Acesse as páginas diretamente: Notícias: https://www1.tce.pr.gov.br/noticias

Serviços Favoritos

Imprensa

Skip Navigation Links

Sigilo de informações e documentos deve ser exceção na administração pública

Municipal

A Lei nº 12.527/11 disciplina o acesso à informaçã ...

Por considerar que, de acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a publicidade das informações públicas é a regra geral e o sigilo deve constituir exceção, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná recomendou à Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A. de Londrina (CTD) que avalie a revisão de seu Regulamento Interno de Plano de Negócio (RIPN) e da Resolução-CTD nº 11/2023, com o objetivo de limitar a classificação de sigilo somente aos documentos que contenham informações confidenciais e estratégicas.

A emissão da recomendação foi motivada pela Representação da Lei de Licitações nº 796464/23, movida pela empresa Almaq Equipamentos para Escritório Ltda. e julgada parcialmente procedente pelo Pleno do TCE-PR. Conforme a petição, a empresa teve o acesso negado a informações relativas ao processo administrativo que deu origem ao Contrato de Parceria nº 9/2022, firmado entre a CTD e a Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda.

O objetivo da contratação foi o desenvolvimento e a comercialização de solução tecnológica para o serviço de terceirização de equipamentos de informática, software, assistência técnica, suporte, treinamento e logística, com vigência de 60 meses e pelo valor total de R$ 23.477.843,52.

 

Sigilo

A alegação da entidade para não apresentar os dados solicitados, contrariando a Lei de Acesso à Informação, baseou-se em parecer emitido pelo setor jurídico da estatal, que alegou constarem do processo informações protegidas pelo sigilo, relativas à estratégia de mercado da contratada e, portanto, confidenciais. Para sustentar juridicamente a negativa, foi utilizada uma resolução interna que classificou como confidenciais todas as informações relativas aos procedimentos envolvendo planos de negócio da companhia.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, no entanto, considerou que, de acordo com a lei, a publicidade é preceito geral, devendo o sigilo nos procedimentos envolvendo planos de negócio ser limitado a informações confidenciais e estratégicas.

Para o conselheiro, a Lei de Acesso à Informação, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, estabelece que, havendo informação sigilosa nos procedimentos, é assegurado ao público o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

"É de ressaltar, ademais, que a falta de publicidade prejudicou a verificação acerca da observância aos pressupostos para a celebração da parceria, o que somente foi possível a partir da propositura da presente Representação", observou.

 

Decisão

Seguindo o mesmo posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, o relator deixou de aplicar sanções aos responsáveis pela CTD em razão da existência de normativa interna que fundamentou a manutenção do procedimento de parceria em sigilo. Ele recomendou, no entanto, que sejam promovidas ações para limitar a classificação sigilosa de documentos que são públicos.

A proposta de decisão foi aprovada por unanimidade pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 2/2025, concluída em 13 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 257/2025 - Tribunal Pleno, publicada no dia 21 do mesmo mês, na edição nº 3.391 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

796464/23

Acórdão nº:

257/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A.

Interessados:

Almaq Equipamentos para Escritório Limitada, Carlos Alberto Pulici Junior, Fernando José Coutinho Martins, George Moraes de Oliveira, Luciano Kuhl, Marcelo Belinati Martins, Município de Londrina, Pedro José Granja Sella, Rogério Donizete da Silva e Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda.

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

Enviar

 
   
 
   

Enviar