Voltar

 

Este boletim abrange:

 

Sessões

Tribunal Pleno

1ª Câmara

2ª Câmara

Sessão(ões) ordinária(s)

01-02

-

-

Sessão(ões) virtual(is)

01

01

01

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Tomada de Contas Extraordinária. Procedência parcial, julgando-se irregulares as contas do Presidente da Câmara em virtude da ausência da adequada motivação para a concessão de diárias durante o exercício de 2014, com aplicação de multa.

2. Tomada de Contas Extraordinária. Fiscalização Inadequada e/uu Insuficiente quanto à Contratação n.º 275/2019 do Município de Foz do Iguaçu. Procedência. Irregularidade das Contas. Aplicação de multas e expedição de determinações.

3. Tomada de Contas Extraordina´ria. Preliminar de incompetência dos Tribunais de Contas para o julgamento dos atos de gestão do Prefeitos Municipais afastada. No mérito, ante a ausência de apontamento de dano ao erário, pelo reconhecimento de ofício, da incidência de prescrição em relação ao ex-Prefeito do Município relativa à sanção de multa sugerida decorrente do Achado 1, bem como à servidora interessada, em relação ao achado 3, ambos em virtude do decurso de mais de 5 (cinco) anos entre os fatos imputados e a respectiva citação. Entendimento do Prejulgado 26. Configuração das irregularidades descritas nos Achados 1 e 2. Procedência da tomada de contas extraordinária. Aplicação de uma multa ao Sr. Altair Molina Serrano. Determinação e recomendação ao Município.

4. Tomada de Contas Extraordinária. Contratação de escritório de advocacia. Prestação de serviços de compensação de créditos previdenciários.

5. Recurso de Revista. Relatório do Controle Interno encaminhado que não apresentou os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal. Manifestações uniformes. Conhecimento e provimento em parte.

6. Tomada de Contas Extraordinária decorrente de Relatório de Inspeção/Auditoria. Procedência parcial. Falecimento do gestor da Concedente. Transferência voluntária de recursos à entidade 2 voltada ao atendimento de interesses econômicos restritos. Contratação de empresas prestadoras de serviços por interposta pessoa, configurando-se burla ao dever de licitar; Despesas irregulares. Ausência de efetivo acompanhamento sobre a execução do convênio. Irregularidade.

7. Representação da Lei nº 8.666/1993. Divergência para propor a procedência, a fim de que seja reconhecido o impedimento da empresa representada para participar em pregão eletrônico, em virtude de declaração de inidoneidade imposta à empresa do mesmo grupo econômico, revogando-se, porém, a liminar concedida, com a consequente autorização para a execução do contrato já celebrado, a fim de que se evitar dano reverso de maior gravidade, conforme precedentes.

8. Denúncia formulada em face de omissão na regulamentação de dispositivos constitucionais. Ausência de competência do Tribunal de Contas para supressão de omissões normativas dos jurisdicionados. Pela extinção, sem julgamento de mérito.

9. Pedido de rescisão. Novos elementos de prova que demonstram o saneamento da irregularidade. Orientação do Prejulgado 4 quanto ao conceito de "novo elemento de prova", que não exige que o autor não tivesse acesso ou que o desconhecesse. Princípio da verdade material. Conhecimento e procedência do pedido para o fim de converter em ressalvas as irregularidades, com o afastamento da respectiva multa.

10. Recurso de Revisão contra decisão que julgou improcedente pedido de rescisão. Atrasos no envio dos dados do SIM-AM que tiveram origem na gestão anterior. Provimento. Afastamento da sanção pecuniária.

11. Consulta. Município de Pinhalão. Pagamento de piso salarial de magistério a partir da Portaria nº 67/22 editada pelo Ministério da Educação. Portaria fundamentada em lei em vigor. Possibilidade. Resposta à consulta.

12. Representação. Concessão de adiantamentos. Previsão em lei municipal. Ausência de motivação detalhada das despesas. Irregularidades formais. Não demonstração de desvios de verbas públicas, má-fé ou erro grosseiro. Legislações posteriores prevendo melhor controle das referidas concessões. Procedência. Recomendação.

13. Recurso de Revista. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Rio Bonito do Iguaçu. Recebimento de diárias indevidas no exercício de 2015 pelo Chefe do Executivo. Pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos apresentados pelo Ministério Público de Contas, para impor determinação, e pelo ex-prefeito municipal, para reduzir o valor da restituição.

14. Representação do Ministério Público de Contas. Recurso de Revista. Divergência parcial, apenas para propor a redução das multas aplicadas contra a Prefeita, com base no §2°-A do art. 87 da LC 113/05, introduzido pela LC 213/18, em razão do princípio da anterioridade.

15. Representação da Lei n.º 8.666/93. Indícios de restrição de competitividade no Edital, que exigiu propriedade prévia e contratação de seguro especial pelos licitantes para participação no pregão. Concessão de medida cautelar para declarar a nulidade da sessão realizada e a republicação do Edital sem tais restrições.

PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Procedência parcial, julgando-se irregulares as contas do Presidente da Câmara em virtude da ausência da adequada motivação para a concessão de diárias durante o exercício de 2014, com aplicação de multa.

"Independentemente da questão referente ao limite de 50% do valor em relação ao salário, conforme entendimento da Justiça do Trabalho, o qual, de fato, não deve ser aplicado ao presente caso, bem como, de tratar-se ou não de destino turístico, o fato é que, sem dúvida, faltou um mínimo de razoabilidade e do adequado planejamento no volume de diárias concedidas, durante o intervalo de apenas um ano.

Ainda que a demanda por cursos de capacitação tenha existido, a concessão das diárias deve obedecer a um critério de conveniência e oportunidade, devidamente motivado e inserido dentro de um planejamento dessas mesmas atividades, com objetivo e metas definidas, passíveis de controle para a aferição do resultado obtido.

(...)

Dentro desse contexto, caberia ao gestor justificar as diárias pagas, sob o prisma do efetivo interesse público, indicando, minimamente, o proveito prático resultante desse expressivo gasto, de forma que, diante de sua omissão, deve ser julgada irregular, em relação a ele, a presente tomada de contas extraordinária, com a aplicação da multa do art. 87, IV, "g", da LC 113/05."

Tomada de Contas Extraordinária n.º 38440/16, Acórdão n.º 139/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 06/02/2023, veiculado em 24/02/2023.

2. Tomada de Contas Extraordinária. Fiscalização inadequada e/ou insuficiente quanto à contratação n.° 275/2019 do Município de Foz do Iguaçu. Procedência. Irregularidade das Contas. Aplicação de multas e expedição de determinações.

"Tal percepção fica ainda mais clara ao constatarem que o controle da quantidade de CBUQ disponibilizado pelo fornecedor foi apurado a partir do volume (m³), quando na verdade, o ideal teria sido por peso (tonelada), o que seria mais coerente com a própria aquisição, já que o Edital, em seu "Anexo I - Pregão eletrônico n. º 186/2019 - TERMO DE REFERÊNCIA" (peça n.º 11), previa a aquisição em toneladas. Neste caso, a apuração do peso, informação essa necessária à determinação do valor a pagar ao fornecedor, era realizada de maneira indireta, a partir de uma densidade estimada a qual, em conjunto com o volume, permitia estimar o peso do material. Sequer havia a preocupação em apurar a densidade em campo, quando da entrega do material na obra, o que seria o mínimo a se esperar, pois a mesma pode variar com a mistura.

Aliada à falha quantitativa, ocorreu também um lapso no que concerne à qualidade do material disponibilizado pelo fornecedor. Tal falha não é pontual e limitada ao controle quando do recebimento do material adquirido no ponto de consumo, mas tem origem junto ao disposto nos Termos de Referência do Edital que levou à contratação do fornecedor de material na medida em que impõe um controle singular, limitado à temperatura do material quando da descarga junto ao ponto de utilização4 (peça n.º 11). Interessante destacar que no item 3.1.1 deste mesmo elemento editalício consta um conjunto de características técnicas que o CBUQ deveria apresentar sem, no entanto, apontar qualquer exigência concernente à comprovação das mesmas. Tal fato causa estranheza na medida em que os parâmetros técnicos indicados não podem ser aferidos sem que a realização de análises laboratoriais:.

Ainda que não fosse razoável aceitar tão simplório controle, nem mesmo este acabou ocorrendo de maneira apropriada na medida em que não há registros das temperaturas quando da descarga do material. Os técnicos da Administração Municipal alegam que a aferição da temperatura ocorria quando da carga do material na usina a qual, por estar próxima do local de utilização do produto, garantiria que a temperatura não sofreria queda significativa a ponto de inviabilizar o uso da massa de CBUQ, caso atingisse valor inferior ao tolerado (145ºC). Assim, de acordo com o entendimento dos agentes municipais, seria possível prescindir do levantamento da temperatura do material quando da descarga no ponto de utilização da mesma, agravada pela simples justificativa de que a Secretaria Municipal de Obras de Foz do Iguaçu (SMOB) não possuía equipe e equipamentos para a realização do controle tecnológico. Tais justificativas não foram aceitas pela equipe de auditoria, pois contraria todo o bom senso ao desconsiderar as eventualidades a que estão sujeitos os meios de transporte de matéria como, por exemplo, eventual engarrafamento ou falha mecânica do meio de transporte. Além do mais, o controle de temperatura é um procedimento simples e que exige o emprego de equipamento pouco complexo em seu manuseio.

(...)

(i) Adotar como condição "sine qua non" para medição a exigência da carga em massa (toneladas) oriunda da usina de CBUQ, a qual deve registrar em boletim e/ou nota fiscal, de forma mínima: a placa do veículo transportador, o nome do motorista e a via de destino para a respectiva e singular descarga, permitindo-se a devida transparência e rastreabilidade das operações;

(ii) Preparar ficha de controle de temperatura nos recebimentos de misturas asfálticas contendo e registrando os seguintes dados mínimos: Local da obra ou serviços; Tipo da Mistura Betuminosa; Procedência (Usina); Placa do Veículo Transportador; Data do Recebimento; Nº da Nota Fiscal; Quantidade (t); Quantidade (m3); Hora do Carregamento; Hora da Descarga; Local Inicial da Descarga; Local Final da Descarga; Trecho / Lote; Pista; Tipo de Serviço; T(ºC) Ambiente; T(ºC) Usina; T(ºC) Recebimento; T(ºC) Esparrame e T(ºC) Compactação.;

(iii) Implantar Controle Tecnológico adequado para as tipologias de obra e/ou serviços de engenharia para as camadas de pavimento, de acordo com os critérios técnicos normativos de quantidade mínima de aferições e de conformidade, para fins de aceite, medição e pagamento dos serviços;

(iv) Produzir Relatórios de Controle Tecnológico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para obras e/ou serviços de engenharia;

(v) Prever mediante composição de custos, os preços e as quantidades de ensaios laboratoriais necessários à realização da obra e/ou serviços de engenharia a constarem em planilha orçamentária; (vi) Prever no edital, no memorial, nas especificações técnicas e no contrato o Controle Tecnológico para obras e/ou serviços de engenharia de pavimentação."

Tomada de Contas Extraordinária n.º 468223/21, Acórdão n.º 140/23, Primeira Câmara. Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 06/02/2023, veiculado em 24/02/2023.

3. Tomada de Contas Extraordinária. Preliminar de incompetência dos Tribunais de Contas para o julgamento dos atos de gestão do Prefeitos Municipais afastada. No mérito, ante a ausência de apontamento de dano ao erário, pelo reconhecimento de oficio, da incidência de prescrição em relação ao ex-Prefeito do Município relativa à sanção de multa sugerida decorrente do Achado 1, bem como à servidora interessada, em relação ao achado 3, ambos em virtude do decurso de mais de 5 (cinco) anos entre os fatos imputados e a respectiva citação. Entendimento do Prejulgado 26. Configuração das irregularidades descritas nos Achados 1 e 2. Procedência da tomada de contas extraordinária. Aplicação de uma multa ao Sr. Altair Molina Serrano. Determinação e recomendação ao Município.

"Inobstante a competência da Câmara Municipal para o exercício do controle do Poder Executivo, entendo que, em hipótese alguma, isso poderia excluir a competência dos Tribunais de Contas para o julgamento das contas de gestão dos Prefeitos, expressamente prevista no inciso VIII do art. 71, sob o argumento de que essas mesmas Cortes não teriam condições técnicas de individualizar a responsabilidade dos gestores, dentro os quais, sem dúvida, deve ser incluído o Prefeito Municipal, de acordo com suas próprias atribuições e as circunstâncias em que as supostas irregularidades teriam sido praticadas."

Tomada de Contas Extraordinária n.º 513090/21, Acórdão n.º 169/23, Primeira Câmara, Relator Auditor Claudio Augusto Kania, julgado em 06/02/2023 e veiculado em 27/02/2023.

4. Tomada de Contas Extraordinária. Contratação de escritório de advocacia. Prestação de serviços de compensação de créditos previdenciários.

"Assinto com a orientação no sentido de que os serviços em questão (apuração e compensação de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas) são de natureza comum, não envolvendo qualquer singularidade ou complexidade. Porém, tenho posicionamento diferente do recorrentemente adotado por esta Corte acerca da possibilidade de terceirização de tais atividades. Parece-me que a análise a ser realizada deve necessariamente estar atrelada à estrutura do contratante, de modo que pode ser considerada regular a terceirização eventualmente realizada por municípios de pequeno porte (muitos dos quais contam com apenas um procurador e um contador, não se vislumbrando a possibilidade de deslocamento para realização do serviço). Desta feita, não se observando exame da estrutura do Município de Guaporema (o qual, cumpre destacar, conta com pouco mais de dois mil e duzentos habitantes, de acordo com o Censo/2010), não entendo possível concordar com a conclusão de que houve desatendimento ao Prejulgado 06-TCE/PR.

(...)

Entretanto, não concebo adequada a responsabilização do contratado pela devolução de recursos. O escritório apenas celebrou ajuste (nos termos propostos pelo Município) de acordo com seu interesse, fato do qual não se extrai qualquer impropriedade."

Tomada de Contas Extraordinária n.º 992334/16, Acórdão n.º 110/23, Primeira Câmara, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 06/02/2023 e veiculado em 10/03/2023.

TRIBUNAL PLENO

5. Recurso de Revista. Relatório do Controle Interno encaminhado que não apresentou os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal. Manifestações uniformes. Conhecimento e provimento em parte.

"Quanto à falta de apresentação do Parecer do Conselho Municipal de Saúde assinado pela maioria dos seus membros, fato é que, como bem pontuou a Coordenadoria de Gestão Municipal, a Resolução nº 5/2020 apenas supostamente postergou a emissão do Parecer sobre as contas.

Cumpre destacar que também não houve a juntada aos autos do ato de nomeação do Conselho Municipal de Saúde, documento que independe da deliberação postergada pela aludida Resolução.

(...)

Nessa toada, fato é que somente o envio da Resolução nº 5/2020 não tem o condão de sanar o apontamento de irregularidade, sendo notória a falta de documentos que atendessem o mínimo requerido por este Tribunal, conforme previsto pela Instrução Normativa nº 151/2020.

Ademais, não se demonstrou nos autos que o gestor tenha adotado medidas visando o envio da documentação pelo Conselho.

Posto que inviabiliza a análise dos dados atinentes à gestão na área da saúde do Município, a falha apontada não se caracteriza como meramente formal, motivando a irregularidade das contas."

Recurso de Revista n.º 90294/22, Acórdão de Parecer Prévio n.º 01/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 30/01/2023 e veiculado em 08/02/2023.

6. Tomada de Contas Extraordinária decorrente de Relatório de Inspeção/Auditoria. Procedência parcial. Falecimento do gestor da Concedente. Transferência voluntária de recursos à entidade voltada ao atendimento de interesses econômicos restritos. Contratação de empresas prestadoras de serviços por interposta pessoa, configurando-se burla ao dever de licitar; Despesas irregulares. Ausência de efetivo acompanhamento sobre a execução do convênio. Irregularidade.

"Logo, considerando que os interessados não apresentaram justificas hábeis a contrapor os apontamentos da Unidade Técnica, deve prevalecer sua conclusão pela Irregularidade do item em razão do direcionamento de recursos para entidade classista, em ofensa ao princípio da isonomia, bem como ausência de interesse público.

(...)

Logo, considerando que os interessados não apresentaram justificas hábeis a contrapor os apontamentos da Unidade Técnica, deve prevalecer sua conclusão pela Irregularidade do item em razão do direcionamento de recursos para entidade classista, em ofensa ao princípio da isonomia, bem como ausência de interesse público.

(...)

Assim, a emissão do Termo de Cumprimento de objetivos a destempo, em 29/05/2014, ou seja, 2 anos após a finalização do convênio, corrobora a conclusão da Comissão de Auditoria no sentido da inexistência de acompanhamento concomitante e finalizador quanto às ações executadas pela parceria."

Tomada de Contas Extraordinária n.º 776459/13, Acórdão n.º 61/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 30/01/2023 e veiculado em 08/02/2023.

7. Representação da Lei nº 8.666/1993. Divergência para propor a procedência, a fim de que seja reconhecido o impedimento da empresa representada para participar em pregão eletrônico, em virtude de declaração de inidoneidade imposta à empresa do mesmo grupo econômico, revogando-se, porém, a liminar concedida, com a consequente autorização para a execução do contrato já celebrado, a fim de que se evitar dano reverso de maior gravidade, conforme precedentes.

Representação da Lei n.º 360964/22, Acórdão n.º 65/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 30/01/2023 e veiculado em 08/02/2023.

8. Denúncia formulada em face de omissão na regulamentação de dispositivos constitucionais. Ausência de competência do Tribunal de Contas para supressão de omissões normativas dos jurisdicionados. Pela extinção, sem julgamento de mérito.

"Trata-se de Denúncia formulada em face do Poder Executivo de Município, em que se apontam supostas omissões no dever de deflagrar processos legislativos, mesmo mediante requerimentos formalizados por servidores municipais e pela Câmara Municipal, a respeito de direitos e garantias previstos pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Paraná e pela Lei Orgânica do Município.

(...)

Em conformidade com as manifestações uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, a presente Denúncia deve ser extinta sem julgamento do mérito, diante da ausência de competência do Tribunal de Contas para a realização de controle direto de constitucionalidade. Como corretamente exposto pela Coordenadoria de Gestão Municipal, a pretensão formulada pelo Denunciante, de coibição direta de mora legislativa na regulamentação de direitos e garantias previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município, somente pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, mediante as seguintes ações específicas, previstas pela Constituição Federal: MANDADO DE INJUNÇÃO Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. Art. 103, § 2° - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Adicionou o Ministério Público de Contas que o objeto das referidas ações não se restringe a omissões legislativas, mas também alcança a omissão da Administração Pública em editar atos administrativos necessários à concretização de dispositivos constitucionais. Ademais, ressaltou a Coordenadoria de Gestão Municipal que, embora a Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal2 reconheça a competência dos Tribunais de Contas para apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, tal competência somente se aplica à solução de casos concretos submetidos à sua análise, de maneira incidental, em controle difuso de constitucionalidade, não podendo abranger o controle direto. Especificamente a respeito da previsão do incidente de inconstitucionalidade no art. 78, da Lei Orgânica deste Tribunal,3 expôs a unidade técnica que ela se destina exclusivamente ao controle de lei ou ato normativo já emanado pelo Poder Público, como questão prejudicial de mérito, não havendo, portanto, previsão de instauração em face de omissão legislativa, mormente por se tratar, neste último caso, de jurisdição constitucional direta que, como visto, é de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário. De modo semelhante, asseverou a d. Representante Ministerial que a previsão do art. 78 da Lei Orgânica diz respeito ao controle difuso, em que o Tribunal aprecia a constitucionalidade da norma a ser aplicada no caso concreto, não havendo possibilidade de verificar possível omissão legislativa, sob pena de invasão de competência privativa do Poder Judiciário. Portanto, segundo a Procuradoria de Contas, caso esta Corte de Contas processasse Denúncia tendo por objeto único e direto a declaração de inconstitucionalidade por omissão em razão do não encaminhamento de projetos de lei pelo Poder Executivo, estaria usurpando do Poder Judiciário o exercício do controle direto de constitucionalidade, que tem natureza jurisdicional. Desse modo, considerando que o controle difuso exercido pelas Cortes de Contas não pode extrapolar, em seus efeitos, os casos concretos que lhe são submetidos, em que são analisadas a legalidade e a regularidade de atos administrativos específicos, as pretensões deduzidas no caso em exame, dada sua natureza direta, envolvendo eventuais omissões normativas, somente poderiam ser apresentadas perante o Poder Judiciário, mediante as ações próprias, haja vista que, como exposto pelo Órgão Ministerial, "seu objetivo é justamente garantir a efetividade das normas constitucionais, impedindo a inércia do órgão encarregado de elaborar norma que regulamente dispositivo constitucional ausente de aplicação imediata". Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de aproveitamento das informações constantes destes autos por parte da Coordenadoria-Geral de Fiscalização, para efeito de formação de banco de dados e planejamento dos procedimentos de fiscalização, de que trata o art. 151-A, do Regimento Interno. Outrossim, considerando que as questões tratadas na presente Denúncia extrapolam a competência deste Tribunal de Contas, resta igualmente prejudicada a análise da aplicabilidade de sanção por suposto descumprimento injustificado de diligências determinadas nos presentes autos, mesmo porque o objeto das mencionadas diligências acabou suprido, ainda que a destempo, em sede de contraditório. Por fim, merece acolhida a proposta de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência dos fatos e eventual adoção das medidas que entender necessárias, no âmbito de sua atuação. 3. Face ao exposto VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno: 3.1. determine a extinção, sem apreciação do mérito, da presente Denúncia; e 3.2. encaminhe cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência dos fatos e eventual adoção das medidas que entender necessárias, no âmbito de sua atuação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, para ciência, e à Diretoria de Protocolo, para atendimento ao item 3.2 e subsequente encerramento e arquivamento, com fulcro nos arts. 168, VII, e 398, § 3º, do Regimento Interno."

Processo n.º 365695/21, Acórdão n.º 38/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 30/01/2023 e veiculado em 10/02/2023.

9. Pedido de rescisão. Novos elementos de prova que demonstram o saneamento da irregularidade. Orientação do Prejulgado 4 quanto ao conceito de "novo elemento de prova", que não exige que o autor não tivesse acesso ou que o desconhecesse. Princípio da verdade material. Conhecimento e procedência do pedido para o fim de converter em ressalvas as irregularidades, com o afastamento da respectiva multa.

"Mais especificamente, o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 03/10/2018 e os documentos, tidos pela própria unidade técnica como hábeis para a correção da falha, foram produzidos em 2015 (extratos bancários) e 2017 (republicação do balanço patrimonial completo), mas que, por motivos alheios, não foram levados a conhecimento do Tribunal, que dada a sua natureza de sanável, permite a sua apreciação.

Assim, em razão da natureza formal das impropriedades, sob o prisma da busca da verdade material, entendo possível a sua conversão em ressalvas, com o afastamento da multa prevista no art. 87, III, c/c §4º da LCE 113/2005.

Saliente-se que das impropriedades originalmente consignadas não houve apontamento pela unidade técnica de quaisquer prejuízos ao ente, somado ao fato de que, por meio do presente pedido de rescisão, o requerente trouxe aos autos os "extratos bancários que demonstrassem as movimentações de regularização" 1 , conforme requerido na decisão rescindenda.

Ressalte-se, por fim, que o conceito de documento novo para fins de pedido de rescisão, na forma como preconizada no item X, do Prejulgado 42 , não exige que o documento seja desconhecido pelo seu autor quando da decisão rescindenda, mas, que fosse desconhecido pelo Tribunal e que reflita fato anterior ao seu julgamento."

Pedido de Rescisão n.º 66537/19, Acórdão n.º 53/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 30/01/2023 e veiculado em 10/02/2023.

10. Recurso de Revisão contra decisão que julgou improcedente pedido de rescisão. Atrasos no envio dos dados do SIM-AM que tiveram origem na gestão anterior. Provimento. Afastamento da sanção pecuniária.

"Em que pese as decisões apontadas pelo recorrente tratem de situações fáticas diferentes da que ora se examina, entendo que há um raciocínio que deva ser aproveitado, sobretudo no que se refere àquelas em que houve o afastamento da sanção pecuniária quando os atrasos no envio dos dados a este Tribunal decorreram de fatores alheios ao controle do gestor.

Ora, embora os obstáculos suportados pelos gestores nos julgados apresentados não coincidam com aquele suportado no caso em exame, isso não significa que não seja possível a aplicação da mesma conclusão a que chegou este Tribunal quando daqueles julgamentos, qual seja: a impossibilidade da penalização do gestor, desde que se trate de situação que por ele não pudesse ser evitada.

Analisando, então, a situação fática do recorrente, tem-se que quando assumiu a gestão da Casa Legislativa de Ortigueira os envios dos dados ao SIM-AM já estavam em atraso.

(...)

Dito isso, tenho para mim que a penalização do recorrente não se revela adequada, uma vez que não possuía condições de dar imediato cumprimento aos prazos estabelecidos na Agenda de Obrigações, dado o não encaminhamento da remessa anterior, de responsabilidade de outro gestor, tratando-se, portanto, de situação alheia ao seu controle, tal qual aquelas havidas nos julgados paradigma. Acrescento, ainda, que este entendimento tem sido adotado em outras ocasiões, a exemplo dos Acórdãos n.° 129/21-S1C e 148/21-STP, além de ser consentâneo com as diretrizes elencadas pela Lei de Introdução ao Direito Brasileiro em seu artigo 221."

Recurso de Revisão n.º 226004/20, Acórdão n.º 27/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos Amaral, julgado em 30/01/2023 e veiculado em 14/02/2023.

11. Consulta. Município de Pinhalão. Pagamento de piso salarial de magistério a partir da Portaria nº 67/22 editada pelo Ministério da Educação. Portaria fundamentada em lei em vigor. Possibilidade. Resposta à consulta.

"Versa o processo sobre consulta formulada por Prefeito na qual indaga acerca da seguinte questão: a) Poderia um ente público realizar o pagamento do piso salarial do magistério com fulcro na portaria n.º 67/22 do MEC, contrariando o estabelecido no art. 212 "A", inciso XI, da CF que descreve que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública?

Cabe registrar a relevância do assunto contemplado na consulta, revestindo-se de relevante interesse público, de forma a merecer o enfrentamento pelo Tribunal de Contas e cujo posicionamento certamente servirá de diretriz para todos os jurisdicionados do Estado do Paraná. Verifico que o objeto da dúvida foi suficientemente analisado na instrução processual e no parecer jurídico ministerial, encontrando-se a questão juridicamente bem resolvida e sinalizada. A preocupação da parte Consulente reside na momentânea ausência de lei específica para dar atendimento a dispositivo constitucional. Veja-se: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Apesar de realmente, na atual conjectura, o piso salarial ter sido atualizado por portaria, observa-se que o Poder Executivo Federal efetuou interpretação razoável das normas postas de modo a conferir concretude aos próprios mandamentos constitucionais e legais, e por isso há de se reconhecer a viabilidade do instrumento jurídico utilizado. Oportuno ressaltar a seguinte passagem da análise técnica feita pela CGM, resgatando o teor do Parecer n.º 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB do Ministério da Educação: "No parecer que deu base à edição da portaria n.º 67/2022, o Ministério da Educação justificou o estabelecimento do piso por meio de portaria ao asseverar que o legislador foi silente quanto à metodologia de atualização do valor do piso, o que afeta diretamente a política de valorização do profissional do magistério da educação básica da rede pública, problema que deve ser solucionado porque tanto o direito à educação, como à remuneração no âmbito do serviço público são considerados direitos fundamentais sociais. Aduziu, ainda, que a mora em vigor, decorrente da ausência de edição da lei específica referida no inciso XII do artigo 212-A da Constituição Federal, não é fator impeditivo para que o Ministério da Educação exerça sua titularidade em relação à coordenação da política nacional que lhe é intrínseca. Defendeu que o contexto fático e normativo existente requer uma ação administrativa no sentido de solucionar o problema, em caráter excepcional, concorrente ao processo legislativo, razão pela qual entendeu pela viabilidade de utilização dos regramentos contidos na lei n.º 11.738/2008 no que se refere ao estabelecimento do piso salarial. Dessa forma, utilizando-se do comando normativo previsto no artigo 5º, parágrafo único da Lei n.º 11.738/2008, o Ministério da Educação procedeu a atualização do piso nacional aprovando, ao final, a portaria n.º 67/2022." Portanto, as indagações levantadas encontram-se esclarecidas.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e resposta à presente consulta nos seguintes termos: Questionamento: Poderia um ente público realizar o pagamento do piso salarial do magistério com fulcro na portaria n.º 67/22 do MEC, contrariando o estabelecido no art. 212 "A", inciso XI, da CF que descreve que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública? Resposta: Sim, o ente público pode realizar o pagamento do piso salarial do magistério com fulcro na portaria nº 67/22 do MEC, haja vista a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, não havendo que se falar, a princípio, em desrespeito ao artigo 212- A, inciso XII, da Constituição Federal, salvo se reconhecida a violação em sede de controle de constitucionalidade. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem-se os autos, nos termos do art. 398 do RI."

Consulta n.º 148094/22, Acórdão n.º 28/23, Tribunal Pleno. Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 30/01/2023 e veiculado em 14/02/2023.

12. Representação. Concessão de adiantamentos. Previsão em lei municipal. Ausência de motivação detalhada das despesas. Irregularidades formais. Não demonstração de desvios de verbas públicas, má-fé ou erro grosseiro. Legislações posteriores prevendo melhor controle das referidas concessões. Procedência. Recomendação.

"Por outro lado, como asseverou a unidade técnica, os processos de concessão de adiantamentos de viagem devem ser devidamente motivados, devendo conter a indicação precisa dos motivos da viagem, das pessoas beneficiadas, dos locais de destino, das atividades a serem desenvolvidas e todas as informações necessárias para definir os contornos de tal despesa. Além disso, a prestação de contas deve ser feita através de relatórios e da apresentação dos comprovantes de despesas relativos às atividades desenvolvidas durante a respectiva viagem, pormenorizadamente, e ais despesas devem guardar estrita consonância com os motivos ensejadores de sua concessão e observar os princípios administrativos da economicidade, da moralidade e da razoabilidade dos gastos públicos.

(...)

Assim, embora não tenham sido respeitadas as formalidades legais para a concessão dos adiantamentos, já que não constaram todas as especificações necessárias em relação à despesa (motivos da viagem, pessoas beneficiadas etc), como bem salientou a Coordenadoria de Gestão Municipal, o conjunto probatório acostado ao feito não permite concluir que houve desvio de verbas públicas, fraude ou mesmo erro grosseiro, mas, sim, uma certa desorganização por parte do ente municipal que não exigiu um detalhamento das despesas."

Representação n.º 793965/13, Acórdão n.º 29/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, julgado em 30/01/2023 e veiculado em 14/02/2023.

13. Recurso de Revista. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Rio Bonito do Iguaçu. Recebimento de diárias indevidas no exercício de 2015 pelo Chefe do Executivo. Pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos apresentados pelo Ministério Público de Contas, para impor determinação, e pelo ex-prefeito municipal, para reduzir o valor da restituição.

"Reforce-se, ainda, que é lícito o ressarcimento, a título de indenização, de despesas excepcionais que qualquer agente político tenha a necessidade de realizar, em virtude de atividades contingenciais relacionadas ao exercício do cargo, como, por exemplo, despesas com locomoção, alimentação e hospedagem, quando justificadas pelo interesse público.

Isso porque a diária não se trata de um benefício de natureza remuneratória, restrito a determinados servidores inserido em regime jurídico específico, mas, de verba indenizatória, referente ao ressarcimento de gastos com deslocamentos, extensiva a todos aqueles mantêm vínculo funcional com determinada entidade pública.

Assim, não se mostraria razoável, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, excluir os agentes políticos da abrangência da norma a princípio voltada aos servidores municipais, na presente hipótese de lacuna específica para essa categoria de agentes públicos."

Recurso de Revista n.º 503310/17, Acórdão n.º 39/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 30/01/2023 e veiculado em 14/02/2023.

14. Representação do Ministério Público de Contas. Recurso de Revista. Divergência parcial, apenas para propor a redução das multas aplicadas contra a Prefeita, com base no §2°-A do art. 87 da LC 113/05, introduzido pela LC 213/18, em razão do princípio da anterioridade.

"Ocorre, contudo, que o §2°-A do art. 87 da LC 113/05 foi introduzido pela Lei Complementar n° 213/18, de 19 de dezembro de 2018.

Dessa forma, em face do princípio da anterioridade, a aplicação do aumento da sanção não poderia se dar antes dessa data, o que implica na exclusão do aumento por três vezes, isto é, referente aos exercícios de 2016 a 2018.

Verifico, por outro lado, que, na decisão recorrida, não foram destacados atos isolados da Prefeita que pudessem implicar no sancionamento com base no §2° do mesmo art. 87, mas, de forma generalizada, pela manutenção da contratação por esse período.

Nesse contexto, entendo, respeitosamente, que não haveria fundamento legal para a imposição da multa administrativa por mais de uma vez, valendo reforçar esse entendimento com a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva, em relação à manutenção do contrato nos exercícios de 2019 e 2020, ainda que fosse possível cindirem-se os atos da Prefeita nesse mesmo intervalo de tempo."

Recurso de Revista n.º 455574/22, Acórdão n.º 26/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, julgado em 30/01/2023 e veiculado em 17/02/2023.

15. Representação da Lei nº 8.666/93. Indícios de restrição de competitividade no Edital, que exigiu propriedade prévia e contratação de seguro especial pelos licitantes para participação no pregão. Concessão de medida cautelar para declarar a nulidade da sessão realizada e a republicação do Edital sem tais restrições.

"observo que há indícios da ocorrência de restrição da competitividade no Edital de Pregão Eletrônico no 303/22, notadamente por estabelecer que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico deva estar no nome da licitante, ante a impossibilidade de se exigir propriedade prévia na fase de habilitação trazida pelo art. 30, § 6º da Lei nº 8.666/93."

Representação da Lei n.º 8.666/93 n.º 24377/23. Acórdão n.º 8/23, Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 06/02/2023 e veiculado em 17/02/2023.

 

Jurisprudência selecionada:

 

Supremo Tribunal Federal

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.178 DISTRITO FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ELEITORAL. LEI Nº 14.356, DE 31 DE MAIO DE 2022. ALTERAÇÃO DO ART. 73, INCISO VII, DA LEI Nº 9.504/97. CRITÉRIOS. MÉDIA DE GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANUALIDADE ELEITORAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 16 DA CF). ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. PARIDADE DE ARMAS. MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CF). PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. No tocante à disciplina das condutas vedadas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assenta que a normalidade e a legitimidade do pleito, previstas no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, decorrem da ideia de igualdade de chances entre os candidatos, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático (REspe nº 695-41/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/6/15). Precedentes.

2. O cerne da presente ação direta de inconstitucionalidade reside em saber se a alteração na forma de cálculo da média dos gastos com publicidade institucional nos três anos anteriores ao ano eleitoral, prevista no art. 73, inciso VII, da Lei n º 9.504/97, nos moldes das alterações promovidas pela Lei n º 14. 356, de 31 de maio de 2022, vulnera os princípios da anualidade (por implicar alteração do processo eleitoral há menos de um ano das eleições gerais de 2022, nos termos do art. 16 da CF); da isonomia ou da paridade de armas entre os candidatos; da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF), bem como da moralidade administrativa (art. 37 da CF).

3. Conquanto as condutas vedadas sejam tipificadas como ilícitos eleitorais, espécies do gênero abuso do poder político ou de autoridade, elas são aptas, em tese, a interferir no processo eleitoral para fins da garantia insculpida no art. 16 da Carta Política. Ressalva do entendimento do Relator.

4. Ausente, na espécie, a alegada ofensa ao postulado da isonomia ou da igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que as regras questionadas nesta ADI não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvios de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos, limitando-se a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19 sem prejudicar outras campanhas de interesse público.

5. Não se pode afirmar, de modo apriorístico, que a alteração da fórmula de apuração da média de gastos vá implicar, necessariamente, aumento desproporcional de recursos com publicidade institucional, revelando-se bastante plausíveis as justificativas que embasaram a alteração legislativa, quais sejam: a) a atualização da norma para o contexto atual repleto de consequências deixadas por dois anos de combate à pandemia da Covid-19; b) a concentração dos gastos pelos estados e municípios no primeiro semestre de cada ano, distorcendo a média de gastos; e c) o direcionamento das verbas de publicidade institucional nos últimos anos para o combate à pandemia, especialmente em campanhas educativas e de vacinação, o que reduziu e prejudicou a publicidade direcionada a outros temas de utilidade pública, igualmente relevantes para a sociedade.

6. Eventuais desvios de finalidade poderão ser examinados em casos concretos, na forma da legislação processual eleitoral, seja sob a ótica das condutas vedadas, seja na configuração de eventual abuso do poder político, econômico ou de autoridade.

7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se dar interpretação conforme à Constituição no sentido de que os arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356, de 31 de maio de 2022, que alteram os critérios previstos no art. 73, inciso VII, da Lei n º 9.504/97, não se apliquem ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal.

(STF, ADI 7178, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 17/12/2022 e veiculado em 24/02/2023).

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 860 SÃO PAULO

DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS ESTADUAIS QUE CONCEDEM SALÁRIO - ESPOSA A SERVIDORES CASADOS.

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Lei n.º 10.261/1968; da Lei Complementar n.º 500/1974; da Lei Complementar n.º 546/1988; e dos os Decretos n.ºs 7.110/1975, e 20.303/1982; todos do Estado de São Paulo, que instituem o "salário esposa", adicional sobre o valor do salário mínimo, pago apenas aos trabalhadores rurais, urbanos e a servidores públicos casados.

 2. O art. 7º, XXX, da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores públicos.

3. Além disso, o pagamento do chamado "salário-esposa" viola o núcleo dos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional.

4. Pedido julgado procedente para declarar a não recepção, pela Constituição de 1988, dos arts. 124, V, e 162, caput e parágrafo único, da Lei n.º 10.261/1968; do art. 22 da Lei Complementar n.º 500/1974; dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n.º 546/1988; e dos Decretos n.ºs 7.110/1975, e 20.303/1982; todos do Estado de São Paulo, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "O pagamento de ‘salário-esposa' a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade". Modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento.

(STF, ADPF 860/SP, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 07/02/2023 e veiculado em 13/02/2023).

 

Acesse também:

 

Pesquisas Prontas

 

Teses Ambientais

 

Interjuris

 

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 

Súmulas Selecionadas

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br