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Boletim de Jurisprudência TCE/PR - Nº 169 / 2025

 

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

10

23/6/2025

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

10

23/6/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

21

18/6/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

22

25/6/2025

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

12

       30/6/2025


O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.

 



                                                               SUMÁRIO   

1. Tomada de contas extraordinária. Atrasos na entrega dos dados do SIM-AM referentes ao exercício de 2023. Procedência. Regularidade das contas, com ressalva. Aplicação de multa administrativa. 2

2. Certidão Liberatória. Município de Foz do Iguaçu. Pendências em processos diversos sob análise. Processos pendentes de apreciação pelo Relator e Ministério Público de Contas. Interesse público na continuidade de políticas públicas. Pelo deferimento excepcional da certidão liberatória, condicionado à regularização da pendência em eventual novo pedido. 3

3. Denúncia. Contratação de serviços publicitários. Câmara Municipal. Alegação de inconsistências. a)elevada veiculação de mensagens publicitárias de igual teor em jornais e portais do Município, em possível contrariedade ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal e com possível configuração de dano ao erário; b)  composição da Subcomissão Técnica de avaliação das propostas técnicas dos participantes da Tomada de Preços nº 02/2021 em possível contrariedade às disposições do art. 10, § 2º, da Lei nº 12.232/2010; c) subcontratações efetuadas com repetição de fornecedores e desprovidos de estrutura física. Apontamentos de irregularidades afastados. Improcedência. 3

4. Denúncia. Município de Almirante Tamandaré. Chamamento Público para celebração de contrato de gestão com organização social visando à gestão da Unidade de Pronto Atendimento 24 horas. Avaliação da experiência anterior em gerência de unidades. Interpretação restritiva do edital. Princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade, da vantajosidade e da razoabilidade. Art. 10, inciso III, da Lei Municipal nº 2.267/2021. Anulação do certame a partir da fase de julgamento e classificação das propostas. Pareceres uniformes. Procedência com determinação. 5

5. Representação da Lei de Licitações. Licitação para contratação de serviços de publicidade. Ausência de chamamento público para composição da subcomissão técnica. Procedência parcial. Determinação. 6

6. Consulta. Câmara Municipal de Ibiporã. Pela impossibilidade de contratação de sistema de software contábil diverso do utilizado pelo Poder Executivo para gerenciamento do SIAFIC, nos termos do Acórdão nº 3413/21-STP; e quanto à alegação de ineficiência do serviço prestado, pela possibilidade de o Legislativo sustar o contrato e notificar o fiscal e o gestor do contrato para que adotem as providências da Lei de Licitações. 7

7. Representação. Município de Clevelândia. Gastos com pessoal em período com índice acima do limite prudencial. Realização de atos vedados pela LRF. Concessão de vantagens remuneratórias. Provimento de cargos públicos. Contratação de horas extras. Contabilização incorreta de despesa com terceirização de mão de obra. Afronta aos art. 18, §1º, e art. 22, parágrafo único, incisos I, IV e V, da LRF. Procedência parcial. Aplicação de multa. Determinação. 8

PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de contas extraordinária. Atrasos na entrega dos dados do SIM-AM referentes ao exercício de 2023. Procedência. Regularidade das contas, com ressalva. Aplicação de multa administrativa.

Trata-se de proposta de tomada de contas extraordinária formulada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) “em face do senhor HIROSHI KUBO, com a ciência do MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS”, “visando à apuração da responsabilidade pelo não cumprimento de prazos para o encaminhamento de documentos, dados e informações visando à apuração da responsabilidade pelo não cumprimento de prazos para o encaminhamento de documentos, dados e informações” (peça 3).

(...)

Materializadas as citações pela Diretoria de Protocolo (peças 7 a 15), o Município e os demais agentes não apresentaram resposta, conforme certidão à peça 16.

A CGM, então, ratificando a peça inicial, opinou pela procedência da tomada de contas e pela regularidade das contas com ressalva, com aplicação de multa ao prefeito municipal, em razão do atraso na entrega dos dados do SIM-AM referentes ao exercício financeiro de 2023 (peça 17), sendo acompanhada pelo Ministério Público de Contas (peça 18).

Considerando a certidão de decurso de prazo sem resposta à peça 16, ordenei a renovação da citação do Município de Carlópolis e do seu prefeito, Hiroshi Kubo, determinada no Despacho 602/24-GCILB (peça 6), desta vez por meio de comunicação eletrônica, na forma regimental (peça 19). Renovadas tais citações (peças 21 a 29), mais uma vez o prazo para resposta decorreu em branco, conforme certidão à peça 30.

(...)

Examinados os autos, entendo que assiste razão à unidade técnica e ao órgão ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Havendo prazos, normativamente estabelecidos, para o envio de informações a este Tribunal, caberia à Administração municipal, sob a chefia do prefeito, tê-los observado.

Como visto, não foram apresentadas defesas nos autos. Não há, portanto, nenhuma comprovação quanto a eventuais medidas adotadas para garantir que os aludidos prazos fossem atendidos e que as falhas ocasionadoras dos atrasos fossem oportunamente corrigidas e não se repetissem.

Destaque-se que os atrasos constituíram obstáculo ao tempestivo exercício do controle externo por este Tribunal, conforme consta da Instrução 1139/24-CGM, proferida na prestação de contas do prefeito municipal (autos 217050/24).

Logo, a tomada de contas se mostra procedente e resulta na aplicação de multa administrativa ao prefeito municipal, responsável pela prestação das contas e pelo controle sobre a atividade dos agentes que lhe são subordinados.

(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 270075/2024, Acórdão n.º 1564/2025, Primeira Câmara, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 23/06/2025, veiculado em 03/07/2025 no DETC)

SEGUNDA CÂMARA

2. Certidão Liberatória. Município de Foz do Iguaçu. Pendências em processos diversos sob análise. Processos pendentes de apreciação pelo Relator e Ministério Público de Contas. Interesse público na continuidade de políticas públicas. Pelo deferimento excepcional da certidão liberatória, condicionado à regularização da pendência em eventual novo pedido.

Tratam os autos de pedido de Certidão Liberatória protocolada pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, nos termos do art. 289 do RITCE-PR.

(...)

Nessa perspectiva, reconhecendo a excepcionalidade da situação, em que as pendências identificadas se encontram em fase de análise pelos órgãos competentes, sem configurar resistência ou descumprimento deliberado por parte do Município, entendo possível o deferimento da certidão pleiteada. Tal medida encontra amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na necessidade de preservar o interesse público na continuidade das ações administrativas municipais.

(...)

Assim, com máxima vênia à orientação expedida pelos órgãos instrutivos, a ausência da certidão liberatória comprometeria o repasse de valores e a celebração de convênios, impondo prejuízos diretos e imediatos à população local. Esse cenário contraria o próprio interesse público que as normas de controle buscam resguardar, uma vez que a paralisação de repasses poderia impactar áreas cruciais como saúde, educação e infraestrutura, essenciais para o bem-estar dos cidadãos de Foz do Iguaçu.

(CERTIDÃO LIBERATÓRIA n.º 346997/2025, Acórdão n.º 1625/2025, Segunda Câmara, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 23/06/2025, veiculado em 02/07/2025 no DETC)

TRIBUNAL PLENO

3. Denúncia. Contratação de serviços publicitários. Câmara Municipal. Alegação de inconsistências. a)elevada veiculação de mensagens publicitárias de igual teor em jornais e portais do Município, em possível contrariedade ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal e com possível configuração de dano ao erário; b)  composição da Subcomissão Técnica de avaliação das propostas técnicas dos participantes da Tomada de Preços nº 02/2021 em possível contrariedade às disposições do art. 10, § 2º, da Lei nº 12.232/2010; c) subcontratações efetuadas com repetição de fornecedores e desprovidos de estrutura física. Apontamentos de irregularidades afastados. Improcedência.

Trata-se de Denúncia formulada em face de Poder Legislativo Municipal, em que se apontam supostas irregularidades no desenvolvimento do Contrato Administrativo nº 03/2021, tendo por objeto a prestação de serviços publicitários, celebrado em 2021, no montante de R$ 600.000,00.  Constou da peça inicial, em resumo: que apesar do elevado valor, o contrato não atende exclusivamente ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal; que após 10 meses de vigência o valor contratual foi aditivado em 25%, aumentando para R$ 750.000,00, desconsiderando-se um pedido do Advogado da Câmara Municipal de análise prévia do cumprimento contratual; que dois meses depois o contrato foi prorrogado em 12 meses pelo valor reajustado, com base em um parecer do Diretor do Departamento Jurídico em sentido contrário ao de um despacho do Advogado da Câmara Municipal, em que requereu a suspensão do contrato até sua análise da execução contratual; e que há um Inquérito Civil em tramitação no Ministério Público Estadual sob o número MPPR-0039.22.000811-2, cujo andamento desconhecia.

(...)

A finalidade pública relativa à divulgação das atividades da Câmara Municipal, já acima comentada, pode ser relacionada a esse tipo de mensagem publicitária, o que torna a mensagem sob exame adequada aos preceitos do art. 37, §1º, da Constituição Federal. Também é importante respeitar as escolhas administrativas feitas pela Câmara no momento da gestão contratual, em homenagem ao princípio da deferência administrativa13, uma vez que a discricionariedade na eleição do anúncio é permitida pela sistemática da Lei 12.232, de 2010, embora, hipoteticamente, possa se questionar a capacidade de persuasão de tal mensagem sobre os cidadãos.  Assim, a reiteração desse tipo de mensagem, evidenciada, a título de exemplo, nas peças nº 180 e nº 225, também não configura dano ao erário. A conclusão a que se pode chegar a partir dos elementos de provas trazidos a esses autos é a de que não há demonstração suficiente da ocorrência de prejuízo aos cofres públicos por decorrência das publicações reiteradas desse tipo de mensagem publicitária. Portanto, quanto ao item 2.1 em análise, a Denúncia deve ser julgada improcedente.

(...)

Sobre a suposta irregularidade na composição da Subcomissão Técnica de Avaliação das propostas técnicas dos participantes da Tomada de Preços nº 02/2021 em contrariedade às disposições do art. 10, § 2º, da Lei nº 12.232/2010. Sobre a suposta irregularidade na composição da Subcomissão Técnica de Avaliação das propostas técnicas dos participantes da Tomada de Preços nº 02/2021, há que se acompanhar a manifestação da CGM na Instrução nº 19/25 – CGM, seguida pelo MPC no Parecer nº 32/25 – 2PC.

(...)

O órgão público contratante foi a Câmara Municipal de Colombo. Não a Prefeitura de Colombo. E nenhum questionamento foi feito à lista a compor os membros da subcomissão no decorrer do processo administrativo que serviu de base à Tomada de Preços nº 02/2021 (peças nº 58 a 60). Assim, de se concluir que não há nenhum impedimento legal aos servidores do poder executivo do Município de Colombo de participar da escolha dos membros da subcomissão técnica, nem de efetivamente compô-la.

(...)

Logo, a presença de servidores da Prefeitura municipal de Colombo na composição da subcomissão técnica da Tomada de Preços nº 02/2021 não resulta em ofensa ao artigo 10 da Lei 12.232, de 2010.

(...)

Quanto à posterior prestação de serviços realizada por membros da subcomissão técnica à contratada da Denunciada em razão da execução do contrato derivado da Tomada de Preços nº 02/2021, esse tema foi bem enfrentado pela Instrução nº 19/25 da CGM, razão pela qual seus argumentos serão reproduzidos abaixo, compondo, assim, as razões de decidir.

(...)

Portanto, quanto ao item 2.2. em análise, a Denúncia também deve ser julgada improcedente.

Sobre as subcontratações feitas pela agência TRADE COMUNICAÇÃO E MARKETING EIRELI, signatária do contrato objeto da Denúncia. Esse escopo de análise também foi bem enfrentado pela CGM na Instrução nº 19/25, razão pela qual se adere ao seu teor como razão de decidir.

(...)

Portanto, quanto ao item 2.3. em análise, a Denúncia também deve ser julgada improcedente.

(DENÚNCIA n.º 739602/2022, Acórdão n.º 1658/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 30/06/2025, veiculado em 09/07/2025 no DETC).

4. Denúncia. Município de Almirante Tamandaré. Chamamento Público para celebração de contrato de gestão com organização social visando à gestão da Unidade de Pronto Atendimento 24 horas. Avaliação da experiência anterior em gerência de unidades. Interpretação restritiva do edital. Princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade, da vantajosidade e da razoabilidade. Art. 10, inciso III, da Lei Municipal nº 2.267/2021. Anulação do certame a partir da fase de julgamento e classificação das propostas. Pareceres uniformes. Procedência com determinação.

Trata-se de Denúncia proposta pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), mediante a qual noticia supostas irregularidades no Edital de Chamamento Público nº 14/2023, do Município de Almirante Tamandaré, que tem por objetivo identificar organizações sociais, com comprovada experiência na área da saúde, para celebrar contrato de gestão, pelo período de 12 (doze) meses, visando à gestão da Unidade de Pronto Atendimento 24 horas.

(...)

Considerando que, em conformidade com as decisões judiciais proferidas, a contratada não chegou a assumir a gestão da UPA e a vigência do termo de parceria anterior deverá ser prorrogada até a celebração de novo contrato de gestão, a anulação não possui o condão de causar prejuízo ao interesse público, mas, pelo contrário, o privilegia, ao assegurar a vantajosidade da contratação almejada. Assim, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)25, cabe determinar ao município que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à anulação do chamamento público a partir da fase de julgamento e classificação das propostas e, caso retome o andamento do certame, que se abstenha de interpretar restritivamente a expressão “unidades de saúde”, contida no item 13.3 do edital, para avaliação da comprovação de experiência das entidades concorrentes. Em face do exposto, acompanhando as manifestações uniformes da unidade técnica e do órgão ministerial, VOTO pelo conhecimento e pela procedência da denúncia, para o fim de determinar ao Município de Almirante Tamandaré que, no prazo de 30 (dias), proceda à anulação do Chamamento Público nº 14/2023, a partir da fase de julgamento e classificação das propostas, e, caso retome o andamento do certame, que se abstenha de interpretar restritivamente a expressão “unidades de saúde”, contida no item 13.3 do edital, para avaliação da comprovação de experiência das entidades concorrentes. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Medidas Executórias (CMEX) para registros e acompanhamento.

(DENÚNCIA n.º 343935/2024, Acórdão n.º 1667/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 30/06/2025, veiculado em 11/07/2025 no DETC)

5. Representação da Lei de Licitações. Licitação para contratação de serviços de publicidade. Ausência de chamamento público para composição da subcomissão técnica. Procedência parcial. Determinação.

Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com pedido de medida cautelar, proposta por N.T.V. Imagem e Propaganda Ltda. - EPP, em face do supostas irregularidades havidas na formação da Subcomissão Técnica e no julgamento das propostas técnicas no âmbito da Concorrência n? 05/2023, promovida pelo Município de Campo Mourão.

(...)

Conforme relatado, a presente Representação da Lei de Licitações foi recebida para apuração dos seguintes itens: 1.  Inexistência de chamamento público para formação da Subcomissão; 2. Irregularidade nas justificativas da Subcomissão para as notas atribuídas; e 3. Descumprimento do edital pelas licitantes Casa da Comunicação e Única.

Com relação a inexistência de chamamento público para a formação da subcomissão, a municipalidade justificou que a formação de comissões – em especial no caso de licitações – na Administração Pública não atrai muitos simpatizantes, tendo eles vínculo ou não com a administração. Denota-se, portanto, que o município não realizou o chamamento público para a formação de subcomissão técnica em licitação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. 

(...)

(...), resta assente a necessidade de realização do chamamento público no presente caso. Destaca-se que o município sequer buscou demonstrar a eventual realização de processos que tenham se revelado infrutíferos. Não é suficiente a mera alegação de que a formação da subcomissão não atrai simpatizantes. Conforme bem lembrou a unidade técnica, este Tribunal, quando do julgamento de consulta formulada pelo Município de Tuneiras do Oeste, apontou que “um excelente mecanismo para potencializar a participação de membros da sociedade civil na composição da Subcomissão Técnica seria a divulgação permanente de um edital de chamamento de eventuais interessados, e não apenas como providência prévia à abertura de determinado certame (medida prevista no inc. I do parágrafo único do art. 79 da nova lei de licitações – Lei Federal n. 14.133/21)” Não obstante a irregularidade praticada, corroboro o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas quanto a inviabilidade de anulação do certame.  Nesse sentido, irretocável a fundamentação da CGM, a qual acolho como razões de decidir (...).

(...)

Pelo exposto, concluo pela procedência da representação quanto a este item e determino a expedição de determinação ao Município de Campo Mourão para que nos futuros certames que tenham por objeto a contratação de serviços de publicidade seja promovido o devido chamamento público para a escolha do nome dos profissionais que irão compor a relação de que trata o artigo 10, §2º da Lei nº 12.232/2010.

Quanto à suposta irregularidade nas notas atribuídas pela Subcomissão, a empresa representante alega que as justificativas oferecidas pela subcomissão técnica não comprovam que efetivamente houve análise individual, tendo em vista a similaridade em seus textos.

(...)

Da análise da justificativas das notas, não é possível concluir que não houve a devida apreciação individualizada de cada item. As semelhanças entre algumas expressões não são suficientes para justificar a anulação do certame.  Quanto à diferença entre as notas atribuídas para alguns quesitos, não há indícios de regularidade. Embora devam ser adotados critérios objetivos, é notório que existe um certo grau de subjetividade inerente à avaliação humana. Inclusive, a própria Lei 12.232/10 prevê um mecanismo para mitigar eventuais discrepâncias entre as notas dos avaliadores, conforme art. 6°, VIII.

(...)

Portanto, entendo que a Representação é improcedente quanto a este item.

Por fim, sobre o alegado descumprimento do edital pelas licitantes Casa da Comunicação e Única, a Representante alegou o seguinte em sua petição:  A Representante apontou em seu recurso administrativo o descumprimento de dispositivos do edital pelas duas únicas licitantes classificadas, o que deveria resultar na desclassificação de ambas e no fracasso do certame.  Porém, em nome da concisão, da economia processual e pela gravidade dos fatos detalhados nos itens 2.1 e 2.2 desta peça, a representante limita-se a reiterar e ratificar integralmente as irregularidades apontadas às fls. 7 a 11 do recurso (doc. 5). Pois bem. Entendo que não é função deste Tribunal de Contas simplesmente revisar um recurso administrativo interposto perante a entidade licitante, apenas por irresignação da empresa. Conforme se observa, não houve a indicação de nenhuma ilegalidade a respeito da decisão da Administração Pública em negar o referido recurso.  Nesse sentido, corroboro o entendimento da CGM de que não basta a mera reprodução ou menção do que fora alegado em sede de recurso administrativo em processo licitatório, mas é imprescindível que a parte interessada aponte especificamente o desacerto ou a ofensa à legislação praticada pelos agentes públicos responsáveis pelo exame do recurso, de modo a demonstrar eventual relevância pública da matéria que justifique a intervenção desta Corte, o que não ocorreu.  Assim, a Representação não merece procedência quanto a este item.

(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 482617/2024, Acórdão n.º 1673/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 30/06/2025, veiculado em 11/07/2025 no DETC)

6. Consulta. Câmara Municipal de Ibiporã. Pela impossibilidade de contratação de sistema de software contábil diverso do utilizado pelo Poder Executivo para gerenciamento do SIAFIC, nos termos do Acórdão nº 3413/21-STP; e quanto à alegação de ineficiência do serviço prestado, pela possibilidade de o Legislativo sustar o contrato e notificar o fiscal e o gestor do contrato para que adotem as providências da Lei de Licitações.

1) Em caso de dificuldade extrema, com os serviços prestados por empresa fornecedora software contábil, o qual é contratada pelo Executivo Municipal para atendimento do SIAFIC, é possível a contratação de empresa independente, para fornecimento de software contábil, com a finalidade de uma melhor prestação de serviço?  Resposta: Não é possível, conforme resposta consubstanciada no Acórdão nº 3413/21-STP, que firmou o entendimento de que é vedada a existência paralela de sistemas computacionais para atendimento do SIAFIC, competindo ao Poder Executivo implantar, manter e gerir o sistema (ou software) único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e de controle, conforme o art. 48, § 6º da LRF e do art. 1º, § 1º do Decreto nº 10.540/2020. Pergunta 2) Considerando-se empresa fornecedora software contábil, e mesmo o Poder Legislativo não sendo o detentor do contrato, pode esse solicitar a quebra de contrato pela má prestação de serviços e em decorrência abrir processo licitatório autónomo para contratação de empresa idônea capaz de suprir as demandas administrativas desse poder? Resposta: Com efeito, as Câmaras Municipais detêm plena legitimidade para fiscalizar eventuais irregularidades na execução da prestação de serviços de fornecimento de software contábeis para gerenciamento do SIAFIC, e, se for o caso, sustar os respectivos contratos firmados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e no art. 75, § 1º da Constituição do Estado do Paraná e notificar o gestor e fiscal do contrato para que adotem as providências cabíveis previstas na Lei de Licitações

(CONSULTA n.º 98030/2024, Acórdão n.º 1692/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 30/06/2025, veiculado em 16/07/2025 no DETC)

7. Representação. Município de Clevelândia. Gastos com pessoal em período com índice acima do limite prudencial. Realização de atos vedados pela LRF. Concessão de vantagens remuneratórias. Provimento de cargos públicos. Contratação de horas extras. Contabilização incorreta de despesa com terceirização de mão de obra. Afronta aos art. 18, §1º, e art. 22, parágrafo único, incisos I, IV e V, da LRF. Procedência parcial. Aplicação de multa. Determinação.

Tratam os autos de Representação proposta pela COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO DE ATOS DE GESTÃO (CAGE), com base no § 3º do art. 277 do Regimento Interno, por meio da qual aponta irregularidades nos gastos com pessoal do MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA, em período com índice de pessoal acima do limite prudencial.

Após detida análise dos documentos constantes dos autos, das razões de contraditório apresentadas pelo Município de Clevelândia, assim como das manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas (MPC), entendo que a presente Representação deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões que passo a expor.

2.1. Realização de atos vedados pela LRF em períodos acima do limite prudencial (Irregularidade n.º 1).

De início, cumpre registrar que esta Corte de Contas publicou alertas direcionados à Sra. Prefeita (em 11/04/2023 pelo Diário n.º 2957 e 21/11/2023 pelo Diário n.º 3106), informando que o índice de despesas com pessoal do Município figurava acima do limite prudencial nos períodos de apuração do 2° semestre de 2022 (52,80%) e do 1º semestre de 2023 (53,55%), superando o limite prudencial de 51,30%.  Tais alertas expressamente mencionavam que este patamar impunha restrições nos termos dispostos no art. 22, parágrafo único, incisos I a V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Dada tal contexto, passo à análise individualizada de cada uma das condutas vedadas pela LRF que foram praticadas pelo Município quando se encontrava acima do limite prudencial.

2.1.1. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração.

(...)

O art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF é expresso ao vedar a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título" quando o ente exceder 95% do limite de despesas com pessoal, independentemente de haver previsão em legislação local. Portanto, a mera existência de previsão na legislação municipal não autoriza a concessão de vantagens quando o ente se encontra acima do limite prudencial.

(...)

Ademais, conforme apontado pela CGM, o regime de sobreaviso foi incluído no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Clevelândia por meio da Lei Complementar n.º 20, de 14 de março de 2023, ou seja, no período em que o Município já se encontrava acima do limite prudencial, o que demonstra flagrante descumprimento da LRF. Os alertas emitidos pelo TCE-PR comprovam que a Prefeita tinha conhecimento da situação fiscal do Município e das restrições impostas pela LRF. Portanto, as concessões de vantagens totalizando R$ 235.334,34 (sobreaviso: R$ 9.049,78 + gratificações: R$ 226.284,56) caracterizam descumprimento da LRF.

2.1.2. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

Foi constatado que o Município realizou diversos provimentos de cargos públicos durante o exercício de 2023, quando o índice de despesas com pessoal estava acima do limite prudencial.

(...)

(...), o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF veda expressamente o "provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança". Ou seja, a exceção prevista na LRF permite apenas a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que várias das nomeações efetuadas pelo Município foram para áreas diversas das excepcionalizadas pela lei, conforme evidenciado pela CAGE, caracterizando flagrante descumprimento da LRF. Ademais, ainda que fosse considerada a alegação de defesa e possível a aplicação do dispositivo constitucional citado, o Município não demonstrou de forma inequívoca que os provimentos foram apenas reposições que não acarretaram aumento de despesa, ônus que lhe competia. Da mesma forma, a alegação de que as contratações teriam ocorrido em virtude da situação de emergência decretada em 2023 por conta de enxurradas, também não merece acolhimento, visto que não houve comprovação de que as contratações foram realizadas especificamente para atender a essa emergência, nem que foram por tempo determinado, conforme preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal.

2.1.3. Contratação de horas extras.

Em relação ao tópico, verificou-se que o Município pagou horas extras no montante de R$ 951.462,39 durante o exercício de 2023, período em que o índice de despesas com pessoal estava acima do limite prudencial. A defesa alega que tais contratações estariam amparadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n.º 2810/2022), cumprindo assim o disposto no art. 22, parágrafo único, inciso V, da LRF, que veda a "contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias". Contudo, conforme bem apontado pela CGM, a mera menção de horas extras na LDO como um tipo de despesa de pessoal não configura a "situação prevista na lei de diretrizes orçamentárias" a que se refere o art. 22, parágrafo único, V, da LRF. Para estar em conformidade com a LRF, seria necessário que a LDO previsse expressamente as situações excepcionais em que seria permitida a contratação de horas extras mesmo quando o ente estivesse acima do limite prudencial, o que não ocorreu no caso de Clevelândia. Analisando a LDO do Município (Lei Municipal n.º 2810/2022), mais especificamente o seu art. 2412, verifica-se que não há previsão específica de situações excepcionais que autorizem a contratação de horas extras quando do descumprimento do limite prudencial, mas apenas a mera menção das horas extras como um tipo de despesa de pessoal. Assim, resta evidente que o pagamento de horas extras no valor total de R$ 951.462,39, realizado pelo Município durante o exercício de 2023, demonstra descontrole nas despesas com pessoal, caracterizando descumprimento do art. 22, parágrafo único, inciso V, da LRF.

2.1.4. Aplicação da Sanção de Multa.

Ainda que as condutas de concessão de vantagens, provimento de cargos e contratação de horas extras sejam formalmente distintas, todas elas se inserem em um mesmo contexto de descontrole e inobservância das vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) na gestão de pessoal. As irregularidades demonstradas no presente tópico configuram um conjunto de ações que refletem uma única política de gestão de pessoal inadequada. Nessa perspectiva, e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam o direito administrativo sancionador, a aplicação de uma única multa administrativa revela-se suficiente para reprovar a conduta da gestora e promover o caráter pedagógico da sanção. Não obstante a faculdade de cumulação de sanções, expressamente prevista no artigo 87, § 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, as três condutas vedadas pela LRF configuram, sob a ótica da gestão fiscal de pessoal, desdobramentos de um único fato gerador complexo, qual seja: o descumprimento das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal em período de extrapolação do limite prudencial. Portanto, a aplicação de uma multa única, que englobe o conjunto dessas ações interligadas, cumpre eficazmente a finalidade de punir a infração e de compelir a gestora a adotar as medidas corretivas necessárias, sem que haja uma penalidade excessiva que desvie da essência da sanção administrativa.

2.2. Contabilização incorreta da despesa com terceirização de mão-de-obra (Irregularidade n.º 2).

A CAGE apontou que o Município se utilizou de elementos de despesa indevidos nos empenhos dos contratos de terceirização para a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica referente à substituição de servidores e empregados públicos, somando um montante de R$ 8.160.966,67, não computando tais valores para fins dos limites com despesa de pessoal previstos no art. 19 da LRF (LC 101/2000). O Município argumenta que as terceirizações não caracterizam substituição de servidores e empregados públicos, pois se utiliza da Tabela Plano Padrão de Despesas Orçamentárias do TCE-PR para preencher o elemento de despesa empenhado. Alega ainda que, em alguns casos, os contratos abrangem outras despesas além da prestação de mão de obra e que se trata de atividades meio, amparadas pelo Acórdão n.º 1476/19 - Tribunal Pleno, deste TCE-PR. Tais argumentos não merecem acolhida.

(...)

No caso em análise, a CGM demonstrou de forma inequívoca que as atividades terceirizadas possuem similaridade com cargos previstos no quadro funcional do Município, como médico ginecologista/obstetrícia, auxiliar de serviços gerais, jardineiro podador, motorista caminhão/ônibus e médico plantonista, caracterizando substituição de servidores públicos. Corrobora este entendimento o Acórdão n.º 1885/22 - Tribunal Pleno deste TCE-PR (...).

(...)

A contrario sensu, havendo similaridade com carreiras do quadro funcional, como é o caso em análise, a contabilização como despesa com pessoal é impositiva. Portanto, resta configurada a irregularidade na contabilização das despesas com terceirização de mão de obra, que deveriam ter sido registradas no elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, em cumprimento ao art. 18, §1º da LRF e à Instrução Normativa n.º 174/2022 deste Tribunal.

(REPRESENTAÇÃO n.º 489239/2024, Acórdão n.º 1696/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 30/06/2025, veiculado em 11/07/2025 no DETC)

Elaboração

Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência

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