados em razão dos Termos de Parceira 001/2004 e 001/2007, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da administração. Diante do exposto, a delimitação do dano ao erário remanescente a ser restituído, bem como a indicação dos responsáveis constará no tópico 2.2.5 desta decisão. (...), a inserção de rubrica genérica no plano de trabalho do respectivo Termo de Parceria, além constituir praxe não autorizada, traz para a autoridade administrativa o dever de precaução na fiscalização da execução e na análise das respectivas prestações de contas, tendo em vista o seu encargo de aferir o adimplemento objeto pactuado e a correta aplicação dos recursos público recebidos, nos termos, dentre outros, dos artigos 11 e 12 do Decreto Federal nº 3.100/99. Diante do exposto, propõe-se o não provimento do pleito recursal quanto a questão analisada neste tópico. (...), mesmo diante da inexistência de evidências robustas que viabilizem a aferição da exatidão dos valores inscritos no documento apontado pela Recorrente, tem-se que o valor de R$ 80.913,89 diz respeito a diferença entre o que foi previsto e realizado, não se destinando, portanto, a constituir meio de prova idôneo para o fato alegado pelo Recorrente. Diante do exposto, propõe-se o não provimento do pleito recursal quanto a questão analisada neste tópico. Nas folhas nº 11 da Petição Recursal (Peça nº 191) o recorrente afirma não pode ser multado pela ausência de fiscalização quanto à correta aplicação dos recursos públicos repassados ao CIAP, vez que a competência era da Comissão de Avaliação devidamente nomeada para tanto. Conforme indicado no tópico 2.1.3 desta decisão, a arguição da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do Prejulgado TCEPR nº 26, foi acolhida parcialmente a fim de afastar as sanções impostas por meio dos itens 2.3 e 2.4 da parte dispositiva do Acórdão nº 4263/17-S2C (Peça nº 186), restando configurada, portanto, a perda superveniente do objeto em relação a questão deste tópico. (...), em anuência parcial ao posicionamento da unidade de instrução técnica e do Ministério Público de Contas, proponho a reformulação dos itens 2.1 e 2.2 do Acórdão nº 4263/17-S2C (Peça nº 186) para que passe a constar o que segue: Recolhimento da importância de R$ 582.915,25 (quinhentos e oitenta e dois mil, novecentos e quinze reais e cinte e cinco centavos) correspondentes aos valores repassado por meio dos Termos de Parceria 001/2004 e 001/2007 durante os exercícios de 2007 e 2008 cuja destinação não foi comprovada, devendo a quantia ser corrigida e ressarcida aos cofres da CISMEPAR de forma solidária por: (a) Centro Integrado e Apoio Profissional, no valor de R$ 582.915,25; (b) Dinocarme Aparecido Lima (Presidente do CIAP no período de 20/03/2001 a 31/12/2011) até o valor de R$ 582.915,25; (c) Arquimedes Zirol (Presidente do CISMEPAR no período de 01/01/2017 a 03/04/2008), até o valor de R$ 258.718,53 e (d) Carlos Luís Oporto Castro (Presidente do CISMEPAR no período de 04/04/2008 a 03/06/2008 e 07/10/2008 a 31/12/2008), até o valor de R$ 151.463,76. RECURSO DE REVISTA n.º 785677/17, Acórdão n.º 3346/24, Tribunal Pleno, Relator AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 7/10/2024 e veiculado em 18/10/2024.
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Elaboração Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |