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Acórdão 359/2023 da Secretaria Primeira Câmara

Decisão da Primeira Câmara proferida em 06/03/2023 publicada no DETC nº 2943, em 20/03/2023, sobre o processo 776206/22, de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL do SECRETARIA DE ESTADO DA FAMILIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS tendo como interessados FUNDAÇÃO FRANCISCA MACHADO RIBEIRO, ROGÉRIO HELIAS CARBONI, SECRETARIA DE ESTADO DA FAMILIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS e outros. tendo como relator o CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

Ficha Técnica

Número do Ato: 359/2023-Primeira Câmara
Processo: 776206/22
Colegiado: Primeira Câmara
Interessados: FUNDAÇÃO FRANCISCA MACHADO RIBEIRO, ROGÉRIO HELIAS CARBONI, SECRETARIA DE ESTADO DA FAMILIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDS e outros.
Data de Publicação: 20/03/2023
Data da Sessão: 06/03/2023
Veículo de Publicação: DETC
Número da Publicação: 2943/2023
Data de Trânsito em Julgado: 14/04/2023

Ementa

Tomada de Contas Especial. Prejudicial de mérito. Valor do dano ocorrido inferior ao valor de alçada. Encerramento, sem resolução de mérito. §2º do art. 2º da Resolução 60/2017. Determinação de anotações junto à Coordenadoria de Fiscalização de Transferências. 1. Trata-se de Tomada de Contas Especial encaminhada pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em razão do Termo de Convênio nº 167/2018, celebrado com a Fundação Francisca Machado Ribeiro, registrado no Sistema Integrado de Transferências - SIT sob nº 40446, cujos repasses somaram a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais). Apontou o órgão concedente, em seu relatório (peça nº 03), a procedência da tomada de contas especial, uma vez que ?a Entidade não efetuou a devolução no valor de R$ 9.361,03 (nove mil, trezentos e sessenta e um reais e três centavos), referentes às despesas glosadas, em virtude de ?aplicação de recursos de forma diversa do originalmente estabelecido e saldo de recursos não devolvidos ao concedente?. Nos documentos anexados ao Sistema Integrado de Transferências, identifica-se que, após o julgamento pela procedência da presente tomada de contas especial, a entidade tomadora requereu e lhe foi autorizado o parcelamento dos débitos, no valor total de R$ 1

Decisão na Íntegra