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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 173 / 2025
 

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

14

15-18/8/2025

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

14

15-18/8/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

29

16/7/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

30

23/7/2025

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

16

25-28/7/2025


O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
 



                                                               SUMÁRIO
   

1. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Santo Inácio. Terceirização indevida de serviços jurídicos. Violação ao Prejulgado n.º 06. Alegações de Inconstitucionalidade do Prejulgado n.º 06 e coisa julgada material afastadas. Pela procedência. Irregularidade das contas. Multas. Proibição de contratar com o Poder Público. 2

2. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Cotas. Pela Legalidade e Registro, com expedição de recomendações. 2

3. Consulta. FUNDEB. Remuneração de profissionais com a parcela de 70% dos recursos do Fundo. Lei nº 14.113/20, alterada pela Lei nº 14.276/21. Critérios. Profissionais da educação básica. Funções de apoio técnico, administrativo ou operacional. Conhecimento e resposta. 5

4. Pedido de Rescisão. Tomada de Contas Extraordinária. Alegação de violação literal de dispositivo de lei. Ausência dos pressupostos para o recebimento integral do pedido. Prescrição apenas em relação a parte dos fatos. Manifestações uniformes. Conhecimento parcial e improcedência. 6

5. Denúncia. Ausência de lei autorizadora. Diárias, reembolsos e adiantamentos indevidamente pagos pelo Poder Executivo de Porecatu. Pela procedência do feito. Ressarcimento de valores, cominação de multas, expedição de determinação e de recomendação. 7


PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária. Município de Santo Inácio. Terceirização indevida de serviços jurídicos. Violação ao Prejulgado n.º 06. Alegações de Inconstitucionalidade do Prejulgado n.º 06 e coisa julgada material afastadas. Pela procedência. Irregularidade das contas. Multas. Proibição de contratar com o Poder Público.

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária, instaurada por determinação do Despacho n.º 1.997/24 (peça n.º 06), em razão da Proposta de Tomada de Contas Extraordinária (peça n.º 03), apresentada pela Coordenadoria de Gestão Municipal, em face de JÚNIOR MARCELINO DOS SANTOS, ex-Prefeito Municipal de Santo Inácio (01/01/2017 a 31/12/2020), com a ciência do Município, para apurar a contratação de consultoria contábil e jurídica para acompanhamento da gestão, conforme determinação contida no item II do Acórdão n.º 577/24-S1C1.

(...)

A Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS), mediante a Instrução n.º 29/25 (peça n.º 59), opinou pela procedência da tomada de contas, com o julgamento de irregularidade das contas, aplicação de multa administrativa aos agentes públicos e proibição de contratar com o Poder Público à empresa TDB/VIA Controladoria Municipal Ltda, por violação ao Prejulgado n.º 06 deste TCE/PR e ao artigo 37, inciso II, da CF/88. Sugeriu, ainda, a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, diante da existência de decisões divergentes quanto à responsabilização de empresas contratadas em hipóteses similares de terceirização irregular de serviços públicos.

(...)

Quanto ao contrato n.º 14.217/17, de acordo com o Prejulgado n.º 26, revisado pelo Acórdão n.º 1.919/23-STP, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da prática do ato irregular ou do momento em que ele tiver cessado, sendo interrompido com o despacho que ordenar a citação e reiniciado apenas após o trânsito em julgado. Considerando que o contrato esteve em execução até, pelo menos, dezembro de 2020, e que a presente Tomada de Contas foi instaurada em 15/05/2024, e que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/05/2024, conclui-se pela inexistência de prescrição.

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 330981/2024, Acórdão n.º 2343/2025, Primeira Câmara, Rel. JOSE MAURICIO DE ANDRADE NETO, julgado em 18/08/2025, veiculado em 02/09/2025 no DETC)


SEGUNDA CÂMARA

2. Admissão de Pessoal. Concurso Público. Cotas. Pela Legalidade e Registro, com expedição de recomendações.

Trata-se de processo de admissão complementar de pessoal realizado pelo Município de Castro, visando o provimento de diversos cargos por meio do concurso público regido pelo Edital nº 3/2020.

O presente expediente é complementar ao processo nº 475764/2020, julgado legal por esta Corte, que determinou o registro dos atos originários.

(...)

Após análise detida do feito, verifico que, nos termos da Instrução Normativa nº 142/2018, foi efetivado o acompanhamento da legalidade dos atos relacionados à seleção de pessoal em apreço, incluindo os atos preparatórios iniciais, tendo a unidade técnica concluído pela NEGATIVA DE REGISTRO do candidato RICARDO ANTUNES WESTPHAL e pelo registro das demais admissões; DETERMINAÇÃO para que seja convocada a candidata aprovado na lista geral ANA KAROLINA KIMI ASSO correspondente a ordem da lista de classificação, além da realocação do candidato RICARDO ANTUNES WESTPHAL, para que seja convocado como reserva de pessoa com deficiência apenas na 21ª vaga para respeitar a ordem, ou pela classificação geral se esta for mais benéfica. Ainda, pela aplicação de MULTA ao SR. ALVARO TELLES, prevista no art. 87, IV, alínea c, da Lei Orgânica, LEI COMPLEMENTAR N° 113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005

(...)

VOTO DIVERGENTE DO CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO (Relator Designado)

Trata-se de processo de admissão complementar de pessoal, oriundo de concurso público promovido pelo Município de Castro, Edital de n.º 03/2020, no qual a Coordenadoria de Atos de Pessoal – COAP opinou pela negativa de registro de Ato de nomeação do candidato Sr. Ricardo Antunes Westphal, sob o fundamento de que houve desrespeito ao limite legal de 20% das vagas reservadas a pessoas com deficiência, bem como à ordem de classificação.

O Ilustríssimo Conselheiro Relator acolheu, em seu voto, as conclusões emitidas pela Coordenadoria de Atos de Pessoal e pelo Ministério Público de Contas, propondo a substituição do candidato Sr. Ricardo Antunes Westphal, pessoa com deficiência, por candidata integrante da lista de ampla concorrência. Fundamentou sua posição sob o argumento de que a convocação do referido candidato teria antecipado indevidamente sua nomeação, em afronta à ordem legal de chamamento e à regra de reserva de vagas prevista na legislação aplicável:

Ante o exposto, VOTO pela LEGALIDADE e REGISTRO das admissões em exame, EXCETO do nomeado RICARDO ANTUNES WESTPHAL, que deverá ter o seu REGISTRO NEGADO, por não ter sido obedecido a ordem de chamamento conforme a classificação, na medida em que o candidato deveria ser convocado como reserva de pessoa com deficiência apenas na 21ª vaga para respeitar a ordem.

  1. Considerando a negativa de registro conforme acima exposto, DETERMINO que a candidata ANA KAROLINA KIMI ASSO, tenha sua nomeação efetivada em face da ordem na lista de classificação, bem como a realocação do candidato RICARDO ANTUNES WESTPHAL na lista de convocação - e por tal motivo, seja aplicada ao gestor do Município Sr. ALVARO TELLES, a MULTA prevista no art. 87, IV, alínea c, da Lei Orgânica, LEI COMPLEMENTAR N° 113, de 15 de dezembro de 20051.
  2. Com relação as irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) e pelo Ministério Público de Contas (MPC), ao que determina a Instrução Normativa nº 142/2018, deste Tribunal de Contas, RECOMENDO, para que em futuras admissões o Município de Castro se atente para: a) Observar os prazos fixados na IN nº 142/2018, para envio da documentação referente às fases da admissão; b) Que em futuros certames, garanta meios de comprovação da notificação pessoal do interessado além da mera publicação do Edital de Convocação.

Com a máxima vênia aos bem lançados fundamentos do voto condutor, ouso divergir da conclusão apresentada no que tange à impossibilidade de registro do candidato, sob os fundamentos de extrapolação do limite de 20% destinado à reserva de vagas e de preterição de candidatos da ampla concorrência. Após análise detida do feito, verifico que a negativa de registro do Sr. Ricardo Antunes Westphal implicaria violação a preceitos fundamentais do ordenamento jurídico, sendo indevida qualquer medida que implique sua exclusão da nomeação ou simples realocação como candidato PCD (em seu desfavor), conforme passo a expor.

1) Interpretação sistemática e protetiva das vagas reservadas para Pessoas com Deficiência

O Município de Castro tem legislação específica que disciplina os direitos das pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos, conforme disposto na Lei Municipal n.º 1.768/2008. Essa norma determina, em seu art. 6.º, que a reserva de vagas deve observar o total de cargos e empregos públicos da carreira, e não apenas as vagas ofertadas no edital. Além disso, o art. 7.º assegura ao candidato com deficiência o direito de concorrer a todas as vagas, fixando a reserva mínima prevista em legislação específica, com arredondamento para o número inteiro subsequente, conforme o parágrafo único:

Art. 5º Havendo concurso para diversos cargos públicos abrir-se-á um edital para cada cargo, especificadamente, ou esclarecer-se-á, expressamente, no edital do concurso, que haverá reserva do percentual mínimo de 5% para cada cargo especificadamente, ou seja, no caso de concursos para cargos estruturados por especialidades, a distribuição das vagas reservadas será feita proporcionalmente ao número de vagas em cada especialidade.

Art. 6º A reserva de vagas para as pessoas portadoras de deficiência dar-se-á sobre o total de cargos e empregos públicos de cada carreira e não apenas sobre as vagas oferecidas em concurso.

Art. 7º O candidato portador de deficiência terá o direito de concorrer a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual previsto na legislação específica em face da classificação obtida.

Parágrafo Único - Caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Por sua vez, a Lei Complementar Municipal n.º 13/20072, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, trata do regime jurídico dos servidores de forma ampla e impessoal, dispondo, genericamente, que até 20% das vagas poderão ser destinadas às pessoas com deficiência.

Diante da aparente antinomia, aplica-se o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica – Lei Municipal n.º 1.768/2008 – deve prevalecer sobre a geral – Lei Complementar n.º 13/2007 –, por tratar diretamente do tema da inclusão de pessoas com deficiência nos concursos públicos, com regulação precisa, compatível com os princípios constitucionais da isonomia material e da acessibilidade, além de se harmonizar com tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Acresce-se que, além de mais específica, a Lei Municipal n.º 1.768/2008 também é norma posterior em relação à Lei Complementar n.º 13/2007, motivo pelo qual se impõe sua prevalência com base no critério cronológico, reforçando a opção legislativa por uma interpretação mais inclusiva e protetiva da reserva de vagas.

Diante disso, verifico que o Edital n.º 03/2020 não observou a proporcionalidade prevista na legislação específica do município. Consta dos autos que o cargo em questão está inserido em quadro com 21 (vinte e uma) vagas no total. Aplicando-se o percentual mínimo de 5% determinado no art. 7.º da Lei Municipal n.º 1.768/2008, tem-se o número de 1,05 vagas, o qual deve ser arredondado para 2 (duas) vagas, conforme expressa disposição legal.

Nesse ponto, sem indícios de má-fé do candidato ou de desvio de finalidade na nomeação, compreendo que a aplicação mecânica e restritiva da reserva colide com o espírito inclusivo das normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem oportunidades às pessoas com deficiência (art. 37, inciso VIII, da Constituição da República; Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Portanto, a classificação do candidato RICARDO ANTUNES WESTPHAL está compatível com a legislação vigente, não subsistindo a irregularidade apontada pela unidade técnica e reiterada no voto condutor.

 (...)

Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por maioria absoluta, em:

Julgar pela LEGALIDADE e pelo REGISTRO dos atos de admissão em exame, incluindo aquele referente ao Sr. Ricardo Antunes Westphal, pessoa com deficiência, aprovado e convocado com base em arredondamento legítimo nos termos da legislação específica, assim como dos demais servidores, sem aplicação de multa e com a expedição de recomendações ao Município de Castro, para que, em futuros processos de seleção de pessoal:

1) observe os prazos fixados na Instrução Normativa n.º 142/2018, quanto ao envio da documentação referente às fases da admissão;

2) adote meios eficazes de comprovação da notificação pessoal dos candidatos convocados, para além da mera publicação do edital em diário oficial;

3) estabeleça expressamente, nos editais de concursos públicos, os critérios adotados para o arredondamento das vagas destinadas às pessoas com deficiência, assim como os parâmetros para sua convocação;

4) atente-se integralmente à legislação vigente aplicável à política de inclusão e reserva de vagas às pessoas com deficiência, assegurando sua efetividade e conformidade com os princípios constitucionais e com as normas específicas do Município.

Com o trânsito em julgado da presente decisão, remeter os autos à Coordenadoria de Atos de Pessoal – COAP para o devido registro, em seguida à Coordenadoria de Medidas Executórias – CMEX para as demais providências pertinentes e, por fim, à Diretoria de Protocolo para encerramento do processo e arquivamento do feito, com fundamento no art. 398, § 1º, do Regimento Interno.

Votou acompanhando a divergência do Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO (vencedor), o Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES.

O Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI (vencido) votou pelo registro, à exceção de um ato, com a expedição de determinações e recomendações e aplicação de multa.

(ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 418770/2023, Acórdão n.º 2095/2025, Segunda Câmara, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 04/08/2025, veiculado em 14/08/2025 no DETC)


TRIBUNAL PLENO

3. Consulta. FUNDEB. Remuneração de profissionais com a parcela de 70% dos recursos do Fundo. Lei nº 14.113/20, alterada pela Lei nº 14.276/21. Critérios. Profissionais da educação básica. Funções de apoio técnico, administrativo ou operacional. Conhecimento e resposta.

Trata-se de Consulta apresentada pela Presidência deste Tribunal de Contas, com o seguinte quesito: Qual a definição de critérios acerca de quais profissionais da educação básica, em especial quais profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, podem ser remunerados com a parcela de 70% dos recursos do FUNDEB, em vista das novas disposições da Lei do FUNDEB nº 14.113/2020, alterada pela Lei n.º 14.276/2021? A Consulta é decorrente das conclusões exaradas no Acórdão de Parecer Prévio nº 453/23-S2C1 (cópia à peça 3), em que se verificou a necessidade da fixação de entendimento, por parte deste Tribunal, sobre o alcance do conceito de “profissionais da educação básica”, notadamente após a vigência da Lei nº 14.276/21, que alterou a lei regulamentadora do novo FUNDEB, Lei nº 14.113/20.

(...)

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento da presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos: Considerando as disposições da Lei nº 14.113/20, alterada pela Lei nº 14.276/21, podem ser remunerados com a parcela de 70% dos recursos do FUNDEB, os profissionais da educação básica, atuantes nas funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, que: i) estejam em efetivo exercício; ii) possuam vínculo direto e regular com o ente público que os remunera; iii) desempenhem suas atividades nas redes de ensino da educação básica. Uma vez observado o cumprimento desses três requisitos mencionados, tem-se que: a) nos Municípios em que houver quadro próprio de profissionais da educação, contendo cargos com atribuições definidas, os respectivos profissionais podem ser contemplados com a parcela de 70% dos recursos do FUNDEB; b) se o Município não possuir quadro próprio de profissionais da educação, há possibilidade de que se adote como parâmetro o disposto nos anexos da Lei Complementar Estadual nº 156/13, com o intento de verificar se as atribuições dos cargos de Agente Educacional I e II são compatíveis com as atribuições dos profissionais da rede de ensino municipal. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para ciência e à Escola de Gestão Pública para as devidas anotações, ficando desde logo autorizado o posterior encerramento do feito e arquivamento dos autos junto à Diretoria de Protocolo.

(CONSULTA n.º 825600/2023, Acórdão n.º 2132/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 13/08/2025, veiculado em 19/08/2025 no DETC)

4. Pedido de Rescisão. Tomada de Contas Extraordinária. Alegação de violação literal de dispositivo de lei. Ausência dos pressupostos para o recebimento integral do pedido. Prescrição apenas em relação a parte dos fatos. Manifestações uniformes. Conhecimento parcial e improcedência.

Trata-se de Pedido de Rescisão, cumulado com pedido liminar, formulado por Gilberto Dranka visando à desconstituição da decisão materializada pelo Acórdão n.º 2086/21 da Segunda Câmara1 , mantida em sede de recurso de revista (Acórdão n.°1386/22 -Tribunal Pleno), mediante a qual esta Corte, em Tomada de Contas Extraordinária instaurada pela Coordenadoria de Auditorias-CAUD em face do Poder Executivo do Município de Piên, julgou irregulares as contas do Município de Piên em razão de: “a) Inexistência de parâmetro legal para pagamento de verbas transitórias em percentuais variáveis; b) Pagamento de vantagem incompatível com os cargos em comissão/funções de confiança; c) Base de cálculo indevida para o adicional de insalubridade; e) Fragilidades na fiscalização da obra de pavimentação da Avenida Brasil quanto à exigência de ensaios tecnológicos”. A referida decisão determinou, ainda, a aplicação da multa administrativa prevista no art. 87, IV, g, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas ao ora requerente e outros interessados, em virtude de pagamento de vantagem incompatível com os cargos em comissão/funções de confiança, além de expedir recomendações e determinações ao Município de Piên com medidas de correções das irregularidades identificadas. O pleito rescisório está fundamentado na hipótese de violação literal de disposição de lei, referindo-se a dispositivos legais que tratam da prescrição (art. 494, V, do Regimento Interno) e ao Prejulgado nº 26 deste Tribunal de Contas.

(...)

Conforme estabelecido no Prejulgado n.º 26, a prescrição sancionatória é interrompida com o despacho que determina a citação. No presente caso, o despacho que ordenou a citação (Despacho n.º 113/20 – GCFAMG; peça 64 dos autos 60280/20) foi emitido em 11/02/2020 e publicado em 14/02/2020. Portanto, apenas as situações anteriores a fevereiro de 2015 foram afetadas pela prescrição, enquanto as irregularidades ocorridas nos anos de 2016 e 2017 permanecem válidas. Nessa linha, transcrevo trecho da instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal, na qual a unidade demonstra que somente parte dos fatos foram atingidos pela prescrição, o qual adoto como razões de decidir:

Conforme o Prejulgado nº 26, é possível o reconhecimento de ofício da prescrição das multas e demais sanções pessoais no prazo de cinco anos. O mesmo ocorre para a pretensão de ressarcimento ao erário, conforme recente decisão, no Acórdão nº 1030/19 – Tribunal Pleno, que alterou o conteúdo do normativo. (...) No presente caso, o Despacho nº 113/20 – GCFAMG (peça 64 dos autos 60280/20), que ordenou a citação, data de 11/02/2020. Assim, situações anteriores a fevereiro de 2015, de fato, foram atingidas pela prescrição. Contudo, ao se analisar os autos do acórdão originário, nota-se que os fatos que ensejaram a irregularidade das contas ocorreram nos seguintes períodos: a) Inexistência de parâmetro legal para pagamento de verbas transitórias em percentuais variáveis, de 2013 a 2016 (conforme tabela na peça 09); b) Pagamento de vantagem incompatível com os cargos em comissão/funções de confiança, de 2013 a 2016 (conforme contracheques na peça 11); c) Base de cálculo indevida para o adicional de insalubridade, de 2013 a 2016 (conforme planilha na peça 12); e) Fragilidades na fiscalização da obra de pavimentação da Avenida Brasil quanto à exigência de ensaios tecnológicos, de 2014 a 2017 (conforme termo de conclusão da obra na peça 47). Assim, considerando que todas as irregularidades que ensejaram a reprovação das contas ocorreram também em período não abarcado pela prescrição, não há razões para a rescisão do julgado.

Logo, as irregularidades apuradas na tomada de contas extraordinária não foram atingidas pela prescrição, pois perduraram até os anos de 2016 ou 2017, não tendo havido responsabilização do autor por fatos ocorridos exclusivamente antes de 2015. Dessa forma, conclui-se que não há embasamento para a alegação de prescrição, não havendo razões para a rescisão do Acórdão n.º 2086/21 – Segunda Câmara. Diante do exposto, acompanhando as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO pelo conhecimento parcial do Pedido de Rescisão e, no mérito, pela improcedência, mantendo-se integralmente a decisão consubstanciada no Acórdão n.º 2086/21 da Segunda Câmara.

(PEDIDO DE RESCISÃO n.º 823720/2023, Acórdão n.º 2216/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 20/08/2025, veiculado em 27/08/2025 no DETC)

5. Denúncia. Ausência de lei autorizadora. Diárias, reembolsos e adiantamentos indevidamente pagos pelo Poder Executivo de Porecatu. Pela procedência do feito. Ressarcimento de valores, cominação de multas, expedição de determinação e de recomendação.   

Trata-se de Denúncia formulada por Alex Tenan, Vereador da Câmara Municipal de Porecatu, em face de Fábio Luiz de Andrade, Prefeito da mesma localidade, por meio da qual apresenta rol de servidores extraído do Portal de Transparência do respectivo Poder Executivo, beneficiários de diárias, adiantamentos e reembolsos desprovidos de motivos ensejadores para tanto, o que o impulsiona a requerer o recebimento e processamento do presente pedido de providências para deflagrar apuração contra o senhor Prefeito do Município de Porecatu FÁBIO LUIZ ANDRADE, vulgo Fabinho, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número 004.411.199-13, para que apresente as justificativas individuais de cada diária utilizada pelo Executivo, seus secretários, sua esposa e os demais registrados, apresentando documentos que justifiquem as despesas realizadas e, não havendo explicações adequadas, que sejam obrigados a ressarcir os cofres do Município de Porecatu, sem prejuízo de multa e demais cominações legais.

(...)

Após detido e cauteloso estudo do feito, tem-se que, em suma, estamos a tratar de situações envolvendo pagamentos irregulares de diárias, reembolsos e adiantamentos, beneficiando indevidamente diversos servidores do Município de Porecatu. O panorama, consoante bem enfatizado pela unidade técnica, encontra-se absolutamente desprovido de preceitos legais que permitam a concessão fundamentada em elementos balizadores que resguardem o erário público de pagamentos descabidos. Ora, a Lei Municipal n.° 1.347/2009 somente disciplina diárias destinadas a Prefeito, Vice-Prefeito, Diretores e Assessores, sem parâmetros que viabilizem, no entanto, a sua implementação de modo transparente e responsável, sobretudo pela falta de autorização para este tipo de pagamento aos servidores públicos. Da mesma maneira, não há normatização sobre adiantamentos e reembolsos. Tais evidências corroboram dissonância com o princípio da legalidade, tal qual vem se exigindo nesta C. Corte em decisões com força normativa, (...).

(...)

Diante de todo o exposto, VOTO: (i) pela procedência da denúncia em apreço, cujo escopo abrange os pagamentos de adiantamentos, diárias e reembolsos pelo Município de Porecatu a Alexandre Frassato Pereira, Adriana Cristina Lotti de Lima Martins Ramos, Alessandra Vertuan Santos, Anderson Aparecido da Silva Souza, Arilda Batista de Araújo, Benedito Reis de Oliveira Caires, Bruno Henrique Garcia Fabiani, Carolina Geovana Andrade, Elias Precílio de Moura, Fabio Luiz Andrade, Gerson Aparecido Cavallari, Lielto Valerio Padovan, Marcos Rodrigues, Rodrigo dos Santos Jabur e Valdinei de Alcantara Dias, sem respaldo legal e preenchimento dos requisitos básicos para tanto, ocorridos entre os anos de 2017 e 2021, redundando em favorecimentos questionáveis e capazes de lesar significativamente o erário municipal; (ii) por conseguinte, com suporte no artigo 87, V, da LC n.º 113/05, pela restituição individualizada do montante supra discriminado, de modo solidário, por cada um dos beneficiários elencados e pelo Prefeito Municipal, Fábio Luiz de Andrade, no total de 209.449,14 (duzentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos); (iii) pela aplicação da multa do artigo 87, IV, g, da Lei Orgânica a Fábio Luiz de Andrade, em razão da ilegalidade dos pagamentos inapropriados; (iv) pela expedição de determinação ao Poder Executivo de Porecatu, na pessoa de seu representante legal, para que providencie, em caráter de urgência, a correta orientação do setor responsável, de modo a garantir os corretos lançamentos das diárias, adiantamentos e reembolsos no Portal da Transparência do Município, observando a data de início, término das viagens, número de diárias, favorecido, número dos empenhos, valores unitários e totais, e principalmente, a juntada de notas fiscais dos adiantamentos/reembolsos e documentação comprobatória das diárias, de modo a comprovar o interesse público e a realização das mesmas, garantindo a observância à Lei nº 12.527/2011 e aos princípios que regem a administração pública; (v) pela expedição de recomendação ao Município de Porecatu, para que, dentro de sua autonomia e competência, revise a Lei nº 1.347/2009 e suas alterações, elaborando mecanismos legais que permitam uma melhor segurança na outorga, pagamento e fiscalização das diárias aos servidores públicos, assim como estude a possibilidade de elaboração de norma municipal que verse sobre a concessão, requisitos e pagamento de adiantamentos e reembolsos, de modo a garantir uma maior transparência e proteção ao erário; (vi) pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no art. 248, §6º, do Regimento Interno deste Tribunal; (vii) pela remessa dos autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização para avaliação quanto à conveniência/possibilidade de inclusão no plano anual de fiscalização das questões aqui tratadas, sobretudo para apurar eventuais situações remanescentes, restando autorizado, desde já, remessas internas que se mostrem adequadas; (viii) após o trânsito em julgado, pela condução à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para acompanhamento.

(DENÚNCIA n.º 369747/2021, Acórdão n.º 2380/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 25/08/2025, veiculado em 24/09/2025 no DETC)

Elaboração

Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência

E-mail
jurisprudencia@tce.pr.gov.br