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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 176 / 2025



 

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

17

15-18/9/2025

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

17

15-18/9/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

35

24/9/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

36

1º/10/2025

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

19

6-9/10/2025


O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
 


 

                                                               SUMÁRIO   

1. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Bom Sucesso. Terceirização de serviços contábeis e jurídicos. Afastada a alegação de prescrição e inconstitucionalidade do Prejulgado n.º 06. Procedência. Irregularidade das contas. Multa administrativa ao gestor municipal. Inclusão na lista dos responsáveis com contas irregulares. Determinação ao Município. 2

2. Ato de inativação. Servidora municipal. Opção por regra inaplicável. Vínculo sob regime celetista. Interrupção. Posterior ocupação de cargo efetivo. Prejulgado 28. Manifestações uniformes. Pela Negativa de Registro. 3

3. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Colombo. Contrato n.º 090/2018. Irregularidades em obra de pavimentação saneadas via Termo de Ajuste de Gestão no transcurso processual, com o consequente afastamento das restituições e sanções inicialmente propostas. Subsistência de irregularidade na expedição e uso de certidão de autenticidade controversa. Configuração de erro grosseiro do agente público emissor por inobservância ao princípio da publicidade. Negligência processual da empresa contratada. Graves deficiências na administração processual por parte do Município, que comprometeram o adequado controle externo. Procedência Parcial da Tomada de Contas. Contas regulares em relação aos achados de auditoria. Irregularidade das contas do ex-servidor, da empresa e do município. Encaminhamento de cópia destes autos ao MP/PR. 4

4. Representação da Lei de Licitações com pedido de medida cautelar. Estado do Paraná. Secretaria de Estado da Administração e Previdência (Seap). Pregão Eletrônico Nº 598/2025. Gestão de benefício de vale-alimentação para população vulnerável. Concessão de medida cautelar. Suspenção do Pregão Eletrônico n.º 598/2025. Determinação para que a Secretaria de Estado da Administração e Previdência (Seap) tome todas as medidas necessárias para garantir que não haja a interrupção do fornecimento do vale-alimentação, até o julgamento de mérito presente Representação. Homologação. 5

5. Denúncia. Omissão na nomeação de Auditor Fiscal de Tributos aprovado em concurso público. Exercício de atribuições privativas sendo realizada por servidores de nível médio. Violação aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e do concurso público. Procedência com determinações e recomendações ao município. 7


PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Bom Sucesso. Terceirização de serviços contábeis e jurídicos. Afastada a alegação de prescrição e inconstitucionalidade do Prejulgado n.º 06. Procedência. Irregularidade das contas. Multa administrativa ao gestor municipal. Inclusão na lista dos responsáveis com contas irregulares. Determinação ao Município.

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária proposta pela Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, em face de Raimundo Severiano de Almeida Junior, Prefeito Municipal de Bom Sucesso de 01/01/2017 a 17/05/2022, em decorrência do contido no item III do Acórdão n.° 577/24 – Primeira Câmara (autos 499338/23) que determinou o encaminhamento à aludida unidade para ciência da decisão e concretização das providências que despontassem como pertinentes quanto às contratações da TDB/VIA Controladoria Municipal Ltda. ME pelo Município.

(...)

Submetida à análise da unidade técnica, esta opinou pela procedência do expediente, de responsabilidade de RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR, Prefeito Municipal de 01/01/2017 a 17/05/2022, e pela irregularidade das contas, em razão da contratação de consultoria contábil e jurídica para acompanhamento de gestão, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal e ao Prejulgado n.º 06 do TCE-PR. Sugeriu a aplicação das seguintes sanções e medidas:

a) Multa administrativa prevista nos arts. 85, I e 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, a RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR;

b) Proibição de contratação com o Poder Público estadual e municipal, prevista no art. 85, VII da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 a contratada TDB/VIA CONTROLADORIA MUNICIPAL LTDA – ME; e

c) Determinação legal ao Município de Bom Sucesso, na pessoa de seu representante legal, para que apresente estudos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias sobre a necessidade de se ampliar a quantidade de vagas disponíveis e a contratação de novos servidores para o cargo efetivo de procurador jurídico / advogado, bem como a reestruturação da Unidade de Controle Interno, de modo que atendam de modo satisfatório as demandas da entidade, nos termos propostos na PTCE (peça n.º 3). (Ministério Instrução 6225/2024 – CGM, peça 15).

(...)

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.331/PE, decidiu que a criação de procuradorias municipais é uma escolha política autônoma de cada município. Todavia, uma vez feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a única forma constitucionalmente válida de provimento desses cargos é o concurso público, conforme os princípios do art. 37, II, da Constituição Federal, ressalvadas as situações excepcionais.

(...)

De outro modo, cabível a multa aplicada ao senhor Raimundo Severiano de Almeida Junior, na medida em que sua responsabilização está vinculada à terceirização indevida de atividades típicas da Administração Pública e à tentativa de contornar a exigência de concurso público, conforme estipulado no art. 37, II, da Constituição Federal), situação que impõe seja seu nome incluído na lista dos agentes com contas irregulares, em face do art. 170 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005.

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 331120/2024, Acórdão n.º 2783/2025, Primeira Câmara, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 29/09/2025, veiculado em 10/10/2025 no DETC)


SEGUNDA CÂMARA

2. Ato de inativação. Servidora municipal. Opção por regra inaplicável. Vínculo sob regime celetista. Interrupção. Posterior ocupação de cargo efetivo. Prejulgado 28. Manifestações uniformes. Pela Negativa de Registro.

Trata o presente expediente de Ato de Inativação (Decreto nº 45/2020) encaminhado a esta C. Corte pelo Instituto de Previdência Municipal de Rolândia – Rolândia Previdência, tendo-se em vista o disposto no artigo 75, III, in fine, da Constituição do Estado do Paraná, visando à inativação da servidora Rute Tavares Petrin, no cargo de Professor, com fundamento no art. 3º da EC 41/03.

(...)

Mediante o Decreto nº 45/2020 (peça 10), a Rolândia Previdência concedeu à Sra. RUTE TAVARES PETRIN a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir de 05/10/2020, com fundamento no Art. 6º da Emenda 41/2003 - Especial de Magistério.

Conforme exposto pela Coordenadoria de Atos de Pessoal, a data em que a interessada ingressou no cargo efetivo estatutário municipal – 01/08/2010 - não se compatibiliza com a fórmula de cálculo da aposentadoria que foi levada a efeito (regra do Art. 6º da Emenda 41/2003)

(...)

De acordo com a certidão de peça 6, em 16/12/1998, data limite para a regra de inativação escolhida, a servidora trabalhava para o Município de Rolândia, sob a égide do regime celetista.

Com efeito, para que fosse possível aplicar o regramento da EC nº 41/2003, o prazo limite para a titularização em cargo público de provimento efetivo/estatutário corresponderia a 16/12/1998. Porém, essa investidura ocorreu apenas em 01/08/2010.

(...)

O conjunto documental acostado aos autos demonstra que não houve preenchimento de nenhum dos dois requisitos cumulativos essenciais, quais sejam, a ocupação de cargo público efetivo (no caso, antes de 16/12/1998), e a devida continuidade, sem qualquer interrupção, do vínculo laboral com a Administração Pública.

O Prejulgado nº 28 assim estabeleceu a respeito do tema:

Quanto aos servidores efetivados e os que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, entende-se que, no caso das migrações de regime realizadas após a Constituição Federal de 1988, mediante lei, são aceitas para fins de regras de ingresso, desde que efetuadas até as datas limites de ingresso de cada uma das Emendas 20/98 (no caso do art. 8º), 41/2003, 47/2005 e 70/2012; (...)

Para EC 41/2003: o ingresso no serviço público dever ter ocorrido em cargo efetivo até 16/12/1998, vinculado RPPS ou RGPS, sendo neste apenas os regidos pelo regime estatutário;

Depreende-se, portanto, que, nos termos de referido Prejulgado à situação sob exame são inaplicáveis as regras de transição previstas no artigo 8º da EC nº 41/2003.

Em consonância com o opinativo da unidade técnica, firmo entendimento de que as alegações de defesa da entidade previdenciária não possuem o condão de elidir a irregularidade detectada no ato concessório.

Cumpre fazer menção ao Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente nos julgamentos deste Tribunal), o qual, em seu artigo 926, caput, dispõe: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Nesse sentido, ressalto a existência de vários precedentes, em que se decidiu pela negativa de registro a atos de aposentadoria quando houve opção dos servidores por regra de transição inaplicável, conflitando com os ditames do Prejulgado nº 28.

Diante desse cenário, acompanho as manifestações uniformes quanto à conclusão de que a negativa de registro do ato de aposentadoria em apreço é medida que se impõe.

(ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 418770/2023, Acórdão n.º 2095/2025, Segunda Câmara, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 04/08/2025, veiculado em 14/08/2025 no DETC)

3. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Colombo. Contrato n.º 090/2018. Irregularidades em obra de pavimentação saneadas via Termo de Ajuste de Gestão no transcurso processual, com o consequente afastamento das restituições e sanções inicialmente propostas. Subsistência de irregularidade na expedição e uso de certidão de autenticidade controversa. Configuração de erro grosseiro do agente público emissor por inobservância ao princípio da publicidade. Negligência processual da empresa contratada. Graves deficiências na administração processual por parte do Município, que comprometeram o adequado controle externo. Procedência Parcial da Tomada de Contas. Contas regulares em relação aos achados de auditoria. Irregularidade das contas do ex-servidor, da empresa e do município. Encaminhamento de cópia destes autos ao MP/PR.

Tratam os autos de Proposta de Tomada de Contas Extraordinária, formulada pela COORDENADORIA DE OBRAS PÚBLICAS (COP), em face do MUNICÍPIO DE COLOMBO, em razão das irregularidades constatadas na execução do Contrato Administrativo n.º 090/2018, firmado com a empresa VIASUL CONSTRUTORA EIRELI – ME, executora das obras de pavimentação, drenagem e sinalização da Rua São João, no município de Colombo, conforme Projetos, Planilhas, Cronograma, Memorial Descritivo e especificações contidas no edital da Concorrência Pública n.º 001/2018, no valor de R$ 1.207.704,12 (um milhão, duzentos e sete mil, setecentos e quatro reais e doze centavos), reajustado para R$ 1.391.379,06 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, trezentos e setenta e nove reais e seis centavos).

(...)

Destarte, no tocante aos achados primários, constantes do Relatório de Auditoria n.º 01/20, constata-se que houve sua integral correção durante a tramitação processual, sendo cabível o afastamento das restituições e penalidades inicialmente cogitadas relativamente aos Achados 1 e 2.

Quanto ao achado 3, acompanhando as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas esse deve ter suas sanções canceladas, em razão da evolução dos fatos e da adoção de medidas efetivas pelo Município de Colombo para o saneamento das irregularidades, com fundamento na função orientativa-educativa deste Tribunal de Contas.

(...)

Subsiste, portanto, a análise acerca da autenticidade e regularidade jurídica da certidão acostada à peça 123, por meio da qual o Sr. Alexandre Martins, no exercício da função de consultor jurídico do Município de Colombo, teria atestado que em 15/09/2022 foi efetivada a suspensão da declaração de inidoneidade da empresa VIASUL.

(...)

Dessa forma, considerando as omissões acima delineadas em relação à ausência da informação, na certidão, quanto à publicação da decisão que teria suspendido a sanção de inidoneidade e a ausência de apresentação desta decisão pela própria VIASUL, recomenda-se o julgamento pela irregularidade das contas de Alexandre Martins e da VIASUL Construtora Ltda.

Deixa-se de propor possível declaração de inidoneidade dos interessados a que alude o art. 97 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005. Tal medida se fundamenta na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo os quais a sanção deve ser adequada e necessária à conduta reprovada.

Considerando a inexistência de vantagem auferida ou pretendida pela VIASUL e pelos indícios de falhas na autuação processual de responsabilidade do Município de Colombo, a irregularidade das contas e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público se mostram suficientes e proporcionais às condutas verificadas.

Entretanto, no que tange às alegações de supressão de documentos apresentadas pelo ex-assessor jurídico, diante da impossibilidade de realização de perícia no âmbito deste processo e considerando que, ao menos em tese, as condutas mutuamente questionadas pelas partes poderiam configurar os tipos dos arts. 299, 304 e 305 do Código Penal, recomenda-se o encaminhamento de cópia destes autos ao Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) para que este, no âmbito de sua competência constitucional, possa adotar as providências que entender pertinentes ao caso.

(...)

O Ministério Público Estadual (MP/PR), no exercício de sua atribuição constitucional para a persecução penal (CF, art. 129, I), dispõe dos instrumentos técnicos e procedimentais adequados para a investigação criminal dessas condutas, incluindo a requisição de perícias especializadas e a oitiva das partes envolvidas em procedimento próprio.

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 233728/2020, Acórdão n.º 2749/2025, Segunda Câmara, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 29/09/2025, veiculado em 09/10/2025 no DETC)


TRIBUNAL PLENO

4. Representação da Lei de Licitações com pedido de medida cautelar. Estado do Paraná. Secretaria de Estado da Administração e Previdência (Seap). Pregão Eletrônico Nº 598/2025. Gestão de benefício de vale-alimentação para população vulnerável. Concessão de medida cautelar. Suspenção do Pregão Eletrônico n.º 598/2025. Determinação para que a Secretaria de Estado da Administração e Previdência (Seap) tome todas as medidas necessárias para garantir que não haja a interrupção do fornecimento do vale-alimentação, até o julgamento de mérito presente Representação. Homologação.

Tratam os autos de Representação da Lei de Licitações, cumulada com pedido de liminar, apresentada por Empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA, referente ao, em face do procedimento licitatório de Pregão Eletrônico n.º 598/2025, tipo maior desconto, do Estado do Paraná, que tem por objeto “o Registro de Preços, pelo período de 1 (um) ano, podendo prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, para futura e eventual prestação de serviços continuado nos 399 (trezentos e noventa e nove) municípios do Estado do Paraná, administração de benefício social, sendo na confecção e entrega de cartões físicos, no crédito de benefício beneficiários, na gestão dos créditos e atendimento aos beneficiários e gestores estaduais, cadastramento e gestão da rede credenciada e demais especificações estabelecidas neste instrumento.” A Representante alega, em síntese, que o processo licitatório em discussão possui em seu edital diversas cláusulas que teriam o efeito de restringir a competitividade, citando nominalmente as cláusulas 9.1, 1.5.1.1 e 1.5.1.2 do referido edital, afirmando que a exigência de comprovação de capacidade técnica do modo que foi desenhada limita demasiadamente a participação de empresas no certame. Por fim, pede que sejam readequadas as referidas cláusulas para que não seja vedada a apresentação de atestados de capacidade técnica de sistemas tecnológicos semelhantes, mas com objeto diverso, e que caso não seja possível, que o processo licitatório seja anulado. Também pede a concessão de medida cautelar visando a suspensão do pregão e do certame como um todo, devido à alegada possibilidade de dano ao erário e frustração do caráter competitivo do pregão.

(...)

Ao se verificar o Portal da Transparência do Estado do Paraná, o Pregão se encontra homologado, sem qualquer menção aos fatos ocorridos, suspensão do pregão, ou alguma medida adotada referente aos fatos noticiados. Em uma aplicação dos conceitos de linhas de defesa preceituado pelo artigo 169 da Nova Lei de Licitações e a lógica do compliance dentro da Administração Pública, que ganhou destaque da Nova Lei de Licitações, visando proteger o erário de forma preventiva, a Administração Pública deve evitar ao máximo situações em que se crie risco desnecessário, sem que haja uma contrapartida válida que compense os riscos assumidos. Logo, da maneira em que se encontra, o Pregão, diante do grave teor das notícias trazidas pelos portais de notícias e medidas adotadas por outros entes da Administração Pública e em face dos vultosos valores envolvidos, da complexidade das acusações envolvendo a BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e a sensibilidade dos direitos em jogo, que envolvem a alimentação de parcela vulnerável da população paranaense, deve ser tratado com o máximo de cautela, devendo o Pregão atual ser suspenso pelo momento. Ademais, diante do risco à fruição de direitos fundamentais pela população vulnerável paranaense, que depende dos valores pagos à título de vale alimentação, e que a população não deve ser prejudicada pela questão aqui em discussão, entendo também que a Secretaria de Estado da Administração e Previdência (Seap) deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que não haja a interrupção do fornecimento do vale-alimentação, excluindo-se, por lógico, a utilização de aditivo com a BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A para a continuidade do fornecimento, por ser ela a instituição que está realizando a gestão do pagamento dos valores do benefício. Diante do exposto, com base no art. 400, caput do Regimento Interno, combinado com os art. 53 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, decido por conceder a medida cautelar, de ofício, para suspender o Pregão Eletrônico n.º 598/2025 e obrigar a Secretaria de Estado da Administração e Previdência (Seap) a tomar todas as medidas necessárias para garantir que não haja a interrupção do fornecimento do vale-alimentação, pois a situação que se coloca requer a adoção de medidas céleres e eficazes, com vistas a resguardar a integridade do erário público e o acesso à direitos fundamentais à população paranaense.

(RECURSO DE REVISTA n.º 829765/2024, Acórdão n.º 2688/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 22/09/2025, veiculado em 07/10/2025 no DETC)

5. Denúncia. Omissão na nomeação de Auditor Fiscal de Tributos aprovado em concurso público. Exercício de atribuições privativas sendo realizada por servidores de nível médio. Violação aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e do concurso público. Procedência com determinações e recomendações ao município.

A denúncia versa sobre a suposta omissão do Município de Terra Boa em prover o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos, criado pela Lei Municipal nº 1.782/2024 e ofertado com vaga imediata no Concurso Público nº 01/2024, no qual o denunciante foi aprovado em primeiro lugar. Alega-se que, apesar da existência de candidatos habilitados e da relevância das atribuições do cargo para a arrecadação municipal, as atividades de lançamento e fiscalização tributária vêm sendo desempenhadas por servidores de nível médio (Agentes Administrativos e Diretor de Tributação), em possível afronta às normas constitucionais e legais que reservam tais funções a integrantes de carreira específica, de nível superior, com risco de nulidade de atos, prejuízos ao erário e violação aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e do concurso público.

(i) Autonomia municipal X Discricionariedade administrativa na nomeação

(...)

No caso concreto, a própria Lei Municipal nº 1.782/2024, que alterou a Lei nº 1.725/2022, e a mensagem que a antecedeu reconheceram a necessidade do provimento imediato do cargo de Auditor Fiscal de Tributos, criado para atender recomendações desta Corte e do Ministério Público de Contas. A manutenção da vaga ociosa, aliada à delegação de suas atribuições a servidores sem habilitação legal, afasta a presunção de legitimidade da decisão administrativa e evidencia afronta aos princípios do concurso público, da eficiência e da legalidade. Assim, a autonomia municipal não pode ser invocada como escudo para perpetuar situação contrária ao interesse público e às normas constitucionais que regem o provimento de cargos públicos. Portanto, embora a Administração possua discricionariedade para definir o momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso, tal margem não é absoluta. A previsão legal da vaga, a necessidade reconhecida quando da criação do cargo e a continuidade do exercício das atribuições por servidores não habilitados revelam ausência de motivação idônea para a postergação da nomeação, desvirtuando o interesse público e podendo configurar preterição indireta. A conveniência administrativa não pode justificar a manutenção de situação irregular. A omissão do gestor em prover o cargo, sem justificativa plausível e diante de necessidade comprovada do serviço, configura ato ilegal.

(...)

(ii) Das competências e atribuições legais do cargo de Auditor Fiscal de Tributos

A legislação municipal atribuiu ao Auditor Fiscal de Tributos — cargo de nível superior — competências estratégicas na constituição do crédito tributário, lançamento e fiscalização de tributos, o que demanda formação técnica específica, alinhada à complexidade da função. Tais atribuições são funções típicas de Estado, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, e devem ser desempenhadas por servidores de carreira própria, recrutados por concurso público específico, com exigência de qualificação compatível. O cerne da questão não está na denominação do cargo, mas na natureza das atribuições exercidas. A lei municipal não pode, por meio de nomenclatura ou exigência de nível médio, alterar a essência de uma função que a Constituição e a jurisprudência reconhecem como complexa e exclusiva de Estado.

(iii) A Essencialidade da Atividade Fiscal e do Lançamento Tributário como Ato Privativo de Autoridade Qualificada

(...)

A Constituição Federal de 1988 fundamenta essa exigência. Em seu artigo 37, inciso XXII, estabelece que a administração tributária é atividade essencial ao funcionamento do Estado e de exercício exclusivo deste. Tal classificação eleva a fiscalização e a arrecadação ao patamar de atos soberanos, que não podem ser delegados a qualquer pessoa, devendo ser desempenhados por agentes investidos de autoridade e competência técnica adequadas. No mesmo sentido, o artigo 142 do Código Tributário Nacional define o lançamento como procedimento administrativo que "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário". Trata-se, portanto, de ato dotado de efeitos jurídicos diretos e relevantes. Importa destacar que, nesse contexto, “autoridade administrativa” não se refere a qualquer servidor público, mas àquele devidamente qualificado. A complexidade do lançamento, que envolve análise contábil, interpretação da legislação e aplicação de sanções, exige formação técnica ou jurídica compatível. A ausência dessa qualificação implica vício de competência, tornando o ato administrativo nulo. Assim, um auto de infração lavrado por servidor sem habilitação legal carece de validade, fragiliza a atuação do Fisco e pode acarretar perda de arrecadação para o município.

(iv) Do Desvio de Função e do Vício de Competência dos Atos de Lançamento

(...)

A omissão na nomeação de Auditores Fiscais e a atribuição de suas funções a servidores de nível médio violam o art. 39, § 1º, da Constituição Federal, que exige compatibilidade entre remuneração, atribuições e grau de complexidade do cargo. Tal prática distorce a finalidade da norma constitucional e enfraquece a capacidade do município de exercer plenamente sua competência tributária. Em síntese, a exigência de nível superior para a atividade fiscal não é mera formalidade, mas imposição legal e instrumento de boa gestão, assegurando que o poder tributário seja exercido com segurança, eficiência e justiça, em conformidade com a Constituição e a legislação brasileira.

(DENÚNCIA n.º 215779/2025, Acórdão n.º 2828/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 06/10/2025, veiculado em 21/10/2025 no DETC)

Elaboração

Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência

E-mail
jurisprudencia@tce.pr.gov.br