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Prova de títulos: Documentos devem ter relação com cargo ofertado em concurso

Estadual

Sede da Universidade Estadual do Oeste do Paraná ( ...

Os diplomas, certificados e outros documentos válidos em provas de títulos integrantes de concursos públicos devem possuir relação temática com as atribuições do cargo que está sendo oferecido no respectivo processo seletivo.

A ponderação foi feita pelo Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) ao julgar parcialmente procedente Denúncia apresentada por candidatos participantes de concurso público para a função de agente universitário lançado pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), o qual foi regido pelo Edital nº 93/2023.

Como resultado, os conselheiros recomendaram que a instituição de ensino adeque seus futuros concursos às exigências legais e aumente a transparência, fundamentando as regras dos editais relativas à prova de títulos a fim de justificar os critérios de pontuação e sua correlação com as atribuições dos cargos ofertados, bem como especificando claramente as experiências profissionais relevantes para as funções públicas oferecidas.

 

Denúncia

Por meio da Denúncia apresentada, os candidatos relataram que foram adotados, no referido concurso da Unioeste, critérios de pontuação genéricos ou sem nenhuma relação com os cargos pretendidos na prova de títulos. Segundo eles, um dos itens do edital, por exemplo, considerou como critério de pontuação a apresentação de diploma de especialização, mestrado e doutorado em qualquer área de atuação.

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, deu razão à argumentação dos denunciantes neste ponto. Para ele, o concurso, ao admitir pontuação de títulos acadêmicos independentemente da relação com o cargo disputado, pode gerar distorções na classificação dos candidatos.

"Esse critério, ao considerar apenas o grau da titulação e não sua pertinência, pode levar ao desvirtuamento da finalidade da prova de títulos, que deveria priorizar candidatos com formação relevante para o desempenho da função. Assim, a solução mais adequada teria sido restringir a pontuação a títulos correlatos ao cargo, garantindo uma seleção mais justa e alinhada aos objetivos da prova de títulos", assinalou ele ao votar.     

 

Decisão

Contudo, ao proferir seu voto, o conselheiro manifestou-se apenas pela emissão de recomendação para que o equívoco seja corrigido a partir dos futuros certames promovidos pela Unioeste, seguindo o entendimento adotado no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso. Segundo Requião, diante da fase avançada em que se encontra o referido concurso, qualquer intervenção no processo seletivo neste momento geraria mais prejuízos do que benefícios ao interesse público.

A manifestação do conselheiro Maurício Requião divergiu do voto do relator originário do processo, conselheiro Fabio Camargo, o qual havia se posicionado pela improcedência da Denúncia, por entender que a banca examinadora possui autonomia para definir critérios de aceitação de títulos, desde que previstos em edital - mesmo entendimento adotado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte sobre o caso.

No entanto, o voto do conselheiro Requião foi acompanhado, por maioria de votos, pelos demais membros do órgão colegiado do Tribunal na Sessão de Plenário Virtual nº 5/2025, concluída em 27 de março. Cabe recurso contra o Acordão nº 691/25 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 9 de abril na edição nº 3.421 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

681136/23

Acórdão nº:

691/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Denúncia

Entidade:

Universidade Estadual do Oeste do Paraná

Interessados:

Caroline Freitas de Oliveira, Cyrce Adryadne Sousa e Douglas Lenon da Silva

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR

 
   
 

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