TESES AMBIENTAIS
Número 05
Este Boletim de periodicidade bimestral contém informações sintéticas das teses fixadas em Direito Ambiental proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunal de Contas da União - TCU e do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR, bem como de outros Tribunais de Contas Estaduais/Municipais, sobre temas relacionados ao controle externo evidenciando sobretudo o vetor axiológico da sustentabilidade. A seleção das decisões leva em consideração os aspectos de gestão ambiental eficiente, transparente e propositiva.
O objetivo é divulgar os grandes temas e institutos da legislação ambiental para cumprir o eixo verde do texto constitucional de 1988, que dispõe em seu art. 225, que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações", de modo a promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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6. Jurisprudência em Teses (edição n.º 119): Responsabilidade por Dano Ambiental |
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
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É possível a doação de ração pela Prefeitura a entidades de proteção e defesa dos animais, reconhecido o interesse público e a função social destas, fazendo-se desnecessária autorização legislativa e dispensada a realização de avaliação prévia ou procedimento licitatório, sendo que o ato de alienação deve observar os princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais se destaca o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas. Processo nº 537855/18. Acórdão nº 85/19 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares. |
| TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
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É irregular o repasse de recursos financeiros a órgãos ambientais de qualquer esfera, federal, estadual ou municipal, a título de execução de compensação ambiental (art. 36 da Lei 9.985/2000) de forma indireta, uma vez que não há previsão legal para que recursos destinados pelo empreendedor para apoiar implantação e manutenção de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação. TC-023.312/2011-4 - ACÓRDÃO 1064/2016 - PLENÁRIO Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti). |
| TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
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Auditoria Operacional, cujo objeto foi a verificação da gestão, pelo Instituto Brasília Ambiental - Ibram, das Unidades de Conservação Ambiental - UCs, no que concerne tanto aos aspectos de implementação dessas áreas, quanto à fiscalização e proteção de seu patrimônio. Sem embargo, diante do previsto no art. 18, inciso XIII, do Decreto Distrital n.º 39.610/201919, publicado no DODF de 1º.01.2019, tenho por adequado promover ajuste à redação da diligência aventada na instrução, no sentido de que seja determinado à Casa Civil do Distrito Federal que adote as medidas necessárias para que haja a definição formal da localização, da dimensão e dos limites das Unidades de Conservação Ambiental - UCs, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei Federal n.º 9.985/2000 e do art. 2º do Decreto Federal n.º 4.340/2002, e a regularização fundiária dessas unidades, nos termos do § 1º dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei Federal n.º 9.985/2000 e 11, 13, 17 e 18 da Lei Complementar Distrital n.º 827/2010, para posterior transferência da titularidade das áreas das UCs regularizadas ao Governo do Distrito Federal, devendo o Tribunal ser informado quanto às providências tomadas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Processo nº 18.912/2011. Auditoria Operacional. Conselheiro-Relator Inácio Magalhães Filho. |
| SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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1. Verifica-se a invasão da competência da União pelo Município de Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria exaustivamente disciplinada no âmbito federal. 2. Sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional. 3. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate. 4. Conversão de julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito. Arguições de descumprimento de preceito fundamental julgadas procedentes. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 514 SÃO PAULO. Relator: Min. Edson Fachin. I - É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a submissão prévia ao Poder Legislativo estadual, para aprovação, dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. II - A transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do SISNAMA é, igualmente, competência privativa do Poder Executivo e, dessa forma, não pode ficar condicionada a aprovação prévia da Assembleia Legislativa. III - Ação direta julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.348 RORAIMA. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. |
| SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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6. Jurisprudência em Teses (edição n.º 119): Responsabilidade por Dano Ambiental 1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a) 2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva. 3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. 4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 438) 5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente. 6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental. 7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula n. 618/STJ) 8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula n. 613/STJ) 9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. 10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade. 11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 439). |
Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Acesse também:
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Revista Digital do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Edição n° 20
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência