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Tribunal reforça a orientação para que gestores prefiram o pregão eletrônico

Municipal

Pregão é uma das modalidades de licitação na admin ...

Ao julgar procedente Representação formulada pelo Ministério Público Estadual (MP-PR), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), reforçando sua orientação jurisprudencial sobre o assunto, determinou que, dentro de 30 dias, o Município de Nova Laranjeiras (Região Centro-Sul) passe a dar preferência absoluta à realização de pregões eletrônicos, em lugar de presenciais, para adquirir bens e serviços comuns. O prazo passará a valer a partir do trânsito em julgado do processo.

Tais objetos são aqueles que possuem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos em edital, mediante especificações usuais de mercado, conforme definido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002. Conforme a petição apresentada pelo MP-PR, a Prefeitura de Nova Laranjeiras vinha, de forma recorrente, optando pela modalidade presencial de pregão sem a apresentação de justificativas plausíveis.

Conforme definido no voto do relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, o cumprimento da determinação emitida será acompanhado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR. Caso ela não seja atendida, poderá haver a realização do exame específico de procedimentos licitatórios promovidos por Nova Laranjeiras, bem com a aplicação de multas administrativas aos responsáveis.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 6/2022, concluída em 28 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1037/22 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 4 de maio, na edição nº 2.760 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Vantagens

No entendimento mais recente da Corte sobre o tema, materializado no Acórdão nº 2605/18, expedido pelo Tribunal Pleno para responder Consulta formulada pelo Município de Foz do Iguaçu, as vantagens que a modalidade eletrônica de pregão apresenta em relação à mais tradicional são evidentes.

A primeira delas é o potencial aumento da competitividade do certame, já que interessados que estejam localizados em qualquer lugar do país podem participar de forma remota. Com isso, aumentam as chances de a administração realizar uma contratação economicamente mais favorável, já que, além de uma possível ampliação do número de participantes - o que estimula a concorrência -, estes deixam de precisar realizar gastos com transporte ou diárias, por exemplo, para enviar um representante a um pregão presencial realizado em um local distante.

Outro benefício oferecido pelo pregão eletrônico é a impessoalidade do procedimento, visto que os competidores participam do pregão de forma anônima, sendo identificado apenas o vencedor do certame, após o encerramento da disputa de lances, já na fase de habilitação da sessão pública digital. Dessa forma, diminui consideravelmente o risco de haver conluio entre os licitantes, prática comprovadamente prejudicial ao interesse público.

Além disso, a modalidade eletrônica oferece maiores transparência e segurança, pois a maior parte dos atos da licitação é registrada automaticamente pelo sistema, o que elimina possíveis perdas que comumente ocorrem quando da transcrição de atas de sessões presenciais. Com isso, é possível aos órgãos de fiscalização, como o TCE-PR, e à própria sociedade a análise da íntegra do histórico das disputas, fomentando, assim, os controles externo e social sobre os gastos públicos.

Caso fique demonstrado que é efetivamente necessária a opção pelo tipo tradicional de pregão, os responsáveis devem justificar que este oferece maiores benefícios à administração pública, sempre de acordo com os princípios básicos que regem as licitações.

 

Serviço

Processo nº:

632162/21

Acórdão nº:

1037/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Nova Laranjeiras

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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