Voltar

 

Este boletim abrange:

 

Sessões

Tribunal Pleno

1ª Câmara

2ª Câmara

Sessão(ões) ordinária(s)

09-10

-

-

Sessão(ões) virtual(is)

06

04

04

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCEPR contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Tomada de Contas Extraordinária. Violação ao artigo 37, §1°, da Constituição Federal. Publicidade institucional utilizada com o objetivo de promoção pessoal. Tramitação de Ação Civil Pública em que se pretende o ressarcimento ao erário e a aplicação de penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Pela procedência com aplicação de multa administrativa. 

2. Embargos de Declaração. Prestação de contas anual. Companhia de Habitação Popular de Curitiba. Exercício de 2021. Correção de erro material na indicação da manifestação conclusiva da unidade técnica no relatório. Contradições inexistentes. Acolhimento dos opinativos exclusivamente quanto à regularidade com ressalvas das contas. Considerações próprias da decisão para imposição de multa. Possibilidade da utilização da norma em branco para aplicação de sanção, quando não houver tipificação específica da conduta. Constitucionalidade. Prejulgado nº010. Saneamento de omissão, a fim de complementar a fundamentação. Aplicação do art.87, inciso IV, alínea ‘g', da LCE nº113/2005 para condutas omissivas. Possibilidade. Inovação recursal vedada pelo sistema processual. Ausência de omissão. Suposta divergência com orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a esclarecer divergências entre a decisão embargada e outros julgados. Necessidade de contradição interna ao julgado. Jurisprudência. Sanção aplicada com fulcro em dispositivos legais, e não em orientações jurisprudenciais. Omissão. Existência. Saneamento para fundamentar a possibilidade de aplicação de penalidades quando as contas forem julgadas regulares com ressalvas. Uniformização de Jurisprudência nº010. Princípio da colegialidade. Inaplicabilidade, na espécie, de nenhum regime de transição previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Inovação recursal. Inexistência de omissão nesse ponto. Conhecimento e provimento parcial, a fim de corrigir erro material e sanar omissões, sem atribuição de efeitos infringentes. Manutenção da parte dispositiva da decisão embargada. 

3. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Eletrônico nº 42/2023. Município de Telêmaco Borba. Dispensa de apresentação de balanço patrimonial por parte de microempreendedor individual. Hipótese que não se enquadra no art. 3º do Decreto Federal nº 8.538/15. Concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do certame ou republicação do Edital sem tal previsão. Homologação. 

4. Denúncia. Irregularidade no controle de abastecimento da frota municipal. Procedência. Remessa à CGF. 

5. Consulta. Incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria. Possibilidade, desde que observada a obrigatoriedade de incidência de contribuição previdenciária, além da incorporação se dar de maneira proporcional ao tempo de contribuição e da necessidade de previsão legal (lei em sentido estrito) editada ao tempo do ato de inativação. Inexistência de conflito com a redação dada pelo art. 39, §9º, da Constituição da República pela Emenda Constitucional 103/2019. 

6. Denúncia. Município. Dispensa de licitação para locação de imóvel. Inadequação do procedimento. Pela Procedência com aplicação de multa e expedição de recomendação. 

7. Representação. Município. Contratação de serviços advocatícios em ofensa ao Prejulgado nº 06-TC. Procedência com aplicação de sanção administrativa. 

8. Consulta. Contagem de Tempo de Serviço em cargos distintos, para fins de Licença Especial. Somente mediante expressa previsão legal local. Conhecimento da Consulta e resposta. 

9. Denúncia. Quadro jurídico municipal. Ofensa ao Prejulgado n.º 06-TCE/PR. Pela procedência, com cominação de sanção pecuniária e expedição de determinação. 

Jurisprudência selecionada (tribunais superiores)  

PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Violação ao artigo 37, §1°, da Constituição Federal. Publicidade institucional utilizada com o objetivo de promoção pessoal. Tramitação de Ação Civil Pública em que se pretende o ressarcimento ao erário e a aplicação de penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Pela procedência com aplicação de multa administrativa.

"Ocorre, no entanto, que os serviços passaram a ser utilizados com o objetivo de promover a figura do então prefeito, desvirtuando o objeto contratual.

(...)

Inegável, portanto, que o objetivo do referido boletim era, em verdade, promover a imagem pessoal do ex-prefeito, desvirtuando completamente o viés informativo que deveria possuir.

Convém, então, perquirir as consequências que podem advir dessa irregularidade no âmbito deste Tribunal.

Quanto a este ponto, entendo pertinente destacar que, embora não haja nenhum impedimento desta Corte em analisar os fatos trazidos pelo Parquet Estadual, certamente deve-se levar em consideração os efeitos pretendidos em ambas as atuações, a fim de evitar a sua duplicidade.

É com base nesse cuidado que a Coordenadoria instrutiva ponderou que "considerando que o ressarcimento e a aplicação de sanções pela Lei de Improbidade Administrativa são, também, objeto da Ação Civil Pública n.° 0021129-15.2021.8.16.0031 proposta pelo Ministério Público Estadual, entende que [...] no âmbito da competência desta Corte, remanesce apenas a aplicação da multa administrativa"."

(Processo n.º 748934/21, Acórdão n.º 682/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 03/04/2023 e veiculado em 20/04/2023)

2. Embargos de Declaração. Prestação de contas anual. Companhia de Habitação Popular de Curitiba. Exercício de 2021. Correção de erro material na indicação da manifestação conclusiva da unidade técnica no relatório. Contradições inexistentes. Acolhimento dos opinativos exclusivamente quanto à regularidade com ressalvas das contas. Considerações próprias da decisão para imposição de multa. Possibilidade da utilização da norma em branco para aplicação de sanção, quando não houver tipificação específica da conduta. Constitucionalidade. Prejulgado nº010. Saneamento de omissão, a fim de complementar a fundamentação. Aplicação do art.87, inciso IV, alínea ‘g', da LCE nº113/2005 para condutas omissivas. Possibilidade. Inovação recursal vedada pelo sistema processual. Ausência de omissão. Suposta divergência com orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a esclarecer divergências entre a decisão embargada e outros julgados. Necessidade de contradição interna ao julgado. Jurisprudência. Sanção aplicada com fulcro em dispositivos legais, e não em orientações jurisprudenciais. Omissão. Existência. Saneamento para fundamentar a possibilidade de aplicação de penalidades quando as contas forem julgadas regulares com ressalvas. Uniformização de Jurisprudência nº010. Princípio da colegialidade. Inaplicabilidade, na espécie, de nenhum regime de transição previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Inovação recursal. Inexistência de omissão nesse ponto. Conhecimento e provimento parcial, a fim de corrigir erro material e sanar omissões, sem atribuição de efeitos infringentes. Manutenção da parte dispositiva da decisão embargada.

(Processo n.º 105542/23, Acórdão n.º 717/23, Primeira Câmara, Relator Auditor Cláudio Augusto Kania, julgamento em 03/04/2023 e veiculado em 27/04/2023)

TRIBUNAL PLENO

3. Representação da Lei nº 8.666/93. Pregão Eletrônico nº 42/2023. Município de Telêmaco Borba. Dispensa de apresentação de balanço patrimonial por parte de microempreendedor individual. Hipótese que não se enquadra no art. 3º do Decreto Federal nº 8.538/15. Concessão de medida cautelar para determinar a suspensão do certame ou republicação do Edital sem tal previsão. Homologação.

Entendendo o ente público pela necessidade de apresentação de balanço patrimonial a fim de analisar a qualificação econômico-financeira das interessadas no certame, mostra-se indevida a dispensa do cumprimento do requisito exclusivamente aos Microempreendedores Individuais, considerando que não se enquadra o objeto na exceção trazida pelo art. 3º do Decreto Federal nº 8.538/15 (bens para pronta entrega ou locação de materiais) que possibilitaria essa dispensa.

(Processo n.º 243570/23, Acórdão n.º 760/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 10/04/2023 e veiculado em 19/04/2023)

4. Denúncia. Irregularidade no controle de abastecimento da frota municipal. Procedência. Remessa à CGF.

Trata-se de Denúncia oferecida em virtude de supostas irregularidades no consumo de combustíveis da frota de Município Paranaense. Assim, "requer o recebimento desta denúncia para fins de que seja determinada a abertura de investigação em face do consumo excessivo da frota municipal" e, "se possível, que se faça uma auditoria no controle de frotas". Conclui-se dos autos que houve, de fato, irregularidade no controle de abastecimento da frota do Município, o que levou à municipalidade a adotar providências para melhorar o procedimento. Isso se observa da própria manifestação do denunciante, na qual destacou uma diminuição significativa no consumo de combustíveis pelos veículos analisados no processo após a instauração da Denúncia. Nesse sentido, destacou a unidade técnica (peça 58): (...) notória restou a existência de irregularidade, em que pese, por ora, não seja possível afirmar se ocorreu em razão de equívocos no lançamento dos dados, problemas dos veículos por razões mecânicas e má gestão dos bens públicos ou mesmo, eventual desvio de combustível. Todavia, demonstrada restou a irregularidade a envolver o controle de abastecimento da frota Municipal, com a adoção de providências tanto em relação aos veículos utilizados, bem assim em relação ao controle dos procedimentos e dados referentes aos atos. (sem grifos no original) Logo, acompanhando os pareceres uniformes, julgo procedente a demanda, "em razão das irregularidades atinentes à aferição do consumo de combustíveis pelos automóveis e equipamentos da frota do Município", nos termos do parecer ministerial. Deixo, contudo, de aplicar a sanção sugerida, haja vista que a irregularidade restou sanada em relação aos veículos observados nos autos. Por outro lado, considero prudente a remessa do expediente à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para avaliar a inclusão do exame da gestão da frota do Município no Plano Anual de Fiscalização. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela procedência da presente Denúncia, sem aplicação de sanções, nos termos da fundamentação.

(Processo n.º 399682/2022, Acórdão n.º 761/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 10/04/2023 e veiculado em 19/04/2023)

5. Consulta. Incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria. Possibilidade, desde que observada a obrigatoriedade de incidência de contribuição previdenciária, além da incorporação se dar de maneira proporcional ao tempo de contribuição e da necessidade de previsão legal (lei em sentido estrito) editada ao tempo do ato de inativação. Inexistência de conflito com a redação dada pelo art. 39, §9º, da Constituição da República pela Emenda Constitucional 103/2019.

Trata-se de consulta formulada pela Autarquia Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Município Paranaense, por intermédio de sua Diretora Presidente, em que indaga esta Corte de Contas: 1) O entendimento deste Tribunal de Contas, em tese, é que quando do ato de aposentadoria, tais verbas transitórias, que incidiram contribuição previdenciária - poderão ser incorporadas legalmente? 2) A "previsão legal" mencionada por este Tribunal de Contas, se refere à Lei Municipal com dispositivo que permite expressamente tais incorporações NO ATO DE APOSENTADORIA? 3) Em tese, a possibilidade de tais incorporações, não conflitaria diretamente com a redação dada no §9° do art. 39 da Constituição Federal?

VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno conheça da presente consulta e responda aos questionamentos da seguinte forma: 1. O entendimento deste Tribunal de Contas, em tese, é que quando do ato de aposentadoria, tais verbas transitórias, que incidiram contribuição previdenciária poderão ser incorporadas legalmente? Resposta: Sim. Segundo entendimento fixado no Acórdão nº 3155/14 - Tribunal Pleno é permitida a incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria do servidor público desde que comprovada a existência de previsão em lei em sentido estrito (princípio da reserva legal), existência de recolhimento de contribuição previdenciária sobre essas verbas (princípio contributivo), e existência de proporcionalidade entre as verbas transitórias incorporadas e o tempo de contribuição. 2. A "previsão legal" mencionada por este Tribunal de Contas, se refere à Lei Municipal com dispositivo que permite expressamente tais incorporações NO ATO DE APOSENTADORIA? Resposta: Sim. A previsão legal mencionada por esta Corte de Contas se refere à lei local (estadual ou municipal, conforme o caso) que esteja vigente ao tempo do ato de aposentadoria e que expressamente preveja a possibilidade de incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria. Ademais, na linha do que estabelece o acórdão nº 3155/14 - Tribunal Pleno, imperiosa a demonstração do recolhimento de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias incorporadas (princípio contributivo) e a existência de proporcionalidade entre essas verbas e o tempo de contribuição 3. Em tese, a possibilidade de tais incorporações, não conflitaria diretamente com a redação dada no §9° do art. 39 da Constituição Federal? Resposta: Não. A possibilidade das incorporações não conflita com a redação dada pelo artigo 39, §9º da Constituição Federal, uma vez que este dispositivo trata do regime remuneração dos servidores públicos da ativa e não do regime previdenciário a eles aplicável.

(Processo n.º 93617/2022, Acórdão n.º 788/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 10/04/2023 e veiculado em 19/04/2023)

6. Denúncia. Município. Dispensa de licitação para locação de imóvel. Inadequação do procedimento. Pela Procedência com aplicação de multa e expedição de recomendação.

A Denunciante aduziu que a contratação não se enquadrou em nenhuma das hipóteses legais de dispensa de licitação, seja a requisitada pelos responsáveis pela instauração do procedimento (artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/93), seja a indicada no parecer jurídico e pelo qual teve sequência (artigo 24, X, do mesmo diploma legal). Isso porque a primeira fundamentação limita a contratação ao valor máximo de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), montante inferior ao efetivamente despendido pela Administração, sendo que, para o segundo enquadramento, não houve prévia análise, motivação e a comprovação dos requisitos, relativos à demonstração de que o imóvel foi selecionado em razão das "necessidades de instalação e localização", além da comprovação de que "o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia". Ademais, apontou a Denunciante que a contratação não envolveu locação de bem imóvel, mas a prestação de serviços, com cessão de uso de espaço, porque abrangeu a disponibilização de cadeiras, mesas, equipamentos e pessoal de apoio para os eventos. Ainda, a apresentação de mais de um orçamento comprovaria a possibilidade de disputa via licitação, além de que o valor pago seria maior que o usualmente cobrado. Por fim, alegou falta de publicidade do ato, uma vez que não foi integralmente divulgado no Portal da Transparência. Primeiramente, entendo que o objeto da contratação efetivamente não se enquadra na previsão legal de dispensa de licitação constante do artigo 24, X, da Lei 9666/93, uma vez que efetivamente não foi caso de locação de imóvel, mas de cessão de espaço para evento, já que o serviço demandava prestação de serviços de manutenção, entre outros. Ademais, entendo que também não se enquadra há hipótese do item II do art. 24 da Lei de Licitações, pois o valor da Dispensa ultrapassou o limite estabelecido na legislação (equivalente a R$ 17.600,00 - dezessete mil e seiscentos reais). Assim, verifica-se que a realização de procedimento licitatório, no caso em análise, não estava inserida no poder discricionário do gestor, mas na regra geral de obrigatoriedade da licitação, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Inconteste a irregularidade no particular. Quanto ao sobrepreço, como bem pontuada pela unidade técnica "tal apreciação só se faria possível mediante pesquisa de mercado, havendo nos autos informações prestadas quanto a valores por somente mais uma empresa, que, ainda assim, apresentou valores a maior do que a Empresa contratada." Desta forma, resta prejudicada a análise no particular. No tocante a falta de publicidade, em razão de informações insuficientes no Portal da Transparência, a Coordenadoria de Gestão Municipal esclareceu que as irregularidades inicialmente apontadas foram sanadas pelo Município, contudo, não foi localizada junto ao portal a comprovação das notas fiscais emitidas. Ademais, verificou-se que o Município inverteu o procedimento no que se refere a questões de valores, uma vez que preencheu o Termo de Referência com o valor da menor proposta apresentada, sem que fosse realizado uma efetiva pesquisa de valores que pudesse estabelecer um preço médio, demonstrando assim direcionamento. Contudo, é certo que o serviço já se concretizou, sendo que a extinção do contrato se deu em 26/01/2023, motivo pelo qual não entendo razoável falar em devolução de valores ao Erário, pois a prestação de serviço foi realizada, sob pela de locupletamento do ente público. Desta feita a procedência da presente denúncia e medida que se impõe, com a aplicação de sanções e recomendação ao ente. Diante do exposto, em consonância com a manifestação da unidade de instrução técnica e em anuência ao posicionamento do Ministério Público de Contas, VOTO pela PROCEDÊNCIA da presente Denúncia com a imputação de multa tipificada na alínea "d" do inciso III do artigo 87 da Lei complementar nº 113/2005 ao Sr. J. A. K. F., ex-prefeito do Município, em razão da indevida Dispensa de licitação. Ademais, proponho a expedição de Recomendação ao Município, para que adote medidas no sentido de inserir no Portal do Município toda a documentação a envolver as suas contratações, notadamente a comprovação de emissão de nota fiscal, bem assim aprimoramento dos procedimentos relativos às licitações a serem efetivadas, visando evitar novas situações de inadequação dos fundamentos a justificar casos passíveis de aplicação de dispensa, notadamente diferenciando os casos relativos à locação em relação à cessão de espaço físico/prestação de serviços.

(Processo n.º 404007/2022,  Acórdão n.º 795/2023, Plenário Virtual do Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Augustinho Zucchi, julgado em 10/04/2023 e veiculado em 19/04/2023)

7. Representação. Município. Contratação de serviços advocatícios em ofensa ao Prejulgado nº 06-TC. Procedência com aplicação de sanção administrativa.

Por meio de contrato de Inexigibilidade Município Paranaense procedeu à contratação direta de empresa jurídica especializada para serviços técnicos profissionais de consultoria preventiva e contenciosa (administrativo e judicial) na área jurídico-tributário, com vistas a auxiliar na promoção de desoneração tributária nas áreas de Saúde (Autarquia de Saúde) e Educação (Autarquia de Educação) do Município. Inicialmente, observo que o contrato foi firmado para a prestação de serviços por um longo prazo - 60(sessenta) meses - já evidenciando que tais atividades deveriam estar sendo executadas rotineiramente pelo município. De outra banda, a partir do entendimento desta Corte de Contas exarado em vários julgados, tem-se como pacífica a jurisprudência quanto à impossibilidade de terceirização de serviços advocatícios considerados comuns, como os de natureza tributária e previdenciária, tal qual é o caso nos autos, eis que tais não exigem notórios e especializados conhecimentos técnicos. A orientação deu origem ao Prejulgado n.º 6 deste Tribunal de Contas, consoante o qual: "Consultorias contábeis e jurídicas - Possíveis para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou ainda, que se trate de demanda de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado e desde que seja para objeto específico e que tenha prazo determinado compatível com o objeto, não podendo ser aceitas para as finalidades de acompanhamento da gestão". Em razão do referido prejulgado que, por força do artigo 79, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n.º 113, de 15/12/2005), tem aplicabilidade geral e vinculante, só se admite a terceirização de serviços jurídicos que exijam notórios conhecimentos técnicos em razão da singularidade do objeto ou da sua alta complexidade. Entretanto, a recuperação de créditos tributários e previdenciários não se reveste da complexidade e singularidade exigidas para tornar lícita a sua terceirização: "Consulta. Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de assessoria e capacitação para revisão da alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e recuperação de créditos previdenciários. Conhecimento e resposta nos seguintes termos: a) A averiguação da atividade preponderante do ente público para fins de verificação da alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) não exige laudo técnico ou contratação de empresa especializada e deve ser realizada por servidor responsável pela emissão da Guia de Recolhimento, não sendo possível a terceirização desta atividade, sob pena de caracterização de despesa desnecessária e violação ao mandamento constitucional do concurso público. Existe a possiblidade de contratação de empresa especializada para emissão de laudo técnico para fins de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) publicado anualmente, condicionada ao fato de o ente não possuir pessoal especializado em seu quadro e à apresentação de justificativa da necessidade do gasto. Em face da periodicidade da contestação do FAP, deve o ente instituir controles internos acerca dos elementos que compõem o cálculo do índice, a fim de subsidiá-la. b) É possível a contratação de empresa especializada para treinamento dos servidores em recuperação de créditos previdenciários, inclusive dos ocupantes de cargo de advogado e daqueles responsáveis pela emissão da Guia de Recolhimento ou pelo controle interno dos elementos que compõem o cálculo do FAP. c) Não é possível a contratação de empresa para requerer administrativamente a compensação de valores de contribuições previdenciárias perante a Receita Federal, salvo hipóteses excepcionais previstas pelo Prejulgado n.º 06 desta Corte de Contas' (Acórdão n.º 3650/2016, do Tribunal Pleno). No mesmo sentido é o Acórdão n.º 903/2021, do Tribunal Pleno, assim ementado: "Representação da Lei n.º 8.666/1993. Município. Pregão. Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de assessoria e consultoria jurídico-tributária. Compensação de créditos tributários e previdenciários considerados comuns. Violação ao Prejulgado n.º 6. Terceirização irregular de serviços advocatícios. Procedência e aplicação de multa. Em razão do referido prejulgado que, por força do artigo 79, caput, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n.º 113, de 15/12/2005), tem aplicabilidade geral e vinculante, só se admite a terceirização de serviços jurídicos que exijam notórios conhecimentos técnicos em razão da singularidade do objeto ou da sua alta complexidade. E, como já dito, a recuperação de créditos tributários e previdenciários não se reveste da complexidade e singularidade exigidas para tornar lícita a sua terceirização. No mesmo sentido, o Acórdão n.º 3724/2019, do Tribunal Pleno. Em igual toada, o Acórdão n.º 1262/2019, da Segunda Câmara. Diante do exposto, mostra-se irregular a realização de licitação para a contratação de serviços jurídicos para a compensação de créditos tributários e previdenciários, impondo a procedência da representação e o devido sancionamento ao gestor responsável pela deflagração e ultimação do procedimento licitatório, com aplicação de multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 (Processo nº 11629/12 - Acórdão nº 903/21 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral)." Assim, considerando que os serviços objeto de terceirização não se enquadram no conceito de absolutamente extraordinários, por se tratarem de simples pedido de compensação de créditos tributários. Ainda, constata-se que a contratada recebeu parte dos honorários sem que tenha havido a comprovação dos serviços prestados, mediante a apresentação de ato homologatório emitido pela Receita Federal do Brasil, que concederia caráter efetivo e irrevogável às compensações realizadas pela municipalidade, em afronta aos artigos 62 e 63, § 2º, III da Lei 4.320/64: "Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço." Por fim, conforme bem consignado no opinativo ministerial (peça 59), ressalte-se que a " a independência de instâncias implica em absoluta possibilidade que situações que tenham implicado em absolvição em sede cível ou criminal perante o Judiciário, por exemplo por falta de provas nos autos da respectiva ação judicial, por ocorrência de decadência ou prescrição, por preclusão quanto à apresentação de determinado documento ou coisa que o valha, possa resultar em apreciação e condenação perante a Jurisdição de Contas." Destarte, em que pese a irregularidade na contratação, ante a ofensa à normativa de regência, não há indícios de que os serviços não tenham sido prestados. Desta forma, descabido o opinativo pela devolução de valores ou conversão do presente feito em Tomada de Contas Extraordinária. Entretanto, face ao descumprimento do Prejulgado nº 06-TC, deverá ser aplicado ao responsável pela citada contratação, a multa administrativa prevista no art. 87, IV, "g", da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto proponho, VOTO pela procedência da presente representação em razão da terceirização irregular de serviços advocatícios, em violação ao Prejulgado n.º 6 deste Tribunal de Contas, com aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, ao prefeito responsável pela realização do certame. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à CMEX para as anotações pertinentes. IV. MANIFESTAÇÕES: O CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE IVENS ZSCHOERPER LINHARES acompanhou o voto do Relator, sem a condenação do Prefeito à devolução dos valores antecipados, haja vista que o presente caso envolve decisão judicial, com o deferimento de tutela antecipada, e não, apenas, o lançamento do crédito pendente de homologação pela Receita Federal (hipótese tratada nos Acórdãos 3116/22 e 2084/21 da 2ª Câmara e 1580/22, do Pleno). Aliás, a solução pela imputação da multa ao prefeito converge com a adotada no processo 396952/16, Acórdão 1220/19, do Tribunal Pleno, que tratou de caso semelhante, envolvendo a mesma situação. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em: I - Conhecer a presente representação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-la procedente, em razão da terceirização irregular de serviços advocatícios, em violação ao Prejulgado n.º 6 deste Tribunal de Contas, com aplicação da multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, ao prefeito responsável pela realização do certame; II - após o trânsito em julgado, encaminhar à CMEX para as anotações pertinentes.

(Processo n.º 731617/2017, Acórdão n.º 791/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 10/04/2023 e veiculado em 26/04/2023)

8. Consulta. Contagem de Tempo de Serviço em cargos distintos, para fins de Licença Especial. Somente mediante expressa previsão legal local. Conhecimento da Consulta e resposta.

Trata-se de Consulta formulada por Município Paranaense, na qual apresenta o seguinte questionamento: a) É legal a contagem de tempo de serviço em cargos distintos, para fins de Licença Especial, uma vez ocorrido a extinção do vínculo primário com a Administração e posteriormente admitida em outro cargo público do mesmo ente? b) Teria o servidor direito a soma de tempo de serviço público, após o rompimento do vínculo primário com a administração para posteriormente ser admitido em outro cargo, tendo o interessado trabalhado 2 anos, 9 meses e 15 dias no primeiro cargo, ocorrendo uma lacuna de 24 dias, para posteriormente assumir outro cargo público? c) Poderia para fins de concessão de licença especial a soma de tempo prestados ao Município e não no cargo exercido, de forma separados, uma vez que a exoneração do vínculo inicial se fez necessário para tomar posse em outro cargo?

VOTO no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: I - Conhecer a Consulta formulada pelo Prefeito do Município sobre a contagem de tempo de serviço em cargos distintos, para fins de licença especial, e, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: 01) É legal a contagem de tempo de serviço em cargos distintos, para fins de Licença Especial, uma vez ocorrido a extinção do vínculo primário com a Administração e posteriormente admitida em outro cargo público do mesmo ente? Resposta: Em razão do princípio da legalidade e da autonomia dos entes federativos, somente será legal aludida contagem se houver expressa previsão legislativa que a permita relativamente a cargos distintos. 02) Teria o servidor direito a soma de tempo de serviço público, após o rompimento do vínculo primário com a administração para posteriormente ser admitido em outro cargo, tendo o interessado trabalhado 2 anos, 9 meses e 15 dias no primeiro cargo, ocorrendo uma lacuna de 24 dias, para posteriormente assumir outro cargo público? Resposta: O aproveitamento de qualquer tempo prestado à administração pública em vínculo já rompido para fins de Licença Especial somente será possível se houver expressa autorização legal na legislação do ente federativo. 03) Poderia para fins de concessão de licença especial a soma de tempo prestados ao Município e não no cargo exercido, de forma separados, uma vez que a exoneração do vínculo inicial se fez necessário para tomar posse em outro cargo? Resposta: Somente legislação local poderá definir se o tempo computado para fins de Licença Especial será aquele prestado ao Município ou aquele no mesmo cargo exercido, sendo que a ausência de autorização legislativa implica em vedação para tanto. II - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas: a) encaminhamento à Escola de Gestão Pública - Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros pertinentes, no âmbito de sua competência definida no art. 175-D, §2º, do Regimento Interno; b) o encerramento do Processo.

(Processo n.º 414150/2022, Acórdão n.º 776/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 13/04/2023 e veiculado em 24/04/2023)

9. Denúncia. Quadro jurídico municipal. Ofensa ao Prejulgado n.º 06-TCE/PR. Pela procedência, com cominação de sanção pecuniária e expedição de determinação.

Trata-se de Denúncia formulada em face de Município Paranaense, devidamente recebida pelo Despacho n.º 294/20-GCDA, na qual são noticiadas supostas irregularidades atreladas ao fato de que, em 13 de agosto de 2013, o então procurador jurídico concursado do Município se desligou de suas atividades, vindo todo o serviço jurídico ser realizado por assessores jurídicos comissionados até a presente data, pois ainda não foi homologado o resultado final do concurso realizado somente agora, no ano de 2019, aproximadamente 06 (seis) anos após a exoneração do procurador concursado. Após uma detida análise dos autos digitais, este Relator mantém o juízo de admissibilidade contido no Despacho n.º 294/20-GCDA (peça n.º 14) e, quanto ao mérito, acompanha o posicionamento vertido pela Coordenadoria de Gestão Municipal e pelo Ministério Público de Contas, consoante a seguir exposto. Ora, dentro do que já foi bem relatado, o Município, em 13 de agosto de 2013, passou a padecer de servidor efetivo em sua estrutura jurídica, sendo, desde então, nomeados em provimento de cargo em comissão de assessor jurídico: · JAB - de 01/01/2013 e 18/04/2016 e de 01/07/2016 a 19/11/2016; · PABP - de 18/04/2016 a 30/06/2016 e de 19/11/2016 a 31/12/2016; e · EF - 02/01/2017 a 30/11/2020. De plano, deixo de considerar questões atreladas às nomeações ocorridas entre 2013 e 2016, uma vez que este E. Tribunal de Contas, em seu Prejulgado n.º 26, consolidou entendimento no sentido de que incide sobre as multas e demais sanções pessoais o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado a partir da data da prática do ato irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Portanto, não é viável estender eventuais sanções aos gestores de referidas épocas. Da mesma forma, afasto de antemão o pedido de aplicação da multa do artigo 87, III, da LC n.º 113/05 aos servidores nomeados, uma vez que ocasionais irregularidades derivadas dos acontecimentos aqui enumerados são de autoria e responsabilidade das autoridades nomeantes e não dos nomeados em cargos comissionados. Em vista disso, para fins da denúncia em apreço, deve ser apenas considerada a nomeação de EF pelo então Chefe do Poder Executivo. Delimitado o escopo aqui abordado e o intervalo de tempo a ser respeitado, passo ao exame de questões pontuais e suas consequências. Merece ênfase que, desde a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 01/2016 com o Ministério Público do Estado do Paraná, vem sendo buscada a regularização da ausência de concurso público para provimento do cargo de advogado, sendo a data limite para tal conduta 30/11/2016. Entretanto, tal termo não foi observado e o atendimento somente ocorreu com a abertura do Concurso Público n.º 01/2018, datada de 27/08/2018, logo no início da gestão de VAO. No intuito de acompanhar o deslinde do certame em comento, o Parquet estadual deu início ao Procedimento Administrativo n.º 0130.18.01309-1, do qual resultou a expedição da Recomendação Administrativa n.º 06/2018 (emitida em 31/10/2018), através da qual se determinou a suspensão do concurso em voga, por não se encontrar o edital em acordo com a Recomendação Administrativa n.º 04/2016, expedida em caráter geral a todos os municípios que englobam a área de atuação do Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no combate à Improbidade Administrativa de Santo Antônio da Platina e outras irregularidades constatadas . Como resultado, verifica-se a suspensão do certame no período compreendido entre 07/11/2018 e 17/11/2019 (Edital n.º 01/2019), com nomeação do primeiro aprovado para o cargo de advogado ocorrida em 05/02/2020. Por conseguinte, a regularização dos cargos em comento somente se deu em fevereiro de 2020, com a convocação dos aprovados no concurso público regulamentado pelo Edital n.º 01/2018, instaurado durante a gestão de VAO. De todo o exposto, pode-se afirmar que desde o início da gestão de VAO, foi dada prioridade à solução do quadro de cargos do Município e, por conseguinte, de adaptação da realidade municipal ao fixado no Prejulgado n.º 06-TCE/PR6 , o que, a meu ver, torna indevida a cominação de multa sugerida pela unidade técnica, uma vez que a manutenção de EF no cargo de assessor jurídico decorreu da estrita necessidade - derivada de situação criada nas gestões imediatamente anteriores -, em paralelo com a concretização do concurso público por anos postergado. Desse modo, resta apenas considerar a responsabilização do gestor de 01/01/2017 a 31/12/2017 e de 01/01/2018 a 05/07/2018, pela nomeação de EF em claro descumprimento ao Prejulgado n.º 06-TCE/PR, em situação de evidente confusão entre as previsões de cargo em comissão e cargo efetivo, sem a adoção de medidas paralelas no sentido de realizar concurso público - nos moldes do artigo 37, V, da CF/88. Por fim, diante da missão institucional de contribuir para o aprimoramento da administração e das políticas públicas, merece prosperar parcialmente a proposta emanada do Parquet de Contas, no sentido de expedir determinação - e não recomendação - ao atual Prefeito do Município para que, no prazo de 30 dias, seja instalada comissão visando avaliar a necessidade de estruturação da Procuradoria Municipal, e, no prazo de 180 dias, seja apresentado projeto de lei tendente à regularizar as deficiências atualmente constatadas na organização da advocacia pública municipal. Por todo o exposto VOTO pela procedência desta Denúncia, para o fim de: (i) reconhecer a irregularidade decorrente da nomeação de EF pelo então Prefeito, em clarividente afronta ao artigo 37, V, da CF/88 e ao Prejulgado n.º 06-TCE/PR; (ii) cominar a multa disposta no artigo 87, II, c, da LC n.º 113/05 à autoridade nomeante; (iii) expedir determinação ao atual Prefeito do Município para que, no prazo de 30 dias, seja instalada comissão visando avaliar a necessidade de estruturação da Procuradoria Municipal, e, no prazo de 180 dias, seja apresentado projeto de lei tendente à regularizar as deficiências atualmente constatadas na organização da advocacia pública municipal; e (iv) por, após o trânsito em julgado da decisão e integral cumprimento ao aqui consignado, nos termos do artigo 398 do Regimento Interno, determinar o encerramento dos autos.

(Processo n.º 830483/2019, Acórdão n.º 768/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 10/04/2023 e veiculado em 20/04/2023)

Jurisprudência selecionada (tribunais superiores)

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. ART. 4º DA LEI DISTRITAL 795/1994. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL COM INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO DE CONSELHEIROS ACRESCIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ALEGAÇÕES DE PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE RECEPÇÃO OU DE REVOGAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL. LIMITES INOBSERVÂNCIA DA EQUIVALENCIA DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA ENTRE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO MATERIAL. OFENS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, AO REGIME PARITÁRIO ESTATUÍDO NO ART. 73, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.

1. Inexiste óbice ao conhecimento da ação direta quando a alteração da redação do texto da Constituição por Emenda Constitucional não abrange a parte do parâmetro do controle constitucional em exame. Precedente. 2. O pedido de aditamento da petição inicial afasta a prejudicialidade da ação decorrente da revogação da norma originalmente impugnada. Precedente. 3. Em face do regime remuneratório paritário estatuído no art. 73, § 3º, da Constituição Federal, e em atenção ao princípio da simetria, a instituição de verba de representação para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal sem observância da equivalência em lei para os Desembargadores do Tribunal de Justiça viola o próprio texto constitucional. Precedente. 4. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº 7.093/2022, com modulação de efeitos para que a decisão tenha eficácia ex nunc, de modo a assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos e às aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas.

(ADI 6126-DF, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 18/04/2023 e veiculado em 04/05/2023)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI Nº. 13.026/2014. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS.

1. Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º da Lei nº 13.026/2014, que autorizou a transformação dos empregos públicos criados pela Lei n° 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112/1990. 2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público. A disposição teve por objetivo estabelecer procedimento simplificado de contratação, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde. 3. A EC nº 51/2006 expressamente atribuiu à lei federal a disciplina sobre o regime jurídico a ser aplicado a esses profissionais, assim como a regulamentação do piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a as atividades a serem exercidas. 3. A EC nº 51/2006 expressamente atribuiu à lei federal a disciplina sobre o regime jurídico a ser aplicado a esses profissionais, assim como a regulamentação do piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a as atividades a serem exercidas. 4. Tendo em vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público (art. 31, II, CF), a incidência da exceção constitucional prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 51/2006, é indiferente ao regime jurídico do agente. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais".

(ADI 5554-DF, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023 e veiculado em 05/05/2023)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DA BAHIA 6.677/94. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NORMA QUE IMPEDE A APOSENTADORIA E A EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSO DISCIPLINAR. CONSTITUCIONALIDADE, SALVO EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A Administração não dispõe de discricionariedade para deixar de aplicar as penalidades disciplinares quando a hipótese fática se amolda ao tipo legal nem para estender desproporcionalmente o prazo de conclusão do processo administrativo. 2. Além da penalidade de demissão, a Administração pode também reconhecer, pelo prazo de cinco anos, a incompatibilidade para nova investidura em cargo público. 3. A possibilidade de cumulação de sanções e a vinculação da Administração indicam que é constitucional a previsão legal que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo disciplinar. Precedente. 4. Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. Precedentes do STJ. 5. Ação direta parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual 6.677, de 26.09.1994, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, ser possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado.

(ADI 6591-DF, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 03/05/2023, veiculado em 22/05/2023)

Acesse também:

 

Pesquisas Prontas

 

Teses Ambientais

 

Interjuris

 

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 

Súmulas Selecionadas

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br