Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 170 / 2025
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Sessões analisadas |
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Órgão |
Tipo |
Número |
Data |
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1ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
11 |
7-10/7/2025 |
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2ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
11 |
7-10/7/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
23 |
2/7/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
24 |
9/7/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária (Plenário Virtual) |
13 |
14-17/7/2025 |
O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA
1. Prestação de Contas Anual. Câmara Municipal de Pinhais. Exercício de 2024. Contas regulares com recomendação.
Trata-se da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Pinhais, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Marcio Alves Pereira.
O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$ 25.791.796,45 (vinte e cinco milhões setecentos e noventa e um mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), nos termos da Lei Municipal nº 2.914/2023.
(...)
Em relação à determinação sugerida pelo órgão ministerial – para que a Câmara, ao final de cada exercício, divulgue, em seu Portal da Transparência, o competente Relatório de Controle Interno Anual abrangendo todas as ações empreendidas e áreas objeto de acompanhamento, detalhando a formação acadêmica do respectivo Controlador, para o ulterior fim de oportunizar aos cidadãos e a este órgão de controle externo o amplo acesso às informações relativas à conformidade, eficiência e legalidade da gestão administrativa e financeira –, deixo de acolhê-la, por não constar a obrigação no escopo de análise da Instrução Normativa nº 189/2024 e porque não verifiquei nos autos, nem na análise técnica nem no próprio parecer ministerial, apontamentos que a justifiquem.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n.º 171445/2025, Acórdão n.º 1767/2025, Primeira Câmara, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 07/07/2025, veiculado em 16/07/2025 no DETC)
SEGUNDA CÂMARA
2. Tomada de Contas Especial – Apuração de diversas irregularidades, incluindo realização de despesas não previstas, ausência de notas fiscais e de comprovantes de pagamento, bem como não devolução de saldo final – Município promoveu ação judicial para responsabilização dos envolvidos, com trânsito em julgado da sentença – Irregularidade das contas e aplicação de multa ao responsável.
A análise acurada realizada pela Coordenadoria de Gestão Municipal, consubstanciada na Instrução 4587/23 (Peça 11), revela a existência de vícios insanáveis na execução da transferência voluntária, com prejuízo efetivo ao erário. Dentre as irregularidades apuradas, merecem destaque: a realização de pagamentos relativos a multas e juros decorrentes de inadimplemento injustificado de obrigações acessórias; a ausência de documentação fiscal idônea e de comprovantes de pagamento; a efetivação de despesas sem prévia pesquisa de preços; despesas realizadas fora do ajustado no plano de aplicação; e ausência de devolução do saldo final.
Tais achados evidenciam falhas de natureza grave, as quais não se restringem a meros lapsos formais, mas configuram manifesta afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Os equívocos detectados transcendem o campo da imperícia técnica, configurando verdadeiro erro grosseiro, por envolverem inobservâncias elementares à boa governança e à diligência mínima exigida de qualquer gestor público.
Com efeito, o §1º do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas nos casos de dolo ou erro grosseiro. No presente caso, a gravidade e a reiteração das falhas evidenciam negligência inadmissível, revelando total desconformidade com os padrões mínimos de responsabilidade administrativa.
Embora não se mostre necessária a imposição de ressarcimento, tendo em vista o exitoso ajuizamento de ação própria pela Municipalidade, impõe-se, todavia, o julgamento pela irregularidade das contas, sem prejuízo da aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 87, § 4º, da LC/PR 113/20051, ao gestor responsável, Sr. Fernando Henrique Ortiz, o qual, não obstante devidamente notificado para apresentar manifestação de defesa (cf. Peças 12, 16 e 20), manteve-se inerte, deixando de se pronunciar perante esta Corte.
(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL n.º 484437/2019, Acórdão n.º 1715/2025, Segunda Câmara, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 07/07/2025, veiculado em 16/07/2025 no DETC)
TRIBUNAL PLENO
3. Pedido de rescisão. Ato de inativação. Inaplicabilidade do art. 54 da lei n° 9784/99 antes do registro do ato. Observância do contraditório e devido processo legal quando da retificação do ato pela municipalidade. Ausência de desrespeito ao prejulgado n° 11. Tema 445 do STF incorporado a este Tribunal mediante o prejulgado 31. Não cabimento de rescisória de decisão embasada em entendimento vigente à época da sua prolação. Pedido conhecido e, no mérito, improcedente. dos fluxos administrativos e garantia do cumprimento das exigências legais.
Trata-se de Pedido de Rescisão proposto por Silvana de Rocco Pitt, com fundamento no art. 77, inciso V, da Lei Orgânica deste Tribunal, e no art. 494 do Regimento Interno, em face do Ato de Inativação registrado por este Tribunal nos autos de n.° 262348/17. Argumenta a interessada que houve violação do art. 54 da Lei n.° 9.784/99, de aplicação subsidiária aos municípios, nos termos da Súmula 633 do STJ, tendo em vista que o Município de Piraquara revisou a aposentadoria da Requerente mesmo após o transcurso de 5 anos do ato inicial de concessão do benefício. Sustenta a tempestividade do pedido, pelo fato de que a publicação do ato de registro que se pretende rescindir ocorreu neste Tribunal em 26 de agosto de 2022 e transitou em julgado em 16 de setembro de 2022.
(...)
Ocorre que a alegação de ausência de observância ao art. 54 da Lei n.° 9784/99 além de não proceder, não conduz à rescisão da decisão proferida nos autos n.° 262.348/17. Isso porque, enquanto não há apreciação do ato sujeito a registro pelo Tribunal de Contas, não se inicia a fluência do prazo constante na Lei de Processo Administrativo Federal, destinado a limitar o exercício da autotutela da administração, posteriormente à perfectibilização do ato complexo. Nesse sentido, ao apreciar Embargos de Declaração opostos em face da decisão originária do
Tema 455 do STF, a Corte Suprema assim se manifestou:
[...] o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que o ato de concessão de aposentadoria teria natureza de ato complexo, segundo o qual seria necessária a conjugação da vontade do órgão de origem e do TCU para que fosse perfectibilizado. Por esse motivo, após a edição da Lei 9.784/1999, firmou-se o entendimento de que seu art. 54 não poderia ser aplicado durante o período entre a publicação do ato de aposentadoria pelo órgão de origem e a apreciação da sua legalidade pelo TCU, haja vista ainda inexistir ato acabado. Quanto a esse ponto, a decisão ora embargada não alterou a jurisprudência há muito firmada, segundo a qual a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo. E, por constituir exercício da competência constitucional, a apreciação desse ato segue a ocorrer sem a participação dos interessados – portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. – Realce no original. (RE 636553/ED/RS)
Com base nessas lições, resta evidente que o prazo previsto no art. 54 da Lei n.° 9784/99 tem início após o registro do ato pelo Tribunal. Assim, não há razão para acolhimento da tese estampada no Pedido de Rescisão de ofensa ao aludido prazo, eis que destinada a atacar decisão anterior ao próprio registro e desconexa do exercício da autotutela administrativa. No que se refere ao Prejulgado n.° 11, que dispõe sobre a desnecessidade de participação dos servidores afetados até que exista decisão contrária a seus interesses, pretende a requerente ampliar o conteúdo do Prejulgado, para o fim de que seja reconhecido vício a inquinar o processo administrativo relativo à sua aposentadoria. Contudo, sem razão a alegação contida na peça rescisória. Nos termos já mencionados na decisão do STF acima consignada, ante a competência constitucional afeta ao Tribunal de Contas quanto à análise de legalidade e registro do ato de inativação, não há que se falar em concessão de contraditório no âmbito desta Corte antes de eventual negativa de registro, ainda que a consequência da Portaria retificada tenha sido a diminuição do valor dos proventos a fim de adequar aos termos do Prejulgado n.° 28. No entanto, verifica-se que em âmbito municipal foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e devido processo legal. Conforme se extrai dos autos originários em que o ato de inativação retificado foi registrado, houve a notificação da servidora para optar por se manter aposentada com adequação dos proventos ou retornar à atividade. Tendo ela optado por se manter aposentada, não interpôs recurso administrativo em face da Portaria 232/22 que foi submetida à análise deste Tribunal. Assim, não se vislumbra desrespeito ao Prejulgado n.° 11, tampouco aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado pela entidade previdenciária anteriormente à retificação do ato de inativação. No que concerne à alegação de não observância do Tema 445 do STF, cumpre-se destacar que a matéria apenas foi incorporada neste Tribunal com o Prejulgado n.° 31, por meio do Acórdão 902/23-STP, cujo trânsito em julgado em 16/06/23 inaugurou definitivamente o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício do Controle Externo nos atos de inativação e pensão, contado a partir da entrada do ato inicial, para a análise do processo neste Tribunal. (...). Dessume-se que, uma vez transcorrido o prazo de 05 anos da autuação do ato nesta Corte, ainda que tenha ocorrido retificação nesse interregno, o ato vigente se submete ao registro tácito. Ocorre que conforme enunciado no inciso IV, a tese tem aplicação imediata (operando efeitos ex tunc), de modo a atingir todos os processos em trâmite e sobrestados, situação que difere da trazida nos autos. Na hipótese, quando da superveniência do Prejulgado 31, a Portaria n.° 232/22 estava registrada, com decisão transitada em julgado. Ou seja, o feito não pendia de análise como quis fazer crer a requerente. À época de tal registro, a matéria relacionada ao prazo decadencial não estava dirimida no âmbito desta Corte e a decisão foi proferida com fulcro no entendimento vigente quanto à necessidade de observância do Prejulgado n.° 28. Assim, não se sustenta como fundamento do pedido rescisório a alegação de que a decisão rescindenda tenha sido proferida em ofensa ao ordenamento jurídico, porquanto foi tomada com fulcro em entendimento que não impunha a observância do prazo decadencial.
(...)
Deste modo, tratando-se o feito de Pedido Rescisório, o qual não possui cabimento se a decisão que se pretenda rescindir foi tomada com base em entendimento da época, compreende-se pela improcedência do pedido também quanto a este fundamento. Além disso, a título argumentativo, ainda que fosse exigível que a decisão rescindenda observasse o Tema 445 do STF, diante do prazo entre a autuação do ato de inativação, ocorrido em 18/05/2017, malgrado a retificação operada que, como visto, não suspende nem interrompe o prazo decadencial, caberia a este Tribunal submeter a Portaria n.° 232/22 de 16/05/2022 ao registro tácito após 18/05/2022. Diante dos argumentos acima explicitados, indefiro o pedido de concessão de medida cautelar visando o restabelecimento dos proventos nos termos da Portaria n.° 9567/2017. Por fim, deixo de acolher o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à requerente, na medida em que, apesar do não acolhimento das teses apresentadas no pleito rescisório, não vislumbro uma atuação ilícita, intencionalmente destinada a ludibriar este Tribunal e a subsidiar a sanção. Assim, em consonância com a Instrução 3231/23 da Coordenadoria de Gestão Municipal e, parcialmente, com o Parecer n.° 657/23-4PC, VOTO por conhecer do presente Pedido de Rescisão e, no mérito, por sua improcedência.
(PEDIDO DE RESCISÃO n.º 478764/2023, Acórdão n.º 1651/2025, Tribunal Pleno, Relator CONSELHEIRO JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 2/7/2025 e veiculado em 16/7/2025)
4. Consulta. Resposta somente à primeira pergunta, que já abarca o tema da segunda pergunta. A previsão de cláusula de limitação geográfica deve ser utilizada como medida excepcional, em observância ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e à Nova Lei de Licitações, e devidamente justificada na fase de planejamento da contratação de clínica de raio-x, observadas as normativas e políticas sanitárias. Somente nas situações em que o objeto a ser contratado exija a delimitação territorial é que será possível a restrição editalícia de cunho geográfico. Não é possível o edital de licitação ou de credenciamento exigir que os licitantes possuam clínica ou estabelecimento de saúde instalado no município para participar do certame. O edital somente pode exigir a efetiva instalação de clínicas ou estabelecimentos como requisito para assinatura dos contratos, em observância ao princípio da competitividade, no caso de adoção da licitação, e ao princípio da igualdade, no caso de adoção do credenciamento. A harmonização desses princípios com o princípio da contratação mais vantajosa, visando à efetivação do interesse público primário de prestação de saúde à população orienta a exigência de instalação de clínicas de raio-x na localidade visada pelo edital no momento da assinatura do contrato, bem como o estabelecimento de tempo hábil aos futuros contratados para providenciarem as instalações da clínica e iniciarem a execução dos serviços, observado sempre o interesse público primário de prestação dos serviços de saúde.
Poderia um ente público, com a finalidade de reduzir gastos, realizar a inclusão em edital de credenciamento ou de licitação, de cláusula que exija que empresa licitante ou credenciada tenha clínica instalada no município para poder ser contratada? Resposta: a previsão de cláusula de limitação geográfica deve ser utilizada como medida excepcional, em observância ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e Nova Lei de Licitações e devidamente justificada na fase de planejamento da contratação de clínica de raio - x, observadas as normativas e políticas sanitárias. Somente nas situações em que o objeto a ser contratado exija a delimitação territorial é que será possível a restrição editalícia de cunho geográfico. Não é possível o edital de licitação ou de credenciamento exigir que os licitantes possuam clínica ou estabelecimento de saúde instalado no município para participar do certame. O edital somente pode exigir a efetiva instalação de clínicas ou estabelecimentos como requisito para assinatura dos contratos, em observância ao princípio da competitividade, no caso de adoção da licitação, e ao princípio da igualdade, no caso de adoção do credenciamento. A harmonização desses princípios com o princípio da contratação mais vantajosa, visando a efetivação do interesse público primário de prestação de saúde à população orienta a exigência de instalação de clínicas de raio – x na localidade visada pelo edital no momento da assinatura do contrato, bem como o estabelecimento de tempo hábil aos futuros contratados para providenciarem as instalações da clínica e iniciarem a execução dos serviços, observado sempre o interesse público primário de prestação dos serviços de saúde.
(CONSULTA n.º 6050/2024, Acórdão n.º 1825/2025, Tribunal Pleno, RELATOR CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 14/7/2025 e veiculado em 24/7/2025).
5. Consulta. Contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento de servidores públicos municipais. Viabilidade da adoção do pregão eletrônico com o critério denominado “pregão invertido”.
1. Poderá o Município promover Licitação na Modalidade Concorrência?
Resposta: Não. Nos termos do art. 6°, inciso XXXVIII, da Lei 14.133.2021, a modalidade concorrência é direcionada à contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, para os quais a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento não se enquadra.
2. Poderá o Município promover Licitação na Modalidade Pregão?
Resposta: Sim. Nos termos do art. 6°, incisos XIII e XLI, da Lei 14.133.2021, os bens e serviços comuns se submetem ao pregão, conceito para o qual a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento se amolda.
3. Estabelecida a modalidade adequada, poderá o Município abrandar a legalidade, adotando critérios de julgamento de Maior Lance ou Oferta?
Resposta: A Jurisprudência admite a adoção dos critérios pregão negativo ou pregão invertido quando for adequado ao objetivo legal da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sendo viáveis, portanto, para a contratação de serviços de instituição financeira para gerenciamento de folha de pagamento.
4. Diante da impossibilidade técnica do Sistema COMPRASNET, decorrente da falta de previsão legal para adoção de critérios de julgamento de maior lance ou oferta, poderá o Município promover o certame de Forma Presencial?
Resposta: A utilização da fórmula de conversão de menor preço para maior oferta viabiliza a realização da licitação no sistema compras.gov e a adoção do pregão presencial, quando devidamente motivado, deve observância às formalidades do art. 17, da Lei n° 14133/2021.
(CONSULTA n.º 813342/2023, Acórdão n.º 1848/2025, Tribunal Pleno, RELATOR CONSELHEIRO JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 14/7/2025 e veiculado em 30/7/2025)
Elaboração
Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência