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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 174 / 2025
 

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

15

15-18/8/2025

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

15

15-18/8/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

31

27/8/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

32

3/9/2025

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

17

9/9/2025

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.


 

                                                               SUMÁRIO   

1. Tomada de contas especial no âmbito de prestação de contas de transferência voluntária. Procedência da tomada pela irregularidade das contas em virtude de inexecução do objeto conveniado e transferência integral dos recursos repassados a terceiros. Ressarcimento. 2

2. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Arapoti. Afastamento de multa administrativa ao Prefeito Municipal. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Procedência. Regularidade das contas, com ressalva. 3

3. Consulta. Não revogação das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Art. 36, II, da EC nº 103/2019. Necessidade de referendo legal expresso e integral. Ausência de lei específica. Irrevogabilidade tácita. Continuidade da aplicabilidade das regras antigas. Inaplicabilidade do Acórdão nº 3795/24 deste TCE/PR. 4

4. Incidente de Inconstitucionalidade. Município de Cafelândia. Leis nº 1.820/2022 e nº 1.849/2022 já declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, em sede de controle concentrado. Leis nº 1.818/2022 e nº 1.861/2022. Acréscimo remuneratório a servidores municipais. Aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária e sem estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Contrariedade ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e ao art. 113 do ADCT. Precedente do STF. Perda de objeto do incidente em relação às Leis Municipais nº 1.820/2022 e nº 1.849/2022. Procedência em relação às Leis Municipais nº 1.818/2022 e nº 1.861/2022. 5

5. Consulta. Município de Ponta Grossa. Questionamentos relacionados aos repasses provenientes de emendas parlamentares impositivas em ano de eleição. Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições). Resposta nos termos da fundamentação. 7

PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de contas especial no âmbito de prestação de contas de transferência voluntária. Procedência da tomada pela irregularidade das contas em virtude de inexecução do objeto conveniado e transferência integral dos recursos repassados a terceiros. Ressarcimento.

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por meio da Portaria nº 126/2024 pelo Município de Rio Bonito do Iguaçu e encaminhada a este Tribunal (peça 03) em razão da ausência dos documentos referentes à prestação de contas do Termo de Transferência Voluntária nº 006/2023 (SIT nº 62543), entre o Município susodito e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Bonito do Iguaçu, tendo por objeto o emprego integral do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na reforma da sede da entidade tomadora.

(...)

No último pronunciamento carreado aos autos (peças 38 e 39), o Município de Rio Bonito do Iguaçu informou que, após a infrutífera notificação extrajudicial, ajuizou a Ação de Cobrança nº 0001370-98.2025.8.16.0104, em 25/03/2025, perante o juízo da Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul, em face do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Bonito do Iguaçu e do Sr. Antônio Rodrigues Schuck, no valor de R$ 60.787,78 (sessenta mil reais setecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), visando o ressarcimento dos valores atinentes ao Termo de Transferência, já devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, desde a data da transferência dos recursos.

(...)

VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:

I- Julgar PROCEDENTE está Tomada de Contas Especial, julgando IRREGULARES as contas, com fundamento no art. 16, III, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº. 113 de 15 de dezembro de 2005, com aplicação das seguintes medidas:

II- determinar o Recolhimento integral dos recursos repassados pelo Tesouro do Município, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo responsáveis, de forma solidária, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Bonito do Iguaçu, CNPJ nº 00.071.122/0001-79, entidade tomadora, e o Sr. Antonio Rodrigues Schuck, CPF nº 064.278.959-23, representante legal da entidade tomadora, com fundamento no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº. 113/200515, em razão de inexecução do objeto pactuado;

III- determinar a Inscrição em dívida ativa pelo Município de Rio Bonito do Iguaçu, em caso de não recolhimento dos valores devidos, com fundamento no artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 76, § 3º, da Constituição Estadual, nos artigos 18 e 92, § 1º, da Lei Complementar n.º 113/2005, nos artigos 249, 500 e 501, do Regimento Interno do Tribunal, e no artigo 2º, da Lei Federal n.º 6.830/1980;

IV- incluir o nome do Senhor Antonio Rodrigues Schuck no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do art. 170 da Lei Complementar Estadual nº 113/200516; e

V- encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Medidas Executórias (CMEX)17 para os devidos fins.

(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL n.º 682861/2024, Acórdão n.º 2428/2025, Primeira Câmara, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 01/09/2025, veiculado em 12/09/2025 no DETC)

SEGUNDA CÂMARA

2. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Arapoti. Afastamento de multa administrativa ao Prefeito Municipal. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Procedência. Regularidade das contas, com ressalva.

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária, proposta a partir do Ofício nº 14/25 – CGM, em desfavor do Sr. Irani José de Barros, Prefeito do Município de Arapoti, em razão da ausência de remessa de três módulos do SIM-AM de 2024, impossibilitando a instrução técnica no processo de prestação de contas do Prefeito tocante ao período.

(...)

Analisando os autos, verifico que a Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução n.º 1330/25 (peça 23), corroborada em parte pelo Ministério Público de Contas, conforme Parecer n.º 461/25 – 6PC (peça 24), sugeriu a aplicação de multa administrativa ao Prefeito do Município pelo não envio dos documentos e informações no prazo regulamentar.

Constato também que o Ministério Público de Contas informou que, nos dias 21 e 22 de maio de 2025, o Município efetuou o envio das remessas ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM), correspondentes ao mês de dezembro de 2024 e ao encerramento do exercício de 2024, respectivamente, conforme comprovam os recibos juntados aos autos nas peças 21 e 22.

Diante disso, compreendo que a aplicação de multa ao Gestor Municipal não se mostra adequada, uma vez que a imposição de sanções careceria de elaboração de Matriz de Responsabilização, com a devida identificação dos responsáveis pelo atraso no envio da documentação em questão.

Nesse sentido, o Sr. Irani José Barros, Prefeito Municipal, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, não pode ser responsabilizado automaticamente por atos administrativos executados por outros membros da gestão ou servidores da administração municipal. Logo, a responsabilidade pela execução de tarefas específicas, como a entrega de documentos ao Tribunal de Contas, deve recair sobre o setor competente, que não necessariamente é o gestor supracitado.

Sendo assim, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as sanções impostas devem ser proporcionais à conduta do agente; no caso em tela, o Prefeito não foi necessariamente o responsável pelo atraso, bem como não vislumbro omissão ou negligência por parte dele. Dessa forma, considerando que o ato administrativo de envio dos documentos pode ter sido realizado por outro setor ou servidor, a aplicação da multa ao gestor é medida excessiva, podendo configurar penalidade injusta, uma vez que ele não teve atuação direta no fato gerador da infração.

À vista disso, entendo que a responsabilidade administrativa deve ser atribuída com base na conduta efetiva e na participação direta no ato infracional.

Portanto, não considero coerente atribuir ao gestor a total responsabilidade pelo ocorrido, já que o atraso no envio da documentação não foi de sua autoria.

Além disso, observo que a municipalidade se manifestou nos autos (peça 12) alegando dificuldades para manter a regularidade nas remessas ao SIM-AM, em razão da migração da base de dados de um sistema de gestão para outro. Sustenta que os sistemas de gestão disponíveis no mercado possuem arquiteturas de software distintas, o que resultou em atrasos na atualização das informações exigidas. Ressalta, além disso, que foi necessário um trabalho extensivo para a correção e atualização dos dados, com o suporte técnico da empresa atuando de forma quase ininterrupta, assim como a realização de ajustes no novo sistema implementado; trata-se, portanto, de justificativa verossímil.

Entendo, por isso, que tal circunstância deve ser apreciada à luz do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual impõe a consideração dos obstáculos e das dificuldades reais do gestor na aplicação e interpretação de normas voltadas à gestão pública.

Em outros termos, a conduta do gestor deve ser avaliada considerando-se as circunstâncias práticas que limitaram sua atuação, nos termos do § 1º do mesmo artigo 22 da mencionada Lei. No presente caso, embora formalmente configurado o atraso, não foram apontados, seja pela Coordenadoria de Gestão Municipal, seja pelo Ministério Público de Contas, prejuízos concretos ao erário ou à eficácia do controle exercido por este Tribunal.

(...)

Em face do exposto, VOTO pela PROCEDÊNCIA desta Tomada de Contas Extraordinária, a fim de que este Tribunal julgue as contas regulares com ressalvas, de responsabilidade do Sr. Irani José Barros, Prefeito do Município de Arapoti, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o atraso na remessa dos dados eletrônicos do Município ao SIM-AM, referentes aos meses de novembro/2024 e de dezembro/2024 e ao encerramento do exercício de 2024 (mês treze).

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 216909/2025, Acórdão n.º 2219/2025, Segunda Câmara, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 18/08/2025, veiculado em 27/08/2025 no DETC)

TRIBUNAL PLENO

3. Consulta. Não revogação das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Art. 36, II, da EC nº 103/2019. Necessidade de referendo legal expresso e integral. Ausência de lei específica. Irrevogabilidade tácita. Continuidade da aplicabilidade das regras antigas. Inaplicabilidade do Acórdão nº 3795/24 deste TCE/PR.

(...) 1) Considerando o disposto no inciso II do artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as revogações das regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 aos Municípios que já promoveram a reforma previdenciária própria, mas sem previsão legal expressa ou referendo integral legal expresso às referidas revogações, devendo as revogações serem consideradas implicitamente com a simples publicação da lei local? Resposta 01 – Não é possível considerar as revogações das regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005 como tácitas ou implícitas. A revogação somente se aperfeiçoa com a edição de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que referende expressamente e integralmente tais revogações, conforme exige o art. 36, II, da EC nº 103/2019. 2) Caso haja necessidade de previsão legal expressa ou referendo integral legal expresso às referidas revogações e o Município já tenha realizado a reforma previdenciária própria, mas sem a referida previsão legal expressa ou referendo integral legal expresso, as regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 continuam sendo aplicáveis aos servidores que preencherem os requisitos, ainda que sejam implementados os requisitos de elegibilidade às referidas regras após a publicação da lei local? Nestes casos, seriam inaplicáveis as disposições do Acórdão nº 3795/24 do Tribunal Pleno do TCE/PR, na parte que condiciona a implementação dos requisitos, bem como os parâmetros para o cálculo, computando apenas as remunerações e posição funcional até o momento de revogação das “regras antigas”, podendo ser consideradas remunerações, requisitos e posição funcional adquiridos após a entrada em vigor do novo regime previdenciário local? Resposta 02 – Na ausência de previsão legal expressa ou referendo integral expresso, permanecem aplicáveis as regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005 aos servidores que ingressaram regularmente no serviço público, por meio de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), em cargos efetivos, e que preencherem os requisitos, mesmo que a implementação ocorra após a publicação da reforma previdenciária local. Nessa hipótese, não se aplica o entendimento do Acórdão nº 3795/2024 do TCE/PR que condiciona os benefícios apenas até a data da revogação, sendo possível considerar remunerações, requisitos e posição funcional adquiridos após o início do novo regime.

(CONSULTA n.º 174991/2025, Acórdão n.º 2542/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 09/09/2025, veiculado em 25/09/2025 no DETC)

4. Incidente de Inconstitucionalidade. Município de Cafelândia. Leis nº 1.820/2022 e nº 1.849/2022 já declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, em sede de controle concentrado. Leis nº 1.818/2022 e nº 1.861/2022. Acréscimo remuneratório a servidores municipais. Aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária e sem estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Contrariedade ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e ao art. 113 do ADCT. Precedente do STF. Perda de objeto do incidente em relação às Leis Municipais nº 1.820/2022 e nº 1.849/2022. Procedência em relação às Leis Municipais nº 1.818/2022 e nº 1.861/2022.

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade sobre as Leis nº 1.818/2022, nº 1.820/2022, nº 1.849/2022 e nº 1.861/2022, do Município de Cafelândia, instaurado por determinação do Acórdão nº 875/24-STP, emitido na Representação nº 50807/23, em que foram apontadas a concessão de reajustes de subsídios a agentes políticos do Poder Executivo Municipal com efeitos na mesma legislatura e a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

(...)

O presente incidente foi instaurado com a finalidade de apreciar a constitucionalidade das Leis nº 1.818/2022, nº 1.820/2022, nº 1.849/2022 e nº 1.861/2022 do Município de Cafelândia, diante da concessão de reajustes de subsídios a agentes políticos do Poder Executivo Municipal com efeitos na mesma legislatura e da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Primeiramente, no que diz respeito ao princípio da anterioridade, consta dos autos que as Leis Municipais nº 1.820/2022 e nº 1.849/2022, ao operarem aumento dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais a partir do próprio exercício de 2022, teriam violado o disposto nos artigos 29, incisos V e VI, 37, caput e inciso X, e 39, § 4º, da Constituição Federal14 e no art. 16, inciso VI, da Constituição do Estado do Paraná. Contudo, tenho, em consonância com as manifestações uniformes da unidade técnica e do órgão ministerial, que houve a perda de objeto do incidente nesse aspecto. Isso porque as referidas leis já foram analisadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em sede de controle concentrado, declarou a sua inconstitucionalidade, notadamente em razão da ofensa ao princípio da anterioridade.

(...)

Diante do exposto, considerando que, uma vez analisados os diplomas legais em abstrato, o Poder Judiciário declarou a sua inconstitucionalidade, inclusive exaurindo a matéria posta a julgamento neste incidente acerca da aventada ofensa ao princípio da anterioridade, e tendo a decisão judicial transitado em julgado em 20/06/2024, deve ser reconhecida a perda de objeto do presente expediente, relativamente às Leis Municipais nº 1.820/2022 e nº 1.849/2022. Quanto à proposta do órgão ministerial para alertar a subscritora da manifestação apresentada pelo município (peça 10) sobre o dever de lealdade processual, observa-se que a sugestão decorre do fato de não ter sido informado, nestes autos, acerca da decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade ou do seu devido atendimento, já que, em consulta ao site do Legislativo municipal, constatou-se que ditas leis constam como “em vigor”. Não obstante os argumentos aduzidos pelo órgão ministerial, deixo de acolher a sugestão, pois inexistem elementos que apontem má-fé na conduta da Procuradora-Geral do município. Ademais, as sanções e medidas cabíveis em decorrência do eventual descumprimento da decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade das leis em comento demandam apreciação de mérito no bojo da representação originária. Dando seguimento ao exame do presente incidente, resta analisar a suscitada inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.818/2022 e nº 1.861/2022. Consoante informações compiladas na Instrução nº 190/25-CGM, a Lei nº 1.818/2022, publicada em 26/01/2022, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, concedeu recomposição salarial aos servidores públicos municipais.

(...)

No caso, conforme destacado na decisão que determinou a instauração do presente incidente, a análise técnica realizada no processo originário evidenciou a ausência de estudos prévios de impacto orçamentário e financeiro demonstrando que as alterações remuneratórias promovidas teriam adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Em novo exame, após o município apresentar demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, a antiga CGM concluiu pela inadequação do documento.

(...)

Na instrução dos presentes autos, constatou-se que as leis orçamentárias anuais dos exercícios de 2022 e 2023 não previram os impactos advindos da edição das leis em questão, reafirmando-se que a municipalidade não comprovou a realização do estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro.

(...)

Importa assinalar que o Ministério Público de Contas, em sua última manifestação, pronunciou-se pela perda de objeto deste incidente, sem prejuízo de que seja apurada nos autos de representação “eventual nulidade por ausência de prévia estimativa de impacto financeiro, reclamado no art. 16 da LRF, a atrair a nulidade de que trata o art. 21, da Lei Complementar 101/2000, avaliando-se a respectivas consequências à luz do que preconiza a LINDB, consoante disposições introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 (art. 21 e seguintes)”. Contudo, o acréscimo remuneratório efetivado sem prévia dotação orçamentária e sem estudo do seu impacto orçamentário e financeiro, para além da nulidade prevista no art. 21, inciso I, alínea “a”, c/c art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, implica infringência aos dispositivos constitucionais acima transcritos.

(...)

Dessa forma, considerando a contrariedade ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal e no art. 113 do ADCT25, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.818/2022 e nº 1.861/2022. Ressalte-se que o presente incidente cinge-se a verificar, de forma preliminar, a constitucionalidade dos diplomas legais em apreço, de modo que as questões de mérito acerca das medidas e sanções cabíveis deverão ser debatidas no processo originário.

(INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 581372/2024, Acórdão n.º 2561/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 09/09/2025, veiculado em 24/09/2025 no DETC)

5. Consulta. Município de Ponta Grossa. Questionamentos relacionados aos repasses provenientes de emendas parlamentares impositivas em ano de eleição. Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições). Resposta nos termos da fundamentação.   

Questionamento 01: Na esfera municipal, a transferência de recursos por meio de emendas parlamentares impositivas em ano eleitoral constitui conduta vedada ao agente público em campanha eleitoral, nos termos do art. 73 da Lei 9.504/1997?

Resposta: Embora a Lei n.º 9.540/1997 não tipifique a execução de emendas impositivas municipais como conduta vedada no período eleitoral, a execução desta modalidade de despesa orçamentária condiciona-se: (I) ao atendimento das regras de observância obrigatória fixadas na Constituição Federal; (II) à observância das normas previstas nas respectivas Leis Orgânicas municipais, quando houver disciplina sobre a execução obrigatória e limites de restos a pagar; (III) à previsão e autorização na Lei Orçamentária Anual (LOA), com a devida compatibilidade dos gastos com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas da administração pública definidas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de modo que haja aderência da finalidade a alguma política pública relacionada a um programa específico local; e, (IV) à destinação de recursos, nos moldes do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos arts. 12 e 16 a 19 da Lei Federal n.º 4.320/1964, sem que tal destinação configure distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública – conduta vedada pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/1997. Conforme já decidido por este Tribunal no Acórdão n.º 683/25 – Pleno, no âmbito dos autos de Consulta n.º 402460/24, a execução de emendas que envolvam distribuição gratuita de bens ou benefícios, ainda que previstas no orçamento, encontra-se vedada durante o ano eleitoral, inclusive quando inscritas em restos a pagar, salvo nos casos excepcionados pela própria norma eleitoral (programas contínuos em execução orçamentária anterior, situação de emergência ou de calamidade pública). Além de tais pressupostos, é dever do Poder Executivo municipal assegurar que a execução das emendas impositivas observe critérios de transparência, rastreabilidade e aderência a políticas públicas, na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7697/DF.

Questionamento 02: Na esfera municipal, as emendas parlamentares iniciadas no ano anterior podem ser concretizadas em ano eleitoral?

Resposta: Sim. As emendas parlamentares impositivas municipais iniciadas no exercício anterior podem ser concretizadas em ano eleitoral, desde que: (I) sua execução esteja formalizada por meio da inscrição válida em restos a pagar, nos termos do art. 166, § 17, da Constituição Federal, e dentro dos limites percentuais fixados tanto pela norma constitucional quanto, quando aplicável, pela Lei Orgânica do Município; (II) estejam atendidas todas as condicionantes constitucionais e legais previstas na resposta ao primeiro questionamento, especialmente quanto à vinculação a políticas públicas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, à previsão orçamentária e à existência de plano de trabalho quando houver repasse a entidades privadas; e, sobretudo, (III) não envolvam a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, o que é vedado expressamente pelo § 10 do art. 73 da Lei Federal n.º 9.504/1997, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas.

Questionamento 03: Caso seja possível a situação anterior, qual a data limite para o Município transferir os recursos e realizar as emendas com a entrega dos bens até o usuário final?

Resposta: A data limite para execução das despesas oriundas de emendas impositivas inscritas em restos a pagar, conforme facultado pelo art. 166, § 17, da Constituição Federal, observados os respectivos percentuais fixados no dispositivo, é o final do exercício seguinte ao término de vigência da Lei Orçamentária Anual (LOA) em que a despesa foi originalmente autorizada; excetuando-se, no ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em razão da vedação contida no § 10 do art. 73, da Lei 9.504/1997, nos termos do deliberado pelo Tribunal de Contas no Acórdão n.º 683/25 – Pleno.

(CONSULTA n.º 104892/2024, Acórdão n.º 2563/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 09/09/2025, veiculado em 25/09/2025 no DETC)

Elaboração

Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência

E-mail
jurisprudencia@tce.pr.gov.br