Certame para contratar mão de obra de merendeiras e profissionais de apoio escolar não considerou assistência médica e o Benefício Social Familiar; falha deverá ser corrigida pela pasta
A Secretaria de Estado da Educação do Paraná (Seed-PR) deverá fazer correções de cunho trabalhista na planilha de custos referente ao Pregão Eletrônico nº 9/2025, destinado à contratação de mão de obra de merendeiras e profissionais de apoio escolar especial para a rede estadual de ensino. A determinação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
O Tribunal Pleno do TCE-PR julgou parcialmente procedente processo de Representação da Lei de Licitações formulado pela Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação (Feaconspar). Com valor máximo de R$ 70,5 milhões, a licitação foi suspensa por iniciativa da própria Seed-PR. Caso a pasta planeje retomar o certame ou lançar outro com o mesmo objetivo, deverá efetuar as correções determinadas pelo órgão de controle externo.
Conforme os termos da Representação, a Seed-PR deixou de considerar, na planilha de custos que definiu o valor estimado da contratação, a assistência médica, no valor de R$ 87,50 por empregado, a ser pago a institutos de saúde indicados na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; o Benefício Social Familiar (R$ 28,00 por empregado), a ser repassado à organização gestora especializada indicada pelo sindicato; e o Fundo de Formação Profissional (também de R$ 28,00), recolhido à Fundação do Asseio e Conservação do Estado do Paraná.
O sindicato da categoria relatou que impugnou o edital quanto aos três pontos, mas a secretaria estadual manteve as disposições inalteradas, alegando que tomou por base a previsão dos parágrafos 1º e 2º do artigo 135 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que expressamente vedariam ao poder público vincular-se a disposições previstas em convenções coletivas sobre matérias não trabalhistas, como seria o caso dos benefícios alegados pela representante.
Para a Feaconspar, no entanto, os benefícios não trabalhistas proibidos pela Lei de Licitações não corresponderiam àqueles questionados na Representação. A federação argumentou que os três benefícios devem, sim, ser considerados como custos de contratação, visto que possuem natureza estritamente trabalhista e vínculo direto com os trabalhadores. A entidade apontou que em julgamentos anteriores, o TCE-PR reconheceu o caráter trabalhista destes benefícios.
Determinação
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, citou o Acórdão nº 1.860/2025 do Tribunal Pleno, no qual o TCE-PR firmou o entendimento de que acordos e convenções trabalhistas devem ser observados pela administração pública para a composição dos custos de contratação envolvendo mão de obra com dedicação exclusiva.
No entanto, Bonilha ressalvou que as verbas previstas em acordo coletivo e destinadas a fundos dos sindicatos não devem ser incluídas no orçamento estimativo. Neste caso, o Fundo de Formação Profissional, prevalecendo o entendimento de que o valor é destinado a entidade ligada ao sistema sindical, não se configurando como benefício direto ao trabalhador.
Seguindo as manifestações técnicas da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e da Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) – unidade técnica do TCE-PR encarregada da fiscalização da administração estadual vinculada à Educação –, o relator considerou que as verbas do Fundo de Formação Profissional, de fato, não devem ser incluídas na planilha de custos, mas apenas as verbas destinadas a benefícios diretos dos trabalhadores, como a assistência médica e o benefício social familiar. O entendimento das unidades técnicas foi também compartilhado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) em seu parecer.
Ao fundamentar seu voto, o conselheiro citou trechos da Constituição Federal de 1988 e a Lei de Licitações envolvendo a vinculação das regras constantes das convenções trabalhistas e a delimitação de algumas obrigações por parte do poder público. Adicionalmente, o relator citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TCE-PR em relação ao assunto.
A proibição ao repasse de verbas públicas aos entes sindicais nos contratos de prestação de serviços firmados com o poder público, segundo o TST, tem como fundamento evitar que a imposição de repasses a entidades sindicais por intermédio do empregador possa comprometer a autonomia sindical, ao criar ambiente propício à ingerência empresarial no funcionamento da entidade e gerar dependência econômica indevida.
Em conclusão, o conselheiro propôs o encaminhamento de determinação à Seed-PR, para que inclua os dois benefícios obrigatórios em sua planilha de custos, caso retome o procedimento licitatório ou lance outro com o mesmo objetivo.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 8/26, concluída em 28 de maio. O Acórdão nº 1213/2026, resultante da decisão colegiada, foi veiculado em 10 de junho, na edição nº 3.689 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Não houve recurso e a decisão transitou em julgado no dia 3 de julho.
Serviço
| Processo nº: | 673670/25 |
| Acórdão nº | 1213/2026 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Secretaria de Estado da Educação do Paraná |
| Interessados: | Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Paraná |
| Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |