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Este boletim abrange:

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

9

9-12/6/2025

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual) 9 9-12/6/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

19

4/6/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

20

11/6/2025

 Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual) 10 2-5/6/2025

 Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual) 11 16-18/6/2025

 

 

 

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Tomada de Contas Especial. Município de Londrina. PROVOPAR-LONDRINA. Convênio n.º 140/2015. Nulidade Parcial do Acórdão nº 352/25-S1C. Irregularidades. Ressarcimento.

2. Prestação de contas de Presidente de Câmara Municipal - Contas regulares - Recomendação. 

3. Representação da Lei de Licitações. Município de São Jorge do Ivaí. Supostas irregularidades referentes à Dispensa nº 35/2021 e Inexigibilidades nº 11/2021 e nº 04/2022. Contratação de empresa prestadora de serviços de engenharia consultiva. Procedência parcial, com aplicação de multas. 

4. Consulta acerca da possibilidade de pagamentos via PIX por órgãos da administração pública. - Meio eletrônico de pagamento regulamentado pelo Banco Central e compatível com as normas de controle e rastreabilidade. - Instrução Normativa nº 89/2013 do TCE/PR abrange novas modalidades de transações bancárias sendo desnecessária normativa específica deste Tribunal. - Recomendação de normativos internos para padronização e organização dos fluxos administrativos e garantia do cumprimento das exigências legais. 

5. Denúncia. Atos de promoção pessoal do Prefeito em publicações nas redes sociais do município. Inobservância aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade. Denúncia parcialmente procedente com expedição de determinação ao gestor para que adeque a conduta irregular. 

6. Consulta. Município de Cantagalo. Questionamentos relacionados à autorização de operação de crédito pela Câmara Municipal nos dois quadrimestres que antecedem o fim do mandato. Resposta nos termos da fundamentação. 

PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Especial. Município de Londrina. PROVOPAR-LONDRINA. Convênio n.º 140/2015. Nulidade Parcial do Acórdão nº 352/25-S1C. Irregularidades. Ressarcimento.

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no âmbito do Convênio n.º 140/2015 (SIT n.º 27751), firmados entre o MUNICÍPIO DE LONDRINA e o PROGRAMA DO VOLUNTÁRIO PARANAENSE DE LONDRINA (PROVOPAR), no valor total de R$ 7.313.032,74 (sete milhões, trezentos e treze mil, trinta e dois reais e setenta quatro centavos) e período de vigência entre 29/12/2015 e 30/01/2018, cujo objeto era o desenvolvimento do projeto "Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos".

(...)

a)

  • Ausência de comprovante das despesas realizadas: Na fase interna da Tomada de Contas Especial constatou-se que o PROVOPAR, quando da prestação de contas, deixou de apresentar comprovantes de despesas realizadas, de modo que despesas lançadas no SIT estavam sem comprovação. Portanto, mesmo após exercício do contraditório, a Comissão verificou que o montante de R$ 455.477,93 deixou de ser comprovado pela entidade tomadora. A CGM verificou que a ausência de manifestação dos interessados acerca do apontamento e que a maioria das despesas apontadas como irregulares dizem respeito a gasto com pessoal. Acrescentou que mesmo a partir da utilização da técnica de conciliação bancária, não foi possível atestar a efetiva e regular execução das despesas.  Desse modo, opinou pela irregularidade do item com recolhimento parcial dos recursos repassados:
  • No valor de R$ 333.638,21 (trezentos e trinta e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), devidamente corrigidos, de forma solidária, pelo Programa do Voluntariado Paranaense de Londrina, CNPJ n° 78.317.450/0001-08, entidade tomadora, e pelo Sr. Carlos Eduardo Santos Galvão Bueno, inventariante da Sra. Benedicta Mildredes dos Santos, falecida e representante legal da entidade tomadora no período de 29/04/15 a 28/04/17, ao Tesouro Municipal;
  • No valor de R$ 2.414,20 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos), devidamente corrigidos, de forma solidária, pelo Programa do Voluntariado Paranaense de Londrina, CNPJ n° 78.317.450/0001-08, entidade tomadora, e pelo Sra. Ivanira Carraro, representante legal da entidade tomadora no período de 27/04/17 a 29/08/17, ao Tesouro Municipal;
  • No valor de R$ 116.402,03 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e dois reais e três centavos) devidamente corrigidos, de forma solidária, pelo Programa do Voluntariado Paranaense de Londrina, CNPJ n° 78.317.450/0001-08, entidade tomadora, e pelo Sr. Fernando Henrique Ortiz, representante legal da entidade tomadora no período de 30/08/17 a 27/04/19, ao Tesouro Municipal.
  • Quanto a esse primeiro ponto, verifico que mesmo após oportunizado o contraditório, os interessados não apresentaram documentos capazes de comprovar parte das despesas efetuadas, em afronta ao art. 19 da Resolução nº 28/2006-TCE/PR.Desse modo, acolho as manifestações da CGM e Ministério Público pela irregularidade do item e a consequente responsabilização dos gestores/herdeiro ao ressarcimento dos valores correspondentes às despesas realizadas no período em que exerceram o cargo de representante legal da tomadora.

b)

 

  • Despesas indevidas não previstas no plano de aplicação: Na fase interna da Tomada de Contas inicialmente foi constatada a existência de despesas incompatíveis com o objeto da parceria, na monta de R$ 85.713,43. Em seguida, a Comissão verificou que parte desses valores eram referentes ao pagamento de despesas para o fornecimento de vale alimentação aos funcionários atuantes na parceria e, portanto, restariam justificados. Desse modo, consignou que somente o valor total de R$ 45.306,53, correspondente a serviços contábeis e parcelamento de dívidas, permaneciam irregulares e deveriam ser restituídos. A CGM observou mais uma vez a falta de manifestação dos interessados acerca dos dispêndios fora do plano de aplicação. Acrescentou que da análise do referido plano registrado no SIT, não foi possível identificar previsão de despesas relativas a pagamentos de serviços contábeis, serviços de auditoria, parcelamentos junto à prefeitura municipal, parcelamentos de INSS, entre outros. Desta forma, opinou pela irregularidade do item com recolhimento parcial dos recursos em virtude das despesas não previstas no plano de aplicação:
  • No valor de R$ 53.069,03 (cinquenta e três mil e sessenta e nove reais e três centavos), devidamente corrigidos, de forma solidária, pelo Programa do Voluntariado Paranaense de Londrina, CNPJ n° 78.317.450/0001-08, entidade tomadora, e pelo Sr. Carlos Eduardo Santos Galvão Bueno, inventariante da Sra. Benedita Mildredes dos Santos, falecida e representante legal da entidade tomadora no período de 29/04/15 a 28/04/17, ao Tesouro Municipal;
  • No valor de R$ 17.461,85 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) devidamente corrigidos, de forma solidária, pelo Programa do Voluntariado Paranaense, CNPJ n° 78.317.450/0001-08, entidade tomadora, e pela Sra. Ivanira Carraro, representante legal da entidade tomadora no período de 27/04/17 a 29/08/17, ao Tesouro Municipal;
  • No valor de R$ 11.672,55 (onze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigidos, de forma solidária, pelo Programa do Voluntariado Paranaense de Londrina, CNPJ n° 78.317.450/0001-08, entidade tomadora, e pelo Sr. Fernando Henrique Ortiz, representante legal da entidade tomadora no período de 30/08/17 a 27/04/19, ao Tesouro Municipal.

(...)

Nessa toada, a fim de evitar qualquer dúvida acerca da responsabilização do herdeiro da Sra. Benedicta Mildredes dos Santos somente até o limite das forças da herança recebida, proponho uma ligeira alteração no texto relativo ao recolhimento parcial de valores pelo Sr. Carlos Eduardo, para que conste sua responsabilidade até o limite das forças da herança, em consonância com o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.792 do Código Civil.

(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL n.º 370245/2019, Acórdão n.º 1406/2025, Primeira Câmara, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 09/06/2025, veiculado em 24/06/2025 no DETC)

SEGUNDA CÂMARA

2. Prestação de contas de Presidente de Câmara Municipal - Contas regulares - Recomendação.

A publicidade do relatório anual de controle interno contribui para o fortalecimento da accountability institucional e permite que a sociedade civil, os órgãos de controle externo e os demais entes fiscalizadores tenham conhecimento direto da atuação e das conclusões das unidades de controle interno das Casas Legislativas, fomentando, assim, a cultura da governança e da integridade administrativa. Contudo, observa-se que a obrigatoriedade de tal providência não se encontra atualmente prevista no rol taxativo de exigências da Instrução Normativa 189/24, tampouco possui amparo em deliberação normativa deste Tribunal com força cogente. Assim, parece-me que não se mostra viável impor, nesta oportunidade, determinação com força vinculante, sem que antes seja precedida de previsão normativa específica que integre o instrumento regulamentar que disciplina a análise das contas anuais. Diante disso, acolhe-se a proposta ministerial parcialmente, no sentido de que seja expedida recomendação à Câmara para que promova, ao final de cada exercício financeiro, a publicação integral do relatório de controle interno em seu Portal da Transparência. Outrossim, sugere-se ao Ministério Público de Contas que, no âmbito dos trabalhos de elaboração da Instrução Normativa que regerá a análise das prestações de contas do exercício subsequente, avalie e defenda a inclusão do referido item como critério de avaliação obrigatória, o que permitirá a institucionalização do controle proativo sobre a matéria por este Tribunal.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n.º 151835/2025, Acórdão n.º 1463/2025, Segunda Câmara, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 09/06/2025, veiculado em 23/06/2025 no DETC)

 

TRIBUNAL  PLENO

3. Representação da Lei de Licitações. Município de São Jorge do Ivaí. Supostas irregularidades referentes à Dispensa nº 35/2021 e Inexigibilidades nº 11/2021 e nº 04/2022. Contratação de empresa prestadora de serviços de engenharia consultiva. Procedência parcial, com aplicação de multas.

(...)

Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com pedido de medida cautelar, proposta por Antonio Casagrande, Baltazar Bravo Coco, David Renan Costa Miranda dos Santos e Romualdo de Jesus Benatti, vereadores da Câmara Municipal de São Jorge do Ivaí, em face do Executivo Municipal, do seu atual Prefeito, Sr. Agnaldo Carvalho Guimarães, e do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Sr. Cesar Miguel Candeo dos Santos, sobre supostas irregularidades nos Processos de Dispensa de Licitação nº 35/2021 e Inexigibilidade de Licitação nº 11/2021 e nº 04/2022, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de engenharia consultiva para a execução de atividades relacionadas ao programa de redução e controle de perdas, ao programa de eficientização energética e atividades no campo de engenharia que obtiveram a melhoria do sistema de abastecimento de água (peças 03 a 19).

(...)

A condução dos processos de contratação, incluindo a pesquisa de preços e a justificativa para a inexigibilidade, foi realizada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, que assinou os documentos correspondentes (peça 11, fls. 19, 33, 37, 77 e peça 15). Portanto, não restam dúvidas de que o Secretário supracitado atuou ativamente na contratação da empresa Hidratech Saneamento Eireli, por esta razão, entendo que a aplicação de multa administrativa ao Prefeito Municipal não se mostra adequada. Explico.

O Prefeito, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, não pode ser responsabilizado automaticamente por atos administrativos executados por outros membros da gestão ou servidores da administração municipal. Logo, a responsabilidade pela execução de tarefas específicas, como a contratação direta irregular da empresa Hidratech Saneamento Eireli, deve recair sobre o setor ou servidor competente, isto é, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Sr. Cesar Miguel Candeo dos Santos.

Posto isto, e em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, as sanções impostas devem ser proporcionais à conduta do agente, no caso em tela, o Prefeito não foi o responsável pela contratação direta irregular. À vista disso, entendo que a responsabilidade administrativa deve ser atribuída com base na conduta efetiva e na participação direta no ato infracional, logo, a aplicação da multa ao Prefeito é medida excessiva, podendo configurando penalidade injusta.

(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 759470/2023, Acórdão n.º 1332/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 02/06/2025, veiculado em 27/06/2025 no DETC).

4. Consulta acerca da possibilidade de pagamentos via PIX por órgãos da administração pública. - Meio eletrônico de pagamento regulamentado pelo Banco Central e compatível com as normas de controle e rastreabilidade. - Instrução Normativa nº 89/2013 do TCE/PR abrange novas modalidades de transações bancárias sendo desnecessária normativa específica deste Tribunal. - Recomendação de normativos internos para padronização e organização dos fluxos administrativos e garantia do cumprimento das exigências legais.

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Ivan Carlos de Moraes, representante legal da Fundação Centro Universitário de Mandaguari - FAFIMAN (peças 03-05), acerca da possibilidade e dos procedimentos necessários para a realização de pagamentos a fornecedores, prestadores de serviços e funcionários por meio da modalidade PIX. O consulente questiona, especificamente, se é necessária a expedição de normativa autorizando tal prática e se a Instrução Normativa n.º 89/2013 deste Tribunal já abrange a utilização do PIX.

(...)

A Instrução Normativa n.º 89/2013 deste Tribunal, embora anterior à criação do PIX, já prevê em seu artigo 9º, § 1º, que a movimentação dos recursos públicos será efetivada preferencialmente por meios eletrônicos ofertados pelo sistema bancário, incluindo "outros serviços da mesma natureza disponibilizados pelas Instituições Financeiras, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor". Essa redação abrangente permite que novas modalidades de transações bancárias, como o PIX, sejam utilizadas, desde que atendam aos requisitos de identificação e rastreabilidade.

(...)

A agilidade do PIX não dispensa a necessidade de detalhada identificação do beneficiário, conforme já enfatizado por esta Corte e por outros órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União. O Acórdão n.º 743/2025- Plenário do TCU, por exemplo, em seu item 9.1.2.3, determinou ao FNDE a gestão do risco de "falta de identificação dos beneficiários dos débitos e pagamentos realizados nas contas específicas, mediante informação do CPF ou do CNPJ", evidenciando a relevância de que cada transação eletrônica esteja vinculada de forma inequívoca ao seu credor. Nesse sentido, e alinhando-me ao entendimento do Ministério Público de Contas, entendo que embora não seja uma exigência para a legalidade do uso do PIX, a elaboração de normativos internos pela própria Fundação ou pelo Município é altamente recomendável. Tais normativos podem servir para padronizar e organizar os fluxos administrativos, detalhar os procedimentos operacionais, definir até que ponto as informações de identificação devem ser detalhadas (como a exigência de CPF/CNPJ do beneficiário final), estabelecer quais documentos devem estar referenciados aos pagamentos, e assegurar outros controles essenciais, como a obrigatoriedade de que os pagamentos sejam feitos exclusivamente para o credor do título jurídico e a necessidade de obediência à ordem cronológica de pagamentos. A definição clara desses procedimentos internos garantirá que todos os pagamentos realizados via PIX atendam sempre às exigências legais e aos princípios de transparência e controle.

(...)

VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade, em: I - CONHECER a Consulta formulada pela Fundação Centro Universitário de Mandaguari, por seu representante legal, Sr. Ivan Carlos de Moraes, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade e oferecer resposta nos seguintes termos: Pergunta 1. Qual o procedimento deve ser realizado para que possamos realizar os pagamentos de fornecedores, prestadores de serviços e funcionários através da modalidade PIX. É necessária uma normativa autorizando a realização de pagamentos via PIX? Resposta: A realização de pagamentos de fornecedores, prestadores de serviços e funcionários através da modalidade PIX é permitida, desde que observadas todas as normas legais e contábeis aplicáveis às movimentações bancárias, garantindo a identificação do credor, a destinação dos valores, a rastreabilidade das transações e a devida documentação da despesa. Não é necessária a edição de uma normativa específica por este Tribunal de Contas para autorizar o uso do PIX. Contudo, a elaboração de normativos internos pela própria entidade ou município é recomendável para padronizar e organizar os fluxos administrativos, assegurando o estrito cumprimento das exigências legais e de controle. Pergunta 2. A Instrução Normativa n.º 89/2013, deste Tribunal de Contas, regra que a movimentação dos recursos será efetivada preferencialmente pelos meios eletrônicos ofertados pelo sistema bancário, na forma de avisos de crédito, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou por outros serviços da mesma natureza disponibilizados pelas Instituições Financeiras, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor (grifo nosso). A IN n.º 89/2013 já normativa a realização de pagamentos através da modalidade PIX? Resposta: Sim, a Instrução Normativa n.º 89/2013 deste Tribunal já normatiza a realização de pagamentos através da modalidade PIX. Embora a IN tenha sido editada antes da criação do PIX, sua redação, ao prever a utilização de "outros serviços da mesma natureza disponibilizados pelas Instituições Financeiras", abrange as novas modalidades de transações bancárias, como o PIX, desde que atendam aos requisitos de identificação da destinação e do credor, e demais princípios de controle e transparência; II - encaminhar, após o trânsito em julgado, o feito à Coordenadoria Geral de Fiscalização para ciência, e posteriormente à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros pertinentes no âmbito de sua competência com o subsequente encerramento e arquivamento do Processo.

(CONSULTA n.º 96350/25, Acórdão n.º 1526/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 18/06/2025, veiculado em 01/07/2025 no DETC).

5. Denúncia. Atos de promoção pessoal do Prefeito em publicações nas redes sociais do município. Inobservância aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade. Denúncia parcialmente procedente com expedição de determinação ao gestor para que adeque a conduta irregular. 

Versa o processo sobre denúncia encaminhada a este Tribunal por Diego Luis Teixeira por meio da qual noticia ocorrência de supostas irregularidades praticadas pelo senhor Prefeito do MUNICÍPIO DE AGUDOS DO SUL. De acordo com o denunciante, o Chefe do Poder Executivo vem vinculando sua imagem pessoal nas redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal, especialmente no Instagram. Relata que o implicado correlaciona seu nome aos atos realizados pela administração local, como obras e aquisições, autopromovendo-se às expensas do patrimônio público. Defende que as condutas questionadas são contrárias ao disposto no art. 37, § 1º, do texto constitucional, in verbis: a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

(...)

Em precisa análise a CGM bem pontou que a partir das imagens retiradas das redes sociais oficiais do Município (peças 3), se vislumbra que o Gestor Municipal possui destaque (ênfase dos nomes e/ou imagem pessoal) em atos praticados pela Administração Pública. (...) nas imagens resta constatada grande identificação e destaque ao Sr. Prefeito, bem como no conteúdo das publicações. As citadas menções e destaques, realizadas nas referidas postagens, são voltadas explicitamente ao Prefeito, o que evidencia a possibilidade de causar confusão e tentativa de personificar a Administração Pública através da figura pessoal do gestor ferindo as normas constitucionais supramencionadas. A presença de fotos e dizeres publicitários com o nome do prefeito demonstram o destaque para a figura pública da pessoa do prefeito e não somente possui o caráter informativo da postagem, comprovando o uso da máquina pública para a promoção pessoal, através de canais e redes sociais da prefeitura. [...] As postagens realizadas não remetem tão somente à Prefeitura, mas à atual gestão, caracterizando potencial confusão e tentativa de personificação da Administração Pública na figura pessoal de seu gestor, em inobservância aos princípios e normativos já mencionados. Nessas condições, a denúncia merece acolhimento. Por outro lado, a sugestão para aplicação de multa administrativa ao Prefeito não se mostra razoável ou condizente com o adequado desfecho do caso. Diferentemente das situações apreciadas pela Casa na Denúncia n.º 26331/24 e na Representação n.º 72457/24, por exemplo, é temeroso extrair que o imputado agiu com dolo ou erro grosseiro. Cabe assinalar que se trata do primeiro ano de mandato - não tendo havido reeleição - e, conforme acima anotado, a linha divisória entre o dever de informação e a promoção pessoal muitas vezes é tênue, cumprindo sopesar as situações limítrofes de acordo com cada caso concreto e à vista da grande ou pouca experiência do gestor à frente da administração.

(DENÚNCIA n.º 67490/2025, Acórdão n.º 1536/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 16/06/2025, veiculado em 02/07/2025 no DETC)

6. Consulta. Município de Cantagalo. Questionamentos relacionados à autorização de operação de crédito pela Câmara Municipal nos dois quadrimestres que antecedem o fim do mandato. Resposta nos termos da fundamentação.

Tratam os autos de consulta formulada pelo MUNICÍPIO DE CANTAGALO, por meio de seu Prefeito, João Konjunski, por meio da qual buscam esclarecimentos relativos à "possibilidade de autorização de operação de crédito pela Câmara Municipal nos dois quadrimestres que antecedem o fim do mandato, especialmente acerca da aplicabilidade das regras da Lei n.º 9.504/97 ou mesmo pela incidência do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal", questionando ao final: "1. É cabível aplicar o artigo 42 da LRF como restrição absoluta para qualquer obrigação de crédito contraída pela administração nos últimos dois quadrimestres do ano eleitoral? 2. Havendo a possibilidade e considerando as informações constantes na pag. 17 do "Manual de Encerramento de Mandato" emitido em 2024 pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (pg. 17), e Resolução 43/2001 do Senado Federal, art.15, não há vedação para a realização de operação de crédito, desde que seja feito antes dos 120 dias que antecedem ao final do mandato?"

(...)

(...), contextualizo que a dúvida do Consulente decorre da aparente divergência entre os prazos previstos no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no artigo 15 da Resolução n.º 43/2001, do Senado Federal, no que diz respeito à contratação de operações de crédito. Sobre isso, como bem destacado pela Coordenadoria de Gestão Municipal, a própria de Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 32, § 1º, inciso III, disciplina que, no que concerne à realização das operações de crédito, o ente interessado observará os limites e as condições fixadas pelo Senado Federal (...). O referido dispositivo decorre de previsão constitucional, que estabelece como competência privativa do Senado dispor sobre as operações de crédito5 . Assim, em respeito ao preceito constitucional e ao princípio da especialidade, é a Resolução n.º 43/2001 do Senado a norma jurídica aplicável.

(...)

VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em: I - CONHECER, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, a presente Consulta formulada pelo Município de Cantagalo, por meio de seu Prefeito, João Konjunski, para respondê-la nos seguintes termos: Questionamento 01: É cabível aplicar o artigo 42 da LRF como restrição absoluta para qualquer obrigação de crédito contraída pela administração nos últimos dois quadrimestres do ano eleitoral? Resposta: Não. Nos termos do artigo 52, inciso VII, da Constituição Federal, e do artigo 32, § 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, compete privativamente ao Senado dispor sobre os limites globais e condições para contratação de operações de crédito por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, competência exercida com a edição da Resolução n.º 43/2001 e alterações posteriores, norma jurídica aplicável à tal modalidade de obtenção de receita. Questionamento 02: Havendo a possibilidade e considerando as informações constantes na pag. 17 do "Manual de Encerramento de Mandato" emitido em 2024 pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná1 (pg. 17), e Resolução 43/2001 do Senado Federal, art.15, não há vedação para a realização de operação de crédito, desde que seja feito antes dos 120 dias que antecedem ao final do mandato? Resposta: Nos exatos termos do artigo 15 da Resolução n.º 43/2001 do Senado, é vedada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato dos Governadores e Prefeitos, salvo para (i) refinanciamento da dívida mobiliária e (ii) operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal (ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado), até 120 (cento e vinte) dias antes do final dos respectivos mandatos. Registre-se, por oportuno, que no caso da singular operação de crédito por antecipação de receita (ARO), tanto a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 38, inciso IV, ‘b'), como a Resolução n.º 43/2001 do Senado (art. 15, § 2º), proíbem expressamente sua realização no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito. II - determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, à Coordenadoria-Geral de Fiscalização, conforme solicitado no Despacho n.º 866/24 - CFG (peça 11), e, na sequência, à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento do expediente, nos termos dos arts. 398, § 1º, e 168, inciso VII, do Regimento Interno.

(CONSULTA n.º 508071/2024, Acórdão n.º 1541/2025, Tribunal Pleno, Rel. FABIO DE SOUZA CAMARGO, julgado em 16/06/2025, veiculado em 01/07/2025 no DETC)

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br