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O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações aqui apresentadas não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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PRIMEIRA CÂMARA |
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Conforme acima relatado, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão e o Ministério Público de Contas opinam pela negativa de registro do ato de inativação em análise, em razão da incorporação indevida da verba denominada "média de férias" aos proventos. (...) Com efeito, da leitura das normas municipais (Quadro de Verbas - Lei Ordinária n.º 3800/20042 e pela Lei Ordinária n.º 5773/20113 ), tal como mencionado na Instrução da Unidade Técnica, é possível concluir que se trata de inclusão de verba em contrariedade à legislação local e à jurisprudência desta Corte. No entanto, verifico que a irregularidade representou um acréscimo aos proventos de apenas R$ 1,94 (um real e noventa e quatro centavos), valor irrisório e que não deve ser justificativa para negativa de registro. Assim, não seria razoável, após o decurso de mais de 4 anos do protocolo do ato nesta Corte de Contas, empreender esforços para tão ínfima retificação do benefício - o que, destaco, ainda envolveria garantir a interessada o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual, com fundamento no princípio da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, bem como no entendimento firmado Acórdão nº 2411/24 - S2C (processo nº 621299/19) entendo que a divergência pode ser superada." ATO DE INATIVAÇÃO n.º 103379/2020, Acórdão n.º 2832/2024, Primeira Câmara, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 02/09/2024, veiculado em 12/09/2024 no DETC
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| SEGUNDA CÂMARA |
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Tratam os autos de Tomada de Contas Extraordinária instaurada por determinação do Despacho nº 1/23 - GCFAMG (peça 2), proferido nos autos do processo de Prestação de Contas de Prefeito Municipal nº 209406/12, do Município de Figueira, a fim de apurar a ocorrência de possíveis negligências no acompanhamento de um processo judicial que visava à execução de sanções impostas a Geraldo Garcia Molina (prefeito de Figueira de 01/01/2005 a 31/12/2012) por irregularidades na remuneração de agentes políticos. No entanto, o processo foi extinto por abandono e a municipalidade não conseguiu revertê-lo, resultando em danos ao Erário municipal - incluindo a impossibilidade de efetivar as penalidades e o pagamento de custas processuais. (...) Com base na análise detalhada dos autos da presente Tomada de Contas Extraordinária, verifico que houve uma significativa omissão do Poder Executivo de Figueira à época dos fatos. Conforme a documentação dos autos, restou comprovado que Fábio Antonio Maximiano de Souza, na qualidade de procurador jurídico municipal, deixou de adotar as medidas judiciais cabíveis para dar continuidade ao processo de execução, o que culminou na extinção do feito. (...) Tal conduta se amolda ao conceito de negligência administrativa, caracterizada pela inércia no cumprimento das atribuições que lhe foram conferidas, e encontra vedação expressa no caput do art. 37 da Constituição Federal, que impõe aos agentes públicos o dever de agir com eficiência e zelo na defesa dos interesses do ente público. (...) A negligência evidenciada pelo procurador jurídico viola o art. 112 da Lei Municipal nº 476/2004, que exige do servidor público o exercício de suas funções com zelo e dedicação: (...) Ainda, o art. 34, XI, do Estatuto da OAB16 tipifica como infração disciplinar o abandono injustificado de causa: (...) A omissão do procurador jurídico e a falta de fiscalização pelos prefeitos municipais gerou danos ao erário, conforme descrito na Instrução nº 2393/24 - CGM (peça 65), e justifica a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em especial as multas do art. 87, III, 'f', e IV, 'g'. Em relação aos prefeitos, a responsabilidade se dá pela culpa in vigilando, devido à omissão na fiscalização dos atos do procurador jurídico, conforme preconiza o art. 16, § 1º, 'a', da Lei Complementar Estadual nº 113/2005: (...) Os prefeitos são responsáveis pela correta supervisão dos servidores e pelo cumprimento das decisões judiciais e administrativas, sendo que a ausência de fiscalização adequada permitiu a negligência do procurador municipal e, consequentemente, o prejuízo aos cofres públicos de Figueira. Nessa toada também discursou a Coordenadoria de Gestão Municipal, à peça 28, cujo excerto trago ora à baila: (...) Corroborando esse posicionamento, a vasta jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica ao responsabilizar agentes públicos que, por omissão, causam prejuízo ao erário, mormente porque a culpa in vigilando se caracteriza pela omissão do superior hierárquico em fiscalizar os atos dos seus subordinados, permitindo a ocorrência de irregularidades. O Acórdão nº 56/1992 - Plenário do aludido Tribunal destaca que "é inderrogável dever do delegante vigiar o delegado, avocar a si qualquer processo, sob pena de pagar por culpa 'in omittendo'."; por sua vez, o Acórdão nº 2218/2024 - Primeira Câmara daquela Corte ainda pondera "que alegações de desconcentração administrativa ou de confiança no trabalho subordinado não se prestam para eximir a incidência de culpa in vigilando, já que a delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, de acordo com diversos julgados desta Corte". Esses entendimentos se aplicam diretamente ao caso em análise, em que a omissão dos prefeitos em fiscalizar a atuação do procurador jurídico contribuiu para o dano ao Erário, pois reforçam que a inércia ou omissão do gestor público em adotar medidas eficazes para a defesa do patrimônio público configura grave violação aos princípios da administração pública e justificam a responsabilização e a aplicação de sanções. A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra 'Direito Administrativo' (23.ª ed., 2010), também sustenta a responsabilização dos agentes públicos por atos de negligência e omissão, asseverando que "o dever de eficiência impõe ao administrador público a obrigação de obter o melhor resultado possível, com o menor custo, de forma a garantir a correta aplicação dos recursos públicos". A negligência ou omissão que cause prejuízo ao erário é, portanto, passível de responsabilização. A extinção - sem resolução de mérito, por abandono da parte autora (Município de Figueira) - da ação judicial de nº 0001892-29.2013.8.16.0078 configura evidente descaso das partes supra nomeadas. É digno de nota que a inércia dos responsáveis resultou em valores devidos que jamais serão ressarcidos aos cofres municipais, causando evidente prejuízo à Administração Pública e, por óbvio, a toda a população local. Sendo assim, entendo que o presente feito merece procedência e as contas extraordinariamente tomadas do Município de Figueira devem ser julgadas irregulares. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 19519/2023, Acórdão n.º 2776/2024, Segunda Câmara, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 02/09/2024, veiculado em 12/09/2024 no DETC. |
| TRIBUNAL PLENO |
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(...) 3. A princípio, o art. 42 da Lei Complementar nº. 101/2000 não possui condão de impedir a celebração, nos últimos dois quadrimestres do mandato do gestor, por prazo superior ao exercício financeiro ou com previsão de prorrogação, de contratos cujos objetos se encontrem entre os previstos nos incs. I, II e IV do art. 57 da Lei de Licitações, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para pagamento das parcelas vincendas no exercício, afastando a inscrição da despesa em restos a pagar, não se exigindo disponibilidade em caixa de valores necessários à duração total do contrato". (...) Por outro lado, devidamente configurada a probabilidade do direito no que concerne à ausência de chamamento público apta a consagrar os princípios da isonomia, publicidade e impessoalidade, entre outros, para a constituição da subcomissão técnica de avaliação das propostas, que deve contar, por força do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.232/2010, com 1/3 (um terço) de membros que não possuam vínculo funcional ou contratual com o órgão ou entidade responsável pela licitação. Importante ressaltar que a própria administração pública, no processo licitatório, em resposta à impugnação à constituição da subcomissão técnica (despacho constante na peça processual nº 007), defendeu o entendimento de que "A legislação não especifica a necessidade de chamamento público para a composição da subcomissão técnica" (fl. 002), em contrariedade, em análise sumária, com a orientação desta Corte sobre o tema. (...) No mesmo sentido, conforme já mencionado pela representante, o Acórdão nº 965/23 - Pleno, de relatoria do Exmº Sr. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, em resposta a consulta formulada pelo Município de Tuneiras do Oeste, apontou que "um excelente mecanismo para potencializar a participação de membros da sociedade civil na composição da Subcomissão Técnica seria a divulgação permanente de um edital de chamamento de eventuais interessados, e não apenas como providência prévia à abertura de determinado certame (medida prevista no inc. I do parágrafo único do art. 79 da nova lei de licitações - Lei Federal n. 14.133/21)", para depois concluir que eventual impossibilidade de participação de membros da sociedade civil deve ser comprovada no processo licitatório. O Tribunal de Contas da União também já consagrou a ideia de que o legislador infraconstitucional pretendeu dar atenção aos princípios da transparência e da imparcialidade das decisões, e notadamente, nos termos do voto condutor do Acórdão nº 1.548/2019 — Plenário, da lavra do Exmº Sr. Ministro Marcos Bemquerer, ressaltou a inexistência de obrigatoriedade de participação de servidores públicos e a exigência de apresentação de lista única para sorteio: (...) O entendimento exarado pela Corte de Contas da União permite concluir, salvo melhor juízo em cognição exauriente, que a relação a ser submetida a sorteio deve ser única, de modo que também parece inadequado que o município promova sua cisão, com o objetivo de direcionar a constituição da subcomissão com a presença de 2/3 (dois terços) de servidores ligados à administração responsável pela licitação, restringindo o caráter aleatório do sorteio. Não custa lembrar, ainda, que é necessária a comprovação nos autos da qualificação profissional dos relacionados ou da sua atuação nas áreas legalmente exigidas, regra que aparentemente não foi integralmente observada pelo município na espécie, dada a ausência de informações complementares quanto a servidores comissionados que não estavam lotados em órgãos de comunicação. REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 568635/2024, Acórdão n.º 2558/2024, Tribunal Pleno, Rel. CLÁUDIO AUGUSTO KANIA, julgado em 21/08/2024, veiculado em 29/08/2024 no DETC.
Trata-se de Recurso de Revista (peça 67), interposto pela Câmara Municipal de Campo Largo, por meio de seu representante legal, na qualidade de Presidente do poder legislativo municipal, Sr. João Carlos Ferreira, em face do Acórdão nº 382/24-S2C (peça 63), proferido em sede de Tomada de Contas Extraordinária. Os autos originários abordaram, em síntese, pontos relativos à cargos comissionados na Câmara Municipal, quais sejam: desproporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados; desproporção de cargos em comissão providos por servidores efetivos; adequação das atribuições do cargo de tesoureiro; e adequação do cargo de controlador interno e tesoureiro. (...) desde já registro que compreendo que a Legislação Municipal atende ao disposto nas normativas em vigência. Isto porque, não há fixação legal ou jurisprudencial de qual o percentual mínimo de cargos comissionados a serem destinados à efetivos. Pelo contrário. O que há é uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se deliberou, por unanimidade, que não há necessidade de fixação de Lei nacional para fixar percentual de servidores em cargos em comissão: "Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 2. Artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Mandamento constitucional para edição de norma que regulamente as condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser preenchidos por servidores de carreira. 3. Norma de eficácia contida. Regulamentação do dispositivo constitucional. Competência. Art. 39 da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. Matéria já é objeto de disciplina de atos normativos em vigor. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão julgada improcedente." (Grifei) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 44 Distrito Federal. Relator Ministro Gilmar Mendes. A deliberação do Supremo ainda discorreu que cabe a cada ente da federação dispor sobre o tema e adequá-lo a suas necessidades, conforme consignado no Acórdão ora recorrido (peça 63): "Em análise sobre a proporção adequada do número de cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos, é indispensável citar a decisão unânime do STF na ADO 44, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes que afastou a edição de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão, pois reconheceu, nos termos do voto do relator, a autonomia e competência de cada um dos entes da Federação para dispor sobre o tema e adequar a matéria a suas necessidades." (Grifei) Também na decisão do Supremo, o Relator exemplificou casos em que entes federados editaram lei para regulamentar a matéria, quais sejam, o Decreto Federal nº 10.829/21 e a Lei nº 4.858/12 do Distrito Federal, que fixaram um percentual de 60% e 50%, respectivamente, de cargos comissionados exclusivos à servidores de carreira. E foi embasado nestes exemplos, que foi expedida a recomendação recorrida, para que o legislativo de Campo Largo altere a legislação municipal, de modo a prever percentual mínimo razoável. Entretanto, como bem reconhecido na deliberação recorrida, a peculiaridade da Câmara Municipal é diferente dos exemplos da União e do Distrito Federal. Ainda que os 5% previstos na Lei Municipal nº 3624/23 transpareceram um percentual baixo, sem adentrar ao fato de que somente 133 (treze) cargos da Câmara Municipal são de cunho administrativo e os demais 33 (trinta e três) de assessoria parlamentar, friso, cabe à entidade dispor sobre a matéria, de acordo com as necessidades. Acrescento ainda como razão de reforma do Acórdão, o fato de, nesta Corte de Contas, determinações serem medidas adotadas para o atendimento de dispositivos constitucionais e/ou legais. Desta forma, considerando que não há, nem na Constituição Federal, tampouco em outras normativas ou no Prejulgado supramencionado, um percentual mínimo a ser aplicado para fixação de cargos em comissão a serem ocupados por servidores, resta cristalino que a legislação municipal atende ao disposto na legislação em vigência. RECURSO DE REVISTA n.º 204404/2024, Acórdão n.º 2515/2024, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 12/08/2024, veiculado em 22/08/2024 no DETC.
Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de Paranaguá, por meio de seu Presidente, Sr. Fábio dos Santos, por meio da qual indaga (peça 3): 1) A função de Agente de Contratação poderá ser ocupada por servidor de provimento de cargo em comissão? 2) Caso se entenda pela restrição na hipótese anterior, caso se verifique a escassez e a indisponibilidade de servidores efetivos hábeis ao desempenho das funções atinentes do Agente de Contratação previsto na Nova Lei de Licitações (14.133/2021), somada com a impossibilidade de nomeação de novos servidores, respeitadas as determinações da Lei Eleitoral, poderia o Poder Público, excepcionalmente, admitir o exercício de tal função por meio de cargo de provimento em comissão? (...) 3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que a presente consulta seja conhecida e, no mérito, respondida nos seguintes termos: 1) Em regra, a função de agente de contratação não poderá ser ocupada por servidor de provimento de cargo em comissão, porque o exercício da referida função, por expressa previsão legal (artigo 8º da Lei nº 14.133/21), deve se dar entre os ocupantes de cargo efetivo ou empregados públicos; 2) Excepcionalmente, é possível admitir o exercício de referida função por ocupante de cargo em comissão, quando não houver, dentre os servidores efetivos, quem possa exercê-la, desde que apresentadas as devidas justificativas e de maneira temporária, conforme previsto no Acórdão nº 3561/23 - Tribunal Pleno - TCE/PR. CONSULTA n.º 773197/2023, Acórdão n.º 2528/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 12/08/2024, veiculado em 22/08/2024 no DETC.
Tratam os autos de Consulta do Município de Pérola, da qual recebi por meio do Despacho 483/33 (peças 6). O consulente indagou o seguinte: Há possibilidade de ascendente e descendente exercerem cargos em comissão, como Secretário Municipal e Diretor de Departamento, não havendo hierarquia funcional entre ambos, pois, lotados em secretarias diferentes? (...) Questiona o consulente se "há possibilidade de ascendente e descendente exercerem cargos em comissão, como Secretário Municipal e Diretor de Departamento, não havendo hierarquia funcional entre ambos, pois, lotados em secretarias diferentes". Reforça em sua manifestação que seria para ocuparem cargos comissionados diferentes e sem qualquer tipo de subordinação ou hierarquia, lotados em setores independentes, sem qualquer parentesco com a autoridade nomeante. O nepotismo - favorecimento de vínculos de parentesco nas relações públicas de trabalho - embora não tenha expressa vedação no texto constitucional, começou a ser combatido em nosso ordenamento jurídico em decorrência da evolução do estado democrático de direito e dos princípios administrativos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial, os da impessoalidade, moralidade e eficiência. Nesse contexto, a Súmula nº 13 foi editada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que ofende a Carta Maior a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. Ao aplicar a referida súmula, o Supremo Tribunal Federal orienta que é necessária a observância de critérios objetivos, que permitam a correta identificação dos casos de nepotismo: (...) Logo, os critérios objetivos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para caracterizar o nepotismo referem-se às relações de parentesco existentes entre: a) a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; b) o nomeado e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, se existente subordinação direta ou indireta entre eles; c) o nomeado e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante; e d) dos casos de nepotismo cruzado, ocorridos quando realizadas designações recíprocas, em que um agente público nomeia parente de outro agente, enquanto este nomeia alguém com vínculo de parentesco com aquele. No mesmo sentido é o teor do Prejulgado 09, deste Tribunal de Contas, que prevê "Para a caracterização do nepotismo direto as circunstâncias são de ordem objetiva, bastando a constatação da relação de parentesco com autoridade nomeante;" Portanto, para caracterizar o nepotismo, é necessário não apenas o parentesco entre os nomeados para ocupar cargos de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, mas a subordinação entre os cargos ou a capacidade de influenciar no processo de nomeação direta ou indiretamente, o que não se vislumbra no questionamento em apreço. Ascendente e descendente atuariam em secretarias distintas, com chefias diversas e competências diferentes, não se podendo presumir que haveria a influência de um no processo de seleção de outro. Também não existe relação de parentesco com a autoridade nomeante, tampouco subordinação hierárquica ou projeção funcional entre ambos. Tampouco há qualquer indício de que existiria "potencial influência no processo decisório de escolha". Desse modo, não estão satisfeitos quaisquer dos critérios objetivos estabelecidos pelo STF para a caracterização do nepotismo, nem há ofensa as normas do Prejulgado 09, deste Tribunal, no caso sob consulta. É nesse sentido a jurisprudência pátria em casos semelhantes: (...) Portanto, entendo possível a nomeação de ascendente e descendente para ocuparem cargos comissionados distintos, sem qualquer tipo de subordinação e hierarquia, lotados em setores diferentes e independentes entre si, sem qualquer parentesco com a autoridade nomeante. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e no mérito pela RESPOSTA dos questionamentos no sentido de que: CONSULTA: Se há possibilidade de ascendente e descendente exercerem cargos em comissão, como Secretário Municipal e Diretor de Departamento, não havendo hierarquia funcional entre ambos, pois, lotados em secretarias diferentes? RESPOSTA: Não há impedimento de ascendente e descendente exercerem cargos em comissão, como Secretário Municipal e Diretor de Departamento, quando não houver hierarquia funcional entre ambos, pois, lotados em secretarias diferentes, desde que observado o Prejulgado 09, deste Tribunal. CONSULTA n.º 388331/2023, Acórdão n.º 2541/2024, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 12/08/2024, veiculado em 28/08/2024 no DETC.
Elaboração Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |