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Este boletim abrange:

 

Sessões

Tribunal Pleno

1ª Câmara

2ª Câmara

Sessão(ões) ordinária(s)

18-19

-

-

Sessão(ões) virtual(is)

10

08-09

08-09

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCEPR contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

 

1. Embargos de Declaração. Omissão e obscuridade. Inocorrência. Mera pretensão de reanálise do julgado. Via processual inadequada. Contradição. Ocorrência. Acolhimento parcial.

2. Tomada de Contas Extraordinária. Relatório de auditoria. Poder Executivo de Ipiranga. Obras públicas iniciadas no exercício de 1992. Convênios. Escolas parcialmente executadas no momento da auditoria. Diferença entre os percentuais físicos executados e recursos financeiros repassados. Antecipação de parcelas do convênio. Projetos incompletos para licitação. Depreciação da obra. Adoção de modalidade licitatória incorreta. Aquisição indevida de material para a realização da obra. Antecipação de pagamentos à construtora. Ausência de fiscalização pela Prefeitura. Ausência de previsão orçamentária para a continuidade das obras. Considerações do relator sobre a impossibilidade constitucional de julgamento de contas do chefe do Poder Executivo pelos Tribunais de Contas. Jurisprudência. Tema nº. 835 do STF. Ausência de individualização de condutas, definição de nexo causal e atribuição de culpa. Afirmações genéricas. Procedimentos reconhecidamente nulos por acórdão precedente. Impossibilidade do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Decurso de tempo extremamente extenso. Impossibilidade do julgamento de mérito, por fatores alheios à vontade dos responsáveis. Trancamento das contas.

3. Tomada de Contas Extraordinária. Afastamento de Preliminar. Competência deste Tribunal de Contas para julgamento de atos de gestão de prefeito municipal conforme precedentes. No mérito, pela procedência da presente tomada de contas, sem condenação em devolução de recursos, com aplicação de multa individual ao responsável pelo Fundo Previdenciário pelo equívoco na condução do processo visando à correção de ato de inativação cujo registro foi negado pelo Acórdão nº. 6009/14 - 1ª Câmara.

4. Aposentadoria. Incorporação de verba sem previsão legal. Unidade técnica e Ministério Público de Contas pela negativa de registro. Considerações do relator quanto à instrução processual. Inclusão de verba transitória sem a indicação de lei específica regulamentando a matéria e sem a devida proporcionalização ao tempo de contribuição. Ofensa ao princípio contributivo expresso na Emenda Constitucional nº. 098/1998. Inobservância dos requisitos fixados por meio do Prejulgado nº. 007 (Acordão nº. 3.155/14 - Pleno). Negativa de registro. Emissão de novo ato excluindo do cálculo dos proventos as verbas "Horas Extras 50%" e "Horas Extras 100%". Cientificação da segurada para fluência do prazo recursal.

5. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Irregularidades, ressalvas, restituição de valores, multas e expedição de recomendações aos jurisdicionados.

6. Ato de inativação. Servidora do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Ascensão funcional irregular por meio de enquadramento ocorrido há mais 20 anos. Jurisprudência desta Corte pelo registro do ato em casos semelhantes: prevalência dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. Voto Vencedor: Registro.

7. Representação da Lei 8.666/93. Concorrência pública. Serviços e execução de obras de iluminação pública. Homologação de cautelar.

8. Denúncia. Edital de Credenciamento nº 001/18 DETRAN-PR. Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos. Credenciamento de interessadas para prestação de serviço de caráter público. Decisão cautelar para prorrogação de contratos. Suposta omissão quanto ao prazo. Voto pela procedência dos aclaratórios.

9. Denúncia. Contratação de serviços e fornecimento de materiais para a modernização de luminárias públicas viárias. Irregularidade na CAT apresentada pela vencedora. Exigência de engenheiro elétrico compondo o corpo técnico da empresa para a troca das luminárias. Procedência. Sem aplicação de sanção.

10. Consulta. Formalização de parceria para operacionalizar o trabalho de apenados no Poder Público Municipal. Consulta já apreciada nestes autos pelo Acórdão nº. 2015/21 - TP. Apresentação de petição posterior por terceiro diretamente interessado. Recebimento do expediente pelo então Conselheiro Relator a fim de integrar a decisão contida no referido Acórdão. Necessidade de alteração das respostas 2 e 3 do Acórdão nº. 2015/21 - TP, ante a inexistência de transferência voluntária na hipótese em análise.

11. Consulta. Câmara Municipal. Possibilidade de contratação temporária e excepcional de pessoal em caso de suspensão de concurso público por ordem judicial. Necessidade de prévia busca de servidores por cessão e, caso infrutífera, do cumprimento dos requisitos constantes na legislação local, no entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº. 612 e no Prejulgado nº. 8 do TCE-PR. Pela resposta positiva aos questionamentos apresentados.

12. Consulta de Município. Não aplicação do percentual mínimo na Educação, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, compensação no exercício de 2023, nos termos da Emenda Constitucional 119/22, de acordo com a Instrução da CGM e o Parecer do MPC. Exclui-se da exceção constitucional o exercício financeiro de 2022.

13. Consulta. Regime Próprio de Previdência Social de Município. Instruções CGM, CAGE e Parecer MPC com respostas aos questionamentos. Pelo Conhecimento e Resposta.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Embargos de Declaração. Omissão e obscuridade. Inocorrência. Mera pretensão de reanálise do julgado. Via processual inadequada. Contradição. Ocorrência. Acolhimento parcial.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E.S.M.F. em face do decidido no Acórdão nº. 1996/22 - Segunda Câmara (peça 114), que julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária nº. 115446/18, em razão de irregularidade na execução do plano de trabalho referente ao Termo de Colaboração nº. 001/2017 - celebrado entre Município e a Associação Mãe Consoladora (ASMAC), no montante de R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) -, cujo objeto é a realização do programa SAÚDE 24 HORAS, implementado por meio da contratação de plantões médicos de urgência e emergência no Pronto Atendimento Municipal (PAM).

O embargante alega a ocorrência de supostas contradições, omissões e obscuridades ao sustentar que: a) há ausência de fundamentação quanto à aplicabilidade do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois a decisão teria somente colacionado julgados; b) dois dos precedentes trazidos sobre esse tema seriam em sentido contrário ao acórdão embargado, havendo contradição; c) há contradição e omissão na decisão quando expõe que "a irrelevância e a imprescindibilidade dos serviços de assessoria em recursos humanos prestada pela empresa da esposa do Secretário Municipal de Administração". Defende que não é possível compreender se há relevância, ou não, ou se há prescindibilidade dos serviços prestados; d) há obscuridade no acórdão quando afirma que "mesmo após ter ciência dos indícios de irregularidades, [...] manteve-se inerte" porque não há registro de quando é que o embargante tomou ciência das supostas irregularidades. Alega que adotou as medidas necessárias para o encerramento do Termo de Colaboração firmado, de modo que não se pode considerar que deixou de tomar providências; e) o acórdão é omisso, pois deixa de avaliar as condutas implementadas pelo embargante para garantir a legitimidade e a transparência dos valores repassados, já que o acompanhamento da execução do Termo de Colaboração foi realizado por comissão formada por profissionais dos setores contábeis e pela Controladoria do Município, a qual não apontou qualquer ilegalidade nos pagamentos; f) não se pode afirmar que houve erro grosseiro por parte do embargante, uma vez que as irregularidades nunca lhe foram apresentadas; g) o acórdão não se manifesta sobre o fato de que os serviços de contabilidade e de assessoria em recursos humanos foram efetivamente prestados, havendo omissão. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja saneada a decisão. No mérito, entendo que o pedido merece parcial acolhimento, exclusivamente quanto à alegação de contradição inserida na frase "a irrelevância e a imprescindibilidade dos serviços de assessoria", haja vista que a locução, de fato, restou antagônica. Assim, retifico a referida falha para que passe a constar "prescindibilidade" na frase do último parágrafo à fl. 23 do acórdão. Quanto ao exame da responsabilidade do embargante à luz do art. 28 da LINDB, entendo que esta Corte de Contas apreciou adequadamente a conduta do gestor, classificando-a "no mínimo, como erro grosseiro", inclusive com a indicação do momento da ciência do embargante acerca das irregularidades. Concluiu-se que as declarações prestadas pelo prefeito municipal provam que este tinha pleno conhecimento dos indícios de irregularidades quanto aos pagamentos feitos pela ASMAC a empresas de familiares do Secretário de Administração e do Vice-Prefeito Municipal desde a época da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta nº. 003/2018. Assim, consignou-se que a omissão do agente público foi "relevante e indesculpável", e que este "manteve-se inerte e não buscou, sequer, investigar a natureza e a legitimidade dos gastos arcados com os recursos públicos repassados pela municipalidade à ASMAC". Portanto, a decisão traz a adequada fundamentação e individualização da responsabilidade do embargante, não havendo contradições, omissões ou obscuridades a serem sanadas nesses aspectos. Observo ainda que os acórdãos colacionados neste tópico não são em sentido contrário da decisão embargada, uma vez que somente tratam do art. 28 da LINDB na responsabilização de agentes públicos de uma forma genérica, tecendo algumas considerações acerca do tema. Quanto aos demais argumentos, busca o embargante rediscutir o mérito recursal, não sendo os Embargos de Declaração instrumento próprio para tal fim. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, os Embargos de Declaração têm como fim primordial aclarar a decisão, aprimorando-a, ao afastar contradições, obscuridades e dúvidas concretas, suprindo omissões e corrigindo eventuais erros materiais, de forma que o efeito modificativo se apresenta como exceção, não consistindo, portanto, como meio processual adequado para reavivar o debate posto em exame. Diante do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração propostos para sanar a contradição apontada, de modo que passe a constar "prescindibilidade" na frase inserida no último parágrafo à fl. 23 do Acórdão nº. 1.996/22 - Segunda Câmara.

Embargos de Declaração nº 637397/2022, Acórdão nº 1387/2023, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 01/06/2023 e veiculado em 14/06/2023.

 

2. Tomada de Contas Extraordinária. Relatório de auditoria. Poder Executivo de Ipiranga. Obras públicas iniciadas no exercício de 1992. Convênios. Escolas parcialmente executadas no momento da auditoria. Diferença entre os percentuais físicos executados e recursos financeiros repassados. Antecipação de parcelas do convênio. Projetos incompletos para licitação. Depreciação da obra. Adoção de modalidade licitatória incorreta. Aquisição indevida de material para a realização da obra. Antecipação de pagamentos à construtora. Ausência de fiscalização pela Prefeitura. Ausência de previsão orçamentária para a continuidade das obras. Considerações do relator sobre a impossibilidade constitucional de julgamento de contas do chefe do Poder Executivo pelos Tribunais de Contas. Jurisprudência. Tema nº. 835 do STF. Ausência de individualização de condutas, definição de nexo causal e atribuição de culpa. Afirmações genéricas. Procedimentos reconhecidamente nulos por acórdão precedente. Impossibilidade do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Decurso de tempo extremamente extenso. Impossibilidade do julgamento de mérito, por fatores alheios à vontade dos responsáveis. Trancamento das contas.

 

Trata-se de tomada de contas extraordinária instaurada para apurar suposto dano ao erário decorrente de irregularidades detectadas em auditoria realizada em município paranaense em 2002, tendo como objeto a verificação da construção de três escolas, mediante convênios firmados com o Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná — FUNDEPAR, fiscalizados pelo Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção — DECOM: Unidade Nova Pinhão (convênio nº. 893/91), Unidade Nova Lustosa (convênio nº. 895/91) e Unidade Nova São Braz (convênio nº. 894/91). As circunstâncias vislumbradas no presente caso, excepcional e especificamente, impõem o trancamento das contas, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Estadual nº. 113/2005. Registre-se, de plano, o acerto da então Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Instrução nº. 5.023/16 — peça processual nº. 229), atual Coordenadoria de Gestão Municipal, em retirar da matriz de responsabilidade todos os diretores da FUNDEPAR e do DECOM, na medida em que sequer deveriam constar no polo passivo, posto que a instrução inicial do presente feito (Informação nº. 334/15 — DCM, peça processual n.º 123) não foi capaz de indicar de forma objetiva e individualizada as condutas comissivas ou omissivas, o respectivo nexo de causalidade com as irregularidades apontadas e a culpa em sentido amplo. A unidade técnica limitou-se, naquela ocasião, a mencionar dados do relatório de auditoria constante na peça processual nº. 002, repetindo afirmativas genéricas a todos os agentes públicos, técnica que já havia sido condenada pelo Acórdão nº. 1.132/08 — Pleno (peça processual nº. 095), e motivo específico para que fosse determinada nova instrução do feito. É de se ressaltar, nesse sentido, que ainda que a então Diretoria de Contas Municipais tenha subdividido todos os tópicos em "conduta", "nexo de causalidade" e "culpabilidade", o fez apenas formalmente, notadamente por confundir o conceito de conduta com o de ato ilícito, ao atribuir a culpabilidade à própria conduta, o que se verifica pela própria definição de conduta apregoada pela unidade técnica. Veja-se, apenas a título de exemplo, passagens do achado nº. 001: "Item 9 - Conduta: ação ou omissão culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (por ter o responsável querido produzir o resultado ou ter assumido o risco de produzi-lo) praticada pelo responsável; Segundo dados constantes da Informação n.º 09/02, peça processual nº. 02, no caso do presente Achado, e, adotando-se como definição de conduta a ação ou omissão culposa ou dolosa praticada pelo responsável, opinamos conforme segue: (...) - M.A.E.P., A.C.P.M., M.P.O., C.A.C., R.C. - Diretores Técnicos da FUNDEPAR - Ausência de providências administrativas visando o ressarcimento dos recursos financeiros transferidos ao Município; (...) Item 10 - Nexo de Causalidade: (...) - M.A.E.P., A.C.P.M., M.P.O., C.A.C., R.C. - Diretores Técnicos da FUNDEPAR - por serem responsáveis por suas Diretorias junto ao órgão repassador dos recursos financeiros ao Município, deixando de adotar providências administrativas visando o ressarcimento dos recursos financeiros transferidos ao Município; (...) Item 11 - Culpabilidade: reprovabilidade da conduta do gestor; (...) - M.A.E.P., A.C.P.M., M. P.O., C.A.C., R.C. - Diretores Técnicos da FUNDEPAR - no que se refere a culpabilidade, a ausência da adoção de providências administrativas visando o ressarcimento dos recursos financeiros transferidos ao Município, é a conduta reprovável do gestor." A propósito, denota-se de toda a instrução inicial que, na prática, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva, na medida em que as simples condutas (ações humanas voluntárias conscientes), somadas ao nexo causal — normalmente o mero exercício de um cargo, o que se pode contestar — seriam suficientes para a responsabilização administrativa, sem que, em nenhum tempo, a unidade técnica tenha procurado debruçar-se sobre a efetiva culpa do agente, caracterizada pela quebra do dever objetivo de cuidado, ou a falta no dever de cautela ao agir. Nem se fale, na espécie, em culpa presumida, pois os agentes responsabilizados não estão sob a jurisdição desta Corte sob o fundamento de que teriam deixado de prestar contas, mas sim acusados de atos comissivos e omissivos cuja verificação foi oriunda de atividade fiscalizatória do próprio Tribunal. O maior entrave, entretanto, para que se possa reconhecer a validade daquela instrução é a ausência de individualização das condutas. A todos, indistintamente, são atribuídos os atos de não promover providências visando ao ressarcimento de recursos, e de realizar o adiantamento ilegal de parcelas de convênio. Não se discrimina a participação de cada agente na irregularidade, a que tempo, em que circunstâncias e como participaram, os valores antecipados, as datas de antecipação, os documentos que alicerçam a acusação e quem os subscreveu. Limita-se, como já exposto, à referência ao relatório de auditoria que reconhecidamente desrespeitou o devido processo legal. Não se pode extrair outra conclusão, portanto, senão a de que aos agentes públicos responsáveis não foi concedida a efetiva oportunidade de defesa, pois houve a simples repetição dos procedimentos já adotados no relatório de auditoria. Aliado a isso, entretanto, e mais relevante, é o transcurso de tempo entre as irregularidades e as citações iniciais dos responsáveis — supondo que se entendam válidas. Prescinde de maiores considerações a evidente aplicabilidade do Prejulgado nº. 1, destinado a vedar a aplicação de sanções com fulcro na Lei Complementar Estadual nº. 113/2005 a fatos anteriores à sua vigência, e do Prejulgado nº. 26, que consagrou a prescrição da pretensão punitiva no âmbito desta Corte, de modo que a todos os agentes arrolados nos autos seria descabida a aplicação de sanções pessoais. O que salta aos olhos é o fato de as obras fiscalizadas remontarem ao longínquo exercício financeiro de 1992, tendo sido paralisadas em 1993. É de se dizer que a própria fiscalização desta Corte, por intermédio de auditoria, em 2002, já era extemporânea e fadada ao insucesso. Se, àquele tempo, poder-se-ia ao menos cogitar, sob o prisma do devido processo legal, que submeter os agentes públicos arrolados no polo passivo à apresentação de documentos de uma década atrás seria ofensivo às suas garantias constitucionais, nada mais há que se dizer de uma tomada de contas extraordinária cujos responsáveis começaram a ser citados em 2015, passados mais de 20 (vinte) anos dos fatos. Causa reflexão perceber que as propostas condenatórias das unidades técnicas ainda apresentam valores em cruzeiros. As únicas circunstâncias, portanto, capazes de serem consideradas são as históricas: crise política, crise econômica, descontrole da inflação, sucessivas alterações de moedas. Isso apenas evidencia, na espécie, a absoluta impossibilidade de se dar consecução ao art. 22, § 1º, do Decreto-Lei nº. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), na medida em que, com o que consta nos autos, é inviável apreciar quaisquer circunstâncias práticas que possam ter interferido nas ações dos agentes. As históricas, por outro lado, até lhes aproveitam. Releva notar que não se pretende o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória desta Corte, posto que, enquanto não houver revisão do Prejulgado nº. 26, deve prevalecer a interpretação de que não há prazo prescricional para o dever de agir dos tribunais de contas voltado ao reconhecimento de dano ao erário, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre o assunto (Tema nº. 899), decidiu apenas acerca da prescrição da ação de execução (prescrição da pretensão executória), após a constituição do débito, aplicando o art. 174 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 40 da Lei Federal nº. 6.830/80, sem que tenha se manifestado sobre o decurso de tempo processual no âmbito dos tribunais de contas, inexistindo prazo prescricional para a imputação de dano ao erário. A hipótese dos autos é, por outro lado, o reconhecimento da inviabilidade de se dar consecução ao princípio do devido processo legal, mediante o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, primeiramente diante da contestável validade da instrução inicial e das consequentes citações, e, noutro viés e mais relevante, diante do decurso de cerca de 20 (vinte) anos, em média, entre os fatos investigados e a citação dos agentes, de modo alheio às suas vontades, fatores que inexoravelmente impedem o julgamento de mérito do presente processo. Do exposto, voto para que este Colegiado determine o trancamento das presentes contas, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Estadual nº. 113/2005.

Tomada de Contas Extraordinária nº. 346113/2022, Acórdão nº. 1595/2023, Sessão Virtual da Primeira Câmara, Relator Auditor Cláudio Augusto Kania, julgado em 15/06/2023 e veiculado em 03/07/2023.

 

3. Tomada de Contas Extraordinária. Afastamento de Preliminar. Competência deste Tribunal de Contas para julgamento de atos de gestão de prefeito municipal conforme precedentes. No mérito, pela procedência da presente tomada de contas, sem condenação em devolução de recursos, com aplicação de multa individual ao responsável pelo Fundo Previdenciário pelo equívoco na condução do processo visando à correção de ato de inativação cujo registro foi negado pelo Acórdão nº. 6009/14 - 1ª Câmara.

 

Trata-se de tomada de contas extraordinária instaurada por meio do Acórdão nº. 6009/14 - 1ª Câmara (peça processual nº. 002), em razão da negativa de registro do ato de inativação da servidora V.L.F.S. por incorporação de verbas transitórias sem previsão legal.

Fundamentação e voto vencedor (Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares): 1. Divirjo do Ilustre Relator, Conselheiro Substituto Claudio Augusto Kania, para propor, inicialmente, o afastamento da preliminar de incompetência desta Corte de Contas para o julgamento dos Chefes do Poder Executivo Municipal em relação aos seus atos de gestão. Por brevidade, reporto-me aos fundamentos contidos no Acórdão nº. 536/21, da Segunda Câmara, em julgamento da sessão virtual de 11/03/2021. Em reforço, destaco que esse entendimento prevaleceu nos Acórdãos nºs. 1872/22, 1873/22 e 2996/22, todos do Tribunal Pleno e no Acórdão nº. 2088/22, da Segunda Câmara. Ainda em resposta aos argumentos lançados pelo Ilustre Relator, conforme apontado no Acórdão nº. 169/13, da Primeira Câmara, entendo, respeitosamente, ausente de fundamento constitucional a conclusão de que a competência para julgamento das contas dos Prefeitos seria exclusiva das Câmaras Municipais, sob a justificativa de que somente elas teriam condições de "acompanhar a miúde o que faz a administração pública, e somente o Poder Legislativo local é capaz de aferir a responsabilidade do alcaide em função das peculiaridades de cada municipalidade". Inobstante a competência da Câmara Municipal para o exercício do controle do Poder Executivo, entendo que, em hipótese alguma, isso poderia excluir a competência dos Tribunais de Contas para o julgamento das contas de gestão dos Prefeitos, expressamente prevista no inciso VIII do art. 71, sob o argumento de que essas mesmas Cortes não teriam condições técnicas de individualizar a responsabilidade dos gestores, dentro os quais, sem dúvida, deve ser incluído o Prefeito Municipal, de acordo com suas próprias atribuições e as circunstâncias em que as supostas irregularidades teriam sido praticadas. Diante disso, proponho o afastamento da preliminar suscitada de ofício pelo Douto Relator, para o fim de reconhecer a competência deste Tribunal de Contas para julgamento de prefeitos, por atos de gestão, como é o caso da presente tomada de contas extraordinária, instaurada para apurar ocorrência de possível dano ao erário no pagamento indevido de verbas transitórias nos proventos de servidora municipal, cujo registro foi negado pelo Acórdão nº. 6009/14, da 1ª Câmara. Superada essa preliminar, passo a análise do mérito. Conforme relatado no voto condutor, a presente tomada de contas extraordinária foi instaurada em decorrência do Acórdão nº. 6009/2014 da Primeira Câmara, que negou registro à inativação da servidora municipal V.L.F.S., no cargo de cozinheira, em razão de ter sido incorporado aos seus proventos verba transitória sem previsão legal. No curso da instrução, também foram apuradas as responsabilidades dos prefeitos municipais, Sr. M.L. e Sra. T.F.Y., que, nos seus respectivos períodos à frente do Município não adotaram medidas visando à retificação do ato de inativação cujo registro foi negado, deixando, portanto, protrair a ocorrência de pagamentos considerados indevidos. Em relação ao gestor do Fundo Previdenciário, Sr. J.C.M., houve a perquirição de sua responsabilidade pela edição do ato tido por irregular. De acordo com a Coordenadoria de Gestão Municipal, durante a apresentação de contraditório pelos interessados, identificou-se que houve a ocorrência de descontos previdenciários sobre as verbas transitórias incorporadas, e que inexistiu erro grosseiro dos responsáveis pelo ato, editado em 2011, uma vez que somente em 2014, pelo Acórdão nº. 3154 (Prejulgado 7), este Tribunal de Contas pacificou seu entendimento quanto à necessidade não só de contribuição previdenciária sobre parcela incorporável, mas, também, de a incorporação estar prevista em lei específica. No caso dos autos, embora o Município de Amaporã não tenha apresentado lei específica que autorizasse a incorporação das verbas "insalubridade" e "serviço extra prestado" nos proventos de inativação em comento (Decreto nº. 93/2011), entendo possível afastar a hipótese de erro grosseiro, na medida em que sobre tais verbas incidiram os respectivos descontos previdenciários, aliado à existência de previsão legal, ainda que genérica, quanto à possibilidade de inclusão de verbas transitórias nos proventos, conforme defesa apresentada na peça 24. Nesse contexto, sem a pretensão de adentrar no reexame de mérito quanto à negativa de registro já decidida pelo Colegiado, o contexto apresentado nos autos nos conduz a divergir da proposta apresentada pelo Douto Relator, para o fim de acompanhar o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal pela não ocorrência de má-fé ou dolo, ou mesmo erro grosseiro, dos responsáveis, seja do Presidente do Fundo Previdenciário ou mesmo do Prefeito à época, que ensejasse a aplicação de sanções pela edição do ato tido por irregular, afastando, inclusive, o dever de ressarcimento pelos valores pagos a maior. Vale acrescentar que, pela proposta do Douto Relator, a devolução dos valores recairia, exclusivamente, sobre a beneficiária do ato de aposentadoria, Sra. V.L.F.S., mediante a determinação de desconto, nos futuros proventos, dos valores pagos a maior, sendo que a referida servidora sequer foi chamada aos autos originários para defender sua inativação, nem tampouco nestes autos, para defender-se acerca dos valores que teria percebido a maior. Ressalte-se que, por terem sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias sobre as gratificações, não teria havido grave ofensa ao princípio contributivo, tendo havido, inclusive, em 2019 (Decretos nºs. 160 e 161, de outubro de 2019, nas peças 61 e 62), a proporcionalização das gratificações ao tempo de contribuição, até serem retiradas, integralmente, do valor dos proventos, após o cumprimento da decisão de negativa de registro do ato, ainda que a destempo, em 2020 (Decretos nºs. 17 e 18, de fevereiro de 2020, nas peças 89 e 90). Importante mencionar que, em situações de negativa de registro, esta Corte, geralmente, não tem procurado o ressarcimento de valores indevidamente incluídos nos proventos, seja pelos responsáveis, seja pelo beneficiário do ato, quando ausente indícios de má-fé, enfatizando-se a necessidade de correção do ato, quando presente alguma ilegalidade. Nessa linha, tal qual apontado na instrução conclusiva da unidade técnica, a inexistência de erro grosseiro no ato de inativação em discussão não exime a responsabilidade dos responsáveis, em cumprir a determinação de negativa de registro exarada pelo Acórdão nº. 6009/2014. Divirjo, contudo, da proposta de imputação de multa aos ex-Prefeitos, na medida em que, a condução do procedimento para o atendimento à decisão do Acórdão nº. 6009/14 se deu pelo presidente do Fundo, Sr. J.C.M. Nesse sentido, sua manifestação juntada na peça 88, em que defende a lisura de sua conduta, sob o argumento de que havia entendido que, somente após o desfecho deste processo de tomada de contas extraordinária é que se decidiria, em definitivo, sobre a efetiva necessidade de alteração do valor dor proventos. Ainda que essa versão possa ser corroborada pelo encerramento do processo originário do Ato de Inativação nº. 570276/11 sem a correção do ato aposentatório, resta inconteste que a interpretação do gestor foi equivocada e que, portanto, a orientação transmitida a ambos os Prefeitos não estava correta e fez com que ambos incidissem em erro. Por esse motivo, entendo que, por ser o gestor do fundo, na prática, o responsável pela condução do procedimento de correção do ato aposentatório, conforme se depreende de suas próprias declarações defensivas da peça 88, ainda que não detenha competência para assinar o respectivo decreto, contra ele deve ser imposta a multa administrativa do art. 87, III, "f", da LC nº. 113/05. Esclareço que a multa a ser aplicada refere-se à hipótese de descumprimento de determinação de órgão colegiado, mais específica em relação à da alínea "g" do inciso IV, de ofensa à norma legal. Sendo assim, divirjo da proposta do ilustre Relator para o fim de propor o afastamento da preliminar de incompetência deste Tribunal para julgamento de atos de gestão de prefeitos municipais e, no mérito, julgar procedente a presente tomada de contas extraordinária, sem condenação em devolução de valores, porém, com aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, III, alínea "f", da Lei Complementar nº. 113/2005, ao Sr. J.C.M. 2. Em face do exposto VOTO no sentido de que esta Câmara: 2.1. Afaste a preliminar suscitada de ofício pelo Relator, para o fim de reconhecer a competência deste Tribunal de Contas para julgamento de prefeitos, por atos de gestão, como é o caso da presente tomada de contas extraordinária; 2.2. E, no mérito, julgá-la procedente, aplicando-se, a multa administrativa prevista no Art. 87, III, alínea "f", da Lei Complementar nº. 113/2005, ao Sr. J.C.M. Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto do relator, Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, por maioria absoluta, em: I - Afastar a preliminar suscitada de ofício pelo Relator originário, para o fim de reconhecer a competência deste Tribunal de Contas para julgamento de prefeitos, por atos de gestão, como é o caso da presente tomada de contas extraordinária; II - julgar procedente a tomada de contas extraordinária em exame, aplicando-se a multa administrativa prevista no art. 87, III, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº. 113/2005, ao Sr. J.C.M.. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros José Durval Mattos do Amaral e Ivens Zschoerper (voto vencedor). O Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva acompanhou a proposta pelo afastamento da preliminar e da condenação da servidora à devolução de valores, mas, propôs a aplicação da multa do art. 87, IV, "g" da Lei Complementar Estadual nº. 113/2005 contra os então gestores do município, Sr. M.L. e à Sra. T.F.Y., e contra o Sr. J.C.M., gestor do Fundo, no que foi vencido.

Tomada de Contas Extraordinária nº. 287920/2015, Acórdão nº. 1596/2023, Sessão Virtual da Primeira Câmara, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 15/06/2023 e veiculado em 03/07/2023.

 

4. Aposentadoria. Incorporação de verba sem previsão legal. Unidade técnica e Ministério Público de Contas pela negativa de registro. Considerações do relator quanto à instrução processual. Inclusão de verba transitória sem a indicação de lei específica regulamentando a matéria e sem a devida proporcionalização ao tempo de contribuição. Ofensa ao princípio contributivo expresso na Emenda Constitucional nº. 098/1998. Inobservância dos requisitos fixados por meio do Prejulgado nº. 007 (Acordão nº. 3.155/14 - Pleno). Negativa de registro. Emissão de novo ato excluindo do cálculo dos proventos as verbas "Horas Extras 50%" e "Horas Extras 100%". Cientificação da segurada para fluência do prazo recursal.

 

Trata-se de aposentadoria voluntária de ocupante do cargo de margarida, com fundamento no art. 6º, incisos I ao IV, da Emenda Constitucional nº. 041, de 19 de dezembro de 2003, conforme Decreto nº. 6.894, publicada no Órgão Oficial do Município nº. 8.502, de 12/06/2019 (peça processual nº. 010), tendo sido protocolada em 13/08/19, conforme informação do sistema corporativo (Trâmite), respeitando o prazo normativo.

Do exame da aposentadoria, como não foram plenamente respeitados os preceitos do art. 352, caput, do Regimento Interno, nem as determinações do protocolo nº. 44820-2/12, a análise a cargo do relator ficou limitada ao que consta dos autos (a correlação entre as informações e as laudas em que se encontram). Foram incorporadas, aos proventos da aposentadoria em apreço, as verbas transitórias intituladas "Horas Extras 50%" e "Horas Extras 100%", em que pese a legislação municipal seja omissa quanto à possibilidade de incorporação destas. Segundo foi informado no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP (Relatório Circunstanciado - peça processual nº 003), a incorporação das referidas verbas está fundamentada na Lei Municipal nº 2.706/2014, que, no seu art. 3º, regulamenta apenas os casos de recebimento de horas extras, sem se reportar a respeito de eventual incorporação aos proventos de inativação. Como observou a unidade técnica, o próprio instituto previdenciário confirmou a ausência de lei prevendo a possibilidade de incorporação das referidas verbas ao cadastrá-las no SIAP como verbas não incorporáveis. Foi questionado ainda pela unidade técnica a forma de cálculo adotada na incorporação das verbas questionadas, ressaltando a necessidade de proporcionalização de acordo com os meses nos quais houve recebimento das verbas com incidência de contribuição previdenciária. A este respeito, noto que foi juntado demonstrativo de cálculo (peça processual nº. 012) indicando a proporcionalização das verbas de acordo com as competências nas quais houve recebimento das respectivas verbas, mas sem indicação de incidência de contribuição. Sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, em consulta à Lei Municipal nº. 1.833, de 01/07/2002 (acerca do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jandaia do Sul), noto que esta estabelece, por meio do caput do seu art. 138, que incidirá contribuição sobre as vantagens incorporadas ou incorporáveis nos moldes de legislação específica. Como não foi apontada pelo respectivo instituto previdenciário, nem pelo município, há de se presumir pela ausência de legislação municipal acerca do tema. Também, não há nos autos qualquer indício de que houve recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos à segurada pelas horas extras trabalhadas. Questionado a respeito das irregularidades verificadas, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jandaia do Sul indicou o respectivo município como apto a dar cumprimento à diligência realizada, que tampouco justificou as inconsistências apontadas, tendo se manifestado nos autos apenas para solicitar prorrogação de prazo. Finalmente, lembro que esta Corte de Contas já se manifestou de forma vinculante a respeito do tema, ratificando a indispensabilidade de proporcionalização das verbas transitórias de acordo com o tempo de contribuição para que estas sejam incorporadas nos proventos, conforme item do Prejulgado nº. 007 (Acordão nº. 3.155/14 - Pleno). o referido prejulgado fixou dois requisitos, a edição de lei do respectivo ente federativo regulamentando a matéria e a proporcionalização da verba a ser incorporada considerando exclusivamente aquela sobre as quais incidiu contribuição previdenciária. No caso em apreço, não foi comprovado o cumprimento de nenhum dos requisitos retro citados. Pelo exposto, acolho os opinativos uniformes da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, propondo que seja a aposentadoria em análise considerada ilegal, sendo-lhe negado o respectivo registro. Nos termos do art. 303 do Regimento Interno, deverá ser expedido novo ato de inativação, excluindo-se do cálculo dos proventos as verbas "Horas Extras 50%" e "Horas Extras 100%". Ressalto que o referido ato deverá ser lançado no Sistema Integral de Atos de Pessoal (SIAP), com a documentação correlata, por meio de novo Requerimento de Análise Técnica. Ainda, nos termos do Prejulgado nº. 011, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jandaia do Sul deverá comprovar a intimação da servidora aposentada, a fim de possibilitar a fluência do prazo recursal. Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto do relator, Auditor Cláudio Augusto Kania, por unanimidade, em: I - Negar registro, por ilegal, nos termos dos opinativos uniformes da unidade técnica e do representante do Ministério Público de Contas, a aposentadoria de S.P., ocupante do cargo de margarida, com fundamento no art. 6º, incisos I ao IV, da Emenda Constitucional nº. 041, de 19 de dezembro de 2003, conforme Decreto nº. 6.894, publicada no Órgão Oficial do Município nº. 8.502, de 12/06/2019 (peça processual nº 010); II - determinar, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jandaia do Sul: (i) nos termos do art. 303 do Regimento Interno, a expedição de novo ato de inativação, excluindo-se do cálculo dos proventos as verbas "Horas Extras 50%" e "Horas Extras 100%", ressaltando que o referido ato deverá ser lançado no Sistema Integral de Atos de Pessoal (SIAP), com a documentação correlata, por meio de novo Requerimento de Análise Técnica; (ii) que comprove, nos termos do Prejulgado nº 011, a intimação da servidora aposentada, a fim de possibilitar a fluência do prazo recursal.

Tomada de Contas Extraordinária nº. 538642/2019, Acórdão nº. 1599/2023, Sessão Virtual da Primeira Câmara, Relator Auditor Cláudio Augusto Kania, julgado em 15/06/2023 e veiculado em 03/07/2023.

SEGUNDA CÂMARA

5. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Irregularidades, ressalvas, restituição de valores, multas e expedição de recomendações aos jurisdicionados.

"a) Desatendimento aos aspectos estritamente formais, dada a ausência de certidões na formalização e nos repasses, prestação de contas encaminhadas em atraso e as inconsistências no processamento de informações do SIT, consideradas impropriedades formais passíveis de recomendação, devido à ausência de prejuízos à execução do objeto e/ou inexistência de indícios de lesão ao erário; b) Ausência do termo de fiscalização/cumprimento de objetivos: o termo de fiscalização e cumprimento de execução do objeto pactuado não foi localizado nos autos; c) Prestação (terceirização) de serviços públicos finalísticos por profissionais contratados pela entidade, cuja remuneração não está contemplada no índice de gastos com pessoal do Município, a despeito de expressa prescrição da LRF: as informações existentes no SIT revelam que a totalidade dos repasses foi consignada na conta orçamentária/contábil nº 3.3 (categoria econômica e grupo de natureza da despesa), do grupo "Outras despesas Correntes", em patente violação do índice municipal de gastos com o pessoal; d) Ausência parcial de extratos bancários, não foi possível examinar toda a movimentação financeira realizada por meio da conta corrente nº 16.731-2, agência nº 664-5 do Banco do Brasil, pois não foram localizados extratos bancários (conta movimento) para os meses completos de janeiro/2015 e setembro/2015 e (conta aplicação) para os meses completos de janeiro/2015, maio/2015, junho/2015, setembro/2015 e dezembro/2015, o que inviabilizou identificar o nexo entre os respectivos pagamentos e as despesas correspondentes, as quais, nesse período específico, totalizariam R$ 96.410,88 (noventa e seis mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e oito centavos). Também restou impossível verificar a relação dessa movimentação financeira com o objeto da parceria. A não apresentação desses extratos, podem caracterizar o uso de recursos em "finalidade diversa da pactuada" situação que encontra expressa vedação (art. 25, §2º, da LRF); e) Rendimento financeiro não computado/somado aos repasses: deparou-se com a existência de recursos mantidos pela entidade que exigiriam aplicação financeira, com vistas à obtenção de rendimentos, ensejando o ressarcimento da monta de R$ 554,10 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos); f) Parcelamento de encargos sociais e pagamentos efetuados em atraso durante o período da parceria: deparou-se com pagamentos efetuados ao FGTS, e ao PIS/PASEP por conta de dívidas previamente contraídas e/ou incorridas pela própria entidade, com parcelamento de pagamento e recolhimento em atraso; g) Pagamentos incompatíveis com a média de remuneração dos contratados: deparou-se com pagamentos efetuados a determinados contratos que, no período, totalizaram R$26.534,68 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), e que, quando comparados com a média de remuneração oferecida a outros contratados no mesmo período, indicam relação de incompatibilidade; h) Pagamentos a contratados que também ocupavam cargos públicos "acumuláveis", porém, sem comprovação de compatibilidade de horários e/ou ausência de prejuízos às funções exercidas: deparou-se com pagamentos efetuados a contratados, no valor total de R$9.937,86 (nove mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), por conta de serviços que teriam sido executados, simultaneamente, quando também ocupava outros cargos no Município de Bela Vista do Paraíso, porém, sem demonstrar e comprovar a compatibilidade de horários e/ou a ausência de prejuízos às funções exercidas. i) Débitos nos extratos sem identificação, não foi possível validar a movimentação financeira realizada na conta corrente nº 16.731-2, agência nº 664-5, do Banco do Brasil, em 24/02/2015, no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pois o lançamento existente no extrato bancário (Cheque nº 850.081) não indicou o favorecido, o que inviabilizou identificar o nexo entre os respectivos pagamentos e a despesa correspondente; j) Pagamento de despesas de responsabilidade exclusiva da entidade: deparou-se com pagamentos efetuados por conta de dívidas/compromissos multas decorrentes do envio de declarações em atraso à Receita Federal; multa aplicada pelo Ministério do Trabalho; construções/reformas não previstas no plano de trabalho; curso para cozinheiras não previsto no plano de trabalho, sem a comprovação de pesquisa de preços; rescisões trabalhistas e honorários contábeis sem demonstrar a economicidade na contratação e/ou documentação que os suportem, que totalizaram R$32.910,52 (trinta e dois mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos); k) Pagamentos a funcionária em níveis incompatíveis com a média de remuneração dos demais contratados, além de haver indícios de parentesco entre ela e a direção da entidade: deparou-se com pagamentos a Sra. Drielly Cristina Pimenta, CPF nº 045.353.339-63, os quais, no período, totalizaram R$ 21.073,75 (vinte e um mil, setenta e três reais e setenta e cinco centavos), indicando relação de incompatibilidade quando comparados com a média de remuneração oferecida a outros contratados, o que pode ensejar o pronto ressarcimento dessa diferença apurada, no valor de R$5.850,53 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos); l) Pagamentos a contratados com potencial parentesco com agentes políticos: deparou-se com pagamentos efetuados a Sra. Fernanda Palu Silva, CPF n.º 082.002.839-84, os quais, no período, totalizaram R$ 14.350,09 (quatorze mil trezentos e cinquenta reais e nove centavos). Seu sobrenome revela parentesco com alguns ex e/ou atuais agentes políticos do município de Bela Vista do Paraíso; m)Saldo financeiro (ordinário) a devolver, não foi possível atestar a efetivação da devolução de saldo financeiro existente ao final da parceria, no valor de R$ 4.200,0035 (quatro mil e duzentos reais), decorrente do cotejo entre o total de créditos (repasses) recebidos e o total de débitos (despesas) realizadas na consecução do objeto pactuado. A não apresentação deste depósito, obrigatoriamente acompanhado de cópias dos extratos bancários neste período da avença comprovando a devolução realizada, pode caracterizar o uso de recursos em "finalidade diversa da pactuada", situação que encontra expressa vedação no art. 25, § 2º, da LRF; n) Mudança na forma (prestador) dos serviços públicos finalísticos prestados sem comprovação de economicidade na escolha: constatou-se a assinatura do Termo de Cooperação (processo nº 555049/13) datado de 02/01/2012 com a Associação de Proteção a Maternidade e a Infância Dra. Martha Silva Gomes (APMI), CNPJ n.º 75.670.521/0001-55, registrado sob n.º 13362 no SIT, cujas contas foram julgadas irregulares. A APMI, por acumular dívidas e estar impedida de receber novas transferências, foi sucedida pela ABASE, com a criação de um novo CNPJ apto a receber recursos do município de Bela Vista do Paraíso, e os funcionários da APMI foram absorvidos pela nova entidade; o) Repasse de recursos além do que foi celebrado entre as partes, no exame do termo de cooperação da parceria consta a previsão de repasse de recursos no montante de R$ 988.252,00 (novecentos e oitenta e oito mil e duzentos e cinquenta e dois reais). No entanto, ao analisar os valores efetivamente repassados pela concedente foi possível apurar repasses líquidos que alcançaram R$ 993.307,59 (novecentos e noventa e três mil, trezentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, R$ 5.055,59 (cinco mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) acima do previsto para a parceria."

 

Prestação de Contas de Transferência nº. 270240/16, Acórdão nº. 1340/23 , Segunda Câmara, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 01/06/2023 e veiculado em 14/06/2023.

 

6. Ato de inativação. Servidora do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Ascensão funcional irregular por meio de enquadramento ocorrido há mais 20 anos. Jurisprudência desta Corte pelo registro do ato em casos semelhantes: prevalência dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. Voto Vencedor: Registro.

"Para efeitos previdenciários, cujas contribuições são mensais, a interrupção de poucos dias não é relevante. Não seria razoável, nem proporcional, impor à servidora um enorme prejuízo, com perda de direitos e aposentadoria em condições menos favoráveis, por um lapso temporal tão exíguo, provavelmente provocado por um erro de interpretação ou total ignorância a respeito da lei, por parte da própria servidora e/ou de quem eventualmente a tenha orientado.…

Por fim, como apontado na instrução da unidade técnica, em outras situações esta Corte já exerceu juízo de razoabilidade e proporcionalidade e considerou que a interrupção de poucos dias do exercício de cargo públicos sucessivos não interrompe o vínculo funcional para fins de determinar a data de ingresso no serviço público. Nesse sentido, além dos Acórdãos citados pela CGE (3072/18-2ªC e 179/16-1ªC), menciono ainda os Acórdãos 3116/2017, 185/19 e 2698/19, todos da 1ª Câmara."

Ato de Inativação nº. 421460/20, Acórdão nº. 1525/23 , Segunda Câmara, Relator Auditor Tiago Alvarez Pedroso, julgado em 15/06/2023 e veiculado em 22/06/2023.

TRIBUNAL PLENO

7. Representação da Lei 8.666/93. Concorrência pública. Serviços e execução de obras de iluminação pública. Homologação de cautelar.

A ausência de cronograma detalhado, assim como a imprecisão na delimitação do objeto da contratação, pode prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro e ocasionar aditivos contratuais, em ato de lesão ao erário.

Consultando-se os documentos constantes no processo, verifica-se que o edital prevê que o plano de negócios não deverá ser apresentado com a proposta, ou seja, será mantido em sigilo.

Considerando que uma parceria público-privada - PPP é uma forma de colaboração entre o setor público e o setor privado para a realização de um projeto conjunto, o plano de negócios é uma ferramenta importante para demonstrar a viabilidade econômico-financeira do projeto e estabelecer as bases para a parceria. Não somente para avaliar a viabilidade financeira, mas também para promover a transparência, mitigar riscos e orientar a implementação do projeto. Ele serve como um documento estratégico que permite que todas as partes interessadas compreendam, avaliem e apoiem a iniciativa da parceria público-privada. Assim, privilegia-se uma execução eficiente e eficaz da PPP.

As consequências da inexequibilidade seriam impactantes ao município, que pode sofrer lesão ao erário com uma contratação em que os serviços seriam prestados com qualidade abaixo do esperado. Neste caso a situação é agravada em razão da duração longínqua do contrato e seu valor vultoso. Ou ainda, a situação terá de passar por reequilíbrio contratual e aditivos de serviços indevidos, resultando em mais gastos de recursos públicos com serviços insatisfatórios.

A Lei 8.666/93, em seu art. 48, determina que as propostas consideradas inexequíveis sejam desclassificadas. No mesmo dispositivo legal, define quais propostas são consideradas inexequíveis. Veja-se que a legislação deu especial atenção a propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do valor orçado pela administração, e que podem ser consideradas manifestamente inexequíveis.

Ante o exposto, a Representação foi recebida, salientando o Relator que,  diante da possível ocorrência de ilegalidade, e em se tratando de juízo de admissibilidade, a existência de incertezas quanto à efetiva ocorrência dos fatos narrados na Representação da Lei n° 8.666/93 não se resolve em favor da parte representada, mas sim do interesse público.

Por fim, decidiu-se determinação cautelar ao Município de Curitiba e à Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação de Curitiba, nos termos do artigo 401, inciso V, do Regimento Interno, que imediatamente suspendam a Concorrência Pública nº 004/2022 e o Contrato de Concessão Administrativa nº 25297, no estado em que se encontrarem, até ulterior decisão de mérito por esta Corte.

 

Admissão de Pessoal nº. 266570/23, Acórdão nº. 1472/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 07/06/2023 e veiculado em 16/06/2023.

 

8. Denúncia. Edital de Credenciamento nº 001/18 DETRAN-PR. Registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos. Credenciamento de interessadas para prestação de serviço de caráter público. Decisão cautelar para prorrogação de contratos. Suposta omissão quanto ao prazo. Voto pela procedência dos aclaratórios.

 

A autarquia embargante apontou a ocorrência de omissão no Despacho nº 1402/22, pugnando pelo aclaramento da decisão no que diz respeito à falta de estabelecimento de prazo de vigência dos contratos a serem prorrogados/firmados. Neste sentido, destacou que a celebração de contratos administrativos com prazo de vigência indeterminado é prática vedada pela Lei Federal nº 8.666/93.

Diante da possível ocorrência de ilegalidades/irregularidades e da existência de incertezas quanto à efetiva ocorrência dos fatos narrados na Representação, entendeu-se que a prorrogação dos contratos determinada mediante o Despacho nº 1402/22-GCILB deve perdurar até que se julgue o mérito da Representação nº 764119/22 ou até que se comprovem as condições legais, técnicas operacionais e de segurança da informação para prestação dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos diretamente pelo DETRAN-PR.

Verificcou-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão vergastada determinou a prorrogação de contratos, sem, contudo, mencionar prazo de vigência.

Decidiu-se, portanto, pelo acolhimento dos embargos declaratórios para aclarar o Despacho nº 1402/22-GCILB com os seguintes acréscimos: "[...] 3. Em razão do exposto, decido: 3.1 Determinar, cautelarmente, ao DETRANPR, nos termos do artigo 401, inciso V, do Regimento Interno, que imediatamente prorrogue o contrato nº 65/2019, assegurando à credenciada ALIAS Tecnologia S.A a continuidade de prestação dos serviços contratados sob a égide do Edital de Credenciamento nº 001/18, até o julgamento de mérito da Representação nº 764119/22 ou até que se comprovem as condições legais, técnicas operacionais e de segurança da informação para prestação dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos diretamente pelo DETRAN-PR.

Ainda, em atenção ao princípio da isonomia e respeitando-se a própria natureza jurídica do credenciamento prevista no Decreto Estadual nº 4507/09, a autarquia estadual de trânsito deverá estender os efeitos da presente decisão a todas as empresas atualmente credenciadas ou que já estiveram credenciadas mediante contrato firmado com o DETRAN-PR sob a égide do edital nº 001/18, para prestar os serviços de registro descritos no aludido instrumento, condicionada tal prorrogação à manifestação de interesse da empresa registradora e escorreito cumprimento das regras editalícias. A vigência destas contratações deve perdurar até o julgamento de mérito da Representação nº 764119/22 ou até que se comprovem as condições legais, técnicas operacionais e de segurança da informação para prestação dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos diretamente pelo DETRAN-PR. [...]".

 

Admissão de Pessoal nº. 786148/22, Acórdão nº. 1470/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 07/06/2023 e veiculado em 22/06/2023.

 

9. Denúncia. Contratação de serviços e fornecimento de materiais para a modernização de luminárias públicas viárias. Irregularidade na CAT apresentada pela vencedora. Exigência de engenheiro elétrico compondo o corpo técnico da empresa para a troca das luminárias. Procedência. Sem aplicação de sanção.

 

Trata-se de Denúncia oferecida por D.A.C., por meio da qual comunica supostas irregularidades no Pregão Presencial nº. 72/2020 de Município Paranaense, destinado à "contratação de serviços e fornecimento de materiais para a modernização de luminárias públicas viárias". Relata o denunciante que apenas uma empresa apresentou proposta, porém, consta no Portal da Transparência que três licitantes participaram do certame. Ainda, a vencedora, mesmo em condição irregular, firmou contrato aditivo com o município, "chegando ao valor próximo do máximo da licitação". Dentre as irregularidades ocorridas na contratação, o requerente aponta: a) falsificação de Certidão de Responsabilidade Técnica - CAT; b) restrição indevida; c) a vencedora apresentou cláusula anticorrupção, declaração de atendimento à habilitação e declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração, embora tenha fraudado documento para participar do certame; d) ausência de laudos e fiscalização ativa; e) celebração de aditivo contratual mesmo após cancelada a CAT da contratada.

A Denúncia foi recebida nos seguintes pontos: (i) regularidade/legalidade da Certidão de Responsabilidade Técnica - CAT apresentada pela vencedora no certame, bem como (ii) alegada restrição de participação na licitação, devido à exigência de um engenheiro elétrico compondo o corpo técnico da empresa para a troca das luminárias públicas. Quanto à primeira insurgência, o edital do Pregão Presencial nº. 72/2020 previu, como requisito de qualificação técnica, a seguinte exigência (peça 25, fl. 80): d) Acervos do profissional (CAT): O profissional cujo registro foi apresentado ("Letra B"), deve comprovar qualificação técnica mediante apresentação de atestado(s) ou certidão(ões) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, ou por certidão(ões) de acervo técnico referente à execução de serviços de instalações de luminárias para iluminação pública/viária expedida pelo CREA. No caso de atestado(s) ou certidão(ões) fornecido(s) por pessoas de direito privado o(s) mesmo(s) deverá(ão) estar devidamente registrado(s) junto ao CREA. O documento foi apresentado pela empresa vencedora (CAT 5269/2020), consoante se verifica da peça 25, fl. 270. Contudo, o denunciante notou inconsistências no referido documento, o que o levou a abrir o protocolo n°. 340291/2020 no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR, para análise. Em decisão (peça 69, fl. 60), datada de 29/03/2021, a CEEE/Câmara Esp. de Eng. Elétrica decidiu pela nulidade da ART e pelo cancelamento da CAT 5269/2020. A decisão destacou que o serviço constante na CAT não foi prestado pela empresa ARZ. Logo, considera-se irregular a CAT apresentada pela vencedora no certame, restando procedente este item da demanda. Ocorre que, segundo se extrai do relatório da sindicância instaurada pelo município (peça 46), a CAT foi emitida em 03/08/2020 e apresentada no procedimento licitatório em 12/08/2020, sendo invalidada apenas em 29/03/2021. Assim, conclui-se que não houve conduta irregular por parte do Município de Roncador. Ainda, como bem apontou a unidade técnica (peça 58), "o denunciante não comunicou o Município, em nenhum momento, dentro do procedimento licitatório, sobre as incongruências da CAT, tampouco de que havia protocolado junto ao CREA/PR para questioná-la, pois em seu recurso apresentado (peça 3, fls. 27-37) há somente impugnação acerca da exigência de um engenheiro elétrico no edital". Portanto, "o ente teve conhecimento de tais irregularidades após a instauração da presente Denúncia e comprovou que tomou as medidas necessárias ao instaurar sindicância". Sobre a conduta da empresa, observa-se que o engenheiro eletricista reconheceu mediante o CREA que não houve a prestação do serviço atestada pelo CAT, de modo que a licitante utilizou documento que sabia ser inadequado para vencer o certame, induzindo a Administração a erro para benefício próprio. Nesse ponto, a empresa defendeu que atuava majoritariamente no setor privado, não tendo prática em registrar CAT no CREA, "não possuindo conhecimento suficiente sobre a forma de elaboração e preenchimento de documentos técnicos naquele órgão" (peça 75). Pelo erro na elaboração do documento, informou que o representante da empresa respondeu processo administrativo junto ao CREA, recebendo penalidade de censura pública, mantendo-se seu registro profissional. Ademais, assegurou que todos os serviços objeto do contrato nº. 91/2020 foram prestados. Assim, constatada a adequada prestação dos serviços, e considerando que o representante da empresa já sofreu penalidades junto ao CREA, entendo por não sancionar a representante neste processo. Sobre o segundo ponto da Denúncia, o requerente alegou restrição de participação na licitação, devido à exigência de um engenheiro elétrico compondo o corpo técnico da empresa para a troca das luminárias públicas - e não engenheiro civil. Confira-se o edital: 53.3. Qualificação Técnica (...) b) Registro do profissional no CREA: Comprovação da proponente de possuir em seu corpo técnico, na data de abertura das propostas, engenheiro eletricista que responderá tecnicamente pelos serviços descritos neste Termo de Referência (responsável técnico). Em resposta à impugnação no procedimento licitatório, o Município assegurou que as atividades de "distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas" competem ao engenheiro eletricista ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrotécnica, nos termos do artigo 8º da Resolução CONFEA nº. 218/73 (peça 03, fl. 46). Tal decisão é datada de 11/08/2020. Posteriormente, o denunciante formulou consulta junto ao CREA a respeito das atribuições dos engenheiros civis para a instalação de luminárias públicas, tendo sido esclarecido, em 29/09/2021, que "O profissional tem atribuições para projetar e executar instalações em baixa tensão para sistemas de iluminação pública". Nesse caso, entende-se que, ao exigir a existência no corpo técnico apenas de engenheiro eletricista, o edital pode ter restringido a participação de interessados, uma vez que restou confirmado pelo conselho de classe a possibilidade de os engenheiros civis atuarem em sistemas de iluminação pública de baixa tensão. Portanto, procedente este ponto da demanda. Deixo, contudo, de aplicar sanção aos responsáveis, pois verifico que a decisão da Administração foi devidamente fundamentada, bem como se baseou em experiência de contratos anteriores. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pela procedência da Denúncia, sem aplicação de sanções, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da decisão, determino o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivamento.

Denúncia nº. 61154/2022, Acórdão nº. 1429/2023, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 07/06/2023 e veiculado em 19/06/2023.

 

10. Consulta. Formalização de parceria para operacionalizar o trabalho de apenados no Poder Público Municipal. Consulta já apreciada nestes autos pelo Acórdão nº. 2015/21 - TP. Apresentação de petição posterior por terceiro diretamente interessado. Recebimento do expediente pelo então Conselheiro Relator a fim de integrar a decisão contida no referido Acórdão. Necessidade de alteração das respostas 2 e 3 do Acórdão nº. 2015/21 - TP, ante a inexistência de transferência voluntária na hipótese em análise.

Tratam os autos da Consulta formulada pelo Município de Londrina e apreciada pelo Acórdão nº 2015/21 - Tribunal Pleno (peça 13) no seguinte sentido: "Os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, por unanimidade: I. Conhecer a Consulta formulada por M.B.M., Prefeito, acerca da possibilidade de formalização e da adequação procedimental de estabelecimento de parceria para operacionalizar o trabalho de apenado ao Poder Público Municipal, e responder as questões formuladas nos termos a seguir: I. Quais os procedimentos adequados para a formalização de parcerias dessa natureza e qual o instrumento jurídico adequado para operacionalizar o trabalho do apenado? Resposta 1. A operacionalização da prestação de serviços de apenados no âmbito da Administração Pública municipal pode ser formalizada mediante Convênio entre o ente público interessado e o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o qual deve detalhar adequadamente o limite de apenados a ser contratado, em observância ao artigo 36 da Lei de Execuções Penais, bem como as condições de execução do objeto e as obrigações de cada um dos convenentes, atendendo-se ao disposto no art. 116 da Lei Federal 8.666/1993, e ao contido na Lei Estadual 15.608/2007. Também é juridicamente adequado para operacionalizar o trabalho do apenado a exigência, em editais de licitação para a contratação de serviços e de obras, de que as empresas contratadas pela Administração municipal utilizem um percentual mínimo de sua mão de obra oriundo ou egresso do sistema prisional, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio do ente contratante. II. Por se tratar de transferência de recursos, deve-se subordinar às normativas dessa Corte de Contas, em especial a Resolução nº. 28/2011 e a Instrução Normativa nº. 61/2011, quanto à obrigatoriedade de prestação de contas, registro do SIT, fiscalização, ou somente à Lei 8.666/93? Resposta 2. Caso a opção do poder público recaia sobre a formalização de Convênio cujo objeto seja a operacionalização de serviços de apenados em obras e serviços de ente público, os repasses formalizados caracterizar-se-ão como transferências voluntárias, submetendo-se ao que prescreve o artigo 116 da Lei 8.666/93, bem como o contido na Lei Estadual 15.608/2007, Resolução nº. 28/2011 do TCE-PR e Instrução Normativa nº. 61/2011 do TCE-PR, ficando o município concedente e o estado tomador dos recursos obrigados a prestar contas dos repasses a este Tribunal através do Sistema Integrado de Transferências - SIT. Caso a opção de operacionalização de serviços de apenados junto ao Município se dê pela instrumentalização do artigo 40, § 5° da Lei 8.666/93, são suficientes os controles próprios de tal Diploma. III. Qual elemento de despesa adequado para a classificação da prestação de serviços de mão de obra por apenados? Resposta 3. Por se tratar da instrumentalização de repasses de recursos do ente municipal ao ente estadual, por meio de convênio objetivando a ressocialização de apenados permitindo-se a prestação de serviços junto ao ente municipal, a modalidade de despesa a ser indicada é a ‘30', sendo que o elemento de despesa, consistente na realização de subvenção social, deve ser o "43".

Voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná reformar as respostas 2 e 3 trazidas pelo Acórdão nº. 2015/21 - Tribunal Pleno, passando a figurar como resposta à Consulta o seguinte: I. Quais os procedimentos adequados para a formalização de parcerias dessa natureza e qual o instrumento jurídico adequado para operacionalizar o trabalho do apenado? Resposta 1. A operacionalização da prestação de serviços de apenados no âmbito da Administração Pública municipal pode ser formalizada mediante convênio entre o ente público interessado e o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o qual deve detalhar adequadamente o limite de apenados a ser contratado, em observância ao artigo 36 da Lei de Execuções Penais, bem como as condições de execução do objeto e as obrigações de cada um dos convenentes, atendendo-se ao disposto no art. 116 da Lei Federal 8.666/1993, e ao contido na Lei Estadual 15.608/2007. Também é juridicamente adequado para operacionalizar o trabalho do apenado a exigência, em editais de licitação para a contratação de serviços e de obras, de que as empresas contratadas pela Administração municipal utilizem um percentual mínimo de sua mão de obra oriundo ou egresso do sistema prisional, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio do ente contratante. II. Por se tratar de transferência de recursos, deve-se subordinar às normativas dessa Corte de Contas, em especial à Resolução nº 28/2011 e à Instrução Normativa nº. 61/2011, quanto à obrigatoriedade de prestação de contas, registro do SIT, fiscalização, ou somente à Lei 8.666/93? Resposta 2. Caso os recursos despendidos restrinjam-se aos valores referentes à remuneração do trabalho do preso e às taxas previstas em lei como devidas ao Fundo Penitenciário do Paraná, por não constituir transferência voluntária, o convênio ou instrumento congênere não se submete ao disposto na Resolução nº 28/2011, sendo desnecessário o registro no Sistema Integrado de Transferências - SIT, devendo, todavia, haver a observância pelo instrumento das disposições legais aplicáveis (Leis nºs. 8.666/93, 14.133/21, Lei Estadual n.º 15.608/2007), sendo passível da regular fiscalização por parte do Tribunal de Contas no exercício do controle externo. III. Qual elemento de despesa adequado para a classificação da prestação de serviços de mão de obra por apenados? Resposta 3. As despesas com convênio para prestação de serviços de mão de obra por apenados devem ser registradas sob a classificação "3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica". Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se o feito à CGF para ciência da decisão e eventuais encaminhamentos que entender necessários e à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros pertinentes, no âmbito de sua competência definida no Regimento Interno. Posteriormente, fica desde logo autorizado o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo, com fundamento no art. 398, §1º do Regimento Interno.

 

Consulta nº. 502354/2020, Acórdão nº. 1443/2023, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo, julgado em 07/06/2023 e veiculado em 19/06/2023.

 

11. Consulta. Câmara Municipal. Possibilidade de contratação temporária e excepcional de pessoal em caso de suspensão de concurso público por ordem judicial. Necessidade de prévia busca de servidores por cessão e, caso infrutífera, do cumprimento dos requisitos constantes na legislação local, no entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº. 612 e no Prejulgado nº. 8 do TCE-PR. Pela resposta positiva aos questionamentos apresentados.

 

Trata-se de Consulta proposta por Câmara Municipal, acerca de dúvida quanto à possibilidade de contratação temporária de pessoal em caso de existência de concurso público cujo trâmite regular seja obstado por decisão judicial. O representante da entidade formulou as seguintes questões: 01 - Na hipótese de existir procedimento de concurso público, que se encontra judicializado qual caminho poderá a Administração buscar para preenchimento dos cargos efetivos? 02 - É possível a realização de Processo Seletivo Simplificado para provimento temporário dos cargos de: auxiliar administrativo, de assistente parlamentar e oficial legislativo?

Voto pelo conhecimento da Consulta formulada e, no mérito, responder nos seguintes termos: 01 - Na hipótese de existir procedimento de concurso público, que se encontra judicializado, qual caminho poderá a Administração buscar para preenchimento dos cargos efetivos? Resposta: Na situação narrada, constitui premissa a existência de decisão judicial que promova a suspensão do concurso público, não sendo suficiente a mera existência de ação judicial. Na hipótese, afiguram-se como alternativas juridicamente viáveis, a depender da legislação local, a ocupação transitória das funções mediante a cessão funcional de servidores efetivos oriundos de outros órgãos públicos, de qualquer esfera federativa, ou a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, inclusive para funções permanentes. Para o primeiro caso, devem ser observados os requisitos dispostos no Acórdão nº. 1582/22-STP; para o segundo, impõe-se a observância do Prejulgado n.º 8 desta Corte, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o decidido no Recurso Extraordinário nº. 658026, leading case do tema de repercussão geral nº. 612, devendo estar demonstrada a existência da situação excepcional de modo fundamento, a indicação das funções que representam excepcional interesse público, a atuação adequada da assessoria jurídica do órgão na defesa do prosseguimento do concurso público, por meio da apresentação das medidas processuais ordinariamente cabíveis, ou no saneamento de irregularidade que impedem o seu regular prosseguimento, e a observância do prazo limite de contratação dos profissionais existente na legislação local e eventuais vedações a prorrogações ou recontratações dos mesmos profissionais. 02 - É possível a realização de Processo Seletivo Simplificado para provimento temporário dos cargos de: auxiliar administrativo, de assistente parlamentar e oficial legislativo? Resposta: Conforme item 9 do Prejulgado nº. 8 desta Corte, a seleção deve ser precedida de processo seletivo simplificado ou teste seletivo, observados os requisitos de publicidade, motivação, objetividade de critérios, prova escrita, sob pena de nulidade, podendo, ainda, a Administração se valer dos elementos de avaliação constantes no item 10 do referido precedente. Nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a remessa destes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta nº. 313540/2022, Acórdão nº. 1465/2023, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 07/06/2023 e veiculado em 29/06/2023.

 

12. Consulta de Município. Não aplicação do percentual mínimo na Educação, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, compensação no exercício de 2023, nos termos da Emenda Constitucional 119/22, de acordo com a Instrução da CGM e o Parecer do MPC. Exclui-se da exceção constitucional o exercício financeiro de 2022.

 

Tratam os presentes autos de Consulta de Prefeito, regularmente acolhida por Despacho, que questiona: "Para os exercícios financeiros de 2021 e 2022 permanece sendo obrigatório a aplicação mínima de 25% da receita de impostos, conforme preceitua o art. 212 da Constituição Federal?"

Voto pelo conhecimento da presente Consulta e no mérito pela resposta do questionamento no sentido de que o índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação básica municipal, nos termos do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (EC nº 119), que estabeleceu que os Municípios e os agentes públicos não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal, devendo compensarem os índices no exercício de 2023. Por conseguinte, não albergado o exercício financeiro de 2022, portanto neste exercício é obrigatória a aplicação mínima, sem a possibilidade de compensação futura. Nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a remessa destes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

Consulta nº. 334610/2022, Acórdão nº. 1466/2023, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 07/06/2023 e veiculado em 29/06/2023.

 

13. Consulta. Regime Próprio de Previdência Social de Município. Instruções CGM, CAGE e Parecer MPC com respostas aos questionamentos. Pelo Conhecimento e Resposta.

 

Os presentes autos tratam de Processo de Consulta, protocolado pelo Regime Próprio de Previdência Social de Município, nas quais são apresentados os cinco questionamentos abaixo transcritos: (I) É possível a Edição de Nova Legislação Previdenciária Municipal que contemple aposentadoria voluntária por idade, fixando proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, devendo fixar tempo mínimo de contribuição, bem como prever aposentadoria por idade e tempo de contribuição com direitos de proventos integrais, calculados na forma da lei, com critérios mais vantajosos em vista aos estabelecidos aos servidores da União? (II)A vedação de que trata o § 4º do artigo 40 da CF/88 aplica-se ao disposto no § 3º do mesmo artigo? (III) É dever da Nova Legislação Previdenciária Municipal referendar o artigo 35 da Emenda Constitucional 103/2019 no âmbito do município? (IV) É possível nesse momento, a aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, se é constitucional, em considerando novo texto do art. 40, § 1º, inciso III, da CF/88? (V) Os pedidos de aposentadoria, realizados após dois anos da homologação da Emenda Constitucional 103/2019, podem ser contemplados em âmbito Municipal pelos dispositivos legal estabelecidos pelas EC 41/2003 e EC 47/2005, ou onde não foi promulgada nova Lei Previdenciária Municipal devem seguir estritamente a EC 103/2019?

Voto pelo conhecimento da presente Consulta e no mérito pela resposta dos questionamentos no sentido de que: 01) É possível a Edição de Nova Legislação Previdenciária Municipal que contemple aposentadoria voluntária por idade, fixando proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição, devendo fixar tempo mínimo de contribuição, bem como prever aposentadoria por idade e tempo de contribuição com direitos de proventos integrais, calculados na forma da lei, com critérios mais vantajosos em vista aos estabelecidos aos servidores da União? Resposta: Sim. É possível que o ente federativo discipline aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, podendo adotar critérios de cálculo mais vantajosos que os estabelecido para os servidores da União, desde que respeitados os limites do Art. 40 § 2º da CRFB/88. Porém, não é possível, de acordo com o novo texto constitucional, a instituição de aposentadoria cujos requisitos de elegibilidade não contemplem tempo de contribuição, ou seja, não é possível a instituição de aposentadoria exclusivamente por idade, ressalvada a aposentadoria compulsória. 02) A vedação de que trata o § 4º do artigo 40 da CF/88 aplica-se ao disposto no § 3º do mesmo artigo? Resposta: A regra do Art. 40 § 4º não implica em vedação ao § 3º da CRFB/88, e sim em complementação, estabelecendo a igualdade de tratamento a todos os filiados do respectivo RPPS, ressalvadas as exceções já previstas no texto constitucional; 03) É dever da Nova Legislação Previdenciária Municipal referendar o artigo 35 da Emenda Constitucional 103/2019, no âmbito do município? Resposta: A alínea "b" do inciso I e o inciso II do Art. 35 da EC 103/2019, possuem aplicabilidade imediata, independentemente de ser referendado pelo ente federativo. Em relação a alínea "a" do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da EC 103/2019, não há obrigatoriedade expressa de se referendar, porém, caso opte por fazê-lo, deverá ser em sua integralidade; 04) É possível nesse momento, a aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, se é constitucional, em considerando novo texto do art. 40, § 1º, inciso III, da CF/88? Resposta: Sim. É possível a concessão de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, desde que disposto na legislação local ou nos termos do Anexo II da Portaria/MTP nº. 1.467/2022, caso o ente federativo não tenha promovido adequação legislativa após a EC 103/2019, nos termos do art. 4 § 9º da EC 103/19. Por outro lado, conforme exposto no item 2.1, não há viabilidade jurídica para instituição, pelo município, de benefício de aposentadoria cujo critério seja apenas a idade, ressalvada a aposentadoria compulsória. 05) Os pedidos de aposentadoria, realizados após dois anos da homologação da Emenda Constitucional 103/2019, podem ser contemplados em âmbito Municipal pelos dispositivos legal estabelecidos pelas EC 41/2003 e EC 47/2005, ou onde não foi promulgada nova Lei Previdenciária Municipal devem seguir estritamente a EC 103/2019? Resposta: Nos municípios onde não houve alteração legislativa nos termos da EC 103/2019, deve-se adotar as regras previstas no Anexo II da Portaria/MTP nº. 1.467/2022. Contudo, caso o servidor tenha preenchido os requisitos para se aposentar em regra vigente antes da EC 103/19, pode se aposentar com base em tal norma. Nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a remessa destes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Consulta nº. 372792/2022, Acórdão nº. 1467/2023, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 07/06/2023 e veiculado em 28/06/2023.

 

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