Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 177 / 2025
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Sessões analisadas |
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Órgão |
Tipo |
Número |
Data |
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1ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
18 |
13-16/10/2025 |
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2ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
18 |
13-16/10/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
37 |
8/10/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
38 |
15/10/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária (Plenário Virtual) |
20 |
20-23/10/2025 |
O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
2. Admissão de pessoal – Concurso público regido pelo edital n° 11/2015 – Registro – Determinações.
PRIMEIRA CÂMARA
1. Prestação de Contas Anual. Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco. Exercício de 2024. 2. Proposta do Parquet de Contas para que determinado que a entidade disponibilize, em seu Portal da Transparência, a íntegra do Relatório Anual do Controle Interno. Ausência de normativa exigindo a publicação. Necessidade de tratamento uniforme para os entes. Precedentes. Não acatamento da sugestão. 3. Proposta da unidade técnica de recomendação para que o Consórcio inclua no Sistema de Cadastro de Entidades – SICAD deste Tribunal o número do registro de sua contabilista responsável no Conselho Regional de Contabilidade. Precedentes. Acatamento. 4. Contas regulares com recomendação.
(...)
4. No que tange ao Controle Interno, embora pareça-me indubitável a necessidade de todo ente público promover a mais ampla publicidade de seus atos, dados e informações a fim de atender aos princípios inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal6 , observo que a medida proposta não guarda relação com a imprescindibilidade alegada. A par da relevância da disponibilização do relatório de controle interno na web, para fins de transparência e controle social, o acesso público ao documento pouco revela da atuação ou efetividade do controle interno, tampouco serve para atestar que o gestor teve conhecimento das atividades desenvolvidas pela área, de suas conclusões e orientações, e menos ainda de que as utilizou e respeitou, quando apropriado.
5. De todo modo, ainda que seja importante assegurar a publicidade do relatório de controle interno, tenho que ordem com o conteúdo almejado pelo Parquet deve constar preferencialmente de norma que abranja a totalidade das entidades municipais paranaenses, em conformidade com o planejamento das ações de controle executadas pelo Tribunal. Tratar-se-ia, pois, de inserir a obrigação na sistemática de controle do TCE-PR, deixando de prescrevê-la em prestações de contas esparsas, nas quais, diga-se, é desconhecida sua adoção atual, como no presente caso.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n.º 171712/2025, Acórdão n.º 2899/2025, Primeira Câmara, Rel. THIAGO BARBOSA CORDEIRO, julgado em 13/10/2025, veiculado em 23/10/2025 no DETC)
SEGUNDA CÂMARA
2. Admissão de pessoal – Concurso público regido pelo edital n° 11/2015 – Registro – Determinações.
Versa o expediente acerca da análise, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal realizados pelo Município de Inajá, mediante concurso público para provimento de diversos cargos, regulamentado pelo Edital n° 11/2015, publicado em 12/04/2015.
(...)
Inicialmente, antes de adentrar à análise, vale frisar que foi oferecido o exercício do contraditório em ao menos 12 (doze) oportunidades (peças 22, 30, 42, 53, 59, 86, 94, 125, 142, 157, 168 e 175). Lembrando que o encaminhamento dos dados da presente admissão de pessoal já ocorreu em atraso, pois, está a se falar de um certame que se iniciou em 12/04/2015 e tinha a primeira prova prevista para 10/05/2015, mas os primeiros registros e documentos foram enviados apenas em 22/11/2016, tendo como responsável à época o Sr. Alcides Elias Fernandes, CPF 558.350.749-72 (gestor de 01/01/2013 a 31/12/2016).
(...)
Neste contexto, podemos destacar que em decisões recentes nesta Corte, (Acórdãos nº 1255/21 – S1C e nº 1386/21 – S1C) o entendimento prevalente foi no sentido de que, a mera participação de parentes do candidato em etapas administrativas do concurso não configura, por si só, irregularidade suficiente para negativa de registro. Raciocínio esse que pode ser aplicado ao caso, pois, a servidora em questão apenas participou da comissão especial do concurso, a qual sequer teve suas atribuições definidas na Portaria nº 020/2015, peça 08. Ademais, não se verificou e nem foi apontado qualquer indício de favorecimento pessoal, como envolvimento direto na elaboração ou correção das provas, nem tampouco figurou na comissão de licitações que conduziu a contratação da empresa responsável pelo concurso em exame. Pode-se destacar, ainda, que a servidora foi contratada apenas em 05/02/2017, ou seja, mais de um ano após a realização do concurso. Portanto, é prudente apontar que não se vislumbra e bem se vislumbrou qualquer indício que configure afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Vale ressaltar que, em casos em que não há má-fé comprovada e há lapso temporal significativo entre a admissão e a análise do registro, a aplicabilidade do princípio da segurança jurídica ganha força, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 e no Prejulgado nº 31 do TCE-PR.
Por fim, diante da inexistência de indícios de que a servidora Rosenei Onice Pereira tenha auferido vantagem ou favorecimento indevido no certame, não se mostra juridicamente adequado, em respeito às normas de segurança jurídica, ensejar a negativa de registro do ato após o transcurso de quase dez anos da admissão.
Assim, com a devida vênia ao posicionamento Ministerial, a divergência se mostra relevante, com a finalidade de registrar os atos de admissão ora apreciados.
Outro ponto que merece atenção diz respeito às multas propostas aos senhores João Eder Aguilar e Cleber Geraldo da Silva. Ao analisar a questão foi possível verificar que o encaminhamento da Fase 4, ocorrida em 2015, teve sua protocolização apenas em 2024, com mais de nove anos após o prazo regulamentar. Contudo, analisando os apontamentos, mostra-se importante observar que a penalidade sugerida, com base na ausência de apresentação de contraditório, pode se revelar excessiva. Isso porque, à luz do art. 28, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018, fica claro que, para a imposição de sanção ao agente público, é necessário que se comprove a existência de dolo ou erro grosseiro, e não apenas a simples omissão formal.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer desses indícios, visto que a Municipalidade enfrentou situações atípicas, inclusive com renúncia de um de seus alcaides durante o início do mandato (período entre 2017 e 2020). Vale lembrar também, que de 2020 em diante houve a pandemia global, e que além das perdas humanas, todos os setores enfrentaram severas dificuldades para cumprir suas obrigações. Desta forma, apenas a falha procedimental, desacompanhada de impacto material ou de intenção lesiva, não atende ao critério legal para a responsabilização pessoal com sanção pecuniária, motivo pelo qual se mostra razoável afastar a imposição de multas aos gestores municipais.
Contudo, é relevante destacar que ao avaliar os fatos e documentos constantes nos autos, verifica-se que é possível à Municipalidade aprimorar seus mecanismos de controle de acordo com a atual sistemática de “prestação de contas” relativa à admissão e contratação de pessoal. Neste sentido, é de suma importância a implementação de controles internos efetivos e operantes, capazes de garantir o cumprimento dos prazos e demais exigências previstas na Instrução Normativa nº 142/2018.
Vale lembrar que cabe aos gestores proporcionarem as condições de trabalho adequadas, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações inerentes aos respectivos cargos. Outro aspecto relevante a ser destacado é que o atraso no envio das informações pode gerar prejuízos tanto ao processo quanto ao erário, na medida em que pode comprometer a atuação tempestiva desta Corte, impedindo a correção de eventuais falhas pelo jurisdicionado e, por conseguinte, a regularidade dos certames.
Diante disso, e em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte, mostra-se salutar a emissão de determinação ao ente para que, nos próximos certames, se atente aos prazos, devendo enviar as informações e documentos referentes aos processos de seleção de pessoal em tempo, cumprindo, assim, a IN nº 142/2018.
Assim, tendo sido cumprido os requisitos legais e considerando os documentos acostados aos autos, bem como a observância dos pertinentes dispositivos, com vênia ao entendimento exarado pelo Parquet, deve o feito ser registrado sem a imposição de multa, porém com a emissão de determinações.
(ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 934890/2016, Acórdão n.º 2908/2025, Segunda Câmara, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 13/10/2025, veiculado em 22/10/2025 no DETC)
TRIBUNAL PLENO
3. Consulta. Município de Maringá. Pagamento do 13º subsídio. Possibilidade de pagamento em duas parcelas. Aplicação por analogia da autorização legal dos servidores estatutários. Impossibilidade da aplicação da legislação referente aos servidores estatutários. Natureza diferenciada do cargo de agente político. É admitido o pagamento em duas parcelas, comprovado o atendimento a requisitos de inexistência de previsão legal em contrário, elaboração de lei específica sobre o tema ou autorização em lei que versa sobre subsídios e garantia de que o pagamento deve corresponder estritamente ao valor proporcional ao período já exercido.
Trata-se de Consulta formulada pela Câmara Municipal, pela qual busca os seguintes esclarecimentos: “Caso a Lei Orgânica tenha assegurado aos vereadores o direito constitucional ao recebimento da gratificação natalina, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 650.898, em 1º de fevereiro de 2017, e o referido valor já tenha sido contabilizado na estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em observância ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), que acompanhou a lei específica de fixação dos subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente, mas inexista qualquer previsão legal de parcelamento ou antecipação da primeira parcela para estes agentes políticos, é juridicamente possível seu pagamento antecipado na mesma data que recebem os demais servidores municipais, aplicando-se analogicamente a autorização legal para os servidores estatutários?”
(...)
VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e, no mérito, pela RESPOSTA ao questionamento, nos seguintes termos:
Questionamento: Caso a Lei Orgânica tenha assegurado aos vereadores o direito constitucional ao recebimento da gratificação natalina, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 650.898, em 1º de fevereiro de 2017, e o referido valor já tenha sido contabilizado na estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em observância ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), que acompanhou a lei específica de fixação dos subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente, mas inexista qualquer previsão legal de parcelamento ou antecipação da primeira parcela para estes agentes políticos, é juridicamente possível seu pagamento antecipado na mesma data que recebem os demais servidores municipais, aplicando-se analogicamente a autorização legal para os servidores estatutários?
Resposta: i. Não é admissível – com fundamento em simples aplicação analógica da autorização legal destinada aos servidores estatutários – o pagamento antecipado do 13º subsídio na mesma data em que o recebem os servidores municipais; ii. Admite-se o pagamento proporcional do 13º subsídio aos vereadores em duas parcelas, a primeira em junho e a segunda em dezembro, desde que: a) não exista previsão legal específica determinando o pagamento em parcela única; b) haja previsão expressa dessa forma de pagamento em lei específica que trate exclusivamente do subsídio dos vereadores, em razão da natureza diferenciada do cargo de agente político; e c) o pagamento corresponda estritamente ao valor proporcional ao período efetivamente exercido, de modo a evitar adiantamentos indevidos a agentes que não permaneçam no cargo até o final do exercício.
(CONSULTA n.º 367927/2025, Acórdão n.º 2986/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 20/10/2025, veiculado em 05/11/2025 no DETC)
4. Consulta. Multas de trânsito. Veículos oficiais. Necessidade de lei local e mecanismos internos para responsabilização e cobrança do condutor. Pagamento das multas pelo ente público com posterior cobrança do responsável. Ressarcimento ao erário.
a) A inadimplência e recusa de pagamento por parte de motorista ex-servidor, que praticou infração de trânsito na condução do veículo oficial da Câmara de Vereadores, possibilita que o Poder Público arque com o pagamento da multa para possibilitar que o veículo seja utilizado sem qualquer restrição de circulação?
RESPOSTA: A responsabilidade direta pelo pagamento da multa de trânsito é sempre do proprietário do veículo, mesmo que a infração tenha sido cometida por outro condutor, conforme dispõe o art. 257 do CTB. Comprovada documentalmente a utilização do veículo oficial pelo servidor na data da infração, a inadimplência ou recusa do infrator autoriza o órgão público proprietário a pagar a multa, evitando a restrição do veículo e a infração do art. 230, inciso V, do CTB. Se o infrator não for identificado no auto, o órgão deve informar a autoridade de trânsito sobre o condutor responsável, conforme art. 257, §7º do CTB, para evitar a penalidade agravada do §8º (pagamento em dobro para pessoas jurídicas). A tanto, é essencial que a Administração Pública crie norma interna para controlar os servidores autorizados a dirigir os veículos oficiais, garantindo registros que comprovem quem conduziu o veículo em cada ocasião.
b) Existe a possibilidade da Câmara de Vereadores, pela Presidência, autorizar a quitação das multas já vencidas e, posteriormente, cobrar extrajudicialmente por meio de procedimento administrativo, o ex-servidor condutor do veículo oficial que praticou as infrações de trânsito?
RESPOSTA: É dever da Administração Pública instaurar processo administrativo ou judicial contra o servidor infrator para cobrar, em regresso, os valores gastos no pagamento da multa, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, recomenda-se que o ato normativo local, que regula o controle dos servidores autorizados a dirigir veículos oficiais, estabeleça também os procedimentos para cobrança dos condutores inadimplentes. Contudo, o Poder Legislativo Municipal não detém autoridade para registrar valores na dívida ativa nem para promover ações judiciais de cobrança. Portanto, uma vez finalizado o procedimento administrativo e permanecendo a negativa do servidor em efetuar o ressarcimento, o caso deve ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, que é o órgão competente para proceder à inscrição na dívida ativa e à execução judicial, conforme estabelece o artigo 39 da Lei nº 4.320/1964 e as demais disposições legais aplicáveis.
(CONSULTA n.º 130773/2025, Acórdão n.º 3003/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 20/10/2025, veiculado em 10/11/2025 no DETC)
5. Consulta. Município de Ivaiporã. Impedimentos legais à contratação. Empresas cujo quadro societário seja composto por autoridades municipais ou seus parentes em linha reta e sua participação em leilões de bens públicos. Aplicação do art. 14, IV, da Lei nº 14.133/2021. Resposta conforme a instrução técnica.
Pergunta 1: Na hipótese de determinado bem ou serviço, cujas características ou natureza, demonstre ser inviável a contratação de interessados cujo domicílio seja em localidade diversa, sendo da maior vantajosidade, a contratação de fornecedores ou prestadores locais. Suponha-se ainda que, os eventuais potenciais fornecedores ou prestadores locais, não atendam as exigências de qualidade, limpeza e higiene, em seus serviços ou produtos. Diante de tal cenário, é possível a participação em procedimentos licitatórios, ou contratação direta de potenciais fornecedores ou prestadores de serviço (com reconhecida qualidade atestada pelo mercado e consumidores locais), cujo quadro societário tenha autoridades municipais (Prefeito, vice-prefeito, Vereadores ou Secretários), ou ainda, que parentes destas autoridades em linha reta sejam integrantes dos quadros societários?
Resposta: Não. A contratação de empresas cujos sócios sejam autoridades municipais ou parentes em linha reta é, em regra, vedada pelo art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021, ainda que se trate de fornecedores locais reconhecidos. Exceções somente são admitidas quando demonstradas, de forma objetiva, a indispensabilidade da contratação para o cumprimento de obrigações constitucionais do município, a essencialidade do bem ou serviço, cuja falta gere prejuízo direto aos direitos dos munícipes, e a inexistência de alternativa viável, mediante justificativa técnica, compatibilidade de preços e adoção de mecanismos de transparência que assegurem a lisura do procedimento.
Pergunta 2: Na hipótese da Municipalidade venha a ter interesse em alienar bens imóveis desafetados, poderiam oferecer lances e arrematar bens parentes das autoridades municipais (Prefeito, vice-prefeito, Vereadores ou Secretários)?
Resposta: Não. Parentes de autoridades municipais (prefeito, vice-prefeito, vereadores ou secretários) não podem oferecer lances nem arrematar bens em procedimentos de leilão promovidos pelo município, conforme vedação do art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021. A restrição se aplica integralmente aos leilões, por se tratar de modalidade de licitação, e visa prevenir conflitos de interesse, favorecimentos e violações aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
Pergunta 3: Na hipótese de, após realizar diversos leilões para alienar o mesmo objeto, os mesmos venham a restar desertos, e, havendo lei municipal autorizadora de venda direta de tais bens, e, após eventual chamada pública de interessados restar igualmente deserta, poderiam estes serem alienados diretamente, a parente das autoridades municipais (Prefeito, vice-prefeito, Vereadores ou Secretários)?
Resposta: Não. Ainda que esgotadas as tentativas de leilão e chamada pública, e havendo lei municipal autorizando a venda direta, a alienação de bens a parentes de autoridades municipais continua vedada pelo art. 14, IV, da Lei n. 14.133/2021. A norma tem caráter preventivo e busca evitar conflitos de interesse, favorecimentos indevidos e violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, sendo inaplicável qualquer exceção nesse contexto.
(CONSULTA n.º 161652/2025, Acórdão n.º 3004/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 20/10/2025, veiculado em 05/11/2025 no DETC)
Elaboração
Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência
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