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TCE-PR autoriza contrato emergencial de Curitiba para coleta de entulhos e resíduos

Ao derrubar medida cautelar, Tribunal Pleno considera o fato de que a empresa que almejava prorrogar contrato por 12 meses atualmente está impedida de contratar com o poder público

Coleta de resíduos vegetais em rua de Curitiba, sob responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Ao analisar a medida cautelar que suspendeu o Procedimento de Contratação Emergencial nº 01-030627/2026 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Curitiba (SMMA) para contratação urgente de nova prestadora de serviço para coleta de resíduos vegetais e de construção civil e entulhos, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) entendeu pela possibilidade de contratação emergencial nas circunstâncias específicas do caso.

A medida cautelar que suspendeu o procedimento emergencial foi expedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em fevereiro passado, atendendo pedido da empresa Clean Fast Serviços, atual prestadora do serviço junto ao município, a qual alegou que a SMMA teria iniciado o procedimento para sua substituição em caráter emergencial porque a contratação estaria chegando ao final de 60 meses, prazo limite para sucessivas prorrogações segundo a Lei Federal 8.666/93 – Lei de Licitações vigente em 2021, ano em que ocorrera a contratação.

A empresa alegou que a Lei 8.666/93 autorizaria ainda uma última prorrogação por mais 12 meses, além dos 60 meses previstos, e que a nova contratação provocaria prejuízo ao município diante do aumento em 55% no valor mensal para os mesmos serviços. Ainda de acordo com a empresa, a renovação emergencial por mais 12 meses concederia prazo suficiente para o município concluir licitação para a contratação regular de nova prestadora do serviço.

Ao conceder a cautelar suspendendo a contratação emergencial, o conselheiro Guimarães destacou que a lei prevê a possibilidade de contratação excepcional por mais 12 meses desde que devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente. Ele defendeu que a permissão da lei não tem caráter apenas simbólico, mas aplicável em situações com a apresentada no processo.

O relator ponderou que, mesmo que a prorrogação contratual com a Clean Fast incorpore atualização de custos e adoção de planilhas de acordo com a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), causando aumento no custo mensal, “o que se extrai dos documentos é que não se evidencia, de plano, alteração quantitativa do serviço que explica de maneira imediata e autoevidente a elevação expressiva do custo mensal da contratação”.

Ao ser apresentada em plenário para homologação, no entanto, a medida cautelar foi derrubada por maioria de votos e o Município de Curitiba foi autorizado a decidir por si próprio a contratação emergencial para substituir a Clean Fast ou adotar outra providência para a continuidade dos serviços, classificados como essenciais.


Voto divergente

Em voto divergente, o conselheiro Maurício Requião apresentou suas razões para a suspensão da cautelar, ao informar que a empresa representante, segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR, não teria direito à renovação emergencial de 12 meses, apenas expectativa de direito. A decisão sobre renovar ou não o contrato caberia apenas à administração municipal dentro de seu poder decisório, segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Outro ponto levantado pelo conselheiro foi o fato de a Clean Fast estar inscrita no Portal de Cadastro de Restrições do TCE-PR com sanções de proibição de contratação com o poder público vigente até agosto de 2026. Segundo Requião, a Lei 8.666/93, em seu artigo 55, parágrafo XIII, impõe ao contratado o dever de manter, durante toda a execução contratual, as condições técnicas e jurídicas exigidas por ocasião da habilitação e qualificação quando disputou o procedimento licitatório.

Ele citou trechos do Decreto Municipal nº 610/2019, que uniformiza os procedimentos administrativos no Município de Curitiba, definindo a obrigatoriedade do gestor público em observar se, por ocasião da renovação contratual, a contratada manteve as condições originais da contratação. Ele também citou Enunciado do TCU, no qual a Corte de Contas federal declara ser indevida a prorrogação contratual quando a contratada é declarada inidônea durante a execução do contrato.

Requião também ponderou que a medida cautelar que sustou a contratação emergencial acabou por forçar o município a renovar o contrato com a Clean Fast, esvaziando as possibilidades jurídicas para solucionar o caso.

“Nesse sentido, em análise do caso concreto, entendo que não merece prosperar a decisão cautelar, devendo retornar ao município a discricionariedade na manutenção do procedimento de contratação emergencial, a depender do crivo e ponderação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente”.

Por maioria, os integrantes do Tribunal Pleno aprovaram o voto divergente apresentado pelo conselheiro Maurício Requião na Sessão Ordinária nº 8/2, realizada presencialmente em 25 de março. A decisão, consignada no Acórdão nº 658/2026, foi veiculada em 13 de abril, na edição nº 3.652 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).


Serviço

Processo : 104164/26
Acórdão nº 658/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba
Interessados: Clean Fast Serviços Ltda., Ibson Gabriel Martins de Campos, Marilza do Carmo Oliveira Dias e Município de Curitiba
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR