Conselheiro Fernando Guimarães, relator do processo de Representação da Lei de Licitações sobre o caso, considerou, para decidir, importância do serviço e complexidade técnica do certame
Diante da complexidade da licitação e por ela tratar de um serviço essencial à saúde pública, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) revogou medida cautelar emitida pela Corte em fevereiro e contida no Despacho nº 140/2026, a qual determinava a suspensão do andamento do Pregão Eletrônico nº 3/2026 lançado pela Prefeitura de Umuarama, além de prever a realização de Tomada de Contas Extraordinária junto a esse município da Região Noroeste do Paraná.
Com o valor máximo estimado de R$ 7,1 milhões, o procedimento licitatório tem como objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta manual e transporte de resíduos sólidos urbanos.
A cautelar anteriormente expedida, homologada em abril pelo Acórdão nº 798/2026 - Tribunal Pleno, atendeu pedido feito em Representação da Lei de Licitações formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Umuarama (Sispumu), por meio da qual apontou para a existência de supostas irregularidades no edital do certame.
Em sua defesa, o ente buscou demonstrar a regularidade do valor estimado na disputa. Sustentou que a composição dos custos de mão de obra e da estrutura operacional – veículos, equipamentos, materiais e aplicação de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) – seguiu estritamente as convenções coletivas de trabalho aplicáveis.
O município argumentou ainda que a estimativa foi feita a partir de uma análise minuciosa conforme os termos da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), utilizando a pesquisa de preços de forma complementar. Também justificou a variação entre o custo mínimo apurado e os preços de mercado em razão de acordos coletivos específicos, estruturas empresariais distintas e percentuais de BDI superiores praticados pelas licitantes. Por fim, alegou que a manutenção da suspensão do Pregão Eletrônico nº 3/2026 implicaria em graves danos ao interesse público.
Revogação
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ao reconsiderar a decisão anterior e revogar a suspensão cautelar do edital lançado pelo Município de Umuarama, levou em conta a apresentação de novos documentos por parte da defesa da prefeitura, os quais afastaram, ao menos em sede de juízo preliminar, determinados indícios de irregularidades.
Para decidir, ele considerou ainda os prejuízos que a continuidade da paralisação da disputa traria à população, pelo fato de ela tratar de um serviço essencial de limpeza urbana e saúde pública, além do risco de prolongar contratos emergenciais precários.
Guimarães destacou que a licitação envolve grande complexidade técnica, que abrange desde a modelagem administrativa e os custos estimados até a vantajosidade econômica da terceirização. Por isso, o caso exige um exame técnico aprofundado, incompatível com o atual momento processual de análise preliminar.
Assim, o conselheiro julgou mais adequado e proporcional permitir o prosseguimento do certame para evitar a desorganização administrativa no município. A decisão, contudo, ressaltou ele, não valida o edital de forma definitiva.
“A revogação da cautelar, portanto, não esvazia a função fiscalizatória desta Corte, nem prejudica eventual responsabilização futura dos agentes públicos envolvidos, ao contrário, preserva-se integralmente a possibilidade de apuração das irregularidades apontadas, inclusive quanto às contratações emergenciais pretéritas, à eventual ocorrência de dano ao erário, à existência de sobrepreço, à deficiência de planejamento e à compatibilidade dos custos estimados com os parâmetros legais e mercadológicos aplicáveis”, ressaltou o conselheiro em sua decisão.
O Despacho nº 633/2026, do Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães, que revogou a medida cautelar, foi publicado em 25 de maio, na edição nº 3.679 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Já em vigor, a decisão monocrática será submetida à homologação do Tribunal Pleno, órgão colegiado que também deverá julgar, posteriormente, o mérito do processo de Representação da Lei de Licitações.
Serviço
| Processo nº: | 40350/26 |
| Despacho nº | 633/26 - Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Umuarama |
| Interessados: | Antonio Fernando Scanavacca, Cleber Bomfim, Valério Silva e Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Umuarama |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |