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Seed-PR: Objeto de licitação deve ser parcelado quando isso for viável e vantajoso

TCE-PR confirma entendimento ao emitir essa determinação à pasta estadual, no julgamento de Tomada de Contas relativa a pregão destinado à compra de livros de Educação Financeira

Alunos de escola estadual do Paraná em sala de aula

O Tribunal de Contas determinou que a Secretaria da Educação do Estado do Paraná (Seed-PR) dê cumprimento do contido no artigo 40, inciso V, alínea “b”, e parágrafo 2º, da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos), mediante o parcelamento do objeto de licitação, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; e estabeleça somente critérios objetivos de julgamento para a aceitação de amostra.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná também determinou que a Seed-PR faça pesquisa de preços em conformidade com o prescrito no artigo 23, parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/21, regulamentado em âmbito estadual pelo artigo 368 do Decreto nº 10.086/22, buscando abarcar o maior número possível de fontes.

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou regular com ressalvas Tomada de Contas Extraordinária proposta por sua Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) em face do Pregão Eletrônico nº 14/24 da Seed-PR. O objetivo da licitação foi o registro de preços para a compra de livros didáticos de Educação Financeira, para estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, voltados ao desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem e conteúdos previstos para a unidade curricular daquela disciplina.


Instrução do processo

A 2ª ICE apontou, na instrução do processo, a ausência de justificativa para o parcelamento parcial do objeto. A inspetoria explicou que a licitação englobou três lotes: lote 1, para material didático para estudantes do Ensino Fundamental 6° e 7° anos; lote 2, para material didático para estudantes do Ensino Fundamental 8° e 9° anos; e lote 3, para material didático para estudantes da 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio.

A unidade de fiscalização do TCE-PR, atualmente responsável pela fiscalização da área temática Educação, Esporte e Cultura na esfera estadual, entendeu que essa divisão não era razoável, pois o objeto da licitação se referia à aquisição de livros para sete séries distintas, cada qual com conteúdo próprio, o que permitiria o parcelamento do objeto para cada material didático destinado a cada série, perfazendo, portanto, sete lotes.

A 2ª ICE também considerou impróprias a pesquisa de preços realizada, em razão dos descontos finais ofertados na fase de lances, quando comparados com os valores máximos definidos para cada lote; e a motivação insuficiente para rejeição das amostras dos licitantes que ofereceram o menor preço, o que teria ofendido o princípio do julgamento objetivo.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou parcialmente com a instrução da unidade de fiscalização, em razão das falhas apuradas.


Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com o posicionamento da 2ª ICE e do MPC-PR. Ele ressaltou que não foi dado o exato cumprimento ao contido no artigo 40, inciso V, alínea “b” e parágrafo 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, que prioriza o parcelamento do objeto da licitação, determinando a sua aplicabilidade quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; e alertou que o afastamento da regra depende de justificativa idônea.

Amaral também ressaltou que a rejeição de amostras de licitantes que ofertaram os menores preços careceu de fundamentação detalhada, o que, somado à ausência de critérios claros, comprometeu a confiabilidade da decisão administrativa e restringiu, de forma indevida, a competitividade do certame.

O conselheiro acrescentou que a utilização de critérios subjetivos para o julgamento das amostras configurou afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, prejudicando o regular andamento do procedimento licitatório.

Finalmente, o relator afirmou que a ausência de fundamentação técnica adequada para a definição do preço de referência pode ter comprometido a economicidade e o planejamento do certame. Ele frisou que a significativa discrepância entre os valores estimados e os efetivamente ofertados evidenciou fragilidade na pesquisa de preços e afrontou os princípios da eficiência, da motivação e da isonomia, consagrados na legislação vigente.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, após a apresentação do voto divergente do conselheiro Maurício Requião, superintendente da 2ª ICE, na Sessão de Plenário Virtual nº 1/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de fevereiro.

Não houve recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão nº 182/26 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 25 de fevereiro, na edição nº 3.621 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 20 de março.


Serviço

Processo : 410209/24
Acórdão nº 182/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Tomada de Contas Extraordinária
Entidade: Secretaria da Educação do Estado do Paraná
Interessados: Roni Miranda Vieira
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR