Sessões: 07.03 a 09.03 de 2017
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| PRIMEIRA CÂMARA |
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O ente público deve proporcionar os meios de publicidade e inscrição em concurso público adequados para concretização do livre acesso aos cargos públicos. Assim, cabe a entidade a adoção de normas e procedimentos para coibir a restrição ou obstacularização de inscrição de candidatos em concursos públicos, como a inscrição exclusivamente presencial e em horário restrito. Processo n° 210048/12 - Acórdão n° 797/17 - Primeira Câmara - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca. 2. Alerta. Lei de Responsabilidade Fiscal. Limite de gastos. Queda de Receita. Providências. A queda de arrecadação não isenta o Município da observância dos limites de gastos com pessoal previstos na LRF. As regras de responsabilidade fiscal não são aplicáveis apenas em períodos de fartura, mostrando-se até mais importantes para a Administração seu atendimento nos períodos de dificuldades, quando se observa baixa arrecadação, exigindo-se dos agentes públicos máxima eficiência na utilização dos recursos públicos. Dessa forma, diante da queda da arrecadação, a Administração deve adotar medidas para baixar os gastos e a própria LRF aponta possíveis providências a serem tomadas, como a suspensão de aumentos e reajustes de salários, redução temporária da jornada de trabalho com adequação proporcional dos salários, extinção de cargos e funções ou redução dos valores atribuídos a eles. Processo n° 1014496/16 - Acórdão n° 763/17 - Primeira Câmara - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. |
| SEGUNDA CÂMARA |
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Os proventos da aposentadoria fundamentada no art. 3º da EC nº 47/2005 são calculados com base na totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a inativação, não faz jus o servidor à incorporação aos proventos de verbas transitórias incidentes sobre cargo distinto. Com efeito, o período de tempo de serviço prestado sob o regime celetista, de 02/06/1976 a 01/09/1984, não poderá ser considerado para a composição da Gratificação da Lei Municipal nº 10.817/03, não apenas pelo fato de a contribuição ter sido destinada ao INSS e não ao IPMC, mas, também, em razão de o servidor somente ter passado a compor o quadro efetivo da Câmara Municipal em 01/09/1984, sob o regime estatutário. Já com relação à necessidade de consideração em separado das verbas correspondentes aos símbolos CA2 e FG7 para fins de incorporação aos proventos, mostra-se pertinente a recomendação do IPMC, de modo que, a partir da demonstração da base de cálculo e do tempo de contribuição de cada uma das verbas, se garanta o atendimento ao princípio contributivo. Processo n° 747006/14 - Acórdão n° 855/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. Nota-se que a entidade criou uma verba permanente a partir da percepção de verbas transitórias. Considerando, contudo, que o adicional de enquadramento se incorpora diretamente à remuneração e não apenas aos proventos, não há de se aplicar o princípio da contributividade neste caso, sendo descabida a proporcionalização da verba, vez que a concessão do referido adicional adveio de expressa previsão legal. Questão semelhante foi discutida no Acórdão nº 1.536/15 - Primeira Câmara (Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares) que, julgando incorporação de verba em aposentadoria do Instituto de Previdência, Pensões e Aposentadorias dos Servidores de Arapongas, diferenciou incorporação à remuneração de incorporação aos proventos. No mesmo sentido, manifestou-se esta Corte de Contas no Acórdão nº 3435/15 - Primeira Câmara, com recomendação à Municipalidade para que proceda à alteração legislativa, excluindo a possibilidade de incorporação de gratificações transitórias à remuneração. Processo n° 315428/15 - Acórdão n° 817/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão. |
| TRIBUNAL PLENO |
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A Representação em tela noticiou supostas irregularidades referentes à Pregão Presencial realizado para contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios compreendendo entrega, apoio técnico, treinamento e consultoria nutricional. Ocorreu, portanto, aglutinação da contratação de serviços que deveriam ser licitados separadamente, em violação ao artigo 23, § 1º da Lei nº 8.666/93. Isso porque, de um lado, o serviço de entrega de gêneros alimentícios é intrínseco ao seu fornecimento. Contudo, a prestação de serviços de apoio técnico, treinamento e consultoria nutricional não guardam nenhuma correlação técnica com o suprimento de alimentos. Ademais, depreende-se que os serviços de apoio técnico, treinamento e consultoria nutricional, são inerentes à rotina da municipalidade e que por isso, deveriam ser desempenhadas por servidores efetivos. A exigência, em sede de habilitação de número mínimo de nutricionistas no quadro funcional da empresa ofende o disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/93, refreando a competitividade necessária para o procedimento licitatório. Também incompatível com a fase de habilitação, a obrigação de apresentação de ficha técnica do fabricante dos produtos. Ambos os itens assemelham-se à obrigação de apresentação de amostras dos produtos, que também deve estar prevista em edital para atendimento da Resolução nº 38/09 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Procedente a Representação, eis que configurada ofensa ao artigo 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da isonomia e da ampla competitividade da licitação, com aplicação da multa prevista no art. 87, III, "d" da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 aos Secretários Municipais de Administração, da Fazenda, de Obras e Viação, de Educação, de Cultura e Esporte, da Saúde, de Urbanismo e Habitação, da Ação Social e Trabalho e do Meio Ambiente. Processo nº 508512/14 - Acórdão nº 962/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artagão de Mattos Leão. |
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O exercício financeiro de 2015, exercício atinente à prestação de contas em comento, da Paranaprevidência, foi o ano de implantação no Sistema DEI-CED, dos módulos de licitação, contratos e controle interno. Tal fato, exigiu adaptação das entidades à nova plataforma, o que permitiu o entendimento pela regularidade das contas e a não aplicação das medidas sancionatórias previstas nos artigos 87 e 89 da Lei Complementar Estadual nº113/05. A omissão dos gestores das contas em adotar providências para adequação da migração de segurados do Fundo de Previdência para os Fundos Financeiro e Militar, implementados pela Lei Estadual nº 17.435/12, afronta a Lei Federal nº 9.717/98, artigo 1º, incisos II e VII, segundo apontado pelo MPC. De extrema relevância, a questão está em análise no Processo nº 165080/16, de Comunicação de Irregularidade, ficando na presente prestação de contas, a recomendação de que a entidade observe os prazos de remessas dos dados via SEI-CED para os exercícios subsequentes. Processo nº 354664/16 - Acórdão nº 959/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Nestor Baptista. |
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Na presente Denúncia restou caracterizado que o Município utilizou verbas do ensino fundamental para o custeio de despesas com o transporte de alunos de nível superior. A então Diretoria de Contas Municipais (atual Coordenadoria de Fiscalização Municipal) aduziu que o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) foi instituído pela Lei nº 10.880 de 9 de junho de 2004, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural que utilizem transporte escolar, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. O programa foi ampliado para toda a educação básica. Posteriormente, a Lei nº 11.721/97, instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE), com as diretrizes para o transporte de alunos da rede pública de ensino no Estado do Paraná. A sugerida imputação da multa prevista no artigo 87, IV, "g" da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, por infração aos diplomas legais acima mencionados não foi aplicada. O baixo valor envolvido não afetou o atingimento do índice constitucional de despesa no ensino básico do exercício em questão, aliado à absoluta ausência de dano ao erário. Decidiu-se, assim, pela procedência parcial da Denúncia com determinação ao Legislativo Municipal, para que aja em estrita obediência ao art. 86 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara. Processo nº 472640/14 - Acórdão nº 976/17-Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. |
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O objeto do presente Pedido de Rescisão é a obtenção de afastamento dos apontamentos relativos à abertura de créditos adicionais acima do autorizado na Lei Orçamentária Anual, a falta de retenção das contribuições dos agentes políticos ao INSS e à falta de retenção do IRRF sobre a remuneração dos agentes políticos. Os documentos apresentados pelo autor do pedido quanto à falta de retenção de IRRF, sem que se adentrasse à discussão sobre a validade ou não dos pagamentos, demonstram que o tributo fora recolhido posteriormente à prolação da decisão que quer o postulante ver rescindida. De acordo com o Prejulgado nº 4 desta Corte, novo elemento de prova deve ser entendido como um documento desconhecido pelo Tribunal no momento da decisão, mas existente à época dos fatos. Sendo assim, a situação não encontra amparo no taxativo rol de hipóteses que permitem a via rescisória. Já a retenção das contribuições ao INSS do Vice-Prefeito, restou afastada. Quanto ao Prefeito, foi convertida em ressalva. A abertura de créditos adicionais acima do autorizado na LOA, foi, também, convertida em ressalva, dado que a extrapolação ocorreu em percentual de 0,63%. Decidiu-se, com isso, pela procedência parcial do pedido. Processo nº 423349/08 - Acórdão de Parecer Prévio nº 77/17 - Tribunal Pleno - Cons. Rel. Ivan Lelis Bonilha. |
Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Tribunal de Contas da União:
Acórdão n° 934/2017 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).
Responsabilidade. Débito. Agente privado. Empresa privada. Sócio. Desconsideração da personalidade jurídica.
Quando o vínculo entre a Administração Pública e o particular deriva de um contrato, a responsabilidade é prioritariamente da pessoa jurídica contratada, por ter sido ela que se obrigou perante o Estado, não podendo o TCU atribuir a obrigação de indenizar às pessoas físicas que assinaram o termo contratual ou praticaram atos relacionados à avença na condição de representantes da contratada; salvo em hipóteses excepcionais relativas a conluios, abuso de direito ou prática de atos ilegais ou contrários às normas constitutivas ou regulamentares da entidade contratada, situações em que se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios ou administradores.
Acórdão n° 1115/2017 - Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas).
Competência do TCU. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Repercussão geral. Sobrestamento.
A existência de recurso extraordinário no STF, com repercussão geral reconhecida, pendente de apreciação, não obriga o sobrestamento de processos no âmbito do TCU, em respeito ao princípio da independência de instâncias. Compete ao TCU exercer juízo de conveniência e oportunidade quanto ao sobrestamento de seus processos.
Acórdão n° 1130/2017 - Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Cheque. Endosso.
O fato de o cheque ter sido emitido em nome da empresa contratada, e, posteriormente, por ela endossado e depositado em conta do município não pode ser considerado, isoladamente, como elemento comprovador da quebra do nexo causal dos recursos, pois o endosso, permitido pela Lei 7.357/1985, não descaracteriza o pagamento ao primeiro favorecido e não constitui argumento suficiente para imputação de dano ao erário por não comprovação de aplicação dos recursos no objeto do convênio.
Acórdão n° 364/2017 - Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Relator. Diligência. Unidade técnica.
O processo de representação deve ser submetido preliminarmente pela unidade técnica ao respectivo relator, com análise de admissibilidade, para só depois, se acolhida, realizarem-se as correspondentes diligências. Não há que se falar em saneamento dos autos quando ainda não há nem mesmo o acolhimento da representação.
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência