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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 175 / 2025
 

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

16

15-18/9/2025

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

16

15-18/9/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

33

10/9/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

34

17/9/2025

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

18

22-25/9/2025

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.


 


 


 


 

                                                               SUMÁRIO   

1. Tomada de Contas Extraordinária. Dano ao erário em razão de desídia do procurador municipal. Procedência parcial. Restituição de valores. Multas. Determinações. 2

2. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Arapoti. Afastamento de multa administrativa ao Prefeito Municipal. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Procedência. Regularidade das contas, com ressalva. 3

3. Homologação de revogação de cautelar – Representação da Lei de Licitações. – Medida Cautelar concedida diante da verossimilhança das alegações e perigo na demora. – Demonstração aprofundada das razões que justificaram as exigências questionadas combinada com comprometimento do gestor em adequar as normas editalícias em republicação do Edital. – Perigo de dano reverso. – Revogação da medida deferida. 5

4. Representação. Acumulação de cargo efetivo privativo de profissional de saúde com cargo comissionado de direção no SUS. Afronta ao art. 28, § 2º, da Lei nº 8.080/1990. Regularização espontânea, ausência de dolo e de prejuízo ao erário, sem aplicação de sanção. Determinação de medidas preventivas aos municípios envolvidos. 6

5. Representação. Superveniência da Lei Complementar n.° 1470/2024. Correção da proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos. Pendência de concurso público para provimento de cargos. Ausência de requisitos legalmente estabelecidos para investidura em cargo comissionado. Pela parcial procedência, com expedição de determinações. 8

6. Prejulgado. Aplicabilidade do Redutor § 5º do Art. 40 CF. Aposentadoria Proporcional por idade ou Invalidez. Pela Possibilidade. Compatibilidade com decisão do STF nos Temas nº 139 e 156 de repercussão geral e no ARE 1312631. 10


PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Dano ao erário em razão de desídia do procurador municipal. Procedência parcial. Restituição de valores. Multas. Determinações.

Conforme consta na Instrução 1282/24-CGM (peça 125), o Procurador Municipal Eder José Sebrenski perdeu diversos prazos em processos judiciais e deixou de comparecer a audiências no período compreendido entre 05/11/2020 e 31/08/2021, resultando na extinção de processos por abandono processual e causando dano ao erário.

Além disso, verificou-se que o prefeito no período de 01/01/2021 a 31/12/2024, senhor Oscar Delgado, foi intimado pessoalmente para se manifestar nos processos judiciais nº 0002822-38.2011.8.16.0136, nº 0000833- 60.20128.16.0136 e nº 002946-84.2012.8.16.0136, sem, contudo, ter tomado atitude a respeito, colaborando para a extinção dos processos sem análise de mérito.

Pois bem.

A conduta do senhor Eder José Sebrenski, como procurador municipal, ofendeu o art. 157, alíneas f, g e l2 da Lei Municipal 004/2001 e ao item 03.03 do § 2º do art. 4º da Lei Municipal 002/2001, este último com a segunda redação:

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Em sua defesa, o senhor Éder José Sebrenski salientou que embora fosse o único procurador registrado no sistema à época dos fatos, o setor jurídico não era abrangido apenas por ele, mas também por outros advogados na procuradoria. Destacou a constante troca dos chefes da procuradoria como um dos pontos determinantes na perda de prazos.

Ainda, argumentou que a sua responsabilização depende da constatação “do dano, do nexo de causalidade entre a ação e o dano e da culpa ou dolo da sua conduta”, nos termos do art. 122 da Lei 8112/90.

Do cotejo da defesa apresentada pelo então procurador municipal, bem como das demais defesas, tem-se que os intimados não esclareceram quais funções específicas exerciam e quais as responsabilidades individuais na gestão dos atos e prazos processuais. O senhor Éder, embora tenha alegado não ser o único responsável pelos processos, não trouxe nenhuma individualização acerca das responsabilidades e não juntou nenhum documento comprobatório quanto às teses alegadas.

De acordo com a unidade técnica, o senhor Éder era o responsável pelo trâmite processual à época das intimações não atendidas, sendo que, em sua defesa, o procurador não apresentou argumentos aptos a afastar sua responsabilização.

Portanto resta configurada sua conduta omissiva, ao deixar de atender a prazos processuais e comparecer a audiências, em afronta aos seus deveres funcionais.

Também está presente o nexo de causalidade, eis que se o agente público não tivesse se omitido na atuação em processos judiciais municipais, referidos processos não teriam sido extintos por abandono processual e o município não teria arcado com os prejuízos resultantes.

Quanto à culpabilidade, cabe pontuar que a responsabilização decorre da constatação de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB:

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

A conduta do procurador municipal, em perder os prazos e audiências reiteradas vezes, sendo essa sua função principal, incorre em, no mínimo, erro grosseiro. Denota-se clara negligência com os deveres impostos à função que ocupava.

Quanto ao dano causado em decorrência de seus atos, a unidade técnica informou que, de acordo com o Procedimento Administrativo Disciplinar 001/2021, dos 49 processos judiciais que foram encerrados por abandono processual, apenas 11 resultaram em custos para o Poder Público. No restante, houve a retomada ou propositura de novas ações.

De acordo com o município, o total de prejuízo nestes 11 processos, incluindo honorários de sucumbência e custas processuais foi de R$13.611,54.

Constatada a lesão ao erário, nos termos do art. 89, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, cabe ao responsável restituir os cofres municipais.

Assim, em concordância com os opinativos da CGM e do Ministério Público de Contas, condeno o senhor Éder José Sebrenski a restituir ao erário o valor total de R$ 13.611,54, devidamente atualizado, bem como deve ser aplicada ao responsável multa proporcional ao dano, a qual, considerando a reprovabilidade da conduta, arbitro em 30%, a teor do disposto nos artigos 85, inciso III, e 89, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Por fim, aplique-se também a multa administrativa prevista no art. 87, IV, ‘g’ , da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 614508/2022, Acórdão n.º 2284/2025, Primeira Câmara, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 18/08/2025, veiculado em 26/08/2025 no DETC)


SEGUNDA CÂMARA

2. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Arapoti. Afastamento de multa administrativa ao Prefeito Municipal. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Procedência. Regularidade das contas, com ressalva.

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária, proposta a partir do Ofício nº 14/25 – CGM, em desfavor do Sr. Irani José de Barros, Prefeito do Município de Arapoti, em razão da ausência de remessa de três módulos do SIM-AM de 2024, impossibilitando a instrução técnica no processo de prestação de contas do Prefeito tocante ao período.

(...)

Analisando os autos, verifico que a Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução n.º 1330/25 (peça 23), corroborada em parte pelo Ministério Público de Contas, conforme Parecer n.º 461/25 – 6PC (peça 24), sugeriu a aplicação de multa administrativa ao Prefeito do Município pelo não envio dos documentos e informações no prazo regulamentar.

Constato também que o Ministério Público de Contas informou que, nos dias 21 e 22 de maio de 2025, o Município efetuou o envio das remessas ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM), correspondentes ao mês de dezembro de 2024 e ao encerramento do exercício de 2024, respectivamente, conforme comprovam os recibos juntados aos autos nas peças 21 e 22.

Diante disso, compreendo que a aplicação de multa ao Gestor Municipal não se mostra adequada, uma vez que a imposição de sanções careceria de elaboração de Matriz de Responsabilização, com a devida identificação dos responsáveis pelo atraso no envio da documentação em questão.

Nesse sentido, o Sr. Irani José Barros, Prefeito Municipal, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, não pode ser responsabilizado automaticamente por atos administrativos executados por outros membros da gestão ou servidores da administração municipal. Logo, a responsabilidade pela execução de tarefas específicas, como a entrega de documentos ao Tribunal de Contas, deve recair sobre o setor competente, que não necessariamente é o gestor supracitado.

Sendo assim, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as sanções impostas devem ser proporcionais à conduta do agente; no caso em tela, o Prefeito não foi necessariamente o responsável pelo atraso, bem como não vislumbro omissão ou negligência por parte dele. Dessa forma, considerando que o ato administrativo de envio dos documentos pode ter sido realizado por outro setor ou servidor, a aplicação da multa ao gestor é medida excessiva, podendo configurar penalidade injusta, uma vez que ele não teve atuação direta no fato gerador da infração.

À vista disso, entendo que a responsabilidade administrativa deve ser atribuída com base na conduta efetiva e na participação direta no ato infracional.

Portanto, não considero coerente atribuir ao gestor a total responsabilidade pelo ocorrido, já que o atraso no envio da documentação não foi de sua autoria.

Além disso, observo que a municipalidade se manifestou nos autos (peça 12) alegando dificuldades para manter a regularidade nas remessas ao SIM-AM, em razão da migração da base de dados de um sistema de gestão para outro. Sustenta que os sistemas de gestão disponíveis no mercado possuem arquiteturas de software distintas, o que resultou em atrasos na atualização das informações exigidas. Ressalta, além disso, que foi necessário um trabalho extensivo para a correção e atualização dos dados, com o suporte técnico da empresa atuando de forma quase ininterrupta, assim como a realização de ajustes no novo sistema implementado; trata-se, portanto, de justificativa verossímil.

Entendo, por isso, que tal circunstância deve ser apreciada à luz do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual impõe a consideração dos obstáculos e das dificuldades reais do gestor na aplicação e interpretação de normas voltadas à gestão pública.

Em outros termos, a conduta do gestor deve ser avaliada considerando-se as circunstâncias práticas que limitaram sua atuação, nos termos do § 1º do mesmo artigo 22 da mencionada Lei. No presente caso, embora formalmente configurado o atraso, não foram apontados, seja pela Coordenadoria de Gestão Municipal, seja pelo Ministério Público de Contas, prejuízos concretos ao erário ou à eficácia do controle exercido por este Tribunal.

(...)

Em face do exposto, VOTO pela PROCEDÊNCIA desta Tomada de Contas Extraordinária, a fim de que este Tribunal julgue as contas regulares com ressalvas, de responsabilidade do Sr. Irani José Barros, Prefeito do Município de Arapoti, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o atraso na remessa dos dados eletrônicos do Município ao SIM-AM, referentes aos meses de novembro/2024 e de dezembro/2024 e ao encerramento do exercício de 2024 (mês treze).

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 216909/2025, Acórdão n.º 2219/2025, Segunda Câmara, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 18/08/2025, veiculado em 27/08/2025 no DETC)


TRIBUNAL PLENO

3. Homologação de revogação de cautelar – Representação da Lei de Licitações. – Medida Cautelar concedida diante da verossimilhança das alegações e perigo na demora. – Demonstração aprofundada das razões que justificaram as exigências questionadas combinada com comprometimento do gestor em adequar as normas editalícias em republicação do Edital. – Perigo de dano reverso. – Revogação da medida deferida.

Trata-se de Representação da Lei de Licitações formalizada pela empresa AMANDA GIMENEZ RAZENTE EIRELI em face do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, questionando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 174/2025, cujo objeto compreende a constituição de registro de preços para contratação de fornecimento e instalação de piso modular esportivo de polipropileno em escolas da rede estadual. Em 07 de abril de 2025, por meio do Despacho nº 408/25 – GCFAMG (peça 23), reconhecendo indícios de irregularidades assim como a existência de perigo na demora, à vista da proximidade do certame, concedi medida cautelar nos seguintes termos:

 “I – Presentes os requisitos dos arts. 30, 31 e 32, da Lei Complementar 113/2006, e com fundamento nos arts. 275, 276 e 282, do Regimento Interno do TCE/PR (Resolução nº 1/2006), recebo a Representação formulada por Amanda Gimenez Razente EIRELI, em 03/04/2025, contra o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, em face das seguintes supostas irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico nº 174/2025:

a) Inadequações nas exigências de comprovação de Capacidade Técnica;

b) Vícios no levantamento de Preços;

c) Risco sistêmico - aceitação da classificação mínima da UL94- HB como índice de inflamabilidade;

d) Inadequação técnica e onerosidade de exigência de laudo de intemperismo acelerado (resistência ao UV e condições climáticas);

e) Índices econômico-financeiros excessivos e mal justificados;

f) Ausência de especificação da viabilidade de visitas técnicas;

g) Erro material no termo de referência: número mínimo de pinos por peça;

II – Tendo em conta a demonstração da verossimilhança e trazidos ao feito elementos que evidenciam o perigo na demora, com fundamento no artigo art. 53, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica deste Tribunal, combinado aos artigos 282, § 1º, 400, § 1º-A, de seu Regimento Interno, acolho o pedido de expedição de medida cautelar em face do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR e de sua Diretora-presidente, Sra. Eliane Teruel Carmona, para determinar a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 174/2025, no estado em que se encontra;”

(...)

Assim sendo, diante do extenso saneamento dos vícios apontados e das justificativas apresentadas pela representada FUNDEPAR, bem como das providências corretivas concretas propostas para a republicação do Edital – evidenciadas, sobretudo, nas peças 63-66 e 82 –, a revogação da medida cautelar concedida pelo Despacho nº 408/25 – GCFAMG e homologada pelo Acórdão nº 784/25 – STP torna-se imperativa. A postura ativa do FUNDEPAR em endereçar os pontos levantados nas representações e aprofundados pelas análises desta Corte demonstra um comprometimento com a conformidade e a transparência do processo licitatório. É fundamental ressaltar que a continuidade do procedimento licitatório não impede que o mérito integral de tais apontamentos seja analisado em sede de cognição exauriente desta representação, garantindo que o controle de legalidade seja exercido em todas as suas fases. Ademais, a persistência da medida cautelar, dadas as atuais circunstâncias, pode configurar um dano reverso substancial. Neste contexto, o dano reverso materializa-se no prejuízo direto ao interesse público, que se traduz na privação da comunidade escolar paranaense de acesso a uma infraestrutura esportiva adequada, impactando as atividades pedagógicas e o bem-estar dos alunos de uma rede de mais de 2.100 estabelecimentos de ensino. A protelação desnecessária da licitação implicaria em custos sociais e na postergação da concretização de um serviço de relevante interesse coletivo, privilegiando, assim, interesses privados em detrimento da finalidade pública da contratação. Assim, considerando o interesse público premente e a mitigação dos riscos antes identificados, defere-se o pedido formulado pelo FUNDEPAR para a continuidade do certame, desde que atendidas as providências corretivas e adequações propostas em novo edital a ser republicado, em sua derradeira manifestação constante da peça 82 (...):

(...)

Por fim, é crucial esclarecer que esta decisão não valida o Edital original (peça 35) em sua integralidade, tampouco configura um pré-julgamento das condições a serem fixadas no novo instrumento convocatório. A autorização concedida limita-se ao prosseguimento da licitação sob a estrita condição de que as adequações propostas pela representada FUNDEPAR sejam efetivamente incorporadas ao novo Edital, o qual, por sua vez, permanecerá sujeito a todo o controle de legalidade e conformidade pelas instâncias competentes após sua republicação, nos termos da legislação vigente.

Diante do exposto:

I - Tendo em conta o afastamento da plausibilidade das alegações, e demonstrado o risco de dano reverso, reconsidero a decisão contida no Despacho nº 408/25 – GCFAMG (peça 23) e homologada pelo Acórdão nº 784/25 – STP (peça 42), e revogo a medida cautelar por ele concedida afastando de imediato a determinação de suspensão do Pregão Eletrônico nº 174/2025, permitindo seu prosseguimento com as adequações a que se comprometeu o representado FUNDEPAR;

(REPRESENTAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES n.º 214659/2025, Acórdão n.º 2571/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 17/09/2025, veiculado em 24/09/2025 no DETC)

4. Representação. Acumulação de cargo efetivo privativo de profissional de saúde com cargo comissionado de direção no SUS. Afronta ao art. 28, § 2º, da Lei nº 8.080/1990. Regularização espontânea, ausência de dolo e de prejuízo ao erário, sem aplicação de sanção. Determinação de medidas preventivas aos municípios envolvidos.

O Ministério Público Estadual – 1ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Curitiba – apresentou requerimento externo ao Tribunal de Contas do Estado para noticiar fatos relacionados à possível acumulação ilegal de cargos públicos pela servidora Sonia Mara Casarotto Vieira, nos Municípios de Curitiba e Campo Magro, no âmbito da Notícia de Fato nº 0046.24.116925-2. A Notícia de Fato destinou-se a apurar essa possível irregularidade e teve início a partir de representação apócrifa registrada no canal da Ouvidoria Geral do MPPR – Sistema Integrado para Gestão de Ouvidorias (SIGO) (fls. 9 – peça 02), na qual se relatou que a servidora, conforme o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Curitiba, ocupava o cargo efetivo de Enfermeira desde 23/01/2024, lotada no Distrito Sanitário do CIC (fls. 11 - peça 02), e, conforme o Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Campo Magro, era servidora efetiva ocupando o cargo comissionado de Diretora de Departamento.

(...)

(i) Da irregularidade da acumulação

A Constituição Federal, no art. 37, XVI, “c”, admite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. No caso concreto, entretanto, a servidora acumulava dois cargos efetivos de saúde e um cargo comissionado de direção no SUS. A Lei nº 8.080/1990, em seu art. 28, § 2º, dispõe que os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do SUS, serão exercidos em regime de dedicação integral, sendo vedado o exercício de outras atividades profissionais. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 37, XVI, “c”, da Constituição, vedando a acumulação de funções comissionadas de direção no SUS com qualquer outro vínculo, ainda que haja compatibilidade de horários. Assim, a situação configura irregularidade formal, independentemente da comprovação de prejuízo ao erário ou de incompatibilidade de horários.

(ii) Da ausência de culpa da servidora

A responsabilização administrativa exige, como regra, a presença de dolo ou culpa. No presente caso, ficou demonstrado que a servidora efetiva foi nomeada para o exercício de cargo comissionado em Campo Magro e, posteriormente, admitida em cargo efetivo no Município de Curitiba. No tocante ao Município de Curitiba, conforme ressaltado pelo Ministério Público de Contas, restou comprovado que este tinha conhecimento prévio da nomeação da servidora para o cargo de Diretora de Departamento em Campo Magro e, ainda assim, deu prosseguimento ao trâmite admissional para o cargo efetivo de enfermeira. Todavia, entendo que a irregularidade já se configurava exclusivamente no âmbito do Município de Campo Magro, uma vez que, naquela localidade, a interessada, na qualidade de ocupante de cargo efetivo de enfermeira, assumiu cargo comissionado de direção no SUS, em afronta ao disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.080/90. O posterior acúmulo com o cargo efetivo de enfermeira no Município de Curitiba não originou a irregularidade, mas apenas reforçou a situação de desconformidade legal já instaurada. Contudo, diferentemente do exposto pelo Parquet de Contas, entendo que não há elementos que indiquem que a servidora tenha ocultado informações ou agido de má-fé. Além disso, a própria servidora regularizou espontaneamente a situação, pedindo exoneração do cargo comissionado. Ademais, como anteriormente apontado pelo Ministério Público Estadual (fls. 330 – peça 02), não se identificou dolo, dano ao erário ou enriquecimento ilícito, tampouco violação aos princípios da Administração Pública ou qualquer prejuízo ao desempenho das funções exercidas pela servidora. Diante desse contexto, não se verifica conduta dolosa nem culposa apta a justificar a imposição de sanção, sendo desproporcional penalizá-la por situação que poderia ter sido evitada mediante controle prévio pela Administração.

(iii) Da responsabilidade dos gestores e da prevenção

A irregularidade constatada evidencia falha nos mecanismos de controle interno dos Municípios envolvidos, especialmente no momento da nomeação ou admissão, quando deveria ter sido verificada a compatibilidade da situação com o art. 28, § 2º, da Lei nº 8.080/1990 e com a Constituição Federal. É dever da Administração Pública adotar procedimentos eficazes para prevenir a ocorrência de acumulação ilegal de cargos, especialmente nas hipóteses que envolvam cargos de chefia, direção ou assessoramento no SUS, sob pena de perpetuar práticas contrárias ao ordenamento jurídico.

Diante do exposto, voto por: - Conhecer da Representação, por preenchidos os requisitos de admissibilidade; - Julgar procedente em parte para reconhecer a irregularidade da acumulação de cargo efetivo privativo de profissional de saúde com cargo comissionado de direção no SUS, em afronta ao art. 28, § 2º, da Lei nº 8.080/1990; - Deixar de aplicar sanção à Sra. Sônia Mara Casarotto Vieira, diante da ausência de dolo, da inexistência de prejuízo ao erário e da regularização espontânea da situação; - Determinar a expedição de ofício aos Municípios de Curitiba e Campo Magro para que reforcem os procedimentos de verificação prévia de acumulação de cargos antes de efetuar nomeações ou admissões, especialmente para cargos de direção no SUS; - Após o trânsito em julgado da decisão, remeter os autos à Coordenadoria de Medidas Executórias para os registros e medidas necessárias à efetivação das decisões exaradas neste feito; - Determinar o encerramento e arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da decisão.

(REPRESENTAÇÃO n.º 724653/2024, Acórdão n.º 2684/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 22/09/2025, veiculado em 07/10/2025 no DETC)

5. Representação. Superveniência da Lei Complementar n.° 1470/2024. Correção da proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos. Pendência de concurso público para provimento de cargos. Ausência de requisitos legalmente estabelecidos para investidura em cargo comissionado. Pela parcial procedência, com expedição de determinações.

Trata-se de proposta de representação de iniciativa da Coordenaria de Acompanhamento de Atos de Gestão em desfavor do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá - IPPLAM, por meio da qual noticia supostas irregularidades, embasadas nas seguintes ocorrências:

As folhas de pagamento de 2019-2020 (SIAP-Folha) do Instituto demonstraram a existência de uma estrutura que conta com 29 comissionados puros e tão somente 4 servidores estatutários efetivos. As folhas de 2022-2023 – período de abril de 2023 e os 11 meses anteriores – (ANEXO II) apontaram que a quantidade de comissionados puros ainda é consideravelmente mais alta em relação aos demais servidores, pois dos 37 servidores existentes, há 21 comissionados puros; 13 estatutários efetivos; 2 estatutários ocupantes de cargo em comissão e 1 agente político, isto é, os servidores comissionados representam 62% do quadro de pessoal (57% comissionados puros e 5% efetivos ocupantes de cargo em comissão), havendo somente 35% de servidores efetivos. A própria legislação municipal prevê a possibilidade de um alto número de cargos comissionados e tal desproporção acaba por revelar também que os provimentos não atendem às exigências constitucionais de serem exclusivamente para direção, chefia e assessoramento.

(...)

De plano, tem-se que as impropriedades incitadas, todas diretamente derivadas da desproporcionalidade detectada no quadro de cargos do IPPLAM, especificamente no que diz respeito aos efetivos frente aos comissionados, dou início à análise de mérito enfatizando que no transcorrer da tramitação deste expediente, foi editada a Lei Complementar n.º 1470/2024, cujo conteúdo alterou a Lei Complementar n.º 1.117/2018, que dispõe sobre o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá – IPPLAM. Em conjunto com a cópia da lei em comento, foi informado que a equipe de transição do prefeito sucessor recebeu esclarecimentos sobre a necessidade de composição do quadro de servidores efetivos, da extinção dos cargos de nível médio ou sua adequação para nível superior, e da proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos, com a devida citação do número do processo em tramitação junto ao Tribunal. Feita esta brevíssima introdução, passo às considerações pontuais em torno dos achados tidos por irregulares.

(a) Desproporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos: ofensa ao artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, bem como ao Prejulgado n.º 25-TCE/PR

Preconiza a Constituição Federal que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V. as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. No intuito de melhor delimitar tais exigências, estabeleceu-se o contido no Prejulgado n.º 25/TCE-PR: (...)

De fato, nos moldes do que foi aduzido, as contratações se deram dentro dos parâmetros determinados pela Lei Complementar n.º 1.117/2018, entretanto, as nomeações acabaram por externar irregularidades, justificadas pela recente criação do IPPLAM, pelas ações adotadas em razão da necessidade de revisão do plano diretor e pelas restrições trazidas à administração em decorrência da pandemia da COVID-19. No entanto, após a edição da Lei Complementar n.° 1470/2024, a unidade técnica verificou, na folha de pagamento mais recente do IPPLAM enviada ao SIAP, referente a julho de 2025, (...) que o instituto reduziu a quantidade de servidores comissionados puros de 21 (vinte e um) para 16 (dezesseis). Também houve redução na quantidade de servidor efetivo exercendo cargo em comissão de 2 (dois) para 1 (um), totalizando 17 servidores ocupantes de cargo em comissão no geral. Por outro lado, houve aumento no número de servidores efetivos, de 13 (treze) para 16 (dezesseis) e manteve-se 1 agente político. Neste ponto, entram em conflito os desfechos tecidos pela CAGE e pelo Ministério Público, visto que a primeira considera que o quadro atual de servidores ainda é composto em sua maioria por comissionados (50%) em comparação com os efetivos (47%), restando mantida a irregularidade. Por sua vez, o Parquet reconhece ter sido demonstrado que o IPPLAM reduziu a quantidade de servidores comissionados puros, estabelecendo uma regular relação de proporcionalidade legal e fática com o quantitativo de efetivos, atribuindo aos comissionados o desempenho de atividades de direção, chefia (gerência) e assessoramento. As explicações registradas são plausíveis e transparecem dificuldades enfrentadas pelo Instituto em epígrafe no intento de regularizar seu quadro de pessoal, contudo, entendo que com a nova legislação ofertada e os resultados práticos relatados pelo Ministério Público às fls. 6/8 (peça n.º 65), restam superadas as irregularidades inicialmente suscitadas, tal qual corretamente defendido no parágrafo anterior.

(b) Ausência de concurso público

Por fim, em relação à materialização do concurso público, assiste razão ao IPPLAM quanto aos empecilhos existentes no decorrer do superado período eleitoral e, igualmente, no que pertine à falta de planejamento orçamentário para tanto, todavia, ingressamos no mês de setembro de 2025, sem que durante os primeiros nove meses do ano tenha sido adotada qualquer medida destinada a regularizar o quadro de cargos do Instituto em pauta. Destarte, imprescindível se mantém a expedição de determinação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja concretizado estudo prévio direcionado ao exame da necessidade contemporânea de pessoal, e, caso seja positivo o resultado, dê a autarquia início aos procedimentos de contratações oportunos, mediante a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos legalmente previstos.

c) Ausência de requisito de investidura para provimento em cargos comissionados

Verifica-se que com a edição da Lei Complementar n.º 1.316/2022 foi retirada a especificação do grau de formação demandado para aqueles que vierem a ocupar os cargos em comissão disponíveis, o que vem corretamente apontado como deficiência normativa acerca do tema, ainda que constem da peça 36 informações no sentido de que a maioria dos que exercem atividades de direção ou gerência, bem como nas hipóteses de assessoramento, possuem graduações e pós-graduações correspondentes às áreas que ocupam, com exceção do Diretor de Comunicação. Desse modo, fundamental a expedição de mais uma determinação para que em 30 (trinta) dias o gestor responsável avalie as competências e atividades previstas para cada cargo em comissão, atribuindo a qualificação compatível e adequada para o desempenho das atividades descritas e, na sequência, bem como encaminhe rascunho de anteprojeto de Lei a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que dê encaminhamento na forma preconizada na legislação local.

(REPRESENTAÇÃO n.º 700436/2023, Acórdão n.º 2702/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 22/09/2025, veiculado em 07/10/2025 no DETC)

6. Prejulgado. Aplicabilidade do Redutor § 5º do Art. 40 CF. Aposentadoria Proporcional por idade ou Invalidez. Pela Possibilidade. Compatibilidade com decisão do STF nos Temas nº 139 e 156 de repercussão geral e no ARE 1312631.

Tratam os autos de instauração de Prejulgado, aprovada na Sessão Ordinária nº 17, do dia 21 de maio de 2025 do Tribunal Pleno, para esclarecer as seguintes questões: A) É possível a aplicabilidade extensiva do redutor previsto no art. 40, § 5º da CF/88 (na redação da EC nº 20/98) às aposentadorias com proventos proporcionais de professores, por idade ou por invalidez permanente, quando há comprovação do exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio? B) É possível a aplicabilidade com efeitos ex- tunc, em razão da necessidade de preservação do interesse social e da segurança jurídica?

(...)

2.1 - REGRAS QUE REGEM A APOSENTADORIA DE PROFESSORES ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.

Os professores, quando do exercício de suas funções de magistério, nos termos do Art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘b”, para aposentadoria voluntária, poderiam gozar do redutor do tempo de serviço para 30 anos se homem e 25 anos se mulher, com proventos integrais, previstos § 5º. A discussão versa sobre a possibilidade de utilizar a redução do tempo de serviço para as aposentadorias com proventos proporcionais para professores, por idade ou por invalidez permanente, desde que haja comprovação do exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Como bem citou o ilustre Conselheiro Substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, no Acórdão nº 735/25, que deu início a este Prejulgado, entre outras decisões, (...)

(...)

A COAP, na Instrução nº 7544/25, também ressaltou que em 2012, este Tribunal, no Acórdão n° 3642/12 – Tribunal Pleno, decidiu pela inaplicabilidade do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/05, aos servidores beneficiados pelo § 5° do art. 40 da Constituição Federal. Todavia, a matéria foi rediscutida para que houvesse mudança de orientação quanto à aplicação da regra do art. 3º da EC n.º 47/05 c/c o § 5º, do art. 40 da Constituição Federal, face do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 139 e 156 de repercussão geral e no ARE 1312631. Na ocasião, o Acórdão n° 663/245 – Tribunal Pleno, exarado nos autos de Consulta n° 491204/08, o Tribunal reviu seu posicionamento, fixando o entendimento de que é possível a combinação do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05 com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal para as aposentadorias dos professores. Portanto, a resposta ao questionamento feito a este Tribunal é positivo e devido pela aprovação do prejulgado empregando extensivamente o redutor previsto no artigo 40 § 5º da CF/88 combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05 aplicando o redutor tanto para as aposentadorias integrais, como também as proporcionais e casos de invalidez. Ainda, corroboro o entendimento da CAOP quanto aos efeitos dessa decisão, para que sejam ex tunc, especialmente considerando necessidade de preservação do interesse social e da segurança jurídica, dada a possibilidade de reversão das decisões deste Tribunal quando da negativa de registro, considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal.

(...)

VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em:

I - FIXAR o seguinte PREJULGADO:

1) Pela possibilidade da aplicação combinada do Art. 40, § 1°, I com o § 5° do mesmo artigo e, também, do Art. 40, § 1°, III, b, com o § 5° do mesmo artigo, todos da Constituição Federal, para as aposentadorias dos professores, nos casos em que há comprovação do exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, nas aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho e por idade, adotando-se o tempo de contribuição de 25 e 30 anos para mulheres e homens, respectivamente.

2) Para que os efeitos dessa decisão sejam ex tunc, dada a necessidade de preservação do interesse social e da segurança jurídica;

(PREJULGADO n.º 348795/2025, Acórdão n.º 2736/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 22/09/2025, veiculado em 07/10/2025 no DETC)

Elaboração

Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência

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