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Acesso à Informação

É dever do Estado garantir o direito de Acesso à Informação e franqueá-la mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Visto isso, a Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011, é um instrumento de transparência pública que permite a você cidadão, solicitar aos órgãos públicos, informações de interesse pessoal ou coletivo.

Orientações gerais:

Qualquer pessoa poderá apresentar pedido de Acesso à Informação ao Tribunal de Contas do Paraná e esses podem ser formulados pessoalmente via Ouvidoria ou remotamente:

I) por meio de preenchimento de formulário eletrônico  junto ao link da Ouvidoria;
II) por meio de peticionamento eletrônica via e-contas Paraná; 
III) por telefone, pela linha direta com a Ouvidoria; e  
IV) por correspondência encaminhada à Diretoria de Protocolo (dando sequência com o texto já na página (...) Quando for requerido via Ouvidoria (...) 

Quando for requerido via Ouvidoria, o pedido será direcionado à Diretoria de Protocolo onde, após a devida autuação, informará o número do processo, que será repassado ao interessado para acompanhamento quanto ao seu deferimento ou indeferimento.

Dados necessários para os pedidos de acesso à informação

O pedido de Acesso à Informação deve conter a especificação da informação solicitada, a identificação completa do requerente, inclusive CPF (dado obrigatório).

Dos prazos nos pedidos de acesso à informação

O Acesso à Informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observarão o contido na Resolução  45/2014 deste Tribunal, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação desejada, será concedido o acesso ou resposta ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, sendo que o prazo referido poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.

Dos recursos

Da decisão que negar o pedido de acesso à informação, poderá o interessado interpor recurso de agravo ao Conselheiro Relator ou ao Presidente do TCE-PR em matérias administrativas ou processos encerrados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da decisão ou despacho no Diário Eletrônico do TCE/PR, nos termos da Lei Orgânica, observando-se, no que couber, o procedimento do Regimento Interno. 

Na hipótese de não ser exercido o juízo de retratação, a matéria será submetida à deliberação do Tribunal Pleno.