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O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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PRIMEIRA CÂMARA |
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Trata-se de Tomada de Contas Ordinária cuja instauração foi autorizada pelo Despacho n.º 1766/13 - GP (peça 3) em face da Empresa de Desenvolvimento de Paranaguá S/A - EMDEPAR, ante a ausência de Prestação de Contas do Exercício de 2011. (...) Deste modo, considerando o descumprimento dos deveres do Município enquanto acionista controlador, submete-se juntamente à EMDEPAR à jurisdição deste Tribunal no caso em exame, já que deu causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resultou em prejuízo ao erário público, devendo ser responsabilizado o seu representante legal à época, senhor José Baka Filho. Aliás, como bem destacou o parquet no derradeiro parecer, o Relatório de Inspeção anexado a estes autos propunha a responsabilização do referido agente político em dois achados (Achado 2 - Ausência de confiabilidade e fidedignidade dos registros contábeis e de comprovação integral da destinação dos recursos públicos repassados pelo Município de Paranaguá"; e "Achado 3 - Compras de bens e serviços efetuadas sem observância ao regular procedimento licitatório"), tendo como fundamento os seus deveres enquanto responsável pela gestão municipal, pelos atos da administração e pela gerência dos recursos delegados à entidade. Conforme fundamentou a unidade, o senhor José Baka Filho "cometeu, no mínimo, erro grosseiro, ao negligenciar o dever de supervisionar e zelar pelo regular registro contábil e aplicação dos recursos repassados à entidade sob a administração de terceiros por ele designados, que não observaram os deveres de honestidade, impessoalidade, legalidade, lealdade à instituição e de prestar contas de gestão. Como Chefe do Poder Executivo estava incumbido da organização e direção superior da administração pública direta e indireta, devendo orientar e exercer o controle da gestão da EMDEPAR. Porém, permaneceu inerte mesmo tendo condições de determinar a regularização dos registros contábeis da EMDEPAR, a publicação de demonstrações e balanços, e exigir-lhe a demonstração dos recursos repassados [...]. Além disso, foi omisso quanto à obrigação de determinar a instauração de tomada de contas do Presidente e Diretores da entidade, mesmo ciente da ausência de prestações de contas da EMDEPAR perante o TCE/PR por mais de 07 (sete) exercícios. O ex-prefeito também se omitiu quanto ao dever de promover o afastamento dos gestores da entidade, propiciando a continuidade de práticas irregularidades e lesivas ao erário municipal no período de 2006 a 2012". Deste modo, a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário deverá recair sobre o espólio do senhor Antônio Carlos Filuca Abud e, subsidiariamente, sobre o senhor José Baka Filho. Aliás, com base nestes mesmos fundamentos é que pode ser respondido afirmativamente o segundo questionamento apresentado pelo Conselheiro Maurício Requião quanto à "responsabilidade do acionista controlador e do chefe do poder executivo municipal quanto à adequação das atividades da sociedade de economia mista ao interesse público que justificou a sua criação". Quanto ao terceiro ponto, em que o Excelentíssimo Conselheiro questiona "se houve a integração das contas da EMDEPAR às demonstrações contábeis do município de Paranaguá, na forma do art. 50, III, da LRF, e se a circunstância resulta em julgamento das contas irregulares do chefe do poder executivo municipal, com sua responsabilização solidária ou subsidiária", valho-me da conclusão vertida pelo parquet de Contas no sentido de que não há o mínimo indicativo de ter havido a referida integração. No entanto, trata-se de questão que não comporta maiores discussões, uma vez que as contas alusivas ao ano de 2011 estão em estágio avançado de análise, além do fato de o senhor José Baka Filho estar sendo responsabilizado neste expediente. Ante o exposto, acompanho parcialmente o opinativo técnico e o Parecer ministerial e VOTO pela irregularidade das contas ordinariamente tomadas da Empresa de Desenvolvimento de Paranaguá relativas ao exercício financeiro de 2011, em razão da omissão no dever de prestar contas, nos termos do art. 16, III, a, da Lei Complementar n.º 113/05, com as seguintes medidas: a) ao gestor das contas, senhor Antonio Carlos Filuca Abud, aqui representado por seus possíveis herdeiros, e SUBSIDIARIAMENTE ao senhor José Baka Filho, a determinação de ressarcimento aos cofres do município de Paranaguá do valor de R$ 6.563.643,90 (seis milhões, quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa centavos) conforme dados extraídos do SIM-AM (Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal), devidamente atualizados, nos termos do art. 85, IV, da Lei Complementar n.º 113/05; b) aplicação da sanção pessoal disposta no art. 89, caput, e § 1.º, II, no percentual de 10% sobre o valor especificado no item ‘a', supra, da LC n.º 113/05, ao Sr. José Baka Filho; c) aplicação da sanção pessoal prevista no art. 87, IV, ‘g', da LC n.º 113/05, ao Sr. José Baka Filho; c) encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para as providências cabíveis; d) encaminhamento de ofício ao Juízo do Inventário com comunicação da presente decisão, na qual é imputada ao Sr. Antonio Carlos Filuca Abud, neste ato representado por seu Espólio, o ressarcimento aos cofres do Município de Paranaguá da quantia de R$ 6.563.643,90 (seis milhões, quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa centavos) a serem corrigidos. (TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA n.º 274674/2013, Acórdão n.º 758/2025, Primeira Câmara, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 31/03/2025, veiculado em 14/04/2025 no DETC)
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| SEGUNDA CÂMARA |
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(...) Trata-se de aposentadoria - com proventos proporcionais - deferida à senhora CLAUDETE SALDANHA DA SILVA OLIVEIRA, Professora do Município de Piraquara, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição da República. Examinando os autos, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão indicou que a entidade previdenciária, ao calcular os proventos, aplicou o redutor previsto no artigo 40, § 5º, da Constituição da República- resultando em proporcionalidade equivalente a 25 anos de contribuição (não a 30 anos) -, apesar de tal regra de redução somente ser compatível, em tese, com a aposentadoria com proventos integrais estabelecida na alínea "a" do referido dispositivo constitucional (peça 23). Por esse motivo, a unidade técnica sugeriu a negativa de registro do ato - proposta corroborada pelo Ministério Público de Contas (peça 27). (...) Com a máxima vênia, verifico que o entendimento consolidado deste Tribunal a respeito da matéria em discussão - no sentido de não ser possível que professores aposentados com proventos proporcionais se beneficiem do redutor constitucional de idade e tempo de contribuição - é incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considera ser possível a aplicação conjugada do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b", e § 5º da Constituição da República - calculando-se os proventos proporcionais dos professores com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais, com a aplicação do redutor nos casos em que o § 5º autoriza (quando há a demonstração do exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio). (...) Considerando a divergência de entendimento entre este Tribunal e o Supremo Tribunal Federal, julgo pertinente a instauração de prejulgado para que o Tribunal Pleno se pronuncie acerca da aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição da República às aposentadorias com proventos proporcionais (por invalidez e por idade). Destaco que, além da indiscutível importância da matéria de direito, há relevantes questões de ordem prática que justificam a instauração do prejulgado, já que, conforme levantado pelo Instituto de Previdência do Município de Piraquara, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tende a acompanhar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no trato da matéria - implicando significativas chances de que eventuais decisões deste Tribunal pela negativa de registro de aposentadorias em casos semelhantes sejam revertidas judicialmente, o que contrariaria a eficiência e a segurança jurídica da atividade de controle externo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 79 da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 e no artigo 410 do Regimento Interno, proponho que seja submetido ao Tribunal Pleno requerimento de instauração de prejulgado para discutir a aplicabilidade do redutor previsto no artigo 40, § 5º, da Constituição da República às aposentadorias com proventos proporcionais (por idade ou por incapacidade permanente para o trabalho), tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. (ATO DE INATIVAÇÃO n.º 217820/2023, Acórdão n.º 735/2025, Segunda Câmara, Rel. SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA, julgado em 31/03/2025, veiculado em 14/04/2025 no DETC)
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| TRIBUNAL PLENO |
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(...) É inafastável a obrigação dos municípios de publicar o extrato do edital em jornal diário de grande circulação, em observância ao art. 54, §1º, da Nova Lei de Licitações, podendo ser utilizado tanto meios impressos quanto meios digitais de publicação, tendo em vista a evolução tecnológica que atinge os periódicos em questão, não sendo razoável supor que existam municípios paranaenses que não sejam alcançados por mídia digital, de forma local ou regionalmente. Caso determinado município não disponha, efetivamente, de jornal diário de grande circulação local ou regional, impresso ou digital, deve realizar tal publicação em tais periódicos em grande região ou região metropolitana mais próxima, para fins de atender os controles sociais, fiscalização e transparência almejados pelo legislador. O conceito de jornal de grande circulação não possui uma definição precisa, não sendo possível precisar as características essenciais que determinado veículo de comunicação deve possuir. Tal verificação somente pode ser realizada em face do caso concreto, analisando-se as circunstâncias e características tanto do veículo de comunicação quanto do ente ou órgão licitante, para fins de averiguar se o princípio da publicidade foi devidamente atingido, conforme exigido pelo legislador, possibilitando o controle social, a fiscalização e transparência da licitação. Consulta n.º 698814/2024, Acórdão n.º 669/2025, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, julgado em 27/03/2025 e veiculado em 07/04/2025.
Trata-se de Representação da Lei de Licitações, com pedido de medida cautelar, proposta por Estre Ambiental S/A, em recuperação judicial, em face do Município de Curitiba, acerca de supostas irregularidades na Concorrência Pública n.º 004/2017, cujo objeto é a contratação de serviços de limpeza urbana, compreendendo: Lote I - Coleta e transporte de resíduos domiciliares, coleta seletiva e transporte de recicláveis, Programa ‘Lixo que não é Lixo', Programa ‘Câmbio Verde', varrição manual e mecanizada, raspagem de cartazes, lavagem de calçadões, manutenção e monitoramento do aterro sanitário de Curitiba; Lote II - Varrição e lavagem das feiras livres, com a coleta e transporte dos resíduos - Limpeza dos rios ‘Programa Olho d'agua' e Lote III - Coleta indireta de resíduos domiciliares, coleta e transporte e destinação de resíduos tóxicos domiciliares. A Representante aponta, em síntese, as seguintes irregularidades (peça 03): a) O Município de Curitiba promoveu a Concorrência Pública nº 004/2017, da qual resultaram os Contratos Administrativos nº 23.360 e nº 23.361. Os contratos transitaram regularmente até o momento da solicitação de repactuação apresentada pela Representante, de reequilíbrio econômico-financeiro, ocasião em que surgiu controvérsia entre a Municipalidade e a Representante quanto à data de aplicação da atualização do saldo de vida útil dos equipamentos. b) A municipalidade defende a negativa dos pedidos, argumentando que o termo inicial para a depreciação do bem deve ser considerado a data de apresentação da proposta no certame. Por sua vez, a Representante entende que o correto é de que a data-base para a depreciação se inicia apenas com o início da execução contratual. c) A Representante contesta o entendimento adotado pelo Município, argumentando que este diverge do previamente estabelecido em editais de objeto semelhante, sem a devida motivação ou a implementação de regime de transição para a sua aplicação. Em razão disso, a Representante requereu a concessão de medida cautelar para que a Municipalidade adotasse a mesma metodologia utilizada nos contratos anteriores, remunerando a contratada de acordo com os ditames contábeis e legais aplicáveis, e especificamente, para que a Administração Pública calculasse a remuneração conforme a metodologia estabelecida nos contratos anteriores. Subsidiariamente, requereu que a Administração Pública se abstivesse de gerar efeito de caixa ou de zerar a depreciação a partir de outubro de 2023 (data que marca os 5 anos da proposta), devendo considerar a data da efetiva assinatura dos Contratos Administrativos nº 23.360 e 23.361 (com vigência até 26 de fevereiro de 2024), até o julgamento de mérito da representação. No mérito, solicitou a procedência da representação. (...) Analisando os documentos que compõem os autos, entendo inevitável a anuência com a orientação exposta pelo Órgão Ministerial, cujo opinativo acolho integralmente como causa de decidir, conforme passo a expor. A Representação buscou questionar a metodologia aplicada pelo Município de Curitiba para o cálculo da depreciação dos equipamentos utilizados no contrato de serviços de limpeza urbana, especificamente a partir da divergência entre o entendimento do Município, que adota como marco inicial a data de apresentação da proposta no certame, e o entendimento da Representante, que considera a data do início da execução contratual. A questão central refere-se à aplicação da atualização do saldo de vida útil dos equipamentos e à consequente remuneração de capital, afetando a quantificação do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A interpretação do Município acerca do início da depreciação a partir da data da proposta se ampara em normas contábeis reconhecidas. A depreciação linear dos bens deve respeitar o intervalo de tempo efetivo em que o bem permanecerá em uso no contrato, o que justifica a aplicação da metodologia de considerar a data da proposta como marco inicial para o cálculo do saldo de vida útil. Tal abordagem reflete o entendimento de que os equipamentos apresentados já poderiam, antes da assinatura do contrato, estar sendo utilizados em outros serviços ou contratos, com a devida amortização do capital. A opção pelo modelo de depreciação linear, adotada em contratos similares, visa garantir que a remuneração de capital e a depreciação sejam realizadas apenas pelo período efetivo de uso do equipamento na execução do contrato. Além disso, a Lei 8.666/93, bem como os preceitos contábeis que regulam a gestão e fiscalização de contratos administrativos, preveem que as partes devem ajustar as condições de depreciação e remuneração de capital de acordo com o período de efetiva utilização dos bens, considerando sempre o interesse público e a equidade no trato entre as partes. No tocante à impropriedade tangente à mudança de metodologia do contrato anterior para o presente, a alteração do critério de depreciação visa ao atendimento às normas contábeis e à correção de distorções. Não se trata de inovação sem respaldo legal, mas de adequação a parâmetros preexistentes. O entendimento de que a data-base para o cálculo da depreciação deve ser a data da proposta, e não a da assinatura do contrato, não gera violação dos princípios da legalidade ou da isonomia entre os licitantes, uma vez que tal procedimento visa garantir que a contratada não receba remuneração indevida pelos períodos em que o equipamento não esteve em uso efetivo no contrato. Nesta senda, quanto ao mérito do expediente a improcedência mostra-se inevitável. Em relação à proposta do Ministério Público de Contas de devolução dos valores derivados dos Termos Aditivos nº 23360/17 e nº 23361/12, também entendo que se mostra devida, afinal, a Municipalidade não deve ser responsabilidade por uma diferença que não era devida e à qual sequer foi responsável pela instituição. (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 815930/2023, Acórdão n.º 670/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 24/03/2025, veiculado em 02/04/2025 no DETC)
(...) A Empresa DE AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA formalizou Representação em desfavor do Município de Ventania, em razão de supostas impropriedades perpetradas em sede da Concorrência Eletrônica 02/20025, quais sejam: (i) Data-base de reajuste contratual - A cláusula 9.2 da minuta de contrato estabelece como marco para o reajuste a data de apresentação do orçamento pela proponente, o que contraria o disposto no § 7º do art. 25 da Lei 14.133/2021, que determina que o reajuste seja vinculado à data do orçamento estimado pela Administração. A insurgência é fundamentada em precedente do Tribunal de Contas da União; (ii) Não recebimento de impugnação ao Edital - A plataforma utilizada pelo Município para condução do processo licitatório estabelecia horário final pouco usual (08h00) para o protocolo de impugnações, o que é excessivamente formal e em desconformidade com a jurisprudência do TCU; (iii) Revogação e retomada do processo licitatório - Após a revogação da licitação, no dia 20 de fevereiro de 2025, o processo foi retomado no dia 27 de fevereiro, sem a devida publicidade e transparência. Não houve aviso prévio sobre a retomada do certame, nem foram observados os prazos aplicáveis, comprometendo a competitividade do processo e violando os princípios da publicidade e da ampla concorrência; Conclusivamente, foi solicitada a cautelar suspensão da licitação, e em exame de cognição exauriente a decretação de nulidade do certame e a responsabilização dos agentes envolvidos. (...) In casu, a Administração Municipal emitiu um aviso de revogação da licitação sob o fundamento de que havia irregularidades na descrição dos trechos licitados, bem como necessidade de alteração de uma série de documentos que demandariam oitiva do Paraná Cidade. No entanto, pouco tempo depois, o procedimento foi retomado, o que sugere que a revogação pode ter sido utilizada de forma indevida. Se o problema detectado dizia respeito a erros singelos, a solução mais adequada poderia ser a retificação do edital ou a suspensão temporária da licitação para ajustes. A revogação, por ser opção mais drástica, só deveria ter sido empregada se houvesse motivo realmente impeditivo para a continuidade do certame. A revogação um ato administrativo é, em regra, definitiva, pois implica a retirada do ato do mundo jurídico. Uma vez revogado, o ato perde seus efeitos e geralmente não pode ser simplesmente retomado, a menos que novo ato seja praticado. No caso de uma licitação, isso normalmente exigiria a publicação de novo edital e o reinício do procedimento, garantindo igualdade de condições a todos os interessados. O princípio da segurança jurídica impede que a Administração Pública atue de forma contraditória e imprevisível. Quando um ato é revogado, os administrados tendem a entender que aquele procedimento foi encerrado de forma irreversível. Diante disso, tomam decisões baseadas nessa expectativa, podendo deixar de acompanhar o processo, buscar outras oportunidades ou até reorganizar suas estratégias empresariais. Se a Administração, após revogar um ato, simplesmente decide retomá-lo sem a devida fundamentação e publicidade, cria situação de incerteza que pode prejudicar a confiança legítima dos particulares. No caso de uma licitação, empresas que desistiram de acompanhar o certame por acreditarem na revogação podem ser surpreendidas ao perceber que o processo foi retomado sem aviso adequado. Isso pode gerar dúvidas sobre a transparência e a isonomia do procedimento. O caso em questão apresenta um conflito entre dois princípios fundamentais das licitações públicas: o princípio da economicidade e o princípio da isonomia. Por um lado, o certame resultou em proposta final 15,09% abaixo do valor estimado, o que atende ao objetivo de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Por outro, observa-se que, das 13 empresas que inicialmente apresentaram propostas, 4 não participaram efetivamente da fase de lances, possivelmente em razão do aviso de revogação seguido da posterior retomada do certame. Esse cenário levanta o questionamento se, de fato, houve igualdade de oportunidades para todos os interessados. O princípio da isonomia exige que todos os concorrentes tenham condições equitativas de participação, e a revogação prévia pode ter gerado incerteza e afastado potenciais participantes da fase de lances. Assim, ainda que o resultado tenha sido economicamente vantajoso, a ausência de algumas empresas compromete a legitimidade do processo e pode configurar restrição indevida à competitividade. Diante desse impasse, a solução mais adequada, no juízo de cognição sumária ora necessária, se mostra a que atende aos princípios da legalidade, isonomia e competitividade. Ademais, é possível argumentar que o procedimento não atendeu totalmente ao princípio da economicidade, pois, ainda que o deságio de 15,09% seja relevante, não há garantia de que esse foi o melhor preço possível, já que ausência de concorrentes pode ter reduzido a disputa, impedindo desconto ainda maior. Em face de todo o exposto, voto pela homologação da medida cautelar concedida por meio da decisão monocrática materializada no Despacho 267/25-GCFAMG. (REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 116525/2025, Acórdão n.º 672/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 24/03/2025, veiculado em 02/04/2025 no DETC)
(...) Poderá o Prefeito Municipal, no ano em que se realizar as eleições, cumprir as Emendas Impositivas do Poder Legislativo Municipal que não comportam contrapartida por parte dos beneficiários, com características de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, sem incorrer na vedação prevista no § 10, do art. 73 da Lei 9504/1997?
Resposta: Não. Não se legitima a transferências de recursos públicos a entidades privadas sem a prévia observância aos preceitos da Lei Federal n.º 4320/64 (arts. 12 e 16 a 19) e ao disposto no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo necessária, ainda, a aderência da finalidade a alguma política pública relacionada a um programa específico da LDO local. Na hipótese de celebração de termo de fomento ou de colaboração para consecução de uma determinada política pública é necessária a prévia estipulação de um plano de trabalho, em consonância ao disposto na Lei Federal n.º 13.219/2014. Ainda que exista previsão orçamentária, o caráter de destinação gratuita, sem retorno dos beneficiários, torna inviável o cumprimento dessas emendas, reforçando o entendimento pela sua vedação. Nos termos do § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504/1997, é proibida a execução de programas sociais por agentes públicos durante o ano eleitoral, exceto em situações de calamidade pública, estado de emergência ou continuidade de programas que já estavam em execução no exercício anterior. Essa vedação, objetiva tanto a proteção da igualdade de condições no pleito eleitoral como a prevenção do uso indevido da máquina pública para fins eleitorais. Por este motivo, a execução das emendas que tenham essas características deve ser evitada, a menos que seja comprovada sua compatibilidade com os programas contínuos, atendendo também aos critérios de transparência e legalidade. De outra parte, é responsabilidade do gestor, antes do cumprimento de qualquer ementa impositiva, aferir se foi observado o percentual mínimo que necessariamente deve ser destinado às ações em saúde, assim como o percentual em despesas de capital, e ainda a compatibilidade da destinação aos programas previamente definidos na LDO e a existência de prévia lei autorizativa para a concessão de subvenção social, consoante preconiza o artigo 26 da LRF, observada a Lei n.º 4320/64.
Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, o Gestor Municipal não incorrerá em descumprimento do orçamento ficando sujeito à sanções pertinentes, inclusive cassação do mandato?
Resposta: Não. Como visto, se o gestor municipal não puder cumprir as emendas individuais devido às vedações legais durante o período eleitoral, ou em razão das respectivas emendas não cumprirem os requisitos mínimos de sua legitimidade, ele não incorrerá em descumprimento do orçamento, considerando a impossibilidade de execução das emendas em razão da legislação vigente. No caso de emendas que envolvem a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios sem contrapartida, ainda que compatível tal destinação com as previsões da LDO e observado o artigo 26 da LRF, o gestor deve estar atento às proibições estabelecidas no § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504/1997. Se o gestor realizar transferências ou distribuições que possam ser consideradas como violação à vedação contida na Lei n.º 9.504/1997, poderá incorrer em descumprimento da legislação eleitoral, ficando sujeito a sanções administrativas e eleitorais, incluindo, em casos mais graves, a cassação do mandato. (CONSULTA n.º 402460/2024, Acórdão n.º 683/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 24/03/2025, veiculado em 07/04/2025 no DETC)
Trata-se de Consulta formulada pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA - CORIPA, devidamente representado por seu Presidente, José Carlos Baraldi, em que, após expor a situação fática que ensejou a propositura do presente expediente, apresenta a este Tribunal os seguintes questionamentos: 1º) Por se tratar de contrato por prazo determinável, onde a servidora detinha ciência do término do contrato, mesmo assim ela tem direito a estabilidade provisória? Deverá ser mantida até o fim da estabilidade provisória? Ou poderá ser encerrado o contrato? 2º) Caso seja mantido o contrato até o fim da estabilidade provisória, qual o ato a ser praticado para regulamentar a prorrogação do contrato, ao término da vigência contratual da servidora? Este documento deverá conter o prazo provável do término da estabilidade provisória? (...) (...), passo a responder aos questionamentos: 1º) Por se tratar de contrato por prazo determinável, onde a servidora detinha ciência do término do contrato, mesmo assim ela tem direito a estabilidade provisória? Deverá ser mantida até o fim da estabilidade provisória? Ou poderá ser encerrado o contrato? Seguindo a decisão proferida no Tema 545 do STF, a estabilidade provisória da gestante é garantida independentemente da natureza do vínculo e da sua temporariedade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, se a legislação local não dispuser de prazo superior. Impõe-se o dever de indenizar à gestante na hipótese de ruptura do vínculo no período da garantia do emprego, em valor correspondente à data do fim do vínculo até a data final da estabilidade provisória. 2º) Caso seja mantido o contrato até o fim da estabilidade provisória, qual o ato a ser praticado para regulamentar a prorrogação do contrato, ao término da vigência contratual da servidora? Este documento deverá conter o prazo provável do término da estabilidade provisória? Caberá ao gestor a formalização da prorrogação do contrato com fulcro no art. 10, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988 - CF/88. (CONSULTA n.º 694568/2024, Acórdão n.º 684/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 24/03/2025, veiculado em 07/04/2025 no DETC)
Trata-se de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado em razão de proposta do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares nos autos de Homologação de Recomendações n.° 710771/20, com o intuito de verificar suposta afronta à Constituição Federal pelo "inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar n.° 26, de 1985, com redação dada pela Lei Complementar 195, de 27 de abril de 2016, que excluiu das atribuições da Procuradoria do Estado as funções de representação judicial das Instituições de Ensino Superior do Paraná, em violação ao princípio da unicidade de representação judicial". O dispositivo impugnado prevê: Art. 1º. À Procuradoria Geral do Estado, no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes, compete: I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior; (Redação dada pela Lei Complementar 195 de 27/04/2016, destacamos) (...) A partir de todo o exposto, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1°, I, da Lei Complementar n.º 26/1985 (com redação dada pela Lei Complementar 195/2016), por estar em confronto direto com o artigo 132 da Constituição Federal. Quanto à modulação de efeitos, esclareço, de antemão, que este Tribunal é sensível à realidade das universidades, as quais se viram desprovidas de representatividade judicial com a edição da Lei Complementar n.º 195, o que acabou não apenas por dar azo a criação de cargos no âmbito das universidades, mas também por ensejar os desvios funcionais constatados pelas unidades fiscalizadoras desta Corte. No entanto, não vislumbro razões para a modulação de efeitos pretendida. Explico. De início, vale lembrar que o presente Incidente só possui efeitos perante este Tribunal, não reverberando automaticamente em todo o mundo jurídico. Assim, o objetivo maior é viabilizar o reconhecimento da situação irregular vivenciada pelas universidades, o que até então não era possível diante do respaldo legislativo promovido pela Lei Complementar Estadual n.° 195 e, com isso, propor medidas mais efetivas para a sua correção, as quais, penso eu, serão distintas a depender da situação particular de cada instituição de ensino superior, considerando a multiplicidade de cenários existentes. De um lado, tem-se um amplo espectro de irregularidades que envolve a matéria. Conforme constou do processo de Homologação de Recomendações que ensejou a instauração deste protocolado, há situações de desvio funcional em que o exercício de atribuições típicas de procurador é realizado por ocupantes de cargos variados, há casos outros em que tais atribuições são desempenhadas por ocupantes de cargos comissionados, e há, ainda, os casos em que houve a criação de quadro de procuradores próprios mediante lei. Some-se a isso o fato de que não se está a declarar inconstitucionais as leis por meio das quais foram criados os cargos de procurador para atuação no âmbito das universidades, mas apenas uma lei mais ampla que, indevidamente, excluiu do plexo de atribuições da Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial dessas instituições, tanto é que constou expressamente desta decisão a possibilidade de tais autarquias especiais possuírem procuradoria jurídica própria, desde que limitada a sua esfera de atuação. Nesse contexto, ao considerar a tramitação do processo de Homologação de Recomendações n.° 710771/20, tais questões práticas deverão ser lá abordadas, conforme defendido pelo parquet em seu Parecer n.° 265/23-PGC (peça 52), cujas bem-lançadas razões merecem ser reproduzidas: [...] além de a matéria já estar sob análise naquele processo, o presente incidente possui escopo diminuto, visando exclusivamente à apreciação abstrata de matéria preliminar, qual seja, a inconstitucionalidade de dispositivo legal, conforme previsão do art. 78, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 113/2005. Resolvida a questão prejudicial neste protocolado, as demais matérias de mérito deverão ser discutidas no processo de origem. Por fim, com base nessas mesmas razões é que deixo de examinar a possibilidade de manutenção das procuradorias próprias criadas antes do advento da Constituição Federal de 1988, uma vez que exige a apreciação da situação particular de cada instituição de ensino, revelando-se mais acertada a sua análise também no âmbito do processo de Homologação de Recomendações. (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 562559/2022, Acórdão n.º 687/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 24/03/2025, veiculado em 07/04/2025 no DETC).
1) Persiste a obrigatoriedade do pagamento simultâneo do benefício do quinquênio, conforme os artigos 127 c/c 131 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mesmo após a implantação do Plano de Carreira que prevê avanços por antiguidade mais benéficos? Sim, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e deste Tribunal. Leve-se em conta que este item da consulta por guardar especificidades com o munícipio consulente e não pode se irradiar para todos os municípios paranaense, em face de característica da legislação local. 2) Os benefícios citados no art. 127, IV da Lei 172/1991 (quinquênio) e do Art. 30 da Lei 14/2008 possuem o mesmo fundamento e natureza? Não, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e deste Tribunal. Reiterem-se as observações do item 1, quanto a especificidade do município. 3) Caso ambos os benefícios sejam cumulativos e estando o município cumprindo apenas o mais benéfico (art. 30 da Lei 14/2008) seria em tese, devido o pagamento do quinquênio dos últimos cinco anos (prazo prescricional)? Sim, há de se observar o que preconiza o Decreto nº. 20.910 /32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos, a ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas: Federal, Estadual e Municipal. (CONSULTA n.º 586633/2024, Acórdão n.º 711/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 24/03/2025, veiculado em 07/04/2025 no DETC)
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |