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Verba do Funarpen a serventias deficitárias pode basear-se em piso salarial de técnico

Jurisprudência

Certidão de Nascimento

O montante pago pelo Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Funarpen) às serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais deficitárias pode ser realizado com base no piso salarial dos empregados compreendidos nas categorias profissionais listadas no Grupo IV do Decreto Estadual nº 435/23.

Esse entendimento leva em consideração as alterações estabelecidas pela Lei Estadual nº 21.339/22 à Lei nº 13.228/01, sobretudo em relação à modificação da natureza do pagamento. Contudo, é necessário que haja recursos suficientes para tanto e que se resguarde o equilíbrio atuarial do fundo.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Funarpen, por meio da qual questionou se, para fins de pagamento da complementação prevista no parágrafo 6º do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.228/01, com redação da Lei Estadual nº 21.339/22, poderia ser aplicado o valor referente ao Grupo IV do Decreto Estadual nº 435/23.

 

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica do Funarpen afirmou que anteriormente o fundo utilizava o Grupo II do salário-mínimo estadual como referência para o pagamento de verba assistencial. Assim, entendeu que, pela natureza das funções desempenhadas, o reenquadramento para o Grupo IV, a partir da publicação da Lei Estadual nº 21.339/22, é medida adequada e necessária.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR alertou que, embora a verba assistencial fixa de um salário-mínimo para os serviços deficitários tenha deixado de existir a partir da Lei Estadual nº 21.339/22, sendo substituída pela garantia da renda mínima de até dez salários-mínimos do Estado do Paraná, que possui natureza jurídica diversa, essa referência é o teto e não o piso do valor a ser transferido pelo Funarpen, que pode ter como base  valor referente ao Grupo IV do Decreto Estadual nº 435/23.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) também defendeu a possibilidade de aplicação do valor referente ao Grupo IV do Decreto Estadual nº 435/23 para fins de pagamento da complementação prevista no parágrafo 6º do artigo 3º da Lei Estadual nº 13.228/01, tendo em vista a natureza das funções desempenhadas. Mas lembrou que isso deve ser condicionado à demonstração da suficiência de recursos; e os pagamentos não podem afetar o equilíbrio atuarial do fundo.

 

Legislação e jurisprudência

O parágrafo 6º do artigo 3º da Lei nº 13.228/01, que criou o Funarpen, dispõe que o fundo, se houver recursos suficientes, complementará a receita bruta mensal das serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais deficitárias, respeitando-se o teto de dez salários-mínimos do Estado do Paraná, considerando-se, para fim de aferição do respeito ao teto, o somatório da complementação à receita bruta da serventia. Essa redação foi dada pela Lei nº 21.339/22.

O Decreto Estadual nº 435/23 fixou os novos valores dos grupos dos pisos salariais do Estado do Paraná. O artigo 1º desse decreto estabelece que o reajuste, a partir de 1º de janeiro de 2023, do piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 21.350/23.

O inciso IV desse artigo fixa que passam a vigorar no Estado do Paraná, para o Grupo IV, o salário-mínimo de R$ 1.999,02, com o valor hora de R$ 9,09 para os técnicos de nível médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que na instrução do processo não houve divergência entre as conclusões da assessoria jurídica do consulente, a unidade técnica do TCE-PR e o MPC-PR, o que evidencia que não há dúvida quanto à resposta do Tribunal à Consulta.

Amaral ressaltou que a redação original do parágrafo 6º do artigo 3º da Lei nº 13.228/01, que criou o Funarpen, dispunha que o fundo, se houvesse recursos suficientes, compensaria a receita bruta mensal das serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais com um valor correspondente ao salário-mínimo para as serventias que tivessem receita mensal inferior a este montante.

O conselheiro destacou que a alteração dessa norma passou a levar em consideração a receita bruta da serventia que recebe o benefício, além de mudar o piso de um salário-mínimo para o teto de dez salários-mínimos. Ele também considerou que as disposições do Decreto Estadual nº 435/23 resultaram no entendimento de que o salário-mínimo aplicável critério de transferência do montante previsto na Lei nº 13.228/01 refere-se ao fixado pra o Grupo IV do decreto.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 21/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de novembro. O Acórdão nº 3796/24, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 25 de novembro, na edição nº 3.342 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 4 de dezembro.

 

Serviço

Processo :

337834/23

Acórdão nº

3796/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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