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O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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TRIBUNAL PLENO |
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A Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/11, regulamenta o direito subjetivo constitucional de acesso às informações públicas e está em vigência desde o ano de 2012, criando mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. Tal legislação é aplicável a todos os Poderes, de todos os Entes Federativos, inclusive entidades privadas sem fins lucrativos em relação ao recebimento e destinação de recursos públicos, visando dar publicidade aos atos públicos, permitindo o controle social dos atos administrativos e do uso e aplicação de recursos públicos. O art. 10 da referida Lei permite expressamente que qualquer interessado apresente pedido de acesso à informação, estando o órgão ou entidade obrigado a autorizar e conceder acesso imediato à informação disponível, conforme prevê o seu art. 11, sendo fixado o prazo de 20 (vinte) dias quando o acesso não puder ser imediato, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa. No entanto, ao fornecer informações, os entes e órgãos públicos devem observar a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/18, que visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Tal necessidade está expressamente prevista na Lei de Acesso à Informação, no §3º do art. 11, onde é previsto que "sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar". Além disso, no caso de informação sigilosa, os entes e órgãos devem informar ao solicitante tal situação, inclusive sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições, com a indicação expressa da autoridade competente para a sua apreciação, conforme prevê o art. 11, §4º, da Lei de Acesso à Informação. No presente caso, o que se verifica é a total inobservância da Legislação de regência, pois, além de não ser disponibilizada a informação solicitada pelo Denunciante, não lhe foi, nem mesmo, dada resposta quanto à negativa de sua disponibilização e os seus respectivos motivos, conforme bem concluiu a CGM. (...) A alegação de que o Denunciante é filiado a partido político, visando promoção pessoal e ativismo eleitoral, também não merece provimento, pois a motivação para acesso a informações não é determinante para o seu acesso, inclusive sendo vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público, conforme prevê o art. 10, §3º, da Lei de Acesso à Informações. Também não procede a alegação da defesa de que os documentos referentes aos pedidos e análises de reequilíbrios, como as deliberações e pareceres, sempre estiveram disponíveis na internet, uma vez que tais documentos não são suficientes para suprir o pedido realizado. Tratando-se de processos atinentes à reequilíbrios contratuais, também deveriam ser disponibilizadas todas as planilhas de cálculos e documentos, e não somente os pareceres e decisões, tendo em vista a possibilidade de fiscalização por parte da sociedade civil no devido emprego de recursos públicos, sempre com observância da LGPD, protegendo as informações sensíveis. (...) Também deixo de aplicar sanção ao gestor anterior por não haver sua citação nos presentes autos e, com isso, não ter participado do contraditório, razão pela qual não pode ser responsabilizado sem o devido processo legal. (DENÚNCIA n.º 470678/2024, Acórdão n.º 1153/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 19/05/2025, veiculado em 29/05/2025 no DETC)
Trata-se de Denúncia oferecida por Radamés Rangel, em virtude de supostas irregularidades na condução de concurso público pela Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO), regido pelo Edital nº 158- DIRCOAV/UNICENTRO, promovido para provimento de cargos efetivos de agente universitário de nível superior e agente universitário de nível médio. (...) Diante do exposto, a primeira denúncia, que se insurge contra a classificação das candidatas Ana Paula Maximowski e Thaisa Aloma de Souza Santos, mostra-se improcedente. Passando ao exame da segunda denúncia, constante dos autos em apenso (10958/24), tem-se como pedidos formulados na inicial os seguintes, relativamente ao mérito do feito (peça 3 daqueles autos). (...) Quanto ao pedido "c" do denunciante, noto que a UNICENTRO apresentou nos autos (peça 109, p. 66 e ss.) a motivação para não ter pontuado como experiência profissional a atuação do denunciante como estagiário do Ministério Público Estadual, qual seja, em síntese, o fato de que não comprova o exercício de "atribuições inerentes à função" de advogado, especificamente, dadas as distinções entre as atividades desempenhadas por advogados e promotores. Assim, não cabe, nesta segunda denúncia, como exposto já a propósito da primeira, proceder à reavaliação das notas atribuídas ao candidato, vez que reconhecida pelo Tribunal Pleno, no Acórdão 3781/24, a validade dos critérios estabelecidos e das classificações dos candidatos decorrentes de sua aplicação na forma prevista no edital, como bem observa a 2ª Inspetoria de Controle Externo. Relativamente aos pedidos "d" e "e" do denunciante, nota-se que, na qualidade de relator da Representação 815721/23, expus o seguinte, acerca dos critérios de aferição das atividades profissionais legitimadas à pontuação na prova de títulos: 10. A partir das constatações explicitadas no item anterior, passo a apreciar a configuração de cada uma das irregularidades suscitadas. Em primeiro lugar, verifico, de fato, a inconsistência dos critérios de aferição das atividades profissionais legitimadas à pontuação na Prova de Títulos (item 3.3.1 da representação), pois: a) O item11.6.3 do edital, reproduzido e aplicado no seu Anexo III, prevê que "A comprovação das atribuições inerentes a função, mencionadas no Anexo III, é realizada mediante declaração do Gestor da unidade em que o candidato exerceu/exerce as atividades" (peça 4, p. 11). b) O edital não regulamenta essa declaração do gestor, inexistindo, portanto, critérios objetivos e uniformes que norteiem as condutas dos diversos gestores, agentes públicos e privados, que são responsáveis pela sua emissão. Logo, a pontuação dos candidatos está diretamente vinculada à avaliação subjetiva do respectivo gestor sobre as suas atribuições e sobre o seu enquadramento ou não como "inerentes à função" contemplada no concurso público. c) Embora os perfis profissiográficos (peça 6 destes autos) descrevam as tarefas referentes a cada cargo e função (e, assim, constituam um possível parâmetro para aferir se a experiência em determinada atividade é válida ou não, para fins de pontuação na prova de títulos), a completa omissão do edital na descrição do conteúdo da declaração do gestor, somada ao fato de que tal agente é um terceiro em relação ao concurso, não confere a mínima segurança de que o gestor terá conhecimento dos perfis profissiográficos e de que os observará. d) O edital não exige expressamente nem mesmo que a declaração do gestor (ou outro documento) especifique as atividades efetivamente desenvolvidas pelo interessado, o que resulta inclusive na impossibilidade de qualquer controle sobre a validade da declaração, pela própria UNICENTRO ou por outras pessoas ou instituições. e) Nenhum dos editais de concursos indicados como paradigmas pela UNICENTRO se mostrou lacunar como o que ora se aprecia, conforme se depreende da análise técnica de cada um deles, contida na instrução conclusiva (peça 85, p. 20 e ss.). f) Logo, o item 11.6.3 do edital, reproduzido no seu Anexo III, infringe os princípios da objetividade e do controle público e deixa de garantir, de forma minimamente eficaz, que a pontuação da prova de títulos de todos os candidatos esteja de acordo com a natureza do cargo e se dê de forma isonômica, como demanda o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Assim, este relator votou no sentido de que este Tribunal, reconhecendo os vícios existentes no edital do concurso público, determinasse à UNICENTRO a adoção de providências que se fizessem necessárias ao exato cumprimento da lei (especialmente o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal) no concurso público, na linha do que requer o interessado. Nada obstante, como expus anteriormente, não foi essa a deliberação adotada pelo Tribunal Pleno, que, acolhendo a divergência inaugurada pelo Conselheiro Substituto José Maurício de Andrade Neto, julgou procedente a representação sem determinações à UNICENTRO, mantendo, dessa forma, a classificação dos candidatos já estabelecida, mediante decisão atualmente transitada em julgado. Acrescente-se, ainda sobre o pedido "e" do denunciante,16 que a pontuação correspondente ao exercício de cargo em comissão, desde que compreenda o exercício de "atribuições inerentes à função", deve ser preservada do modo como atribuída, de acordo com o raciocínio da decisão consubstanciada no Acórdão 3781/24-TP. Incabível, portanto, determinar-se a revisão da pontuação dos títulos dos candidatos pretendida pelo autor da denúncia. Quanto ao pedido "f" do denunciante, a petição inicial, as instruções técnicas e o parecer ministerial não evidenciam eventuais atos do concurso público que tenham sido efetivamente praticados pelos candidatos indicados, ocupantes de cargos comissionados na universidade - o que a denúncia defende, essencialmente, é que o exercício de cargo em comissão na Procuradoria Jurídica da universidade, por si só, acarreta o impedimento do candidato à participação no concurso para o cargo de advogado, visto que "A Procuradoria Jurídica, unidade vinculada à Reitoria, e setor onde os mencionados assessores especiais estão lotados, tem por missão institucional assessorar o Reitor em assuntos jurídicos. Essa unidade é responsável pela análise e emissão de pareceres em procedimentos licitatórios e convênios, além de revisar minutas de contratos e documentos semelhantes. Entre suas atribuições, também está inclusa a gestão jurídica dos trâmites de admissão de pessoal, incluindo a condução de concursos públicos" (peça 3 dos autos 10958/24, p. 46). Segundo a Instrução 12/25 da 2ª Inspetoria de Controle Externo (peça 165), pelo contrário, "a UNICENTRO anexa certidão (peça 141) subscrita pelo Diretor de Concursos e Avaliação e pelo Pró-Reitor de Recursos Humanos, em que ‘certifica, para os devidos fins, que nenhum dos candidatos inscritos participou, direta ou indiretamente, de qualquer fase ou ato do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de Cargos Efetivos de Agente Universitário Profissional e Agente Universitário de Execução, regulamentado por meio do Edital nº 158/2022- DIRCOAV/UNICENTRO'". Assim, este ponto da denúncia também não prospera, conforme entendimento manifestado pelos órgãos deliberativos colegiados deste Tribunal em situações análogas, a exemplo dos Acórdãos 2624/20 e 2218/20 do Tribunal Pleno, Acórdãos 1393/21 e 3537/20 da Primeira Câmara e Acórdãos 3574/19 e 1731/19 da Segunda Câmara.
Versa o processo sobre Representação da Lei de Licitações formulada pelo Observatório Social do Brasil - Araruna-PR, por meio da qual noticia cometimento de supostas irregularidades por parte do Município de Araruna na realização do Pregão Eletrônico n.º 28/2022 e respectivo Processo Administrativo n.º 116/2022, visando a aquisição de toners, cartuchos e tintas para impressoras de todos os departamentos e dependências da referida municipalidade.De acordo com a peça vestibular, foram constatados indícios de prática de sobrepreço e direcionamento da licitação.Nessas condições, postula a adoção das providências cabíveis por parte desta Corte. (...) II.I - Pregão Eletrônico n.º 28/2022 Às peças n.os 70-73 as partes envolvidas reportaram que tramita perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Peabiru o Inquérito Civil n.° MPPR0106.23.000168-2, destinado a "apurar eventuais irregularidades no Pregão n.° 28/2022 do Município de Araruna, em decorrência do sobrepreço da aquisição de Toners, Cartuchos e Tintas para as impressoras de todos os departamentos e dependências da prefeitura". Consultando-se o expediente, verifica-se que no último despacho proferido a agente ministerial atuante no caso prorrogou o prazo para conclusão das investigações por 1 ano a partir de 17/12/2024. Dessa maneira, não há como escapar à farta jurisprudência desta Corte na linha de que a existência de inquéritos civis e/ou ações judiciais permite o arquivamento de denúncias e representações versando sobre o mesmo objeto, em observância aos princípios da Segurança Jurídica (evitando-se decisões divergentes no âmbito administrativo e judicial), da Racionalização Administrativa (em que se busca o aumento de produtividade com a diminuição de custos), da Economia Processual (a atividade jurisdicional deve ser prestada com celeridade, prestigiando-se a instrumentalidade de formas), da Razoabilidade e da Utilidade do Processo. (...) Conforme expressado em ocasiões semelhantes, os novos tempos testemunham o aumento exponencial do número de processos submetidos à jurisdição desta Corte, o que, aliado à complexidade das questões jurídicas que lhes servem de substrato, dificulta, por demasia, o hígido exercício do controle externo. E, no exercício de suas atribuições, este Tribunal há que ofertar, sempre, o melhor julgamento, dentro das medidas reais de suas forças, e para que isso seja de fato possível nossas manifestações só podem ser tomadas quando houver interesse público relevante e efetividade administrativa atrelados à inovação decorrente da atividade fiscalizatória da Corte. Assim, mostra-se acertada a extinção do feito sem julgamento do mérito nesse ponto. II.II - Pregão Eletrônico nº 15/2024 Examinando-se o contexto descortinado e os elementos de prova constantes nos autos, apesar da narrativa delineada nota-se que não assiste razão ao município ao tentar defender a conduta tomada. A pesquisa de preços foi deficiente, inobservando o espaço amostral mínimo para retratar a realidade dos valores vigentes no mercado à época. Não bastava formar uma base de dados apenas a partir de orçamentos encaminhados por potenciais fornecedores. Outros meios de pesquisa deveriam ter sido utilizados - portal de compras governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br, editais de licitação e contratos similares firmados por entes da Administração Pública, além de contratações anteriores do próprio órgão, concluídos em até 180 dias anteriores à consulta ou em execução, atas de registro de preços da Administração Pública, publicações especializadas e sites especializados, desde que de amplo acesso, fazendo constar a data e horário da consulta -, buscando a diversificação de fontes. Também se revelou indevida a restrição da competitividade sob a alegação de que se estaria conferindo tratamento favorecido a micro e pequenas empresas. (...) Pois bem. No caso, nota-se que existe legislação municipal (Lei Complementar n.º 010/2015) que institui o tratamento diferenciado e favorecido à microempresa e empresa de pequeno porte, conforme se observa do seu artigo 34: (...) Sucede que, apesar da existência de legislação específica que trate sobre a temática, bem como a existência de potenciais participantes indicados pelos denunciados (peça n.º 31), nota-se que inexiste qualquer justificativa adequada quanto aos motivos que ensejaram a referida limitação, a qual, ao que tudo demonstra, se baseou exclusivamente na transcrição dos dispositivos constantes da legislação específica relacionada. Logo, não há qualquer estudo ou justificativa específica apontando em que sentido que a adoção da mencionada exclusividade irá estimular o comércio local ou o seu desenvolvimento. Tal procedimento, caso adotado indiscriminadamente, além de prejudicar a livre concorrência e beneficiar empresas ineficientes, certamente resultará em prejuízos aos cofres públicos. Ademais, caso aplicado por todas as administrações, resultará em grave empecilho ao desenvolvimento das atividades empresariais e da economia, considerando que cada empresa apenas poderia participar de licitações em sua própria sede." Portanto, diante da confirmação das irregularidades apontadas - falha na pesquisa de preços, superfaturamento e limitação à competitividade - e da necessidade de se obstar a continuidade da prática irregular, acato o sugerido pela área técnica e pelo Parquet acerca do direcionamento de determinação ao município, bem como verifico a necessidade de apuração de dano provocado ao erário do ente público e das respectivas reponsabilidades em processo específico de Tomada de Contas Extraordinária. (DENÚNCIA n.º 532769/2023, Acórdão n.º 1166/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 19/05/2025, veiculado em 04/06/2025 no DETC)
Conforme se extrai da Lei de Licitações, o credenciamento tem cabimento em três hipóteses de contratação (artigo 79): I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. O caso em exame amolda-se à hipótese prevista no inciso I, que é voltado justamente para situações em que a Administração prefere realizar múltiplas contratações simultâneas, sendo que, apenas quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, é que deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição de demandas (artigo 79, parágrafo único, inciso II). Veja-se, então, que a regra geral é a distribuição entre todas as credenciadas, excepcionando-se apenas as situações em que o objeto não permitir a sua realização, ocasião em que a distribuição deverá se dar a partir de critérios objetivos. Considerando a aparente possibilidade de divisão do objeto contratual, eis que consiste na prestação de serviços de atendimento médico clínico geral 24 horas e serviços de atendimento médico clínico geral 12 horas, entendo que há forte indício de irregularidade decorrente da ausência de distribuição de demandas sem permitir a prestação dos serviços por todos os credenciados. Ademais, ainda que não se tratasse de objeto passível de divisão, fato é que seria necessária a adoção de critérios objetivos de escolha, o que não restou evidenciado nos autos, já que o parâmetro utilizado foi a ordem cronológica de credenciamento, conforme cláusula 4.4 do edital. (...) O critério utilizado não me parece ser dotado da objetividade exigida pela legislação, uma vez que favorece a escolha de empresas que possuem acesso a informações internas da Administração Municipal, já que teriam condições de antecipar a preparação dos documentos exigidos, além de desconsiderar o prazo previsto pelo próprio instrumento convocatório para a realização do credenciamento, que iniciava em 01/08/2024 e findava em 21/08/2024. Diante da probabilidade do direito acima delineada e do dano que pode advir caso esta situação se perpetue indefinidamente até o julgamento final do processo, concedi medida CAUTELAR, por meio do Despacho n.º 512/25, a fim de DETERMINAR ao Município contratante que passe a assegurar igualdade de condições mediante a distribuição de serviços entre todos os credenciados. (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 250329/2025, Acórdão n.º 1186/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 19/05/2025, veiculado em 02/06/2025 no DETC) (...) Trata-se de recurso de agravo interposto em face do Acórdão nº 4231/24 - Pleno (peça processual nº 040 do processo nº 183130/24) que ratificou o Despacho nº 733/24, acolhendo o pedido de expedição de medida cautelar e determinou a instauração de tomada de contas extraordinária para apurar as responsabilidades decorrentes das irregularidades que suscitaram a expedição da medida cautelar. A expedição da cautelar atendeu a pedido da CAGE (Instrução nº 16017/24 - peça processual nº 029 do processo nº 83130/24) que entendeu que houve nomeação de servidor após o fim da validade do processo de seleção. Para a CAGE a suspensão da validade dos concursos vigorou até 31/12/2021 e o prazo voltou a fluir em 01/01/2022, conforme art. 10 c/c art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/20. Aplicando esse entendimento no presente caso a CAGE concluiu que o fim da validade do concurso se deu em 24/06/23 e que a nomeação do Sr. Cristiano Agnaldo Molinari, em 07/08/2023, ocorreu após o final do prazo. (...) Da leitura dos dispositivos extrai-se que a União exerceu sua competência para legislar em matéria de direito financeiro (art. 8º), estabelecendo limites para despesa de pessoal que deveriam ser observados por todos os entes da federação até 31/12/2021, o qual foi respeitado no presente caso. O parágrafo primeiro do citado art. 10 estendia a suspensão prevista no caput a todos os entes, porém foi vetado, tendo por razão do veto a violação ao princípio do pacto federativo e da autonomia dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Conforme entendimento do STF, trazido pela recorrente, a suspensão da validade de concursos públicos (art. 10 da LC nº 173/2020) é matéria administrativa, ou seja, não tem implicação financeira, não sendo alcançada pela competência da União, reservada a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios para disciplinar de acordo a atender as circunstâncias que se apresentaram, que no caso da COVID-19 foi diferente em cada município brasileiro. Dessa forma, entendo que não se pode criar interpretação restritiva ao Município utilizando regra que a ele não se destina (art. 10 da LC nº 173/20202), ferindo sua autonomia administrativa. Assim, a interpretação dada pela unidade técnica de reinício de contagem do prazo de validade dos concursos a partir de 01/01/2022 somente pode aplicada à União, não se estendendo aos demais entes federativos por não se tratar de matéria de direito financeiro (art. 8º). Dessa forma, entendo que assiste razão à recorrente, devendo ser observada a legislação municipal que disciplinou a matéria de forma plena dentro do seu âmbito de competência e goza de presunção de constitucionalidade, não estando restrita ao art. 10 da LC nº 173/2020. Diante do exposto, proponho que este colegiado conheça do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para revogar a cautelar concedida, bem como para revogar a determinação de instauração de tomada de contas extraordinária. (RECURSO DE AGRAVO n.º 10324/2025, Acórdão n.º 1075/2025, Tribunal Pleno, Rel. CLÁUDIO AUGUSTO KANIA, julgado em 14/05/2025, veiculado em 27/05/2025 no DETC) |
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |