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Consulta: reajuste por acréscimo de atividades de servidor deve ser instituído por lei

Institucional

Capa da Constituição Federal de 1988.
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Em caso de acréscimo nas atividades legais exercidas por servidor desde a sua posse, além daquelas de caráter permanente - compatíveis com a natureza e a formação exigida - já incluídas nas atribuições do cargo, a fixação ou alteração de seus vencimentos somente poderá ser realizada por meio de lei específica, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal (CF/88). Além disso, devem ser observadas as disposições do parágrafo 1º do artigo 39 e do parágrafo 1º do artigo 169 da CF/88.

Nesse caso, a data a partir da qual o reajuste será devido deve ser estabelecida por meio de lei, em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

Portanto, tal acréscimo não pode ser remunerado por meio de gratificação, vantagem que é paga em razão de determinada função ou de condições excepcionais de trabalho previstas em lei. Isso porque essa vantagem não pode ser utilizada para remunerar atividades rotineiras ou para compensar a ausência de reajuste remuneratório.

Assim, servidores efetivos membros de comissão de licitação podem receber gratificação como componente de sua remuneração, desde que ela seja fixada por lei específica e haja disponibilidades financeiras e orçamentárias.

No entanto, como não é possível a acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço, os servidores comissionados membros da comissão de licitação não podem receber gratificação.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Paranacity, Jes Calete Júnior, por meio da qual questionou como reajustar remuneração de servidor que, desde a sua posse em concurso público, realiza atividades não incluídas em suas atribuições legais; se a gratificação por participação em comissão de licitação é exclusiva ao presidente ou ao pregoeiro; e se servidor comissionado poderia receber essa vantagem.

 

Instrução do processo

O parecer jurídico da Câmara Municipal de Paranacity opinou pela possibilidade da readequação da remuneração dos servidores e da criação de gratificações e adicionais por atividades exercidas além de suas funções, como nos casos de membros de comissão permanente de licitação, por meio de lei específica.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que parte do tema já foi tratado pelo Tribunal nas respostas às consultas nº 199365/11 (Acórdão nº 1144/15 - Tribunal Pleno) e nº 577361/16 (Acórdão nº 671/18 - Tribunal Pleno).

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) esclareceu, primeiramente, que a execução de atividades alheias à natureza e à complexidade do cargo efetivo caracteriza desvio de função. Mas lembrou que funções que não sejam relativas às atribuições de outro cargo podem passar a ser executadas pelo servidor, sem que isso implique, necessariamente, aumento de vencimentos.

A unidade técnica destacou, também, que as atribuições extraordinárias à natureza e complexidade do cargo efetivo podem ser remuneradas por meio de função gratificada, desde que haja previsão legal.

A CGM ressaltou, ainda, que a lei que instituir a verba que remunera atribuição extraordinária pode ser retroativa. Para tanto, deve haver previsão orçamentária; respeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade; e o estabelecimento de critérios e limites objetivos.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por meio de lei formal.

O órgão ministerial frisou que as vantagens pecuniárias são acréscimos remuneratórios justificados por fatos e situações de interesse da administração pública, como o tempo de serviço ou do exercício de cargo que requer conhecimentos especializados ou regime especial de trabalho em relação aos adicionais; e tais quais o desempenho de serviços comuns em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou a título de ajuda em virtude de certos encargos pessoais, no caso das gratificações.

 

Legislação e jurisprudência

O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O inciso X desse mesmo artigo expressa que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Os incisos I, II e III do artigo 39 da CF/88 expressam que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório da administração pública observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; e as peculiaridades dos cargos.  

Os incisos I e II do parágrafo 1º da CF/88 estabelecem que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Por meio do Acórdão nº 1144/12 - Tribunal Pleno (Consulta nº 199365/11), o TCE-PR entendeu pela possibilidade de instituição de gratificação aos servidores membros da comissão de licitação, desde que criada ou prevista em lei, e de recebimento com outra gratificação de natureza diversa, desde que prevista em lei e seja recebida por servidor efetivo, sendo vedada a sua concessão a servidor comissionado.

O Acórdão nº 671/18 - Tribunal Pleno (Consulta nº 577361/16) do TCE-PR expressa que não é possível a acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que a questão quanto à possibilidade de se estender a gratificação de participação em comissão de licitação a todos os membros e a servidores comissionados já foi tratada por meio de resposta a consultas formuladas ao TCE-PR.

Bonilha afirmou que, em relação ao reajuste pelo acréscimo de funções, é necessário avaliar se as atividades exercidas pelo servidor além de suas atribuições legais são compatíveis com a natureza do cargo e com os requisitos de investidura, sob pena de se incorrer em desvio de função e descumprimento à exigência constitucional de concurso para acesso a cargo público.

O conselheiro ressaltou que as atividades, caso compatíveis e exercidas em caráter permanente, deverão ser incluídas, necessariamente, no rol de atribuições do cargo; e, se a inclusão demandar o acréscimo remuneratório, a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores públicos somente poderá ser feita mediante lei específica.

O relator destacou, também, que caberá à lei dispor sobre a possibilidade de se conceder reajuste retroativo à data da posse, conforme as disponibilidades financeiras e a previsão orçamentária.

Finalmente, Bonilha frisou que a gratificação constitui vantagem a ser paga em razão de determinada função ou de condições excepcionais de trabalho previstas em lei; e, portanto, não poderá ser utilizada para remunerar atividades rotineiras ou para compensar a ausência de reajuste remuneratório. Ele concluiu que a gratificação é um componente da remuneração e, assim, deverá necessariamente ser fixada por lei específica, observados os dispositivos constitucionais acima citados.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 4 de dezembro. O Acórdão nº 3863/19 - Tribunal Pleno foi veiculado, em 19 de dezembro, na edição nº 2.210 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

240399/18

Acórdão nº

3863/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Câmara Municipal de Paranacity

Interessado:

Jes Carlette Junior e Jorge Alves Farias

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

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